| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1099 / 2015 |
| Date | 2015-06-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2467BDE7 1/12 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.099/2015 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016, e dá outras providências”. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, Aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O orçamento do Município de Rio Branco do Sul, relativo ao exercício financeiro de 2016, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e no art. 132, inciso II, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul, compreendendo: I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a organização e a estrutura dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município; VI – as disposições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e VII - as disposições finais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º São prioridades da Administração Municipal: I - incrementar a capacidade de arrecadação do Município e otimizar o uso dos recursos públicos, buscando acréscimo nos investimentos para atender às necessidades essenciais da população; II - implementar políticas, visando à geração de empregos e a integração com as regiões circunvizinhas; III - estabelecer Projetos Estratégicos do Plano de Governo, dando ênfase para as ações que provoquem maior impacto na área social; IV - buscar a plena cidadania, através do atendimento às necessidades da população nas áreas de: educação, saúde, assistência social, esporte, lazer, entre outras áreas de atuação da Administração Pública; V - fortalecer o exercício da gestão compartilhada entre o Poder Público e a comunidade, através do cumprimento dos dispositivos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; e VI – consolidar a implantação do Sistema de Controle Interno, com o objetivo básico assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2467BDE7 2/12 legitimidade, economicidade, renúncia de receita, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade. Art. 3° As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício de 2016 estão estabelecidas na Lei Municipal nº 1.052, de 19 de dezembro de 2013 - Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017. § 1º O orçamento será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do “caput” deste artigo. § 2º A Mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do “caput” deste artigo. § 3º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de Lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos Lei Municipal nº 1.052, de 2013 - Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017. § 4º No projeto de Lei orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais, definidos na Lei Municipal nº 1.052, de 2013 - Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017, conferirá prioridade às áreas de maior carência na conjuntura social do Município. § 5º Os programas e metas constantes na presente Lei, são aqueles previstos na Lei Municipal nº 1.052, de 2013 - Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017, com as respectivas modificações. § 6° Os programas, as ações e as metas que integram esta Lei atualizam a Lei Municipal nº 1.052, de 2013 - Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017, para o período de sua vigência. Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2016, a serem contemplados na programação orçamentária estão elencados por Programas de Governo, conforme estabelecido nos incisos IV e V, do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.052, de 2013 - Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017, e constam dos Anexos I e II, a que se refere o art. 45, desta Lei, que trata da especificação das metas as para o exercício financeiro de 2016. § 1º Os recursos estimados na Lei orçamentária para 2016 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos I e II, a que se refere o art. 45, desta Lei, todavia, não se constituem em limite à programação das despesas. § 2º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 5º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e precatórios judiciais, bem como contrapartida de programas financiados e aprovados por Lei municipal. Art. 6º As despesas que visam à manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre ações de expansão e novos investimentos. Art. 7º Os Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida financeira do Município. Art. 8º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e a gestão orçamentária participativa. 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2467BDE7 3/12 Art. 9º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I. prioridade de investimentos nas áreas sociais; II. austeridade na gestão dos recursos públicos; e III. modernização na ação governamental. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 10. O projeto de Lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2016, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara do Município de Rio Branco do Sul, observado o prazo determinado pelo inciso III, do art. 6º, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul, constituir-se-á de: I – Mensagem justificativa; II - texto de Lei; III - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas; IV- Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas; V - Demonstrativo da natureza da despesa; VI - Programa de trabalho do governo; VII - Programa de trabalho do governo – Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas por projetos e atividades; VIII - Programa de trabalho do governo – Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os recursos; IX - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções; X - Demonstrativo da despesa por elementos de despesa, segundo as unidades orçamentárias; XI - Demonstrativo da despesa por categoria de programação, segundo a classificação institucional, funcional programática, por categorias econômicas, com a caracterização dos objetivos, metas e as respectivas fontes de recursos; XII - Demonstrativo da receita em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; e XIII - Demonstrativo da evolução da despesa realizada por elementos dos dois últimos exercícios, da despesa fixada para o exercício corrente e para os dois exercícios seguintes. Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal, os quadros previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município e seus órgãos. Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária conterá: I - Quadro demonstrativo da receita arrecadada dos exercícios de 2013 e 2014, da receita prevista para o exercício de 2015 e da receita estimada para 2016, 2017 e 2018, com a devida justificativa da estimativa para o exercício financeiro de 2016, acompanhado da metodologia e memória de cálculo e das premissas utilizadas; II – Quadro demonstrativo da despesa realizada ao nível de elemento de despesa, referentes aos exercícios financeiros de 2013 e 2014, da 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2467BDE7 4/12 despesa fixada para o exercício financeiro de 2015 e despesa projetada para 2016, 2017 e 2018; III – Demonstrativo da dívida fundada por contrato, identificando os credores, no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa do Projeto de Lei Orçamentária à apreciação do Poder Legislativo, bem como os desembolsos previstos para os exercícios financeiros de 2015, 2016, 2017 e 2018; IV – Demonstrativo da dívida flutuante, identificando as contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa do Projeto de Lei Orçamentária à apreciação do Poder Legislativo; V – Demonstrativo da composição do ativo financeiro referente no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa do Projeto de Lei Orçamentária à apreciação do Poder Legislativo; VI – Demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 2013 e 2014, relatando as providências adotadas para sua efetiva cobrança; VII – Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício financeiro de 2016, se houver; VIII – Demonstrativo das receitas correntes líquidas do exercício de 2012 a 2014 e da projeção para os exercícios de 2015 a 2018; IX – Demonstrativo das despesas com pessoal do exercício de 2013 a 2014 e da projeção para os exercícios de 2015 a 2018, discriminando o percentual de comprometimento por Poder, em razão da receita corrente líquida; X – Demonstrativo dos contratos de terceirização de mão de obra e locação de mão de obra, referente à substituição de servidores sujeitos a contabilização em “outras despesas de pessoal”; XI – Demonstrativo da despesa por unidades orçamentárias e sua evolução no exercício de 2014, da projeção para 2015 a 2018; XII – Demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e a respectiva programação de aplicação; XIII - Demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a respectiva programação de aplicação; XIV - Demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais; XV – Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, se houver; e XVI – Demonstrativo da aplicação das receitas provenientes de alienações de ativos e de operações de crédito, se houver. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 13. O projeto de Lei orçamentária será apresentado com valores correntes estimados até o mês de dezembro de 2015 com base na previsão do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que vier substituí-lo. Art. 14. No decorrer da execução orçamentária do exercício financeiro de 2016, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo. Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no “caput” deste artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima desse. 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2467BDE7 5/12 Art. 15. O estudo para definição do orçamento da receita para o exercício financeiro de 2016 observará as alterações da legislação tributária, os incentivos fiscais autorizados, a expectativa de inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios. Art. 16. A Receita será programada de acordo com as seguintes prioridades: I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais; II - pagamento de amortizações e encargos da dívida; III - contrapartida das Operações de Crédito; e IV - recursos para projetos iniciados em anos anteriores. Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos. Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos financeiros para entidades de direito privado sem fins lucrativos, com finalidades de assistência social, médica, educacional, de promoção cultural e desportiva, observando em qualquer caso o princípio de universalização dos serviços, desde que sejam da conveniência do Município e que demonstrem padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. § 1º Os recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo serão efetivados através de convênios, acordos, ajustes, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres, conforme estabelece o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 9° e subsequentes da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, a Lei Orgânica Municipal e demais legislações pertinentes. § 2º As entidades públicas ou privadas que intencionarem o recebimento de recurso financeiro público nos termos do parágrafo anterior, deverão formular e apresentar contrapartida de sua responsabilidade, que deverá ser aprovado pelo órgão concedente. § 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo Conselho, a Secretaria que originou o recurso, aprovarem, ou não, respectivamente, as contas da entidade beneficiada. § 4° Para consecução do proposto no “caput” deste artigo, fica o poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com pessoas jurídicas sem fins lucrativos interessadas na parceria, observando o que dispõem nos artigos 16 e 17, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. § 5º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas jurídicas. Art. 18. O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de saúde, educação, infraestrutura urbana e rural, saneamento básico, assistência social, cultural, meio ambiente e outras áreas de sua competência. Art. 19. As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão o limite mínimo fixado no artigo 212, da Constituição Federal do Brasil. Art. 20. As despesas com ações e serviços públicos de saúde, observarão o limite mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional n° 29, de 13 de setembro de 2000 e demais regulamentações. 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2467BDE7 6/12 Art. 21. O orçamento para o exercício financeiro de 2016, obrigatoriamente deverá destinar recursos ao pagamento dos serviços da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o art. 100, da Constituição Federal. § 1º Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária, com a destinação prevista no “caput” deste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto se comprovado que não serão necessários para finalidade para a qual foram orçados. § 2º À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. § 4° Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Art. 22. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios: I - precatórios alimentícios atualizados monetariamente; II - precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial, cujos valores venham a ser superiores a R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais), nos termos da legislação municipal, objetos, ou não, de parcelamento em até 10 parcelas iguais, anuais e sucessivas; III - juros legais e atualização da parcela 1/10 dos precatórios de 2006 a 2015. § 1o A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes observará, no exercício de 2016, o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no § 16, do art. 2º da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009. § 2º Após pagamento integral dos precatórios inscritos na lei orçamentária de 2016, caso exista saldo orçamentário-financeiro, poderá o executivo efetivar o pagamento que outras sentenças ainda não inscritas em precatório. Art. 23. O Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e as metas ao menos bimestrais de arrecadação. Art. 24. Na fixação das despesas de capital, visando à criação, expansão ou aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados, serão consideradas as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei. Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016, nos termos previstos no § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação pelo excesso de arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2016, sobre a previsão orçamentária original das dotações que correspondem à aplicação das respectivas receitas 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2467BDE7 7/12 transferidas oriundas de convênios, programas e de operações de crédito, nos termos previstos no inciso II, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, nas respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes e investimentos em cada órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2016, nos termos previstos no inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2016, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 66, todos da Lei Federal nº 4.320, de 1964. Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de convênios, referente à Lei Orçamentária de 2016, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 1964. Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder por Decreto, à inclusão do grupo de fontes de recurso – ID de uso “3” – Exercícios Anteriores, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2016, referente às receitas de restos a receber, conforme estabelece a Instrução Técnica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 31. As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme autorizações contidas nos arts. 26 a 30, não serão computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 25 desta Lei. Art. 32. Fica vedada a inclusão no projeto de Lei orçamentária de créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão sem o devido estudo do impacto orçamentáriofinanceiro. Art. 33. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016, de que trata esta lei, e em ato conjunto determinarão: I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos; II - a elaboração e a distribuição do material que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus órgãos e fundos; e III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais do orçamento, de que trata esta Lei. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 34. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se ao disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e na Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções, a adaptação e implementação nos planos de carreira e seus respectivos movimentos - sistema de mapeamento de competências, crescimento horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área de 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2467BDE7 8/12 atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e remuneração variável, mobilidade nos limites legais vigentes, a admissão de pessoal a qualquer título, pelo Poder Executivo, seus órgãos e fundos e pelo Poder Legislativo, poderão ser levadas a efeito no exercício financeiro de 2015, observados os limites estabelecidos no artigo anterior, e as disposições contidas no inc. II, art. 37, da Constituição Federal. § 1º A criação de cargos e a admissão de pessoal a qualquer título, pelo Poder Executivo, seus órgãos e fundos e pelo Poder Legislativo, poderão dar-se em face da ampliação dos serviços e atendimento de disposições legais, obedecendo aos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. § 2º A estrutura de carreiras dos Quadros de Pessoal, poderá ser alterada para adequação a injunções do mercado de trabalho. Art. 36. Os contratos de terceirização de mão de obra quando se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como outras despesas de pessoal, no sub-elemento de despesa Serviços de Terceiros e Encargos. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se como terceirização de mão de obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos e Salários da Administração Municipal de Rio Branco do Sul, e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 37. As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e atualização, para adequação a fatores de ordem conjuntural e social que impliquem na captação de recursos. Art. 38. Acréscimos provocados por alterações na legislação tributária após o mês de setembro de 2015, serão apropriados ao orçamento do ano 2016 e poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais. Art. 39. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2016, mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na legislação tributária ocorridas até 31 de dezembro do exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei, em especial quanto: I - às modificações na Legislação Tributária, decorrentes da revisão do Sistema Tributário; II - à concessão e/ou redução de isenções fiscais; III - à revisão de alíquotas dos tributos de sua competência; e IV - ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa municipal. Art. 40. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte: I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas; III - a expansão do número de contribuintes; e IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal. Parágrafo único. As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços, deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2467BDE7 9/12 Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita. Art. 42. O Município encaminhará projetos de Lei, no corrente exercício, no sentido de criar, rever e atualizar a legislação tributária para 2016, objetivando modernizar a ação fazendária e aumentar a sua produtividade. Parágrafo único. O projeto de Lei orçamentária poderá considerar na previsão da receita o incremento da arrecadação decorrente das alterações tributárias propostas, devendo as correspondentes despesas ser detalhadas por projetos, atividades e operações especiais. Art. 43. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Lixo e do Imposto sobre Serviços dos Autônomos e Sociedades de Profissionais – ISS Fixo, no exercício de 2016, por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 10%. Art. 44. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas respectivas produtividades. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 45. As Metas Fiscais estabelecidas em Anexos próprios, parte integrante desta Lei, compreendem: I - Demonstrativo por Programa de Governo - exercício de 2016 – Anexo I; II - Demonstrativo das Ações – Físico /Financeiro para o exercício de 2016 - Anexo II; III - Demonstrativo das Metas Anuais - Anexo III; IV – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais de 2014 – Anexo IV; V - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos exercícios de 2013, 2014 e 2015 e metas projetadas 2016, 2017 e 2018 – Anexo V; VI – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido de 2011, 2012 e 2013 – Anexo VI; VII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos – Anexo VII; VIII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita de 2016, 2017 e 2018– Anexo VIII; IX - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado – Anexo IX; X – Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas – Anexo X; XI - Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas – Anexo XI; XII - Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário – Anexo XII; XIII - Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal – Anexo XIII; e 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2467BDE7 10/12 XIV - Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública - Anexo XIV. Art. 46. Durante a execução do orçamento no exercício financeiro de 2016, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas respectivas dotações, promoverão, por ato próprio à limitação de empenho e movimentação financeira no montante necessário à adequação da despesa a receita efetiva. § 1º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o “caput” deste artigo, atingirá as seguintes despesas: I – eliminação de vantagens concedidas aos servidores; II – eliminação de despesas com horas extras; III – redução de 10% (dez por cento) dos gastos com despesas de custeio e manutenção, exceto as despesas de pessoal e seus encargos; e IV – redução dos investimentos programados. § 2° A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o “caput” deste artigo, não atingirá as despesas que comprometam o atendimento às políticas destinadas à criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no art. 28, da Instrução Normativa nº 36, de 27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 47. A expansão das despesas de caráter continuado, não excederão, no exercício financeiro de 2016, a 10% (dez por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro de 2014. Art. 48. O orçamento para o exercício financeiro de 2016, contemplará recursos para a Reserva de Contingência, de no mínimo 1% (um por cento) do total da receita corrente líquida prevista. Art. 49. Constituem os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas aquelas constantes do Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências - Anexo XV, parte integrante desta Lei. § 1º Os passivos contingentes e os riscos e eventos fiscais imprevistos, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência. § 2º Sendo a reserva de contingência insuficiente, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo a anulação total ou parcial de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos. § 3º Os eventos fiscais imprevistos, referem-se às despesas diretamente relacionadas ao custeio e manutenção dos serviços da Administração Municipal, orçadas a menor ou não orçadas. Art. 50. São consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de novas ações governamentais, cujo impacto orçamentário-financeiro não ultrapasse o valor dispensável de licitação, para bens e serviços, fixados respectivamente nos incisos I e II, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993. Art. 51. As despesas de custeio de competência de outros entes da Federação somente serão assumidas pela Administração Municipal, quando estabelecidas através de convênios, acordos ou congênere. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterem os valores da receita orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8°, da Constituição Federal. 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2467BDE7 11/12 Art. 53. Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo Município, deverão ter sua aplicação comprovada através de competente prestação de contas. Art. 54. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, financeiro e de contabilidade, pelos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 55. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016, não for aprovado até encerramento da Sessão Legislativa do corrente exercício, a Câmara Municipal de Rio Branco do Sul será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito, como preceitua o inciso I, do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul, de 1990. Art. 56. Se o projeto de Lei orçamentária anual não for sancionado / promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2016, a programação constante do projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016, encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo, podendo realizar gastos em sua totalidade, as despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal. Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a inclusão, exclusão ou alteração nos programas referentes às respectivas metas físicas e financeiras no módulo de planejamento do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, visando a compatibilização da presente Lei com a Lei Orçamentária Anual de 2016 e com o Plano Plurianual 2014/2017. Parágrafo único. A inclusão, exclusão ou alteração conforme autorizado no “caput” deste artigo, serão objeto de Decreto do Poder Executivo, o qual será encaminhado para conhecimento do Poder Legislativo, no prazo máximo de quinze dias de sua assinatura. Art. 58. Para efeitos de cumprimento do estabelecido no Parágrafo único do artigo 45, da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, o anexo XVI, parte integrante desta Lei, trata dos projetos em andamento. Art. 59. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2016, bem como a sua execução, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 24 de junho de 2015. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito Os quadros e anexos que compõem a presente Lei, encontram-se a disposição para consultas na Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul (Secretaria Municipal de Finanças), e também, na Câmara do Município de Rio Branco do Sul. REPUBLICADO POR TER SAÍDO POR INCORREÇÃO Publicado por: Luis Fernando Nesso Ramos da Silva Código Identificador:2467BDE7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 01/07/2015. Edição 0781 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2467BDE7 12/12 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/