| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2003 |
| Date | 2003-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Rio Branco do Sul,cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico,Artístico e Natural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural. |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul 1 Estado do Paraná LEI Nº609/2003 SUMULA: “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Cultural e Natural do Município de Rio Branco do Sul, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural”. MEMORIAL A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou por proposta do Vereador ARAMIS FRANCISCO NODARI, e eu JOANA FARIA ELIAS, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO! | DAS DEFINIÇÕES Artigo 1º. — A preservação do patrimônio cultural do Município de Rio Branco do Sul é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo Único — O Poder Público Municipal concederá proteção especial ao patrimônio cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação. Artigo 2º. — O Patrimônio Cultural do Município de Rio Branco do Sul, é constituído pela sua paisagem natural característica, por bens móveis ou imóveis de natureza material ou imaterial tombados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público. Artigo 3º. — O município procederá o Tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural COMPAC, igualmente criado por esta lei. Artigo 4º. — Fica instituído o Livro do Tombo Municipal, destinado a inscrição dos bens que o COMPAC considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registro de Patrimônio Imaterial ou Intangível destinado a registrar os saberes, celebrações, formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público. A (O Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul 2 Estado do Paraná CAPÍTULO Il DO ÓRGÃO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Artigo 5º. — Fica criado o órgão Municipal “Coordenadoria de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural” — CPP, destinado a cuidar das questões do Patrimônio Cultural do Município, subordinado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 8 1º. — Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções. 82º. — São funções do referido órgão: 1) Coordenar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do município. 2) Organizar e cuidar do arquivo que se encarrega de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta lei, em especial, os livros de Registro e do Tombo. Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento. 4) Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, no estabelecimento de um projeto de educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 5) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, em especial com a Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado e Cultura. 6) Determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e / ou adequação do mesmo. 3 — CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL. Artigo 6º. — Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. 8 1º. - O conselho será composto pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, na condição de Presidente, pelo chefe da Coordenadoria de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural, na condição de Secretário, por um representante indicado pela Coordenadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura, por um representante indicado pelo Instituto Ambiental do Paraná — IAP ou órgão que lhe suceda e mais 08 (oito) membros nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal de Educação e Cultura, que deverão ser escolhidos entre quaisquer pessoas físicas ou jurídicas legalmente constituídas que tenham atuação reconhecida na proteção do Patrimônio Cultural. Contará ainda com 08 (oito) suplentes cujos poderes e requisitos serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMPAC. sc Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul 3 Estado do Paraná $ 2º. — Em cada processo, após a respectiva instrução e encaminhamento pela Coordenadoria de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural, a critério de qualquer conselheiro, poderá ser ouvida a opinião de especialistas que poderão ser técnicos profissionais da área de conhecimento específico ou representante da comunidade de interesse do bem em análise. 8 3º. — O exercício da função de conselheiro é considerado de relevante interesse público e não será remunerado. 8 4º. — O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) após a posse de seus conselheiros. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Artigo 7º. — Para a inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o processo a partir de iniciativa: 1) de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída 2) de entidades organizadas 3) e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura 8 1º. — Caberá a Coordenaria de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural, a tarefa de instruir o processo de tombamento para posterior apreciação e votação do COMPAC. 8 2º. - O Requerimento de solicitação de tombamento será dirigido à Coordenadoria de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural, e será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. Artigo 8º. — O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e / ou pela União. Artigo 9º. — Os Requerimentos que trata o $ 2º. do Art. 6º. poderão ser indeferidos pelo Órgão Municipal do Patrimônio Cultural, “Coordenadoria de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural”, com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC. Artigo 10 — Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no Art. 6º. deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através de aviso de recebimento (A.R), para, no prazo de vinte dias, se assim o quiser, oferecer impugnação. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul 4 Estado do Paraná Parágrafo Único — Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez só no Diário Oficial, e pelo menos duas vezes em jornal de circulação diária no Município. Artigo 11 — Todo o tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem no qual o bem está inserido. Esta situação deverá ter suas questões ambientais consideradas, tais como o trânsito de veículos(emissão de gases poluentes, trepidação, etc.), estacionamentos, coleta de resíduos, etc. Parágrafo Único — Nos casos em que o tombamento implicar em restrições aos bens do entorno e ambiência do bem tombado, será usado o mesmo procedimento dos Artigos 8º. e 9º. aos respectivos proprietários. Artigo 12 — Instaurado o processo de tombamento ou o inventário dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem, as limitações e / ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final. Artigo 13 — Decorrido o prazo no Artigo 10 havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento. Artigo 14 — O COMPAC poderá solicitar a Coordenadoria de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico Cultural e Natural, novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento. Parágrafo Único — O prazo final para julgamento a partir da data de entrada do processo no COMPAC, será de 60(sessenta dias), prorrogáveis por mais sessenta, se necessárias medidas externas. Artigo 15 — A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queira se manifestar, a critério do COMPAC. Artigo 16 — Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar: 1) Descrição detalhada e documentação do bem. 2) Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo, ou Livro de Registro. 3) Definições ou delimitações da preservação e os parâmetros de futuras intervenções: para o bem natural, um Plano de Manejo e para o bem arquitetônico, um Plano de Uso. 4) as limitações impostas ao entorno e á paisagem do bem tombado quando necessário. 5) No caso de bem móveis os procedimentos que deverão instruir a sua saída do município e, Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul E Estado do Paraná 6) No caso de tombamento de coleção de bens relação das peças e componentes da coleção e definição de medidas que garantam a integridade. Artigo 17 — A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro do Tombo e Livro de Registro, será publicada no Diário Oficial, oficiada quando for o caso, ao registro de imóveis para os bens imóveis e ao registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Artigo 18 — Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 12 da presente lei. CAPÍTULO V PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Artigo 19 — Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção e conservação do mesmo. Artigo 20 — As Secretarias Municipais e demais órgãos de Administração Pública Direta ou Indireta, deverão ser notificados dos tombamentos e no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão consultar a Coordenadoria de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural, antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas envoltórias. Artigo 21 — Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do artigo 19 e aqueles que vierem a ser instituídos mediante a edição desta lei. Artigo 22 — O bem tombado não poderá ser descaracterizado. $ 1º. — A restauração, reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC cabendo a Coordenadoria de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural, a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. 8 2º. — Havendo dúvida as prescrições do COMPAC, poderá haver novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Coordenadoria de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural. 16 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul 6 Estado do Paraná Artigo 23 — A construção, demolição, paisagismo, no entorno do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião de tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC. Artigo 24 -Ouvido o COMPAC, a Coordenadoria de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis a conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. 8 1º. — Este ato da Coordenadoria de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural, será de ofício em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão. 8 2º. — Se a Coordenadoria de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural não determinar as obras solicitadas por qualquer cidadão no prazo de trinta dias, caberá recurso ao COMPAC que avaliará a sua efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de quinze dias. Artigo 25 — Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para o inicio das obras recomendadas, a Prefeitura as executará, lançando em dívida ativa o montante expendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário. Artigo 26 — O poder público municipal poderá se manifestar quando ao uso do bem tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que importe a cassação de alvará. Artigo 27 — No caso de extravio ou furto do bem tombado o proprietário deverá dar conhecimento de fato aa COMPAC no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 100%(cem por cento) do valor do objeto. Artigo 28 — O deslocamento ou transferência de propriedade do bem tombado deverá ser comunicado a Coordenadoria de Proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural, pelo proprietário, possuidor e adquirente ou interessado. Parágrafo Unico — Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES Artigo 29 — A infração a qualquer dispositivo da presente lei implicará em multa de 1.000 VRM (Valor De Referência Municipal) e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 10.000 VRM. Zi S e Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul 1 Estado do Paraná Parágrafo Unico - A aplicação da multa não desobriga a conservação e / ou a restauração do bem tombado. Artigo 30 — As multas terão seus valores fixados através de decreto regulamentar, conforme a gravidade da infração e serão fiscalizadas pela Coordenadoria de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Natural, devendo o montante ser recolhido a Fazenda Municipal, no prazo de até cinco dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Artigo 31 — Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observação da ambientação ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Coordenadoria de Proteção ao Patrimônio Histórico, Artístico Cultural e Natural, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Artigo 32 — Todo aquele que por ação ou omissão causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos, para os casos das infrações previstas. CAPÍTULO VIL FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL Artigo 33 — Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Rio Branco do sul, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados a execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento. Artigo 34 — Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Rio Branco do Sul: 1) Dotações orçamentárias; 2) Doações e legados de terceiros; 3) Os Produtos das multas aplicadas com base nesta lei: 4) Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e 5) Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Artigo 35 — O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural poderá ajustar contrato de financiamento ativo ou passivo bem como celebrar convênios ou acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do Fundo. (ed (TO Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul 8 Estado do Paraná Artigo 36 — O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob orientação do COMPAC. Artigo 37 — Aplicar-se-ão ao Fundo do Proteção de Patrimônio Cultural, as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência especifica do Tribunal de Contas. Artigo 38 — Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente a Secretaria Municipal de Finanças. Artigo 39 — O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação. Artigo 40 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, em 23 de junho de 2.003. SAMA Eri e Joana Faria Elias É “ Prefeita Municipal