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norma nº 1064/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1064 / 2013
Date 2013-12-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - CDA, CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE
RIO BRANCO DO SUL
diariomunicipal.com.br/amp/materia/D62DF831
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SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
LEI N° 1.064/2013
Súmula:“Autoriza o Poder Executivo Municipal a protestar as Certidões de Dívida Ativa -
CDA, correspondente aos créditos tributários e não-tributários do Município de Rio Branco
do Sul, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu,
CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da Procuradoria Geral do
Município, a protestar extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio
depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, na forma e para
os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e na Lei Federal nº
12.767, de 27 de dezembro de 2012, as Certidões de Dívida Ativa dos créditos tributários
e não-tributários do Município de Rio Branco do Sul, constituídos na forma da Lei
Complementar nº 569, de 18 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal.
§ 1º Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos dos arts.
134 e 135, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional
e no que couber em dispositivos da Lei Complementar nº 569, de 18 de dezembro de 2001
- Código Tributário Municipal.
§ 2º O protesto a que alude o caput deste artigo alcançará apenas os contribuintes ou
devedores que estejam devidamente identificados.
§ 3º A Certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos requisitos
obrigatórios previstos na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 – que dispõe sobre a
cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, os seguintes dados:
nome completo do devedor;
número de inscrição no CPF ou CNPJ;
endereço completo.
§ 4º Poderão ser protestados, débitos regularmente inscritos na dívida ativa, inclusive
aqueles que já estejam sendo objeto de execução fiscal.
§ 5º As providências constantes do caput desta Lei, não obstam a execução dos créditos
inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 1980, nem as garantias
previstas nos artigos 183 a 193, da Lei Federal nº 5.172, de 1966. 1/4
Art. 2º Para fins desta Lei, poderá o Município de Rio Branco do Sul, celebrar convênios
não onerosos com entidades públicas e privadas para divulgação das informações
previstas no inciso II, do § 3º, do art. 198, da Lei nº 5.172, de 1966.
Art. 3º Convênio a ser firmado com os Cartórios de protesto locais regulará a remessa e
retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores.
Parágrafo único. A apresentação a protesto deverá ser realizada por meio eletrônico,
preferencialmente.
Art. 4º O protesto extrajudicial dos débitos tributários e não-tributários inscritos na dívida
ativa deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:
I - acordos rompidos; e
II - devedores contumazes.
Art. 5º As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração
Tributária poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão
específica relativa a parcela não paga.
Parágrafo único. Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelos
respectivos saldos.
Art. 6º As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido ajuizada poderão,
igualmente, ser levadas a protesto.
Art. 7º O(s) tabelionato(s) fornecerá(ão) ao Município de Rio Branco do Sul, quando
solicitado(s), certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos
efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar
publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente.
Parágrafo único. A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem
nenhum ônus para o Município de Rio Branco do Sul, e o(s) tabelionato(s) será(ão)
responsável(is) pelas informações fornecidas.
Art. 8º O Município de Rio Branco do Sul poderá fornecer ao interessado apenas
informações a respeito da existência ou não de protesto e o tabelionato que o lavrou,
cabendo-lhe a responsabilidade pelos dados que fornecer.
§ 1º O Município não prestará informações sobre protestos cancelados, conforme disposto
no art. 29, § 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e suas alterações.
§ 2º Para maiores informações, o contribuinte deverá solicitar certidão no tabelionato
competente.
Art. 9º Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção ao
crédito, incumbindo ao contribuinte, assim que apresentar a quitação ou o cancelamento
do débito, perante o Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu nome do referido
cadastro.
Art. 10. Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são
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próprios.
Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total
da dívida ou o seu parcelamento.
Art. 11. Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo
protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão
por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de
Notas, no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável,
ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também,
pelos contribuintes.
Art. 12. Fica o Chefe do Executivo autorizado, desde que concedido remissão, a não
protestar ou executar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não￾tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa,
cujo valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
§ 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais
os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
§ 2º O valor disposto no caput será determinado através de ato do Poder Executivo, de
forma a garantir sua atualização.
Art. 13. Nos casos em que as custas do protesto forem superiores às da ação de execução
fiscal, o protesto poderá ser dispensado.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal e o(s) respectivo(s) Tabelionato(s) de Protesto de
Título(s) poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos
protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal,
regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores, observado
o disposto na legislação federal e estadual.
Art. 15. Considera-se praça de pagamento para fins de protesto, para todo e qualquer
débito oriundo da Dívida Ativa do Município de Rio Branco do Sul, o próprio Município de
Rio Branco do Sul.
Art. 16. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se
necessário.
Art. 17. As disposições desta Lei somente serão aplicadas, depois de expedição pelo
Poder Executivo Municipal, de competente Decreto regulamentando os termos desta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em 27 de
dezembro de 2013.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito Municipal
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Publicado por:
Ruy Guilherme Trevisan Borba
Código Identificador:D62DF831
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 31/12/2013. Edição
0403
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador
no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
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