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norma nº 10/1969

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 1969
Date 1969-12-01
EmentaEstabelece normas para dimensões de lotes e edificações em terrenos do Município.
native_id810

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
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nx Ed L E T Nº10/69, de 1º de dezembro de 1969.-
Ed
+? Ao SÚMULA: estabelece normas para dimensões de lo
tes e edificações em terrenos do Munic-
> S
Gs A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Esta-
9 do do Paraná, aprovou e eu, José Pedroso de Moraes, Prefeito Munici-
A pal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º)-Em todos os loteamentos ou desmembramentos de terrenos a
serem constituídos futuramente neste Município na área e
de expansão urbana deverão possuir as dimensões mínimas de
12 (doze) metros de frente e área de 360 (trezentos e ses-
senta metros quadrados);
$ 1º) )-0s lotes que se situarem nas esquinas terão as testadas /
mínimas de 15 (quinze) metros;
Artigo 2º)-Na área rural, os lotes para fins horti-grangeiros terão
a frente mínima de 25 (vinte ecinco) metros e área de 2. DOC
(dois mil) metros quadrados;
3 1º)-0 FOger Executivo definirá os núcleos urbanos constituídos
na área rural, assim considerados em função da densidade /
demográfica e da existência de serviços públicos;
Artigo 3º)-0s lotes de terrenos onde serão construídos conjuntos ha-
bitacionais considerados de interesse social por órgãos pú
blicos ou sociedades de Economia Mista a frente mínimas te-
rá 10 (dez) metros e área de 200 (duzentos) metros quadrado
Artigo 4º)-As construções futuras de edifícios recusados nº zona urba-
na e de expansão urbana distraão no mínimo de 4 (quatro) /
metros do alinhamento predial e da divisa do fundo e quando
recuados da divisa lateral guardarão a distância de 1,50) /
(um metro e meio);
” Artigo 5º)-Será permitida a construção de mais de uma moradia no mes-
mo lote, obedecida a relaço de, no máximo uma moradia para
cada 200 (duzentos) metros quadrados de terreno;
Artigo 6º)-Nenhuma edificação, demolição ou obra de qualquer natureza
poderá ser executada sem prévio licenciamento pela Prefeitu
ra;
Artigo 7º)-Na zona residencial e de tendência comercial são proibidos
todos os usos prejudiciais à visinhança em consequência de
odôres vapóres, fogo, ruídos ou que ofereçam perigo ou ex
plosão;
Artigo 8º)-Nas construções de postos de serviços as bombas de abaste
cimento de combustíveis deverão distar 2,50 (dois metros Vá
y e cimquenta) do alinhamento predial e as edificações desti-
nadas para lavagens e lubrificações de veículos serão re-
cuadas 10 (dez) metros do alinhamento predial;
-segu e-
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
(continuação )
Artigo 9º)-Será amntido o uso das edificações existentes na data da
publicação da presente lei, vedando-se porém, a ampliação
de edifícios cujo uso contrarie a presente Lei.
Artigo 10)-Esta lei entrará em vigor na data de sus publicação, fi-
cando revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco
do Sul, Estado do Paraná, em 1º de dezembro de 1969.-
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