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norma nº 598/2002

Tipo Lei
Número / Ano 598 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Prestação de Serviços com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A,para arrecadação de contribuição para custeio de serviço de Iluminação Pública do Município.
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ESTADO DO PARANÁ
i Pubiicado
NEMO
o : o
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a
firmar Contrato de Prestação de
Serviços com a COPEL
DISTRIBUIÇÃO S/A, para
arrecadação de contribuição
para custeio de serviço de
Iluminação Pública do
Município.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul - Estado do
Paraná, aprovou e eu Joana Faria Elias, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Diante do disposto no Artigo 149-A, da
Constituição Federal, a partir de 1º de Janeiro de 2003, fica instituída a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iuminação Pública — CIP, destinada
a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a administração,
operação, manutenção, eficientização e ampliação do Sistema de Iluminação
Pública do Município.
Art. 2º. A CIP será devida pelos proprietários, titulares de
domínio útil ou ocupantes de imóveis, beneficiados ou que venham a se
beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de Iluminação Pública.
Parágrafo Primeiro — Ficam isentos da cobrança da CIP
os Órgãos Públicos Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou
ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como
rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica.
Parágrafo Segundo — Quaisquer outras isenções deverão
ser objeto de solicitação por escrito do município, com identificação
individualizada de cada beneficiário.
Art. 3º A base de cálculo da Contribuição será a Unidade
de Valor para Custeio — UVC, importância estabelecida como referencial para
rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no Art. 1º desta lei.
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º. O valor da UVC, a partir de 1º de janeiro de 2003,
será de R$ 32,02 (trinta e dois reais e dois centavos).
Parágrafo Único - Quando houver reajuste de preço da
tarifa de consumo de energia para Iluminação Pública, o valor da UVC será
reajustado no mês subseqiiente, no mesmo percentual de aumento tarifário à
COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A
Art. 5º - O poder Executivo fica autorizado a, mediante
Decreto:
I — Estabelecer percentuais de desconto sobre o valor da UVC, a fim de
atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte.
II — rever o valor da UVC sempre que apresentar uma distorção superior a 5%
(cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos
reajustes a que se refere o parágrafo único do Art. 4º desta Lei.
Art. 6º - A arrecadação da CIP sobre os imóveis ligados
diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela COPEL
DISTRIBUIÇÃO S/A, através de parcelas mensais cobradas através das
faturas de energia dessa Concessionária.
Parágrafo Primeiro — Para fins de cumprimento ao
disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de
prestação de serviço com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, para que esta
proceda a arrecadação da CIP para o Município.
Parágrafo Segundo — O produto da arrecadação mensal
efetuada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, será por ela lançado em conta
própria, ficando a mesma desde logo, autorizada a utilizar o montante
arrecadado, na liquidação total ou parcial das despesas relativas ao serviço de
Iluminação Pública do Município.
Art. 7º - A arrecadação da CIP será feita na forma da
tabela definida no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
ESTADO DO PARANÁ
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul,
Estado do Paraná, 30 de dezembro de 2002.
Dom o 8 oe Elio
Joana Faria Elias
Prefeita Municipal
CLASSE
Industrial
Industrial
Industrial
CLASSE
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
Comercial
CLASSE
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
Residencial
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
I— contribuintes proprietários, titulares do
Domínio Util ou possuidores de imóveis não edificados (CIP cobrada
anualmente no talão de IPTU, pelo Município).
A) Área até 300m2: 20% da UVC por ano;
B) Área de 301 a 500m?: 40% da UVC por ano;
C) Área de 501 a 800m?: 60% da UVC por ano;
D) Área superior a 80 Im?: 80% da UVC por ano.
IH — Contribuintes proprietários, titulares do
Domínio Útil, possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados e
que tenham ligação regular e privada de energia elétrica no Município
(CIP cobrada mensalmente pela COPEL, na fatura de energia elétrica):
INTERVALO DE CONSUMO (kwh)
1a 1000
1001 a 2000
acima de 2000
INTERVALO DE CONSUMO (kKWH)
1a 500
501 a 600
601 a 1000
1001 a 1500
acima de 1500
INTERVALO DE CONSUMO (KWH)
0a 70
71a 90
91a 120
121 a 200
201 a 350
351 a 600
601 a 1000
acima de 1000
% MENSAL DA UVC
50%
75%
100%
% MENSAL DA UVC
40%
73%
80%
86%
100%
% MENSAL DA UVC
O (isento)
9%
16%
21%
37%
40%
49%
53%

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