| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1970 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | Fixa a largura da faixa de domínio das estradas de rodagens municipais. |
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul LE I Nº 11/70 de 15 de junho de 1970.- sã SÚMULA: Fixa a largura da faixa de domínio das / estradas de rodagens municipais.- A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paranã, aprova e eu, Josê Pedroso de Moraes, Prefeito Municipal, sancio- dá no a seguinte Lei: e Artigo 19)- As estradas de rodagens municipais / o serão designadas e codificadas segundo as nomenclaturas da presente Lei: - E -RADIAIS (R) às rodovias cuja origem & a sede do Município; II “LONGITUDINAIS (L) às rodovias de direção norte-sul; III TRANSVERSAIS (T) as- rodovias de: ireção leste-oeste; EV= = LT GAÇÃO” (1) [a rodovias q e.. une; as estradas troncos; vi -RAMATS (r) às bodóvias é que: partem de um tronco sem atingir ou tra eútrada E VI SUBRAMÁIS às rodovias que têm origem em ramal sem atingir ou- tra estrada; E VII -SUBLIGAÇÃO às rodovias que liguem entre si duas ligações ou / ramais; $ 19)- As rodovias Radiais, longitudinais e transversais serão numeradas de 100 em 100; “= 5 29)- Os ramsi ou ligações serão numerados de 10 em 10; $ 39)- Os subramais e subligações serão nu- re merados de 1 em 1. o Artigo 20)- Nas estradas longitudinais, transver sais, radiais e de ligação a faixa de domínio terã uma largura mínima limi- tada pela distância de 5 m (cinco metros) contada a partir das cristas dos cortes ou dos pês dos atêrros, para cada um dos lados, não sendo inferior / aos seguintes limites: I -Região plana de 20 m de largura; II -Região ondulada de 25 m de largura; III -Região montanhosa de 30 m de largura. Artigo 39)- Nos trechos de estradas que apresen- Es tem tendências de tornarem-se urbanas em futuro próximo com instalações de indústrãas e loteamentos a largura mínima da faixa de domínio serã de 25 m Mod. 15 - 10x100 - 9/69 4 ss “a ” Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul LEI Nº 11/70 (continugção? para permitir a construção de duas vias para atender ao trafego local, sen- do umá de cada lado, fisicamente separadas do côrpo da estrada. Artigo 49)- Nos cmuzamentos ou entrocamentos com outras estradas devem ser incorporados à faixa de domínio as areas para a / construção das obras necessárias à segurança de trafego e estabilidade dos cortes e atêrros, bem como uma fiaxa de domínio que proporcione as distan-/ cias de visibilidade mínima na estrada preferencial. Artigo 59)- Nos ramsig, subramais e subligações rodoviârias onde sejam frequentes o tráfego de caminhão ou trânsito de boia das ou tropas, a largura mínima da faixa de domínio serã de 15 m. Artigo 69)- Nos ramais, subramais e subligações rodoviárias com a finalidade meramente turística a largura minima da faixa de domínio serã de 12: tigo. 19% Éstas nérmas aplicam-se tanto aos / projetos de estradas novas; cómo aos dé melhoramentos das estradas estradas exitentes. (rare : Artigo 89)- Esta Lei entrara em vigor na data / de sua pulbicação, ficando revogadas as disposições em contrario. Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco / do Sul, Estado do Paranã, em 15 de junho de 1970.- Josê Pedroso de Moraes Prefeito Municipal Mod. 15 - 10x100 - 9/69