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norma nº 798/2008

Tipo Lei
Número / Ano 798 / 2008
Date 2008-08-01
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social,institui o Conselho Gestor e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº 798/2008
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social, institui o Conselho Gestor e dá outras
providências.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, AMAURI CEZAR JOHNSSON, Prefeito
Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social FMHIS — e institui o Conselho-Gestor do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social - CGFMHIS do Município de Rio Branco do Sul.
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL E DO CONSELHO GESTOR
Seção |
OBJETIVOS E FONTES DO FMHIS
Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS, do Município de Rio Branco do Sul, Paraná, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos
orçamentários para os programas destinados a implementação de políticas
habitacionais de interesse social direcionadas às famílias de baixa renda.
Art. 3º. O FMHIS é constituído por:
| — dotação do Orçamento Geral do Município,
classificadas na função de habitação;
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser
incorporados no FMHIS;
Ill — recursos provenientes de empréstimos externos e
internos para programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas e
jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações
realizadas com recursos do FMHIS;
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Estado do Paraná
VI - transferências da iniciativa privada referente à
programas de parceria e da instituição de venda de potencial construtivo;
VIl — recursos provenientes dos governos federal e
estadual;
Vill — receitas advindas de todos os programas
habitacionais desenvolvidos pelo Município, com recursos do FMHIS ou de
outros programas habitacionais municipais,
IX — juros bancários e rendas de capital provenientes da
imobilização ou aplicação dos recursos do EMHIS;
X — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção Il
DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS
Art. 4º. O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo
e consultivo e será composto de nove membros, assim definidos:
| — Presiddo pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano;
|| - 01 membro da Secretaria de Governo;
Ill — 01 membro da Secretaria de Finanças,
IV — 01 membro da Secretaria de Ação Social;
V - 01 membro indicado pela Câmara de Vereadores,
Vi -01 membros do segmento da sociedade civil
organizada
VII - 03 membros dos movimentos populares.(25%)
8 1º. O presidente do Conselho Gestor do FMHIS será o
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano ou quem for indicado pelo
Chefe do Executivo Municipal, a quem compete:
|— presidir todas as reuniões do Conselho Gestor,
Il — convocar os membros do Conselho Gestor para
reuniões e atos que se fizerem necessários,
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Il — autorizar despesas e prestar contas da aplicação dos
recursos do FMHIS;
IV -a homologação cabe exclusivamente ao Chefe do
Executivo;
V — representar o FMHIS em todos os atos jurídicos em
que o mesmo for interessado;
VI — realizar demais tarefas que lhe forem atribuídas.
8 2º. O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá
o voto de qualidade.
8 3º Competirá ao Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano, proporcionar os meios necessários para O exercício
das competências do Conselho-Gestor.
8 4º. O Conselho Gestor do FMHIS reunir-se-á, no mínimo,
uma vez a cada seis meses ou por convocação do presidente sempre que
houver necessidade.
85º. As decisões do Conselho Gestor do FNHIS serão
tomadas por maioria simples.
86º. A participação no Conselho Gestor será considerada
como de relevante interesse público, vedada a remuneração dos seus
membros.
8 7º. Os membros do Conselho Gestor serão indicados
pelas instituições e nomeados pelo Prefeito, mediante Portaria.
Art. 6º. As aplicações dos recursos do FMHIS serão
destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social
que contemplem:
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma,
locação social, e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e
rurais;
1 - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III — urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse
social;
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. IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de
interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e
reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas
encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de
interesse social,
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada
pelo Conselho Gestor do FMHIS;
Art. 7º. Compete ao Conselho Gestor do FMHIS:
| — orientar na definição da política habitacional do
Município para a população de menor renda;
|| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização
de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a
política e o plano municipal de Habitação;
Ill — aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas
anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
IV - propor ao Executivo a elaboração de estudos e
projetos, constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais, quando julgar
necessário, para o desempenho das suas funções.
V- fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
VI - definir sobre as formas de apoio às entidades
associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda,
bem como as solicitações de melhorias habitacionais em autoconstrução ou
ajuda mútua de moradias populares, quando os recursos provierem do Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
VII - propor e participar da deliberação, junto ao processo
de elaboração do Orçamento Municipal, de programas de urbanização,
construção de moradias e de regularização fundiária em áreas irregulares,
VIII — deliberar sobre as contas do FMHIS;
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IX - acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal
de Habitação de Interesse Social e recomendar as providências necessárias
ao cumprimento dos respectivos objetivos;
X — dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas
regulamentares aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
XI - aprovar seu regimento interno.
8 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput
deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor
do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei
Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a
receber recursos federais.
8 2º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades
de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos
recursos previstos e aplicados identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir O
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 3º. O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes,
para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas
habitacionais existentes.
Seção III
DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO FMHIS
Art. 8º Os recursos financeiros do FMHIS serão
movimentados pelo Secretário Municipal da Municipal de Desenvolvimento
Urbano em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo serão
depositados em conta corrente bancária exclusiva deste, em banco estatal,
sob a denominação de “Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS”.
Art. 9º. O serviço contábil do FMHIS será executado pela
Secretaria Municipal da Municipal de Finanças, a quem compete:
| — contabilizar todos os documentos pertinentes à
movimentação do FMHIS, observados os dispositivos legais;
“o
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Il — elaborar, juntamente com a prestação de contas que
serão revisadas e aprovadas pelo Conselho Gestor,
Il — confeccionar e remeter os balancetes ao Secretário
Municipal da Municipal de Desenvolvimento Urbano, a quem compete
apresentar os mesmos ao Conselho Gestor.
IV — elaborar, assinar e encaminhar ao Conselho Gestor,
até 31 de janeiro, o balanço anual do FMHIS, acompanhado dos mapas e
documentos relativos ao exercício encerrado;
V -— elaborar minutas de decreto alterando o orçamento,
quando necessário, para criar dotação ou suplementar valores;
VI - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
Art. 10. A prestação de contas do FMHIS será realizada
pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Seção IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO E DO CONSELHO GESTOR
Art. 11. Os serviços administrativos relativos ao Fundo e
ao Conselho-Gestor serão realizados pela Secretaria de Desenvolvimento
Urbano.
CAPÍTULO Il
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS.
Art. 12. Esta Lei será implementada em consonância com
a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social.
Art 13. Esta Lei entra em vigência na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sul, 01
de agosto de 2008.
AMAURI CEZAR JOHNSSON
PREFEITO MUNICIPAL

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