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norma nº 27/1971

Tipo Lei
Número / Ano 27 / 1971
Date 1971-12-15
EmentaRegula o Sistema Tributário Municipal de Rio Branco do Sul.
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CORZADOR (T. 79885/2 - Iv Cr$ 5
= a amaro -—D00 21
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
ESTADO DO PARANÁ
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
LEI Nº 27/71 ts-12-2]
SÚMULA: Regula o Sistema Tributário Municipal de Rio
Branco do Sul
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado co Ed
Paraná, aprovou e eu, José Pedroso de Morais, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Leis:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Esta lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional !
nº 1, de 17 de outubro de 1969, o Sistema Tributário Municipal e
estabelece normas de direito tributário a ela pertinentes.
Parágrafo único - Esta Lei dispõe, ainda, com base na Constitui |
ção Federal, sóbre o Sistema de Préços do Município.
LIVRO PRIMEIRO
EA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO 1
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 2º - à atribuição constitucional de competência tributária ,
compreende a competência legislativa Plena, ressalvadas as limita
ções contidas na constituição Federal, nas Leis Complementares,na !
Constituição do Estado, na Lei Orgânica dos Municípios e .observa-
do o disposto nesta Lei.
Art. 3º - É vedado ao Município: |
GISARI VELBIAGHCA TU TBELAVE
FA
Sai atas A meato E Er DS ri no cid
teme mmnsram mama
I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabele-
Sa, ressalvados os casos Previstos na Constituição;
II - cobrar impôsto sôbre o património, com base em lei pos-
terior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
-III - estabelecer limitações ao tráfego, no território Nacio-
nal,de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos inter-munici-
pais;
IV - Instituir impôsto sôbre:
a) o património, a renda ou ser os & União, dos Esta-
dos e dos liunicípios;
Db) templos de qualquer culto;
e) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos pol
Cos € de instituições de educação ou assistência social, obser-
veados os requisitos fixados no artigo 5º;
tl-
q) o livro, o jornãl e os periodicos, assi.
destinado à sua impressão.
m como o papel
81º - o disposto na alínea "a", doitem III, É extensivo às
autarquias, no que se refere ao patrimônio, 8 renda e aos ser
viços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decor
rentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos /
nem exonera o promitente comprador da obri ção de pagar impôs
to que incidir sóbre o imóvel objeto de promessa de compra e /
venda.
$20 au ião, mediante lei complementar e atendendo a re-
levante .interêsse social ou económico nacional, poderá conceder
isenções de impostos estaduais e municipais.
Art. 4º — É vedado ao Vunicípio estabelecer diferença tributá -
CTT VEEADIZHO Ha TEdIDINA FanLaaga
MIO OigyI a EZ61/21/62 'Waragep “Fem
Pág. 38 DIARIO OFICIAL —
privada, são, para os efeitos legais, considerados preços.
Art. 235 - A fixação dos préços para os serviços,que sejam mo-
nopólio do Hunicípio, terá por base o custo unitário.
árt. 256 - ando não fôr possível a obtenção do custo unitá -
rio, a fixação far-se-á, levando-se em consideração o custo to
tal do serviço verificado no último exercício encerrado, a flu
tuação ncs preços de aquisição ãos fatóres de produção do ser-
viço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado ce a
prestar no exercício considerado.
$ 1º - G volume de serviço, para efeito do disposto nêste
artig>, será medido, conforme o caso, pelo mímero de utilida -
âes produzidas ou fornecidas, pelo número de lirações feitas /
ou pele média de usuários atendidos.
$ 2º - O custo total, para efeito do disposto néste erti —
Bo, compreenderá custos de produção, manutenção e administra -
ção Ge serviço e bem assim as reservas para recuperação Co /
equipamento e expansão do serviço.
Arte 257 - Quando o Kunicípio não tiver o monopólic do servi-
ço, a fixação do prêço será feita com base ncs prêgos do mer-
cado.
Art. 238 - O não pagamento dos débitos resultantes do forneci
mento de utilidades produzidas ou do uso das instalnções
àas D
:unicipalizados, acarretará, ãecorridos os prazos Yegulamenta-
res, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
3
3 Pref:
itura, em razão da exploração direta de serviços
Parágrafo único - O corte do fornecimento ou a suspenção do uso
de mue irata éste artigo é aplicável, também, nos casos de in-
frações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários,
"as ou regulamentos próprios .
Art. 239 - Fica o Poder Executivo autori
ado a fixar os
dos serviços, observadas as normas dos arts. 255 e 236.
dt. 260 - G despêjo de ocupantes de espaços em mercados, ou /
de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades
evistas em posturas e regulamentos próprios.
Art. 241 - às penaliâsdes serãa, aplicadas, c
ser
ropriados os depósitos, cauções ou fisnças, feitos como
forme o caso, *
nas quanto aos pagamentos que deve: eisos "a posteri
após a
gar ia do consumo ou uso.
Art. 242 - Avlican-se avs prêços, no tocante a lançenento, co -
trança, | FRHeRSO » restituição, scalização, domicílio e obri-
gações acessórias dos usuários, Somanidades
cessos tributários, as disposições
teua trit
ário.
Art. 243 - t órgão da administração do serviço expedira
lasentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem
rios à exe
«ção desta Lei.
|
|
|
]
àrt. 244 - serão desprezadas as frações inferio
: cruzeiro), ao ser considerado o salário rínimo, 7
efeitus desta lei.
art. 245 —
ta Lei, beu assim baixar normas e instruções pare
ados
contrário.
v
ca autorizado o Poder Executivo a reg
à organização do Cadastro Geral.

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