| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 632 / 2003 |
| Date | 2003-12-28 |
| Ementa | Altera a Lista de Incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,da Lei Municipal nº 569/2001,de 17/12/2001,e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná LEI Nº632/2003 Altera a Lista de Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Lei Municipal nº569/2001, de 17-12-2001, e dá outras providências . A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Joana Faria Elias, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. 8 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país. 8 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e Prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação “ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 8 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 8 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 2º O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incidirá sobre: I— as exportações de serviços para o exterior do País; II — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios gerentes e dos gerentes — delegados; HI — O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. $ Único — Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Fe Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e XXII, quando o imposto será devido no local: I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do $ 1º do artigo 1º desta Lei; II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; II — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; VI — das execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa; VII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa; IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa; X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa; XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa; XIV — dos bens ou do domicílio da pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação ou guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12, 13, da lista anexa; XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; XVII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa. 8 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direto de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. $ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. $ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Art. 5º O contribuinte é o prestador do serviço. Art. 6º Respondem solidariamente com o contribuinte pelo pagamento total do imposto e do crédito tributário dele decorrente, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, do principal. $ único A solidariedade referida neste artigo, não comporta benefício de ordem, podendo a exigência administrativa ou judicial do pagamento do imposto ou crédito tributário dele correspondente ser feito a qualquer dos coobrigados ou a todos Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná conjuntamente, não poderdo os indicados exigir que em primeiro lugar se convoque ou execute o contribuinte. Art, 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. $ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. $ 2º Não se incluem na basc de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I-o valor dos materiais tornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços unexa desta Lei. Art. 8º As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam estabelecidas entre o mínimo de 2% (dois por cento) e máximo 5% (cinco por cento), conforme especificação em cada itera e subitem da Lista de Serviços anexa à presente lei. $ Único Quando não houver possibilidade de identificar com clareza a atividade do contribuinte em um dos subitens da Lista de Serviços, será considerado aquele percentual mencionado no item que mais se identificar com o ramo de atividade. Art. 9º Ficam revogados os artigos 15, 16 e seus parágrafos e 0 artigo 17 5 único e altera o $ 1º do artigo 18 e revoga “in totum” o anexo I, revoga o 2º grupo de classificação do anexo VIII, da Lei Municipal nº569/2001, de 17 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal). Art. 10 Esta Lei entrará en: vigor em 1º de janeiro de 2.004. Gabinete da Prefeita Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em 28 de dezembro de 2.003. E ema Falublio, Joana Faria Elias Prefeita