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norma nº 383/1992

Tipo Lei
Número / Ano 383 / 1992
Date 1992-11-04
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO,CONTROLE, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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e . 
_/tlunicipal ~e {f(io &ra 
ESTADO DO PARANA 
L E I NQ383/92 
Siimula: "Dispoe sobre a Politi a de Prote~ao, 
Controle, Conservacao e Recuperacao 
do Meio Ambiente e da outras provi￾dencias". 
A Camara Municipal de Rio 
cretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
o do Sul, de￾uinte Lei: 
Art. 10 - A Politica Ambiental do Municipio, 
respeitadas as competencias da Uniao e do 
tivo assegurar a melhoria da qualidade de 
o, tempor obje 
dos habitantes 
do Municipio, mediante a preservacao, conserva ao e recupera￾cao dos recursos ambientais, considerando o me' o ambiente urn 
Patrimonio Publico, a ser necessariamente 
gido, tendo em vista o uso coletivo, da atual 
coes. 
urado e prote￾futura gera￾Art. 20 - Para fins previstos esta lei, en￾tende-se por: 
I - Meio Arnbiente junto de con￾dicoes, leis, influe cias e intera 
coes de ordem fisica, quimica e biologica que ermite, abri￾ga e rege a vida em todas as suas formas; 
Ambiente; 
II - Degradacao Ambiental - alteracao 
adversa das caracter sticas do Meio 
III - Poluicao - a degrada ao da qualida 
de ambiental, result nte de ativi￾dades que direta ou indiretamente: 
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a)- prejudiquem a saude, a seguranca e 
o bern estar 
b)- criem condicoes 
dade s s oc i a is e 
cao; 
sas as ativi￾micas; 
c)- afetemdefavoravelme tea biota; 
d)- afet em as condicoes steticas ou 
s~nitar as do Me io biente . 
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ESTAOO DO PARANA 
LEI NQ383/92 
e) - lancem materias ou ener ia em desacor￾do com os padroes ambie tais estabele￾cidos. 
IV - Poluidor - pessoa fisica ou juridica, de 
direito publico o, responsavel, 
direta ou indiretamente por atividade e degradacao 
ambiental. 
V - Recursos Arnbientais - o r atmosferico, 
as aguas superficiais e subterraneas, o solo, subsolo, os 
elementos de biosfera e demais componentes di cossistemas , 
com todas as suas interrelacoes necessarias a anutenqao do 
equilibria ecologico. 
VI - Impacto Ambiental - qual uer alteracao 
significativa do 
ou mais de seus componentes, provocada 
iente, em um 
humana. 
VII - Estudo de Impacto Ambien al - conjunto 
de atividades tecnicas e cientificasdes 
tinadas a identificacao, previsao e valoracao os impactos e 
a analise das alternativas, obedecidas as norm s do Conselho 
Nacional do Meio Ambiente. 
Art. 30 - A Politica Ambient 1 do Municipio 
visa: 
I - garantir a 
equilibrio ecologic 
de vida e o 
II - formular normas tee estabe￾III -
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lecendo padroes de rotecao, con￾s e rvacao e melhoria do rneio ambi 
ente, respeitando a legislaqoes 
federal e estadual; 
do tar 0 Municipio d infra-estru￾tura material e de uadros funcio 
nais adequados e qu lificados pa￾ra a administracao Meio Ambien 
te; 
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qJre/eitura _1/tunicipaL ~e (}(;,() £ran " ~() dul 
ESTADO 00 PARANA 
LEI N0383/92 
IV - estabelecer as areas ioritarias, 
a firn de prornover a me horia da qu~ 
lidade de vida e o equilibrio ecologico; 
V - planejar o uso dos rec rsos ambien￾tais, compatibilizando o desenvolvi 
rnento econornico-social com a protecao dos ecoss'sternas; 
VI - Controlar as potencial ou 
efetivarnente poluidora ; 
VII - promover a pesquisa e conscienti￾zacao da populacao sob e o Meio Arn￾biente em que vive; 
VIII - coletar, catalogar e c locar a dis￾posicao de todo e qual uer cidadao, 
independente de formal'dades, todos 
os dados e informacoes qua￾lidade dos recursos a ientais e a 
qualidade de vida no M nicipio; 
IX - impor ao degradador do 
te a obrigacao 
nizar os danos 
Art. 40 - Sao Instrurnentos da 
ental do Municipio: 
ambien￾ou inde 
Ambi￾I - o estabelecimento de para 
metros de qualidade a biental; 
II - o Zoneamento Ambienta 
III - a avaliacao 
Ambiental; 
de Impacto 
IV - o licenciamento 
vidades efetivas 
promotoras de degradacao arnbiental; 
role de ati￾tencialmente 
V - as penalidades discip inares ou corn 
pensatorias pelo nao umprimento das 
medidas necessarias a preservacao da degradacao arnbiental. 
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, 5J re/eilut'a _/l'tu n i c i p a [ 9e (}(io d6ra O<' 9o dul 
ESTAOO DO PARANA 
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Art. so ·- t proibido qualquer ~ao que provo 
que degrada~ao ambiental. 
Art. GO - 0 licenciamento para a instala~ao 
de atividades, a pessoas fisicas ou juridicas, de direitopu 
blico ou privado, potencial ou efetivamente de radadoras do 
ambiente, fica sujeito 
§ 10 -
Impacto Ambiental, na 
ao exame 
0 pedido 
ido com 
forma da 
previa do Muni 
de licenca dev 
projeto executi 
legisla~ao ambi 
ipio. 
instru 
Estudos de 
em vigor. 
§ 20 .- o parecer tecnico do Mu icipio tera e 
feti vo vinculado sobre a da Admi 
nistra~ao relativamente ao pedido de licen~a. 
S 30 - Atividades ja i nstaladas, enquadraveis 
no que disp5e o "caput" deste artigo, 
deverao submeter-se a novo licenciamento, obede idas as re￾gras dos paragrafos anteriores, no prazo estabelecido em re￾gulamento. 
§ 40 - Para atividades cuja di nsao - ou esca 
la seja considerada de r levancia em 
relacao aos possiveis efeitos sobre o meio ambi nte, o pedi￾do de licenca sera examinado em audiencia publi a, na forma 
do regulamento. 
S so - Ficam isentas de tribute municipais 
as pessoas fisicas ou 
atividade seja essencialmente voltada para a 
te~ao, controle, conserva~ao e recupera~ao 
Art. 70 - A concessao ou 
idicas, cuja 
itica de pr~ 
io ambiente. 
ao de licen-
~as, previstas nesta lei, serao precedidas de p blicacao de 
edital, no Diario Oficial do Municipio, com onu para o re￾querente, assegurando-se a qualquer do povo, o razo de quig 
ze dias para a apresentacao de impugnacao, fund mentada e por 
escrito,ao Municipio. 
Paragrafo Onico - A publicidade prevista nes 
te artigo e aplicavel a execucao de projeto do unicipio ou 
de entidades por ele mantidas ou controladas. 
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./!lunioipal Se O<.i~ £,. 
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Art. so - Os titulares ou pr postos de estabe 
lecimentos industriais, comerciais ou de pre tacao de servi--
cos que desenvolvam atividades potencial ou fetivamente de--
gradadoras do meio ambiente, deverao garanti aos servidores 
municipais ou agentes credenciados pelo Municipio encarrega￾dos da fiscalizacao, livre acesso a permanencia nas suas de￾pendencias. 
Art. 90 - Todas as atividades potencial ou 
efetivamente degradadoras do ambiente, devera executar seu 
automonitoramento, cujos resultados deverao s r comunicados 
ao Municipio, conforme cronograma previamente estabelecido. 
Paragrafo Onico - o Municipio podera a seu 
criteria, determinar a execucao de s niveis de 
degradacao ambiental em atividades efetiva ou potencialmen￾te degradadoras,as expensas dos titulares des as. 
Art. 10 - Os infratores dos d spositivos da 
presente Lei e seus regulamentos ficam sujeit s as seguintes 
penalidades: 
I - Advertencia por esc ito, a traves da 
qual o infrator ser notificado pa 
ra fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposicao de ou 
tras sancoes previstas nesta lei; 
pio (UFM) ; 
II - Multa, de 1 (uma) a 700 (setecen￾tas) Unidades Fisca"s do Munici￾III - Suspensao das ativi ades ate cor￾recao das irregular"dades, salvo 
nos casas reservados a competencia da Uniao e 
IV - Cassacao do alvara e licenca co~ 
cedido, a ser efetuada pelos or￾gaos competentes do Executive, em atencao a p ecer tecnico 
emitido pelo Municipio. 
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../flunicipaf 
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LEI N0383/92 
§ 10 - As penalidades prevista neste artigo 
serao objeto de especif cacao em regu 
lamento, de forma a compatibilizar a penalidad com a infra￾cao, levando-se em conta sua natureza, gravida e e conseqftin 
cias para a coletividade, assim como porte da ntidade infra 
tora. 
S 20 - Nos casos de reincidinc a especifica, 
as multas serao aplicad s em dobro. 
S 30 - o Municipio mantera em ocal visivel, 
de facil acesso ao publ'co e de loca 
lizacao previamente definfda~ na sede do Exec tivo Munici￾pal, relacao atualizada no maximo a cada 30 (t inta) dias, 
de todas as atividades degradadoras do ambient que estejam 
sofrendo penalidades. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vi or na data de 
sua publicacao, revogadas as disposicoes ern co trario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bran￾co do Sul, em 04 de novembro de 1992. 
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Ub.. _. ~ ---Q --- ~c;._ r ~ Migue~Abran Elias ~/ 
Prefeito Mun'cipal 

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