| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1064 / 2013 |
| Date | 2013-12-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA - CDA, CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL diariomunicipal.com.br/amp/materia/D62DF831 Imprimir a Matéria SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS LEI N° 1.064/2013 Súmula:“Autoriza o Poder Executivo Municipal a protestar as Certidões de Dívida Ativa - CDA, correspondente aos créditos tributários e não-tributários do Município de Rio Branco do Sul, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, Estado do Paraná, aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da Procuradoria Geral do Município, a protestar extrajudicialmente, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e na Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, as Certidões de Dívida Ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município de Rio Branco do Sul, constituídos na forma da Lei Complementar nº 569, de 18 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal. § 1º Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos dos arts. 134 e 135, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e no que couber em dispositivos da Lei Complementar nº 569, de 18 de dezembro de 2001 - Código Tributário Municipal. § 2º O protesto a que alude o caput deste artigo alcançará apenas os contribuintes ou devedores que estejam devidamente identificados. § 3º A Certidão de Dívida Ativa encaminhada a protesto deverá conter, além dos requisitos obrigatórios previstos na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 – que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, os seguintes dados: nome completo do devedor; número de inscrição no CPF ou CNPJ; endereço completo. § 4º Poderão ser protestados, débitos regularmente inscritos na dívida ativa, inclusive aqueles que já estejam sendo objeto de execução fiscal. § 5º As providências constantes do caput desta Lei, não obstam a execução dos créditos inscritos na dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 1980, nem as garantias previstas nos artigos 183 a 193, da Lei Federal nº 5.172, de 1966. 1/4 Art. 2º Para fins desta Lei, poderá o Município de Rio Branco do Sul, celebrar convênios não onerosos com entidades públicas e privadas para divulgação das informações previstas no inciso II, do § 3º, do art. 198, da Lei nº 5.172, de 1966. Art. 3º Convênio a ser firmado com os Cartórios de protesto locais regulará a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores. Parágrafo único. A apresentação a protesto deverá ser realizada por meio eletrônico, preferencialmente. Art. 4º O protesto extrajudicial dos débitos tributários e não-tributários inscritos na dívida ativa deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos: I - acordos rompidos; e II - devedores contumazes. Art. 5º As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração Tributária poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão específica relativa a parcela não paga. Parágrafo único. Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelos respectivos saldos. Art. 6º As Certidões de Dívida Ativa cuja cobrança já tenha sido ajuizada poderão, igualmente, ser levadas a protesto. Art. 7º O(s) tabelionato(s) fornecerá(ão) ao Município de Rio Branco do Sul, quando solicitado(s), certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente. Parágrafo único. A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem nenhum ônus para o Município de Rio Branco do Sul, e o(s) tabelionato(s) será(ão) responsável(is) pelas informações fornecidas. Art. 8º O Município de Rio Branco do Sul poderá fornecer ao interessado apenas informações a respeito da existência ou não de protesto e o tabelionato que o lavrou, cabendo-lhe a responsabilidade pelos dados que fornecer. § 1º O Município não prestará informações sobre protestos cancelados, conforme disposto no art. 29, § 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e suas alterações. § 2º Para maiores informações, o contribuinte deverá solicitar certidão no tabelionato competente. Art. 9º Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção ao crédito, incumbindo ao contribuinte, assim que apresentar a quitação ou o cancelamento do débito, perante o Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu nome do referido cadastro. Art. 10. Ao protesto e seu procedimento aplicam-se as leis e regulamentos que lhes são 2/4 próprios. Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento. Art. 11. Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes. Art. 12. Fica o Chefe do Executivo autorizado, desde que concedido remissão, a não protestar ou executar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e nãotributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em Dívida Ativa, cujo valor consolidado for inferior ao dos respectivos custos de cobrança. § 1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. § 2º O valor disposto no caput será determinado através de ato do Poder Executivo, de forma a garantir sua atualização. Art. 13. Nos casos em que as custas do protesto forem superiores às da ação de execução fiscal, o protesto poderá ser dispensado. Art. 14. O Poder Executivo Municipal e o(s) respectivo(s) Tabelionato(s) de Protesto de Título(s) poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, regulando a remessa e retirada dos títulos, bem como dos respectivos valores, observado o disposto na legislação federal e estadual. Art. 15. Considera-se praça de pagamento para fins de protesto, para todo e qualquer débito oriundo da Dívida Ativa do Município de Rio Branco do Sul, o próprio Município de Rio Branco do Sul. Art. 16. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Art. 17. As disposições desta Lei somente serão aplicadas, depois de expedição pelo Poder Executivo Municipal, de competente Decreto regulamentando os termos desta Lei. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em 27 de dezembro de 2013. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito Municipal 3/4 Publicado por: Ruy Guilherme Trevisan Borba Código Identificador:D62DF831 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 31/12/2013. Edição 0403 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 4/4