| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 798 / 2008 |
| Date | 2008-08-01 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social,institui o Conselho Gestor e dá outras providências. |
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Rd Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná LEI Nº 798/2008 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, institui o Conselho Gestor e dá outras providências. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, AMAURI CEZAR JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS — e institui o Conselho-Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - CGFMHIS do Município de Rio Branco do Sul. CAPÍTULO | DO FUNDO MUNICIPAL E DO CONSELHO GESTOR Seção | OBJETIVOS E FONTES DO FMHIS Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, do Município de Rio Branco do Sul, Paraná, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementação de políticas habitacionais de interesse social direcionadas às famílias de baixa renda. Art. 3º. O FMHIS é constituído por: | — dotação do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados no FMHIS; Ill — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV — contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais; V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná VI - transferências da iniciativa privada referente à programas de parceria e da instituição de venda de potencial construtivo; VIl — recursos provenientes dos governos federal e estadual; Vill — receitas advindas de todos os programas habitacionais desenvolvidos pelo Município, com recursos do FMHIS ou de outros programas habitacionais municipais, IX — juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação dos recursos do EMHIS; X — outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção Il DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS Art. 4º. O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e consultivo e será composto de nove membros, assim definidos: | — Presiddo pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano; || - 01 membro da Secretaria de Governo; Ill — 01 membro da Secretaria de Finanças, IV — 01 membro da Secretaria de Ação Social; V - 01 membro indicado pela Câmara de Vereadores, Vi -01 membros do segmento da sociedade civil organizada VII - 03 membros dos movimentos populares.(25%) 8 1º. O presidente do Conselho Gestor do FMHIS será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano ou quem for indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, a quem compete: |— presidir todas as reuniões do Conselho Gestor, Il — convocar os membros do Conselho Gestor para reuniões e atos que se fizerem necessários, Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná Il — autorizar despesas e prestar contas da aplicação dos recursos do FMHIS; IV -a homologação cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo; V — representar o FMHIS em todos os atos jurídicos em que o mesmo for interessado; VI — realizar demais tarefas que lhe forem atribuídas. 8 2º. O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. 8 3º Competirá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, proporcionar os meios necessários para O exercício das competências do Conselho-Gestor. 8 4º. O Conselho Gestor do FMHIS reunir-se-á, no mínimo, uma vez a cada seis meses ou por convocação do presidente sempre que houver necessidade. 85º. As decisões do Conselho Gestor do FNHIS serão tomadas por maioria simples. 86º. A participação no Conselho Gestor será considerada como de relevante interesse público, vedada a remuneração dos seus membros. 8 7º. Os membros do Conselho Gestor serão indicados pelas instituições e nomeados pelo Prefeito, mediante Portaria. Art. 6º. As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: | — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social, e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 1 - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná . IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social, VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS; Art. 7º. Compete ao Conselho Gestor do FMHIS: | — orientar na definição da política habitacional do Município para a população de menor renda; || — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de Habitação; Ill — aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; IV - propor ao Executivo a elaboração de estudos e projetos, constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções. V- fixar critérios para a priorização de linhas de ações; VI - definir sobre as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares, quando os recursos provierem do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS; VII - propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do Orçamento Municipal, de programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares, VIII — deliberar sobre as contas do FMHIS; Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná IX - acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos; X — dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; XI - aprovar seu regimento interno. 8 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. 8 2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir O acompanhamento e fiscalização pela sociedade. 8 3º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Seção III DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO FMHIS Art. 8º Os recursos financeiros do FMHIS serão movimentados pelo Secretário Municipal da Municipal de Desenvolvimento Urbano em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças. Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em conta corrente bancária exclusiva deste, em banco estatal, sob a denominação de “Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS”. Art. 9º. O serviço contábil do FMHIS será executado pela Secretaria Municipal da Municipal de Finanças, a quem compete: | — contabilizar todos os documentos pertinentes à movimentação do FMHIS, observados os dispositivos legais; “o Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná Il — elaborar, juntamente com a prestação de contas que serão revisadas e aprovadas pelo Conselho Gestor, Il — confeccionar e remeter os balancetes ao Secretário Municipal da Municipal de Desenvolvimento Urbano, a quem compete apresentar os mesmos ao Conselho Gestor. IV — elaborar, assinar e encaminhar ao Conselho Gestor, até 31 de janeiro, o balanço anual do FMHIS, acompanhado dos mapas e documentos relativos ao exercício encerrado; V -— elaborar minutas de decreto alterando o orçamento, quando necessário, para criar dotação ou suplementar valores; VI - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas. Art. 10. A prestação de contas do FMHIS será realizada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano. Seção IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO E DO CONSELHO GESTOR Art. 11. Os serviços administrativos relativos ao Fundo e ao Conselho-Gestor serão realizados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano. CAPÍTULO Il DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. Art. 12. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art 13. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sul, 01 de agosto de 2008. AMAURI CEZAR JOHNSSON PREFEITO MUNICIPAL