| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 1992 |
| Date | 1992-11-09 |
| Ementa | INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANA
L E I NQ385/92
Sumula: Institui o Fundo Munic'pal de Saude
e da outras providenci s.
0 Prefeito Municipal de Rio Br nco do Sul,
no uso de suas atribui~oes legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
SE<;AO I
Art. lQ - Fica instituido o Fu do Municipal
de Saude, que tern por objetivo criar condi~o es f'nanceiras e
de gerencia dos recursos destinados ao desenvolv'me nto das acoes de saude, executadas ou coordenadas pela Se
cipal da Saude e Bem-Estar Social, que compreend
I - 0 atendimento a s aude universalizado, integ
zado, e hierarquizado;
II - A vigilancia Sanitaria;
Muniregionali
III- A vigilancia Epiderniologica e a~oes de saud de interesse
individual e coletivo correspondentei
IV - 0 controle e a fiscaliza~ao das agressoes a meio-ambiente, nele compre endido o ambiente de trabalh , em comum acordo com as organiz a~oe s competentes das e feras estadual e federal.
CAPITULO II
SE<;AO I
DA SUBORDINA<;AO DO FUNDO
Art. 2Q - o Fundo Municipal de Saude ficara
subordinado diretamente ao Secretario Municipal a Saude e Bern
Estar Social.
SE<;AO II
DAS ATRIBUI<;C>ES DO.SECRETARIO MUNI
SA0DE E BEM-ESTAR SOCIAL
Art. 3Q - Sao atribui ~oes do s cretario Municipal da Saude e Bem- Estar Social:
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I - Gerir o Fundo Municipal de Saude e estabele er politicas
de aplicacoes dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saude;
II - acompanhar, avaliar e executar as acoes pre istas no Pla
no Municipal de Saude;
III- submeter ao Conselho Municipal de Saude o p ano de aplicacao a cargo do Fundo, em consonancia com Plano Municipal de Saude, e com a Lei de Diretrizes 0 camentarias;
IV - subrneter ao Conselho Municipal de Saude as emonstracoes
mensais de receita e despesa do Fundo;
V - encaminhar a contabilidade geral do Municip o as demonstracoes rnencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competencias aos responsaveis pe os estabelecimentos de prestacao de servicos de saude ue integrarn
a rede municipal;
VII- assinar cheques com o responsavel pela Teso raria, quando for o caso;
VIII-ordenar empenhos e pagamentos das despesas o Fundo;
IX- firmar convenio e contratos, · inclusive de e prestirnos,jun
tarnente como Prefeito, referente a recurso que seraoadministrados pelo Fundo.
SECAO III
DA COORDENACAO DO FUNDO
Art. 40 - Sao atribuicoes do c ordenador do
Fundo:
I - preparar as demonstracoes rnensais da receit
c erern encaminhadas ao Secretario Municipal
Estar Social.
II - manter os controles necessaries a ex ecucao
do Fundo referentes a ernpenhos, liquidacao
das despe sas e ao recebime nto das despesas
e despesa a
a Saude e Bern
rcamen taria
pagamentos
o Fundo;
III- manter, em coordenacao como setor de patri onio da Pref e itura Municipal, os controles nece ssaries sobre osbens
patrimoniais com carga ao Fundo;
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IV - Encaminhar a contabilidade geral do Munici
a)- rnensalmente, as demonstracoes de receita e
b)- trimestralmente, os inventarios de estoque de rnedicamentos e instrumentos m~dicos;
c)- anualmente, 0 inventario dos bens moveis e irnoveis e 0 ba
lanco geral do Fundo.
V - Firmar, corn o responsavel pelos controles a execucao orcamentaria, as demonstracoes mencionadas a teriormente;
VI- preparar os relatorios de acompanhame nto d realizacaodas
acoes da saude para ser submetidos ao Cons Municipal
da Saude;
VII- providenciar, junto a contabilidade geral Municipio, as
demonstracoes que indiquem a situacao econ mico-financeira geral do Fundo Municipal de Saude;
VIII-apresentar ao Conselho Municipal de Saude RBS -CMSRBS,
a analise e a avaliacao da situacao econom 'co-financeira
do Fundo Municioal de Saude detectadas nas demonstracoes
mencionadas;
IX - manter os controles necessaries sabre conv ou contratos de prestacao de s ervices pelo setor privado e dos
emprestimos feitos para a saude;
X - encaminhar mensalmente ao Conselho Municip 1 de Rio Branco
doSul CMS, relatorios de acompanhamento e valiacao da
producao de servi9os prestados pelo setor
forma mencionada no inciso anterior;
na
XI - manter o controle e avaliacao da producao as unidades
integrantes da rede municipal de saude;
XII- encarninhar mensalmente ao Secretario Munic'pal da Saude,
bern como ao Conselho Municipal da Saude, r latorios de
acompanhamento e avalia~ao da producao de ervicos prestados pela Rede Municipal de Saude;
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SECAO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEC:AO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
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Art. SQ - Sao receitas do Fundo:
I - as transferencias oriundas do orvamento da s guridade SQ
cial como decorrencia do que dispoe o Art. 3 , VII, da
Constituicao Federal;
II - os rendimentos e os juros provenientes de ap icav6es financeiras;
III- os produtos de convenios firmados com outras entidades
filantropicas;
IV - 0 produto da arrecadacao da taxa de fiscaliz cao sanitaria e de higiene, multas e juros de mora por infracoes ao
codigo sanitaria municipal, bern como parcel a da arrecadacao de outras taxas ja instituidas e daque as que 0 Mu
nicipio vier a criar;
v - doacoes em especies, feitas diretamente para este Fundo;
§ lQ- as receitas descritas nesse artigo serao de ositadasobrigatoriamente em conta especial a ser abe ta e mantida em agencia oficial de credito;
§ 2Q- a aplicacao dos recursos de natureza financ ira depend~
ra:
a)- da existencia de disponibilidade em funcao o cumprimen
to de programacao;
b)- de previa aprovacao do Secretario Municipal da Saude e
Bem-Estar Social, bern como do Conselho Muni ipal da Sau
de.
SUBSE<,;.i\0 II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6Q - Constituem ativos do F ndo Municipal da Saude:
I - disponibilidades monetarias em bancos ou em aixa espe ci
al, oriundas das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III- bens moveis e imoveis que forem destinados a Sistemade
Saude do Municipio;
IV - bens moveis e imoveis doados, com ou sem onu , destinados ao Sistema de Saude;
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V - bens moveis e imoveis destinados a adminis ra~ao do Sistema de Saude do Municipio;
§ lQ- anualmente se processara o inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSECAO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7Q - Constituem passives o Fundo Municipal de Saude as obrigacoes de qualquer nature a que porventura o Municipio venha assumir para a rnanuten~a e funciona -
mento do Sistema Municipal de Saude.
SE<;;Ao V
DO ORCAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSECAO I
DO ORCAMENTO
Art. so - 0 Orcamento do Fundo Municipal de
Saude evidenciara as politicas e o programa de rabalho gove£
namentais, observados o plano plurianua l, a Lei de Diretrizes
Orcamentarias e os principios da universalidade e do equilibria.
§ 10 - 0 Orc amento do Fundo Municipal de Saude ·ntegrara o or
~arnento do Municipio ern obediencia ao principia d a unidade .
§ 20 - o orcamento do Fundo Municipal de Saude bs e rvara, na
sua elaboracao e na sua execucao, os padroes e orrnas e stabelecidas na gisla~ao pertinente.
SUBSECAO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9Q - A contabilidade ndo Municipal
de saude t ern por objetivo evidenciar a situa~ao financeira ,
patrimonial e orcarne ntaria do Sistema Munic i pal de Saude , observados os padroes e normas estabelecidas na 1 gislacao pertinente.
Art . 10- A contabil idade sera organizadade
forma a perrnitir o exercicio das suas funcoes d control e p r e
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vio, concomitante e subseqftente e de informar, elusive de apropriar e apurar custos dos services, e conseqft ntemente, de
concretizar o seu objetivo, bern como interpretar e analisaros
resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituracao sera feita
pelo metodo das partidas dobradas.
§ 19- A contabilidade emitira elatoriosmen
sais de gestao, inclusive dos custos dos service
§ 2Q- Entende -se por r e latorio de gestaoos
balancetes mensais de receita e despesas do Fund Municipalde
SaGde e demais demonstrac5es exigidas pela admin'stracao e pe
la legislacao pertinente.
§ 3Q - As demonstrac5es e os relat6rios produzidos passarao a integrar a contabilidade geral do Municipio, apes apreciacao e aprovacao do ~onselho Municipal deSaG
d e.
SECAO VI
DA EXECUCAO ORCAMENTARIA
SUBSECJ\.0 I
DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente apes a romulgacao
da Lei de Orcamento, o Secretario Municipal da S ude e Bem-
~star Social aprovara o quadro de cotas trimestr is, que serao distribuidas entre as unidades executadoras o S istema
Municipal de Saude .
§ Onico - As cotas trimestrais oderao ser
alteradas durante o exercicio, observados o limi e fixado no
orcamento e o comportamento de sua execucao.
Art. 13- Nenhuma despesa sera ealizadasem
a necessaria autorizacao orcamentaria.
§ Onico - Para os casos de ins ficiencias e
orniss5es orcamentarias poderao ser utilizados os creditos adicionais suplementares e especiais, a utorizados por lei e
abertos por Decreto do Executive.
Art. 14 - A despesa do Fundo M nicipal de
Saude se constituira de :
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I - financiamento total ou parcial de programa integrados
de saude, desenvolvido pela Secretaria ou om ela conveviados~
II - pagamento de vencimentos, salarios, gratif ca~oes ao pe~
soal dos Orgaos ou entidades de administra ao direta ou
indireta que participem da execucao das ac es previstas
no Art. lQ da presente Lei;
III- pagamento pela prestacao de servicos a ent dades de direito privado para execucao de programas 0 projetos especificos do Setor de Saude, observado o d sposto no §19,
Art. 199 da Constituicao Federal;
IV - aquisicao de material permanente, de consu o e de outros
insumos necessaries ao desenvolvimento dos programas de
saude preventives, curativos e promocionai
v - construcao, reforma, ampliacao, aquisicao u locacao de
imoveis para adequacao da rede fisica de p esta<;;ao de se_r
vicos de saude;
VI - desenvolvimento e aperfeicoarnento dos inst urnentos de ge~
tao, planejamento, administracao e control de acoes de
saude;
VII- desenvolvirnento de prograrnas de capacitaca e aperfeicoamento de recursos humanos em saude~
VIII-atendimento de despesas diversas, de carat r urgente e
inadiavel, necessarias a execu~ao das acoe e services
de saude mencionadas no Art. 19 da present Lei.
SUBSECJi..O II
DAS RECEITAS
Art. 15 - A execucao orcamenta ia da receita
se processara atraves da obtencao do seu produt nas fontes '
determinadas nesta Lei.
Art. 16- 0 Fundo Municipal de Saude teravi
gencia ilimitada.
Art. 17 - Fica o Poder Executi o autorizado
a abrir credito adicional especial no valor 22 R , para cobrir as despesas de irnplantacao do Fundo que se rata a presente Lei.
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§ Unico - As despesas a serem tendidas pelo
presente credito correrao a conta do Codigo de Despesa 4.130
Investimentos em Regime de Execucao Especial, a quais serao
compensadas com os recursos oriundos do Art. 43, Paragrafose
Incisos da Lei Federal nQ4.320/64.
Art. 18 - Esta Lei entrara em igor na data
de sua publicacao, revogadas as disposicoes em ontrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco do Sul, em 09 de novembro de 1992.
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