| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1969 |
| Date | 1969-06-27 |
| Ementa | Estabelece normas para arrumamentos,loteamentos e desmembramentos do terrenos no Município. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ LEI Nº8/69, de 27 de junho de 1969,- SÚMULA: estabelece normas para arrumamentos, loteamentos e desmembramentos de ter- renos no Município.- Rd A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Es- ARES tado do Paraná, aprovou e eu, José Pedroso de Moraes, Prefeito Mu- od nicipal, sanciono a seguinte Lei: »S Artigo 1º)-0 presente regulamento destina-se disciplinar os / projetos de arrumamentos, loteamentos, desmembramen- tos e incorporações de terrenos no Município, cuja e- xecução depende de aprovação e fiscalização da Prefei- tura, obedecida as normas aqui estabelecidas e demais disposições de leis aplicáveis à matéria; so Artigo 2º)-0 Município de Rio Branco do Sul fica dividido em / / 7 áreas urbanas, áreas de expansão e área rural, enten. do-se por área urbana aquela definida como tal no zo- neamentos denso, em face das edificações e dos serviços públicos existentes, por áreas de expansão aquela que num futuro próximo será urbana e por área rural o res- tante do solo do Município; $ 1º)-Serão incluídos na zona urbana, a critério do Poder Executivo, ouvindo a sua equipe técnica, os núcleos po pulacionais apreciáveis, bem como os loteamentos exis- tentes no lunicípio; $ 2º)-Serão ainda incluídos na zona urbana as propriedades 4 cravadas entre áreas urbanizadas que dificultam o desen volvimento da região ou que prejudiquem a ligação entre ambas ; Artigo 3º)-Na área urbana ou de expansão urbana asseccões trans- versáveis das ruas terão: Ss I- 25 metros no mínimo quando espressas ou de grande comunicação ; 11- 20 metros no mínimo quando principais; III- 18 metros no mínimo quando primcipais para trdáfe- go local; 3 IV- 16 metros no mínimo quando secundárias; V- 14 metros no mínimo quando a sua estensão não ul- trapassar a 30 vêzes a largura da rua; Vi-Exeepcionamente de 12 metros no mínimo gundo o te- reno fôr muito acidentado, de interesse local, i- niciado em ruas de 16 metros de larguta e terminando em balão de retôrno; Artigo 4º)-Nos projetos de loteamento a área destinada a praças, / Jardins, parques, bosques e edifícios públicos será de / 10% (dez por cento) da área do terreno, reduzida a área utilizadas pelas vias públicas; S 1º)-Nenhum outro poderá ser dado a essas áreas de domínio público, reservando-se o loteador o direito de reivindi- cá-las, uma vêz verificando ou não cumprimentos dos fins RS) especificados; Artigo 5º)-A responssabilidade por diferença constatada de área / 50x100 - 10/69 -Sse gu e- 50x100 - 10/69 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ existentes nos lotes, emdesacôrdo com a planta aprovada, será exclusiva do arruador; Artigo 6º)-0 interessado em arruamento ou loteamento de ter renos é obrigado a requerer a aprovação do proje- to, juntando os seguintes documentos: I-Prova de domínio sôbre o terreno; Il-Planta do arruamento ou loteamento em 4 (quatro) vias em papel de formato internacional, na esca- 1a de 1.10.00 assinada pelo proprietário e res- ponsável técnico com firma reconhecida por Tabe- 126; Artigo 7º)- Uma vêz deferido o processo do loteamento será pro Artigo Artigo Artigo Artigo 8º)- 9º)- 10º) movida a escritura pública de Cessão de áreas des- tinadas às praças, jardins, parques, bosques e edi fícios públicos para a Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul e lavratura de decreto de aprovação / da planta pelo Sr. Prefeito Municipal que será bai- xado com base nos elementos fornecidos pelo serviço de Engenharia da Prefeitura; Todos aa desmembramentos de terrenos no Município / de Rio ?ranco do Sul, a qualquer título, deverão ser prêviamente aprovados pela Prefeitura, ouvido os ser viços de Engenharia; Não serão fornecidos alvarás de licença para cons- trução, reforma ou demolião, em lotes resultantes de loteamentos ou desmembramentos não aprovados pe- la Prefeitura; -Fica o Poder Executivo outorizado a estabelecer a / tramitação de processos referentes a0s requerimentos solicitando aprovação para arruamentos, loteamentos e desmembramentos de terrenos, bem como delimitar a área urbana e de expansão urbana no MUNICÍPIO, anu- almente; 11º)-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.- Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco do / Sul, Estado do Paraná, em 27 de junho de 1969.- Jose Pedroso de Moraes sito Mendeigal