| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2001 |
| Date | 2001-02-06 |
| Ementa | Súmula: "Acrescenta e modifica artigos do Regimento Interno". |
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Câmara Municipal de Rio Branco do Sul | ESTADO DO PARANÁ Projeto de Resolução N.º 001/2001 Súmula: “Acrescentá e Modifica artigos do REGIMENTO INTERNO ”. A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprova, e sua Mesa Diretora promulga a seguinte: RESOLUÇÃO Art. 1º - Ficam suprimidos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, os artigos 38 e 39 e seus incisos e parágrafos. Art. 2º - Ficam acrescentados no Regimento Interno, em lugar dos artigos suprimidos, os seguintes: “Art. 38 — Compete a Comissão Permanente de Redação e Justiça dizer sobre as proposições na forma de parecer, cujos objetivos se enquadrem, a juízo do Presidente da Câmara, nas suas denominações, e especialmente: a) todos os assuntos em todas as proposições, quanto ao aspecto constitucional, legal, regimental! e jurídico, quanto à redação final e, nas proposições que versem sobre qualquer tema de competência não prevista nas demais Comissões. b) quanto ao mérito das seguintes proposições: 1. alteração deste Regimento; títulos honoríficos; declaração de utilidade pública; denominação e redenominação de locais públicos; Plano Diretor; Código de Posturas; Quadro de funcionários do Município; Estatuto dos funcionários municipais; . Estrutura Administrativa da Prefeitura; 10. Meio ambiente e proteção dos mananciais; 11. vetos e revogações de leis; iz: ajustes, convenções e convênios; 13. pedidos de licença do Prefeito; 14. retificação de divisas e divisão territorial e administrativa do Município; OND A WMM o Câmara Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único — Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deverá aludido parecer ser apreciado pelo Plenário, consoante as regras contidas no artigo seguinte e seus parágrafos deste Regimento Interno. Art 39 — Todo projeto, após protocolado, será apresentado à Mesa na sessão ordinária imediata, independente de anterior despacho ao órgão jurídico. $ 1º - Instruído com o Parecer do Órgão Jurídico, o projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação. $ 2º - Se o parecer da Comissão de Justiça e Redação for contrário, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, sobre estas decidirá o Plenário, em votação prévia, respeitando o seguinte procedimento: a) O autor será comunicado do parecer contrário; b) O projeto será incluído na ordem do dia, nos termos dos parágrafos 1º e 2º e seguintes do Regimento Interno; c) Na discussão, somente o Vereador-Autor do projeto poderá se pronunciar sobre o parecer da Comissão de Justiça e Redação pelo prazo de 10 (dez) minutos; d) Na votação, o processo será simbólico, salvo requerimento verbal sumário de votação nominal; e) O reconhecimento ou não, da inconstitucionalidade e/ou ilegalidade, far-se-á por aprovação ou rejeição plenária, obedecendo-se ao “quorum” seguinte: 1. aprovação do parecer: “quorum” — maioria simples; 2. rejeição do parecer: “quorum” — 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. f) a decisão do Plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade implicará no arquivamento do projeto, sendo considerada essa situação como rejeição indireta para os fins regimentais. $ 3º - Não se admitirá justificativa de voto após a apreciação do Parecer da Comissão de Justiça e Redação. Câmara Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ $ 4º - Rejeitado o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o projeto retornará ao seu trâmite normal, ouvindo-se as Comissões competentes seguintes, após o que o projeto estará apto a discussão e votação. $5º- O parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação implicará o regular trâmite do projeto. $ 6º - Aprovado o projeto, será declarado “projeto aprovado”, salvo se o Plenário exigir parecer de redação final, a requerimento verbal sumário. Art. 40 — Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, exarar parecer sobre: a) os assuntos de caráter econômico-orçamentário, entre outros; b) os assuntos de economia; c) os assuntos de agricultura, comércio e industria; d) proposta orçamentária; e) prestação de contas do Prefeito e da Mesa, e o parecer do Tribunal de Contas; f) as proposições sobre matéria tributária inclusive o código municipal, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita, acarretarem responsabilidade ao erário ou interessem ao crédito público; 9) balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa da Câmara; h) as proposições que fixem vencimentos do funcionalismo e subsídios e verbas de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, quando for o caso, para vigorar na legislatura seguinte; i) operações de crédito; j) fiscalizar a aplicabilidade, observância e o correto cumprimento das disposições contidas na Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e apontar as irregularidades quando o caso; k) realizar até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, as audiências públicas a que se refere e $ 4º, do art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000, dentre outras atribuições correlatas. Câmara Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único — Concluindo a Comissão de Finanças e Orçamento pela inobservância e afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações correlatas, deverá aludido parecer ser apreciado pelo Plenário, consoante as regras contidas no artigo seguinte e seus parágrafos deste Regimento Interno. Art. 41 — Todo o projeto relativo a matéria financeira, tributária, orçamentária ou que, de qualquer forma, verse sobre verba pública, após protocolado, será apresentado à Mesa na sessão ordinária imediata, independente de anterior despacho ao Órgão Financeiro e ao Órgão Jurídico. $ 1º- Instruído com o parecer do Órgão Financeiro e do Órgão Jurídico, nesta exata ordem, o projeto será encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mesmo sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações aplicáveis. $ 2º - A Comissão de Finanças e Orçamento, querendo, requisitará o Órgão Financeiro para que a assessore no estudo da proposta e na elaboração do seu parecer. $ 3º - As emendas, subemendas, substitutivos e mensagens apresentadas aos projetos mencionados, no “caput” deste artigo, obrigatoriamente serão objeto de análise pelo Órgão Financeiro e pela Comissão de Finanças e Orçamento, sob pena de recusa pela Mesa da Câmara. $ 4º - Se o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento for contrário, por afronta ou inobservância de quaisquer dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações correlatas, sobre estas decidirá o Plenário, em votação prévia, respeitando o seguinte procedimento: a) o autor será comunicado do parecer contrário; b) o projeto será incluído na ordem do dia, nos termos do Regimento Interno; c) na discussão, somente o Vereador-Autor do projeto ou o Líder do Prefeito na Casa poderá se pronunciar sobre o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento pelo prazo de 10 (dez) minutos; d) na votação, o processo será simbólico, salvo requerimento verbal sumário de votação nominal; A e o º Câmara Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ e) o reconhecimento ou não, da afronta ou inobservância de quaisquer dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações correlatas, far-se-á por aprovação ou rejeição plenária, obedecendo-se ao “quorum” seguinte: 1. aprovação do parecer: “quorum” — maioria simples; 2. rejeição do parecer : “quorum” — 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara. f) a decisão do Plenário que acolher os termos do parecer da Comissão de Finanças Orçamento pelos vícios já apontados implicará o arquivamento do projeto, sendo considerada essa situação como rejeição indireta para os fins regimentais. $ 3º - Não se admitirá justificativa de voto após a apreciação do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento. $4º- Rejeitado o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento por afronta ou inobservância de quaisquer dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações correlatas, o Projeto retornará ao seu trâmite normal, não sem antes ser advertido o Plenário sobre a possibilidade de responsabilidade penal nos termos da Lei 10.028 de 19 de outubro de 2000, ouvindo-se a seguir a Comissão de Justiça e Redação e as demais Comissões competentes seguintes, após o que o projeto estará apto a discussão e votação. $5º- O parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento implicará o regular trâmite do projeto. $ 6º - Aprovado o projeto, será declarado “projeto aprovado”, salvo se o Plenário exigir parecer de redação final, a requerimento verbal sumário. Art. 42 — Até o final da terceira semana dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo encaminhará à Comissão de Finanças e Orçamento, a demonstração com a avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, para os fins da audiência pública a que alude o 8 4º do artigo 9º da Lei Complementar n. 101/2000, sob pena de responsabilidade. $ 1º - Após o recebimento, pela Comissão de Finanças e Orçamento, da demonstração mencionada no “caput” deste artigo, esta determinará ao Presidente da Casa Legislativa que faça publicar no Jornal Oficial do Município a demonstração com a avaliação do cumprimento Câmara Municipal de Rio Branco do Sul ESTADO DO PARANÁ obediência ao princípio constitucional da publicidade dos atos do Poder Público. $ 2º - Na publicação mencionada no parágrafo anterior, igualmente será informada a data da audiência pública o horário e o local da sua realização, sem de outras formas de divulgação, visando a mais ampla publicidade do evento junto à população, entidades não governamentais, sindicatos, escolas e outros segmentos da sociedade. $ 3º - A audiência pública de que trata este artigo obedecerão as normas regimentais das Câmaras Municipais, e serão taquigrafadas, gravadas, filmadas ou registradas por qualquer forma adotada pela Casa Legislativa para que conste de seus anais e posteriores informações ao Tribunal de Contas do Estado.” Art. 3º - Renumerem-se os demais artigos do Regimento Interno. Art. 4º - Revogam-se os artigos do Regimento Interno que colidirem com as alterações contidas nesta resolução. Art. 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . oG!) 021420 Sala das Sessões, em ................ y pn dO A DARCY RIBEIRO DE CRISTO 7) ELIAS MALTACA Presidente Vice-Presidente ARAMIS FRANCISCO NODARI DOGLAIR LUIZ NODARI 1º Secretário 2º Secretário