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norma nº 1166/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1166 / 2018
Date 2018-05-08
Ementa"Regulamenta a prestação de serviços públicos municipais de transporte coletivo, na forma do inc. V do art. 30 da Constituição Federal e consoante às normas gerais estipuladas pela Lei Federal de Concessões e Permissões de Serviços Públicos — Lei Federal 8.987/95, bem como regulamentando os arts. 8º., VI, "a" e 74, XIX, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul — Estado do Paraná”
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº 1.166/2018
Súmula:― Regulamenta a prestação de serviços públicos municipais de 
transporte coletivo, na forma do inc. V do art. 30 da Constituição 
Federal e consoante às normas gerais estipuladas pela Lei Federal de 
Concessões e Permissões de Serviços Públicos — Lei Federal 
8.987/95, bem como regulamentando os arts. 8º., VI, "a" e 74, XIX, da 
Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul — Estado do Paraná”
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, CEZAR 
GIBRAN JONHSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Competência
Art. 1º Compete ao Município, por seus órgãos ou através de entidade de 
administração indireta, fundação ou autarquia, o gerenciamento, o planejamento operacional e 
a fiscalização do sistema de Transportes Coletivos de Passageiros do Município de Rio Branco 
do Sul.
Art. 2º Compete ao Município diretamente, através de entidade de administração 
indireta, Fundação ou Autarquia, ou indiretamente, através de delegação a empresas privadas, 
a execução da operação dos serviços de transporte coletivo público urbano e rural do 
Município de Rio Branco do Sul, sempre que, sob o regime de concessão, pelo prazo de 10 
(dez) anos renováveis por igual período, caso seja de interesse do Poder Concedente.
Parágrafo Único. No caso de delegação do serviço de transporte coletivo urbano para 
empresas particulares, mediante concessão, sem prejuízo da avaliação de conveniência e 
oportunidade, somente terá direito à renovação do contrato, por igual período, a empresa 
concessionária que, cumulativamente:
I - tiver operado as linhas objeto da concessão, durante seu prazo inicial, com índice de 
eficiência igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da quilometragem programada 
mensal;
II - tiver renovado a frota operante conforme os critérios definidos nesta Lei, durante o prazo 
inicial da presente concessão.
Capítulo II
Do Planejamento e da Implantação dos Serviços
Art. 3º O planejamento do sistema de transporte atenderá ao interesse público, 
obedecendo às diretrizes gerais do planejamento global da cidade, notadamente no que diz 
respeito ao uso e ocupação do solo e ao sistema viário básico, respeitando, obrigatoriamente, 
os princípios de planejamento urbano do Estatuto das Cidades — Lei Federal no 10.257, de 17 
de julho de 2002, e da legislação municipal pertinente.
Art. 4º A região, cuja densidade demográfica viabilize a implantação do serviço de 
transporte coletivo, será considerada atendida sempre que sua população não esteja sujeita a 
deslocamento médio superior a 800 metros para área urbana e 2.500 metros para área rural, 
para acesso da residência ou do local de trabalho, para o ponto de transporte coletivo mais 
próximo, salvo quando for em lugares íngremes.
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Parágrafo Único. No exercício do gerenciamento do sistema de transporte coletivo o 
Poder Concedente poderá modificar o modal operacional de veículos, determinando à empresa 
concessionária os tipos de veículos a serem utilizados, inclusive, caso necessário, com maior 
ou menor capacidade de transporte do que os originalmente fixados pelo Edital de Licitação, 
adequando-se proporcionalmente a remuneração e planilha conforme o modal utilizado.
Art. 5º O transporte coletivo terá prioridade sobre o individual e o comercial, condição 
que se estende, também, às vias de acesso, bem como a manutenção das pistas de 
rolamento.
§ 1º Nos termos desta lei, terão prioridade, nos projetos de pavimentação, as vias necessárias 
à circulação das linhas do sistema de transporte coletivo do município.
§ 2º O Município poderá efetuar convênios com o Governo do Estado e ou com os demais 
Municípios da região para que, em cumprimento ao Estatuto das Cidades, promover a 
integração dos sistemas de transporte, desde que haja o cumprimento das normas e clausulas 
contratual oriunda desta lei e desde que expressamente respeitado o equilíbrio econômico 
financeiro do contrato, bem como das condições de convênio fixadas pela Lei Orgânica do 
Município.
Capítulo III
Do Gerenciamento dos Serviços
Art. 6º Compete exclusivamente ao Município:
I - Fixar itinerários e pontos de parada;
II - Fixar horários, frequência, frota e terminais de cada linha;
III - Organizar, programar e fiscalizar o sistema;
IV - Implantar e extinguir linhas e extensões;
V - Contratar, sempre mediante licitação, a concessionária;
VI - Fixar os parâmetros e índices das planilhas de custos;
VII - Elaborar, fiscalizar e alterar a aplicação dos cálculos tarifários, sempre respeitando os 
índices estipulados no edital de licitação e no contrato de concessão.
VIII - Registrar a empresa concessionária;
XIX - Cadastrar o pessoal da empresa concessionária;
X - Vistoriar sempre que entender necessário e sem ônus para a concessionária, os veículos 
em operação, exigindo o cumprimento das metas de qualidade e eficiência da frota, bem como 
o respeito à qualidade dos insumos de operação;
XI - Fixar áreas de operação a serem atendidas, conforme artigo 4º, pela empresa 
concessionária, a serem delegadas mediante procedimento licitatório;
XII - Fixar e aplicar penalidades, na forma dessa lei e do regulamento;
XIII - Solicitar relatório técnico operacional, quando necessário, para a concessionária, 
obedecida de todo o modo a necessidade de prestação de contas anual da concessionária.
XIV - Promover, quando necessário, auditorias técnico-operacionais na concessionária;
XV - Estabelecer as normas relativas ao pessoal de operação;
XVI - Controlar o número de passageiros do sistema;
XVII - Definir o "lay-out" dos veículos, observando o disposto no artigo 5º, parágrafo 2º, dessa 
lei;
§ 1º No exercício da fiscalização, o órgão ou entidade, encarregado dessa atribuição, terá 
acesso irrestrito aos dados relativos ao número de passageiros do sistema e arrecadação de 
tarifa, bem como ao controle de odômetro.
§ 2º A cada 2 (dois) anos, o Poder Concedente poderá proceder a uma avaliação dos 
parâmetros de remuneração dos itens de consumo de combustível, lubrificantes e rodagem, 
integrantes do Custo Operacional, avaliando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e 
o valor da tarifa em face das seguintes hipóteses:
I - modificação tecnológica relevante do material rodante (veículos) e de sua forma operacional;
II - introdução de novos tipos de combustível e de insumos de rodagem (pneus);
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III - alteração do sistema viário, especialmente com a introdução de vias e/ou faixas 
preferenciais ou exclusivas.
§ 3º Serão considerados para a avaliação os dados colhidos pelo órgão municipal competente 
pelo sistema de transporte coletivo:
I - os dados de avaliação serão colhidos pelo órgão do Poder Concedente, assegurado direito 
de participação da empresa concessionária e do Conselho Municipal de Transportes, tanto da 
verificação e aferição dos dados coletados quanto na sugestão de dados a serem colhidos;
II - os dados colhidos serão comparados com os dados informadores da equação econômico￾financeira da planilha original, instituída pelo contrato de concessão, em procedimento que 
será, necessária e previamente, submetido à apreciação da empresa concessionária e do 
Conselho Municipal de Transportes;
III - ao final, constatadas variações, será a planilha tarifária readequada através de Decreto do 
Poder Concedente, considerando-se necessariamente, na forma dessa Lei, o modelo dos 
veículos em operação e também eventuais variações de modais operacionais.
Capítulo IV
Da Tarifa
Art. 7º O cálculo da tarifa será efetuado com base em planilha de custos, elaborada 
pelo Município, que levará em conta a remuneração por quilômetro rodado e índice de 
passageiros por quilômetro (IPK), atualizados.
§ 1º A tarifa será fixada por Decreto do Prefeito Municipal, em valor suficiente para manter o 
equilíbrio econômico e financeiro do Sistema de Transporte de modo global, respeitados os 
parâmetros tarifários definidos nesta lei e na planilha tarifária, que acompanhará o edital de 
licitação e o contrato de concessão.
§ 2º Na elaboração do cálculo tarifário, as isenções e descontos previstos nesta Lei e definidos 
pelo Poder Concedente, serão deduzidos do número de passageiros transportados em no 
máximo 50% (cinquenta por cento).
Art. 8º São itens da planilha para efeito de cálculo tarifário:
I - Custo Operacional;
II - Custo de Capital;
III - Custo Básico de Administração;
IV - Margem de Rentabilidade e Equilíbrio da Tarifa;
V - Custo Tributário.
Art. 9º Considera-se Custo Operacional os custos decorrentes da operação do sistema 
pela concessionária com combustíveis, lubrificantes, rodagem, peças e acessórios, serviços de 
terceiros relativos à manutenção, pessoal de manutenção, pessoal de tráfego, encargos 
sociais, uniformes, despesas com terminais, seguros obrigatórios e contra terceiros, fundo de 
assistência Sindical, 50% (cinquenta por cento) do custo das isenções, entre outros, cujos 
custos sejam indispensáveis à operação do sistema.
§ 1º Os insumos serão, sempre que possível, os de menor custo de aquisição, desde que, 
recomendados pelos fabricantes dos respectivos equipamentos.
§ 2º Os parâmetros de consumo a serem adotados, para os itens, combustível, rodagem, 
lubrificantes, peças e acessórios, serão os que constarem da planilha original, parte integrante 
do Edital de Licitação e do Contrato de Concessão, e somente poderão ser alterados nos 
termos dessa lei e/ou de sua regulamentação.
§ 3º Os custos relativos a pessoal de manutenção, serão obtidos através de coeficiente em 
relação ao pessoal de tráfego (operação), que constará da planilha integrante do Edital de 
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Licitação e do Contrato de Concessão, obedecidos limites e regras de legislação e normas 
trabalhistas.
§ 4º Os custos relativos a pessoal de tráfego (operação) serão obtidos considerando-se o 
número de homens/hora necessários para execução dos serviços programados pelo município, 
adequados ao modelo de veículo a ser operado, de modo a compor um Fator de Utilização de 
pessoal — F.U., na forma da planilha parte integrante do Edital de Licitação e do Contrato de 
Concessão.
§ 5º No cálculo para definir o F.U. - Fator de Utilização - também será considerado:
I - Pessoal necessário para o descanso semanal, plantões e o pessoal necessário para férias;
II - As horas necessárias para acerto de contas dos cobradores, início e fim de jornada para os 
motoristas e cobradores, adequação de escalas e todo o pessoal necessário à operação dos 
terminais, quando houverem.
§ 6º Os salários, considerados para fins de calculo tarifário serão os efetivamente praticados 
pela concessionária, conforme fixados pela legislação vigente ou em Acordo ou Convenção 
Coletiva de Trabalho.
Art. 10 Consideram-se como custos de capital a remuneração e depreciação de capital 
investido na frota, bem como a depreciação e remuneração de capital investido em máquinas, 
instalações e equipamentos e a remuneração de almoxarifado, da seguinte forma:
I - Remuneração de Capital em Veículos (material rodante): para cálculo de remuneração 
mensal de capital aplica-se a taxa mensal de 1% (um por cento) sobre o valor de um veículo 
novo ou similar de cada categoria, sem pneu, deduzindo-se a parcela já depreciada, sendo que 
a metodologia de cálculo será a que consta da planilha parte integrante do Edital de Licitação e 
do Contrato de Concessão.
II - Depreciação de Veículos: a depreciação deverá provisionar a reposição do veículo novo ou 
similar de cada categoria, com valor residual de 10%(dez por cento) ao final da vida útil.
III - O prazo de vida útil a ser considerado da planilha tarifária será:
a) De 12 (doze) anos para veículos micro-ônibus;
b) De 15 (quinze) anos para veículos convencionais (Comum e Padron);
IV - A depreciação será calculada na forma linear, ou seja:
a) 1/96 (um- noventa e seis avos), para veículos micro ônibus ao mês;
b) -1/120 (um – cento e vinte avos), para os veículos tipo convencional (comum e padron).
Art. 11 Considera-se como custo básico de administração:
I - custo de pessoal de administração: os custos relativos ao pessoal da administração serão 
obtidos através de coeficiente em relação ao pessoal de tráfego (operação), sendo que o 
coeficiente e a metodologia de cálculo, na forma de índices de remuneração, constarão da 
planilha do sistema, parte integrante do edital de licitação e do contrato de concessão.
II - custo de despesas gerais: consideram-se aqueles custos necessários à execução dos 
serviços não vinculados diretamente à operação do sistema de transporte, e serão obtidos 
através de coeficiente mensal que incidirá em relação ao preço de um veículo equivalente 
completo, para cada veículo da frota total, sendo que o coeficiente e a metodologia de cálculo 
constarão da planilha do sistema, parte integrante do edital de licitação e do contrato de 
concessão.
Art. 12 A Margem de Rentabilidade e Equilíbrio da Tarifa será calculada mediante a 
incidência do percentual de 5% (cinco por cento) sobre os custos totais do sistema, obtidos 
segundo os critérios estabelecidos nos artigos 9º a 11 desta lei, para efeito de sua 
determinação.
Parágrafo Único. O percentual de que trata esse artigo constará do edital de licitação.
Art. 13 Considera-se Custo Tributário, os tributos, taxas e contribuições que incidem ou 
vierem a incidir sobre a receita e a movimentação financeira do sistema (atualmente PIS —
COFINS - ISS — CPMF) sendo esse custo, necessariamente, vinculado à legislação vigente, 
consideradas as variações, porventura existentes na forma do parágrafo único do artigo 14.
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§ 1º O Poder Concedente poderá estabelecer, taxa de gerenciamento do sistema de transporte 
coletivo, no percentual máximo de 4% (quatro por cento) do valor da tarifa, que deverá ser 
recolhida mensalmente pela empresa concessionária para o Fundo Municipal de Trânsito, taxa 
essa exclusivamente destinada ao pagamento das despesas de fiscalização, gerenciamento do 
sistema e melhoria da malha viária;
§ 2º o percentual de gerenciamento do sistema será estabelecido por Decreto do Poder 
Executivo.
Art. 14 Os parâmetros de custo da planilha somente poderão ser modificados de 
comum acordo entre as partes, mantendo-se sempre o equilíbrio econômico financeiro do 
sistema e do contrato, respeitando-se os princípios de planilha constantes desta Lei, do Edital 
de Licitação e do Contrato de Concessão.
Parágrafo Único: Qualquer exigência advinda do poder concedente ou decorrente de 
legislação, que acarrete variação de custos ou modificação no número de passageiros 
equivalentes, para mais ou para menos, será necessariamente considerada na planilha 
tarifária, na forma dessa lei e do contrato de concessão.
Art. 15 O índice de passageiro por quilômetro (IPK), será o divisor do total da 
remuneração por quilômetro, obtido segundo os critérios estabelecidos nos artigos 9º a 13, 
para efeito de determinação do preço da tarifa.
§ 1º A metodologia para a obtenção do IPK garantirá a observância de uma relação entre o 
número de passageiros equivalentes transportados e a quilometragem total do sistema.
§ 2º Para definição do número de passageiros a ser utilizado no cálculo tarifário, será 
considerado, pelo município através de seu órgão municipal de gerenciamento, a demanda dos 
últimos doze meses de usuários equivalentes do sistema.
§ 3º A quilometragem total do sistema é a soma da quilometragem programada, mais a 
quilometragem necessária para o início da operação e da recolhida.
Art. 16 A tarifa será o valor encontrado dividindo-se o custo de quilometragem total do 
sistema, pelo índice de passageiros por quilômetro - IPK.
§ 1º O custo de quilometragem total do sistema será encontrado ponderando-se o custo de 
quilometragem de cada categoria pela sua participação na quilometragem total do sistema.
§ 2º Na necessidade de arredondamento matemático, para mais ou menos, no valor 
encontrado para o cálculo da tarifa, o índice/valor acrescido ou suprimido deverá ser 
compensado na tarifa seguinte, considerando-se o número de passageiros transportados no 
período, devendo o arredondamento considerar a facilitação do troco para o usuário.
§ 3º O cálculo da tarifa deverá ser revisto sempre que ocorrer modificação dos custos 
integrantes de sua composição com uma variação mínima de 1% (um por cento) superior ao 
percentual equivalente à margem de rentabilidade e equilibro da tarifa da empresa 
concessionária do sistema (incidente sobre o custo final na forma do art. 12 e seu parágrafo 
único desta lei), considerado o peso de cada item da planilha.
§ 4º O cálculo da tarifa também deverá ser revisto se, no prazo de um ano da última revisão, 
ocorrer elevação ou redução dos custos integrantes de sua composição, mesmo que não se 
tenha atingido a modificação mínima fixada pelo parágrafo anterior.
Art. 17 Estão isentos do pagamento da tarifa:
I - crianças até 05 (cinco) anos de idade;
II - idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos e,
III - deficientes, com renda mensal igual ou inferior à 1,5 (um e meio) salários mínimos, bem 
como um acompanhante, caso necessário à condução do deficiente, devidamente 
credenciadas.
IV - demais casos conforme o que está disposto e previsto na Legislação Federal.
V - fiscais do sistema de transporte coletivo, devidamente identificados e credenciados, que 
não serão considerados como passageiros equivalentes;
§ 1º para utilizar os benefícios da gratuidade do transporte coletivo urbano e rural no Município 
de Rio Branco do Sul, idosos e deficientes deverão comprovar sua condição e cadastrar-se 
junto ao Departamento de Promoção Social do Município, que emitirá carteirinha de 
identificação/permissão, extensiva a acompanhante, quando for o caso;
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Art. 18 Os serviços serão executados conforme padrão técnico e operacional 
estabelecidos pelo Município, na forma dessa lei, devendo necessariamente seguir o Plano 
Diretor do município de Rio Branco do Sul e as linhas gerais de planejamento urbano do 
município.
Parágrafo Único. Para a criação e implantação de novas linhas, deverá ser sempre 
respeitada, prioritariamente, o uso de vias pavimentadas ou com pavimentação planejada, bem 
como dever-se-á sempre levar em consideração a necessidade de transporte e área atendida 
conforme artigo 4º dessa lei.
Art. 19 O Município poderá criar, alterar e extinguir linhas, bem como implementar 
serviços conforme a necessidade e conveniência dos usuários e do sistema de transportes, 
observada a área já atendida, sem prejuízo da liberdade gerencial do Município para efeito de 
planejamento e racionalização do Sistema, sempre respeitando o equilíbrio econômico 
financeiro do contrato.
§ 1º A empresa concessionária será cientificada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, 
das modificações implantadas, a fim de que possam dar o devido atendimento.
§ 2º A implantação de linhas de integração, assim consideradas aquelas cuja abrangência 
transcenda as áreas do município conforme parágrafo 2º do artigo 5º, sempre será operada 
pela Empresa Concessionária do município de Rio Branco do Sul nos limites do território 
municipal.
Art. 20 Caberá a Empresa Concessionária, vencedora da licitação:
I - cumprir as ordens de serviços emitidas pelo Município;
II - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horário, frequência, frota, tarifa, 
itinerário, pontos de parada e terminais definidos pelo Município, sendo obrigatório o 
atendimento de índice de eficiência de atendimento médio de 90% (noventa por cento) da 
quilometragem mensal programada, índice esse que será avaliado a cada 12 meses;
III - submeter-se à fiscalização do Município, facilitando-lhe a ação e o cumprimento as suas 
determinações, na forma dessa lei, do contrato de concessão e do regramento do sistema;
IV - apresentar sempre que for exigido os seus veículos para vistoria técnica, comprometendo￾se a sanar, no máximo em 30 (trinta) dias, as irregularidades que possam comprometer o 
conforto, a segurança, a qualidade e a regularidade do transporte de passageiros, sujeitando￾se ao afastamento de tráfego de veículos cujos defeitos comprometem a segurança da 
operação, os quais deverão ser substituídos por outros, de forma que o atendimento dos 
serviços de nenhum modo possa ser prejudicado;
V - dar condições de pleno funcionamento aos serviços de sua responsabilidade, sempre 
obedecendo aos parâmetros de eficiência, qualidade e pontualidade, na forma dessa lei;
VI - manter as características fixadas pelo Município para os veículos em operação;
VII - preservar a inviolabilidade dos instrumentos contadores de passageiros, controladores de 
quilometragem e demais instrumentos de controle e aferimento do sistema;
VIII - apresentar seus veículos para início de operação em adequado estado de conservação e 
limpeza;
IX - manter em serviço apenas empregado devidamente cadastrado e registrado na forma da 
legislação trabalhista;
X - comunicar imediatamente ao Município, e no máximo em 24 horas do momento em que 
tiver ciência, a ocorrência de acidentes que resultem em lesões pessoais em usuários e 
prepostos, informando, também, as providências adotadas.
XI - preencher as guias e formulários referentes a dados operacionais, cumprindo prazos e 
normas fixados pelo Município;
XII - utilizar-se do sistema de catracas para fins de controle de passageiros.
XIII - operar com imóveis, equipamentos, máquinas, peças, acessórios, móveis, oficinas, 
manutenção e pessoal vinculado ao serviço, objeto da concessão, próprios ou locados, desde 
que comprometidos com o mais eficiente atendimento aos usuários.
XIV - apresentar, sempre que exigido pelo poder concedente, relação mensal de admissões e 
demissões de pessoal;
XV - proporcionar, periodicamente, treinamento e reciclagem do pessoal de operação, 
principalmente, nas áreas de relações humanas, segurança do tráfego e primeiros socorros, 
comunicando ao município;
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XVI - comprovar a contratação de apólice de seguros contra terceiros, na modalidade de 
responsabilidade civil facultativa com cobertura de danos pessoas e morais para usuários e 
terceiros, abrangendo todos os veículos operantes do sistema.
XVII - reservar, obrigatoriamente, nos veículos de transporte coletivo, no mínimo 02 (dois) 
assentos para serem utilizados por pessoas portadoras de deficiência, gestantes, idosos, ou 
por pessoas acompanhadas de crianças com até 05 (cinco) anos de idade;
§ 1º No caso de interrupção de viagens, a empresa operadora ficará obrigada a tomar 
imediatas providências para o seu prosseguimento, sem ônus para os usuários.
§ 2º Os veículos, utilizados no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, deverão portar 
em local de fácil visualização, externamente, na frente, dispositivos que facilitem a 
identificação, de dia e à noite, da linha respectiva, aprovado pelo Poder Executivo.
§ 3º Os pontos de parada, definidos pelo Poder Executivo, correspondentes às diversas linhas 
do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, poderão ser modificados de forma a 
propiciar o melhor atendimento da demanda.
Art. 21 A frota da concessionária deverá ser composta de veículos em número 
suficiente para atender à demanda máxima de passageiros das linhas que operam.
§ 1º Na execução dos serviços serão utilizados, exclusivamente, veículos do tipo ônibus que 
atendam as especificações constantes da licitação, parte integrante do contrato de Concessão, 
bem como as demais especificações determinadas pelo poder concedente, na forma dessa lei.
§ 2º A empresa concessionária será responsável pela segurança da operação e pela adequada 
manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos, o que será 
aferido pelo órgão municipal de gerenciamento do poder concedente.
§ 3º É facultado ao órgão do poder concedente encarregado da fiscalização, sempre que 
considerar conveniente, efetuar vistorias nos veículos sem ônus para a concessionária, 
podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não estiverem em condições 
de segurança e aplicar as penalidades cabíveis à concessionária.
§ 4º O veículo só poderá funcionar portando os documentos exigidos pela legislação de 
trânsito, além de quadro contendo as informações previstas no Parágrafo Único do Art. 28, e 
no inciso VII, do Art. 44, bem como a indicação dos telefones dos órgãos de fiscalização e da 
empresa e de formulários para registro das reclamações quanto à operacionalização do 
serviço.
Art. 22 A vida útil dos veículos será de conformidade com o especificado no Art.10, 
inciso III, desta lei.
Parágrafo Único. Poderá o Poder Executivo, através de ato específico, declarar 
revertido ao Município veículo da frota da concessionária, após o término da vida útil, mediante 
a complementação do respectivo saldo residual, na forma dessa lei.
Art. 23 A renovação da frota deverá ser procedida, preferencialmente, com veículos 
novos, no ano de vencimento da sua vida útil, ou substituído por veículos de menor idade 
desde que previamente vistoriados pelo poder publico municipal.
Art. 24 Não poderão ser veiculados nos ônibus e terminais cartazes com propaganda 
política, religiosa, filosófica ou ideológica, ressalvadas as exceções legais.
Art. 25 Todos os veículos deverão circular equipados com tacógrafo ou controladores 
de quilometragem equivalentes de registro diário aferido, contador de passageiros lacrado ou, 
ainda, com outros instrumentos que vierem a ser determinados pelo poder concedente, sempre 
na forma do regulamento do sistema, sendo facultado ao órgão municipal de gerenciamento a 
fiscalização constante de tais instrumentos de registro e controle, sem qualquer aviso prévio à 
empresa concessionária.
§ 1º O mecanismo de abertura das portas de serviço dos veículos em operação deve ter seu 
comando situado no posto do motorista, ao abrigo de manuseio não autorizado, podendo ser 
pneumático ou eletropneumático.
Art. 26 Todos os veículos em operação deverão ser cadastrados no município, através 
do órgão municipal de gerenciamento, de acordo com as normas, características e 
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especificações técnica, fixadas pelo mesmo, bem como, satisfazer as normas do Código 
Nacional de Trânsito e da ABNT.
Parágrafo Único. A concessionária manterá, em quadro de fácil visualização, afixado 
em cada veículo, em operação, as seguintes informações atualizadas:
I - marca, modelo, ano de fabricação e placa do veículo;
II - data da entrada do veículo em operação;
III - data da última vistoria realizada pelo órgão de fiscalização;
IV - lotação máxima, incluindo o número de passageiros sentados e em pé;
V - tarifa.
Capítulo VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 27 Verificada a inobservância de qualquer das disposições desta lei, aplicar-se-á à 
empresa infratora a penalidade cabível pelo órgão de gestão e fiscalização, na forma dessa lei.
Art. 28 As infrações aos preceitos desta lei sujeitarão o infrator, conforme a natureza 
da falta, as seguintes penalidades:
I - advertência verbal ou escrita de preposto, que será registrada em relatório;
II - afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;
III - retenção de selo de vistoria ou do veículo nos casos previstos nesta lei;
IV - advertência escrita;
V - multa;
VI - revogação de concessão.
Art. 29 Compete ao município definir as infrações segundo incisos de I a V, a impor 
multas e demais penalidades, exceto a de revogação da concessão que caberá, na instância 
administrativa, exclusivamente ao Prefeito Municipal, assegurado, em qualquer caso, a ampla
defesa e o contraditório à empresa concessionária, na forma dessa lei.
Art. 30 Cometidas duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, 
aplicar-se-ão concomitantemente as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Art. 31 A autuação não desobriga a empresa concessionária infratora de corrigir a falta 
que lhe deu origem.
Art. 32 A penalidade de retenção de veículo será aplicada, sem prejuízo da multa 
cabível, quando:
I - o veículo não oferecer condições de segurança, colocando em perigo iminente, passageiros 
ou terceiros;
II - estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob o efeito de substância tóxica;
III - o veículo estiver operando com o lacre do dispositivo de controle de passageiros violado;
IV - o veículo estiver operando sem a devida licença do município;
V - não estiver funcionando o dispositivo de controle de passageiros ou o tacógrafo;
VI - comprovado que o funcionamento de veículo polui o meio ambiente pelo escape de gases 
tóxicos fora dos limites legais.
Art. 33 Os valores das multas, as hipóteses especificadas de incidência e as hipóteses 
de isenção, em face de eficiência operativa, serão definidas pelo município através de Decreto.
Art. 34 Independente e até cumulativamente com a aplicação das demais penalidades 
previstas nesta lei, a penalidade da revogação da concessão aplicar-se-á à concessionária 
que:
I - perder os requisitos de capacidade técnica ou administrativa;
II - tiver decretada sua falência ou tiver indeferido pedido de concordata;
III - realizar "lock-out", ainda que parcial;
IV - entrar em processo de dissolução legal;
V - transferir a operação de serviços sem o prévio e o expresso consentimento do poder 
concedente;
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VI - não substituir veículos da frota, bem como não cumprir cronograma de expansão da frota 
elaborado pelo município, salvo motivo devidamente justificado e motivado de força maior.
Art. 35 A penalidade de revogação da concessão somente poderá ser aplicada através 
de processo administrativo regular.
§ 1º O processo administrativo, ao qual se refere o "caput", iniciar-se-á por determinação do 
Prefeito Municipal, após verificação de ocorrência devidamente justificada pelo órgão municipal 
de gerenciamento, na forma desta lei, sendo que o processo administrativo será conduzido por 
uma comissão processante especial, nomeada pelo Prefeito Municipal e assim composta:
I - dois representantes do poder executivo municipal, sendo um, necessariamente, membro do 
órgão municipal de gerenciamento do sistema, que será responsável pela relatoria dos 
trabalhos;
II - um representante dos usuários;
III - um representante da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, a ser designado pela Mesa 
Executiva da Casa;
§ 2º O procedimento assegurará a efetivação do contraditório e da ampla defesa, por parte da 
empresa concessionária, em todas as suas fases, e o parecer final será submetido à 
apreciação do Prefeito Municipal que decidirá o acatamento, ou não, do parecer da Comissão, 
sempre em decisão fundamentada.
§ 3º A revogação da concessão, respeitado o procedimento acima, poder-se-á fazer mediante 
rescisão do contrato ou mediante encampação, obedecido, nesse caso, o disposto pelo art. 36 
da presente lei.
Art. 36 Executada a revogação da concessão, o poder concedente poderá imitir-se na 
posse dos bens objeto da concessão pelo prazo necessário à regularização do sistema, sendo 
que o ato que determinar sua imissão na posse fixará o prazo de sua duração, bem como a 
forma de devolução.
Art. 37 A concessionária responde civilmente pelos danos que causar a terceiros e aos 
bens públicos, bem como pelos seus prepostos nessa condição, na forma da lei.
Art. 38 Em todos os casos, nos processos previstos nesta lei para a aplicação de 
penalidades, assegurar-se-á ampla defesa e contraditório ao infrator.
Capítulo VII
Da Desistência da Operação pela Concessionária
Art. 39 Caso a concessionária não demonstre interesse em prosseguir com a operação 
das linhas, deverá notificar ao município com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 40 No caso do artigo anterior, o município poderá requisitar a frota da 
concessionária pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a fim de evitar a solução de 
continuidade aos serviços e para que possa substituir a concessionária desistente.
Art. 41 Antecipadamente ao ato de imissão de posse, far-se-á a avaliação judicial dos 
bens a serem objeto da imissão, devendo ser devolvidos ao término do prazo estabelecido, nas 
mesmas condições de uso.
Parágrafo Único. Enquanto perdurar a imissão de posse, o município garantirá a 
concessionária desistente a depreciação e a remuneração do capital, conforme descrito nesta 
lei.
Capítulo VIII
Dos Direitos dos Usuários.
Art. 42 São direitos dos usuários:
I - ser transportado com segurança dentro das linhas e itinerários fixados pelo município, em 
velocidade compatível com as normas legais.
II - ser tratado com urbanidade e respeito pela concessionária, através de seus prepostos e 
funcionários, bem como pela fiscalização do município;
III - ter o preço das tarifas compatíveis com a qualidade e eficiência dos serviços;
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IV - utilizar o transporte coletivo dentro dos horários fixados pelo município;
V - ter prioridade, por ocasião do planejamento do sistema de tráfego nas vias públicas, sobre 
o transporte individual;
VI - após ás 22:00 hs (vinte e duas horas), solicitar a parada dos veículos em pontos diversos 
dos estabelecidos, observados os itinerários e horários definidos pelo município, para sua 
comodidade e segurança, na forma do regulamento, que especificará os pontos de parada e as 
linhas abrangidas pelo presente dispositivo;
VII - receber da empresa concessionária as informações necessárias sobre as características 
do serviço, incluindo horários, tempo de viagem e o ponto final, localidades atendidas, tarifas e 
outras relacionadas com o serviço;
VIII - receber da empresa concessionária, em caso de acidente, imediata e adequada 
assistência, bem como todas as informações necessárias para o saque do seguro obrigatório -
DPVAT e do seguro de responsabilidade civil facultativa, se for o caso;
IX - receber do órgão municipal, responsável pela fiscalização do serviço, e da concessionária, 
todas as informações para a defesa de interesse individual ou coletivo;
X - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da 
viagem;
§ 1º O usuário do serviço terá recusado o embarque, ou determinado seu desembarque, 
quando:
I - em visível estado de embriaguez;
II - portar arma, quando não autorizado pela autoridade competente;
III - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação 
específica;
IV - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não 
devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;
V - pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatível com o sistema 
de transporte;
VI - comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
VII - fazer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pelo motorista ou cobrador;
VIII - demonstrar incontinência de comportamento;
IX - recusar-se ao pagamento da tarifa;
X - fumar no interior do Veículo;
XI - portar, fazer uso, entregar ou distribuir a outrem produto tóxico ou substância entorpecente 
de uso ou porte proibidos, na forma da Legislação Federal, Estadual e Municipal.
XII - vender, distribuir, entregar, mesmo que gratuitamente, materiais, concedente;
XIII - pedir, solicitar ou exigir colaboração ou ajuda financeira, a qualquer título, no mercadorias 
e propagandas no interior dos veículos e terminais, sem expressa autorização do poder interior 
dos veículos e terminais, salvo se com expressa e prévia autorização do Poder Concedente.
§ 2º O poder executivo afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de 
venda de passagens e nos terminais e as concessionárias no interior dos veículos, a 
transcrição das disposições deste artigo.
§ 3º É assegurado a qualquer pessoa o acesso às informações e a obtenção de cópias 
autenticadas de quaisquer atos, decisões, despachos ou pareceres relativos ao transporte 
coletivo, observadas as disposições da Lei Federal nº 9.051, de 18 de maio de 1995.
Art. 43 Para garantir o conforto e a segurança do sistema, os veículos operarão com 
controle de passageiros mediante relógio marcador lacrado, admitidos passageiros em pé, até 
o limite de 7,0 (sete) por metro quadrado, o que também fica definido como parâmetro da 
capacidade dos veículos para fins de dimensionamento.
Art. 44 O município e a concessionária manterão serviços de atendimento aos usuários 
para reclamações, sugestões e informações, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do 
sistema.
Parágrafo Único. As reclamações relativas à prestação do serviço público de 
transporte coletivo poderão ser encaminhadas pelo usuário ao órgão do poder concedente, 
encarregado do gerenciamento, ou diretamente à concessionária que deverão dar-lhes a 
devida tramitação, informando ao reclamante, no prazo de quinze dias, a solução a respeito.
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Capítulo IX
Do Conselho Municipal de Transporte
Art. 45 Ao Conselho Municipal de Transporte, de caráter eminentemente consultivo, 
compete apreciar, discutir e apresentar sugestões relativamente aos temas ligados ao 
transporte coletivo.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Transporte terá prazo máximo de 15 
(quinze) dias para apreciar e deliberar, ainda que em caráter indicativo, sobre as questões e 
sugestões relativas aos temas encaminhados pelo poder concedente ou seus membros.
Art. 46 O Conselho Municipal de Transporte será constituído por decreto do Prefeito 
Municipal e integrado por 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades:
I - Secretaria Municipal de Administração;
II - representante dos usuários;
III - representante da empresa concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros;
Parágrafo Único. O Presidente será necessariamente o Secretário Municipal de 
Administração, e o Secretário do Conselho Municipal de Transporte será eleito entre seus 
pares, com mandato de 02(dois) anos, permitida uma única reeleição.
Capítulo X
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 47 A concessionária não poderá substituir seus veículos antes do término da vida 
útil sem autorização formal do poder concedente.
Art. 48 O município terá prioridade de compra dos veículos da concessionária pelo 
valor residual descrito no art.10, inciso II.
Art. 49 O edital de licitação para a delegação do serviço de transporte coletivo de 
passageiros, dentre outras especificações, estabelecerá que o custo de capital dos veículos 
usados será remunerado, levando-se em consideração apenas o saldo de vida útil dos 
mesmos.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo, a vida útil dos veículos será apurada 
com base no ano de fabricação/modelo constante no certificado expedido pela repartição de 
trânsito.
Art. 50 O Prefeito Municipal, mediante Decreto, com base nos estudos técnicos e 
econômicos, determinará, na forma dessa lei:
I - o termo de início do prazo da concessão, bem como os requisitos para prorrogação, 
obedecidos os prazos e regras gerais definidos por esta lei, obedecerão ao prazo do artigo 2º e 
seu parágrafo.
II - as características básicas da infraestrutura, dos equipamentos e dos veículos mais 
adequados para a execução do sistema de transporte, consoante os modais operacionais 
definidos por essa lei de acordo com as necessidades operacionais do sistema;
III - a possibilidade do poder concedente determinar à concessionária a realização de obras e 
melhorias nos equipamentos urbanos e vias urbanas utilizadas para a realização das 
atividades do sistema de transporte coletivo urbano, assegurada a empresa concessionária a 
remuneração dos investimentos realizados, compondo tais investimentos extraordinários a 
equação econômico e financeira do contrato de concessão para todos os fins de direito.
IV - as formas de remuneração do serviço.
Art. 51 Os contratos para a execução dos serviços concedidos, de que trata essa lei, 
regulam-se pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando sê-lhes, 
supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito 
privado, no que for compatível.
Parágrafo Único. Os contratos devem estabelecer, com clareza e precisão, as 
condições para sua execução expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e 
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e das propostas a 
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que se vinculam, sendo cláusulas necessárias as previstas no art. 23 da Lei no 8.987/95, e na 
Lei Orgânica do Município e as demais já especificadas pela presente lei, bem como as a 
seguir arroladas:
I - o objeto, seus elementos característicos, e prazos da concessão;
II - o regime de execução;
III -o valor e a forma da remuneração;
IV - os direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, 
especialmente em relação a alterações e expansões, a serem realizadas, sempre no sentido 
de restar resguardada a eficiente prestação do serviço de transporte coletivo urbano;
V - os direitos dos usuários, especialmente àqueles referentes a qualidade dos serviços;
VI - os prazos de início da operação;
VII - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução dos contratos;
VIII - as penalidades contratuais e administrativas as quais estarão sujeitas a empresa 
concessionária do serviço, e sua forma de aplicação;
IX - os critérios e as fórmulas de cálculo das amortizações e depreciações dos investimentos 
que se fazem necessários para a operação da concessão;
X - os bens reversíveis e critérios de reversão;
XI - especificação dos casos de rescisão, encampação e intervenção;
XII - a obrigação das empresas concessionárias de manter, durante todo o prazo de execução 
do contrato, em compatibilidade com as obrigações pelas mesmas assumidas, todas as 
condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
XIII - o respeito à necessidade de adequação entre a demanda necessária e as linhas criadas 
para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
Art. 52 É vedada a subconcessão dos serviços delegados mediante concessão, bem 
como qualquer forma de cessão de direitos relativos à operação do sistema, salvo expressa e 
prévia autorização do poder concedente.
Art. 53 A empresa concessionária organizará seus quadros de pessoal de modo que 
sejam reservados cargos para serem exercidos por portadores de deficiência, em atividades 
que lhes sejam compatíveis, conforme as prescrições de lei federal específica.
Art. 54 O gerenciamento se fará mediante a adoção preferencial de sistemas de 
bilhetagem eletrônica, especialmente visando o controle do número de passageiros, controle 
do vale transporte, do passe escolar e das gratuidades, bem como de modo a possibilitar 
integrações temporais de sistema e outros avanços no sentido da maior qualidade e eficiência 
e desoneração da tarifa.
Art. 55 A empresa concessionária, vencedora do processo de licitação, terá o prazo 
máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da assinatura do contrato de concessão, 
para iniciar a completa operação de transporte coletivo, ficando obrigada à empresa 
permissionária atual a manter a operação regular até a completa sucessão do sistema.
Art. 56 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 57 A presente Lei poderá ser regulamenta por Decreto do Poder Executivo.
Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 08 de maio de 2018.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito

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