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norma nº 7/1971

Tipo Lei
Número / Ano 7 / 1971
Date 1971-07-12
EmentaFixa a contribuição do Município de Rio Branco do Sul para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.
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Mod. 15 - 20 bis. 2x100 - 11/7O
L E I Nºo7/71 de 12 de julho de 1971.
SÚMULA: fixa a contribuição do Munici-
pio de Rio Brancb do Sul para o
Programs de Formação do Patrimô
nio do Servidor Público e dá ou
tras providências.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul,
Estado do Paraná avrovou e eu, José Pedroso de Moraes, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º)- O Município de Rio Branco do
Sul contribiirg para o Programa de Formação do Patrimônio do Ser
vidor Público, nos têrmos da Lei Complementar nº 8, da União, de
3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão re-
colhidas mensalmente ao Banco do Brasil S/A:
a)- 1% (um por cento) des receitas corren
tes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entida
des de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 7
1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no amo
de 1973 e subsequentes;
v)- 2% (dois por cento) das transferências
recebidas do Govêrno da União através do Fundo de Partivipação /
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de ju-
lho de 1971.
Parágrafo Único)- Não recairá, em nenhuma
nipótese, sôbre as transferências de que trata êste RR mais
de uma contribuição.
Artigo 2º)- As autarquias, emprêsas públi
cas, sociedade de econimias mista e fundações do Município con-
tribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da
receita orçamentária, ênclusive transferências e receita operaci
onal, a partir de 1º de julho de 1971, 0,6% (seis décimos por /.
cento) em 1972 e 0,6% (oito décimos por cento) no ano dê 1973 e
subsequentes.
Artigo 3º)- Benefiear-se-ão das vantagens
do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na
forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8, da Ulião, /
apenas os servidores, em atividades, do Município e os de suas /
entidades da Administração indireta e fundações.
Artigo 4º)-Esta Lei entrará em vigôr na da,
ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifíci6 da Prefeitura Municipal de Rio /
Branco do Sul, Lstado do Paraná, em 12 de julho de 2971.

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