| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 598 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Prestação de Serviços com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A,para arrecadação de contribuição para custeio de serviço de Iluminação Pública do Município. |
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ESTADO DO PARANÁ i Pubiicado NEMO o : o SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Prestação de Serviços com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, para arrecadação de contribuição para custeio de serviço de Iluminação Pública do Município. A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul - Estado do Paraná, aprovou e eu Joana Faria Elias, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Diante do disposto no Artigo 149-A, da Constituição Federal, a partir de 1º de Janeiro de 2003, fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iuminação Pública — CIP, destinada a cobrir as despesas com a energia elétrica consumida e com a administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município. Art. 2º. A CIP será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis, beneficiados ou que venham a se beneficiar, direta ou indiretamente, com os serviços de Iluminação Pública. Parágrafo Primeiro — Ficam isentos da cobrança da CIP os Órgãos Públicos Municipais e os proprietários, titulares de domínio útil ou ocupantes de imóveis localizados na área rural, que estejam classificados como rurais pela Concessionária do Serviço Público de Energia Elétrica. Parágrafo Segundo — Quaisquer outras isenções deverão ser objeto de solicitação por escrito do município, com identificação individualizada de cada beneficiário. Art. 3º A base de cálculo da Contribuição será a Unidade de Valor para Custeio — UVC, importância estabelecida como referencial para rateio entre os contribuintes da despesa mencionada no Art. 1º desta lei. ESTADO DO PARANÁ Art. 4º. O valor da UVC, a partir de 1º de janeiro de 2003, será de R$ 32,02 (trinta e dois reais e dois centavos). Parágrafo Único - Quando houver reajuste de preço da tarifa de consumo de energia para Iluminação Pública, o valor da UVC será reajustado no mês subseqiiente, no mesmo percentual de aumento tarifário à COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A Art. 5º - O poder Executivo fica autorizado a, mediante Decreto: I — Estabelecer percentuais de desconto sobre o valor da UVC, a fim de atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte. II — rever o valor da UVC sempre que apresentar uma distorção superior a 5% (cinco por cento) em relação ao seu valor real, independentemente dos reajustes a que se refere o parágrafo único do Art. 4º desta Lei. Art. 6º - A arrecadação da CIP sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, através de parcelas mensais cobradas através das faturas de energia dessa Concessionária. Parágrafo Primeiro — Para fins de cumprimento ao disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de prestação de serviço com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, para que esta proceda a arrecadação da CIP para o Município. Parágrafo Segundo — O produto da arrecadação mensal efetuada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, será por ela lançado em conta própria, ficando a mesma desde logo, autorizada a utilizar o montante arrecadado, na liquidação total ou parcial das despesas relativas ao serviço de Iluminação Pública do Município. Art. 7º - A arrecadação da CIP será feita na forma da tabela definida no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei. ESTADO DO PARANÁ Art. 8º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, 30 de dezembro de 2002. Dom o 8 oe Elio Joana Faria Elias Prefeita Municipal CLASSE Industrial Industrial Industrial CLASSE Comercial Comercial Comercial Comercial Comercial CLASSE Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial Residencial ESTADO DO PARANÁ ANEXO I I— contribuintes proprietários, titulares do Domínio Util ou possuidores de imóveis não edificados (CIP cobrada anualmente no talão de IPTU, pelo Município). A) Área até 300m2: 20% da UVC por ano; B) Área de 301 a 500m?: 40% da UVC por ano; C) Área de 501 a 800m?: 60% da UVC por ano; D) Área superior a 80 Im?: 80% da UVC por ano. IH — Contribuintes proprietários, titulares do Domínio Útil, possuidores, a título precário ou não, de imóveis edificados e que tenham ligação regular e privada de energia elétrica no Município (CIP cobrada mensalmente pela COPEL, na fatura de energia elétrica): INTERVALO DE CONSUMO (kwh) 1a 1000 1001 a 2000 acima de 2000 INTERVALO DE CONSUMO (kKWH) 1a 500 501 a 600 601 a 1000 1001 a 1500 acima de 1500 INTERVALO DE CONSUMO (KWH) 0a 70 71a 90 91a 120 121 a 200 201 a 350 351 a 600 601 a 1000 acima de 1000 % MENSAL DA UVC 50% 75% 100% % MENSAL DA UVC 40% 73% 80% 86% 100% % MENSAL DA UVC O (isento) 9% 16% 21% 37% 40% 49% 53%