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norma nº 701/2005

Tipo Lei
Número / Ano 701 / 2005
Date 2005-12-13
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Rio Branco do Sul - REFISUL,e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sui 
Estado do Parana 
SUMULA: Institui o Programa de Recuperac;:a Fiscal de Rio 
Branco do Sul-REFISUL, e da outra providencias". 
A Camara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do P rana, aprovou, e 
eu, AMAURI CEZAR JOHNS SON, Prefeito Municipal, sanciono a seg inte Lei: 
Art. 1° - Fica instituido o Programa de Recuperac;:ao Fis al de Rio Branco 
do Sul -REFISUL, destinado a promover a regularizac;:ao de credit s do Municipio, 
decorrentes de debitos relativos a tributos devidos ate 31 de dezembro do ano de 2004, 
constituidos ou nao, inscritos ou nao em divida ativa, ajuizados o a ajuizar, com 
exigibilidade ou nao. 
Art. 2°) - Os debitos tributanos poderao ser parcel dos em ate 60 
(sessenta) parcelas mensais e sucessivas. 
P ARAGRAFO PRIMEIRO - Os val ores das parcelas nao podedlo ser 
inferior: 
I - a R$20,00 (vinte reais) para OS debitos de IPTU r lativos a im6vel 
residencial, desde que os sujeito passivo nao seja proprietario de outro i 6vel urbana ou 
rural; 
II - a R$50,00 (cinquenta reais) para os demais casas. 
P ARAGRAFO SEGUNDO - Os contribuintes com debi os ja parcelados 
poderao aderir ao REFISUL, deduzindo-se do numero maximo fixad no caput deste 
artigo o numero de parcelas vencidas ate a data de adesao . 
P ARAGRAFO TERCEIRO- Tratando-se de debito trib tario inscrito em 
divida ativa ajuizado para cobranc;:a executiva, o pedido de parcelame to devera ainda 
ser instruido com o comprovante do pagamento das custas judiciais dos honorarios 
advocaticios e da prova de oferecimento de bens suficientes em garant a ou fianc;a para 
liquidas:ao do debito, suspendendo-se a execuc;ao par solicitac;ao do Ass ssor Juridico do 
Municipio, ate a quitac;:ao do parcelamento. 
PARAGRAFO QUARTO- A primeira parcela deve se paga no ato do 
parcelamento e ap6s a quitac;ao de custas e honoranos advocaticios quando houver 
ajuizamento. 
Art. 3°- 0 debito tributario objeto do parcelamento sujeit -se somente: 
I - a corres:ao monetaria do periodo em atraso, acres ida ao principal 
devido na data do parcelamento; 
II- a juros correspondentes a variac;:ao mensa! da Taxa d Juras de Longo 
Prazo- TJLP ou outra taxa que vier a substitui-la, incidente sabre oval r consolidado; 
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Su 
Estado do Parana 
III - a juros 1% (urn por cento) ao mes ou fra~oes sobre o valor da parcela 
paga em atraso; 
P ARAGRAFO UNICO - 0 contribuinte podeni optar elo parcelamento 
em ate 4 (quatro) meses, quando nao haveni a aplicac;ao dos juros de ritos no Inciso II 
deste artigo. 
Art. 4° - A adesao ao REFISUL implica: 
I-na confissao irrevogavel e irretratavel dos debitos fis ais; 
II- em expressa remincia a qualquer defesa ou recurso dministrativo ou 
judicial, bern como desistencia dos ja interpostos. 
Art. 5°- 0 parcelamento sera revogado: 
I - pela inadimplencia por 3 (tres) meses consecu ivos ou nao do 
pagamento integral das parcelas; 
II - pela inadimplencia do pagamento do imposto d ido relative aos 
fatos geradores ocorridos ap6s a formaliza~ao do acordo; 
III - quando ocorrer qualquer dos casos previstos n Artigo 762 do 
C6digo Civil Brasileiro. 
P AR.AGRAFO UNrCO - A revogac;ao do parcel ento, nos casos 
previstos nos Incises deste artigo, sera levada a termo independent mente de aviso, 
interpelac;ao ou notificac;ao, e implicara na exigencia do saldo d vedor do debito 
tribut::irio, com os acrescimos legais devidos, que se fara atraves de in cric;ao em divida 
ativa e conseqtiente cobran~a judicial. 
Art. 6°- 0 prazo para adesao da REFISUL, a ser requeri a expressamente 
junto a Secretaria de Administrac;ao e Finanvas, encerra-se em 120 (ce toe vinte) dias a 
contar da publicac;ao da presente Lei. 
Art. 7° - 0 REFISUL nao abrange debitos relatives o Imposto sobre 
Transmissao de Bens Im6veis- ITBI. 
Art. go- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica ao, revogadas as 
disposic;oes em contnirio. 
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco 
Parana, em 13 de dezembro de 2005. 
AMAURl CEZAR JOHNS SON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Sui, Estado do 

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