| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 383 / 1992 |
| Date | 1992-11-04 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PROTEÇÃO,CONTROLE, CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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ESTADO DO PARANA
L E I NQ383/92
Siimula: "Dispoe sobre a Politi a de Prote~ao,
Controle, Conservacao e Recuperacao
do Meio Ambiente e da outras providencias".
A Camara Municipal de Rio
cretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
o do Sul, deuinte Lei:
Art. 10 - A Politica Ambiental do Municipio,
respeitadas as competencias da Uniao e do
tivo assegurar a melhoria da qualidade de
o, tempor obje
dos habitantes
do Municipio, mediante a preservacao, conserva ao e recuperacao dos recursos ambientais, considerando o me' o ambiente urn
Patrimonio Publico, a ser necessariamente
gido, tendo em vista o uso coletivo, da atual
coes.
urado e protefutura geraArt. 20 - Para fins previstos esta lei, entende-se por:
I - Meio Arnbiente junto de condicoes, leis, influe cias e intera
coes de ordem fisica, quimica e biologica que ermite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Ambiente;
II - Degradacao Ambiental - alteracao
adversa das caracter sticas do Meio
III - Poluicao - a degrada ao da qualida
de ambiental, result nte de atividades que direta ou indiretamente:
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a)- prejudiquem a saude, a seguranca e
o bern estar
b)- criem condicoes
dade s s oc i a is e
cao;
sas as ativimicas;
c)- afetemdefavoravelme tea biota;
d)- afet em as condicoes steticas ou
s~nitar as do Me io biente .
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e) - lancem materias ou ener ia em desacordo com os padroes ambie tais estabelecidos.
IV - Poluidor - pessoa fisica ou juridica, de
direito publico o, responsavel,
direta ou indiretamente por atividade e degradacao
ambiental.
V - Recursos Arnbientais - o r atmosferico,
as aguas superficiais e subterraneas, o solo, subsolo, os
elementos de biosfera e demais componentes di cossistemas ,
com todas as suas interrelacoes necessarias a anutenqao do
equilibria ecologico.
VI - Impacto Ambiental - qual uer alteracao
significativa do
ou mais de seus componentes, provocada
iente, em um
humana.
VII - Estudo de Impacto Ambien al - conjunto
de atividades tecnicas e cientificasdes
tinadas a identificacao, previsao e valoracao os impactos e
a analise das alternativas, obedecidas as norm s do Conselho
Nacional do Meio Ambiente.
Art. 30 - A Politica Ambient 1 do Municipio
visa:
I - garantir a
equilibrio ecologic
de vida e o
II - formular normas tee estabeIII -
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lecendo padroes de rotecao, cons e rvacao e melhoria do rneio ambi
ente, respeitando a legislaqoes
federal e estadual;
do tar 0 Municipio d infra-estrutura material e de uadros funcio
nais adequados e qu lificados para a administracao Meio Ambien
te;
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IV - estabelecer as areas ioritarias,
a firn de prornover a me horia da qu~
lidade de vida e o equilibrio ecologico;
V - planejar o uso dos rec rsos ambientais, compatibilizando o desenvolvi
rnento econornico-social com a protecao dos ecoss'sternas;
VI - Controlar as potencial ou
efetivarnente poluidora ;
VII - promover a pesquisa e conscientizacao da populacao sob e o Meio Arnbiente em que vive;
VIII - coletar, catalogar e c locar a disposicao de todo e qual uer cidadao,
independente de formal'dades, todos
os dados e informacoes qualidade dos recursos a ientais e a
qualidade de vida no M nicipio;
IX - impor ao degradador do
te a obrigacao
nizar os danos
Art. 40 - Sao Instrurnentos da
ental do Municipio:
ambienou inde
AmbiI - o estabelecimento de para
metros de qualidade a biental;
II - o Zoneamento Ambienta
III - a avaliacao
Ambiental;
de Impacto
IV - o licenciamento
vidades efetivas
promotoras de degradacao arnbiental;
role de atitencialmente
V - as penalidades discip inares ou corn
pensatorias pelo nao umprimento das
medidas necessarias a preservacao da degradacao arnbiental.
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Art. so ·- t proibido qualquer ~ao que provo
que degrada~ao ambiental.
Art. GO - 0 licenciamento para a instala~ao
de atividades, a pessoas fisicas ou juridicas, de direitopu
blico ou privado, potencial ou efetivamente de radadoras do
ambiente, fica sujeito
§ 10 -
Impacto Ambiental, na
ao exame
0 pedido
ido com
forma da
previa do Muni
de licenca dev
projeto executi
legisla~ao ambi
ipio.
instru
Estudos de
em vigor.
§ 20 .- o parecer tecnico do Mu icipio tera e
feti vo vinculado sobre a da Admi
nistra~ao relativamente ao pedido de licen~a.
S 30 - Atividades ja i nstaladas, enquadraveis
no que disp5e o "caput" deste artigo,
deverao submeter-se a novo licenciamento, obede idas as regras dos paragrafos anteriores, no prazo estabelecido em regulamento.
§ 40 - Para atividades cuja di nsao - ou esca
la seja considerada de r levancia em
relacao aos possiveis efeitos sobre o meio ambi nte, o pedido de licenca sera examinado em audiencia publi a, na forma
do regulamento.
S so - Ficam isentas de tribute municipais
as pessoas fisicas ou
atividade seja essencialmente voltada para a
te~ao, controle, conserva~ao e recupera~ao
Art. 70 - A concessao ou
idicas, cuja
itica de pr~
io ambiente.
ao de licen-
~as, previstas nesta lei, serao precedidas de p blicacao de
edital, no Diario Oficial do Municipio, com onu para o requerente, assegurando-se a qualquer do povo, o razo de quig
ze dias para a apresentacao de impugnacao, fund mentada e por
escrito,ao Municipio.
Paragrafo Onico - A publicidade prevista nes
te artigo e aplicavel a execucao de projeto do unicipio ou
de entidades por ele mantidas ou controladas.
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Art. so - Os titulares ou pr postos de estabe
lecimentos industriais, comerciais ou de pre tacao de servi--
cos que desenvolvam atividades potencial ou fetivamente de--
gradadoras do meio ambiente, deverao garanti aos servidores
municipais ou agentes credenciados pelo Municipio encarregados da fiscalizacao, livre acesso a permanencia nas suas dependencias.
Art. 90 - Todas as atividades potencial ou
efetivamente degradadoras do ambiente, devera executar seu
automonitoramento, cujos resultados deverao s r comunicados
ao Municipio, conforme cronograma previamente estabelecido.
Paragrafo Onico - o Municipio podera a seu
criteria, determinar a execucao de s niveis de
degradacao ambiental em atividades efetiva ou potencialmente degradadoras,as expensas dos titulares des as.
Art. 10 - Os infratores dos d spositivos da
presente Lei e seus regulamentos ficam sujeit s as seguintes
penalidades:
I - Advertencia por esc ito, a traves da
qual o infrator ser notificado pa
ra fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposicao de ou
tras sancoes previstas nesta lei;
pio (UFM) ;
II - Multa, de 1 (uma) a 700 (setecentas) Unidades Fisca"s do MuniciIII - Suspensao das ativi ades ate correcao das irregular"dades, salvo
nos casas reservados a competencia da Uniao e
IV - Cassacao do alvara e licenca co~
cedido, a ser efetuada pelos orgaos competentes do Executive, em atencao a p ecer tecnico
emitido pelo Municipio.
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§ 10 - As penalidades prevista neste artigo
serao objeto de especif cacao em regu
lamento, de forma a compatibilizar a penalidad com a infracao, levando-se em conta sua natureza, gravida e e conseqftin
cias para a coletividade, assim como porte da ntidade infra
tora.
S 20 - Nos casos de reincidinc a especifica,
as multas serao aplicad s em dobro.
S 30 - o Municipio mantera em ocal visivel,
de facil acesso ao publ'co e de loca
lizacao previamente definfda~ na sede do Exec tivo Municipal, relacao atualizada no maximo a cada 30 (t inta) dias,
de todas as atividades degradadoras do ambient que estejam
sofrendo penalidades.
Art. 11 - Esta Lei entra em vi or na data de
sua publicacao, revogadas as disposicoes ern co trario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sul, em 04 de novembro de 1992.
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Ub.. _. ~ ---Q --- ~c;._ r ~ Migue~Abran Elias ~/
Prefeito Mun'cipal