| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1097 / 2015 |
| Date | 2015-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE CAMINHÕES, COM OU SEM CARGA, NOS CORREDORES E ÁREAS COM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NAS VIAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E4A4C524 1/4 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.097/2015 Súmula: “Dispõe sobre a circulação de caminhões, com ou sem carga, nos corredores e áreas com restrição de circulação nas vias urbanas do Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências.” A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, Aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É proibida a circulação de caminhões com qualquer das características elencadas nos incisos I a III, deste artigo, nas vias da área urbana do Município, conforme disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei: I - com Peso Bruto Total Combinado acima de 57.0 (cinquenta e sete) toneladas; II - articulados ou não articulados, cujas dimensões em comprimento total excedam a 19,80 m (dezenove metros e oitenta centímetros); e III - com 8 (oito) ou mais eixos. § 1º O acesso de caminhões acima das características conforme disposto nos incisos I a III, será permitido quando se tratar de circulação eventual, desde que sem carga e com a finalidade de acesso à residência, por tempo limitado a ser regulamentado. § 2º Havendo necessidade de acesso diário, com a finalidade de que trata a parte final do disposto no § 1º e nos casos de acesso para carga e descarga de peças, equipamentos e congêneres, e que haja necessidade de utilização de caminhões acima das características conforme disposto nos incisos I a III, o interessado deverá obter junto a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, a respectiva “Autorização Especial de Trânsito”, com prazo certo. Art. 2° É proibida a circulação de caminhões com qualquer das características elencadas nos incisos I a III, deste artigo, nas vias centrais da cidade que convergem ou divergem da Rua Coronel Carlos Pioli, identificada como Área de Restrição Máxima, delimitada pelas vias arroladas no Anexo II e configurada no mapa constante do Anexo III, partes integrantes desta Lei. I - com Peso Bruto Total Combinado acima de 8.0 (oito) toneladas; II - cujas dimensões em comprimento total excedam a 10,00 (dez metros); e III – com mais de 2 (dois) eixos. § 1º Ficam excepcionados da restrição prevista neste artigo, conforme as condições estabelecidas em Decreto a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, os veículos e caminhões que prestam os seguintes serviços: I - no período compreendido entre 07h00min e 16h00min: a) obras e serviços de infraestrutura urbana; b) concretagem e concretagem-bomba; e c) mudanças. 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E4A4C524 2/4 II - no período compreendido entre 07h00min e 10h30min e das 13h30min e 16h30min: a) transporte de produtos alimentícios perecíveis; e b) transporte de produtos perigosos de consumo local. III - no período compreendido entre 07h00min e 10h30min e das 13h30min e 16h30min: a) remoção de terra/entulho e transporte de caçambas. § 2º Caso a entrega já tenha sido efetuada no momento da abordagem feita pelo agente fiscalizador, o condutor deverá portar "comprovante de entrega" com data e hora de recebimento, podendo circular nas vias da Área de Restrição Máxima, até, no máximo 30 (trinta) minutos, após a entrega da carga. § 3º Para casos excepcionais com necessidade de ultrapassar os horários estabelecidos neste artigo, poderá ser obtida “Autorização Especial de Trânsito”, com prazo certo, a ser concedida a critério da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, mediante requerimento fundamentado com especificação de endereço e horários a serem cumpridos. Art. 3º Ficam excepcionados da restrição prevista nesta lei, conforme as condições estabelecidas em Decreto a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, em período integral, os veículos e caminhões que prestam os seguintes serviços: I - prestem serviços de urgência; II - prestem socorro mecânico de emergência - guincho; III - realizem obras e serviços de emergência; IV - estejam a serviço dos correios; V - prestem serviço emergencial de sinalização de trânsito; VI - pertençam às forças armadas. VII - cobertura jornalística; VIII - acesso a estacionamento próprio; IX - transporte de valores; X - serviço de coleta de lixo; XI - prestem manutenção de emergência em residências e vias públicas, em rede elétrica, telefonia, pluvial, sanitária e água; e XII - prestem serviços ou atividades essenciais, conforme definido no art. 10, da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989; Parágrafo único. Consideram-se como em serviço de urgência, nos termos do art. 29, inciso VII, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente. Art. 4º À Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito cabe as ações de orientação, fiscalização, definição e sinalização viária dos locais apropriados para as operações de carga e descarga, nas áreas comerciais do Município de Rio Branco do Sul e nas demais vias constantes desta Lei, bem com adotar as medidas administrativas necessárias para o cumprimento das disposições desta Lei devendo, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei, sinalizar a proibição de circulação de veículos e caminhões, conforme definido no art. 1º desta Lei, obedecida as disposições da 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E4A4C524 3/4 Via Pública Urbana Trecho Avenida Ermírio de Moraes Em toda sua extensão Avenida Industrial Em toda sua extensão na área urbana do Município de Rio Branco do Sul Rua Otávio Furquim Em toda a sua extensão Avenida Brasil prolongamento da Rua Otávio Furquim Em toda a sua extensão Avenida Derson Costa Em toda a sua extensão Trecho Urbano da PR – 092 Do Trevo de Acesso a Cerro Azul até a Rua Otávio Furquim Rua Manoel Muller de Siqueira Em toda a sua extensão Rua Sete de Abril Em toda a sua extensão Rua Generoso Marques Em toda a sua extensão Lei Federal nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e suas legislações complementares. Parágrafo único. A demarcação e sinalização dos locais apropriados para as operações de carga e descarga, nas áreas comerciais do Município de Rio Branco do Sul, conforme definido no art. 2º desta Lei, serão adotados após a definição do estudo do sistema viário do Município. Art. 5º A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito poderá autorizar o trânsito de caminhões em casos excepcionais, mediante a concessão de “Autorização Especial de Trânsito”, conforme regulamentação específica a ser editada. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito adotará através de Decreto próprio, medidas especiais quanto aos caminhões de transporte de madeira e rocha e seus derivados, especialmente daqueles com restrição de acesso e que obrigatoriamente devem transitar pela área urbana do Município, definindo rotas, peso bruto total combinado, dimensões e quantidades de eixos, mediante a concessão de “Autorização Especial de Trânsito”, conforme regulamentação específica a ser editada. Art. 6º Para efeitos de aplicação das disposições desta Lei, serão adotados os conceitos e definições contidos na Lei Federal nº 9.503, de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e de suas respectivas regulamentações. Art. 7º A presente Lei poderá ser regulamenta por Decreto do Poder Executivo, por sugestão da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, visando proporcionar a constante melhoria no sistema viário do Município. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor em quarenta e cinco dias após a data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 02 de junho de 2015. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito ANEXO I VIAS PÚBLICAS URBANAS COM RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE CAMINHÕES ESPECIFICADOS NO ART. 1º ANEXO II Conjunto de vias que integram a Área de Restrição Máxima de Circulação de Caminhões Especificados no Art. 2º · Rua Coronel Carlos Pioli, toda a sua extensão 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/E4A4C524 4/4 · Rua Domingos de Faria, toda a sua extensão · Rua Sete de Setembro, toda a sua extensão · Rua Doutor Zony, toda a sua extensão · Rua Padre Ribeiro (entre Rua Benjamin Bontorin e Rua Coronel Carlos Pioli) · Rua GenerosoMarques (entre Av. Derson Costa e Rua Manoel Pinto Ferro) · Rua Manoel Pinto Ferro, toda a sua extensão · Rua Pedro Wosch (entre Rua Coronel Carlos Pioli e Rua João Costa) · Rua Horacy Santos (entre Av. Derson Costa e Rua João Costa) · Travessa Aidê Rocha, toda a sua extensão · Rua Benjamin Bontorin, toda a sua extensão · Rua José Pedroso de Moraes ANEXO III Mapa – Área de Restrição de Circulação de Caminhões (O MAPA ESTÁ DISPONÍVEL PARA CONSULTA NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL). Publicado por: Luis Fernando Nesso Ramos da Silva Código Identificador:E4A4C524 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 05/06/2015. Edição 0763 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/