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norma nº 1094/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1094 / 2015
Date 2015-05-21
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS – PPD JUNTO AO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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24/05/2018 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
LEI Nº 1.094/2015
Súmula: “Institui o Programa de Parcelamento de
Débitos – PPD junto ao Município de Rio Branco do
Sul, e dá outras providências.”
A CÂMARA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, Aprovou e eu, CEZAR GIBRAN
JOHNSSON, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento de Débitos de Rio
Branco do Sul - PPD – 2015, destinado a promover a regularização de
débitos e contribuições de origem tributária, além de débitos não
tributários de qualquer natureza, lançados até 31 de dezembro de
2014, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a
exigibilidade suspensa ou não, observado o contido na presente Lei.
Art. 2º Fica dispensado o pagamento de 100% (cem por cento) do
valor da multa e dos juros de mora relacionados com os débitos de que
trata o artigo anterior, desde que o pagamento dos tributos, atualizados
monetariamente, seja efetuado à vista.
Art. 3º Os débitos de que trata o art. 1º desta Lei, poderão ser pagos
em parcelas mensais e sucessivas, com os seguintes benefícios:
I - redução de 80 % (oitenta por cento) do valor da multa e dos juros
de mora, para pagamento em até 12 (doze) parcelas fixas, sem juros;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa e dos
juros de mora, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas,
com juros 0,4% (quatro décimos por cento) ao mês ou fração;
III - redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa e dos
juros de mora, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, com
juros 0,6% (seis décimos por cento) ao mês ou fração;
IV - redução de 10% (dez por cento) do valor da multa e dos juros de
mora, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas, com juros 0,8%
(oito décimos por cento) ao mês ou fração;
V - em até 90 (noventa) parcelas com juros de 1,00% (um por cento)
ao mês ou fração, condicionado ao recolhimento de 10% (dez por
cento) do total dos débitos consolidados na primeira parcela; e
VI - em até 120 (cento e vinte) parcelas com juros de 1,20% (um por
cento e vinte décimos) ao mês ou fração, para débitos com valor igual
ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), condicionado ao
recolhimento de 20% (vinte por cento) do total dos débitos
consolidados na primeira parcela.
§ 1º O débito objeto do parcelamento sujeitar-se-á aos acréscimos
previstos na legislação, até a data do parcelamento.
§ 2º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 3º A segunda parcela vencerá 30 (trinta) dias após o vencimento da
primeira e assim sucessivamente.
§ 4º O valor das parcelas por indicação fiscal, inscrição municipal ou
número fiscal, não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais)
para débitos de Imposto Sobre Serviços em lançamentos sujeitos a
homologação e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os demais débitos.
§ 5º Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão
aderir ao Programa de Parcelamento de Débitos de Rio Branco do Sul
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- PPD – 2015, a requerimento do sujeito passivo, para que ocorra um
novo, nos termos da presente Lei.
§ 6º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, e requerer a
inclusão do débito correspondente no Programa de Parcelamento de
Débitos de Rio Branco do Sul - PPD – 2015, deverá desistir da
respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V
do art. 269 do Código de Processo Civil, até a data do requerimento
do parcelamento.
§ 7º Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado
para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ainda ser
instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos
honorários advocatícios, suspendendo-se a execução, por solicitação
da área Fiscal do Município, até a quitação do parcelamento.
§ 8º Para os débitos ajuizados, o requerimento deverá ainda ser
instruído com a prova de oferecimento de suficientes bens em garantia
ou fiança.
Art. 4º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á aos
acréscimos da correção monetária e da multa em conformidade com o
disposto na Lei Municipal nº 569, de 2001 – Código Tributário
Municipal
Parágrafo único. No caso dos débitos não tributários, os acréscimos
da correção monetária, multa e juros, serão calculados de acordo com
as disposições contidas em Decreto Regulamentador.
Art. 5º A opção ao parcelamento pelo Programa de Parcelamento de
Débitos de Rio Branco do Sul - PPD – 2015, implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, bem como
configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos
débitos fiscais parcelados;
III - suspensão da ação executiva até o pagamento integral do
parcelamento, ressalvadas as custas processuais;
IV - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 6º O Parcelamento será revogado automaticamente, independente
de notificação, pelo atraso no pagamento de 03 (três) parcelas
consecutivas, contados da data do seu vencimento.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará na
exigência do saldo do débito de natureza tributária ou não-tributária,
mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e conseqüente
cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável.
Art. 7º Na vigência da presente lei, o sujeito passivo que denunciar
espontaneamente infração relativa a tributos municipais, cujo fato
gerador seja anterior a 1º de janeiro de 2015, poderá requerer o
parcelamento dos débitos observado o disposto no Programa de
Parcelamento de Débitos de Rio Branco do Sul - PPD – 2015.
Art. 8º O prazo para adesão ao Programa de Parcelamento de Débitos
de Rio Branco do Sul - PPD – 2015, inicia-se na data de publicação da
presente Lei e encerra-se em 28 de agosto de 2015, podendo ser
prorrogado até 30 de dezembro de 2015, a critério e por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Para atender a situações peculiares, os prazos de que trata o art.
8º poderá ser revisto, podendo ser concedida carência para o
pagamento derivado da adesão ao Programa de Parcelamento de
Débitos de Rio Branco do Sul - PPD – 2015.
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§ 1º Fica criada a Comissão Municipal de Avaliação Econômica -
CAE, composta de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes do
Poder Executivo e 1 (um) representante indicado pelo Poder
Legislativo.
§ 2º A regulamentação da Comissão Municipal de Avaliação
Econômica - CAE, será feita por Decreto do Poder Executivo, no
prazo de até 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei.
§ 3º A Comissão Municipal de Avaliação Econômica - CAE, poderá
proporcionar condições diferenciadas e favorecidas aos contribuintes,
inclusive com redução do valor das parcelas, de que trata o § 3º, do
art. 3º, desta Lei.
§ 4º Cabe a Comissão Municipal de Avaliação Econômica - CAE,
analisar e aprovar, mediante parecer, devidamente justificado, o
enquadramento de contribuinte nas situações especiais, ditada por este
artigo.
Art. 10. O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação
de importâncias já recolhidas.
Art. 11. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei
não implica novação de dívida, conforme previsão contida no inciso I,
do art. 360, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil Brasileiro.
Art. 12. Fica estabelecida a possibilidade de compensação, integral ou
parcial, dos débitos referidos nesta Lei com precatórios, de qualquer
natureza, emitidos contra a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou
Federal e suas autarquias, pendentes de pagamento.
§ 1º O precatório, para fins de compensação, deverá ser expedido,
processado e registrado pelo Tribunal competente, não podendo sobre
aquele haver pendência de recurso judicial, com efeito suspensivo, em
favor da respectiva Fazenda.
§ 2º O precatório terá o seu valor atualizado monetariamente e com a
incidência de juros até a data da compensação, respeitando-se os
critérios da sentença judicial.
§ 3º O precatório, a critério de seu titular, poderá ser cedido, integral
ou parcialmente, a terceiros, detentores dos débitos descritos nesta
Lei.
§ 4º A compensação, nos termos deste artigo, não será considerada
forma de arrecadação tributária.
§ 5º Após a compensação (total ou parcial) a Fazenda Municipal
oficiará ao Presidente do Tribunal competente comunicando a
quitação (total ou parcial) do precatório.
Art. 13. A presente Lei poderá ser regulamenta por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura do Município de Rio Branco do Sul, 21 de maio
de 2015.
CEZAR GIBRAN JOHNSSON
Prefeito
Publicado por:
Luis Fernando Nesso Ramos da Silva
Código Identificador:B8E1C988
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 22/05/2015. Edição 0754
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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