| Tipo | EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2002 |
| Date | 2003-01-17 |
| Ementa | "Adiciona dispositivos ao Capítulo II da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul,Estado do Paraná". |
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Câmara Municipal de Rio Branco do Sul O DO PARANÁ EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 002/2002. “Adiciona dispositivos ao Capitulo Il da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná”. A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e sua Mesa Diretora promulga a seguinte: EMENDA À LEI ORGÂNICA Art: 1º) Adicione-se ao texto do Capitulo Il, do Poder Executivo — onde couber, a seguinte redação; CAPITULO II DO PODER EXECUTIVO DAS INFRAÇÕES POLÍTICO ADMINISTRATIVAS E DA PERDA DO MANDATO. Art. ( ) São infrações político- administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato; I- impedir o funcionamento do Poder Legislativo: H- impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; Hl- desatender, sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e na forma regular, Iv- retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos oficiais sujeitos a essa formalidade; V- deixar de apresentar à Câmara no devido tempo, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e proposta orçamentária anual; VI- descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; ViI- praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua pratica; Câmara Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ VII omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses Município, sujeitos à administração Municipal; IX- ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara Municipal, X- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Ar( ) O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infração definidas no artigo anterior, obedecerá o seguinte rito: I- a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas; se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará, se necessário, para completar o quorum do julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedindo de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante; Il - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará a sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados dentre os desimpedidos ou por proposta de qualquer dos Vereadores sob deliberação do plenário, os quais elegerão desde logo o Presidente e o Relator; ll - recebendo processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópias da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até no máximo dez. Decorrido o prazo da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, a qual neste caso, será submetida ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos e diligências que se fizerem necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; Iv o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V- concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões finais, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão Processante emitirá Parecer Final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de dez minutos cada um e ao final, o denunciado ou seu procurador terá o prazo máximo de duas horas para produzir a sua defesa oral; Câmara Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ vi - concluída a defesa proceder-se-á tantas votações nominais quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á definitivamente afastado do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos Membros da Câmara,incurso em qualquer das infrações definidas no artigo anterior. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do Prefeito; VII - o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de noventa dias contados da data em que se efetivar notificação inicial do denunciado. Transcorrido prazo sem julgamento o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. Art.2º) Renumere-se os demais artigos. Art.3º) Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. em 17 de janeiro de 2.003 z e Barros eiro'Secretário R Segundo Secretário