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norma nº 625/2003

Tipo Lei
Número / Ano 625 / 2003
Date 2003-12-01
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2004 e dá outras providências.
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o a,
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº625/2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2004 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Joana Faria Elias, Prefeita Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - o Orçamento do Município de Rio Branco do Sul, para
o exercício de 2004, será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei,
compreendendo:
1 —- as prioridades e metas da administração municipais
extraídas do Plano Plurianual para os exercícios 2002 a 2005;
IH -— a estrutura dos orçamentos;
UI — as diretrizes para a elaboração e a execução dos
orçamentos do Município;
IV— as disposições sobre dívida pública municipal;
V-— as disposições sobre despesas com pessoal;
VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária e;
VII — as disposições gerais.
I- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As prioridades ce metas da administração municipal
para o exercício financeiro de 2004, são aquelas definidas e
demonstradas nos ANEXO I c II desta lei (art. 165, 84º da CF).
Parágrafo Único - Os recursos estimados na Lei Orçamentária
para 2004 serão destinados, preferencialmente, para as
prioridades e metas estabelecidas nos ANEXO 1 H desta lei,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
II — DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2004
abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo ce seus Fundos, e
será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º - A Lei Orçamentária para 2004 evidenciará as Receitas
e Despesas da Unidade Gestora, especificando aquelas
vinculadas a Fundos, desdobradas as despesas por função,
sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quando a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo
em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e
163/2001 e alterações posteriores, na forma dos seguintes
Anexos:
I - demonstrativo da reccita e despesa, segundo as categorias
cconômicas (Anexo 1, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria
SOF n.º 8/1985);
II - demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas
(Anexo 2, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF n.º
8/1985);
WI - resumo geral da despesa, segundos as categorias
econômicas (Ancxo 3, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria
SOF/SEPLAN n.º 8/1985);
IV — demonstrativo da despesa por categoria econômica, grupos
de natureza de despesa e modalidade de aplicação em cada
unidade orçamentária (Anexo 3, da Lei 4.320/64 e Adendo HI
da Portaria SOF n.º 8/1985);
V — programa de trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SIEPLAN
n.º 8/1985);
VI —- programa de trabalho de governo — demonstrativo de
despesa por funções, sub-funções, programas, projetos,
atividades e operações especiais (Anexo 6, da Lei 4.320/04 c
Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN n.º 8/1985);
VII - demonstrativo da despesa por funções, sub-funções,
programas, projetos, atividades e operações especiais (Anexo 7,
da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN n.º
8/1985);
VII - demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e
programas, conforme o vínculo com os recursos (Anexo 8, da
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Lei 4.320/64 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN n.º
8/1985);
IX — demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Anexo 9,
da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN n.º
8/1985);
X — quadro demonstrativo de despesas - QDD por categoria de
programação, com identificação da classificação institucional,
funcional programática, categoria econômica, diagnóstico do
programa. Diretrizes, objetivos, metas físicas e indicação das
fontes de financiamentos, denominada QDD;
XI — demonstrativo da evolução da receita por fontes, conforme
disposto no artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XII — demonstrativo das renúncias de receitas e estimativa do
seu impacto orçamentário-financeiro, na forma estabelecida no
art. 14 da LRF ;
XUI — demonstrativo das despesas obrigatórias de caráter
continuado que serão geradas em 2004 com indicação das
medidas de compensação ;
XIV — demonstrativo da evolução da despesa no mínimo por
categoria econômica conforme disposto no artigo 22 da lei
4.320/64;
XV — demonstrativo das receitas e despesas dos orçamentos
fiscais, investimentos das empresas c da seguridade social (art.
165, 85º da CH);
XvI — quadro demonstrativo dos tributos lançados e não
arrecadados, identificando o estoque da dívida ativa ;
XVII - demonstrativo da origem e aplicação dos recursos
vinculados à manutenção de desenvolvimento do ensino (art.
212 da CF e art. 60 ADCT);
XVIII - demonstrativo dos recursos vinculados a ações públicas
de saúde (art. 77 ADCT);
Parágrafo Unico - O orçamento para 2004, poderá ser alterado,
mediante abertura de créditos suplementares até o limite de
10% de seu valor por Decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal e por Decreto-legislativo do Presidente da Câmara
Municipal, no âmbito do Poder Legislativo. f ts
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II - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 5º - O orçamento para o exercício de 2004, obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes
Legislativos e Executivo.
Art. 6º - Os fundos municipais terão sua receitas especificadas
no orçamento da receita da unidade gestora em que estiverem
vinculados, e essas, por sua vez, vinculadas a despesa
relacionadas a seus objetivos, identificadas em Plano de
Aplicação, representados nas planilhas de despesas referidas
no art. 4º, X, desta lei.
81º - Os fundos municipais serão gerenciados pelo Prefeito
Municipal, podendo por manifestação formal do Chefe do Poder
Executivo, serem delegados a servidor municipal.
82º - A movimentação orçamentária e financeira das contas dos
fundos municipais deverão ser demonstradas também em
balancetes apartados da unidade gestora quando a gestão for
delegada pelo Prefeito a servidor municipal.
Art. 7º — Os estudos para definição dos orçamentos da receita
para 2004, deverão observar os cfeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação dá base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único — até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento
da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder
Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal, os estudos c as estimativas de receitas para o
exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, c as
respectivas memórias de cálculo .
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Art. 8º — Se a receita estimada para 2004, comprovadamente,
não atender ao disposto no artigo anterior, o Legislativo,
quando da discussão da proposta orçamentária, poderá
reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua
alteração, se for o caso, e a consequente adequação do
orçamento da despesa.
Art. 9º — Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas do Município, aqueles constantes do
ANEXO III desta lei.
81º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos
com recursos da reserva de contingência e também, se houver,
do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do
exercício de 2003;
82º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará projeto de lei à Câmara, propondo anulação de
recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não
comprometidos.
Art. 10 — O orçamento para o exercício de 2004, destinará
recursos para a reserva de contingência, não superiores a 1%
(um por cento) das receitas correntes líquidas previstas para o
mesmo exercício.
81º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares.
82º - Os recursos da reserva de contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 10 de
dezembro de 2004, poderão scr utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 11 — Os investimentos só constarão da Lci Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 85º da
LRF).
y
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Art. 12 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá
até 30 (trinta) dias à publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal.
Art. 13 — Os projetos e atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2004 com dotações vinculadas a fontes de
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantido.
81º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o
artigo 43, 83º da Lei 4320/64, será apurado em cada fonte de
recursos para fins de abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais conforme exigência contida nos
artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da LRF.
82º - Na lei orçamentária anual, os orçamentos da receita c da
despesa identificarão com codificação adequada cada uma das
fontes de recursos, de forma que o controle da execução
observe o disposto no caput deste artigo (artigos 8º, parágrafo
único e 50, inciso I, ambos da LRF).
Art. 14 — À transferência de recursos do Tesouro Municipal à
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e, que sejam de atendimento direto ao
público, de forma gratuita e continuada.
81º - Os repasses de recursos serão efetivados através de
convênios, termo de compromisso, ou similar, conforme
determina o art. 116 da Lei Federal nº 8666/93, art. 26 da Lei
Complementar Federal nº 101/2000 e o disposto no artigo 8 3º,
do art. 12 e artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64.
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82º - As entidades beneficiadas com recursos públicos, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 15 — Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o artigo 16, itens I ec II da Lei
Complementar n.º101/2000, deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, 83º, da Lei
Complementar 1n.º101/2000, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarreta aumento
de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2004, em
cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I, do art. 24 da Lei 8.666/93,
devidamente atualizado (art. 16, 83º da Lei Complementar
n.º101/2000).
Art. 16 — As obras em andamento ec a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na
alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferências voluntárias e
operações de crédito.
Art. 17 — Poderão ser destinados recursos para atender
despesas de competência de outros entes da TIederação,
realizadas no âmbito ec em favor do Município, mediante
celebração de convênios, acordos ou ajustes e previstos na lei
orçamentária.
Art. 18 — À previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2004 a preços correntes.
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Art. 19 — A execução do orçamento da despesa obedecerá,
dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a
dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa/modalidade de aplicação, com a apropriação dos
gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN
n.º 163/2001e alterações posteriores.
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um grupo de natureza de
despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada
projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por
Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e
por Decreto-Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do
Poder Legislativo (art. 167, VI da CF).
Art. 20 — Durante a execução orçamentária de 2004, o
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2004.
IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 21 — A Lei Orçamentária de 2004 poderá conter autorização
para a contratação de Operações de Crédito para atendimento à
despesas de capital, observado o limite de endividamento de
120 % (cento e vinte por cento) das reccitas correntes líquidas
apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a
assinatura do contrato.
Parágrafo Único - A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei específica .
Art. 22 — Ultrapassado o limite de endividamento definido no
art. 21 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo observará as exigências para recondução de que trata
o art. 31 da Lei Complementar n.º101/2000.
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Art. 23 — Deverão ser destinados recursos para cumprimento do
que dispõe o art. 100 da Constituição Federal e seus
parágrafos.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 24 — O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2004, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei,
observados os limites e regras da LRF (art. 169, 8 1º, II, da CF).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para
2004.
Art. 25 — Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um
dos Poderes em 2004, Executivo e Legislativo, não excederá em
percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de
94% para o executivo e 6% para o legislativo, obedecido os
limites prudenciais de 51,30 % e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente .
Art. 26 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite estabelecido no art. 20, HI da LRF.
Art. 27 — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso clas ultrapassem os
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar
n.º101/2000.
I-— eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IN - eliminação das despesas com horas extras;
WI = exoneração de aervidorea aortinantes de enrso em eoamismim
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
9
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
ua
VN
Art. 28 — Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores, de que trata o artigo 18, 81º da LRF, a contratação
de mão-de-obra cuja atividade ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal de Rio Branco do Sul, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde
que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o “34 —
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Art. 29 — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e rendas, ou bencficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da reccita e serem
objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes
(art. 14 da Lei Complementar n.º101/2000).
Art. 30 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, ficando o Chefe do
Poder Executivo autorizado a, mediante ato fundamentado,
tomar as medidas necessárias para efetivar referido
cancelamento, não se constituindo como renúncia de reccita
para efeito do disposto no art. 14 da Lei Complementar
n.º101/2000.
Jo
“e
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 31 — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação. (art. 14, 82º, da LRF).
Art. 32 — Os tributos serão corrigidos monetariamente, segundo
a variação estabelecida pelo INPC, ou outro indexador que
venha a substituí-lo.
Art. 33 — O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial
Urbana poderá ter desconto para pagamento à vista, nos
termos da legislação municipal em vigor.
Art. 34 —- O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — fixo
de 2004 poderá ter desconto de até 5% ( cinco por cento ) do
valor lançado, para pagamento à vista.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 — O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o dia 15/12/2008.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o dispostos no caput deste artigo.
Art. 36 — Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivado por insuficiência da tesouraria.
Art. 37 — Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no
exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 38 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco do Sul, 01 de dezembro de 2003.
Rd t . 1,
to Ss VADE
(Joana Faria Elias
Prefeita Municipal
ANEXO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
0 - PROGRAMA COM ENCARGOS SOCIAIS
OBJETIVO: Realizar despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens e serviços.
101 - PROGRAMA GESTÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO: Legislar sobre matérias de competência do município, exercendo sua atribuição de fiscalização e controle dos atos do poder executivo.
401 - PROGRAMA DE SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR
OBJETIVO: Realizar a supervisão e coordenação, em nível superior da Administração do Município, com o objetivo de executar o Plano de Governo, e oferecer
informações ao Executivo para as tomadas de decisões.
402 - PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: Atender despesas de origem tipicamente administrativas, mas que colaborem para a consecução dos programas finalísticos, e não são passíveis de
apropriação dos mesmos.
ANEXO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
403 - PROGRAMA DE GESTÃO FINANCEIRA E CONTROLE INTERNO
OBJETIVO: Efetivar a gestão dos recursos financeiros do município, compreendendo o controle e a correta aplicação de tais recursos ezelar pela sanidade financeira da
Administração e pelo cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2 DDw—>—>—>—>—
404 - PROGRAMA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS
OBJETIVO: Desempenhar ações voltadas ao lançamento, controle e arrecadação de tributos objetivando o pleno exercicio da competência tributária do Município.
[[WD————————>—>—>——
801 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
OBJETIVO: Reduzir as desigualdades sociais suprindo as carências da população e objetivando a integração social dos idosos, a atenção as crianças e adolescentes
em situação de risco social, através de uma rede de responsabilidade solidária.
DD
1001 - PROGRAMA DE ATENDIMENTO GERAL À SAÚDE
OBJETIVO: Proporcionar atendimento das necessidades relacionadas à saúde da população do Município, e melhorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos para
JY
ANEXO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
DDD
1201 - PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA TODOS
OBJETIVO: Colocar à disposição da população um Ensino Fundamental de boa qualidade, desenvolver ações de Educação Espec Transporte Escolar, Merenda
Escolar e erradicação do analfabetismo e atuar complementarmente no apoio do Ensino Médio e Profissional, Ensino Superior e Cursos de Treinamento,
Qualificação, Suprimento e Suplência.
1202 - PROGRAMA EDUCAÇÃO INFANTIL
OBJETIVO: Realizar ações objetivando o desenvolvimento integral de crianças de O a 6 anos, através da educação infantil, conforme o “Plano Nacional de Educação."
1301 - PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA
OBJETIVO: Incentivar as atividades relacionadas à cultura, com apoio ao folclore e outras manifestações artísticas da população, ampliaçãodo acervo da Biblioteca
Pública Municipal e coordenação de eventos comemorativos, festivais, recepções e festividades
1501 - PROGRAMA NOSSA CIDADE
OBJETIVO: Dotar os núcleos urbanos do Municipio de uma rede viária urbana em boas condições de uso, executar a manutenção e melhoramento em praças, parques
e paisagismo urbano, manter os serviços urbanos de coleta de lixo, iluminação pública e cemitérios e ainda implementar ações relacionadas ao
o — Planejamento urbano, fiscalização, postura e ocupação do solo urbano e demais voltadas à oferecer boas condições de vida a população urbana.
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ANEXO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
1701 - PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO
OBJETIVO: Elevar a qualidade de vida da população do Município através da implantação de projetos de infraestrutura relacionadas ao saneamento básico.
T[[D[D[D—————— 111
2001 - PROGRAMA DE PRODUÇÃO RURAL
OBJETIVO: Oferecer condições para o produtor rural que possibilite a diversificação da produção e o aumento da produtividade e da renda, melhorando a sua condição
de vida e da sua família, buscando a diminuição do êxodo rural.
2 DDWD—D————————
2201 - PROGRAMA EMPREGO SEGURO
OBJETIVO: Incentivar o desenvolvimento de atividades industriais, comerciais e do setor terciário no município, buscando aumentar a oferta de empregos e geração de
renda da população.
DD
2301 - PROGRAMA TURISMO FEITO EM CASA
OBJETIVO: Agregar as ações que objetivem a promoção e o desenvolvimento do turismo e a divulgação do potencial turístico do município e apoio aos
* empreendimentos executados com tal objetivo.
ANEXO |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2601 - PROGRAMA NOSSOS CAMINHOS
OBJETIVO: Manter as estradas municipais em boas condições de uso buscando assegurar o escoamento da safra e o trânsito da população.
D————
2701 - PROGRAMA ESPORTE POR ESPORTE
OBJETIVO: Incentivar o desenvolvimento de ações relacionadas ao desporto comunitário e estudantil através de apoio a eventos esportivos, à participação em jogos
regionais e oferecer à população a infraestrutura adequada para a prática desportiva.
DD]
9999 - PROGRAMA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante o disposto no inciso Ill do artigo 5º da Lei de
Responsabilidade Fiscal
DDD
JE
1»
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMAS FINALÍSTICOS
801 — PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
OBJETIVO: Reduzir as desigualdades sociais su
. cad x Edi . a ; ; ã i em
prindo as carências da população e objetivando a integração social dos idosos, a atenção as crianças e adolescentes
situação de risco social, através de
uma rede de responsabilidade solidária.
DD
1001 - PROGRAMA DE ATENDIMENTO GERAL À SAÚDE
OBJETIVO: Proporcionar atendimento das necessidades r
elacionadas à saúde da população do Município, e melhorar a qualidade dos serviços públicos oferecidos para
tal finalidade.
DD
1201 — PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA TODOS
= : ja
OBJETIVO: Colocar à disposição da população um Ensino Fundamental de boa qualidade, desenvolver ações de Educação Especial, Transporte Escolar, Merenc
Escolar e erradicação do analfabetism
O e atuar complementarmente no apoio do Ensino Médio e Profissional, Ensino Superior e Cursos de Treinamen
Qualificação, Suprimento e Suplência.
>>>
1202 - PROGRAMA EDUCAÇÃO INFANTIL
ações objetivando o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 6 anos, através da educação infantil, conforme o "Plano Nacional de Educação.
E DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
6
PROGRAMAS FINALÍSTICOS
1301 —- PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA
OBJETIVO: Incentivar as atividades relacionadas à cultura, com apoio ao folclore e outras manifestações artísticas da população, ampliaçãodo acervo da Biblioteca
Pública Municipal e coordenação de eventos comemorativos, festivais, recepções e festividades.
TD w—————>—>— OD
1501 — PROGRAMA NOSSA CIDADE
1701 — PROGRAMA DE SANEAMENTO BÁSICO
OBJETIVO: Elevar a qualidade de vida da população do Município através da implantação de projetos de infraestrutura relacionadas ao saneamento básico.
[Stern
2001 — PROGRAMA DE PRODUÇÃO RURAL
OBJETIVO: Oferecer condições para o produtor r
ural que possibilite a diversifica
de vida e da sua família, buscando a
ção da produção e o aumento da produtividade e da renda, melhorando a sua condição
diminuição do êxodo rural.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
7
PROGRAMAS FINALÍSTICOS
2201 - PROGRAMA EMPREGO SEGURO
OBJETIVO: Incentivar o desenvolvimento de atividades industriais, comerciais e do setor terciário no município, buscando aumentar a oferta de empregos e geração
de renda da população.
—e
2301 - PROGRAMA TURISMO FEITO EM CASA
OBJETIVO: Agregar as ações que objetivem a promoção e o desenvolvimento do turismo e a divulgação do potencial turístico do município e apoio aos
empreendimentos executados com tal objetivo.
————— 111
2601 — PROGRAMA NOSSOS CAMINHOS
OBJETIVO: Manter as estradas municipais em boas condições de uso buscando assegurar o escoamento da safra e o trânsito da população.
2 DD
2701 — PROGRAMA ESPORTE POR ESPORTE
OBJETIVO: Incentivar o desenvolvimento de ações relacionadas ao desporto comunitário e estudantil através de apoio a eventos esportivos, à participação em jogos
regionais e oferecer à população a infraestrutura adequada para a prática desportiva.
ES
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DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
PROGRAMAS NÃO FINALÍSTICOS
101 —- PROGRAMA DE GESTÃO LEGISLATIVA
OBJETIVO: Legislar sobre matérias de competência do município, exercendo sua atribuição de fiscalização e controle dos atos do poder executivo.
401 - PROGRAMA DE SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO SUPERIOR
OBJETIVO: Realizar a supervisão e coordenação, em nível superior da Administração do Município, com o objetivo de executar o Plano de Governo, e oferecer
informações ao Executivo para as tomadas de decisões
402 —- PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: Atender despesas de origem tipicamente administrativas, mas que colaborem para a consecução dos programas finalísticos, e não são passíveis de
apropriação dos mesmos.
403- PROGRAMA DE GESTÃO FINANCEIRA E CONTROLE INTERNO
20
10
OBJETIVO: Efetivar a gestão dos recursos financeiros do município, compreendendo o controle e a correta aplicaçã
Administração e pelo cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
>
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMAS NÃO FINALÍSTICOS
404 — PROGRAMA DE ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS
OBJETIVO: Desempenhar ações voltadas ao lançamento, controle e arrecadação de tributos objetivando o pleno exercício da competência tributária do Município.
> DwD———
O - PROGRAMA COM ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVO: Realizar despesas que não contribuem ã õ
direta sob a forma de bens e serviços.
DD
9999 — RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante o disposto no inciso Ill do artigo 5º da Lei de
, Responsabilidade Fiscal.
10
21
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tegoio opjueu ogBio 'seuJe]ul SOPpepiage sens ep SOSIAaS SO JejueiN .
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“sunjajog 9 'sunIO) 'soLpUILIAS 'SOSseJBuoo “sieuJol
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O JeuoloJodold OopuesIA OgÍPoIUNLIOD Sp SOAgeuIse SOjustunsu! JIZNpOId e
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eqolo sepezijea: sagóeb|naia SoneJje 'ouJSAoB OP Sepepinge se e eoljgnd epepijynepsounssesoJebnia e
SelBjSJ08S ZO SepezijeuoJu! SeJejaJdos SBIJ2J9109S SP JeZ]RUOJU| o
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jegoio sepibune seja sens us siediojunu seuejsloss sep sogõe se epeJbejul BUO) op Jeyueduiooy e
egos SOPBU|91] SOJOPINOS SSJOpIN as ap ogópjjedeo a Ojustueula)] JeuoloJodoJy e
eqoIo openjajs ajojuos OIdid!UNIA OP SSJOPIAISS SOP [euo!dUNy S|OJUOD O JeN]SJ3 e
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eAny BPING 'oBdezI|eos!J — OBÍeINqU| Sp OBSINQ E eMjNjsooy e
jediojuniy opdepeosue
ep ojusune o o opÍeziigein e opuesia sojolod Jejueldu]! e JMOAUSSO]
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a eibojoiwspida ep ewesboly 'JSd — eIwes ep opnes op euweldag O 'Ovd -
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jegoro epipusje opdejndos “epepI|eul! [e] eJed sejJosuI Sjuswepiaop sepepiuo e |pIdOS OBÍU9AMS J9pe9u0g
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epepiun LO Ojnd!9A JOJOLUOINY OjNOI4SA ss OpÍIsINDy e
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epepiun LO epipusly oedejndod OBJIUNUJOS OJUSD Spagônisuoo e
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jegoio epipusly opdejndod op sejusJeo Seossad se ojjIxne ap opdejseJd e eJed ojusueJjSepeo BAjOAUSsag] e
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ego sopipusje Sejusosajope e sedueuo 'seljues ejusossjopy op 9 BÍuelO ep |edioluniy OYjosuoS op sepepintp se Jelody
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“|EJ9pa 4 OUISAOS) O LUOD BJS9JLd US “| L Id — |INUeju| oujegel| oe mdeoIpea
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jegolo sopipus)e sejusosajope s sedueo “OIdIoIUMA OU |BIDOS
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“ejsueg oBOf OBS Sp 9pepijpo07 eU Spnes ap SOjsod JInjsuod e
(084 SP BUIN) OUUIZNIdeD OB OU GPpnes op OjSod JINHJSUOD e
'euulzeJs | BjueS epepijeoo| eu apnes op ojsog JINIjsUOD e
'seanpueded op epepijedo| BU 9pnes ap ojsog JInJjsuoo
'sejusop ap ogdusAsId 8 OpÍBUIDLA Op SeyuEdLUBO JSAOLUOIY e
“SIGA USAS Jd-OUNUU!
& Sesolo99]uI SeSUSop opuinjou! “oidioIuNI Op OAgSjoo SSseJsju! 9p soneJde soe ejoJuo?
a opSuoneIid 'sooysqubeip op segõe ap senege 'opnes E eioueIBIA E Jezilgein e
“sejwopide o seituapus 'soneJbe sp ogôusneId e o apnes ep ogóouioJd
e OPUBSIA 'SSJ0]9A 8 SESOUOOZ 9P 9joJuod O eJRd seueJboJd 9 segõe se Jejnoexa e
“JejusIquiy apnes e eiuelbia
ap seuelbold sp ogÍeolunuloo e ogáeonpo 'ogóeuoju! ap segõe se Jejnoexa e
“soSop! BJBd OIAIALOO & OpdedNIO 'opdediojued op SengeuIoje Seuo) JeZIIQeiA e
“sIeIN|N9 9 SEAjB91981-0100S 'sengIOdSO 'seoIS!] Sepepinge sp eogeld e Jejnunsa e
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“JOPIAIOS OP OBÍBISI]ES OP [SAIU O JejuatuNe opueosna
'epnes ep segóipuoo sep eloujouw e ÚWesiA enb segõe J9AOAUSSOp O JSAOUIOI] e
“SOJI99UBUI; SOSINDO O SODIAOS SP 2190 Op epepijiquods!p
'eoUOISIy O9S “oolDojorúwepids ojopou! ou opeeseq 'epepixejduo? ee e eipouu
“exIPq OP |BOJejnquie BIUPISISSE Sp SOjusLulped0!d so Jeyueduiode à Jseweldoly e
'SILUOIIL]NN SEINUGILO SE SJeQUIOD Op BuEIDOJA 9 'eueuues
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opdejjoedeo op sewesboJd
“Jejuswepuny oulsus ap sepepiun se sepoy BJLd Je2j09So EpuS Jau JS99UJ0 A
“JP/09S9 SJOdSUBJ] Sp 2jJ9J0 E JejJu9uIS JU! Nofs Jejuz|duy]
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opSBjUSUIINy Sp oujesuoo op ojusweuoloun; ous|d o eJed sogõe Jgusts|dul]
JOSS9/01J— AL BP Segônpold 8 0nIs9e O Jeijduy
euejeJ9S ep sojustuedinha sop seoiboBepad a sexeusiuimpe
sepepinge sep opdeziuispouw e opeujsop ejusueued jeusjeu Juinbpy
jenuia opdezneaelly ep euwesbolgo Jejuejduu]
“SIBIDOS SOJUSLU|AOUU
e sodniB 'sepepjus uid sieios segôusagns ep solugauos Jjusts|dul]
“L00Z/L0/60 9P ZZL'OL o lesopa 3 197 — og5e9nNpa ep jeuoren ouelg O
LO9 SPepIuOjuO? US 'ejODSo PU SeÍUBIIO Se Sepo) op BIDUgUeuJAd BO OSsede O
opujueJeô 'jejusuepuny ouisua op ejsjua!|o e po) ap OjusLUIpua]e O JEZI|BSJSAUN
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UBIeS 02 ajuaJ9/joJ opdeISIDO| E O |eUOlDeN OBÍeINPpI Ep Seseg a SzINaJd
ap I97 ep ojusuiduno O Jesndesse e sopeuijsop sousiupISLI WIsjeqeis3
“SIBUO|9BU 9 SIBIO| SOPNISS9p seossitua
'sosseJBuoo 'sopuILos 'sosind ap oleu J0d 'jerusisb e 'eoluoa) 'eoibobepad
seoJe seu opôejjoedeo ap seweJBoJd Jajueu e ouIsu3 ep jediouniy Spy ep sounje
sop opezipuside ep seoóipuoo sep elouyjeu e eJed sepeyjon sagõe Jejustua|duu]
SOCO Vavd OvÍvInaa — Lozl
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“L00Z/L0/66 9P ZZ!'Oi ou jesspoy Io] -- O2Se9Np3 p jeuOIoPN oueIS
sepipusiy seduguo € IO 9peprisojuco wo 'OIdIaUNA OP INueju oB3ponp3 Sp BIO e senbapy .
ViNVIN Ovávonaa va VANVEHDOUA — zOZL
inBundy op apepijeoo; eu
sopipusjy souny SeuLs op janSiy oeay ejoosa ep senodso ap eysueo eu BINGOS Ingsuos e
Sopipusjy souniy jeladsa ogdeonpa 2 Ojuauwipuaje esed BjOISO 9p opônysuos, e
spepiun LO sopipuamy souniy BeugleN Wipier jediojunu! pjooso spogôngsuoo) e
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apepiun LO PIPuSiy sounpy BplPy EIA jediguniu vjooso ap otôngsuo) e
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PRRSaa prouoh id HEPON Epa jedinunuy pjooso op opônnsuo) e
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tegoio sopipusje souniy ,
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apepiun 10 sepipuae seduen;o “OSIBJR A LUIPJBÇ CHIG OU BSS pe ,| Sp Bjoosa uinnsuo)
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eqoio sieimjno sojedss ep ogdusnueW B JBZI|B9) OUIOD WI9Q “|esny|no & 091JO)SIY OIUQLUIEd Op OpÍBAISsaId E JeAguSou| e
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eqolo eAnediojued apepiuntios ap ojusuweloueu!; ou epeaud e eojqnd opdediopued e Jejuauio); e Jengusou] e
eqolo siesmyno sojafoJd e oAjusou] “J2IMNd OJUSLUIAOAUBS9P O J9AOUIOIY é
VANLINO Y OALLNIONI JA VNVSDONA — LOEL
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sepepiun £O sepipus)y sedueuo ou “eJSgeg opOf OBS OUIeg OU '|| J2PON BIA OJIBG OU 942919 Sp oBônusuos o
“OJUQAUOD SP OSJNIS) JOD 'soue 9
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eqolo sepipusje sedueo “J2J09S9 SJJOdSUEL) Sp 2jJ9J0 E JejusuISJoUI nojo Jejuejduy| o
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“SOUP 9 E Q Sp SeÍUBIJO SE OjuSLIpuSje ou wenje enb
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OUBQUN OJSLU| IS] OU SOJIBNQ JEAISSUOS B JINJJSUOD
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ANEXO HI
RISCOS FISCAIS — LDO PARA 2004
[IDENTIFICAÇÃO DOS EVENTOS
VALOR R$
01. Passivos Contingentes
1,1 — Processo de Desapropriação de Imóvel 5.000,00
02. Riscos Fiscais
2.1 — Intempéries 10.000,00
|2.2 — Despesas não orçadas ou orçadas a menor 10.000,00
[03- Eventos Fiscais Imprevistos
3.1 — Ocorrência de fatos não previstos em execução de obras ou 5.000,00
serviços

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