| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1095 / 2015 |
| Date | 2015-05-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 87 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7335571A 1/10 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO LEI Nº 1.095/2015 Súmula: “Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências”. A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, Aprovou e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente de Rio Branco do Sul e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de: I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem; e III - serviços especiais, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3° São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e II - Conselho Tutelar. Art. 4° O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. desta Lei 2° ou instituindo e/ou mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1º Os programas a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei, serão classificados como de proteção ou sócioeducativos e destinar-se-ão a: I - orientação e apoio sóciofamiliar; II - apoio sócioeducativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - abrigo; e V - liberdade assistida. § 2° Os serviços especiais visam: I - à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7335571A 2/10 II - à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; e III - à proteção jurídico-social, por meio de entidades de defesa. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento a criança e ao adolescente, em todos os níveis de atenção, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do art. 88, II, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 6° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 10 (dez) membros, na seguinte conformidade: I - cinco representantes do poder público, a seguir especificados: a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) um representante da Secretaria Municipal da Saúde; c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças; e e) um representante da Assessoria Jurídica e/ou Assessoria do Prefeito. II - cinco representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil. § 1° Os conselheiros representantes das Secretarias e/ou órgão, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria e/ou órgão. § 2° Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil, com sede no Município de Rio Branco do Sul, reunidas em assembleia convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa e amplamente divulgado no Município e/ou Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 3° A designação de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, compreenderá a dos respectivos suplentes. § 4° Os conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil e respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução. § 5° A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 6° A nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Chefe do Poder Executivo, obedecidos a critérios de escolha previstos nesta Lei. Art. 7° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7335571A 3/10 III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se refere o art. 2º, I e II, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais de atendimento; IV - elaborar seu Regimento Interno; V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; VI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades nãogovernamentais; VII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; VIII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude; IX - proceder a inscrição de programas de proteção e sócioeducativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; X - proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento; e XI - fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar. Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações cedidas pelo Poder Executivo do Município de Rio Branco do Sul. Capítulo III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 9° Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 1° O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. § 2° As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. § 3° O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para Assistência Social voltada à Criança e ao Adolescente; II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990; 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7335571A 4/10 V - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; e VI - por outros recursos que lhe forem destinados. Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ficará subordinado operacionalmente a Secretaria Municipal de Finanças. § 1° O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, conforme preceitua o art.88, IV, da Lei Federal nº 8.069, de 1990. § 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, adotará as normas de direito financeiro conforme disciplinado pelos arts. 71 a 74, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 § 3° São atribuições do Secretário Municipal de Finanças, no exercício da condução contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - coordenar a execução de recursos do Fundo, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos devidamente aprovado; II - apresentar ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, os instrumentos orçamentários (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), no tocante aos recursos do Fundo, antes do encaminhamento e depois de devidamente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal; III - preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente demonstrativo mensal da receita e da despesa executada do Fundo; IV – processar o empenho, liquidação e pagamento das despesas do Fundo; V - tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênios e contratos firmados pelo Município de Rio Branco do Sul que digam respeito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; VI - manter os controles necessários a execução das receitas e das despesas do Fundo; VII - manter em coordenação com o setor de patrimônio do Poder Executivo do Município de Rio Branco do Sul, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; VIII - encaminhar a contabilidade Geral do Município: a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa; b) trimestralmente, inventário de bens e materiais; c) anualmente, inventário dos bens moveis e balanço geral do Fundo; IX - firmar com responsável pelo controle de execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente; X - providenciar junto a Contabilidade do Município para que, na demonstração, fique indicada a situação econômica financeira do Fundo; XI - apresentar ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada na demonstração mencionada; XII - manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais; XIII - manter o controle da receita do Fundo; e 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7335571A 5/10 XIV – fornecer, por solicitação do Ministério Público as demonstrações da aplicação dos recursos do Fundo, conforme disposto na Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991. Capítulo IV DO CONSELHO TUTELAR Seção l DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. § 1° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, conforme disposto na Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012. § 2° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 12. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será feito por através do voto popular. § 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao art. 139, da Lei Federal nº 8.069, de 1990. § 2° No Edital e no Regimento da Eleição constarão a composição da comissão de organização do pleito e suas deliberações. § 3° O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Seção II DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art. 13. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual. Art. 14. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: I - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de Resolução; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residir no Município de Rio Branco do Sul há mais de dois anos; IV - estar no gozo de seus direitos políticos; V - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao 2° grau; VI - comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12 (doze) meses, em atividades na área da criança e do adolescente, mediante comprovação através de competente currículo; VII - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro e/ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado; e VIII - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma do Inciso VII, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca. 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7335571A 6/10 § 1° O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro. § 2° O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função e/ou emprego, ressalvados os casos permitidos na legislação. Art. 15. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos em edital. Art. 16. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral. Art. 17. Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações, contados da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação local. Ocorrendo impugnação(ões), o(s) candidato(s) será(ao) intimado(s), pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar(em) defesa. § 1° Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público, conforme dispõe o art. 139, da Lei Federal nº 8.069, de 1990. § 2° Havendo impugnação do Ministério Público, o(s) candidato(s) terá(ão) igual prazo para apresentar defesa. Art. 18. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação local, a relação dos candidatos habilitados. Art. 19. Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; e II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. § 1° O Poder Executivo do Município de Rio Branco do Sul, poderá firmar convênio com as esferas dos Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. Seção III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 20. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação local, especificando dia, horário, os locais para recebimento dos votos e de apuração. Art. 21. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição Presidencial. Parágrafo único. A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. Art. 22. A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 23. As cédulas serão confeccionadas pelo Poder Executivo do Município de Rio Branco do Sul, mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7335571A 7/10 rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário. § 1° O eleitor votará em um único candidato. § 2° Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art. 24. As escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras. Art. 25. Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora. Seção IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 26. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único. Os candidatos poderão apresentar impugnação na medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público. Art. 27. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. § 1° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 2° Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. § 3° Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais idoso, se persistir o empate será realizado sorteio na presença de todos que se encontrarem no momento da apuração. § 4° Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, sendo dado conhecimento ao Chefe do Poder Executivo do Município de Rio Branco do Sul, para que os mesmos sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, empossados. § 5° Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente, escolhido na forma do contido no § 2º, deste artigo. Art. 28. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Seção V DO MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 29. Os Conselheiros Tutelares terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de escolha. Art. 30. O mandato do Conselho Tutelar será considerado vago nas seguintes hipóteses: a) falecimento do Conselheiro Tutelar; b) renúncia; 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7335571A 8/10 c) procedimentos incompatíveis com a dignidade das funções; d) condenação, transito em julgado, por crime comum e/ou de responsabilidade; e) posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública, ressalvado os casos previstos na legislação pertinente; f) exercício em emprego privado remunerado; e g) mudança de residência para outro Município. Art. 31. Será considerada vacância temporária nas seguintes hipóteses: a) doença que exija o licenciamento de suas funções laborativas; b) Licença Maternidade e/ou Paternidade, nos termos do disposto no Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e suas alterações; e c) férias anuais remuneradas. I – Nas hipóteses previstas no caput deste artigo será convocado temporariamente e assumirá o suplente, escolhido na forma do contido no § 2º, do art. 27, desta Lei. Seção VI DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 32. As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são aquelas constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e suas alterações e da Legislação Municipal em vigor. Art. 33. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso: I - Das 8h00min às 17h00min, de Segunda a Sexta-Feira; II - Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão; III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra; e IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais. Artigo 34. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais votado o qual também Presidirá o Conselho no decorrer daquele prazo. Art. 35. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial. Art. 36. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e servidores e/ou empregados públicos, cedidos pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, propiciar ao Conselho 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7335571A 9/10 Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas. Seção VII DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO Art. 37. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo, não jurisdicional, vinculado administrativamente, sempre a Secretaria Municipal responsável pela Assistência Social no Município, com a incumbência de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução ao cargo, sendo que as atividades de Conselheiro serão remuneradas através de subsídio. Parágrafo único. Para atender ao disposto no “caput” deste artigo, fica criado o cargo de Conselheiro Tutelar, que desenvolverá as suas atividades em espaço físico cedido pelo Poder Executivo do Município de Rio Branco do Sul, em horário integral, com plantões a serem estipulados em Regimento Interno do Conselho Tutelar. Art. 38. O valor do subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares, fica fixado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com pagamento juntamente com a folha de pagamento dos servidores do Município, sendo reajustado sempre na mesma data e proporção em que os vencimentos dos cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais. Parágrafo único. Em relação à remuneração referida no “caput” deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário ficando o Poder Público Municipal obrigado a proceder ao recolhimento devido à Previdência Oficial. I – Ficam assegurados aos Conselheiros Tutelares os direitos dos trabalhadores estabelecidos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, do art. 7º, da Constituição Federal; e II – O pagamento dos subsídios que trata esta Lei, não gera vínculos de qualquer natureza para o Município, já que os Conselheiros Tutelares desempenham função pública em caráter transitório. Art. 39. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que: I - infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; II - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e III - Condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função. Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno e do ordenamento jurídico pátrio. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 41. Ficam revogadas: I - a Lei Municipal nº 432, de 24 de novembro de 1995; e II - a Lei Municipal nº 1.085, de 01 de dezembro de 2014. 24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul http://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7335571A 10/10 Parágrafo único. Ficam ressalvados todos os efeitos da legislação de que trata os incisos I e II, deste artigo, até a efetiva produção de efeitos desta Lei. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 21 de maio de 2015. CEZAR GIBRAN JOHNSSON Prefeito Publicado por: Luis Fernando Nesso Ramos da Silva Código Identificador:7335571A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 22/05/2015. Edição 0754 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/