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norma nº 1099/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1099 / 2015
Date 2015-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.099/2015
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2016, e dá outras providências”.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, Aprovou e eu, CEZAR GIBRAN
JOHNSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Rio Branco do Sul, relativo ao
exercício financeiro de 2016, será elaborado e executado segundo as
diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e
no art. 132, inciso II, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Rio
Branco do Sul, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do
Município;
VI – as disposições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
e
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 2º São prioridades da Administração Municipal:
I - incrementar a capacidade de arrecadação do Município e otimizar o
uso dos recursos públicos, buscando acréscimo nos investimentos para
atender às necessidades essenciais da população;
II - implementar políticas, visando à geração de empregos e a
integração com as regiões circunvizinhas;
III - estabelecer Projetos Estratégicos do Plano de Governo, dando
ênfase para as ações que provoquem maior impacto na área social;
IV - buscar a plena cidadania, através do atendimento às necessidades
da população nas áreas de: educação, saúde, assistência social,
esporte, lazer, entre outras áreas de atuação da Administração Pública;
V - fortalecer o exercício da gestão compartilhada entre o Poder
Público e a comunidade, através do cumprimento dos dispositivos
contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal; e
VI – consolidar a implantação do Sistema de Controle Interno, com o
objetivo básico assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar
o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da
administração relacionados à execução contábil, financeira,
operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade,
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legitimidade, economicidade, renúncia de receita, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade.
Art. 3° As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício de 2016 estão estabelecidas na Lei Municipal nº 1.052, de 19
de dezembro de 2013 - Plano Plurianual relativo ao período
2014/2017.
§ 1º O orçamento será elaborado em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do “caput” deste artigo.
§ 2º A Mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária
Anual conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas
estabelecidas na forma do “caput” deste artigo.
§ 3º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de Lei
orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos Lei Municipal
nº 1.052, de 2013 - Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017.
§ 4º No projeto de Lei orçamentária, a destinação dos recursos
relativos a programas sociais, definidos na Lei Municipal nº 1.052, de
2013 - Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017, conferirá
prioridade às áreas de maior carência na conjuntura social do
Município.
§ 5º Os programas e metas constantes na presente Lei, são aqueles
previstos na Lei Municipal nº 1.052, de 2013 - Plano Plurianual
relativo ao período 2014/2017, com as respectivas modificações.
§ 6° Os programas, as ações e as metas que integram esta Lei
atualizam a Lei Municipal nº 1.052, de 2013 - Plano Plurianual
relativo ao período 2014/2017, para o período de sua vigência.
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2016, a serem contemplados na programação
orçamentária estão elencados por Programas de Governo, conforme
estabelecido nos incisos IV e V, do art. 4º, da Lei Municipal nº 1.052,
de 2013 - Plano Plurianual relativo ao período 2014/2017, e constam
dos Anexos I e II, a que se refere o art. 45, desta Lei, que trata da
especificação das metas as para o exercício financeiro de 2016.
§ 1º Os recursos estimados na Lei orçamentária para 2016 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos I e II, a que se refere o art. 45, desta Lei,
todavia, não se constituem em limite à programação das despesas.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir
as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre receitas
e despesas.
Art. 5º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão
ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas
as despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras
despesas com custeio administrativo, operacional e precatórios
judiciais, bem como contrapartida de programas financiados e
aprovados por Lei municipal.
Art. 6º As despesas que visam à manutenção de atividades, bem como
a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre
ações de expansão e novos investimentos.
Art. 7º Os Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos
projetos, especialmente aqueles que exijam contrapartida financeira do
Município.
Art. 8º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal
e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de
planejamento permanente, à descentralização e a gestão orçamentária
participativa.
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Art. 9º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na
estimativa da receita, atenção aos princípios de:
I. prioridade de investimentos nas áreas sociais;
II. austeridade na gestão dos recursos públicos; e
III. modernização na ação governamental.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 10. O projeto de Lei orçamentária anual para o exercício
financeiro de 2016, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara do
Município de Rio Branco do Sul, observado o prazo determinado pelo
inciso III, do art. 6º, do Ato das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica do Município de Rio Branco do Sul, constituir-se-á de:
I – Mensagem justificativa;
II - texto de Lei;
III - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias
econômicas;
IV- Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V - Demonstrativo da natureza da despesa;
VI - Programa de trabalho do governo;
VII - Programa de trabalho do governo – Demonstrativo da despesa
por funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
VIII - Programa de trabalho do governo – Demonstrativo da despesa
por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo com os
recursos;
IX - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
X - Demonstrativo da despesa por elementos de despesa, segundo as
unidades orçamentárias;
XI - Demonstrativo da despesa por categoria de programação,
segundo a classificação institucional, funcional programática, por
categorias econômicas, com a caracterização dos objetivos, metas e as
respectivas fontes de recursos;
XII - Demonstrativo da receita em conformidade com o disposto no
art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal; e
XIII - Demonstrativo da evolução da despesa realizada por elementos
dos dois últimos exercícios, da despesa fixada para o exercício
corrente e para os dois exercícios seguintes.
Parágrafo único. Integrarão o Orçamento Fiscal, os quadros previstos
na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos
Poderes Legislativo e Executivo do Município e seus órgãos.
Art. 12. A mensagem que encaminhar o projeto de Lei orçamentária
conterá:
I - Quadro demonstrativo da receita arrecadada dos exercícios de 2013
e 2014, da receita prevista para o exercício de 2015 e da receita
estimada para 2016, 2017 e 2018, com a devida justificativa da
estimativa para o exercício financeiro de 2016, acompanhado da
metodologia e memória de cálculo e das premissas utilizadas;
II – Quadro demonstrativo da despesa realizada ao nível de elemento
de despesa, referentes aos exercícios financeiros de 2013 e 2014, da
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despesa fixada para o exercício financeiro de 2015 e despesa projetada
para 2016, 2017 e 2018;
III – Demonstrativo da dívida fundada por contrato, identificando os
credores, no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa
do Projeto de Lei Orçamentária à apreciação do Poder Legislativo,
bem como os desembolsos previstos para os exercícios financeiros de
2015, 2016, 2017 e 2018;
IV – Demonstrativo da dívida flutuante, identificando as contas e
saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa do
Projeto de Lei Orçamentária à apreciação do Poder Legislativo;
V – Demonstrativo da composição do ativo financeiro referente no
último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa do Projeto de
Lei Orçamentária à apreciação do Poder Legislativo;
VI – Demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos
exercícios de 2013 e 2014, relatando as providências adotadas para
sua efetiva cobrança;
VII – Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o
exercício financeiro de 2016, se houver;
VIII – Demonstrativo das receitas correntes líquidas do exercício de
2012 a 2014 e da projeção para os exercícios de 2015 a 2018;
IX – Demonstrativo das despesas com pessoal do exercício de 2013 a
2014 e da projeção para os exercícios de 2015 a 2018, discriminando
o percentual de comprometimento por Poder, em razão da receita
corrente líquida;
X – Demonstrativo dos contratos de terceirização de mão de obra e
locação de mão de obra, referente à substituição de servidores sujeitos
a contabilização em “outras despesas de pessoal”;
XI – Demonstrativo da despesa por unidades orçamentárias e sua
evolução no exercício de 2014, da projeção para 2015 a 2018;
XII – Demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino e a respectiva programação de aplicação;
XIII - Demonstrativo dos recursos destinados à saúde e a respectiva
programação de aplicação;
XIV - Demonstrativo de compatibilidade da programação do
orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas
Fiscais;
XV – Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de
receita e/ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado,
se houver; e
XVI – Demonstrativo da aplicação das receitas provenientes de
alienações de ativos e de operações de crédito, se houver.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13. O projeto de Lei orçamentária será apresentado com valores
correntes estimados até o mês de dezembro de 2015 com base na
previsão do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação
Getúlio Vargas, ou outro que vier substituí-lo.
Art. 14. No decorrer da execução orçamentária do exercício financeiro
de 2016, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados
mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice
de Preços ao Consumidor – IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou
outro índice que vier substituí-lo.
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice
expresso no “caput” deste artigo, o Poder Executivo adotará o índice
que tiver base de cálculo mais próxima desse.
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Art. 15. O estudo para definição do orçamento da receita para o
exercício financeiro de 2016 observará as alterações da legislação
tributária, os incentivos fiscais autorizados, a expectativa de inflação
do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a
evolução da receita nos últimos três exercícios.
Art. 16. A Receita será programada de acordo com as seguintes
prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos
sociais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - contrapartida das Operações de Crédito; e
IV - recursos para projetos iniciados em anos anteriores.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades
elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender
novos investimentos.
Art. 17. A Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos
financeiros para entidades de direito privado sem fins lucrativos, com
finalidades de assistência social, médica, educacional, de promoção
cultural e desportiva, observando em qualquer caso o princípio de
universalização dos serviços, desde que sejam da conveniência do
Município e que demonstrem padrão de eficiência no cumprimento
dos objetivos determinados.
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o “caput” deste artigo serão
efetivados através de convênios, acordos, ajustes, termos de parcerias
e outros instrumentos congêneres, conforme estabelece o art. 116, da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 9° e subsequentes
da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, a Lei Orgânica
Municipal e demais legislações pertinentes.
§ 2º As entidades públicas ou privadas que intencionarem o
recebimento de recurso financeiro público nos termos do parágrafo
anterior, deverão formular e apresentar contrapartida de sua
responsabilidade, que deverá ser aprovado pelo órgão concedente.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para
os quais receberam os recursos, cabendo ao respectivo Conselho, a
Secretaria que originou o recurso, aprovarem, ou não,
respectivamente, as contas da entidade beneficiada.
§ 4° Para consecução do proposto no “caput” deste artigo, fica o
poder Executivo autorizado a firmar convênios ou acordos com
pessoas jurídicas sem fins lucrativos interessadas na parceria,
observando o que dispõem nos artigos 16 e 17, da Lei Federal nº
4.320, de 1964.
§ 5º Não serão concedidos auxílios, doações, transferências e
subvenções para cobertura de déficits ou prejuízos de pessoas
jurídicas.
Art. 18. O Poder Executivo poderá firmar acordos e convênios com
outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de
saúde, educação, infraestrutura urbana e rural, saneamento básico,
assistência social, cultural, meio ambiente e outras áreas de sua
competência.
Art. 19. As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do
ensino, observarão o limite mínimo fixado no artigo 212, da
Constituição Federal do Brasil.
Art. 20. As despesas com ações e serviços públicos de saúde,
observarão o limite mínimo estabelecido pela Emenda Constitucional
n° 29, de 13 de setembro de 2000 e demais regulamentações.
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Art. 21. O orçamento para o exercício financeiro de 2016,
obrigatoriamente deverá destinar recursos ao pagamento dos serviços
da dívida municipal e ao cumprimento do que dispõe o art. 100, da
Constituição Federal.
§ 1º Os recursos alocados no Projeto de Lei Orçamentária, com a
destinação prevista no “caput” deste artigo, não poderão ser
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
exceto se comprovado que não serão necessários para finalidade para
a qual foram orçados.
§ 2º À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos
devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no “caput” deste artigo, relativamente à expedição de
precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em
lei como de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em
virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4° Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles
decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas
complementações, benefícios previdenciários e indenizações por
morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentença transitada em julgado.
Art. 22. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para
pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes
critérios:
I - precatórios alimentícios atualizados monetariamente;
II - precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação
judicial, cujos valores venham a ser superiores a R$ 7.880,00 (sete
mil, oitocentos e oitenta reais), nos termos da legislação municipal,
objetos, ou não, de parcelamento em até 10 parcelas iguais, anuais e
sucessivas;
III - juros legais e atualização da parcela 1/10 dos precatórios de 2006
a 2015.
§ 1o A atualização monetária dos precatórios determinados no § 5º do
art. 100 da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes
observará, no exercício de 2016, o índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, conforme disposto no § 16, do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.
§ 2º Após pagamento integral dos precatórios inscritos na lei
orçamentária de 2016, caso exista saldo orçamentário-financeiro,
poderá o executivo efetivar o pagamento que outras sentenças ainda
não inscritas em precatório.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal estabelecerá em até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso e as
metas ao menos bimestrais de arrecadação.
Art. 24. Na fixação das despesas de capital, visando à criação,
expansão ou aperfeiçoamento dos serviços já criados e implantados,
serão consideradas as prioridades e metas estabelecidas nesta Lei.
Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por
cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2016, nos termos previstos no § 1º, do artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 26. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
suplementação pelo excesso de arrecadação efetivo ou tendência do
exercício financeiro de 2016, sobre a previsão orçamentária original
das dotações que correspondem à aplicação das respectivas receitas
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transferidas oriundas de convênios, programas e de operações de
crédito, nos termos previstos no inciso II, § 1º, do artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 27. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar, nas
respectivas categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa
correspondente a outras despesas correntes e investimentos em cada
órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2016, nos termos
previstos no inciso III, § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de
1964.
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
redistribuição das dotações do grupo de natureza de despesa
correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada unidade
orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à Lei
Orçamentária de 2016, nos termos do inciso III, § 1º, do artigo 43,
combinado com o disposto no parágrafo único, do artigo 66, todos da
Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
suplementação das dotações destinadas aos programas com encargos
especiais, correspondentes a encargos com ressarcimento de
convênios, referente à Lei Orçamentária de 2016, nos termos do inciso
III, § 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 30. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder por
Decreto, à inclusão do grupo de fontes de recurso – ID de uso “3” –
Exercícios Anteriores, nos elementos de despesas constantes da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2016, referente às receitas de
restos a receber, conforme estabelece a Instrução Técnica do Tribunal
de Contas do Estado do Paraná.
Art. 31. As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de
dotações, conforme autorizações contidas nos arts. 26 a 30, não serão
computados para os efeitos do limite estabelecido no art. 25 desta Lei.
Art. 32. Fica vedada a inclusão no projeto de Lei orçamentária de
créditos orçamentários com finalidade imprecisa, com dotação
ilimitada, destinados a investimento com duração superior a um
exercício que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que
autorize sua inclusão sem o devido estudo do impacto orçamentário￾financeiro.
Art. 33. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças em conjunto com a
Secretaria Municipal de Planejamento a responsabilidade pela
coordenação do processo de elaboração e consolidação do projeto de
Lei Orçamentária Anual para 2016, de que trata esta lei, e em ato
conjunto determinarão:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõem as
propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus órgãos e fundos; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais
do orçamento, de que trata esta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas
observando-se ao disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de
fevereiro de 2000, na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de
1998 e na Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 35. A instituição, concessão e o aumento de qualquer vantagem
pecuniária ou remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções,
a adaptação e implementação nos planos de carreira e seus respectivos
movimentos - sistema de mapeamento de competências, crescimento
horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área de
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atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e
remuneração variável, mobilidade nos limites legais vigentes, a
admissão de pessoal a qualquer título, pelo Poder Executivo, seus
órgãos e fundos e pelo Poder Legislativo, poderão ser levadas a efeito
no exercício financeiro de 2015, observados os limites estabelecidos
no artigo anterior, e as disposições contidas no inc. II, art. 37, da
Constituição Federal.
§ 1º A criação de cargos e a admissão de pessoal a qualquer título,
pelo Poder Executivo, seus órgãos e fundos e pelo Poder Legislativo,
poderão dar-se em face da ampliação dos serviços e atendimento de
disposições legais, obedecendo aos limites previstos na Lei
Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º A estrutura de carreiras dos Quadros de Pessoal, poderá ser
alterada para adequação a injunções do mercado de trabalho.
Art. 36. Os contratos de terceirização de mão de obra quando se
referirem à substituição de servidores e empregados públicos, serão
contabilizados como outras despesas de pessoal, no sub-elemento de
despesa Serviços de Terceiros e Encargos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, entende-se
como terceirização de mão de obra, a contratação de pessoal para o
exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de
Cargos e Salários da Administração Municipal de Rio Branco do Sul,
e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 37. As fontes de receitas municipais serão objeto de revisão e
atualização, para adequação a fatores de ordem conjuntural e social
que impliquem na captação de recursos.
Art. 38. Acréscimos provocados por alterações na legislação tributária
após o mês de setembro de 2015, serão apropriados ao orçamento do
ano 2016 e poderão ser utilizados para abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
Art. 39. O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2016,
mediante a edição de ato próprio, poderá ajustar o orçamento em face
de alterações na legislação tributária ocorridas até 31 de dezembro do
exercício corrente, não consideradas até a vigência da presente Lei,
em especial quanto:
I - às modificações na Legislação Tributária, decorrentes da revisão do
Sistema Tributário;
II - à concessão e/ou redução de isenções fiscais;
III - à revisão de alíquotas dos tributos de sua competência; e
IV - ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos
e da Dívida Ativa municipal.
Art. 40. Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o
seguinte:
I - a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a
diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III - a expansão do número de contribuintes; e
IV - a atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Parágrafo único. As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela
prestação de serviços, deverão remunerar a atividade municipal de
maneira a equilibrar as respectivas despesas.
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Art. 41. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não
se constituindo como renúncia de receita.
Art. 42. O Município encaminhará projetos de Lei, no corrente
exercício, no sentido de criar, rever e atualizar a legislação tributária
para 2016, objetivando modernizar a ação fazendária e aumentar a sua
produtividade.
Parágrafo único. O projeto de Lei orçamentária poderá considerar na
previsão da receita o incremento da arrecadação decorrente das
alterações tributárias propostas, devendo as correspondentes despesas
ser detalhadas por projetos, atividades e operações especiais.
Art. 43. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de
Coleta de Lixo e do Imposto sobre Serviços dos Autônomos e
Sociedades de Profissionais – ISS Fixo, no exercício de 2016, por ato
do Poder Executivo, não poderá ser superior a 10%.
Art. 44. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terão as suas fontes revisadas e atualizadas, considerando
os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar as suas
respectivas produtividades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 45. As Metas Fiscais estabelecidas em Anexos próprios, parte
integrante desta Lei, compreendem:
I - Demonstrativo por Programa de Governo - exercício de 2016 –
Anexo I;
II - Demonstrativo das Ações – Físico /Financeiro para o exercício de
2016 - Anexo II;
III - Demonstrativo das Metas Anuais - Anexo III;
IV – Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais
de 2014 – Anexo IV;
V - Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos exercícios de 2013, 2014 e 2015 e metas
projetadas 2016, 2017 e 2018 – Anexo V;
VI – Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido de 2011,
2012 e 2013 – Anexo VI;
VII – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos – Anexo VII;
VIII - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita de 2016, 2017 e 2018– Anexo VIII;
IX - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado – Anexo IX;
X – Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas
Anuais para as Receitas – Anexo X;
XI - Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas
Anuais para as Despesas – Anexo XI;
XII - Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas
Anuais para o Resultado Primário – Anexo XII;
XIII - Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo das
Metas Anuais para o Resultado Nominal – Anexo XIII; e
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XIV - Demonstrativo da Metodologia e Memória de Cálculo das
Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública - Anexo XIV.
Art. 46. Durante a execução do orçamento no exercício financeiro de
2016, se verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional às suas respectivas dotações,
promoverão, por ato próprio à limitação de empenho e movimentação
financeira no montante necessário à adequação da despesa a receita
efetiva.
§ 1º A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata
o “caput” deste artigo, atingirá as seguintes despesas:
I – eliminação de vantagens concedidas aos servidores;
II – eliminação de despesas com horas extras;
III – redução de 10% (dez por cento) dos gastos com despesas de
custeio e manutenção, exceto as despesas de pessoal e seus encargos;
e
IV – redução dos investimentos programados.
§ 2° A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata
o “caput” deste artigo, não atingirá as despesas que comprometam o
atendimento às políticas destinadas à criança e ao adolescente, em
atendimento ao disposto no art. 28, da Instrução Normativa nº 36, de
27 de agosto de 2009, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 47. A expansão das despesas de caráter continuado, não
excederão, no exercício financeiro de 2016, a 10% (dez por cento) da
receita corrente líquida apurada no exercício financeiro de 2014.
Art. 48. O orçamento para o exercício financeiro de 2016,
contemplará recursos para a Reserva de Contingência, de no mínimo
1% (um por cento) do total da receita corrente líquida prevista.
Art. 49. Constituem os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas aquelas constantes do Demonstrativo dos
Riscos Fiscais e Providências - Anexo XV, parte integrante desta Lei.
§ 1º Os passivos contingentes e os riscos e eventos fiscais imprevistos,
caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de
contingência.
§ 2º Sendo a reserva de contingência insuficiente, o Poder Executivo
Municipal encaminhará Projeto de Lei ao Poder Legislativo, propondo
a anulação total ou parcial de recursos alocados para investimentos,
desde que não vinculados ou já comprometidos.
§ 3º Os eventos fiscais imprevistos, referem-se às despesas
diretamente relacionadas ao custeio e manutenção dos serviços da
Administração Municipal, orçadas a menor ou não orçadas.
Art. 50. São consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes
de novas ações governamentais, cujo impacto orçamentário-financeiro
não ultrapasse o valor dispensável de licitação, para bens e serviços,
fixados respectivamente nos incisos I e II, do art. 24 da Lei Federal nº
8.666, de 1993.
Art. 51. As despesas de custeio de competência de outros entes da
Federação somente serão assumidas pela Administração Municipal,
quando estabelecidas através de convênios, acordos ou congênere.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem
despesas correspondentes ou alterem os valores da receita
orçamentária, poderão ser utilizados mediante créditos suplementar e
especial, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos
do art. 166, § 8°, da Constituição Federal.
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Art. 53. Os recursos provenientes de convênios, repassados pelo
Município, deverão ter sua aplicação comprovada através de
competente prestação de contas.
Art. 54. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas
de orçamento, financeiro e de contabilidade, pelos ordenadores de
despesa, que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e
suficiente disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 55. Se o projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016, não for
aprovado até encerramento da Sessão Legislativa do corrente
exercício, a Câmara Municipal de Rio Branco do Sul será, de
imediato, convocada extraordinariamente pelo Prefeito, como
preceitua o inciso I, do art. 46 da Lei Orgânica do Município de Rio
Branco do Sul, de 1990.
Art. 56. Se o projeto de Lei orçamentária anual não for sancionado /
promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2016, a programação
constante do projeto de Lei Orçamentária Anual para 2016,
encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo,
podendo realizar gastos em sua totalidade, as despesas correntes nas
áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas
relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida
pública municipal.
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a inclusão,
exclusão ou alteração nos programas referentes às respectivas metas
físicas e financeiras no módulo de planejamento do Sistema de
Informações Municipais – Acompanhamento Mensal, do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, visando a compatibilização da presente
Lei com a Lei Orçamentária Anual de 2016 e com o Plano Plurianual
2014/2017.
Parágrafo único. A inclusão, exclusão ou alteração conforme
autorizado no “caput” deste artigo, serão objeto de Decreto do Poder
Executivo, o qual será encaminhado para conhecimento do Poder
Legislativo, no prazo máximo de quinze dias de sua assinatura.
Art. 58. Para efeitos de cumprimento do estabelecido no Parágrafo
único do artigo 45, da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal, o anexo XVI, parte integrante desta Lei, trata
dos projetos em andamento.
Art. 59. A elaboração e a aprovação do Projeto da Lei Orçamentária
de 2016, bem como a sua execução, deverão ser realizadas de acordo
com os princípios da publicidade e da clareza, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 24 de
junho de 2015.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito
Os quadros e anexos que compõem a presente Lei, encontram-se a
disposição para consultas na Prefeitura do Município de Rio
Branco do Sul (Secretaria Municipal de Finanças), e também, na
Câmara do Município de Rio Branco do Sul.
REPUBLICADO POR TER SAÍDO POR INCORREÇÃO
Publicado por:
Luis Fernando Nesso Ramos da Silva
Código Identificador:2467BDE7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 01/07/2015. Edição 0781
24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/2467BDE7 12/12
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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