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norma nº 8/1969

Tipo Lei
Número / Ano 8 / 1969
Date 1969-06-27
EmentaEstabelece normas para arrumamentos,loteamentos e desmembramentos do terrenos no Município.
native_id808

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº8/69, de 27 de junho de 1969,-
SÚMULA: estabelece normas para arrumamentos,
loteamentos e desmembramentos de ter-
renos no Município.-
Rd A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Es-
ARES tado do Paraná, aprovou e eu, José Pedroso de Moraes, Prefeito Mu-
od nicipal, sanciono a seguinte Lei:
»S Artigo 1º)-0 presente regulamento destina-se disciplinar os /
projetos de arrumamentos, loteamentos, desmembramen-
tos e incorporações de terrenos no Município, cuja e-
xecução depende de aprovação e fiscalização da Prefei-
tura, obedecida as normas aqui estabelecidas e demais
disposições de leis aplicáveis à matéria;
so Artigo 2º)-0 Município de Rio Branco do Sul fica dividido em / /
7 áreas urbanas, áreas de expansão e área rural, enten.
do-se por área urbana aquela definida como tal no zo-
neamentos denso, em face das edificações e dos serviços
públicos existentes, por áreas de expansão aquela que
num futuro próximo será urbana e por área rural o res-
tante do solo do Município;
$ 1º)-Serão incluídos na zona urbana, a critério do Poder
Executivo, ouvindo a sua equipe técnica, os núcleos po
pulacionais apreciáveis, bem como os loteamentos exis-
tentes no lunicípio;
$ 2º)-Serão ainda incluídos na zona urbana as propriedades
4 cravadas entre áreas urbanizadas que dificultam o desen
volvimento da região ou que prejudiquem a ligação entre
ambas ;
Artigo 3º)-Na área urbana ou de expansão urbana asseccões trans-
versáveis das ruas terão:
Ss I- 25 metros no mínimo quando espressas ou de grande
comunicação ;
11- 20 metros no mínimo quando principais;
III- 18 metros no mínimo quando primcipais para trdáfe-
go local;
3 IV- 16 metros no mínimo quando secundárias;
V- 14 metros no mínimo quando a sua estensão não ul-
trapassar a 30 vêzes a largura da rua;
Vi-Exeepcionamente de 12 metros no mínimo gundo o te-
reno fôr muito acidentado, de interesse local, i-
niciado em ruas de 16 metros de larguta e terminando
em balão de retôrno;
Artigo 4º)-Nos projetos de loteamento a área destinada a praças, /
Jardins, parques, bosques e edifícios públicos será de /
10% (dez por cento) da área do terreno, reduzida a área
utilizadas pelas vias públicas;
S 1º)-Nenhum outro poderá ser dado a essas áreas de domínio
público, reservando-se o loteador o direito de reivindi-
cá-las, uma vêz verificando ou não cumprimentos dos fins
RS) especificados;
Artigo 5º)-A responssabilidade por diferença constatada de área /
50x100 - 10/69 -Sse gu e-
50x100 - 10/69
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
existentes nos lotes, emdesacôrdo com a planta
aprovada, será exclusiva do arruador;
Artigo 6º)-0 interessado em arruamento ou loteamento de ter
renos é obrigado a requerer a aprovação do proje-
to, juntando os seguintes documentos:
I-Prova de domínio sôbre o terreno;
Il-Planta do arruamento ou loteamento em 4 (quatro)
vias em papel de formato internacional, na esca-
1a de 1.10.00 assinada pelo proprietário e res-
ponsável técnico com firma reconhecida por Tabe-
126;
Artigo 7º)- Uma vêz deferido o processo do loteamento será pro
Artigo
Artigo
Artigo
Artigo
8º)-
9º)-
10º)
movida a escritura pública de Cessão de áreas des-
tinadas às praças, jardins, parques, bosques e edi
fícios públicos para a Prefeitura Municipal de Rio
Branco do Sul e lavratura de decreto de aprovação /
da planta pelo Sr. Prefeito Municipal que será bai-
xado com base nos elementos fornecidos pelo serviço
de Engenharia da Prefeitura;
Todos aa desmembramentos de terrenos no Município /
de Rio ?ranco do Sul, a qualquer título, deverão ser
prêviamente aprovados pela Prefeitura, ouvido os ser
viços de Engenharia;
Não serão fornecidos alvarás de licença para cons-
trução, reforma ou demolião, em lotes resultantes
de loteamentos ou desmembramentos não aprovados pe-
la Prefeitura;
-Fica o Poder Executivo outorizado a estabelecer a /
tramitação de processos referentes a0s requerimentos
solicitando aprovação para arruamentos, loteamentos
e desmembramentos de terrenos, bem como delimitar a
área urbana e de expansão urbana no MUNICÍPIO, anu-
almente;
11º)-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.-
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco do /
Sul, Estado do Paraná, em 27 de junho de 1969.-
Jose Pedroso de Moraes
sito Mendeigal

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