| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1971 |
| Date | 1971-07-12 |
| Ementa | Fixa a contribuição do Município de Rio Branco do Sul para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências. |
| native_id | 845 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 1
| | Mod. 15 - 20 bis. 2x100 - 11/7O L E I Nºo7/71 de 12 de julho de 1971. SÚMULA: fixa a contribuição do Munici- pio de Rio Brancb do Sul para o Programs de Formação do Patrimô nio do Servidor Público e dá ou tras providências. A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná avrovou e eu, José Pedroso de Moraes, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º)- O Município de Rio Branco do Sul contribiirg para o Programa de Formação do Patrimônio do Ser vidor Público, nos têrmos da Lei Complementar nº 8, da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que serão re- colhidas mensalmente ao Banco do Brasil S/A: a)- 1% (um por cento) des receitas corren tes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entida des de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 7 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no amo de 1973 e subsequentes; v)- 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Govêrno da União através do Fundo de Partivipação / dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de ju- lho de 1971. Parágrafo Único)- Não recairá, em nenhuma nipótese, sôbre as transferências de que trata êste RR mais de uma contribuição. Artigo 2º)- As autarquias, emprêsas públi cas, sociedade de econimias mista e fundações do Município con- tribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, ênclusive transferências e receita operaci onal, a partir de 1º de julho de 1971, 0,6% (seis décimos por /. cento) em 1972 e 0,6% (oito décimos por cento) no ano dê 1973 e subsequentes. Artigo 3º)- Benefiear-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8, da Ulião, / apenas os servidores, em atividades, do Município e os de suas / entidades da Administração indireta e fundações. Artigo 4º)-Esta Lei entrará em vigôr na da, ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifíci6 da Prefeitura Municipal de Rio / Branco do Sul, Lstado do Paraná, em 12 de julho de 2971.