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norma nº 385/1992

Tipo Lei
Número / Ano 385 / 1992
Date 1992-11-09
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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_/tlunicipal 
ESTADO DO PARANA 
L E I NQ385/92 
Sumula: Institui o Fundo Munic'pal de Saude 
e da outras providenci s. 
0 Prefeito Municipal de Rio Br nco do Sul, 
no uso de suas atribui~oes legais, faz saber que a Camara Mu￾nicipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 
CAPITULO I 
SE<;AO I 
Art. lQ - Fica instituido o Fu do Municipal 
de Saude, que tern por objetivo criar condi~o es f'nanceiras e 
de gerencia dos recursos destinados ao desenvolv'me nto das a￾coes de saude, executadas ou coordenadas pela Se 
cipal da Saude e Bem-Estar Social, que compreend 
I - 0 atendimento a s aude universalizado, integ 
zado, e hierarquizado; 
II - A vigilancia Sanitaria; 
Muni￾regionali 
III- A vigilancia Epiderniologica e a~oes de saud de interesse 
individual e coletivo correspondentei 
IV - 0 controle e a fiscaliza~ao das agressoes a meio-ambien￾te, nele compre endido o ambiente de trabalh , em comum a￾cordo com as organiz a~oe s competentes das e feras estadu￾al e federal. 
CAPITULO II 
SE<;AO I 
DA SUBORDINA<;AO DO FUNDO 
Art. 2Q - o Fundo Municipal de Saude ficara 
subordinado diretamente ao Secretario Municipal a Saude e Bern 
Estar Social. 
SE<;AO II 
DAS ATRIBUI<;C>ES DO.SECRETARIO MUNI 
SA0DE E BEM-ESTAR SOCIAL 
Art. 3Q - Sao atribui ~oes do s cretario Mu￾nicipal da Saude e Bem- Estar Social: 
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. : ., .. 
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ESTADO DO PARANA 
I - Gerir o Fundo Municipal de Saude e estabele er politicas 
de aplicacoes dos seus recursos em conjunto com o Conse￾lho Municipal de Saude; 
II - acompanhar, avaliar e executar as acoes pre istas no Pla 
no Municipal de Saude; 
III- submeter ao Conselho Municipal de Saude o p ano de apli￾cacao a cargo do Fundo, em consonancia com Plano Muni￾cipal de Saude, e com a Lei de Diretrizes 0 camentarias; 
IV - subrneter ao Conselho Municipal de Saude as emonstracoes 
mensais de receita e despesa do Fundo; 
V - encaminhar a contabilidade geral do Municip o as demons￾tracoes rnencionadas no inciso anterior; 
VI - subdelegar competencias aos responsaveis pe os estabele￾cimentos de prestacao de servicos de saude ue integrarn 
a rede municipal; 
VII- assinar cheques com o responsavel pela Teso raria, quan￾do for o caso; 
VIII-ordenar empenhos e pagamentos das despesas o Fundo; 
IX- firmar convenio e contratos, · inclusive de e prestirnos,jun 
tarnente como Prefeito, referente a recurso que seraoa￾dministrados pelo Fundo. 
SECAO III 
DA COORDENACAO DO FUNDO 
Art. 40 - Sao atribuicoes do c ordenador do 
Fundo: 
I - preparar as demonstracoes rnensais da receit 
c erern encaminhadas ao Secretario Municipal 
Estar Social. 
II - manter os controles necessaries a ex ecucao 
do Fundo referentes a ernpenhos, liquidacao 
das despe sas e ao recebime nto das despesas 
e despesa a 
a Saude e Bern 
rcamen taria 
pagamentos 
o Fundo; 
III- manter, em coordenacao como setor de patri onio da Pre￾f e itura Municipal, os controles nece ssaries sobre osbens 
patrimoniais com carga ao Fundo; 
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ESTADO DO PARANA 
IV - Encaminhar a contabilidade geral do Munici 
a)- rnensalmente, as demonstracoes de receita e 
b)- trimestralmente, os inventarios de estoque de rnedicamen￾tos e instrumentos m~dicos; 
c)- anualmente, 0 inventario dos bens moveis e irnoveis e 0 ba 
lanco geral do Fundo. 
V - Firmar, corn o responsavel pelos controles a execucao or￾camentaria, as demonstracoes mencionadas a teriormente; 
VI- preparar os relatorios de acompanhame nto d realizacaodas 
acoes da saude para ser submetidos ao Cons Municipal 
da Saude; 
VII- providenciar, junto a contabilidade geral Municipio, as 
demonstracoes que indiquem a situacao econ mico-financei￾ra geral do Fundo Municipal de Saude; 
VIII-apresentar ao Conselho Municipal de Saude RBS -CMSRBS, 
a analise e a avaliacao da situacao econom 'co-financeira 
do Fundo Municioal de Saude detectadas nas demonstracoes 
mencionadas; 
IX - manter os controles necessaries sabre conv ou con￾tratos de prestacao de s ervices pelo setor privado e dos 
emprestimos feitos para a saude; 
X - encaminhar mensalmente ao Conselho Municip 1 de Rio Branco 
doSul CMS, relatorios de acompanhamento e valiacao da 
producao de servi9os prestados pelo setor 
forma mencionada no inciso anterior; 
na 
XI - manter o controle e avaliacao da producao as unidades 
integrantes da rede municipal de saude; 
XII- encarninhar mensalmente ao Secretario Munic'pal da Saude, 
bern como ao Conselho Municipal da Saude, r latorios de 
acompanhamento e avalia~ao da producao de ervicos pres￾tados pela Rede Municipal de Saude; 
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SECAO IV 
DOS RECURSOS DO FUNDO 
SUBSEC:AO I 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
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5)re/eilura _/ltunicipal ge {}<;," t!Sranc 
ESTADO DO PARANA 
Art. SQ - Sao receitas do Fundo: 
I - as transferencias oriundas do orvamento da s guridade SQ 
cial como decorrencia do que dispoe o Art. 3 , VII, da 
Constituicao Federal; 
II - os rendimentos e os juros provenientes de ap icav6es fi￾nanceiras; 
III- os produtos de convenios firmados com outras entidades 
filantropicas; 
IV - 0 produto da arrecadacao da taxa de fiscaliz cao sanita￾ria e de higiene, multas e juros de mora por infracoes ao 
codigo sanitaria municipal, bern como parcel a da arreca￾dacao de outras taxas ja instituidas e daque as que 0 Mu 
nicipio vier a criar; 
v - doacoes em especies, feitas diretamente para este Fundo; 
§ lQ- as receitas descritas nesse artigo serao de ositadaso￾brigatoriamente em conta especial a ser abe ta e manti￾da em agencia oficial de credito; 
§ 2Q- a aplicacao dos recursos de natureza financ ira depend~ 
ra: 
a)- da existencia de disponibilidade em funcao o cumprimen 
to de programacao; 
b)- de previa aprovacao do Secretario Municipal da Saude e 
Bem-Estar Social, bern como do Conselho Muni ipal da Sau 
de. 
SUBSE<,;.i\0 II 
DOS ATIVOS DO FUNDO 
Art. 6Q - Constituem ativos do F ndo Munici￾pal da Saude: 
I - disponibilidades monetarias em bancos ou em aixa espe ci 
al, oriundas das receitas especificadas; 
II - direitos que porventura vier a constituir; 
III- bens moveis e imoveis que forem destinados a Sistemade 
Saude do Municipio; 
IV - bens moveis e imoveis doados, com ou sem onu , destina￾dos ao Sistema de Saude; 
- 4 -
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ESTAOO DO PARANA 
V - bens moveis e imoveis destinados a adminis ra~ao do Sis￾tema de Saude do Municipio; 
§ lQ- anualmente se processara o inventario dos bens e direi￾tos vinculados ao Fundo. 
SUBSECAO III 
DOS PASSIVOS DO FUNDO 
Art. 7Q - Constituem passives o Fundo Muni￾cipal de Saude as obrigacoes de qualquer nature a que porven￾tura o Municipio venha assumir para a rnanuten~a e funciona -
mento do Sistema Municipal de Saude. 
SE<;;Ao V 
DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SUBSECAO I 
DO ORCAMENTO 
Art. so - 0 Orcamento do Fundo Municipal de 
Saude evidenciara as politicas e o programa de rabalho gove£ 
namentais, observados o plano plurianua l, a Lei de Diretrizes 
Orcamentarias e os principios da universalidade e do equili￾bria. 
§ 10 - 0 Orc amento do Fundo Municipal de Saude ·ntegrara o or 
~arnento do Municipio ern obediencia ao principia d a unidade . 
§ 20 - o orcamento do Fundo Municipal de Saude bs e rvara, na 
sua elaboracao e na sua execucao, os padroes e orrnas e stabe￾lecidas na gisla~ao pertinente. 
SUBSECAO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 9Q - A contabilidade ndo Municipal 
de saude t ern por objetivo evidenciar a situa~ao financeira , 
patrimonial e orcarne ntaria do Sistema Munic i pal de Saude , ob￾servados os padroes e normas estabelecidas na 1 gislacao per￾tinente. 
Art . 10- A contabil idade sera organizadade 
forma a perrnitir o exercicio das suas funcoes d control e p r e 
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5Jre/eilura _/ltunicipal 9e {j(io dSran o ~o dul 
ESTADO DO PARANA 
vio, concomitante e subseqftente e de informar, elusive de a￾propriar e apurar custos dos services, e conseqft ntemente, de 
concretizar o seu objetivo, bern como interpretar e analisaros 
resultados obtidos. 
Art. 11 - A escrituracao sera feita 
pelo metodo das partidas dobradas. 
§ 19- A contabilidade emitira elatoriosmen 
sais de gestao, inclusive dos custos dos service 
§ 2Q- Entende -se por r e latorio de gestaoos 
balancetes mensais de receita e despesas do Fund Municipalde 
SaGde e demais demonstrac5es exigidas pela admin'stracao e pe 
la legislacao pertinente. 
§ 3Q - As demonstrac5es e os relat6rios pro￾duzidos passarao a integrar a contabilidade geral do Munici￾pio, apes apreciacao e aprovacao do ~onselho Municipal deSaG 
d e. 
SECAO VI 
DA EXECUCAO ORCAMENTARIA 
SUBSECJ\.0 I 
DA DESPESA 
Art. 12 - Imediatamente apes a romulgacao 
da Lei de Orcamento, o Secretario Municipal da S ude e Bem-
~star Social aprovara o quadro de cotas trimestr is, que se￾rao distribuidas entre as unidades executadoras o S istema 
Municipal de Saude . 
§ Onico - As cotas trimestrais oderao ser 
alteradas durante o exercicio, observados o limi e fixado no 
orcamento e o comportamento de sua execucao. 
Art. 13- Nenhuma despesa sera ealizadasem 
a necessaria autorizacao orcamentaria. 
§ Onico - Para os casos de ins ficiencias e 
orniss5es orcamentarias poderao ser utilizados os creditos a￾dicionais suplementares e especiais, a utorizados por lei e 
abertos por Decreto do Executive. 
Art. 14 - A despesa do Fundo M nicipal de 
Saude se constituira de : 
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r£ra 
ESTADO DO PARANA 
I - financiamento total ou parcial de programa integrados 
de saude, desenvolvido pela Secretaria ou om ela conve￾viados~ 
II - pagamento de vencimentos, salarios, gratif ca~oes ao pe~ 
soal dos Orgaos ou entidades de administra ao direta ou 
indireta que participem da execucao das ac es previstas 
no Art. lQ da presente Lei; 
III- pagamento pela prestacao de servicos a ent dades de di￾reito privado para execucao de programas 0 projetos es￾pecificos do Setor de Saude, observado o d sposto no §19, 
Art. 199 da Constituicao Federal; 
IV - aquisicao de material permanente, de consu o e de outros 
insumos necessaries ao desenvolvimento dos programas de 
saude preventives, curativos e promocionai 
v - construcao, reforma, ampliacao, aquisicao u locacao de 
imoveis para adequacao da rede fisica de p esta<;;ao de se_r 
vicos de saude; 
VI - desenvolvimento e aperfeicoarnento dos inst urnentos de ge~ 
tao, planejamento, administracao e control de acoes de 
saude; 
VII- desenvolvirnento de prograrnas de capacitaca e aperfeico￾amento de recursos humanos em saude~ 
VIII-atendimento de despesas diversas, de carat r urgente e 
inadiavel, necessarias a execu~ao das acoe e services 
de saude mencionadas no Art. 19 da present Lei. 
SUBSECJi..O II 
DAS RECEITAS 
Art. 15 - A execucao orcamenta ia da receita 
se processara atraves da obtencao do seu produt nas fontes ' 
determinadas nesta Lei. 
Art. 16- 0 Fundo Municipal de Saude teravi 
gencia ilimitada. 
Art. 17 - Fica o Poder Executi o autorizado 
a abrir credito adicional especial no valor 22 R , para co￾brir as despesas de irnplantacao do Fundo que se rata a pre￾sente Lei. 
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00 
ESTADO DO PARANA 
§ Unico - As despesas a serem tendidas pelo 
presente credito correrao a conta do Codigo de Despesa 4.130 
Investimentos em Regime de Execucao Especial, a quais serao 
compensadas com os recursos oriundos do Art. 43, Paragrafose 
Incisos da Lei Federal nQ4.320/64. 
Art. 18 - Esta Lei entrara em igor na data 
de sua publicacao, revogadas as disposicoes em ontrario. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bran￾co do Sul, em 09 de novembro de 1992. 
30 BLS, 50X2 • 03/92 
(> ~~t I~ £!A...L- t:::_8_,_ ~igu~ Abran Eli s -~ 
Prefeito Municip 1 

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