| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 701 / 2005 |
| Date | 2005-12-13 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco do Sul - REFISUL,e dá outras providências. |
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• Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui Estado do Parana SUMULA: Institui o Programa de Recuperac;:a Fiscal de Rio Branco do Sul-REFISUL, e da outra providencias". A Camara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do P rana, aprovou, e eu, AMAURI CEZAR JOHNS SON, Prefeito Municipal, sanciono a seg inte Lei: Art. 1° - Fica instituido o Programa de Recuperac;:ao Fis al de Rio Branco do Sul -REFISUL, destinado a promover a regularizac;:ao de credit s do Municipio, decorrentes de debitos relativos a tributos devidos ate 31 de dezembro do ano de 2004, constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, ajuizados o a ajuizar, com exigibilidade ou nao. Art. 2°) - Os debitos tributanos poderao ser parcel dos em ate 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. P ARAGRAFO PRIMEIRO - Os val ores das parcelas nao podedlo ser inferior: I - a R$20,00 (vinte reais) para OS debitos de IPTU r lativos a im6vel residencial, desde que os sujeito passivo nao seja proprietario de outro i 6vel urbana ou rural; II - a R$50,00 (cinquenta reais) para os demais casas. P ARAGRAFO SEGUNDO - Os contribuintes com debi os ja parcelados poderao aderir ao REFISUL, deduzindo-se do numero maximo fixad no caput deste artigo o numero de parcelas vencidas ate a data de adesao . P ARAGRAFO TERCEIRO- Tratando-se de debito trib tario inscrito em divida ativa ajuizado para cobranc;:a executiva, o pedido de parcelame to devera ainda ser instruido com o comprovante do pagamento das custas judiciais dos honorarios advocaticios e da prova de oferecimento de bens suficientes em garant a ou fianc;a para liquidas:ao do debito, suspendendo-se a execuc;ao par solicitac;ao do Ass ssor Juridico do Municipio, ate a quitac;:ao do parcelamento. PARAGRAFO QUARTO- A primeira parcela deve se paga no ato do parcelamento e ap6s a quitac;ao de custas e honoranos advocaticios quando houver ajuizamento. Art. 3°- 0 debito tributario objeto do parcelamento sujeit -se somente: I - a corres:ao monetaria do periodo em atraso, acres ida ao principal devido na data do parcelamento; II- a juros correspondentes a variac;:ao mensa! da Taxa d Juras de Longo Prazo- TJLP ou outra taxa que vier a substitui-la, incidente sabre oval r consolidado; Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su Estado do Parana III - a juros 1% (urn por cento) ao mes ou fra~oes sobre o valor da parcela paga em atraso; P ARAGRAFO UNICO - 0 contribuinte podeni optar elo parcelamento em ate 4 (quatro) meses, quando nao haveni a aplicac;ao dos juros de ritos no Inciso II deste artigo. Art. 4° - A adesao ao REFISUL implica: I-na confissao irrevogavel e irretratavel dos debitos fis ais; II- em expressa remincia a qualquer defesa ou recurso dministrativo ou judicial, bern como desistencia dos ja interpostos. Art. 5°- 0 parcelamento sera revogado: I - pela inadimplencia por 3 (tres) meses consecu ivos ou nao do pagamento integral das parcelas; II - pela inadimplencia do pagamento do imposto d ido relative aos fatos geradores ocorridos ap6s a formaliza~ao do acordo; III - quando ocorrer qualquer dos casos previstos n Artigo 762 do C6digo Civil Brasileiro. P AR.AGRAFO UNrCO - A revogac;ao do parcel ento, nos casos previstos nos Incises deste artigo, sera levada a termo independent mente de aviso, interpelac;ao ou notificac;ao, e implicara na exigencia do saldo d vedor do debito tribut::irio, com os acrescimos legais devidos, que se fara atraves de in cric;ao em divida ativa e conseqtiente cobran~a judicial. Art. 6°- 0 prazo para adesao da REFISUL, a ser requeri a expressamente junto a Secretaria de Administrac;ao e Finanvas, encerra-se em 120 (ce toe vinte) dias a contar da publicac;ao da presente Lei. Art. 7° - 0 REFISUL nao abrange debitos relatives o Imposto sobre Transmissao de Bens Im6veis- ITBI. Art. go- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica ao, revogadas as disposic;oes em contnirio. Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco Parana, em 13 de dezembro de 2005. AMAURl CEZAR JOHNS SON PREFEITO MUNICIPAL Sui, Estado do