| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1969 |
| Date | 1969-12-01 |
| Ementa | Estabelece normas para dimensões de lotes e edificações em terrenos do Município. |
| native_id | 810 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ o sy a nx Ed L E T Nº10/69, de 1º de dezembro de 1969.- Ed +? Ao SÚMULA: estabelece normas para dimensões de lo tes e edificações em terrenos do Munic- > S Gs A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Esta- 9 do do Paraná, aprovou e eu, José Pedroso de Moraes, Prefeito Munici- A pal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º)-Em todos os loteamentos ou desmembramentos de terrenos a serem constituídos futuramente neste Município na área e de expansão urbana deverão possuir as dimensões mínimas de 12 (doze) metros de frente e área de 360 (trezentos e ses- senta metros quadrados); $ 1º) )-0s lotes que se situarem nas esquinas terão as testadas / mínimas de 15 (quinze) metros; Artigo 2º)-Na área rural, os lotes para fins horti-grangeiros terão a frente mínima de 25 (vinte ecinco) metros e área de 2. DOC (dois mil) metros quadrados; 3 1º)-0 FOger Executivo definirá os núcleos urbanos constituídos na área rural, assim considerados em função da densidade / demográfica e da existência de serviços públicos; Artigo 3º)-0s lotes de terrenos onde serão construídos conjuntos ha- bitacionais considerados de interesse social por órgãos pú blicos ou sociedades de Economia Mista a frente mínimas te- rá 10 (dez) metros e área de 200 (duzentos) metros quadrado Artigo 4º)-As construções futuras de edifícios recusados nº zona urba- na e de expansão urbana distraão no mínimo de 4 (quatro) / metros do alinhamento predial e da divisa do fundo e quando recuados da divisa lateral guardarão a distância de 1,50) / (um metro e meio); ” Artigo 5º)-Será permitida a construção de mais de uma moradia no mes- mo lote, obedecida a relaço de, no máximo uma moradia para cada 200 (duzentos) metros quadrados de terreno; Artigo 6º)-Nenhuma edificação, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser executada sem prévio licenciamento pela Prefeitu ra; Artigo 7º)-Na zona residencial e de tendência comercial são proibidos todos os usos prejudiciais à visinhança em consequência de odôres vapóres, fogo, ruídos ou que ofereçam perigo ou ex plosão; Artigo 8º)-Nas construções de postos de serviços as bombas de abaste cimento de combustíveis deverão distar 2,50 (dois metros Vá y e cimquenta) do alinhamento predial e as edificações desti- nadas para lavagens e lubrificações de veículos serão re- cuadas 10 (dez) metros do alinhamento predial; -segu e- 50x100 - 10/69 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ (continuação ) Artigo 9º)-Será amntido o uso das edificações existentes na data da publicação da presente lei, vedando-se porém, a ampliação de edifícios cujo uso contrarie a presente Lei. Artigo 10)-Esta lei entrará em vigor na data de sus publicação, fi- cando revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, em 1º de dezembro de 1969.- 50x100 - 10/69