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norma nº 632/2003

Tipo Lei
Número / Ano 632 / 2003
Date 2003-12-28
EmentaAltera a Lista de Incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,da Lei Municipal nº 569/2001,de 17/12/2001,e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº632/2003
Altera a Lista de Incidência do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, da Lei Municipal nº569/2001,
de 17-12-2001, e dá outras providências .
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Joana Faria Elias, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços constante da lista anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
8 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
8 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
comunicação “ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
8 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os
serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
8 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço
prestado.
Art. 2º O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incidirá sobre:
I— as exportações de serviços para o exterior do País;
II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos,
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes — delegados;
HI — O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor
dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações
de crédito realizadas por instituições financeiras.
$ Único — Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos
no Município, cujo resultado se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente
no exterior.
Fe
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e XXII, quando o imposto será
devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do artigo 1º desta Lei;
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
II — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — das execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista
anexa;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da
lista anexa;
XII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV — dos bens ou do domicílio da pessoas vigiados, segurados ou monitorados,
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação ou guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
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XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12, 13, da lista anexa;
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 da lista anexa;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
8 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direto de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
$ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 5º O contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento total do
imposto e do crédito tributário dele decorrente, a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos
legais, do principal.
$ único A solidariedade referida neste artigo, não comporta benefício de ordem,
podendo a exigência administrativa ou judicial do pagamento do imposto ou crédito
tributário dele correspondente ser feito a qualquer dos coobrigados ou a todos
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conjuntamente, não poderdo os indicados exigir que em primeiro lugar se convoque ou
execute o contribuinte.
Art, 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
$ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
$ 2º Não se incluem na basc de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I-o valor dos materiais tornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços unexa desta Lei.
Art. 8º As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam
estabelecidas entre o mínimo de 2% (dois por cento) e máximo 5% (cinco por cento),
conforme especificação em cada itera e subitem da Lista de Serviços anexa à presente
lei.
$ Único Quando não houver possibilidade de identificar com clareza a atividade
do contribuinte em um dos subitens da Lista de Serviços, será considerado aquele
percentual mencionado no item que mais se identificar com o ramo de atividade.
Art. 9º Ficam revogados os artigos 15, 16 e seus parágrafos e 0 artigo 17 5
único e altera o $ 1º do artigo 18 e revoga “in totum” o anexo I, revoga o 2º grupo
de classificação do anexo VIII, da Lei Municipal nº569/2001, de 17 de dezembro de
2001 (Código Tributário Municipal).
Art. 10 Esta Lei entrará en: vigor em 1º de janeiro de 2.004.
Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em
28 de dezembro de 2.003.
E ema Falublio,
Joana Faria Elias
Prefeita

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