| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 631 / 2003 |
| Date | 2003-12-31 |
| Ementa | Acrescenta ao Parágrafo Primeiro do artigo 2º da Lei nº 598/2002,as isenções da CIP aos beneficiários da Luz Fraterna. |
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“ i] Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná LEI Nº631/2003 “Acrescenta ao Parágrafo Primeiro do artigo 2º da Lei nº598/2002, as isenções da CIP aos Beneficiários da Luz Fraterna”. A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Joana Faria Elias, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº598/2002, de 30 de dezembro de 2002 será acrescentado como isentos do pagamento da CIP (Custeio de Serviço de Iluminação ao Pública), os consumidores de energia elétrica da classe residencial com consumo no mês de até 100 kwh. (100 quilowatts hora), enquadrados no programa Luz Fraterna, nos termos da Lei do Estado do Paraná nº14.087, de 11 de setembro de 2.003... Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2.004, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em 31 de dezembro de 2.003. - Dar en ty at Mn Joana Faria Elias : í ' Prefeita Municipal