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norma nº 1097/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1097 / 2015
Date 2015-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE CAMINHÕES, COM OU SEM CARGA, NOS CORREDORES E ÁREAS COM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.097/2015
Súmula: “Dispõe sobre a circulação de caminhões,
com ou sem carga, nos corredores e áreas com
restrição de circulação nas vias urbanas do Município
de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, e dá outras
providências.”
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, Aprovou e eu, CEZAR GIBRAN
JOHNSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É proibida a circulação de caminhões com qualquer das
características elencadas nos incisos I a III, deste artigo, nas vias da
área urbana do Município, conforme disposto no Anexo I, parte
integrante desta Lei:
I - com Peso Bruto Total Combinado acima de 57.0 (cinquenta e sete)
toneladas;
II - articulados ou não articulados, cujas dimensões em comprimento
total excedam a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros); e
III - com 8 (oito) ou mais eixos.
§ 1º O acesso de caminhões acima das características conforme
disposto nos incisos I a III, será permitido quando se tratar de
circulação eventual, desde que sem carga e com a finalidade de acesso
à residência, por tempo limitado a ser regulamentado.
§ 2º Havendo necessidade de acesso diário, com a finalidade de que
trata a parte final do disposto no § 1º e nos casos de acesso para carga
e descarga de peças, equipamentos e congêneres, e que haja
necessidade de utilização de caminhões acima das características
conforme disposto nos incisos I a III, o interessado deverá obter junto
a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, a respectiva
“Autorização Especial de Trânsito”, com prazo certo.
Art. 2° É proibida a circulação de caminhões com qualquer das
características elencadas nos incisos I a III, deste artigo, nas vias
centrais da cidade que convergem ou divergem da Rua Coronel Carlos
Pioli, identificada como Área de Restrição Máxima, delimitada pelas
vias arroladas no Anexo II e configurada no mapa constante do Anexo
III, partes integrantes desta Lei.
I - com Peso Bruto Total Combinado acima de 8.0 (oito) toneladas;
II - cujas dimensões em comprimento total excedam a 10,00 (dez
metros); e
III – com mais de 2 (dois) eixos.
§ 1º Ficam excepcionados da restrição prevista neste artigo, conforme
as condições estabelecidas em Decreto a ser expedido pela Secretaria
Municipal de Transporte e Trânsito, os veículos e caminhões que
prestam os seguintes serviços:
I - no período compreendido entre 07h00min e 16h00min:
a) obras e serviços de infraestrutura urbana;
b) concretagem e concretagem-bomba; e
c) mudanças.
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II - no período compreendido entre 07h00min e 10h30min e das
13h30min e 16h30min:
a) transporte de produtos alimentícios perecíveis; e
b) transporte de produtos perigosos de consumo local.
III - no período compreendido entre 07h00min e 10h30min e das
13h30min e 16h30min:
a) remoção de terra/entulho e transporte de caçambas.
§ 2º Caso a entrega já tenha sido efetuada no momento da abordagem
feita pelo agente fiscalizador, o condutor deverá portar "comprovante
de entrega" com data e hora de recebimento, podendo circular nas vias
da Área de Restrição Máxima, até, no máximo 30 (trinta) minutos,
após a entrega da carga.
§ 3º Para casos excepcionais com necessidade de ultrapassar os
horários estabelecidos neste artigo, poderá ser obtida “Autorização
Especial de Trânsito”, com prazo certo, a ser concedida a critério da
Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, mediante requerimento
fundamentado com especificação de endereço e horários a serem
cumpridos.
Art. 3º Ficam excepcionados da restrição prevista nesta lei, conforme
as condições estabelecidas em Decreto a ser expedido pela Secretaria
Municipal de Transporte e Trânsito, em período integral, os veículos e
caminhões que prestam os seguintes serviços:
I - prestem serviços de urgência;
II - prestem socorro mecânico de emergência - guincho;
III - realizem obras e serviços de emergência;
IV - estejam a serviço dos correios;
V - prestem serviço emergencial de sinalização de trânsito;
VI - pertençam às forças armadas.
VII - cobertura jornalística;
VIII - acesso a estacionamento próprio;
IX - transporte de valores;
X - serviço de coleta de lixo;
XI - prestem manutenção de emergência em residências e vias
públicas, em rede elétrica, telefonia, pluvial, sanitária e água; e
XII - prestem serviços ou atividades essenciais, conforme definido no
art. 10, da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989;
Parágrafo único. Consideram-se como em serviço de urgência, nos
termos do art. 29, inciso VII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, os veículos
destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de
fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, devidamente
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitente.
Art. 4º À Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito cabe as ações
de orientação, fiscalização, definição e sinalização viária dos locais
apropriados para as operações de carga e descarga, nas áreas
comerciais do Município de Rio Branco do Sul e nas demais vias
constantes desta Lei, bem com adotar as medidas administrativas
necessárias para o cumprimento das disposições desta Lei devendo, no
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta
Lei, sinalizar a proibição de circulação de veículos e caminhões,
conforme definido no art. 1º desta Lei, obedecida as disposições da
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Via Pública Urbana Trecho
Avenida Ermírio de Moraes Em toda sua extensão
Avenida Industrial Em toda sua extensão na área urbana do Município
de Rio Branco do Sul
Rua Otávio Furquim Em toda a sua extensão
Avenida Brasil prolongamento da Rua Otávio
Furquim
Em toda a sua extensão
Avenida Derson Costa Em toda a sua extensão
Trecho Urbano da PR – 092 Do Trevo de Acesso a Cerro Azul até a Rua Otávio
Furquim
Rua Manoel Muller de Siqueira Em toda a sua extensão
Rua Sete de Abril Em toda a sua extensão
Rua Generoso Marques Em toda a sua extensão
Lei Federal nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e suas
legislações complementares.
Parágrafo único. A demarcação e sinalização dos locais apropriados
para as operações de carga e descarga, nas áreas comerciais do
Município de Rio Branco do Sul, conforme definido no art. 2º desta
Lei, serão adotados após a definição do estudo do sistema viário do
Município.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito poderá
autorizar o trânsito de caminhões em casos excepcionais, mediante a
concessão de “Autorização Especial de Trânsito”, conforme
regulamentação específica a ser editada.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito
adotará através de Decreto próprio, medidas especiais quanto aos
caminhões de transporte de madeira e rocha e seus derivados,
especialmente daqueles com restrição de acesso e que
obrigatoriamente devem transitar pela área urbana do Município,
definindo rotas, peso bruto total combinado, dimensões e quantidades
de eixos, mediante a concessão de “Autorização Especial de Trânsito”,
conforme regulamentação específica a ser editada.
Art. 6º Para efeitos de aplicação das disposições desta Lei, serão
adotados os conceitos e definições contidos na Lei Federal nº 9.503,
de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e de suas respectivas
regulamentações.
Art. 7º A presente Lei poderá ser regulamenta por Decreto do Poder
Executivo, por sugestão da Secretaria Municipal de Transporte e
Trânsito, visando proporcionar a constante melhoria no sistema viário
do Município.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo,
suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor em quarenta e cinco dias após a data de
sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 02 de
junho de 2015.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito
ANEXO I
VIAS PÚBLICAS URBANAS COM RESTRIÇÃO DE
CIRCULAÇÃO
DE CAMINHÕES ESPECIFICADOS NO ART. 1º
ANEXO II
Conjunto de vias que integram a Área de Restrição Máxima
de Circulação de Caminhões Especificados no Art. 2º
· Rua Coronel Carlos Pioli, toda a sua extensão
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· Rua Domingos de Faria, toda a sua extensão
· Rua Sete de Setembro, toda a sua extensão
· Rua Doutor Zony, toda a sua extensão
· Rua Padre Ribeiro (entre Rua Benjamin Bontorin e Rua Coronel
Carlos Pioli)
· Rua GenerosoMarques (entre Av. Derson Costa e Rua Manoel Pinto
Ferro)
· Rua Manoel Pinto Ferro, toda a sua extensão
· Rua Pedro Wosch (entre Rua Coronel Carlos Pioli e Rua João Costa)
· Rua Horacy Santos (entre Av. Derson Costa e Rua João Costa)
· Travessa Aidê Rocha, toda a sua extensão
· Rua Benjamin Bontorin, toda a sua extensão
· Rua José Pedroso de Moraes
ANEXO III
Mapa – Área de Restrição de Circulação de Caminhões
(O MAPA ESTÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA NA SEDE DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL).
Publicado por:
Luis Fernando Nesso Ramos da Silva
Código Identificador:E4A4C524
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 05/06/2015. Edição 0763
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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