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norma nº 1178/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1178 / 2018
Date 2018-09-14
Ementa“ Dispõe sobre a proibição da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de água, no Município de Rio Branco do Sul, e dá outras providências.”
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº 1.178/2018
Súmula:“ Dispõe sobre a proibição da suspensão do serviço de 
fornecimento de energia elétrica e de água, no Município de 
Rio Branco do Sul, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprova, por proposta do 
Vereador EMERSON SANTO STRESSER e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e de 
fornecimento de água, por parte das respectivas empresas concessionárias, por motivo de 
inadimplência.
§ 1º O período que abrange a proibição, constante no caput deste artigo, é o das 12h (doze 
horas) de sexta-feira até às 12h (doze horas) da segunda-feira subsequente.
§ 2º A proibição, constante no caput deste artigo, abrange também o período das 12h (doze 
horas) do último dia útil anterior a qualquer feriado nacional, estadual ou municipal e a ponto 
facultativo municipal, até às 12h (doze horas) do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º O consumidor, beneficiado por esta Lei, não terá direito a benefícios 
cumulativos sem antes de quitar o seu débito com a respectiva concessionária.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades, sem prejuízo às demais sanções previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira infração, sendo fixado prazo para cumprimento das 
medidas na advertência;
II – em caso de reincidência, será aplicada a multa de 58 (cinquenta e oito) Unidades Fiscal 
Monetário do Município de Rio Branco do Sul– UFMs; e
III - havendo uma terceira e posteriores infrações, a multa cobrada sempre será no valor 
dobrado da última multa aplicada.
Art. 4º Os valores financeiros arrecadados pelo Município, oriundos das penalidades 
desta Lei, serão aplicados em melhorias nos serviços de fornecimento de energia elétrica e de 
água, que competem ao Município.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que couber, via Decreto.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 14 de setembro de 2018.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito

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