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norma nº 799/2008

Tipo Lei
Número / Ano 799 / 2008
Date 2008-09-16
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2009 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
“LEI N.º799/2008
o a! 4, 6- Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
ABS 3: da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
; es exercício de 2009 e dá outras providências.
| ACÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Rio Branco do Sul, para o
exercício de 2009, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:
I— As prioridades, metas e riscos fiscais da Administração Municipal;
H-A estrutura dos orçamentos;
HI — As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - As disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
V — As disposições sobre despesas com pessoal;
VI— As disposições sobre alterações na legislação tributária e;
VII — As disposições finais.
I- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As prioridades e metas da administração municipal para o
exercício financeiro de 2009 são aquelas definidas e demonstradas nos anexos
integrantes desta Lei. (art. 165, 84º da CF).
Parágrafo Único — Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2009
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
anexos integrantes desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
H - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, e Fundos Municipais, e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º - A Lei Orçamentária para 2009 evidenciará as Receitas e
Despesas da Unidade Gestora, especificando aquelas vinculadas a Fundos,
discriminando as despesas quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza, modalidade de aplicação e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-
elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da
legislação vigente, na forma dos seguintes anexos:
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I- Da receita, que obedecerá ao disposto no Artigo 2º, Parágrafo 1º da Lei
Federal nº 4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
II - Da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
HI - Do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias demonstrando
Os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV -Outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados
anteriormente.
HI - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5.º - O Orçamento para o exercício de 2009, obedecerá entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo.
Art 6º - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as receitas e as
despesas serão orçadas segundo os preços e os índices com as variáveis respectivas,
vigentes no período de entrega da proposta orçamentária.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária:
I — Poderá corrigir os valores da Proposta Orçamentária para o período
compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 2008;
II — Estimará valores da Receita e fixará os valores da Despesa de acordo com a
variação de preço previsto para o exercício de 2008, considerando o aumento ou
diminuição dos serviços previstos, a tendência do presente exercício e os efeitos das
modificações na legislação tributaria, ou ainda, através de outro que vir a ser
estabelecido;
II — Observará para que o montante das Despesas não seja superior ao das
Receitas;
IV — Conterá previsão de correção dos valores do Orçamento Geral do
Município, até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC/IBGE, ou
outro adotado pelo Governo Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar 20%
nesse período, dando ciência à Câmara Municipal;
V — Utilizará o controle da despesa por custo de serviços ou obras que não se
encontrem especificados em projetos e atividades.
VI — São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
1 — que não sejam compatíveis com esta Lei;
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2 — que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente a
despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas
aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida.
3 — As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos
projetos de Lei relativos a créditos adicionais a que se refere o artigo 166 da
Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível de detalhamentos
estabelecidos para elaboração da Lei Orçamentária.
VII — Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros
ou omissões relacionadas a dispositivos do texto do projeto de lei.
VII — Os valores fixados nas metas contidas em anexo poderão ser
flexibilizados para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e
atividades no orçamento programa.
Art. 7º - Serão Incluídos no Orçamento Municipal os Planos de
Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de contabilização centralizada, nos termos
do Parágrafo 2º do Artigo 2º da Lei 4.320/64:
I- Do Fundo Municipal de Saúde;
II - Do Fundo Municipal de Assistência Social;
HI — Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
IV — Do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
$1º - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal,
podendo por manifestação formal do Chefe do Poder Executivo, serem delegados a
servidor municipal.
$ 2º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas também em balancetes apartados da unidade
gestora quando a gestão for delegada pelo Prefeito a servidor municipal.
Art. 8º - Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2009,
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, de incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos ou a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único — Até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da
proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício
subsegiiente, inclusive da receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º - Se a Receita Estimada para 2009, comprovadamente, não
atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da discussão da Proposta
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Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração,
se for o caso, e a consegiiente adequação do orçamento da despesa.
Art. 10 - Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento
das receitas poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal,
os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações e
observadas as fontes de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo
(art. 9º da LRF):
I — Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III — dotação para combustíveis destinada à frota de veículos de setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único: Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do Exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 11 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, programada para 2009, poderão ser expandidas em até
20,00% (vinte por cento), tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2008 (art.4º $ 2º da
LRF).
Art. 12 - Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
Contas Públicas do Município, aqueles constantes de anexo integrante a esta Lei.
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com
recursos da reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e
do superávit financeiro do exercício de 2009;
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará projeto de lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários
alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 13 — O Orçamento para o exercício de 2009, destinará recursos para
a Reserva de Contingência, não superior a 1% (um por cento) das receitas correntes
líquidas previstas para o mesmo exercício.
ITA
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$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e
também para abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º - Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2009, poderão ser utilizados
por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares
de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 14 — Os investimentos só constarão da Lei Orçamentária Anual se
complementados no Plano Plurianual (art. 5º, $5º da LRF)
Art. 15 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
(trinta) dias à publicação da Lei Orçamentária Anual, para a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas unidades gestoras, se
for o caso.(art. 8º da LRF).
Art. 16 — A Assessoria Jurídica do Município encaminhará, sem prejuízo
do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, até quinze dias após a publicação desta Lei, a relação dos
débitos constantes de Precatórios Judiciários a serem incluídos na Proposta
Orçamentária de 2009, conforme determina o art. 100 da Constituição, especificando:
a) Número da Ação Originária;
b) Número do Precatório;
c) Tipo de causa julgada;
d) Data da autuação do precatório;
e) Nome do beneficiário;
f) Valor do Precatório a ser pago;
g) Data do trânsito em julgado.
8 1º O órgão referido no caput deste artigo, comunicará à Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, no prazo máximo de dez dias, contados do
recebimento da relação dos débitos, eventuais, divergências verificadas entre a relação e
Os processos que originaram os precatórios recebidos.
82º - A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente
incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da
decisão exegiienda e que atendam há pelo menos uma das seguintes condições:
I- Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il — Certidão que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
$ 3º - A inclusão dos recursos na Lei Orçamentária de 2009, para
pagamento de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
I- Nos precatórios alimentícios;
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IH — As obrigações de pequenos valores, a ser definida em lei, oriundas de
sentença judicial transitada em julgado;
HI — Nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor não
for superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), ou outro que vier a ser definido em Lei, serão
objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas;
IV — Os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial de credor,
desde que comprovadamente único à época da imissão de posse, cujos valores
ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em cinco parcelas,
iguais e sucessivas;
$ 4º - A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 1º do
art. 100, da Constituição Federal, não poderá superar, no exercício de 2009, a variação
do Índice Geral de Preços — Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio
Vargas.
Art. 17 - A existência de meta ou prioridade constante em Anexo desta
Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta de Lei.
Art. 18 - Os incentivos de natureza tributaria a investimentos privados da
indústria e comércio só poderão ser concedidos mediante aprovação de projetos que
propiciem aumento da arrecadação e de empregos.
Art. 19 — Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2009 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso
no fluxo de Caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
$ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 83º
da Lei 4320/64, será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º,
parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF.
8 2º - Na lei Orçamentária Anual, os Orçamentos da Receita e da
Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de
forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (artigos 8º,
parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF).
Art. 20 - A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os
recursos a serem aplicados.
Art. 21 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de defesa civil, de associativismo municipal e de Saúde, que sejam
de atendimento direto ao público, de forma gratuita e continuada.
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8 1º - Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios,
termo de compromisso, ou similar, conforme determina o art. 116 da Lei Federal n.º
8666/93, art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e o disposto no $3.º, do art.
12 eartigos 16 e 17 da Lei Federal n.º 4320/64.
8 2º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente e deverão prestar contas na forma
prevista nos convênios, na forma estabelecida pelo serviço da Contabilidade Municipal
(art. 70, Parágrafo Único da Constituição Federal) com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
$ 3º - Fica o Município autorizado nos termos dos parágrafos 1º e 2º a
conceder repasses as seguintes entidades: APMI (Associação de Proteção à Maternidade
e Infância) de Rio Branco do Sul; Provopar Municipal (Programa do Voluntariado) de
Rio Branco do Sul; Pastoral da Criança Organismo Social da CNBB de Curitiba PR
$ 4º - O Município poderá conceder nos termos do parágrafo 1º e 2º
subvenção social a outras entidades com previsão em lei.
Art. 22 - Serão considerados para efeito do Art. 16 da Lei Complementar
101/2000, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento
de despesa, os seguintes critérios:
I — As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que
trata o Art. 38 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, bem como os
procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do Art. 182
da Constituição Federal.
II — Entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º do art. 16, da Lei nº
101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse ao limite de 1,00% (um por cento) do valor
correspondente ao total geral do Orçamento do Exercício corrente.
Art. 23 — As obras em andamento e a conservação do Patrimônio Público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo Único: As obras em andamento e os custos programados para
conservação do Patrimônio Público extraídas do relatório sobre Projetos em Execução,
estão demonstrados no Anexo IV desta Lei (art. 45, parágrafo único da LRF).
Art. 24 — Poderão ser destinados recursos para atender despesas de
competência de outros entes da Federação, realizadas no âmbito e em favor do
Município, mediante celebração de convênios, acordos ou ajustes e previstos na Lei
Orçamentária.(art. 162 da LRF).
8 1º - Fica o Município autorizado a conceder repasses á entidade
EMATER - (Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural).
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8 2º - O Município poderá conceder nos termos deste artigo repasses a
outras entidades de entes da federação.
Art. 25 — A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçadas
para 2009 a preços correntes.
Art. 26 — A Execução do Orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada projeto, atividades ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de
natureza de despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN n.º 163/2001 e alterações posteriores.
$ 1º — A transposição, o remanejamento ou a transferência de fontes de
recursos livres e/ou vinculados de um grupo de natureza de despesa/modalidade de
aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá
ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Decreto-Legislativo do presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167,
VI da CF), até o limite de 50% (cingiienta por cento) das dotações definidas na Lei
Orçamentária.
$2º — O Orçamento para 2009, poderá ser alterado, mediante abertura de
créditos suplementares até o limite de 50 % de seu valor por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal e por Decreto-Legislativo do Presidente da Câmara Municipal, no
âmbito do Poder Legislativo, servindo como recursos para tais créditos suplementares,
quaisquer das formas definidas no parágrafo 1º do artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 17
de Março de 1964.
$ 3º - Na Abertura de Créditos Adicionais autorizados no Parágrafo
anterior, ou decorrentes de autorizações específicas com recursos provenientes de
cancelamentos de dotações orçamentárias, ficam autorizados o Executivo e O
Legislativo a efetuar o remanejamento, transposição ou transferência de dotações de uns
para outros órgãos, fundos ou categorias de programação dentro da respectiva esfera de
governo.
8 4º - O Executivo poderá também realizar remanejamento de dotações,
não se computando para fins dos limites que tratam os parágrafos anteriores:
I— Entre os elementos, grupos e categorias de programação dentro de cada órgão
de governo.
Art. 27 — Durante a Execução Orçamentária de 2009, o Executivo
Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividade ou operações
especiais no Orçamento das Unidades Gestoras na forma de Crédito Especial, desde que
se enquadre nas prioridades para o exercício de 2009.(art. 167, I, Constituição Federal)
Art. 28 - O controle de custo das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de que trata o Art. 50, & 3º, da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar
Os custos dos serviços, tais como: custos dos programas, das ações, do metro quadrado
(m2) das construções, do metro quadrado (m2) das pavimentações, do aluno do ensino
infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da tonelada de lixo, d
atendimento das unidades de saúde, etc.(art.4º, 1, “e” da LRF).
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Parágrafo Único: Os custos serão apurados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do Exercício (art. 4º., 1, “e”
da LRF).
Art. 29 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados na Lei
Orçamentária de 2009 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus
custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, 1, “e” da LRF).
IV — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30 — A Lei Orçamentária de 2009, poderá conter autorização para a
contratação de Operações de Crédito para atendimento à despesas de capital, observado
O limite de endividamento de 120% (cento e vinte por cento) da Receita Corrente
Líquida, apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato.
Art. 31 — Ultrapassado o limite de endividamento definido no art. 30
desta Lei, enquanto perdurar o excesso o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenhos, de que trata o art. 31 da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 32 — O Orçamento da Administração Direta deverá destinar recursos
ao pagamento dos serviços da Dívida Municipal, e ao cumprimento do que dispõe o art.
100 da Constituição Federal e seus parágrafos.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 33 - As despesas com Pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por
cento) para o Legislativo e 54,00 (cingiienta e quatro por cento) para o Executivo,
conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Parágrafo Primeiro: Os Poderes Legislativo e Executivo ficam
autorizados a proceder a atualização dos vencimentos e vantagens do Quadro Próprio de
Pessoal, de conformidade com os índices oficiais de atualização monetária, no exercício
de 2009.
Parágrafo Segundo: Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,
Parágrafo Único, incisos I e II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões
de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, bem como ainda, as disponibilidades financeiras do
Município.
Art. 34 — O Executivo e o Legislativo Municipal poderá realizar concurso
público e admitir pessoal aprovado no mesmo, e mediante lei autorizativa, poderão em
2009, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal em caráter temporári
na forma de lei, observados os limites e regras da LRF (art. 169, 81º, II, da CF).
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Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2009.
Art. 35 — Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, a despesa total com Pessoal de cada um dos Poderes em 2009, Executivo e
Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o
total de 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, obedecendo aos limites
prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 36 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF.
Art. 37 — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos nos arts.
19 e 20 da Lei Complementar n. º 101/2000.
I— eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il — eliminação das despesas com horas extras;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38 — Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores, de que trata o artigo
18, $ 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cuja atividade ou função guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração
Municipal de Rio Branco do Sul, ou ainda, atividades próprias da Administração
Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 39 - A Proposta Orçamentária assegurará recursos para a
qualificação de pessoal, visando ao aprimoramento e treinamento dos servidores
municipais, que ficarão agregados a Programa de Trabalho Especifico.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 40 — O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsegiientes (art. 14 da
Lei Complementar n.º 101/2000).
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Art. 41 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante ato
fundamentado, tomar as medidas necessárias para efetivar referido cancelamento, não se
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14 da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 42 — O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de
2009 poderá ter desconto de até 10% (dez por cento) do valor lançado, para pagamento
à vista.
Art. 43 — O Desconto apurado no artigo 48 desta Lei, não será
considerado na previsão da Receita de 2009, na respectiva Rubrica Orçamentária.
VII — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 — O Executivo Municipal enviará Proposta Orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará
e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2008.
8 1º— A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir
os dispostos no caput deste artigo.
$2º - Seo Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado á sanção até
o início do exercício Financeiro de 2009, a programação dele constante poderá ser
executada, enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação, na forma do estabelecido na proposta remetida
à Câmara Municipal.
Art. 45 — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência
da Tesouraria.
Art. 46 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com
o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou
Indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 47 — Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsegiiente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 48 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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