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norma nº 2/2002

Tipo EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 2 / 2002
Date 2003-01-17
Ementa"Adiciona dispositivos ao Capítulo II da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul,Estado do Paraná".
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Câmara Municipal de Rio Branco do Sul
O DO PARANÁ
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2002.
“Adiciona dispositivos ao Capitulo Il da Lei Orgânica do
Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná”.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do
Paraná, aprovou, e sua Mesa Diretora promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art: 1º) Adicione-se ao texto do Capitulo Il, do Poder
Executivo — onde couber, a seguinte redação;
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO
DAS INFRAÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVAS E DA
PERDA DO MANDATO.
Art. ( ) São infrações político- administrativas do Prefeito,
sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do
mandato;
I- impedir o funcionamento do Poder Legislativo:
H- impedir o exame de livros, folhas de pagamento
e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou
auditoria, regularmente instituída;
Hl- desatender, sem motivo justo, as convocações
ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular,
Iv- retardar a publicação ou deixar de publicar as
leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade;
V- deixar de apresentar à Câmara no devido
tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual;
VI- descumprir o orçamento aprovado para o
exercício financeiro;
ViI- praticar, contra expressa disposição de lei, ato
de sua competência, ou omitir-se na sua pratica;
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
VII omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses Município, sujeitos à administração Municipal;
IX- ausentar-se do Município por tempo superior ao
permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal,
X- proceder de modo incompatível com a dignidade
e o decoro do cargo.
Ar( ) O processo de cassação do mandato do
Prefeito pela Câmara, por infração definidas no artigo anterior, obedecerá o seguinte
rito:
I- a denúncia escrita da infração poderá ser feita por
qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante
for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão
Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só voltará, se necessário, para completar o
quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedindo de votar, o
qual não poderá integrar a Comissão Processante;
Il - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados
dentre os desimpedidos ou por proposta de qualquer dos Vereadores sob deliberação
do plenário, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator;
ll - recebendo processo, o Presidente da Comissão
iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de
cópias da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias,
apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole
testemunhas, até no máximo dez. Decorrido o prazo da defesa, a Comissão
Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, a qual neste caso, será submetida ao Plenário. Se a
Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da
instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o
depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
Iv o denunciado deverá ser intimado de todos os atos
do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima
de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem
como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V- concluída a instrução, será aberta vista do processo
ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão
Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação e
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na
sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e a seguir, os Vereadores que
o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos
cada um e ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas
para produzir a sua defesa oral;
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
vi - concluída a defesa proceder-se-á tantas votações
nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á
definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois
terços, pelo menos, dos Membros da Câmara,incurso em qualquer das infrações
definidas no artigo anterior. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara
Proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal
sobre cada infração e se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo
de cassação do mandato do Prefeito;
VII - o processo a que se refere este artigo deverá
estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação
inicial do denunciado. Transcorrido prazo sem julgamento o processo será arquivado,
sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art.2º) Renumere-se os demais artigos.
Art.3º) Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
em 17 de janeiro de 2.003
z e Barros
eiro'Secretário
R
Segundo Secretário

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