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norma nº 1176/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1176 / 2018
Date 2018-09-14
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº 1.176/2018
Súmula: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração 
da Lei Orçamentária para o exercício de 2019 e dá 
outras providências.
A Câmara do Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná aprovou, e Eu, 
CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Rio Branco do Sul, para o exercício de 2019, será 
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas 
nesta Lei, compreendendo:
I - As prioridades, metas e riscos fiscais da Administração Municipal;
II - A estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
V - As disposições sobre despesas com pessoal;
VI - As disposições sobre alterações na legislação tributária e;
VII - As disposições finais.
I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º As prioridades e metas da administração municipal para o exercício financeiro 
de 2019 são aquelas definidas e demonstradas nos anexos integrantes desta Lei. (art. 165, § 
4º da CF).
Parágrafo único. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos anexos integrantes desta 
Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá os Poderes 
Legislativo e Executivo, e Fundos Municipais, e será estruturado em conformidade com a 
Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e Despesas da Unidade
Gestora, especificando aquelas vinculadas a Fundos, discriminando as despesas quanto à sua 
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza, modalidade de aplicação e elemento de 
despesa, sendo que o controle por sub- elemento de despesa será efetuado no ato da 
realização do empenho, nos termos da legislação vigente, na forma dos seguintes anexos:
I - Da receita, que obedecerá ao disposto no Artigo 2º, Parágrafo 1º da Lei Federal nº 4.320/64 
de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
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III - Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando os projetos e 
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV - Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados 
anteriormente.
III - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5º O Orçamento para o exercício de 2019, obedecerá entre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes 
Legislativo e Executivo.
Art. 6º Na elaboração da Proposta Orçamentária, as receitas e as despesas serão 
orçadas segundo os preços e os índices com as variáveis respectivas, vigentes no período de 
entrega da proposta orçamentária.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária:
I - Poderá corrigir os valores da Proposta Orçamentária para o período compreendido entre os 
meses de agosto a dezembro de 2018;
II - Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a variação de 
preço previsto para o exercício de 2018, considerando o aumento ou diminuição dos serviços 
previstos, a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação 
tributária, ou ainda, através de outro que vir a ser estabelecido;
III - Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das Receitas;
IV - Poderá Conter previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do Município, até o 
limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, ou outro adotado pelo 
Governo Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar 5% nesse período, dando 
ciência à Câmara Municipal;
V - Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se encontrem 
especificado em projetos e atividades.
VI - São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
1 - que não sejam compatíveis com esta Lei
2 - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente a despesa criada, 
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às 
dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
3 - As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta 
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos projetos de Lei relativos a 
créditos adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão apresentados na 
forma e no nível de detalhamentos estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária.
VII - Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões 
relacionadas a dispositivos do texto do projeto de lei.
VIII - Os valores fixados nas metas contidas em anexo poderão ser flexibilizados para mais ou 
para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no orçamento programa.
Art. 7º Serão Incluídos no Orçamento Municipal os Planos de Aplicação dos Fundos 
Municipais de contabilização centralizada, nos termos do Parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 
4.320/64:
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§ 1º Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por 
manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a servidor municipal.
§ 2º A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos Municipais deverão ser 
demonstradas também em balancetes apartados da unidade gestora quando a gestão for 
delegada pelo Prefeito a servidor municipal.
Art. 8º Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2019, deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, de incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos ou 
a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da proposta 
orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da 
Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, 
inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º Se a Receita Estimada para 2019, comprovadamente, não atender ao disposto 
no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá 
reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração, se for o caso, e a consequente
adequação do orçamento da despesa.
Art. 10. Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento das receitas 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes 
Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e observadas as fontes de 
recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos 
montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis destinada à frota de veículos de setores de transportes, obras, 
serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do 
Exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 11. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programada para 2019, poderão ser expandidas em até 20,00% (vinte por cento), 
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei 
Orçamentária Anual para o Exercício de 2019 (art.4º § 2º da LRF).
Art. 12. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas do 
Município, aqueles constantes de anexo integrante a esta Lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de 
contingência e também, se houver do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do 
exercício de 2019;
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei à 
Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que 
não comprometidos.
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Art. 13. O Orçamento para o exercício de 2019, destinará recursos para a Reserva de 
Contingência, não superior a 1% (um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para 
o mesmo exercício.
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos 
adicionais suplementares.
§ 2º Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, poderão ser utilizados 
por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de 
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 14. Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se complementados 
no Plano Plurianual (art. 5º, §5º da LRF)
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 (trinta) dias à 
publicação da Lei Orçamentária Anual, para a programação financeira das receitas e despesas 
e o cronograma de execução mensal para suas unidades gestoras, se for o caso. (art. 8º da 
LRF).
Art. 16. A Assessoria Jurídica do Município encaminhará sem prejuízo do envio das 
relações de dados cadastrais dos precatórios à Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças, até quinze dias após a publicação desta Lei, a relação dos débitos constantes de 
Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2019, conforme 
determina o art. 100 da Constituição.
§ 1º O órgão referido no caput deste artigo, comunicará à Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, no prazo máximo de dez dias, contados do recebimento da relação 
dos débitos, eventuais, divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram 
os precatórios recebidos.
Art. 17. A existência de meta ou prioridade constante em Anexo desta Lei, não implica 
na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei.
Art. 18. Os incentivos de natureza tributária a investimentos privados da indústria e 
comércio só poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que propiciem aumento 
da arrecadação e de empregos.
Art. 19. Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2019 com 
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a 
qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de Caixa, respeitado 
ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, § 3º da Lei 4320/64, será 
apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares 
e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da 
LRF.
§ 2º Na lei Orçamentária Anual, os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com 
codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução 
observe o disposto no caput deste artigo (artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da 
LRF).
Art. 20. A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá preferencialmente os 
critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem aplicados.
Art. 21. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, 
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de defesa civil, de associativismo municipal e de Saúde, que sejam de atendimento direto ao 
público, de forma gratuita e continuada.
§ 1º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, termo de compromisso, 
ou similares, conforme determina o art. 116 da Lei Federal nº 8666/93, art. 26 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 e o disposto no §3º, do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei 
Federal nº 4.320/64.
§ 2º As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à 
fiscalização do poder concedente e deverão prestar contas na forma prevista nos convênios, 
na forma estabelecida pelo serviço da Contabilidade Municipal, e ainda ao Tribunal de Contas 
do Estado do Paraná, na forma exigida pela Entidade (art. 70, Parágrafo Único da Constituição 
Federal) com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais 
receberam os recursos.
§ 3º O Município poderá conceder nos termos do parágrafo 1º e 2º subvenção social a outras 
entidades com previsão em lei.
Art. 22. Serão considerados para efeito do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na 
elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão 
ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes 
critérios:
I - As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de 
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal.
II - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º do art. 16, da Lei nº 101/2000, 
aquelas cujo valor não ultrapasse ao limite de 1,00% (um por cento) do valor correspondente 
ao total geral do Orçamento do Exercício corrente.
Art. 23. As obras em andamento e a conservação do Patrimônio Público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo único. As obras em andamento e os custos programados para conservação 
do Patrimônio Público extraídas do relatório sobre Projetos em Execução, estão demonstrados 
no Anexo desta Lei (art. 45, parágrafo único da LRF).
Art. 24. Poderão ser destinados recursos para atender despesas de competência de 
outros entes da Federação, realizadas no âmbito e em favor do Município, mediante 
celebração de convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei Orçamentária. (art. 162 da 
LRF).
Art. 25. A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas para 2019 a 
preços correntes.
Art. 26. A Execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada projeto, 
atividades ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de 
despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos respectivos elementos 
de que trata a Portaria STN nº 163/2001 e alterações posteriores.
§ 1º A transposição, o remanejamento ou a transferência de fontes de recursos livres e/ou 
vinculados de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro 
de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito 
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do presidente da Câmara no 
âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da CF), até o limite de 5% (cinco por cento) das 
dotações definidas na Lei Orçamentária.
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§ 2º O Orçamento para 2019, poderá ser alterado, mediante abertura de créditos 
suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) de seu valor por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo Municipal e por Ato do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder 
Legislativo, servindo como recursos para tais créditos suplementares, quaisquer das formas 
definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
§ 3º Na Abertura de Créditos Adicionais autorizados no Parágrafo anterior, ou decorrentes de 
autorizações específicas com recursos provenientes de quaisquer das formas definidas no 
parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, ficam autorizados o 
Executivo e o Legislativo a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de 
dotações de uns para outros órgãos, fundos ou categorias de programação.
§ 4º O Executivo poderá também Abrir Créditos Adicionais Suplementares não se computando 
para fins dos limites que tratam os parágrafos anteriores:
I - Entre os elementos, grupos e categorias de programação dentro de cada esfera de governo.
II - A redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e 
encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à Lei 
Orçamentária de 2019.
III - A suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, 
correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios.
IV - Com Recursos de excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro.
Art. 27. Durante a Execução Orçamentária de 2019, o Executivo Municipal, autorizado 
por Lei, poderá incluir novos projetos, atividade ou operações especiais no Orçamento das 
Unidades Gestoras na forma de Crédito Especial, desde que se enquadre nas prioridades para 
o exercício de 2019. (art. 167, I, Constituição Federal).
Art. 28. O controle de custo das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de 
que trata o Art. 50, § 3º, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos 
serviços.
Art. 29. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei Orçamentária de 
2019 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das 
metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30. A Lei Orçamentária de 2019, poderá conter autorização para a contratação de 
Operações de Crédito para atendimento à despesas de capital, observado o limite de 
endividamento de 120% (cento e vinte por cento) da Receita Corrente Líquida, apuradas até o 
segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato.
Art. 31. Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 30 desta Lei, enquanto 
perdurar o excesso o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenhos, de que trata o art. 31 da Lei Complementar n. º 101/2000.
Art. 32. O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos ao pagamento 
dos serviços da Dívida Municipal, e ao cumprimento do que dispõe o art. 100 da Constituição 
Federal e seus parágrafos.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 33. As despesas com Pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o 
Legislativo e 54,00 (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo, conforme determina a Lei 
Complementar nº 101/2000 (LRF).
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§ 1º Os Poderes Legislativo e Executivo ficam autorizados a proceder a atualização dos 
vencimentos e vantagens do Quadro Próprio de Pessoal, de conformidade com os índices 
oficiais de atualização monetária, no exercício de 2019.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, Parágrafo Único, incisos I e II da 
Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, 
bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, bem como ainda, as 
disponibilidades financeiras do Município.
Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal poderão realizar concurso público e 
admitir pessoal aprovado no mesmo, e mediante lei autorizativa, poderão em 2019, criar cargos 
e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, 
concederem vantagens, admitir pessoal em caráter temporário na forma de lei, observados os 
limites e regras da LRF (art. 169, §1º, II, da CF).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão 
estar previstos na Lei de Orçamento para 2019.
Art. 35. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com Pessoal de cada um dos Poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não 
excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o 
Executivo e 6% para o Legislativo, obedecendo aos limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da 
Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 36. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 37. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei 
Complementar n. º 101/2000.
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de 
mão-de-obra referente substituição de servidores, de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a 
contratação de mão-de-obra cuja atividade ou função guardem relação com atividades ou 
funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Rio Branco do Sul, ou 
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, 
não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de 
terceiros.
Art. 39. A Proposta Orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal, 
visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a 
Programa de Trabalho Especifico.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40. O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a 
geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
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favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita 
e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que 
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000).
§ 1º O município poderá instituir programa de recuperação fiscal – REFIS, para promover a 
regularização de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa.
Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe 
do Poder Executivo autorizado a, mediante ato fundamentado, tomar as medidas necessárias 
para efetivar referido cancelamento, não se constituindo como renúncia de receita para efeito 
do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 42. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de 2019 poderão 
ter desconto no valor lançado, para pagamento à vista.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Executivo Municipal enviará Proposta Orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção 
até o dia 15/12/2019.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir os dispostos 
no caput deste artigo.
§ 2º Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado á sanção até o início do exercício 
Financeiro de 2019, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a 
respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada 
dotação, na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 44. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência da Tesouraria.
Art. 45. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta para realização 
de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 47. As metas e prioridades desta lei poderão ser alteradas por decretos do 
executivo a fim de compatibilização com as alterações orçamentárias realizadas por decreto.
Art. 48. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas 
em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para 
efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da 
educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o “caput” deste artigo e constatada, 
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo 
autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira 
para a sua cobertura, em caso de não haver a prorrogação do prazo de vigência dos restos a 
pagar cabe ao executivo o seu cancelamento por meio de ato próprio.
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, 14 de setembro de 2018.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito

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