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norma nº 11/1970

Tipo Lei
Número / Ano 11 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaFixa a largura da faixa de domínio das estradas de rodagens municipais.
native_id826

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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
LE I Nº 11/70 de 15 de junho de 1970.-
sã
SÚMULA: Fixa a largura da faixa de domínio das /
estradas de rodagens municipais.-
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado
do Paranã, aprova e eu, Josê Pedroso de Moraes, Prefeito Municipal, sancio-
dá no a seguinte Lei:
e Artigo 19)- As estradas de rodagens municipais /
o serão designadas e codificadas segundo as nomenclaturas da presente Lei:
- E -RADIAIS (R) às rodovias cuja origem & a sede do Município;
II “LONGITUDINAIS (L) às rodovias de direção norte-sul;
III TRANSVERSAIS (T) as- rodovias de: ireção leste-oeste;
EV= = LT GAÇÃO” (1) [a rodovias q e.. une; as estradas troncos;
vi -RAMATS (r) às bodóvias é que: partem de um tronco sem atingir ou
tra eútrada
E VI SUBRAMÁIS às rodovias que têm origem em ramal sem atingir ou-
tra estrada;
E VII -SUBLIGAÇÃO às rodovias que liguem entre si duas ligações ou /
ramais;
$ 19)- As rodovias Radiais, longitudinais e
transversais serão numeradas de 100 em 100;
“= 5 29)- Os ramsi ou ligações serão numerados
de 10 em 10;
$ 39)- Os subramais e subligações serão nu-
re merados de 1 em 1.
o Artigo 20)- Nas estradas longitudinais, transver
sais, radiais e de ligação a faixa de domínio terã uma largura mínima limi-
tada pela distância de 5 m (cinco metros) contada a partir das cristas dos
cortes ou dos pês dos atêrros, para cada um dos lados, não sendo inferior /
aos seguintes limites:
I -Região plana de 20 m de largura;
II -Região ondulada de 25 m de largura;
III -Região montanhosa de 30 m de largura.
Artigo 39)- Nos trechos de estradas que apresen-
Es tem tendências de tornarem-se urbanas em futuro próximo com instalações de
indústrãas e loteamentos a largura mínima da faixa de domínio serã de 25 m
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ss
“a
”
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
LEI Nº 11/70 (continugção?
para permitir a construção de duas vias para atender ao trafego local, sen-
do umá de cada lado, fisicamente separadas do côrpo da estrada.
Artigo 49)- Nos cmuzamentos ou entrocamentos com
outras estradas devem ser incorporados à faixa de domínio as areas para a /
construção das obras necessárias à segurança de trafego e estabilidade dos
cortes e atêrros, bem como uma fiaxa de domínio que proporcione as distan-/
cias de visibilidade mínima na estrada preferencial.
Artigo 59)- Nos ramsig, subramais e subligações
rodoviârias onde sejam frequentes o tráfego de caminhão ou trânsito de boia
das ou tropas, a largura mínima da faixa de domínio serã de 15 m.
Artigo 69)- Nos ramais, subramais e subligações
rodoviárias com a finalidade meramente turística a largura minima da faixa
de domínio serã de 12:
tigo. 19% Éstas nérmas aplicam-se tanto aos /
projetos de estradas novas; cómo aos dé melhoramentos das estradas estradas
exitentes. (rare :
Artigo 89)- Esta Lei entrara em vigor na data /
de sua pulbicação, ficando revogadas as disposições em contrario.
Edifício da Prefeitura Municipal de Rio Branco /
do Sul, Estado do Paranã, em 15 de junho de 1970.-
Josê Pedroso de Moraes
Prefeito Municipal
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