| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 1971 |
| Date | 1971-12-15 |
| Ementa | Regula o Sistema Tributário Municipal de Rio Branco do Sul. |
| native_id | 865 |
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CORZADOR (T. 79885/2 - Iv Cr$ 5 = a amaro -—D00 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL ESTADO DO PARANÁ SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL LEI Nº 27/71 ts-12-2] SÚMULA: Regula o Sistema Tributário Municipal de Rio Branco do Sul A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado co Ed Paraná, aprovou e eu, José Pedroso de Morais, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Leis: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional ! nº 1, de 17 de outubro de 1969, o Sistema Tributário Municipal e estabelece normas de direito tributário a ela pertinentes. Parágrafo único - Esta Lei dispõe, ainda, com base na Constitui | ção Federal, sóbre o Sistema de Préços do Município. LIVRO PRIMEIRO EA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO 1 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 2º - à atribuição constitucional de competência tributária , compreende a competência legislativa Plena, ressalvadas as limita ções contidas na constituição Federal, nas Leis Complementares,na ! Constituição do Estado, na Lei Orgânica dos Municípios e .observa- do o disposto nesta Lei. Art. 3º - É vedado ao Município: | GISARI VELBIAGHCA TU TBELAVE FA Sai atas A meato E Er DS ri no cid teme mmnsram mama I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabele- Sa, ressalvados os casos Previstos na Constituição; II - cobrar impôsto sôbre o património, com base em lei pos- terior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; -III - estabelecer limitações ao tráfego, no território Nacio- nal,de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos inter-munici- pais; IV - Instituir impôsto sôbre: a) o património, a renda ou ser os & União, dos Esta- dos e dos liunicípios; Db) templos de qualquer culto; e) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos pol Cos € de instituições de educação ou assistência social, obser- veados os requisitos fixados no artigo 5º; tl- q) o livro, o jornãl e os periodicos, assi. destinado à sua impressão. m como o papel 81º - o disposto na alínea "a", doitem III, É extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, 8 renda e aos ser viços vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decor rentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos / nem exonera o promitente comprador da obri ção de pagar impôs to que incidir sóbre o imóvel objeto de promessa de compra e / venda. $20 au ião, mediante lei complementar e atendendo a re- levante .interêsse social ou económico nacional, poderá conceder isenções de impostos estaduais e municipais. Art. 4º — É vedado ao Vunicípio estabelecer diferença tributá - CTT VEEADIZHO Ha TEdIDINA FanLaaga MIO OigyI a EZ61/21/62 'Waragep “Fem Pág. 38 DIARIO OFICIAL — privada, são, para os efeitos legais, considerados preços. Art. 235 - A fixação dos préços para os serviços,que sejam mo- nopólio do Hunicípio, terá por base o custo unitário. árt. 256 - ando não fôr possível a obtenção do custo unitá - rio, a fixação far-se-á, levando-se em consideração o custo to tal do serviço verificado no último exercício encerrado, a flu tuação ncs preços de aquisição ãos fatóres de produção do ser- viço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado ce a prestar no exercício considerado. $ 1º - G volume de serviço, para efeito do disposto nêste artig>, será medido, conforme o caso, pelo mímero de utilida - âes produzidas ou fornecidas, pelo número de lirações feitas / ou pele média de usuários atendidos. $ 2º - O custo total, para efeito do disposto néste erti — Bo, compreenderá custos de produção, manutenção e administra - ção Ge serviço e bem assim as reservas para recuperação Co / equipamento e expansão do serviço. Arte 257 - Quando o Kunicípio não tiver o monopólic do servi- ço, a fixação do prêço será feita com base ncs prêgos do mer- cado. Art. 238 - O não pagamento dos débitos resultantes do forneci mento de utilidades produzidas ou do uso das instalnções àas D :unicipalizados, acarretará, ãecorridos os prazos Yegulamenta- res, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. 3 3 Pref: itura, em razão da exploração direta de serviços Parágrafo único - O corte do fornecimento ou a suspenção do uso de mue irata éste artigo é aplicável, também, nos casos de in- frações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, "as ou regulamentos próprios . Art. 239 - Fica o Poder Executivo autori ado a fixar os dos serviços, observadas as normas dos arts. 255 e 236. dt. 260 - G despêjo de ocupantes de espaços em mercados, ou / de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades evistas em posturas e regulamentos próprios. Art. 241 - às penaliâsdes serãa, aplicadas, c ser ropriados os depósitos, cauções ou fisnças, feitos como forme o caso, * nas quanto aos pagamentos que deve: eisos "a posteri após a gar ia do consumo ou uso. Art. 242 - Avlican-se avs prêços, no tocante a lançenento, co - trança, | FRHeRSO » restituição, scalização, domicílio e obri- gações acessórias dos usuários, Somanidades cessos tributários, as disposições teua trit ário. Art. 243 - t órgão da administração do serviço expedira lasentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem rios à exe «ção desta Lei. | | | ] àrt. 244 - serão desprezadas as frações inferio : cruzeiro), ao ser considerado o salário rínimo, 7 efeitus desta lei. art. 245 — ta Lei, beu assim baixar normas e instruções pare ados contrário. v ca autorizado o Poder Executivo a reg à organização do Cadastro Geral.