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norma nº 1/2001

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2001
Date 2001-02-06
EmentaSúmula: "Acrescenta e modifica artigos do Regimento Interno".
native_id921

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Câmara Municipal de Rio Branco do Sul |
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Resolução N.º 001/2001
Súmula: “Acrescentá e Modifica artigos do
REGIMENTO INTERNO ”.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do
Paraná, aprova, e sua Mesa Diretora promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Ficam suprimidos do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, os artigos 38 e 39 e seus incisos e
parágrafos.
Art. 2º - Ficam acrescentados no Regimento Interno,
em lugar dos artigos suprimidos, os seguintes:
“Art. 38 — Compete a Comissão Permanente de
Redação e Justiça dizer sobre as proposições na forma de parecer, cujos
objetivos se enquadrem, a juízo do Presidente da Câmara, nas suas
denominações, e especialmente:
a) todos os assuntos em todas as proposições,
quanto ao aspecto constitucional, legal, regimental! e jurídico, quanto à
redação final e, nas proposições que versem sobre qualquer tema de
competência não prevista nas demais Comissões.
b) quanto ao mérito das seguintes proposições:
1. alteração deste Regimento;
títulos honoríficos;
declaração de utilidade pública;
denominação e redenominação de locais públicos;
Plano Diretor;
Código de Posturas;
Quadro de funcionários do Município;
Estatuto dos funcionários municipais;
. Estrutura Administrativa da Prefeitura;
10. Meio ambiente e proteção dos mananciais;
11. vetos e revogações de leis;
iz: ajustes, convenções e convênios;
13. pedidos de licença do Prefeito;
14. retificação de divisas e divisão territorial e
administrativa do Município;
OND A WMM
o
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único — Concluindo a Comissão de Justiça
e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deverá
aludido parecer ser apreciado pelo Plenário, consoante as regras contidas no
artigo seguinte e seus parágrafos deste Regimento Interno.
Art 39 — Todo projeto, após protocolado, será
apresentado à Mesa na sessão ordinária imediata, independente de anterior
despacho ao órgão jurídico.
$ 1º - Instruído com o Parecer do Órgão Jurídico, o
projeto será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação.
$ 2º - Se o parecer da Comissão de Justiça e
Redação for contrário, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, sobre estas
decidirá o Plenário, em votação prévia, respeitando o seguinte procedimento:
a) O autor será comunicado do parecer contrário;
b) O projeto será incluído na ordem do dia, nos
termos dos parágrafos 1º e 2º e seguintes do
Regimento Interno;
c) Na discussão, somente o Vereador-Autor do
projeto poderá se pronunciar sobre o parecer da
Comissão de Justiça e Redação pelo prazo de 10
(dez) minutos;
d) Na votação, o processo será simbólico, salvo
requerimento verbal sumário de votação nominal;
e) O reconhecimento ou não, da inconstitucionalidade
e/ou ilegalidade, far-se-á por aprovação ou
rejeição plenária, obedecendo-se ao “quorum”
seguinte:
1. aprovação do parecer: “quorum” — maioria simples;
2. rejeição do parecer: “quorum” — 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara.
f) a decisão do Plenário que acolher os termos do
parecer da Comissão de Justiça e Redação pela
ilegalidade e/ou inconstitucionalidade implicará no
arquivamento do projeto, sendo considerada essa
situação como rejeição indireta para os fins
regimentais.
$ 3º - Não se admitirá justificativa de voto após a
apreciação do Parecer da Comissão de Justiça e Redação.
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
$ 4º - Rejeitado o parecer da Comissão de Justiça e
Redação pela ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o projeto retornará ao seu
trâmite normal, ouvindo-se as Comissões competentes seguintes, após o que
o projeto estará apto a discussão e votação.
$5º- O parecer favorável da Comissão de Justiça e
Redação implicará o regular trâmite do projeto.
$ 6º - Aprovado o projeto, será declarado “projeto
aprovado”, salvo se o Plenário exigir parecer de redação final, a requerimento
verbal sumário.
Art. 40 — Compete à Comissão de Finanças e
Orçamento, exarar parecer sobre:
a) os assuntos de caráter econômico-orçamentário,
entre outros;
b) os assuntos de economia;
c) os assuntos de agricultura, comércio e industria;
d) proposta orçamentária;
e) prestação de contas do Prefeito e da Mesa, e o
parecer do Tribunal de Contas;
f) as proposições sobre matéria tributária inclusive o
código municipal, abertura de créditos,
empréstimos públicos e as que direta ou
indiretamente alterem a despesa ou a receita,
acarretarem responsabilidade ao erário ou
interessem ao crédito público;
9) balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa da
Câmara;
h) as proposições que fixem vencimentos do
funcionalismo e subsídios e verbas de
representação do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, quando for o caso, para vigorar na
legislatura seguinte;
i) operações de crédito;
j) fiscalizar a aplicabilidade, observância e o correto
cumprimento das disposições contidas na Lei
Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e
apontar as irregularidades quando o caso;
k) realizar até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, as audiências públicas a que se refere e
$ 4º, do art. 9º da Lei Complementar n. 101/2000,
dentre outras atribuições correlatas.
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único — Concluindo a Comissão de
Finanças e Orçamento pela inobservância e afronta à Lei de Responsabilidade
Fiscal e demais legislações correlatas, deverá aludido parecer ser apreciado
pelo Plenário, consoante as regras contidas no artigo seguinte e seus
parágrafos deste Regimento Interno.
Art. 41 — Todo o projeto relativo a matéria financeira,
tributária, orçamentária ou que, de qualquer forma, verse sobre verba pública,
após protocolado, será apresentado à Mesa na sessão ordinária imediata,
independente de anterior despacho ao Órgão Financeiro e ao Órgão Jurídico.
$ 1º- Instruído com o parecer do Órgão Financeiro e
do Órgão Jurídico, nesta exata ordem, o projeto será encaminhado à
Comissão de Finanças e Orçamento, para análise do mesmo sob a ótica da
Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações aplicáveis.
$ 2º - A Comissão de Finanças e Orçamento,
querendo, requisitará o Órgão Financeiro para que a assessore no estudo da
proposta e na elaboração do seu parecer.
$ 3º - As emendas, subemendas, substitutivos e
mensagens apresentadas aos projetos mencionados, no “caput” deste artigo,
obrigatoriamente serão objeto de análise pelo Órgão Financeiro e pela
Comissão de Finanças e Orçamento, sob pena de recusa pela Mesa da
Câmara.
$ 4º - Se o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento for contrário, por afronta ou inobservância de quaisquer
dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações correlatas,
sobre estas decidirá o Plenário, em votação prévia, respeitando o seguinte
procedimento:
a) o autor será comunicado do parecer contrário;
b) o projeto será incluído na ordem do dia, nos
termos do Regimento Interno;
c) na discussão, somente o Vereador-Autor do
projeto ou o Líder do Prefeito na Casa poderá se
pronunciar sobre o parecer da Comissão de
Finanças e Orçamento pelo prazo de 10 (dez)
minutos;
d) na votação, o processo será simbólico, salvo
requerimento verbal sumário de votação nominal;
A e o º
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
e) o reconhecimento ou não, da afronta ou
inobservância de quaisquer dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais legislações
correlatas, far-se-á por aprovação ou rejeição
plenária, obedecendo-se ao “quorum” seguinte:
1. aprovação do parecer: “quorum” — maioria simples;
2. rejeição do parecer : “quorum” — 2/3 (dois terços)
dos Membros da Câmara.
f) a decisão do Plenário que acolher os termos do
parecer da Comissão de Finanças Orçamento
pelos vícios já apontados implicará o arquivamento
do projeto, sendo considerada essa situação como
rejeição indireta para os fins regimentais.
$ 3º - Não se admitirá justificativa de voto após a
apreciação do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
$4º- Rejeitado o parecer da Comissão de Finanças e
Orçamento por afronta ou inobservância de quaisquer dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e demais legislações correlatas, o Projeto retornará
ao seu trâmite normal, não sem antes ser advertido o Plenário sobre a
possibilidade de responsabilidade penal nos termos da Lei 10.028 de 19 de
outubro de 2000, ouvindo-se a seguir a Comissão de Justiça e Redação e as
demais Comissões competentes seguintes, após o que o projeto estará apto a
discussão e votação.
$5º- O parecer favorável da Comissão de Finanças e
Orçamento implicará o regular trâmite do projeto.
$ 6º - Aprovado o projeto, será declarado “projeto
aprovado”, salvo se o Plenário exigir parecer de redação final, a requerimento
verbal sumário.
Art. 42 — Até o final da terceira semana dos meses de
maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo encaminhará à Comissão de
Finanças e Orçamento, a demonstração com a avaliação do cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, para os fins da audiência pública a que
alude o 8 4º do artigo 9º da Lei Complementar n. 101/2000, sob pena de
responsabilidade.
$ 1º - Após o recebimento, pela Comissão de
Finanças e Orçamento, da demonstração mencionada no “caput” deste artigo,
esta determinará ao Presidente da Casa Legislativa que faça publicar no
Jornal Oficial do Município a demonstração com a avaliação do cumprimento
Câmara Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
obediência ao princípio constitucional da publicidade dos atos do Poder
Público.
$ 2º - Na publicação mencionada no parágrafo
anterior, igualmente será informada a data da audiência pública o horário e o
local da sua realização, sem de outras formas de divulgação, visando a mais
ampla publicidade do evento junto à população, entidades não
governamentais, sindicatos, escolas e outros segmentos da sociedade.
$ 3º - A audiência pública de que trata este artigo
obedecerão as normas regimentais das Câmaras Municipais, e serão
taquigrafadas, gravadas, filmadas ou registradas por qualquer forma adotada
pela Casa Legislativa para que conste de seus anais e posteriores
informações ao Tribunal de Contas do Estado.”
Art. 3º - Renumerem-se os demais artigos do
Regimento Interno.
Art. 4º - Revogam-se os artigos do Regimento Interno
que colidirem com as alterações contidas nesta resolução.
Art. 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
. oG!) 021420
Sala das Sessões, em ................ y pn dO A
DARCY RIBEIRO DE CRISTO 7) ELIAS MALTACA
Presidente Vice-Presidente
ARAMIS FRANCISCO NODARI DOGLAIR LUIZ NODARI
1º Secretário 2º Secretário

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