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norma nº 1095/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1095 / 2015
Date 2015-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 1.095/2015
Súmula: “Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências”.
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, Aprovou e eu, CEZAR GIBRAN
JOHNSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente de Rio Branco do Sul e estabelece
normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e
do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que delas necessitem; e
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O Município destinará recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude.
Art. 3° São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
II - Conselho Tutelar.
Art. 4° O Município poderá criar os programas e serviços a que
aludem os incisos II e III do art. desta Lei 2° ou instituindo e/ou
mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º Os programas a que se refere o inciso II do art. 2º desta Lei, serão
classificados como de proteção ou sócioeducativos e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio sóciofamiliar;
II - apoio sócioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo; e
V - liberdade assistida.
§ 2° Os serviços especiais visam:
I - à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
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II - à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos; e
III - à proteção jurídico-social, por meio de entidades de defesa.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 5° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, como órgão normativo, consultivo, deliberativo,
controlador e fiscalizador da política de atendimento a criança e ao
adolescente, em todos os níveis de atenção, observada a composição
paritária de seus membros, nos termos do art. 88, II, da Lei Federal n°
8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto por 10 (dez) membros, na seguinte
conformidade:
I - cinco representantes do poder público, a seguir especificados:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal da Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças; e
e) um representante da Assessoria Jurídica e/ou Assessoria do
Prefeito.
II - cinco representantes de entidades não-governamentais
representativas da sociedade civil.
§ 1° Os conselheiros representantes das Secretarias e/ou órgão, serão
designados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre pessoas com
poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria e/ou órgão.
§ 2° Os representantes de organizações da sociedade civil serão
escolhidos pelo voto das entidades representativas da sociedade civil,
com sede no Município de Rio Branco do Sul, reunidas em assembleia
convocada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa e
amplamente divulgado no Município e/ou Conferência Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3° A designação de membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, compreenderá a dos respectivos
suplentes.
§ 4° Os conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil e respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos,
admitindo-se apenas uma única recondução.
§ 5° A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante
e não será remunerada.
§ 6° A nomeação e posse dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á pelo Chefe do Poder
Executivo, obedecidos a critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 7° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - formular a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de
execução;
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da
criança e do adolescente;
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III - deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação
de programas e serviços a que se refere o art. 2º, I e II, desta Lei, bem
como sobre a criação de entidades governamentais de atendimento;
IV - elaborar seu Regimento Interno;
V - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades não￾governamentais;
VII - opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência
social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos
Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da
política formulada;
VIII - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância
e a juventude;
IX - proceder a inscrição de programas de proteção e sócioeducativos
de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento;
X - proceder o registro de entidades não-governamentais de
atendimento; e
XI - fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de
difícil colocação familiar.
Art. 8° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo-financeiro necessário ao seu funcionamento,
utilizando-se de instalações cedidas pelo Poder Executivo do
Município de Rio Branco do Sul.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
Art. 9° Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de
atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2° As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao
adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de
atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
§ 3° O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município
para Assistência Social voltada à Criança e ao Adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a
ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações
em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas
previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990;
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V - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais; e
VI - por outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ficará subordinado operacionalmente a Secretaria Municipal de
Finanças.
§ 1° O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
ficará vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, conforme preceitua o art.88, IV, da Lei
Federal nº 8.069, de 1990.
§ 2º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
adotará as normas de direito financeiro conforme disciplinado pelos
arts. 71 a 74, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
§ 3° São atribuições do Secretário Municipal de Finanças, no
exercício da condução contábil, financeira, orçamentária e patrimonial
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - coordenar a execução de recursos do Fundo, de acordo com o Plano
de Aplicação de Recursos devidamente aprovado;
II - apresentar ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, os instrumentos orçamentários (Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), no tocante aos
recursos do Fundo, antes do encaminhamento e depois de
devidamente aprovado pelo Poder Legislativo Municipal;
III - preparar e apresentar ao Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente demonstrativo mensal da receita e da
despesa executada do Fundo;
IV – processar o empenho, liquidação e pagamento das despesas do
Fundo;
V - tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas
em convênios e contratos firmados pelo Município de Rio Branco do
Sul que digam respeito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança
e do Adolescente;
VI - manter os controles necessários a execução das receitas e das
despesas do Fundo;
VII - manter em coordenação com o setor de patrimônio do Poder
Executivo do Município de Rio Branco do Sul, o controle dos bens
patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII - encaminhar a contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário de bens e materiais;
c) anualmente, inventário dos bens moveis e balanço geral do Fundo;
IX - firmar com responsável pelo controle de execução orçamentária,
a demonstração mencionada anteriormente;
X - providenciar junto a Contabilidade do Município para que, na
demonstração, fique indicada a situação econômica financeira do
Fundo;
XI - apresentar ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo detectada na demonstração mencionada;
XII - manter o controle dos contratos e convênios firmados com
instituições governamentais e não governamentais;
XIII - manter o controle da receita do Fundo; e
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XIV – fornecer, por solicitação do Ministério Público as
demonstrações da aplicação dos recursos do Fundo, conforme
disposto na Lei Federal nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
Capítulo IV
DO CONSELHO TUTELAR
Seção l
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros titulares e
suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha.
§ 1° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4
(quatro) anos, conforme disposto na Lei Federal nº 12.696, de 25 de
julho de 2012.
§ 2° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 12. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
feito por através do voto popular.
§ 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo
eleitoral, em cumprimento ao art. 139, da Lei Federal nº 8.069, de
1990.
§ 2° No Edital e no Regimento da Eleição constarão a composição da
comissão de organização do pleito e suas deliberações.
§ 3° O voto será direto e secreto, em pleito realizado sob a
coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Seção II
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art. 13. A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será
individual.
Art. 14. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que
preencherem os seguintes requisitos:
I - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo
critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, através de Resolução;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Rio Branco do Sul há mais de dois anos;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de
curso equivalente ao 2° grau;
VI - comprovação de experiência profissional de, no mínimo, 12
(doze) meses, em atividades na área da criança e do adolescente,
mediante comprovação através de competente currículo;
VII - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro e/ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado; e
VIII - Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma do Inciso
VII, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude,
em exercício na Comarca.
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§ 1° O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de
Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação
da inscrição para concorrer ao cargo de Conselheiro.
§ 2° O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo
incompatível com o exercício de outra função e/ou emprego,
ressalvados os casos permitidos na legislação.
Art. 15. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato
em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com
todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos
estabelecidos em edital.
Art. 16. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um
codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão
Eleitoral.
Art. 17. Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para
impugnações, contados da data da publicação do edital no Diário
Oficial do Município e em jornal de circulação local. Ocorrendo
impugnação(ões), o(s) candidato(s) será(ao) intimado(s), pela mesma
forma, para em 3 (três) dias apresentar(em) defesa.
§ 1° Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público,
conforme dispõe o art. 139, da Lei Federal nº 8.069, de 1990.
§ 2° Havendo impugnação do Ministério Público, o(s) candidato(s)
terá(ão) igual prazo para apresentar defesa.
Art. 18. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital
no Diário Oficial do Município e em jornal de circulação local, a
relação dos candidatos habilitados.
Art. 19. Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito
para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo de
Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe
garantidos:
I – o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que
findo o seu mandato; e
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1° O Poder Executivo do Município de Rio Branco do Sul, poderá
firmar convênio com as esferas dos Poderes Estadual e Federal para
permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal.
Seção III
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 20. O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município
e em jornal de circulação local, especificando dia, horário, os locais
para recebimento dos votos e de apuração.
Art. 21. A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição Presidencial.
Parágrafo único. A renovação do Conselho Tutelar terá publicação
do edital 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos
pela primeira vez e assim sucessivamente.
Art. 22. A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos
limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e
garantirá a utilização por todos os candidatos em igualdade de
condições.
Art. 23. As cédulas serão confeccionadas pelo Poder Executivo do
Município de Rio Branco do Sul, mediante modelo aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão
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rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da
mesa receptora e por um mesário.
§ 1° O eleitor votará em um único candidato.
§ 2° Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de
nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
Art. 24. As escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e
organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem
representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras.
Art. 25. Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal
para cada mesa receptora ou apuradora.
Seção IV
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 26. Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem
dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho
Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do
Ministério Público.
Parágrafo único. Os candidatos poderão apresentar impugnação na
medida em que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à
própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recurso ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que
decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério
Público.
Art. 27. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais
recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos
nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 2° Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de
votação, como suplentes.
§ 3° Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato
mais idoso, se persistir o empate será realizado sorteio na presença de
todos que se encontrarem no momento da apuração.
§ 4° Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
com registro em ata, sendo dado conhecimento ao Chefe do Poder
Executivo do Município de Rio Branco do Sul, para que os mesmos
sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do
Município e após, empossados.
§ 5° Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente, escolhido na
forma do contido no § 2º, deste artigo.
Art. 28. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a
estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a
treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção V
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 29. Os Conselheiros Tutelares terão mandato de 4 (quatro) anos,
permitida uma única recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 30. O mandato do Conselho Tutelar será considerado vago nas
seguintes hipóteses:
a) falecimento do Conselheiro Tutelar;
b) renúncia;
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c) procedimentos incompatíveis com a dignidade das funções;
d) condenação, transito em julgado, por crime comum e/ou de
responsabilidade;
e) posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública,
ressalvado os casos previstos na legislação pertinente;
f) exercício em emprego privado remunerado; e
g) mudança de residência para outro Município.
Art. 31. Será considerada vacância temporária nas seguintes hipóteses:
a) doença que exija o licenciamento de suas funções laborativas;
b) Licença Maternidade e/ou Paternidade, nos termos do disposto no
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, e suas alterações; e
c) férias anuais remuneradas.
I – Nas hipóteses previstas no caput deste artigo será convocado
temporariamente e assumirá o suplente, escolhido na forma do contido
no § 2º, do art. 27, desta Lei.
Seção VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
TUTELAR
Art. 32. As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho
Tutelar são aquelas constantes da Constituição Federal, da Lei Federal
nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e suas
alterações e da Legislação Municipal em vigor.
Art. 33. O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus
conselheiros, caso a caso:
I - Das 8h00min às 17h00min, de Segunda a Sexta-Feira;
II - Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si,
segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão;
III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome
divulgado, conforme constará em Regimento Interno, para atender
emergência a partir do local onde se encontra; e
IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma
a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro
deverá prestar 40 (quarenta) horas semanais.
Artigo 34. O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus
pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo
conselheiro mais votado o qual também Presidirá o Conselho no
decorrer daquele prazo.
Art. 35. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por
um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o
encaminhamento definitivo.
Parágrafo único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em
síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão
acesso os Conselheiros Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, mediante solicitação, ressalvada
requisição judicial.
Art. 36. O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada
ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando
instalações e servidores e/ou empregados públicos, cedidos pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, propiciar ao Conselho
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as condições
para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos,
equipamentos, materiais e instalações físicas.
Seção VII
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA
PERDA DE MANDATO
Art. 37. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente, autônomo,
não jurisdicional, vinculado administrativamente, sempre a Secretaria
Municipal responsável pela Assistência Social no Município, com a
incumbência de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 04
(quatro) anos, permitida uma única recondução ao cargo, sendo que as
atividades de Conselheiro serão remuneradas através de subsídio.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no “caput” deste artigo,
fica criado o cargo de Conselheiro Tutelar, que desenvolverá as suas
atividades em espaço físico cedido pelo Poder Executivo do
Município de Rio Branco do Sul, em horário integral, com plantões a
serem estipulados em Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Art. 38. O valor do subsídio mensal dos Conselheiros Tutelares, fica
fixado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com pagamento
juntamente com a folha de pagamento dos servidores do Município,
sendo reajustado sempre na mesma data e proporção em que os
vencimentos dos cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os
requisitos legais.
Parágrafo único. Em relação à remuneração referida no “caput”
deste artigo, haverá descontos em favor do sistema previdenciário
ficando o Poder Público Municipal obrigado a proceder ao
recolhimento devido à Previdência Oficial.
I – Ficam assegurados aos Conselheiros Tutelares os direitos dos
trabalhadores estabelecidos nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX,
do art. 7º, da Constituição Federal; e
II – O pagamento dos subsídios que trata esta Lei, não gera vínculos
de qualquer natureza para o Município, já que os Conselheiros
Tutelares desempenham função pública em caráter transitório.
Art. 39. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
II - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado
por Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente; e
III - Condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível,
que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
Parágrafo único. A perda do mandato será declarada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado,
assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno e do
ordenamento jurídico pátrio.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder
Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 41. Ficam revogadas:
I - a Lei Municipal nº 432, de 24 de novembro de 1995; e
II - a Lei Municipal nº 1.085, de 01 de dezembro de 2014.
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Parágrafo único. Ficam ressalvados todos os efeitos da legislação de
que trata os incisos I e II, deste artigo, até a efetiva produção de
efeitos desta Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, em 21 de
maio de 2015.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito
Publicado por:
Luis Fernando Nesso Ramos da Silva
Código Identificador:7335571A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/05/2015. Edição 0754
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/

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