| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1178 / 2018 |
| Date | 2018-09-14 |
| Ementa | “ Dispõe sobre a proibição da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de água, no Município de Rio Branco do Sul, e dá outras providências.” |
| native_id | 742 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná LEI Nº 1.178/2018 Súmula:“ Dispõe sobre a proibição da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de água, no Município de Rio Branco do Sul, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprova, por proposta do Vereador EMERSON SANTO STRESSER e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibida a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de água, por parte das respectivas empresas concessionárias, por motivo de inadimplência. § 1º O período que abrange a proibição, constante no caput deste artigo, é o das 12h (doze horas) de sexta-feira até às 12h (doze horas) da segunda-feira subsequente. § 2º A proibição, constante no caput deste artigo, abrange também o período das 12h (doze horas) do último dia útil anterior a qualquer feriado nacional, estadual ou municipal e a ponto facultativo municipal, até às 12h (doze horas) do primeiro dia útil subsequente. Art. 2º O consumidor, beneficiado por esta Lei, não terá direito a benefícios cumulativos sem antes de quitar o seu débito com a respectiva concessionária. Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação vigente: I - advertência, quando da primeira infração, sendo fixado prazo para cumprimento das medidas na advertência; II – em caso de reincidência, será aplicada a multa de 58 (cinquenta e oito) Unidades Fiscal Monetário do Município de Rio Branco do Sul– UFMs; e III - havendo uma terceira e posteriores infrações, a multa cobrada sempre será no valor dobrado da última multa aplicada. Art. 4º Os valores financeiros arrecadados pelo Município, oriundos das penalidades desta Lei, serão aplicados em melhorias nos serviços de fornecimento de energia elétrica e de água, que competem ao Município. Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, via Decreto. Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 14 de setembro de 2018. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito