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norma nº 987/2012

Tipo Lei
Número / Ano 987 / 2012
Date 2012-01-30
EmentaSúmula: Institui o Plano Diretor Municipal,estabelece objetivos,diretrizes e instrumentos para as ações de planejamento no Município de Rio Branco do Sul e dá outras providências.
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PLANO DIRETOR
DE
RIO BRANCO DO SUL
LEIS PLANO DIRETOR
LEI N.º 987/2012
Súmula: Institui o Plano Diretor Municipal, estabelece objetivos,
diretrizes e instrumentos para as ações de planejamento no Município de Rio Branco
do Sul e dá outras providências.
LEI Nº 988/2012
Súmula: Define o Perímetro Urbano do Município de RIO BRANCO DO
SUL e DISTRITO DE AÇUNGUI, revogando a Lei Municipal nº 484/98.
LEI Nº 989/2012
Súmula: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal do
Município de Rio Branco do Sul, revoga a Lei Municipal 482/98 e dá outras
providências.
LE INº 990/2012
Súmula: Define os procedimentos relacionados com o parcelamento e
remembramentos de lotes urbanos e demais requisitos urbanísticos no Município; e
revoga a Lei Municipal nº 481/98 e dá outras providências.
LE INº991/2012
Súmula: Dispõe sobre a Mobilidade Municipal e Urbana e hierarquização
do sistema viário e dimensionamento das vias públicas para o Município de Rio
Branco do Sul, revoga disposições contrárias.
LEI Nº992/2012
Súmula: Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de RIO
BRANCO DO SUL, e revoga a Lei Municipal nº 493/99 e suas alterações.
LEI Nº993/2012
Súmula: Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Rio Branco do
Sul; revoga as disposições em contrário quanto a matérias relativas às edificações e dá
outras providências.
LEI Nº994/2012
Súmula: Institui o Direito de Preempção, conforme Art. 25 da Lei Federal
10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
LEI Nº995/2012
Súmula: Institui o Consórcio Imobiliário para urbanização e edificação de
unidades imobiliárias e dá outras providências
LEI N.º 987/2012
Súmula: Institui o Plano Diretor Municipal,
estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos para
as ações de planejamento no Município de Rio
Branco do Sul e dá outras providências.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
LEI N.º 987/2012
Súmula: Institui o Plano Diretor Municipal,
estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos
para as ações de planejamento no Município de
Rio Branco do Sul e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná,
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são
conferidas, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1. º Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal de Rio
Branco do Sul, com fundamentos na Constituição Federal, Constituição do Estado
do Paraná, no Estatuto da Cidade — Lei Federal 10.257/01, bem como na Lei
Orgânica do Município e, atendidos dispositivos da Lei Estadual 15.229/06.
S 1º. Ficam estabelecidas as Normas, os Princípios e as
Diretrizes para a implantação do Plano Diretor Municipal em conformidade com as
Legislações vigentes.
8 2º. Esta Lei do Plano Diretor Municipal deverá ser aplicada
considerando-se ainda o Plano de Ações e Investimentos, resultado do Produto
05, integrante do Plano Diretor Municipal, nas condições a seguir:
|- Corresponde ao Plano de Ações e Investimento as ações
constantes do quadro resumo do Anexo;
Il- Cada ação deverá ser tratada dentro do prazo indicado,
seguindo as prioridades apontadas no Plano de Ações e
Investimentos, de forma flexível, permitindo a implementação
das referidas ações, de acordo com disponibilização de
recursos, na forma do artigo 83 desta lei.
Il - Os valores dos investimentos sugeridos no referido Plano de
Ações e Investimentos, serão adequados por ocasião da
implementação das respectivas ações;
8 3º. Todas as legislações municipais que apresentarem
conteúdo relacionado à matéria tratada no Plano Diretor Municipal e às
legislações de uso, parcelamento e ocupação do solo deverão obedecer às
disposições nele contidas.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
8 4º. As políticas, diretrizes, normas, planos, programas,
orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e nas
Leis que integram o Plano Diretor Municipal.
TÍTULO!
DA FUNDAMENTAÇÃO
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.2. º O Plano Diretor Municipal de Rio Branco do Sul, nos
termos desta Lei, aplica-se em toda a sua extensão territorial, e definirá:
|- a função social da cidade e da propriedade;
Il- as estratégias de desenvolvimento municipal, configuradas
pelos eixos, diretrizes e ações prioritárias de desenvolvimento
municipal;
Il - o processo de planejamento, acompanhamento e revisão do
Plano Diretor Municipal;
IV - o traçado do perímetro urbano;
V- ouso e ocupação do solo urbano e municipal;
VI- o disciplinamento do parcelamento, implantação de
loteamentos e regularização fundiária;
VIl- a hierarquização das vias, classificação e questões de
mobilidade urbana;
VIII - a estruturação dos instrumentos: consórcio imobiliário e direito
de preempção.
IX - a formulação do código de obras e posturas.
Art.3. º As políticas, diretrizes, normas, planos, programas,
orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e
nas Leis que integram o Plano Diretor Municipal de Rio Branco do Sul.
Art. 4. º Integram o Plano Diretor Municipal as seguintes leis:
|- Lei do Plano Diretor Municipal;
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
|- Lei do Perímetro Urbano;
Il- Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal;
Ill - Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
IV- Lei de Mobilidade;
V- Lei do Código de Obras;
VI - Lei do Código de Posturas e Meio Ambiente;
VII - Lei da Compulsoriedade de Aproveitamento do Solo Urbano;
VIII - Lei do Consórcio Imobiliário;
IX- Lei do Direito de Preempção.
Parágrafo Único. Outras leis e decretos integrarão o Plano
Diretor Municipal de Rio Branco do Sul, desde que, cumulativamente:
|- tratem de matéria relativa ao desenvolvimento urbano e às ações
de planejamento municipal;
Il- mencionem expressamente em seu texto a condição de
integrante do conjunto de Leis componentes do Plano Diretor
Municipal de Rio Branco do Sul;
ll- definam as ligações existentes e a compatibilidade entre
dispositivos seus e os das outras leis, já componentes do Plano
Diretor Municipal de Rio Branco do Sul, fazendo remissão,
quando for o caso, aos artigos das demais leis.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS GERAIS
Seção |
Dos Princípios
Art. 5. º O Plano Diretor Municipal de Rio Branco do Sul tem
por princípios:
I- a justiça social e a redução das desigualdades sociais e
regionais;
Il- a gestão democrática, participativa e descentralizada, ou
seja, a participação de diversos setores da sociedade civil
e do governo, como: técnicos da administração municipal
3
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
e de órgãos públicos, estaduais e federais, movimentos
populares, representantes de associações de bairros e de
entidades da sociedade civil, além de empresários de
vários setores da produção;
Hl- o direito universal à cidade, compreendendo a terra
urbana, a moradia digna, ao saneamento ambiental, a
infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços
públicos, ao trabalho, à cultura e ao lazer;
IV- a preservação e recuperação do ambiente natural e
construído;
V- o enriquecimento cultural da cidade pela diversificação,
atratividade e competitividade;
VI- a garantia da qualidade ambiental, tendo em vista a
formação cárstica sobre a qual o município está instalado
e áreas de manancial de interesse de abastecimento
público da RMC;
VII - o fortalecimento da regulação pública e o controle sobre o
Uso e ocupação do espaço da cidade. tendo em vista a
vulnerabilidade ambiental que o município possui;
VIII - a integração horizontal entre os órgãos da Prefeitura,
promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e
aplicação das estratégias e metas do Plano,
consubstanciadas em suas políticas, programas e
projetos;
IX- A integração das diretrizes deste Plano Diretor com o
Plano de Desenvolvimento Integrado da Região
Metropolitana de Curitiba.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 6. º O objetivo principal do Plano Diretor Municipal de Rio
Branco do Sul consiste em disciplinar o desenvolvimento municipal, garantindo
qualidade de vida à população, bem como preservando e conservando os
recursos naturais locais.
Art. 7. º São objetivos específicos do Plano Diretor Municipal de
Rio Branco do Sul:
VI -
VII -
MIII -
IX -
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos
físico-ambiental, econômico, social, cultural e administrativo,
dentre outros;
promover o máximo aproveitamento dos recursos
administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários
do Município;
ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a
função socioeconômica da propriedade, garantindo-se a
segurança física e ambiental;
promover a regularização fundiária das ocupações irregulares
fora de áreas de riscos;
promover a requalificação dos espaços urbanos e sistema
viário;
promover o desenvolvimento rural, em especial com a
promoção da diversificação de culturas;
promover a instalação de agroindústrias no município;
promover o correto manejo dos reflorestamentos;
promover a equilibrada e justa distribuição espacial da
infraestrutura urbana e dos serviços públicos essenciais,
visando:
a) garantir a plena oferta dos serviços de abastecimento de
água potável em toda a área urbanizada do Município;
b) prever a implementação de sistema coletivo de coleta e
tratamento de esgoto sanitário em toda a área urbanizada
do Município;
c) garantir a destinação adequada dos resíduos sólidos
urbanos em aterro sanitário;
d) garantir a coleta e destinação adequada dos resíduos de
serviços de saúde;
e) assegurar a qualidade e a regularidade da oferta dos
serviços de infra-estrutura de interesse público,
acompanhando e atendendo ao aumento da demanda;
f) promover melhorias na malha viária urbana, como
pavimentação, utilizando matéria-prima local, e
sinalização;
XI -
XII -
XIII -
XIV -
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
9) promover, em conjunto com as concessionárias de
serviços de interesse público, a universalização da oferta
dos serviços de energia elétrica, iluminação pública,
telecomunicações e de transporte coletivos.
intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e
equipamentos para otimizar o seu aproveitamento:
direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à
urbanização, evitando problemas ambientais, sociais e de
trânsito;
compatibilizar o uso dos recursos naturais e cultivados, além da
oferta de serviços, com o crescimento urbano, de forma a
controlar o uso e ocupação do solo;
evitar a centralização excessiva de serviços;
proteger o meio ambiente de qualquer forma de degradação
ambiental, mantendo a qualidade da vida urbana e rural, com
as finalidades de:
a) consolidar e atualizar as ações municipais para a gestão
ambiental, em consonância com as legislações estaduais
e federais;
b) promover a preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente natural, em
harmonia com o desenvolvimento social e econômico do
Município;
Cc) recuperar e conservar as matas ciliares;
d) salvaguardar as áreas ambientalmente frágeis do
município como o aqúífero Carste e áreas de elevada
declividade;
e) proteger e preservar os compartimentos hidrogeológicos
voltados à captação e abastecimento público de água;
f) preservar as margens dos rios, fauna e reservas florestais
do Município, evitando a ocupação na área rural, dos
locais com declividade acima de 30%, das áreas sujeitas
à inundação e dos fundos de vale;
contribuir para a redução dos níveis de poluição, emissão
de material particulado para atmosfera e degradação
ambiental e paisagística;
“=
e)
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
h) recuperar áreas degradadas;
i) melhorar a limpeza urbana, a redução do volume de
resíduo gerado, a reciclagem do lixo urbano, o tratamento
e destino final dos resíduos sólidos.
XV - promover o adequado manejo dos resíduos sólidos urbanos:
a) melhorar a limpeza pública urbana:
b) implantar Aterro Sanitário conforme normas técnicas
vigentes ou firmar convênio intermunicipal para
destinação dos resíduos;
c) fechar o lixão e recuperar ambientalmente sua área:
d) implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos (PGRS), contemplando em especial a redução
dos volumes gerados e a coleta seletiva.
XVI- valorizar a paisagem de Rio Branco do Sul, a partir da
conservação de seus elementos constitutivos;
XVII - dotar o Município de Rio Branco do Sul de instrumentos
técnicos e administrativos capazes de prevenir os problemas do
desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar
soluções para as questões atuais;
XVIII - promover a integração da ação governamental municipal com
os órgãos federais e estaduais e a iniciativa privada;
XIX - propiciar a participação da população na discussão e gestão da
cidade e na criação de instrumentos legais de decisão
colegiada, considerando essa participação como produto
cultural do povo, com vistas a:
a) aperfeiçoar o modelo de gestão democrática da cidade
por meio da participação dos vários segmentos da
comunidade na formulação, execução e
acompanhamento dos planos, programas e projetos para
o desenvolvimento da cidade;
b) ampliar e democratizar as formas de comunicação social
e de acesso público às informações e dados da
administração;
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
c) promover avaliações do modelo de desenvolvimento
urbano, social e econômico adotado.
Seção III
Da Função Social da Cidade
Art. 8. º A função social da cidade de Rio Branco do Sul se
dará pelo exercício pleno de todos os direitos à cidade, entendido este como
direito a terra; aos meios de subsistência; ao trabalho; à saúde; à educação; à
cultura; à moradia; à proteção social; à segurança; ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado; ao saneamento; ao transporte público; ao lazer; à
informação e demais direitos assegurados pela legislação vigente.
Art. 9. º A função social da cidade será garantida pela (0):
|- integração de ações públicas e privadas;
Il- gestão democrática participativa e descentralizada;
HI - promoção da qualidade de vida e do ambiente;
IV- observância das diretrizes de desenvolvimento do
Município de Rio Branco do Sul e sua articulação com o
seu contexto regional;
V- cooperação, diversificação e atratividade, visando o
enriquecimento cultural da cidade;
VI- acesso à moradia digna, com a adequada oferta de
habitação para as faixas de baixa renda;
VIl- priorização na elaboração e execução de programas,
planos e projetos para grupos de pessoas que se
encontrem em situações de risco, vulneráveis e
desfavorecidas.
Art. 10. O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por
ação ou omissão, configura lesão a função social da cidade, sem prejuízo do
disposto na Lei Federal nº 10.257/2001, bem como do disposto na Constituição
Federal, art. 182,8 2º e 186.
Seção IV
Da Função Social da Propriedade
Art. 11. À propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua
função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de
8
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
exigência estabelecidos no Plano Diretor Municipal de Rio Branco do Sul e nas
leis integrantes a este, no mínimo, aos seguintes requisitos:
|- atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos
direitos fundamentais individuais e sociais e ao
desenvolvimento econômico e social;
Il - compatibilidade do uso da propriedade com a infra-estrutura,
equipamentos e serviços públicos disponíveis, como também
com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural
e com a segurança, bem-estar e saúde de seus moradores,
usuários e vizinhos;
Ill- preservação dos recursos naturais do Município e a
recuperação das áreas degradadas ou deterioradas;
IV - compatibilização da ocupação do solo com os parâmetros
definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e
Municipal.
81º. O direito de propriedade sobre o solo não acarreta,
obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo
Poder Público, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano e Municipal.
8 2º. Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão
subordinados aos interesses da coletividade.
8 3º. Haverá descumprimento dos parâmetros urbanísticos de uso e
ocupação quando o proprietário não preencher as condições determinadas na Lei
de Uso e Ocupação do Solo, complementar à presente Lei.
8 4º. No caso de descumprimento da função social da propriedade
urbana poderão ser aplicados os dispositivos do artigo 182 da Constituição
Federal, arts. 5º a 8º e 52 do Estatuto da Cidade e os instrumentos deste Plano
Diretor.
8 5º. Não será exigível a edificação compulsória nos vazios urbanos
existentes no perímetro urbano, tendo em vista o tipo de solo e área cárstica no
território municipal, onde se faz obrigatório o estudo geológico-geotécnico.
Art. 12. A propriedade rural cumprirá sua função social quando
houver a correta utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo
a atender o bem estar social da coletividade, mediante a produtividade e a
promoção da justiça social, tendo em vista:
| -o aproveitamento racional e adequado do solo;
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
ll-a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
lll-a observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV -a exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
Parágrafo Unico. A propriedade rural deve ainda cumprir a função
socioambiental, com vistas aos requisitos ambientais, simultaneamente aos
demais elementos, quando cumprir as disposições e condutas discriminadas em
normas ambientais de âmbito federal e estadual.
CAPITULO III
DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção |
Do Macrozoneamento e Zoneamento
Art. 13. O Macrozoneamento e zoneamento têm como
finalidade fixar as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como
objetivo definir diretrizes e instrumentos para o ordenamento territorial de forma a
atender aos princípios e políticas de desenvolvimento municipal, objetivos gerais,
programas e ações deste Plano Diretor Municipal.
Art. 14. O Macrozoneamento e zoneamento do município de
Rio Branco do Sul é composto por:
|. Macrozonas municipais - compreendidas como as áreas do
território municipal que, em virtude de suas especificidades,
definem prioridades, objetivos e estratégias para políticas
públicas de desenvolvimento socioeconômico e territorial,
podendo por isso ter parâmetros reguladores diferenciados de
usos e ocupação do solo.
Il. Zonas Urbanas - compreendidas como as zonas do território
que exigem tratamento especial, definição de parâmetros
reguladores de usos e ocupação do solo. São estabelecidas
segundo as densidades, especificidades ou faixas de vias, nesse
caso denominadas de setores.
Art. 15. O Macrozoneamento Municipal (Anexo) e Zoneamento
Urbano de Rio Branco do Sul estão definidos em lei específica, Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano e Municipal, subdivididos em áreas e zonas,
respectivamente.
10
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
81º. As definições e objetivos específicos de cada área e zona
estão definidos na Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Municipal e Urbano,
integrante do arcabouço legal que compõe o Plano Diretor Municipal.
82º. Leis municipais específicas poderão definir outras áreas do
território como Setores Especiais, desde que estejam de acordo com os objetivos,
critérios e parâmetros das macrozonas onde estão inseridos.
TÍTULO II
DOS EIXOS E DIRETRIZES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 16. A consecução dos objetivos do Plano Diretor Municipal
de Rio Branco do Sul dar-se-á com base na implementação de políticas
integradas, visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município,
permitindo o seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com
melhoria da qualidade de vida.
Art. 17. A política de desenvolvimento do município compõe-se
por SETE eixos e as respectivas diretrizes, ambos definidos de acordo com as
condicionantes, deficiências e potencialidades do município.
81º. Os eixos e diretrizes de desenvolvimento do município
foram construídos através de processo participativo, documentado pela Prefeitura
Municipal de Rio Branco do Sul.
82º. Os eixos de desenvolvimento do Plano Diretor Municipal de
Rio Branco do Sul são os seguintes:
| -Fortalecimento da agricultura familiar;
Il -Alavancagem das atividades de transformação e serviços
Ill “Fortalecimento da exploração mineral
IV -Recuperação ambiental;
V -Reabilitação a sede urbana;
VI -Garantia da qualidade de vida e bem estar;
VII -Estruturação do turismo rural e de aventura.
Art. 18. As diretrizes estabelecidas nesta lei deverão ser
observadas de forma integral e simultânea pelo Poder Público, visando garantir a
sustentabilidade do Município.
o!
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO |
DO FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 19. O Eixo de Fortalecimento da Agricultura Familiar foi
estabelecido devido à importância do produtor rural para o município e a
necessidade de seu fortalecimento e dinamização econômica, mediante incentivos
organizacionais, fortalecimento das associações e introdução de novos cultivos
agrícolas.
Parágrafo Único. Este eixo tem por objetivo:
|. Levar ao produtor rural o conhecimento da necessidade de
diversificação de culturas e de novas tecnologias visando
possibilidades de agregar valores aos produtos rurais;
Il Prestar orientação na busca de fontes de financiamento para
início das atividades;
Il. Promover o desenvolvimento das atividades voltadas ao
desenvolvimento sustentável
IV. Viabilizar a comercialização, atrelando assistência técnica e
planejamento agrícola de produtos, no próprio município.
Art. 20. O poder público, a iniciativa privada e organizações
sociais promoverão o desenvolvimento consignado no Caput do Artigo anterior,
através das seguintes diretrizes:
I. Fortalecer as associações de produtores rurais;
Il. Incentivar a diversificação de culturas;
Il. Dinamizar a produção de orgânicos e da apicultura;
IV. Fomentar a instalação de agroindústrias no município para
agregar valor aos produtos locais;
V. Promover a comercialização da produção agrícola no próprio
município e ampliar convênios para seu escoamento;
VI. Garantir condições adequadas de trafegabilidade das estradas
municipais e pontes;
VII. Promover a integração intersetorial, parcerias e consórcios
intermunicipais.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO II
DA ALAVANCAGEM DAS ATIVIDADES DE TRANSFORMAÇÃO E SERVIÇOS
Art.21. O Eixo de Alavancagem das Atividades de
Transformação e Serviços refere-se à necessidade de valorização das atividades
de beneficiamento e serviços, incentivando sua formalização perante a
administração pública e a qualificação profissional da população em geral, para
ganhar vantagem competitiva no mercado.
Art. 22. O poder público, a iniciativa privada e organizações
sociais promoverão a Alavancagem das Atividades de Transformação e Serviços
através das seguintes diretrizes:
l. Fomentar a instalação de indústrias de beneficiamento (não
poluidoras);
Il. Incentivar a prestação de serviços no setor auto-mecânico e da
construção civil;
Ill. Promover capacitação de mão-de-obra para as atividades de
transformação mineral e serviços em geral, por meio de
escolas técnicas e profissionalizantes.
CAPÍTULO III
DO FORTALECIMENTO DA EXPLORAÇÃO MINERAL
Art. 23. O Eixo Fortalecimento da Exploração Mineral refere-se à
necessidade de valorização do potencial minerário do município, com explorações
ambientalmente sustentáveis.
Parágrafo Único. Este eixo tem por objetivo ainda evitar a
clandestinidade das atividades de exploração mineral e, por conseguinte, perdas
na arrecadação de impostos.
Art. 24. O poder público, a iniciativa privada e organizações
sociais promoverão o Fortalecimento da Exploração Mineral através das seguintes
diretrizes:
I. Incentivar a pesquisa minerária:;
Il. Promover a fiscalização permanente das lavras e dos
empreendimentos minerais (licenças ambientais e títulos do
DNPM) e também quanto ao recolhimento e emissão da
CFEM;
ll. Prever a realização de medidas compensatórias das
mineradoras pela exploração mineral no município;
13
Iv.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
Exigir o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para
operação de empreendimentos minerários de médio e
grande porte, sem prejuízo do contido no Título IV, Capítulo
III, Seção IV (EIV);
Explorar o processamento da cal e calcário.
CAPÍTULO IV
DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art.25. O Eixo de Recuperação Ambiental refere-se à
necessidade de conservação e preservação do meio ambiente, em especial dos
recursos hídricos e aquíferos, bem como recuperação das áreas degradadas, de
modo a garantir a qualidade hídrica, florestal e do solo do município.
Art. 26. O poder público, a iniciativa privada e organizações
sociais promoverão a Recuperação Ambiental através das seguintes diretrizes:
VI.
VII.
MIII.
Recuperar, proteger e preservar as matas ciliares
municipais, nascentes e corpos d'água urbanos;
Proteger as bacias hidrográficas do município;
Restringir a ocupação em áreas de elevada vulnerabilidade
ambiental, sujeitas a deslizamentos e inundações, áreas de
declividades acentuadas e áreas verdes significativas;
Salvaguardar o aquífero cárstico e seus compartimentos;
Orientar a população para as situações de emergência,
através dos Planos de Contingência para áreas de risco e de
vulnerabilidade ambiental;
Promover o manejo sustentável da atividade florestal no
município (envolvendo questões sociais, ambientais e
econômicas);
Incentivar a criação de Reservas Legais e Reservas
Particulares de Patrimônio Natural e Parques;
Promover a conservação do solo e minimização dos focos
de erosão no município;
Monitorar a emissão de material particulado para a
atmosfera;
Minimizar gradativamente a utilização de agrotóxicos,
especialmente na área de carste;
14
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
XI. Promover a fiscalização permanente de empreendimentos
potencialmente poluidores instalados no município (licenças
ambientais, plano de controle ambiental e de contingência, e
outros).
CAPÍTULO V
DA REABILITAÇÃO DA SEDE URBANA
Art.27. O Eixo Reabilitação da Sede Urbana refere-se ao
disciplinamento do uso e ocupação do solo, mediante diretrizes e parâmetros
estabelecidos em lei específica, de modo a frear o crescimento desordenado, bem
como incentivo a melhorias na infraestrutura urbana (pavimentação, calçadas para
pedestres e guias rebaixadas para portadores de necessidades especiais) e no
saneamento (água, esgoto, drenagem e resíduos.
Art. 28. O poder público, a iniciativa privada e organizações
sociais promoverão a Reabilitação da Sede Urbana e Distrito através das
seguintes diretrizes:
1. Promover melhorias na infraestrutura viária e na mobilidade
urbana por meio do ordenamento da hierarquia das vias e
fluxos de circulação (Lei de Mobilidade);
Il. Garantir a mobilidade e acessibilidade dos pedestres e
pessoas portadoras de necessidades especiais;
Il. Promover melhoria na sinalização urbana e nas placas de
identificação dos nomes das ruas;
IV. Implementar sistema de tratamento coletivo de esgoto, na
sede urbana (rede);
V. Coibir o lançamento de resíduos e esgoto nos córregos,
mediante fiscalização;
VI. | Ordenar e controlar a drenagem urbana:
VII. Garantir água potável a todas as comunidades do município;
Mill. Garantir iluminação pública a toda à população;
IX. Promover a gestão dos resíduos sólidos municipais e sua
destinação adequada em Aterro Sanitário;
X. Promover a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos;
XI. Promover Educação Ambiental no município;
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
XIl. | Promover a regularização dos loteamentos irregulares na
sede urbana e a realocação de famílias que ocupam áreas
inadequadas e de risco.
CAPÍTULO VI
DA GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR
Art. 29. O Eixo Garantia da Qualidade de Vida e Bem Estar
refere-se à melhoria da qualidade de vida da população, tendo em vista aspectos
como infraestrutura e acesso aos serviços de saneamento básico, saúde,
educação, cultura, segurança, esporte e lazer, priorizando o desenvolvimento
sustentável do município como um todo, alcançando inclusive as comunidades
menos favorecidas.
Art. 30. O poder público, a iniciativa privada e organizações
sociais promoverão a Garantia da Qualidade de Vida e Bem Estar através das
seguintes diretrizes:
l. Garantir a oferta e acesso de todos os cidadãos aos
equipamentos e serviços urbanos;
Il. | Promover atendimento médico preventivo e curativo;
Il. Garantir qualidade, atualidade e continuidade de ensino às
crianças do município;
IV. Promover a inclusão social, digital e programas de
encaminhamento ao emprego e combate a pobreza;
V. Investir na melhoria da qualidade de vida da população
(saúde preventiva);
VI. Garantir o respeito às normas sociais de convívio e cuidados
com o patrimônio público, conforme determinações do
Código de Obras e Posturas;
VII. Garantir boas condições na Segurança Pública Municipal;
VII. | Criar espaços para o desenvolvimento do lazer no município,
para todas as idades;
IX. Promover a cultura, incentivo à leitura e ao esporte;
X. Incentivar a participação da população na discussão e
gestão da cidade;
XI. Garantir qualidade no sistema de comunicação municipal,
(rádio, jornal, TV, celular e internet);
16
XII.
XIII.
XIV.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
Garantir moradia digna para todos;
Garantir que a prestação de serviços públicos seja realizada
por profissionais capacitados;
Garantir meios de transporte adequados, especialmente com
a Região Metropolitana.
CAPÍTULO VII
DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO RURAL E DE AVENTURA
Art. 31. O Eixo Desenvolvimento do Turismo Rural e de Aventura
visa um incremento à economia municipal, por meio da valorização de suas
características naturais e aptidão para o desenvolvimento do turismo rural e de
aventura, focando na oferta de infraestrutura adequada, serviços e equipamentos
turísticos.
Art. 32. O poder público, a iniciativa privada e organizações
sociais promoverão o Desenvolvimento do Turismo Rural e de Aventura através
das seguintes diretrizes:
Promover a implementação do Plano de Desenvolvimento
Turístico Municipal;
Incentivar o desenvolvimento do turismo radical e de
aventura (porção sudeste, ênfase no Pico da Lorena) e
turismo de rural (porção norte e leste);
Investir e incentivar a melhoria da infraestrutura municipal
(estradas, sinalização, iluminação, restaurantes, hotéis,
pousadas) e na capacitação do pessoal envolvido;
Promover a divulgação (publicidade) do turismo rural no
município.
Promover o desenvolvimento de atividades turísticas nas
pequenas propriedades, divulgações das festividades e das
culturas tradicionais locais.
TÍTULO III
DOS EIXOS E DIRETRIZES DA GESTÃO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
Art. 33. Como forma de alcançar a concretização das diretrizes
estabelecidas faz-se necessária a readequação da estrutura administrativa e o
estabelecimento d
e ações objetivas para a gestão deste Plano Diretor Municipal,
considerando as seguintes diretrizes:
em:
|-O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura
administrativa, quando necessário, para a incorporação das
diretrizes e ações previstas na legislação, mediante a
reformulação das competências de seus órgãos da
administração direta;
Il-Caberá ao Executivo garantir os recursos e procedimentos
necessários para a formação e manutenção dos quadros
necessários no funcionalismo público para a implementação
das propostas definidas na legislação específica.
Art. 34. As ações de estrutura administrativa estão classificadas
|-Gestão em Ações Internas, as quais se referem à adequação
das atribuições e competências da estrutura organizacional da
prefeitura, nas atividades relacionadas às funções
Administrativa, Financeira, Tributária e Recursos Humanos;
ll-Gestão Democrática Permanente, a qual se refere a
fundamental atividade de articulação com o meio local e outras
esferas de governo, apoiando e viabilizando questões
pertinentes ao desenvolvimento local, através das seguintes
diretrizes:
a) Promover articulação com atores municipais e esferas
estaduais e federais;
b) Ampliar a participação dos conselhos municipais na gestão
municipal;
c) Criar conselhos municipais em diferentes áreas.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA "= DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
18
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
Art. 35. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do
desenvolvimento urbano, o Município de Rio Branco do Sul adotará, quando
pertinente, os instrumentos de política de desenvolvimento municipal, previstos no
art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e
alterações, sem prejuízo de outros instrumentos de política urbana.
81º. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se
por legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor
Municipal.
82º. A utilização de instrumentos para o desenvolvimento
municipal deve ser objeto de controle social, garantindo a informação e a
participação de entidades da sociedade civil e da população, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Art. 36. Para os fins deste Plano Diretor Municipal deverão ser
utilizados os seguintes instrumentos de planejamento, sem prejuízo de outros
julgados pertinente:
|- Plano Plurianual;
Il- Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
Seção |
Do Plano Plurianual
Art.37. O Plano Plurianual é o principal Instrumento de
Planejamento das Ações da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, tanto para
garantir a manutenção dos investimentos públicos em áreas sociais quanto para
estabelecer os programas, valores e metas do município.
Art. 38. O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias e
Conselhos Municipais, deverá atender as seguintes diretrizes:
I- deverão ser compatibilizadas as atividades do
planejamento municipal com as diretrizes do Plano Diretor
Municipal e com a execução orçamentária, anual e
Plurianual;
Il- o Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o
território e sobre todas as matérias de competência
municipal.
Seção II
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
Das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual
Art. 39. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as Despesas
de Capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da
Lei Orçamentária Anual e alterações na legislação tributária.
Parágrafo Único. Todas as ações da Prefeitura Municipal
deverão ser disciplinadas e registradas nas leis orçamentárias do Município,
inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, da Administração
Direta ou Indireta, para obtenção de recursos.
Art. 40. A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos
prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e
proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO Il
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E URBANÍSTICOS
Art. 41. Para os fins deste Plano Diretor Municipal, poderão ser
utilizados, se estabelecido necessário pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal, os seguintes instrumentos jurídicos e urbanísticos dentro do território
municipal, conforme aspectos estabelecidos pela Lei Federal n.º 10.257/2001,
sem prejuízo de outros:
|-Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
Il -Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;
Ill -Desapropriação com Pagamento mediante Títulos da Dívida
Pública;
IV - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
V-Transferância do Direito de Construir;
VI - Operações Urbanas Consorciadas;
VII «Consórcio Imobiliário;
VIII -Direito de Preempção;
IX - Direito de Superfície;
X -Zonas Especiais de Interesse Social;
20
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
XI -Concessão de Direito Real de Uso;
XII -Concessão de Uso Especial para fins de Moradia:
XIII - Estudo de Impacto de Vizinhança;
XIV - Tombamento;
XV -Desapropriação;
XVI -Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental;
XVII -Licenciamento Ambiental.
Art. 42. Fica estabelecido que os instrumentos a seguir sejam
adotados no prazo de 360 dias, a partir da aprovação da Lei do Plano Diretor
Municipal, devendo ser regulamentados por lei específica.
I. Consórcio Imobiliário;
Il. Direito de Preempção;
Il. Zonas Especiais de Interesse Social/
IV. Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV.
Seção |
Do Consórcio Imobiliário
Art. 43. Lei Municipal específica estabelecerá o Consórcio
Imobiliário no município de Rio Branco do Sul, como forma de viabilização de
planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao
poder Público municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Art.44. É facultado ao proprietário de imóvel urbano, a
requerimento deste, o estabelecimento de Consórcio Imobiliário como forma de
viabilização financeira de aproveitamento de imóvel.
21
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
; Art. 45. O instrumento de Consórcio Imobiliário poderá ser
aplicado em área dentro do perímetro urbano em operações destinadas a:
| -proporcionar lotes para realocação de população residente em
áreas de risco;
Il -proporcionar lotes para habitação social;
lll-proporcionar área para implantação de equipamentos
comunitários ou área de lazer;
IV -assegurar a preservação de áreas verdes significativas.
Seção II
Do Direito de Preempção
Art. 46. Fica assegurada a preferência para aquisição de imóvel
urbano localizado em áreas delimitadas pelo Poder Público Municipal, objeto de
alienação onerosa entre particulares, quando ocorrer uma ou mais das seguintes
finalidades:
| — regularização fundiária;
Il — execução de programas e projetos habitacionais de interesse
social;
Ill — constituição de reserva fundiária:
IV — ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V — implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI — criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII — criação de unidades de conservação ou proteção de outras
áreas de interesse ambiental;
VIII — proteção de áreas de interesse cultural ou paisagístico.
22
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
Art. 47. Lei Municipal específica estabelecerá os procedimentos
bem como delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará
prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o
decurso do prazo inicial de vigência.
Seção III
Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 48. As Zonas Especiais de Interesse Social são aquelas
destinadas primordialmente à produção e manutenção da habitação de interesse
social, com destinação específica, normas próprias de uso e ocupação do solo,
através de um processo gradativo e permanente compreendendo as seguintes
situações:
|-Áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerando a
demanda habitacional prioritária, permitindo a promoção de
parcerias e incentivos;
Il-Áreas delimitadas pelo Poder Executivo visando à
regularização de ocupações irregulares e clandestinas
incorporando-as à cidade e promovendo a inclusão social das
famílias que as ocupam;
Ill -Loteamentos de interesse social que atendam a padrões de
qualidade de vida e ao
equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários,
circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme
regulamentação específica.
Art. 49. Fica criada a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS),
compreendida pela área delimitada na Lei de Uso e Ocupação do Solo com o fim
específico de formar reservas de lotes destinados à habitação de interesse social,
sem prejuízo de criação de ZEIS a qualquer momento conforme prevê a lei.
$ 1º A área de ZEIS ora instituída integrará os programas de
regularização fundiária e urbanística, previstos no Plano Local de Habitação de
PR)
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
Interesse Social (PLHIS), com a possibilidade de utilização dos seguintes
instrumentos, a serem instituídos por leis especificas, oportunamente:
| -Transferência do direito de construir;
Il -Consorcio imobiliário;
Il -Desapropriação.
8 2º O município deverá instituir sua Política Municipal de
Habitação de Interesse Social, bem como constituir o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social e respectivo Conselho Gestor, também por lei
específica.
8 3º O Município de Rio Branco do Sul poderá instituir outras
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), na medida em que forem
identificadas novas demandas de regularização fundiária e necessidades de
novos parcelamentos de interesse social.
Seção IV
Do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
Art. 50. Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)
como instrumento de análise para subsidiar o licenciamento ou renovação de
Alvarás de Funcionamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou
privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio
ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do
Município.
8 1º. Será exigido o ElV para todos os empreendimentos
conforme a NATUREZA e PORTE, onde:
| NATUREZA:
a) Perigosa: atividades que possam dar origem a explosões,
incêndios, trepidações, produção de gases, poeiras, exalação
de detritos danosos à saúde ou que eventualmente possam por
em perigo pessoas ou propriedades circunvizinhas;
24
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
b) Nociva: atividades que impliquem a manipulação de
ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a
saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos possam
poluir a atmosfera, o solo e/ou os cursos d'água;
c) Incômoda: atividades que possam produzir ruídos,
trepidações, gases, poeiras, exalações ou conturbações no
tráfego, induções à implantação de atividades urbanisticamente
indesejáveis, que venham incomodar a vizinhança e/ou
contrariem o zoneamento do Município.
LR PORTE:
a) pequeno porte: área de construção até 150,00 m? (cento
e cinquenta metros quadrados);
b) médio porte: área de construção entre 150,01 m? (acima
de cento e cingiúenta metros quadrados) e 500,00 m?
(quinhentos metros quadrados);
c) grande porte: área de construção superior a 500,01 m?
(acima de quinhentos metros quadrados).
8 2º. Exceção para o uso residencial unifamiliar.
Art. 51. O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos
positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida
da população residente na área e suas proximidades, incluindo para análise, no
mínimo, os seguintes itens;
|- Descrição detalhada do empreendimento;
Il- Delimitação das áreas de influência direta e indireta do
empreendimento ou atividade, considerando entre outros aspectos:
a) O porte e a natureza do empreendimento ou atividade;
b) O adensamento populacional;
c) Equipamentos urbanos e comunitários;
d) Uso e ocupação do solo;
Ro)
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
e) Valorização imobiliária:
f) Geração de tráfego e demanda por transporte público;
9) Ventilação e iluminação;
h) Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
i) Descrição detalhada das condições ambientais,
principalmente relacionada aos aspectos geológicos.
ll - Identificação dos impactos a serem causados pelo
empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento,
implantação, operação e desativação, se for o caso;
IV - Medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias
adotadas nas diversas fases, para os impactos citados no inciso
anterior, indicando as responsabilidades pela implantação das
mesmas.
Parágrafo Único. Dar-se-á publicidade aos documentos
integrantes do ElV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do
Poder Público Municipal, por qualquer interessado.
Art. 52. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a
aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental — EIA, ou qualquer outro
estudo ambiental exigido pelo Órgão competente.
Art. 53. O EIV será exigido e analisado pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente que deverá se adequar no prazo de 360 dias da aprovação
desta lei.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E
INCLUSÃO SOCIAL
26
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
Art. 54. Em conformidade com o Estatuto da Cidade e a Política
Nacional de Habitação de Interesse Social o município deverá efetuar a
regularização fundiária no território municipal, incluindo as ocupações irregulares
em áreas urbanas, bem como instituindo núcleos de urbanização específica,
quando necessários.
Parágrafo único. A aplicação dos instrumentos previstos neste
capítulo tem por finalidade:
1. A garantia do direito à Cidade;
Il. A garantia da posse e preservação do direito à moradia:
HI. A garantia do direito a um nível adequado de vida;
IV. A garantia do direito à renda e ao trabalho;
V. A garantia do direito à saúde e ao lazer.
Art. 55. Para implementar a Regularização Fundiária e a
Inclusão Social, o Município deverá instituir sua Política Municipal de Habitação,
em Lei específica, no prazo máximo de um (1) ano da aprovação desta Lei do
Plano Diretor.
Art. 56. Para os fins deste Plano Diretor Municipal, poderão ser
utilizados, dentre outros, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal, os
seguintes instrumentos de regularização fundiária, conforme aspectos
estabelecidos pela Lei Federal n.º 10.257/01, sem prejuízo de outros:
|- Zonas Especiais de Interesse Social:
H- Concessão de Direito Real de Uso;
Hl- | Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
IV- Assistência Técnica Gratuita para as Comunidades e
Grupos Sociais Menos Favorecidos.
2,
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA
Art. 57. É assegurada a participação direta da população em
todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana, mediante
as seguintes instâncias de participação:
Vs
VI -
VII -
VIII -
Assembléias Regionais de Política Municipal:
Audiências e Consultas Públicas;
Iniciativa Popular de projetos de lei, de planos, programas e
projetos de desenvolvimento municipal;
Conselhos correlatos reconhecidos pelo Poder Executivo
Municipal;
Conselho de Desenvolvimento Municipal;
Assembléias e reuniões de elaboração do Orçamento
Municipal;
Programas e projetos com gestão popular;
Sistema Municipal de Informações.
Art. 58. A participação dos munícipes em todo processo de
planejamento e gestão da cidade deverá basear-se na plena informação,
disponibilizada com antecedência pelo Executivo, de acordo com as seguintes
diretrizes:
| anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao
Conselho de Desenvolvimento Municipal, relatório de gestão da
política urbana e plano de ação atualizado para o próximo
período, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município;
28
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
Il-o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento
Participativo e o Orçamento Anual incorporarão e observarão as
diretrizes e prioridades estabelecidas em legislação específica,
lll-a elaboração, revisão, aperfeiçoamento, implementação e
acompanhamento do Plano Diretor Municipal e de planos,
programas e projetos setoriais e especiais de urbanização serão
efetuados mediante processo de planejamento, implementação e
controle, de caráter permanente, descentralizado e participativo,
como parte do modo de gestão democrática da cidade para a
concretização das suas funções sociais;
IV -o Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos,
podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que
abranjam a totalidade ou parte de seu território, baseadas em
lei específica, destinadas à superação de problemas setoriais
ou regionais comuns, bem como firmar convênios ou consórcios
com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o
Governo do Estado do Paraná:
V-os planos integrantes do processo de gestão democrática da
cidade deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas de
desenvolvimento urbano contidas na legislação específica, bem
como considerar os planos intermunicipais de cuja elaboração a
Prefeitura tenha participado.
Seção |
Das Audiências e Consultas Públicas
Art. 59. A Audiência Pública é um instituto de participação
administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à
legitimidade da ação administrativa, formalmente disciplinada em lei, pela qual se
exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que podem conduzir o
Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual.
Parágrafo Único. Este instrumento será utilizado,
necessariamente, para definir alterações na legislação urbanística.
29)
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
Art. 60. As Audiências Públicas serão promovidas pelo Poder
Público para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do Artigo 43 da
Lei Federal nº 10.257/2001 — Estatuto da Cidade.
Art. 61. Todos os documentos relativos ao tema da Audiência
Pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e
extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de
quinze dias da data de realização da respectiva Audiência Pública.
Seção II
Do Conselho de Desenvolvimento Municipal
Art. 62. Fica instituído o Conselho de Desenvolvimento Municipal
de Rio Branco do Sul, órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa,
consultiva e propositiva.
Art. 63. O Conselho de Desenvolvimento Municipal deve integrar
a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, conservando sua
autonomia não se subordinando às determinações e definições no exercício de
suas funções.
Parágrafo Único. A integração do Conselho à Estrutura
Administrativa Municipal visa à disponibilização do suporte administrativo,
operacional e financeiro necessário para sua implementação e pleno
funcionamento.
Art. 64. O Conselho de Desenvolvimento Municipal deverá ser
considerado de instância máxima deliberativa do processo de planejamento e
gestão municipal e do Plano Diretor Municipal, tendo como diretrizes:
I-constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir
conflitos coletivos e legitimar as ações e medidas referentes à
política de desenvolvimento municipal:
30
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Á
ESTADO DO PARAN,
IH -mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a
discussão, avaliação e formulação das diretrizes e instrumentos
de gestão das políticas públicas no município;
lll-acompanhar e avaliar a implementação da legislação
orçamentária municipal de acordo com as diretrizes, planos,
estratégias, programas e projetos expressos no Plano Diretor
Municipal;
IV -discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais;
V -acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas,
programas e projetos de desenvolvimento municipal;
VI -acompanhar, avaliar e garantir a Regularização Fundiária e
Inclusão Social no município;
VII -definir uma agenda para o município, contendo um plano de ação
com as metas e prioridades do governo e da sociedade para com
a gestão urbana.
Art. 65. Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:
Acompanhar, monitorar e incentivar a implementação do
Plano Diretor Municipal, analisando e deliberando sobre
questões relativas à sua aplicação;
Coordenar as políticas setoriais de desenvolvimento
socioeconômico implementadas no Município;
Deliberar sobre projetos de Lei de interesse da política
urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara
Municipal;
Emitir parecer sobre as propostas de alteração da Lei do
Plano Diretor Municipal, oriundas da Câmara de
Vereadores antes da sanção ou veto por parte do Poder
Executivo, de modo a subsidiar a decisão do Prefeito
Municipal, desde que tais alterações estejam de acordo
com as determinações do art. 67 desta Lei;
Gerir os recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento
Municipal;
8]
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
VI- Aprovar as minutas de Projetos de Leis vinculadas ao
Plano Diretor Municipal do Poder Executivo a ser enviada
para o Legislativo;
VIl- | Acompanhar a implementação dos demais instrumentos
para o desenvolvimento territorial previstos nesta Lei;
MIll- | Deliberar nos limites de sua competência, alteração nos
parâmetros e procedimentos nos termos da Lei Municipal
de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal;
IX- Zelar pela integração das políticas setoriais elaboradas
pelas Secretarias Municipais e Conselhos Setoriais de
participação popular;
X- Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente
definidos pela legislação urbanística municipal;
XI- ' Convocar, organizar e coordenar as conferências e
reuniões preparatórias;
XIl- | Convocar audiências públicas;
XIll- Elaborar e aprovar o regimento interno.
81º Para a deliberação sobre projetos de lei determinada no
inciso Ill, o Executivo Municipal deverá encaminhá-lo com justificativa da
necessidade de sua aprovação ao Conselho de Desenvolvimento Municipal que,
em no máximo 03 (três) sessões deverá deliberar sobre sua viabilidade, podendo
sugerir alteração de seu conteúdo.
82º Os projetos de lei de interesse da política urbana deverão
seguir os princípios instituídos por esta Lei, pela Lei Federal 10.257/2001 e pela
Constituição Federal da República.
83º Durante a discussão de projetos de lei, poderão ser
convocadas Audiências Públicas, seguindo os requisitos dos artigos 60 e 61 desta
Lei.
Art. 66. Farão parte da primeira gestão do Conselho os membros
da Comissão de Acompanhamento instituída para a implantação do Plano Diretor,
32
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
seguindo a orientação mínima do Ministério das Cidades de 60% dos conselheiros
representantes de órgãos da sociedade civil organizada e 40 % de órgãos
governamentais.
8 1º. O Conselho de Desenvolvimento Municipal ficará composto
por 19 membros com direito a voto, com participação obrigatória de um
profissional da área de geologia.
l. 05 (cinco) representantes do Poder Público;
IH. 04 (quatro) representantes de associação de moradores;
HI. 01 (um) representante das escolas municipais e estaduais;
IV. 01 (um) Representante da Votorantim Cimentos Brasil S/A;
V. 01 (um) representante da Defesa Civil;
VI. 01 (um) representante da SANEPAR;
VII. | 01 (um) representante do Conselho Agrícola;
Mill. 01 (um) representante da Associação Comercial:
IX. 01 (um) representante da Indústria e Mineração;
X. 01 (um) representante de Cooperativas de Crédito Rural:
XI. 02 (dois) representantes de comunidades religiosas.
Art. 67. O Regimento Interno do CDM deverá ser definido em um
prazo de 60 dias após aprovação da Lei de Plano Diretor Municipal, por Decreto
Municipal.
Parágrafo Único. O regimento interno deverá regulamentar o
processo de criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas e grupos de
trabalho.
Art. 68. O mandato dos (as) Conselheiros(as) será de no
máximo 02 (dois) anos, sendo possível a reeleição, não coincidindo com o início
ou término de gestões municipais.
8 1º O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal
será eleito entre os(as) conselheiros(as) na primeira reunião de cada mandato;
38
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
$ 2º Os (as) conselheiros(as) não serão remunerados no
exercício de suas funções.
Art. 69. Serão convocados a participar do Conselho de
Desenvolvimento Municipal, na qualidade de observadores, sem direito a voto:
I|- Demais representantes dos órgãos colegiados do
Município;
Il- ' Representantes de órgãos estaduais relacionados ao
planejamento territorial e ambiental:
Hl- Representantes de municípios limítrofes;
IV- Representantes das demais organizações da sociedade
civil.
Art. 70. O quorum mínimo de instalação das reuniões do
Conselho Municipal de Desenvolvimento é de cinquenta por cento mais um
dos(as) conselheiros(as) com direito a voto.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho de
Desenvolvimento Municipal serão válidas quando aprovadas por, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos conselheiros com direito a voto presentes na reunião.
Art. 71. O Conselho de Desenvolvimento Municipal poderá
instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos a critério de suas
deliberações internas.
Parágrafo Único. O regimento interno deverá regulamentar o processo de
criação, funcionamento e extinção das câmaras técnicas e grupos de trabalho.
Art. 72. A Conferência da Cidade de caráter extraordinário será
convocada e coordenada pela Prefeitura Municipal e equipe técnica municipal do
Plano Diretor Municipal, para votação dos conselheiros da primeira gestão do
Conselho de Desenvolvimento Municipal de Rio Branco do Sul e
acompanhamento da implementação do Plano Diretor Municipal.
Parágrafo Único. No processo de convocação da Conferência
da Cidade serão realizadas reuniões preparatórias, conforme orientações do
Conselho Nacional das Cidades.
34
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
Art. 73. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico,
operacional e financeiro necessário ao pleno funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Municipal e aos Conselhos Setoriais.
$ 1º. O suporte técnico, operacional e financeiro, através de uma
Secretaria Executiva do CDM, vinculada à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, deverá ser garantido a fim de permitir que os conselhos
cumpram seus objetivos, tendo infraestrutura, pessoal e espaço físico adequados.
Seção III
Do Fundo de Desenvolvimento Municipal
Art. 74. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal,
com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os
princípios, políticas, objetivos gerais, programas, ações e projetos urbanísticos e
ambientais integrantes ou decorrentes desta Lei, na Lei Federal 10.257/2001 e no
que couber à Lei Federal 11.124/2005, em obediência às prioridades nelas
estabelecidas.
Art. 75. O Fundo de Desenvolvimento Municipal com a finalidade
de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os princípios,
políticas, objetivos gerais, programas, ações e projetos urbanísticos e ambientais
determinados nesta Lei, será formado pelos seguintes recursos:
|- recursos próprios do Município, sendo destinado no
mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos da capacidade
de investimento do Orçamento Municipal:
Il- transferências intergovernamentais;
Hl- transferências de instituições privadas;
IV- — transferências do exterior:
V- | transferências de pessoa física;
VI- rendas provenientes da aplicação financeira dos seus
recursos próprios;
VIl- doações;
VIll- outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
35
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
: 8 1º. Para os efeitos deste artigo, a projeção da capacidade de
investimentos deve considerar:
| O comportamento de crescimento da receita total do
município em determinado período de tempo;
Il. Os valores correspondentes aos investimentos já efetuados
pela administração municipal como parâmetro percentual no
comprometimento da receita para os anos futuros, conforme
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il. Que a capacidade de investimento é projetada observando-
se o comportamento e evolução dos valores de receita
corrente e da capacidade de investimentos avaliados para os
exercícios passados.
Art. 76. O Fundo de Desenvolvimento Municipal será gerido
integralmente pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal de Rio Branco do Sul,
que determinará de forma autônoma os programas, projetos e ações em que
serão investidos seus recursos.
Parágrafo único. Os recursos destinados de competência deste
Fundo serão depositados em conta bancária específica, para gerenciamento dos
membros do Conselho, na forma que dispuser seu regimento interno,
contemplando as seguintes finalidades:
|- execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social, incluindo a regularização fundiária e a
aquisição de imóveis para constituição de reserva fundiária;
Il - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
Il - execução de programas e projetos de infra-estrutura e
saneamento ambiental, priorizando a população de baixa
renda, tanto na área urbana quanto rural;
IV- implantação de equipamentos urbanos e comunitários,
espaços públicos de lazer e áreas verdes, priorizando as
áreas de interesse social.
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ESTADO DO PARANÁ
Seção IV
Do Sistema Municipal de Informações
Art. 77. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo
manterá atualizado, permanentemente, o Sistema Municipal de Informações
sócio-econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, ambientais e físico-
territoriais, inclusive cartográficas, e outras de relevante interesse para o
município, de acordo com as seguintes diretrizes:
| -deverá ser assegurada sucinta e periódica divulgação dos dados
do Sistema Municipal de Informações, em especial aos
Conselhos, às entidades representativas de participação popular
e às instâncias de participação e representação regional, por
meio de publicação em jornais locais, na página eletrônica da
Prefeitura Municipal e outros;
ll-o Sistema Municipal de Informações deverá atender aos
princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza,
precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e
instrumentos para fins idênticos;
lll-o Sistema Municipal de Informações deverá ser estruturado e
apresentado publicamente no prazo máximo de 24 meses, de
acordo com escalas pré-fixadas no artigo 80 desta lei;
IV -os agentes públicos e privados, em especial os concessionários
de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município,
deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias a partir da estruturação do sistema,
todos os dados e informações que forem considerados
necessários ao Sistema Municipal de Informações;
V -estas determinações aplicam-se também às pessoas jurídicas ou
autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo
quando submetidas ao regime de direito privado;
Vl-é assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla
informação sobre os conteúdos de documentos, informações,
estudos, planos, programas, projetos, processos e atos
administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
37
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
ESTADO DO PARANÁ
Art. 78. O Sistema de Informações de Rio Branco do Sul será
organizado em quatro subsistemas, que será implantado paulatinamente da
seguinte forma:
| -Subsistema de banco de dados: nos primeiros 12 meses a contar
da aprovação desta Lei;
Il -Subsistema de indicadores: nos 06 meses seguintes à conclusão do
banco de dadoss(1);
Ill -Subsistema documental: nos 06 meses seguintes à conclusão do
banco de dados(I), com alimentação permanente;
IV -Subsistema de expectativas da sociedade: nos 06 meses seguintes
à conclusão do banco de dados(I), com alimentação permanente;
Art. 79. O Subsistema de banco de dados deverá seguir, no
mínimo, as seguintes ações:
| levantamento, classificação e reagrupamento de bases de dados,
existentes e demais classes de informações para migração e
armazenamento em banco de dados;
Il -elaboração de base cartográfica digital, em escala 1:2.000;
III -integração com o Cadastro Imobiliário, Planta Genérica de Valores
e Setores Censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE);
IV -utilização de um gerenciador de banco de dados;
V -priorização da aquisição de uma coleção de imagens orbitais com
resolução mínima de 0,7 m. ou escala 1:20.000 e base
disponibilizada pelo PARANACIDADE;
VI -objetivar o cadastro único, multi-utilitário, que reunirá informações
de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e
outras de interesse para a gestão municipal.
Art. 80. O Subsistema de Indicadores deverá prever uma
sistematização e acompanhamento frequente da evolução dos resultados.
38
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ESTADO DO PARANÁ
$1º. Deverão ser utilizados inicialmente os indicadores previstos
no Plano Diretor Municipal, bem como os valores de base e meta, os quais foram
definidos de forma participativa.
$2º. Cada secretaria deverá repassar ao mínimo
bimestralmente as informações afins a respeito dos indicadores, alimentando o
subsistema com informações atualizadas.
83º. O subsistema de indicadores deverá possuir ferramentas
que possibilitem gerar alternativas estatísticas e visuais que servirão de apoio ao
planejamento municipal e possibilitar melhor conhecimento da realidade municipal.
Art. 81. O Subsistema Documental deverá registrar todos os
documentos legais e outros produtos elaborados em um sistema único, incluindo
leis, decretos, portarias, planos, programas, projetos e outros.
Art. 82. O Subsistema de Expectativas da Sociedade deverá
configurar um canal direto de comunicação com toda a população municipal e
proceder a um adequado compilamento do processo de gestão democrática, em
que:
|-sugestões, críticas e observações sejam processadas e
encaminhadas para a estrutura municipal correspondente;
Il-os procedimentos e materiais relativos à gestão democrática
municipal, seja em material de divulgação, relatórios e atas de
audiências públicas, áudio-visual e demais materiais correlatos,
sejam armazenados, compilados e atualizados.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. O Presente Plano Diretor Municipal deverá ser revisto,
pelo menos, a cada 10 (dez) anos ou sempre que fatos significativos o requeiram,
39
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ESTADO DO PARANÁ
de acordo com o Artigo 40, $ 3º da Lei Federal No 10.257, de 10 de julho de 2001
- Estatuto da Cidade.
Art. 84. Qualquer alteração nesta Lei do Plano Diretor e em suas
leis integrantes listadas no artigo 4º deverá contar com a aprovação do Conselho
de Desenvolvimento Municipal e apresentada em Audiência Pública.
Art. 85. Fica assegurada a orientação das ações por parte do
Poder Público Municipal pelo Plano de Ações e Investimentos, elaborado de forma
participativa em conjunto com o Plano Diretor Municipal.
$ 1º. O Plano de Ações e Investimentos deverá ser revisto
sempre que julgado pertinente, de acordo com prioridades e restrições da
administração municipal.
8 2º. O município deverá elaborar o Plano Municipal de Defesa
Civil em conformidade com os Planos Nacional e Estadual, bem como voltado
para as diretrizes e ações deste Plano Diretor Municipal.
Art. 86. Fica assegurada, de forma permanente e continuada se
for o caso, a execução de ações cotidianas e programas e/ou projetos em
andamento, sem prejuízo da implementação deste Plano Diretor Municipal.
Art. 87. Fica assegurada a validade das licenças e dos demais
atos praticados antes da vigência desta lei, de acordo com a legislação aplicável a
época.
Parágrafo Único. Extinguindo-se os efeitos do ato, por qualquer
motivo, qualquer novo requerimento deverá ser apreciado à luz desta lei.
Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, em 30 de janeiro de 2012.
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal
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ESTADO DO PARANÁ
ANEXO: Quadro resumo das ações do Plano de Ações e Investimentos
EIXO — FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Diretrizes
" Organizar as cooperativas e associações de classes rurais;
* Atualizar o cadastro de produtores rurais;
* Apoiar o desenvolvimento agropecuário e a diversificação de culturas;
* Incentivar a instalação de agroindústrias no município;
= [Implantar Mercado Agrícola para comercialização da produção agrícola no próprio
município;
* Firmar consórcios e parcerias intermunicipais;
* Orientar e apoiar as famílias para obtenção de financiamento de micro-crédito agrícola;
" Implantar Programa de Sanidade de produtos de origem animal e vegetal;
* Manter estradas e pontes municipais em boas condições de conservação e trafegabilidade.
EIXO — ALAVANCAGEM DAS ATIVIDADES DE TRAN! SFORMAÇÃO E SERVIÇOS
Diretrizes
* Incentivar a implantação de indústrias de beneficiamento no município;
* Cadastrar as atividades de transformação e serviços;
* Implantar escola técnica e profissionalizante no município.
EIXO — FORTALECIMENTO DO ARRANJO DA EXPLORAÇÃO MINERAL
ESTRUTURAÇÃO URBANÍSTICA
Diretrizes
* Firmar convênio com a MINEROPAR/VOTORAN;
* Cadastrar as atividades de exploração minerária municipais;
* Realizar campanhas para controle do transporte de produtos minerários;
" Incentivar a atividade de mineração de calcário e granito;
* Criar canal de comunicação com a Votorantin Cimentos.
EIXO - RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Diretrizes
* Recuperar as matas ciliares;
* Conscientizar os proprietários de terras quanto à importância das RPPNs e reserva legal;
" Solicitar o manejo adequado do reflorestamento;
* Preservar as bacias hidrográficas do município e agiífero Carste;
" Elaborar estudo da bacia de contribuição dos compartimentos hidrogeológicos;
" Proibir ocupações em áreas de preservação permanente;
* Elaborar Plano de Contingência e de Defesa Civil para o município;
" Promover cursos e palestras voltados à educação ambiental e segurança alimentar;
* Fiscalizar e promover a redução do uso abusivo de agroquímicos;
" Exigir relatórios periódicos das indústrias potencialmente poluidoras quanto à emissão de
41
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ESTADO DO PARANÁ
EIXO — RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Diretrizes
materiais particulados;
* Elaborar Plano de Gestão de Recursos Hídricos e Plano Municipal de Saneamento Básico;
= Encerrar e recuperar o Lixão;
" Construir o Aterro Sanitário e Usina de Triagem;
" Elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Campanha de
Coleta Seletiva.
EIXO — REABILITAÇÃO DA SEDE URBANA
Diretrizes
" Efetivar o novo perímetro urbano através da implantação dos marcos de concreto;
* Recuperar as vias urbanas;
* Adequar os pontos de conflitos viários;
" Requalificar o acesso principal (entrada) da sede;
" Implantar sinalização viária (horizontal e vertical);
" Implantar desvio de fluxo pesado pela sede urbana;
* Elaboração do Plano de Duplicação da rodovia PR-092;
=» Adequar calçadas para pedestres;
* Implementar plano de arborização urbana e paisagismo;
" Requalificar o terminal rodoviário e incrementar as linhas de transporte intermunicipais e
interestaduais;
* Ampliar e promover melhorias no sistema de abastecimento de água;
" Implantar sistema de coleta e tratamento coletivo de esgoto sanitário (rede) na sede urbana;
* Elaborar e implementar Plano Diretor de Drenagem Urbana;
" Promover a regularização fundiária da sede urbana (loteamentos irregulares e clandestinos);
* Realocar famílias em áreas de risco;
* Implantar novo cemitério municipal em área ambientalmente adequada;
* Promover a fiscalização urbana.
EIXO - GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA E BEM ESTAR
Diretrizes
* Apoiar as famílias de baixa renda;
" Prever melhorias na habitação rural;
* Implantar equipamentos de esporte e lazer;
* Promover melhorias no sistema de comunicação rural;
* Ampliar e promover melhorias nas estruturas da rede de ensino;
* Ampliar e melhor e promover melhorias nas estruturas da rede de saúde;
* Ampliar e promover melhorias nas estruturas da rede social municipal.
EIXO —- ESTRUTURAÇÃO DO TURISMO RURAL E DE AVENTURA
Diretrizes
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" Elaborar e implementar plano de desenvolvimento turístico;
* Elaborar estudo para requalificar a linha férrea para o turismo de passageiros;
" Incentivar proprietários a abrir suas propriedades para o turismo rural.
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LEI Nº 988/2012
Súmula: Define o Perímetro Urbano do
Município de RIO BRANCO DO SUL e DISTRITO
DE AÇUNGUI, revogando a Lei Municipal nº 484/98.
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Estado do Paraná
LEINº 988/2012
Súmula: Define o Perímetro Urbano do Município de
RIO BRANCO DO SUL e DISTRITO DE AÇUNGUL,
revogando a Lei Municipal nº 484/98.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, APROVOU,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei altera o Perímetro Urbano da Sede do Município de RIO
BRANCO DO SUL, revogando a Lei Municipal 484/1998 e cria o perímetro urbano do
DISTRITO DE AÇUNGUI.
Art. 2º. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
I- Anexo 01 - Quadro das coordenadas dos marcos do perímetro urbano da
Sede;
II - Anexo 02 - Mapa do Perímetro Urbano da Sede.
II - Anexo 03 — Quadro das coordenadas dos marcos do Distrito de Açungui
IV - Anexo 04 — Mapa do Perímetro Urbano do Distrito de Açungui
Art. 3º. São consideradas áreas urbanas do Município de RIO BRANCO
DO SUL os espaços territoriais definidos pelos perímetros que se seguem (cujas descrições dos
marcos estão no Anexo 01 e 03 e os respectivos mapas de localização no Anexo 02 e Anexo 04).
Art. 4º. As coordenadas delineadas nos incisos I e II, abaixo, estão
descritas em formato UTM da Projeção Universal Transversal de Mercator, sob o Datum SAD-
69, conforme o Anexo 01 e Anexo 02.
Parágrafo Único. O marco inicial da descrição dos perímetros é a Estação
Geodésica definida por um Marco de Referência implantado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, situado no município de Rio Branco do Sul - PR.
I - Sede Urbana — Distando em 23,15 km do Marco de Referência do
IBGE (690.331 E e 7.222.301 N) em linha reta e seca de azimute 234º42"3”, a poligonal do
perímetro da Sede tem como ponto inicial o Marco 01 (coordenadas 671.432,95 E e
7.208.920,79 N) iniciando a delimitação do perímetro urbano, situado no limite municipal de Rio
Branco do Sul e Almirante Tamandaré a uma distância de 200m da Rodovia Estadual PR-092.
Segue em linha reta e seca a distância de 400m (azimute de 251º8"54”) a sudoeste, interceptando
a Rodovia Estadual, até alcançar o Marco 02 (671.054,42 E e 7.208.791,55 N). Segue na direção
1
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Estado do Paraná
noroeste (azimute de 328º22"43”) a distância de 392m em linha seca até o encontro do Marco 03
(670.849,11 E e 7.209.125,00 N). Percorre 74m na direção oeste em linha seca de azimute
270º00"00”* até o encontro do Marco 04 (670.775,00 E e 7.209.125,00 N). A partir deste marco,
segue na direção sudoeste de 225º00"00” a distância de 248m, em linha seca, ao encontro do
Marco 05 (670.600.00E e 7.208.950,00N). prossegue na direção Noroeste em linha seca de
azimute de 345º57'50”, percorrendo 722m, alcançando o Marco 06 (670.425,00E e
7.209.650,00N). Percorre em linha seca a distância de247m a nordeste, o azimute de 45º ao
encontro do Marco 07 (670.600,00E e 7.209.825,00N). Muda agora sua rota acompanhando
agora o prolongamento da rodovia que segue ao município de Itaperuçu, distando desta em 100m
até o limite municipal com Itaperuçu, onde está o Marco 08 (668.505,84 E e 7.209.846,14 N). A
partir deste, segue no limite entre os dois municípios em azimutes diversos até o Marco 09
(668.528,78 E e 7.210.053,73 N). Prossegue acompanhando a rodovia de ligação com Itaperucú,
a uma distância de 100m, em azimutes diversos, onde está o Marco 10 (670.286,77 E e
7.209.968,74 N). Segue em linha reta e seca (azimute de 20º09"55”) a nordeste, a trajetória de
124m onde está localizado o Marco 11 (coordenadas 670.329,6 E e 7.210.085,37N). Percorre
acompanhando a Rodovia dos Minérios a uma distância da mesma em 200m, em azimutes
diversos ao encontro do Marco 12 (coordenadas 669.940,74 E e 7.21 1.145,74 N). Continuando a
sudoeste, com azimute 248º16'31”, distância de 1290m, em linha seca, até alcançar o Marco 13
(coordenadas 668.742,15 E e 7.210.668,57 N) no limite municipal com Itaperuçu. Percorre pelo
limite municipal em azimutes diversos, passando pelo curso do Rio Tacaniça até o encontro do
Marco 14 (coordenadas 667.584,71 E e 7.21 1.956,58 N). Segue a nordeste, em linha seca de
azimute 17º49'21” o trajeto de 422m ao encontro do afluente do Rio Abaixo, onde está
localizado o Marco 15 (coordenadas 667.714,04 E e 7.212.358,84 N). Acompanha o curso do rio
em azimutes diversos passando por território pertencente à Votorantim até o Marco 16
(coordenadas 668.260,10 E e 7.213.879,48 N). À partir desse ponto, segue em linha reta e seca à
nordeste, com azimute de 48º02'39”, uma distância de 100m, ao encontro do Marco 17
(coordenadas 668.333,47 E e 7.213.945,44 N). Segue ainda na direção noroeste a distância de
130m por linha reta e seca, azimute de 345º57" 13” até o Marco 18 (coordenadas 668.301,84 E e
7.214.071,87 N). Deste marco, em linha reta e seca, percorre a distância de 162m na direção
nordeste, e azimute de 38º44"19”, ao encontro do Marco 19 (coordenadas 668.403,12 E e
7.214.198,11 N). Deste, segue em linha reta e seca o percurso de 213m, em azimute de
116º56'10”, onde encontra o Marco 20 (coordenadas 668.593,01 E e 7.214.101,63 N).
Prossegue na direção sudeste, em linha reta e seca, a distância de 164m e azimute de 100º22:07”
ao encontro do Marco 21 (coordenadas 668.754,08 E e 7.214.072,16 N). A partir deste marco,
segue em sentido nordeste também em linha reta e seca, a distância de 237m e azimute de
84º44º26”, onde está o Marco 22 (coordenadas 668.989,9 E e 7.214.093,86 N). Percorre 358m
na direção nordeste em linha reta e seca, no azimute de 62º23"5”, ao encontro da Rua Renato
Marchiori onde está o Marco 23 (coordenadas 669.306,71 E e 7.214,259,59 N). Segue
percorrendo por esta via em azimutes diversos até o Marco 24 (coordenadas 669.214,66 E e
7.215.048,32 N). Muda sua rota seguindo curso do rio ao norte da malha urbana cruzando com a
PR — 092, em azimutes diversos, até o Marco 25 (coordenadas 670.333,35 E e 7.215.650,01 N).
Prosseguindo em trajeto de azimutes diversos na continuação de via urbana sem identificação até
o Marco 26 (coordenadas 670.404,59 E e 7.215.733,52 N). Segue em linha reta e seca na direção
sudeste (azimute 156º23'45”) a distância de 259m até o Marco 27 (coordenadas 670.508,27 E e
7.215.496,25 N). Prossegue em linha reta e seca de azimute 112º27'24” a distância de 56m na
direção sudeste seguindo limite de propriedade, ao encontro do Marco 28 (coordenadas
2)
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
dx
670.560,02 E e 7.215.474,86 N). Igualmente seguindo o limite de diversas propriedades, segue
por linha reta e seca a distância de 156m na direção sudoeste (azimute 1962412”), alcançando o
Marco 29 (coordenadas 670.515,88 E e 7.215.324,92 N). Muda sua direção rumo à nordeste
(azimute 75º26'37”) em linha seca e reta o percurso de 386m para o encontro com o Marco 30
(coordenadas 670.889,62 E e 7.215.421,97 N). prossegue na direção sudeste em linha reta e seca
a distância de 932m (azimute de 153º29'9”) até o encontro do Marco 31 (coordenadas
671.305,88 E e 7.214.587,60 N). Continua na direção sudoeste em linha reta e seca de azimute
de 237º10"6” a distância de 1000m até o Marco 32 (coordenadas 670.464,81 E e 7.214.044,9N).
Prosseguindo pelo leito do córrego no sentido diversos em trajetória de azimutes diversos até
encontro do Marco 33 (coordenadas 671.067,34 E é 7.213.982,80 N). Seguindo em linha seca a
distância de 410m, sentido nordeste, azimute de 50º20"59”, encontra o Marco 34 (coordenadas
671.383,02 E e 7.214.244,42 N). Segue por linha reta e seca na direção sudeste, a distância de
706m (azimute 117º50º7”) até o encontro com o Marco 35 (coordenadas 672.007,36 E e
7.213.914,75 N).
Deste marco, prossegue em linha seca e reta o percurso de 308m e azimute de 196º59'47” ao
encontro de córrego onde está o Marco 36 (coordenadas 671.917,31 E e 7.213.620,13 N).
Percorre o curso do rio por azimutes diversos até encontrar o Marco 37 (coordenadas 671.825,85
E e 7.212.807,28 N). Deste marco, segue nas proximidades do bairro Nodari II em linha reta e
seca de azimute 200º35"58”, a distância de 798m na direção sudoeste, onde está o Marco 38
(coordenadas 671.545,09 E e 7.212.060,30 N). Prosseguindo por estrada qie direciona à malha
urbana, mais especificamente em direção ao bairro Santaria, por azimutes diversos aonde está o
Marco 39 (coordenadas 670.900,13 E e 7.211.568,92 N). A partir deste marco, segue parte do
curso do Rio Santaria, por azimutes diversos até o encontro do Marco 40 (coordenadas
670.544,6 E e 7.211.661,4 N). Este marco encontra-se à uma distância de 200m da Rodovia dos
Minérios, e mantendo esta distância segue o curso da mesma em trecho de azimutes diversos até
encontrar o Marco 41 (coordenadas 670.346,95 E e 7.211.053,66). Direciona agora para trajeto a
leste, de azimute 90º24"48” a distância de 326m em linha seca e reta, onde encontra-se o Marco
42 (coordenadas 670.673,06 E e 7.211.051,31 N). A seguir, parte para a direção nordeste de
azimute 54º14'13”, a distância de 435m em linha reta e seca, alcançando o Marco 43
(coordenadas 671.025,83 E e 7.211.305,39 N). Muda a rota para a direção sudeste em linha reta é
seca (azimute 139º50" 19”), por distância de 479m até o encontro do Marco 44 (671.334,6 E e
7.210.939,51 N). Segue na direção sudoeste em linha reta e seca de azimute 237º16'40” à
distância de 529m ao encontro do Marco 45 (coordenadas 670.889,72 E e 7.210.653,66 N) em
interseção de estradas. Prossegue por estrada que percorre indústria de mineração em azimutes
diversos retornando em direção da PR-092 ao encontro do Marco 46 (coordenadas 670.787,44 E
e 7.210.459,64 N) que encontra-se a uma distância de 200m da Rodovia PR - 092. Segue em
azimutes diversos, paralelamente à Rodovia PR-092, distando da mesma em 200 metros em todo
seu trajeto, até alcançar o ponto de partida ou Marco 01 (coordenadas 671.351,44 E e
7.208.892,74 N).
II — Distrito de Açungui — Distando em 38,9 km do Marco de Referência
do IBGE (690.331 E e 7.222.301 N) em linha reta e seca de azimute 289º4900”, a poligonal do
perímetro do Distrito de Açungui tem como ponto inicial o Marco 01 (coordenadas 653.673,8 E
e 7.235.510,48 N) localizado em estrada rural de acesso ao Distrito em questão. Segue 62m por
estrada rural em linha reta e seca de azimute 245º9'42” até o encontro da denominada Estrada do
Jacaré, onde está o Marco 02 (653.617,53 E e 7.253.484,44 N). Segue na direção sudoeste em
3
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
trecho de azimutes diversos gue percorrem uma estrada rural, até o encontro do Marco 03
(653.574,87 E e 7.235.291,40 N). Segue na direção noroeste em trajeto de azimutes diversos
acompanhando a Estrada Principal do Distrito, paralelamente a uma distância de 200m, até o
encontro do Marco 04 (653.125,28 E e 7.235.412,26 N). Prossegue ainda a noroeste
acompanhando paralelamente a Estrada do Jacaré, distando da mesma em 200m até o encontro
do Marco 05 (652.986,77 E e 7.235.793,61 N). Prossegue em linha reta e seca a distância de
406m na direção nordeste (azimute de 78º56'5”) ao encontro do Marco 06 na margem do Rio
Açungui (653.385,59 E e 7.235.871,6N). Percorre Marge do Rio Açungui em trajeto de azimutes
diversos até alcançar o ponto de partida ou Marco 01 (coordenadas 671.351,44 E e 7.208.892,74
N).
Art. 5º. Passa a constituir parte integrante desta lei a planta do perímetro
urbano da sede, composta na escala 1:25.000 (Anexo 02) bem como a respectiva planta do
perímetro urbano do distrito Açungui (Anexo 04).
Art. 6º. A Prefeitura Municipal, no prazo de 180 dias, deverá implantar os
marcos representados no mapa referente ao Anexo II.
Parágrafo Único. Os marcos a serem implementados “in loco” deverão ser
de concreto e/ ou em placas metálicas com a demarcação correspondente à descrita na presente
lei, de modo que propicie a fácil identificação do mesmo.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, em 30 de janeiro de 2012.
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal
rímetro urbano da Sede
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ANEXO 01 —
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
ANEXO 02 — Quadro das coordenadas dos marcos do perímetro urbano do Distrito de
Açungui
MARCO 02 653.617,53 7.235.484,44
MARCO 04 653.125,28 7.235.412,26
MARCO 06 653.385,59 7.235.871,6
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ANEXO 03: Mapa do Perímetro Urbano da Sede
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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ANEXO 04: Mapa do Perímetro Urbano do Distrito de Açungui
LEI Nº 989/2012
Súmula: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do
Solo Urbano e Municipal do Município de Rio Branco
do Sul, revoga a Lei Municipal 482/98 e dá outras
providências.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº 989/2012
Súmula: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo
Urbano e Municipal do Município de Rio Branco do
Sul, revoga a Lei Municipal 482/98 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, APROVOU,
e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1. º O Uso e Ocupação do Solo Urbano é Municipal do Município de
Rio Branco do Sul serão regidos pelos dispositivos desta Lei e de seus anexos integrantes, assim
como Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01), Código Florestal vigente, Lei do
Saneamento Básico (Lei Federal nº 11.445/07) e Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei
Federal nº 6.766/79 e alterações).
Parágrafo Único. O Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal divide o
território de Rio Branco do Sul em áreas e zonas e define à distribuição da população neste
espaço em função da infra-estrutura e das condicionantes ambientais.
Art. 2. º São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
I- Anexo 01 — Parâmetros Urbanísticos;
Il - Anexo 02 - Mapa de Uso e Ocupação do Solo Municipal;
HI - Anexo 03 — Quadro de Parâmetros de Uso do Solo Municipal;
IV - Anexo 04 - Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano da Sede;
V- Anexo 05 — Quadros I e II de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
Urbano da Sede;
VI- Anexo 06 - Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Distrito de
Açungui;
VII - Anexo 07 — Quadros I e II de Parâmetros de Uso e Ocupação do Distrito
de Açungui;
VIII - Anexo 08 — Classificação das Atividades de Uso do Solo Urbano.
IX - Anexo 09 — Mapa de Restrição à Ocupação
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 3. º As disposições desta lei devem ser observadas obrigatoriamente:
I- Na concessão de alvarás de construção, reformas e ampliações;
II - Na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
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HI - Na execução de planos, programas, projetos, obras, e serviços referentes a
edificações de qualquer natureza;
IV- Na urbanização de áreas;
V- No parcelamento do solo;
VI- Na implantação de atividades no meio rural que estejam estabelecidos nos
parâmetros de uso desta lei.
Art. 4. º Todas as atividades classificadas como de natureza perigosa,
nociva e incômoda, a se instalar no município de Rio Branco do Sul, deverão apresentar estudos
ambientais e de impacto de vizinhança, conforme definidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e demais órgãos competentes.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir a
qualquer momento a elaboração desses estudos dos empreendimentos ou atividades já instaladas,
ou por ocasião da renovação dos respectivos alvarás.
Art. 5. º O Mapa de Restrições, representado no Anexo 09 da presente lei,
deverá ser consultado sempre que houver necessidade, de forma a reforçar a restrição de
construção e parcelamentos na Sede Urbana.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 6. º A presente Lei tem por objetivos:
I- Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo municipal (urbano e
rural), tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
Il- Orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre
áreas ambientalmente frágeis;
II - Promover a preservação ambiental, em especial do agiuífero Carste;
IV- Definir áreas e zonas, em âmbito municipal e urbano, respectivamente,
estabelecendo parâmetros de uso e ocupação do solo;
V - Promover por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação e
requalificação do ambiente urbano;
VI- Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo
municipal, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e
da conservação do meio ambiente;
VII - Compatibilizar usos e atividades complementares entre si, tendo em vista a
eficiência do sistema produtivo e da eficácia dos serviços e da infraestrutura.
Seção II
Das Definições
Art. 7. º Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei, adotam-se os
conceitos e definições adiante estabelecidas:
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I- Zona, região ou área é a delimitação de uma parte do espaço do
município, definida por suas características físicas, sociais e ambientais e sobre
onde incidirá parâmetros específicos de uso e ocupação do solo.
H- Corredor turístico é a delimitação de uma faixa ao longo de
HI- Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma
determinada zona ou área, sendo esses usos definidos como:
a) permitido — (ou adequado) compreendem as atividades que
apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da área ou
corredor correspondente;
b) permissível — (ou tolerado) compreendem as atividades cujo grau
de adequação à área dependerá da análise do Conselho de Desenvolvimento
Municipal e outras organizações julgadas afins;
c) proibido - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte
ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as
finalidades urbanísticas da área ou corredor correspondente.
IV- Ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o terreno,
em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos.
V- Práticas conservacionistas - significam a produção de alimentos
Tem por objetivo Preservar, melhorar e otimizar os recursos naturais, mediante o
manejo integrado do solo, da água, da biodiversidade, compatibilizando com o
uso de insumos externos.
VI- Núcleo de Urbanização Específica: instrumento da Política
Municipal de Regularização Fundiária para atender áreas situadas no meio rural,
com atividades de caráter de agricultura familiar, que demandam atenção especial
do Poder Executivo Municipal. Essas áreas devem atender a critérios específicos
de urbanização que atendam às necessidades específicas daquela região.
VII- Os parâmetros urbanísticos, ilustrados no Anexo 01, parte
integrante desta Lei, são definidos como:
a) coeficiente de aproveitamento básico: (CA) valor que se
deve multiplicar com a área do terreno para se obter a área máxima
computável a construir, determinando o potencial construtivo do lote;
b) taxa de ocupação máxima: (TO) percentual expresso pela
relação entre a área de projeção da edificação sobre o plano horizontal e a área
total do lote;
c) taxa de permeabilidade mínima: (TP) percentual expresso
pela relação entre a área permeável do lote e a área total do lote. ;
d) altura da edificação ou gabarito: é a dimensão vertical
máxima da edificação, em números de pavimentos a partir do térreo,
inclusive; ;
e) lote mínimo: área mínima de lote, para fins de parcelamento
do solo;
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57) lote máximo: área máxima permitida por lote, para fins de
parcelamento do solo;
8) testada mínima: dimensão mínima da menor face do lote
confrontante com uma via,
h) | recuo frontal: é a distância mínima perpendicular entre a
parede frontal da edificação no pavimento térreo, incluindo o subsolo, e o
alinhamento predial existente ou projetado do lote ou módulo. Sua exigência
visa criar uma área livre de qualquer tipo
pública, como alargamento de vias e permeabilidade do solo, por exemplo;
i) afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ou
divisórias laterais e do fundo do lote onde ela se situa, desde que as mesmas
Possuam abertura para ventilação e iluminação, salvo Projeções de saliências
em edificações, nos casos previstos no Código de Obras;
VIII - Dos termos gerais:
a) área computável: área a ser considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento do terreno e taxa de ocupação máxima;
b) regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma
determinada zona, região ou área que estabelecem a forma de ocupação e
disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno.
c) Laudo Geológico-Geotécnico: estudo específico que aborda
inserções regionais, localização e acessos do empreendimento, geologia
regional, geologia local, geotecnia, avaliação final e análise conclusiva,
oferecendo subsídio para verificação de viabilidade e diretrizes de soluções
construtivas.
d) Laudo Hidrogeológico: | estudo específico para
caracterização das condições geológicas (estratigrafia e tipo de sistema do
agiiífero), hidrogeológicas (espessura e reservas hídricas subterrâneas) e
parâmetros hidrodinâmicos do agiífero.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO MUNICIPAL
Seção I
Das Áreas Municipais
Art. 8. º O uso e ocupação do solo municipal devem cumprir as diretrizes
definidas nesta lei, sem prejuízo do que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes.
$1º. De forma a garantir a qualidade ambiental, o uso e ocupação do o
municipal de Rio Branco do Sul deve buscar salvaguardar a formação cárstica par dê cg (o)
município está instalado e áreas de manancial de interesse de abastecimento público da H
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2º As indústrias, atividades de mineração e demais atividades deverão
apresentar licenças ambientais emitidas pelo órgão ambiental competente e laudo geológico -
geotécnico.
Art. 9. º O município de Rio Branco do Sul fica dividido em áreas
conforme Anexo 02, parte integrante desta Lei, que recebem a denominação como segue:
I- Área de Atividade Agropecuária | - AAA-I
I- Área de Atividade Agropecuária 2 - AAA-2
HI - Área de Uso Controlado - AUC
IV - Área de Consolidação da Urbanização — ACU
V- Área Especial de Conservação — AEC
VI- Área de Preservação Permanente — APP
VI - EixosTurísticos
81º. Os critérios de uso do solo nas diversas áreas estão contidos no Quadro
do Anexo 03, parte integrante desta lei.
82º. As características de ocupação do solo rural devem se
federal, regulamentada e orientada pelo órgão competente como o INCRA (módul
de 30.000 m?), de acordo com a Instrução Normativa n.º 50/97 e Instrução No
b/80.
$3º. Fica proibida a realização a pulverização de venenos e agrotóxicos por via área em uma
distância inferior a 500 metros, conforme Instrução Normativa nº 02/2008
guir legislação
o mínimo rural
rmativa n.º 17-
Art. 10. Área de Atividade Agropecuária | (AAA-1) corresponde às áreas
com relevo fortemente acidentado (porção norte e noroeste do município, a partir da Serra do
Bromado) destinadas prioritariamente a atividades agropecuárias, sendo permitidas atividades de
silvicultura e mineração, isentas de ocupação com características urbanas (apenas localidades
rurais).
81º. Nesta área pretende-se incentivar as práticas atuais atentando às
atividades relacionadas à silvicultura que necessitam de regulamentação. Já novos
empreendimentos de extração mineral necessitarão de aprovação devida para operação na região.
82º. Esta área tem por objetivo promover atividades voltadas à agricultura e
pecuária, com ênfase à olericultura, fruticultura e no desenvolvimento de atividades Pecuárias de
corte, que desempenham papel fundamental no município em que as atividades primárias são
predominantes. Esta área permite a consolidação de agroindústrias, atividades de mineração
(mediante a aprovação de órgãos ambientais) e de núcleos de urbanização específica.
Art. 11. A Área de Atividade Agropecuária 2 (AAA-2) corresponde às
áreas destinadas prioritariamente a atividades agropecuárias sendo permitidas atividades de
silvicultura, de extração mineral e agroindústrias, isentas de ocupação com apro
urbanas (apenas localidades rurais) e com relevo mais ameno e mais apropriado às atividades
mencionadas. 5
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$1º. Nesta área as Práticas de silvicultura deverão ocorrer de forma
sustentável, com manejo adequado dos plantios e novos empreendimentos de extração mineral
necessitarão de aprovação devida para operação na região.
. $2º. Esta área tem por objetivo promover atividades voltadas à agricultura
(olericultura e fruticultura), bem como incentivar a instalação de agroindústrias não poluidoras.
Art. 12. A Área de Uso Controlado (AUC) compreende a área de
abrangência do Aqiiífero Carste no município de Rio Branco do Sul, conforme Decreto Estadual
nº 3.411/2008 que prevê áreas de interesse de mananciais de abastecimento público para a
Região Metropolitana de Curitiba (RMC) e também os compartimentos hidrogeológicos de
interesse para abastecimento público de água.
$1º. Esta área tem o objetivo controlar o Uso, de modo a Proporcionar a
conservação dos recursos naturais, em especial do Aqiiífero Carste e compartimentos
hidrogeológicos, garantindo a qualidade ambiental.
82º. Esta área também tem por objetivo a difusão progressiva de práticas e
atividades sustentáveis como a agricultura orgânica.
Art. 13. A Área de Consolidação da Urbanização (ACU) corresponde à
área do perímetro urbano Proposto para a sede municipal de Rio Branco do Sul e do Distrito de
Açungui.
Parágrafo Único. O objetivo desta área é consolidar as ocupações urbanas
existentes em locais passíveis de serem ocupados, aliando ações de infra-estruturação e
recuperação das condições sócio-ambientais e buscando sempre o cumprimento do estabelecido
para uso e ocupação do solo urbano.
Art. 14. A Área Especial de Conservação (AEC) corresponde à área na
porção leste do município, que apresenta fragmentos florestais nativos significativos,
interessantes para a criação de Unidade de Conservação (UC), ou ainda de Reserva Particular do
Patrimônio Natural (RPPN).
Parágrafo Único. Esta área tem o objetivo de garantir a perpetuação e
conservação da diversidade biológica de uma área com significativa qualidade florestal.
Art. 15. A Área de Preservação Permanente (APP) correspondem às faixas
de preservação ao longo dos rios, córregos e nascentes definidas por Lei Federal,
compreendendo uma faixa marginal de 30 metros para ambos os lados dos corpos d Rc ed
com até 10 m de largura) e S0 metros para ambos os lados dos corpos d'água (rios de 10 a
metros de largura), e um raio de 50 metros no entorno de nascentes.
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$1º. Esta área tem como finalidade preservar e recuperar, com o objetivo de
manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, Proteger os cursos d'água e suas margens,
além de configurar importante refúgio para a fauna local, caracterizando-se como corredor de
biodiversidade,
$2º. As faixas marginais de co
rpos d'água e raios de entorno das nascentes
estarão sempre vinculadas à Lei Federal vigente.
Art. 16. Os Eixos Turísticos (ET) corresponde às propriedades lindeiras às
estradas rurais demarcadas no Anexo 02, destinados prioritariamente à vocação turística, com a
função de possibilitar deslocamento até os atrativos turísticos do município.
81º. Este corredor tem por objetivo
incentivar o surgimento de
estabelecimentos e atividades turísticas, bem como melhorias na i
infraestrutura.
82º. Nesta área pretende-se consolidar uma rota turística.
Seção II
Da Classificação das Atividades de Uso do Solo Municipal
Art. 17. Para efeito desta lei as atividades de uso do solo municipal
classificam-se em:
I- Agroindústria: atividade pela qual resulta a produção de bens pela
transformação de insumos agrícolas;
I- Atividade turística e de lazer: atividade em que são promovidos a
recreação, entretenimento, repouso e informação;
II - Educação ambiental: conjunto de ações educativas voltadas à compreensão
da dinâmica dos ecossistemas, considerando efeitos da relação do homem com o meio, a
determinação social e a variação/evolução histórica dessa relação;
IV - Mineração: atividade de extração e beneficiamento mineral.
V- Preservação e recuperação: atividade que visa garantir a manutenção e/ou
recuperação das características próprias de um ambiente e as interações entre os seus
componentes;
VI- Pesquisa científica: realização concreta de uma investigação planejada,
desenvolvida e redigida de acordo com as normas da metodologia consagradas pela
ciência, permitindo elaborar um conjunto de conhecimentos que auxilie na compreensão
da realidade e na orientação de ações; = z
VII- Usos agrossilvipastoris: conjunto de atividades de - administração
(gerenciamento) de uma floresta e/ou área de atividades agrossilvipastoris a fim de que
seja possível utilizar-se de forma otimizada os recursos agroflorestais. Abrange aspectos
físicos, financeiros, informativos e organizacionais e tem como resultado precípuo 0
aproveitamento dos bens e benefícios produzidos pela floresta e pelo solo, associado à
manutenção da qualidade ambiental; ArUR
VIII - Usos habitacionais: edificações destinadas à habitação permanente.
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CAPÍTULO HI
DO USO DO SOLO URBANO
Seção I
Das Zonas da Sede Urbana
Art. 18. A Área de Consolidação da Urbanização (ACU) corresponde à
área do perímetro urbano proposto Para a sede municipal de Rio Branco do Sul e do Distrito de
Açungui.
Art. 19. A área da sede urbana do Município de Rio Branco do Sul,
constante do Anexo 04 e, parte integrante desta Lei, fica dividida em zonas urbanas, que
passam a ser denominadas como segue:
I- Zona Residencial de Ocupação Orientada - ZROO
I'- Zona Residencial de Restrição à Ocupação - ZRRO
HI- Zona Consolidada de Ocupação Orientada - ZCOO
IV- Zona Consolidada de Restrição à Ocupação — ZCRO
V- Zona Especial de Interesse de Abastecimento de Água I- ZEIAA-I
VI- Zona Especial de Interesse de Abastecimento de Água II — ZEIAA-II
VII- Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
VII - Setor Especial de Comércio e Serviços I- SECS I
IX- Setor Especial de Comércio e Serviços II — SECS II
X- Zona de Atividade Mineral - ZAM
XI- Zona de Indústria e Serviços - ZIS
XII - Zona Especial de Parque - ZEP
XHI- Zona de Preservação de Fundo de Vale - ZPEV
81º. Os critérios de uso e ocupação do solo nas diversas zonas estão
pa contidos nos Quadros do Anexo 05, parte integrante desta lei.
$2º. O Mapa de Restrições, representado no Anexo 09 da presente lei,
deverá ser consultado sempre que houver necessidade, de forma a reforçar a restrição de
construção e parcelamentos na Sede Urbana.
83º. As zonas denominadas como de Ocupação Orientada correspondem às
áreas que apresentam fragilidade menos acentuada dentro da morfologia cárstica em que o
município se encontra. Representam as áreas sobre filitos, quartzitos e xistos das formações
geológicas Capiru e Votuverava.
84º. As zonas denominadas como de Restrição à Ocupação apresentam
como características gerais a localização em solo cárstico de alta fragilidade, correspondente às
áreas sobre Mármores Calcíticos e Dolomíticos e Diques de Diabásio.
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a) São igualmente considerados como de Restrição à Ocupação, os
compartimentos hidrogeológicos de interesse de abastecimento de água e seus
respectivos poços e áreas de recarga do Aquífero Carste, cavernas, dolinas e
poljés, que serão distinguidos em zona específica.
85º. As zonas denominadas como Consolidadas são aquelas que abrigam as
ocupações mais adensadas e consolidadas.
Art. 20. A Zona Residencial de Ocupação Orientada (ZROO) corresponde
às áreas urbanas de predomínio residencial unifamiliar, com pouca Ocupação e que a princípio
comportam maior adensamento. A zona comportará lotes mínimos de 360m?, podendo as
edificações atingir altura máxima de 04 pavimentos (térreo mais 3 andares).
81º. Esta zona objetiva ordenar a ocupação de áreas ainda não ocupadas e de
novos parcelamentos urbanos, com previsão de integração à malha urbana consolidada e de
loteamentos existentes, a partir do Preenchimento dos vazios urbanos,
82º. Todo e qualquer procedimento de parcelamento e/ou construção de
novas edificações, estará condicionado à apresentação de laudo geológico-geotécnico, para sua
efetivação.
Art. 21. A Zona Residencial de Restrição à Ocupação (ZRRO) corresponde
às áreas urbanas de predomínio residencial unifamiliar, em áreas de risco e maior fragilidade
geológica. A zona comportará lotes mínimos de 540m?, com edificações térreas.
$1º. Esta zona objetiva ordenar e restringir a ocupação de áreas ainda não
ocupadas e de novos parcelamentos urbanos de forma restritiva, mediante planejamento
adequado do uso do solo e provimento de infraestrutura (a qual deve ocorrer, inicialmente,
contígua à já existente).
82º. Para equipamentos comunitários, classificado no Anexo 08 como
Comunitário 1 e estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau, ficará permissível edificações de até
02 pavimentos (térreo mais 01 andar).
83º. Todo e qualquer procedimento de parcelamento e/ou construção de
novas edificações, será condicionado à apresentação de laudo geológico-geotécnico, completo
para sua efetivação.
Art. 22. A Zona Consolidada de Ocupação Orientada (ZC00) corresponde
às áreas urbanas que já possuem uma ocupação de alta densidade que se apresentam de forma
consolidada em áreas de menor fragilidade geológica. Serão permitidos lotes mínimos de 360m
com edificações de até 4 pavimentos (térreo mais 03 andares), previstos afastamentos frontal e
lateral.
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$1º. Novas edificações deverão obedecer aos parâmetros urbanísticos, sob
pena de autuações conforme dispõe o Código de Obras é a Lei de Parcelamento do solo Urbano.
$2º. Todo e qualquer procedimento de parcelamento e/ou construção de
novas edificações, será condicionado à apresentação de laudo geológico-geotécnico, completo
para sua efetivação.
Art.23. A Zona Consolidada de Restrição à Ocupação (ZCRO)
corresponde às áreas urbanas que já possuem uma ocupação de alta densidade que se apresentam
de forma consolidada, porém em áreas de maior fragilidade geológica. Os parâmetros prevêem
lotes mínimos de 360m? com edificações térreas e afastamentos frontal e laterais.
$1º. Todo e qualquer procedimento de parcelamento e/ou construção de
novas edificações, será condicionado à apresentação de laudo geológico-geotécnico, completo
para sua efetivação.
82º. Novas edificações deverão obedecer aos parâmetros urbanísticos sob
pena de autuações conforme dispõe o Código de Obras e a Lei de Parcelamento do solo Urbano.
Art. 24. Zona Especial de Interesse de Abastecimento de Água I- (ZEIAA
- 1) corresponde aos compartimentos hidrogeológicos de abastecimento público de água. Os
parâmetros prevêem lotes mínimos de 720m? com edificações térreas e afastamentos frontal e
laterais.
$1º. Esta zona objetiva a proteção dos compartimentos hidrogeológicos de
abastecimento público de água e o incentivo de implantação de parques.
82º. Nesta zona poderão ser direcionadas as ações de compensação
ambiental ou de ampliação de áreas verdes.
83º. Todo e qualquer procedimento de parcelamento e/ou construção de
novas edificações, será condicionado à apresentação de laudo geológico-geotécnico e
hidrogeológico, completo para sua efetivação.
$4º. Para equipamentos comunitários, classificado no Anexo 08 como
Comunitário 1 e estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau, ficará permissível edificações de até
02 pavimentos (térreo mais 01 andar).
Art. 25. Zona Especial de Interesse de Abastecimento de Agua T -
(ZEIAA - IN) corresponde ao compartimento hidrogeológico de abastecimento público de água,
localizado em região com atividades predominantemente de serviços e industrais. Os parâmetros
prevêem lotes mínimos de 5.000m? com edificações térreas e afastamentos frontal e laterais.
81º. Esta zona objetiva a proteção dos compartimentos hidrogeológicos de
abastecimento público de água e o incentivo de implantação de parques.
10
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$2º. Nesta zona poderão ser direcionadas as ações de compensação
ambiental ou de ampliação de áreas verdes,
83º. Todo e qualquer procedimento de parcelamento e/ou construção de
novas edificações, será condicionado à apresentação de laudo geológico-geotécnico e
hidrogeológico, completo para sua efetivação.
Art. 26. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde às áreas
urbanas reservadas para implementação de empreendimentos habitacionais destinados
exclusivamente a famílias de baixa renda. O lote mínimo para essa zona é de 200 m? com altura
máxima de 4 pavimentos (térreo mais 03 andares).
$1º. Esta zona objetiva a formação de um estoque de áreas prioritárias para a
instalação de habitações de interesse social, como forma a contribuir para a solução do alto
déficit habitacional de Rio Branco do Sul.
82º. Todo e qualquer procedimento de parcelamento e/ou construção de
novas edificações, será condicionado à apresentação de laudo geológico-geotécnico, completo
para sua efetivação.
Art. 27. O Setor Especial de Comércio e Serviços I (SECS-I) corresponde à
área urbana prioritária para usos comerciais e de serviços de pequeno porte. Os lotes mínimos
são de 360 m? e há possibilidade de construção em altura de até 02 pavimentos (térreo mais 01
andar).
Parágrafo Único. Este setor segue o curso de vias comerciais e assim
apresenta-se sobre áreas de maior e menor fragilidade, sendo necessário que novos
empreendimentos realizem laudo geológico-geotécnico para assegurar as condições do terreno
Art. 28. O Setor Especial de Comércio e Serviços II (SECS-II) corresponde
à área urbana prioritária para usos comerciais e de serviços de Pequeno e médio porte (oficinas
mecânicas e pequenas indústrias, serviços e comércios). Os lotes mínimos são de 360 m? e há
possibilidade de construção em altura de até 02 pavimentos (térreo mais 01 andar).
Parágrafo Único. Este setor segue o curso de vias comerciais e assim
apresenta-se sobre áreas de maior e menor fragilidade, sendo necessário que novos
empreendimentos realizem laudo geológico-geotécnico para assegurar as condições do terreno
para aprovação.
Art. 29. A Zona de Atividade Mineral (ZAM) corresponde à porção ane
da sede urbana, prioritária ao exercício de atividades minerárias. O lote mínimo é de 10.000m?.
$1º. Esta zona objetiva consolidar toda e qualquer atividade de exploração
mineral e correlata. á
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$2º. Todos os empreendimentos e atividades de exploração mineral ficam
condicionados às licenças ambientais pertinentes, emitidas pelo órgão ambiental competente e
laudo geológico — geotécnico.
83º. Os empreendimentos e atividades instalados, a instalar ou em momento
de renovação de alvarás e ampliações, estarão sujeitos, a qualquer momento, às solicitações da
prefeitura e órgãos competentes para a elaboração de estudos ambientais ou de impacto de
vizinhança.
Art. 30. A Zona de Indústria e Serviços (ZIS) corresponde à área urbana
destinada à consolidação de atividades industriais e de serviços de médio e grande porte nas
proximidades da rodovia PR-092 e áreas que fazem frente (testada) para rodovia PR-092 e
Avenida Industrial, com lotes mínimos de 5.000m? e testada mínima de 25 metros.
$1º As indústrias e demais atividades deverão apresentar licenças ambientais
emitidas pelo órgão ambiental competente e laudo geológico - geotécnico.
82º. Os empreendimentos e atividades instalados ou a instalar estarão
sujeitos, a qualquer momento, às solicitações da prefeitura para a elaboração de estudos
ambientais ou de impacto de vizinhança.
Art.31. A Zona Especial de Parque (ZEP) corresponde às áreas urbanas
com a presença de maciços arbóreos significativos.
Parágrafo Único. Esta zona tem o objetivo de preservar os maciços arbóreos
existentes e a formação de parques municipais.
Art. 32. A Zona de Preservação de Fundo de Vale (ZPFV) corresponde à
área de preservação permanente definida por Lei Federal, compreendendo uma faixa marginal de
30 metros para ambos os lados dos corpos d'água (rio com até 10 m de largura).
Parágrafo Único. Esta zona visa preservar e recuperar os corpos d'água e
nascentes, com vistas a manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, além de configurar
importante refúgio para a fauna local. A delimitação ZPFV estará sempre vinculada à Lei
Federal vigente.
Seção II
Das Zonas do Distrito Açungui
Art. 33. A área urbana do Distrito Açungui do Município de Rio Branco do
Sul, constante do Anexo 06, parte integrante desta Lei, fica dividida em zonas urbanas, que
passam a ser denominadas como segue:
12
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I- | Zona Residencial a Consolidar - ZRC
H- Zona de Preservação de Fundo de Vale — ZPFV
Parágrafo Único. Os critérios de uso e ocupação do solo nas diversas zonas
estão contidos nos Quadros do Anexo 07, parte integrante desta lei.
Art. 34. A Zona Residencial a Consolidar (ZRC) corresponde à área urbana
correspondente ao Distrito de Açungui, localizada na porção noroeste do município, em que há
predomínio de características rurais
Parágrafo Único. controlar o adensamento de uma região com características
rurais proporcionando ocupações de baixa densidade.
Art. 35. A Zona de Preservação de Fundo de Vale (ZPFV) corresponde à
área de preservação permanente definida por Lei Federal, compreendendo uma faixa marginal de
30 metros para ambos os lados dos corpos d'água (rio com até 10 m de largura), 50 metros para
ambos os lados dos corpos d'água (rios de 10 a 50 metros de largura) e um raio de 50 metros no
entorno de nascentes
Parágrafo Único. Esta zona visa preservar e recuperar os corpos d'água e
nascentes, com vistas a manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, além de configurar
importante refúgio para a fauna local. A delimitação ZPFV estará sempre vinculada à Lei
Federal vigente.
Seção III
Da Classificação dos Usos do Solo Urbano
Art. 36. Para efeito desta lei os usos do solo urbano ficam classificados:
| -quanto às atividades;
Il -quanto ao porte;
HI -quanto à natureza.
Art. 37. As atividades, segundo suas categorias, classificam-se em:
|- Uso Habitacional: edificações destinadas à habitação permanente, podendo
ser:
a) Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma
só família;
b) Coletiva: edificação composta por mais de 2 unidades
residenciais autônomas, agrupadas com áreas de circulação interna comuns
à edificação e acesso ao logradouro público.
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c) Transitório: edificação com unidades habitacionais
destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante
remuneração.
Il - Uso Institucional: atividades destinadas a comportar obras e edificações de
interesse público.
a) Uso Institucional 1: Edificações públicas destinadas a
comportar atividades executadas pelo poder público como: Prefeitura,
Câmara de Vereadores e outros.
Uso Institucional 2: atividades e obras necessárias para o atendimento da população
quanto aos serviços saneamento, energia elétrica, comunicação.
HI - Usos Comunitários: destinados à educação, lazer, cultura, saúde,
assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos.
Subclassificam-se em:
a) Uso Comunitário 1: atividades de atendimento direto,
funcional ou especial ao uso residencial;
b) Uso Comunitário 2: atividades que impliquem em
concentração de pessoas ou Veículos, altos níveis de ruídos e padrões
viários especiais;
c) Uso Comunitário 3: atividades de grande porte, que
impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso
residencial e sujeitas a controle específico.
IV- Comércio e Serviço: atividades pelas quais fica definida uma relação de
troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades
pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem
intelectual, subdivido em:
a) Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro: atividade comercial
varejista de pequeno e médio porte, destinada ao atendimento de
determinado bairro ou zona:
b) Comércio e Serviço Setorial: atividades comerciais
varejistas e de prestação de serviços, destinadas ao atendimento de maior
abrangência;
c) Comércio e Serviço Geral: atividades comerciais varejistas
e atacadistas ou de prestação de serviços, destinados a atender à população
em geral, que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área
própria;
d) Comércio e Serviço Específico 1: atividade peculiar cuja
adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial;
e) Comércio e Serviço Específico 2: atividade peculiar cuja
adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial.
V- Industrial: atividade pela qual resulta a produção de bens pela
transformação de insumos, subdividida em:
a) Indústria Tipo 1: atividades industriais compatíveis com o
uso residencial, não incômodas ao entorno;
14
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b) Indústria Tipo 2: atividades industriais compatíveis ao seu
entorno e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso
fluxo de pessoas e veículos;
c) Indústria Tipo 3: atividades industriais em estabelecimentos
que implique na fixação de padrões específicos, quanto às características de
ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos
e disposição dos resíduos gerados.
d) Indústria Tipo 4: atividades industriais em estabelecimentos
específicos, que implique na fixação de padrões específicos, quanto às
características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego
específico, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados.
VI - Uso Extrativista: Atividades de extração mineral e vegetal.
Parágrafo Único. A descrição detalhada das classificações das atividades de
uso do solo estão contidas no Anexo 08, parte integrante desta lei.
Art. 38. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial,
de serviços e industrial classificam-se quanto à natureza em:
I- Perigosa: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios,
trepidações, produção de gases, poeiras, exalação de detritos danosos à saúde
ou que eventualmente possam por em perigo pessoas ou propriedades
circunvizinhas;
I - Nociva: atividades que impliquem a manipulação de ingredientes,
matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ou Os cursos
d'água;
II - Incômoda: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases,
poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, induções à implantação de
atividades urbanisticamente indesejáveis, que venham incomodar a vizinhança
e/ou contrariem o zoneamento do Município.
Art. 39, As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial,
de serviços e industrial classificam-se quanto ao porte em:
I- pequeno porte: área de construção até 150,00 m? (cento e cingienta metros
quadrados);
II - médio porte: área de construção entre 150,01 m? (cento e cingiienta metros
quadrados) e 500,00 m? (quinhentos metros quadrados);
HI - grande porte: área de construção superior a 500,01 m?2 (quinhentos metros
quadrados).
Art. 40. As atividades não especificadas no Anexo 08 nesta Lei serão
analisadas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal que estabelecerá alternativas de
localização e eventuais medidas mitigadoras. E
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| CAPÍTULOIV
DAS ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
Art. 41. Consideram-se área não computável as áreas edificadas que não
serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 42. São consideradas áreas não computáveis:
I- Superfície ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fumaça e com
até 15,0 m? (quinze metros quadrados), poço de elevadores, central de gás,
central elétrica (de transformadores) e central de ar condicionado;
II - sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite de
6,0 m? (seis metros quadrados) por unidade imobiliária;
HI - floreiras de janela projetadas no máximo 50,0 cm (cingiienta centímetros)
além do plano da fachada;
IV - reservatórios e respectivas bombas, ar condicionado, geradores e outros
equipamentos de apoio, desde que com altura máxima de 2,0 m (dois metros) e
projetadas no máximo 50,0 cm (cingiienta centímetros) além do plano da
fachada;
V - áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d'água e barrilete;
VI - até 100% da área mínima exigida para área de recreação desde que de uso
comum;
VII - sótão em residência, desde que esteja totalmente contido no volume do
telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço;
VII - ático não sendo considerado no cálculo do número de pavimentos, desde
que atendidos os seguintes itens:
a) projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último
pavimento, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do
pavimento imediatamente inferior, sendo no ático permitido todos os
compartimentos necessários para a instalação de casa de máquinas, caixa
d'água, áreas de circulação comum do edifício, dependências destinadas ao
zelador, área comum de recreação e parte superior de unidade duplex nos
edifícios de habitação coletiva;
b) — afastamento mínimo de 3,0 m (três metros) em relação à fachada
frontal e de 2,0 m (dois metros) em relação à fachada de fundos do pavimento
imediatamente inferior;
c) será tolerado somente o volume da circulação vertical no
alinhamento das fachadas frontais e de fundos;
d) pé-direito máximo para dependências destinadas ao zelador e parte
superior da unidade duplex de 3,2 m (três metros e vinte centímetros);
e) são toleradas áreas destinadas a nichos, que constituam elementos
de composição das fachadas e que atendam as condições estabelecidas no
Código de Obras e Posturas.
16
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$ 1º. Para efeito de verificação da taxa de ocupação, serão considerados os
elementos constantes nas alíneas de I a II deste artigo.
8 2º. Fica proibida à utilização do subsolo no município de Rio Branco do
Sul tendo em vista suas características geológicas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Para áreas rurais, o parcelamento do solo segue o disposto por
legislação federal específica e de acordo com instruções do órgão competente, bem como a Lei
de Parcelamento do Solo de Rio Branco do Sul.
$ 1º. Serão observadas as disposições constantes na Instrução Normativa
INCRA nº 17-b de 22/ 12/80, bem como Decreto Federal 59.428/66 e Lei Federal nº 6.766/79.
$ 2º. Para a regularização das aglomerações ou núcleos de urbanização
específica, quando for o caso, dispersos pela área rural de Rio Branco do Sul, cabe ao município:
|- Realizar o levantamento do número de famílias;
Il- Identificar o tempo de permanência/ residência no local, verificando a
procedência e a intenção de consolidação da ocupação e sua viabilidade;
III - Identificar e notificar os proprietários da área ocupada;
IV - Verificar a possibilidade de acordo para doação da área ao município para
que se promova a regularização fundiária;
V- Identificar a vocação local: se agrícola, rural ou outros;
VI - Realizar o mapeamento georreferenciado da área ocupada, e se possível a
delimitação dos lotes mínimos para cada família, para evitar novas invasões.
Art. 44. Os parâmetros de uso e ocupação do solo da Lei Municipal nº
482/98 terão 01 (um) ano de prazo de validade, contando a partir da data de vigência desta Lei,
para:
I- projetos já licenciados;
I- projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes
anteriormente à data de vigência desta lei.
$ 1º As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento
do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta lei terão validade de 06 (seis) meses,
contados da data de sua expedição.
8 2º Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem
iniciadas no prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de licenciamento ficando sujeitos
aos parâmetros desta lei.
o
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8 3º Os projetos em andamento, ainda não licenciados, deverão ser
regularizados de acordo com os parâmetros determinados nesta lei.
$ 4º As edificações concluídas com recuos frontais inferiores aos
estabelecidos nesta lei, deverão observar os novos parâmetros, em caso de reformas ou
demolição.
$ 5º Será admitida a transferência ou substituição de alvará de
funcionamento de estabelecimentos legalmente autorizado, desde que a nova localização ou
atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 45. Em caso de um mesmo lote ficar em zonas diferentes prevalecerão
Os critérios mais restritivos, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM).
Art. 46. Para atividades não permitidas em determinada zona que não
representem risco ambiental haverá a necessidade de elaboração de Termo de Conduta entre a
Prefeitura Municipal e o empreendedor.
Art. 47. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigir e
analisar os laudos geológico-geotécnicos, estudos ambientais bem como a imposição de medidas
mitigadoras conforme a natureza e o porte das atividades desenvolvidas, sem prejuízo das
exigências de órgãos estaduais competentes.
Art. 48. A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, em 30 de janeiro de 2012.
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal
18
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ANEXO 01: Parâmetros Urbanísticos
Coeficiente de aproveitamento básico (CA)
Cs Área edificável
” Área do terreno
e-> Lote
Edificação
Taxa de permeabilidade mínima (TP)
sia =
sé > Lote
TP= Área permeável e » Impermeável
Area do terreno Rosi» Po
Edificação
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Altura
máxima
(nº de pavimentos)
Lote
Área mínima do lote
Recuos
RECUOS
20
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Casos especiais de recuos
LOTES DE ESQUINA RESULTANDO EM DUAS FRENTES LOTES DE MEIO DE QUADRA COM DUAS FRENTES
Fonte: ECOTÉCNICA, 2008. Fonte: ECOTÉCNICA, 2008
LOTE IRREGULAR RESULTANDO EM VÁRIAS FRENTES
Fonte: ECOTÉCNICA, 2008
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ANEXO 02 — Mapa de Uso e Ocupação do Solo Municipal
22
ANEXO 03 — Quadros de Parâmetros de Uso do Solo Municipal
O mc
Área de - ati
ividade agropecuária
Atividade E
Agropecuária 2 - agroindústria 12 (3)
(AAA-2) - Usos habitacionais
- núcleos de urbanização
específica
- preservação e
recuperação
Área de
Consolidação da
Urbanização -
ACU
Área Especial de -
preservação e
Conservação - recuperação
AEC - pesquisa científica
(1)
(e)
- educação ambiental '“
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atividades de -todos os demais usos
silvicultura 2
- atividades turísticas e
de lazer 2
- mineração (2) (5)
- cemitério !º
- aterro sanitário e
usina de triagem (5)
compostagem
é
- agroindústria
atividade
agrossilvipastoril
- Usos habitacionais
- todos os demais usos
Seguidas práticas conservacionistas para a garantia da sustentabilidade do solo e relevo.
Mediante parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) e do órgão ambiental competente,
“) Respeitadas às regulamentações de parcelamento do INCRA.
Seguidas as regulamentações e requerimentos ambientais.
2a
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>:
9 Mediante parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), e apresentação de estudos geológico e
hidrológicos e demais estudos pertinentes para licenciamento ambiental do Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
to uso de agrotóxicos deve ser minimizado gradativamente na AUC, As atividades de avicultura e suinocultura
devem estar adequadas ambientalmente, isto é, com as licenças ambientais pertinentes.
Tolerável apenas os cemitérios já existentes antes da aprovação deste plano, prevendo a regularização dos
mesmos junto ao IAP.
ANEXO 04 — Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano da Sede
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ANEXO 05 - Quadros I e II de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Sede
Quadro I - Parâmetros de Uso do Solo Urbano da Sede
ESSES E
Zona Residencial de - habitação unifamiliar ? - comércio e serviço = todos os demais
Restrição à Ocupação — - comércio e serviço vicinal e de específico 1 usos
ZRRO
bairro -uso comunitário 1
Zona Consolidada de - habitação unifamiliar 2 - Comércio e serviço setorial - todos os demais
Restrição à Ocupação- - comércio e serviço vicinal e usos
ZCRO bairro
- Uso comunitário 1
- Uso comunitário 2
- uso institucional 1
Zona Especial de - habitação unifamiliar 2 - comércio e serviço - todos os demais
Interesse de = comércio e serviço vicinal e de específico 1 usos
Abastecimento de Água i -uso comunitário 1
I-ZEIAA I - parque É
Zona Especial de - parque - comércio e serviço geral? | . todos os demais
Interesse de 9 usos
Abastecimento de Água -uso institucional 2
TI- ZEIAA TI
Setor Especial de - comércio e serviço setorial - habitação unifamiliar O - todos os demais
Comércio e Serviços I— - indústria do tipo 1 = comércio e serviço vicinale usos
SECS I de bairro
25
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= Uso comunitário 1 = comércio e serviço
- Uso comunitário 2 específico 1
- comércio e serviço geral
- indústria do tipo 2
Zona de Indústrias e - indústria tipo 3 O - habitação unifamiliar O - todos os demais
Serviços — ZIS - indústria tipo 4 - USO institucional 1 - uso usos
institucional 2
= comunitário 1
- uso extrativista O
Zona de Parque -ZP - preservação e recuperação - uso institucional 1 - todos os demais
- pesquisa científica
usos
Da aprovação de novos parcelamentos fica condicionada à expansão da infra-estrutura, contígua à malha
existente,
“ Uma habitação unifamiliar por lote.
3) Mediante concessões das licenças ambientais emitidas pelo órgão ambiental competente.
(º Mediante aprovação e parecer do órgão ambiental competente.
65 Direcionar as ações de compensação ambiental ou de ampliação de áreas verdes nas áreas inseridas sobre
ta zona.
O atividades não poluidoras.
26
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Quadro II — Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano da Sede
Zona fic. de axa de Faxa de Altura Lote
apr permeabilid | máxim mínim
máxima ade mínima a 0 Frente : E Fundos
básico (4%) (%o) (pav.) | testada
* Etr ad a
mínim
Zona 0,5 50 40 1 540/12 E, 2,5/2 6 >
Residencial de
Restrição à
Ocupação —
ZRRO
on:
a
(m*/m)
Zona 0,625 62,5 30 1 360/12 5,0 1,50 -
Consolidada
de Restrição à
Ocupação —
ZCRO
Zona Especial 0,3 30 60 1 720/20 5 2,5/2 5
de Interesse
de
Abasteciment
o de Água I-
ZEIAA-IOS
Zona Especial 0,2 20 70 1 5000/5 15 5/2 Ss)
de Interesse 0
de
Abasteciment
o de Água II —
ZEIAA-TIO
2]
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Setor Especial
de Comércio e -
Serviços I— 1,6 80 10 2 360/12 tm Ts0 05 Dos
SECS I
2s o) E)
(1)
Atendidas às exigências mínimas de iluminação e ventilação.
(2 Os lotes de esquina, para efeito desta proposta, possuem somente frente e laterais, não possuindo fundos.
(3) para efeito de maior segurança estrutural, as construções deverão prever afastamentos laterais
(A aprovação de novos parcelamentos fica condicionada à expansão da infra-estrutura, contígua à malha
existente.
o) Obrigatório para as novas residências respeitar recuos frontais de 3 metros. Para as demais edificações fica
facultativo o recuo frontal.
(6) Fica prevista para esta zona a utilização do instrumento urbanístico Direito de Preempção, devendo, pois ser
revistos Os parâmetros.
Para abertura de novos parcelamentos incidirá o lote mínimo de 200 m:, já para regularização dos existentes
serão tolerados lotes de 125 m?,
28
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ANEXO 06 — Mapa do Uso e Ocupação do Solo do Distrito Açungui
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ANEXO 07 - Quadros I e II de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano
Quadro I - Parâmetros de Uso do Solo Urbano do Distrito Açungui
Zona
- Uso comunitário 1
= Uso comunitário 2
Zona de Preservação - preservação e recuperação - educação ambiental - todos os demais
de Fundo de Vale - - pesquisa científica O usos
(ZPFV)
Quadro II - Parâmetros de Ocu ação do Distrito Acungui
ade - 1 50200
Zona de
Preservação
de Fundo de
Vale —
ZPFV)
Atendidas às exigências mínimas de iluminação e ventilação.
? Uma habitação unifamiliar por lote,
Em construções de alvenaria, sem aberturas laterais não há necessidade do recuo lateral.
2 7,5020 5 TE o,
(2)
30
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ANEXO 08 — Classificação das Atividades de Uso do Solo Urbano
USO TRANSITÓRIO Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem
hóspedes mediante remuneração, subclassificadas em:
HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 1
= Hotel
= Apart-hotel
" Pousada
* Hotel Fazenda
" Pensão
HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 2
Motel
USO HABITACIONAL — edificações destinadas à habitação permanente, subclassificando-se em:
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR — edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família.
HABITAÇÃO COLETIVA — edificação composta por mais de 2 unidades residenciais autônomas, agrupadas com
áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público.
USO INSTITUCIONAL - atividades destinadas a comportar obras e edificações de interesse público.
INSTITUCIONAL 1 - Edificações públicas destinadas a comportar atividades executadas pelo poder
público como: Prefeitura, Câmara de Vereadores e outros.
INSTITUCIONAL 2 - atividades e obras necessárias para o atendimento da população quanto aos
serviços de saneamento, energia elétrica, comunicação e outros.
USOS COMUNITÁRIOS - destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos
religiosos, com parâmetros de ocupação específicos. Subclassificam-se em:
COMUNITÁRIO 1
“ Ambulatório
* Assistência Social
* Berçário, Creche, Hotel para Bebês
* Biblioteca
* Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância
" Escola Especial
COMUNITÁRIO 2
= Auditório
* Boliche
* Cancha de Bocha, Cancha de Futebol
* Casa de Espetáculos Artísticos
* Centro de Recreação
= Centro de Convenções, Centro de Exposições
* Colônia de Férias
“ Cinema
31
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"= Museu
" Teatro
* Sede Cultural, Esportiva e Recreativa
* Sociedade Cultural
" Rodoviária
" Piscina Pública
* Ringue de Patinação
* Estabelecimentos de Ensino de 1º,2º e 3º Graus
* Campus Universitário
"= Hospital
"= Maternidade
* Pronto Socorro
" Sanatório
* Casa de Culto
* Tempo Religioso
COMUNITÁRIO 3
* Autódromo, Kartódromo
* Centro de Equitação, Hipódromo
* Circo, Parque de Diversões
” Estádio
* Pista de Treinamento
= Rodeio
COMÉRCIO E SERVIÇO -— atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e
estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de
obra ou assistência de ordem intelectual.
COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL E DE BAIRRO
* Açougue
" Armarinhos
* Casa Lotérica
* Drogaria, Ervanário, Farmácia
* Floricultura, Flores Ornamentais
* Mercearia, Hortifrutigranjeiros
* Papelaria, Revistaria
* Posto de Venda de Pães
" Bar
= Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Confeitaria
= Comércio de Refeições Embaladas
= Lanchonete
" Leiteria
"= Livraria
” Panificadora
” Pastelaria
* Posto de Venda de Gás Liquefeito
* Relojoaria
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" Sorveteria
* Profissionais Autônomos
* Atelier de Profissionais Autônomos
* Serviços de Datilografia, Digitação, Manicuro e Montagem de Bijuterias
* Agência de Serviços Postais
* Bilhar, Snooker, Pebolim
* Consultórios
* Escritório de Comércio Varejista
* Instituto de Beleza, Salão de Beleza
* Jogos Eletrônicos
” Academias
” Agência Bancária, Banco,
* Borracharia,
* Choparia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria
* Comércio de Material de Construção
* Comércio de Veículos e Acessórios
* Escritórios Administrativos
* Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres
* Estacionamento Comercial
= Joalheria
* Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e Fotográficos
" Lavanderia
* Restaurante, Rotisseria
COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL
" Buffet com Salão de Festas
= Centros Comerciais
= Clínicas
* Edifícios de Escritórios
= Entidades Financeiras
* Escritório de Comércio Atacadista
* Imobiliárias
" Lojas de Departamentos
* Sede de Empresas
= Serv-Car
* Serviços de Lavagem de Veículos
* Serviços Públicos
* Super e Hipermercados
COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL
* Agenciamento de Cargas
* Canil
* Marmorarias
* Comércio Atacadista
* Comércio Varejista de Grandes Equipamentos
"= Depósitos, Armazéns Gerais
* Entrepostos, Cooperativas, Silos
= Grandes Oficinas
* Hospital Veterinário
"Hotel para Animais
* Impressoras, Editoras
* Grandes Oficinas de Lataria de Pintura
* Serviços e Coleta de Lixo
* Oficina Mecânica de Veículos
* Transportadora
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 1
* Comércio Varejista de Combustíveis
* Comércio Varejista de Derivados de Petróleo
” Posto de Gasolina
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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* Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veículos da Empresa
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 2
* Capela Mortuária
= Cemitério
= Ossário
USOS INDUSTRIAIS — atividade pela qual resulta a
se em:
INDÚSTRIA TIPO 1 - atividades industriais com
como:
* Confecção de Cortinas
* Fabricação e Restauração de Vitrais
= Malharia
= Fabricação de:
= Absorventes
* Acessórios do Vestuário
* Acessórios para animais
= Adesivos
* Aeromodelismo
* Artigos de Artesanato
* Artigos de Bijuteria
= Artigos de Colchoaria
= Artigos de Cortiça
= Artigos de Couro
* Artigos de Decoração
= Artigos de Joalheria
= Artigos de Pele
* Artigos para Brinde
* Artigos para Cama, Mesa e Banho
" Bengalas
" Bolsas
* Bordados
= Calçados
produção de bens pela transformação de insumos. Subdivide-
patíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, tais
Etiquetas
Fraldas
Gelo
Guarda-chuva
Guarda-sol
Material Didático
Material Ótico
Mochilas
Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos
Pastas Escolares
Perucas e Cabeleiras
Produtos Alimentícios
Produtos Desidratados
Produtos Naturais
Relógio
Rendas
Roupas
Sacolas
Semijóias
34
= Capas para Veículos
= Clichês
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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” Sombrinhas
= Suprimentos para Informática
INDÚSTRIA TIPO 2 - atividades industriais compatíveis ao seu entrono e aos parâmetros construtivos da zona, não
geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos:
* Cozinha Industrial
* Fiação
” Funilaria
* Indústria de Panificação
"Indústria Tipográfica
* Indústria Gráfica
* Serralheria
* Fabricação de:
” Acabamentos para Móveis
* Acessórios para Panificação
* Acumuladores Eletrônicos
= Agulhas
= Alfinetes
= Anzóis
” Aparelhos de Medidas
= Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos
* Aparelhos Ortopédicos
= Artefatos de Bambu
” Artefatos de Cartão
* Artefatos de Cartolina
= Artefatos de Junco
= Artefatos de Lona
* Artefatos de Papel e Papelão
= Artefatos de Vime
= Artigos de Caça e Pesca
= Artigos de Carpintaria
* Artigos de Esportes e Jogos Recreativos
* Artigos Diversos de Madeira
= Artigos Têxteis
* Box para Banheiros
= Brochas
* Capachos
= Churrasqueiras
= Componentes Eletrônicos
* Componentes e Sistemas da Sinalização
* Cordas e Barbantes
= Cordoalha
= Correias
= Cronômetro e Relógios
* Cúpulas para Abajur
= Embalagens
* Espanadores
= Escovas
Estandes para tiro ao Alvo
Estofados para Veículos
Estopa
Fitas Adesivas
Formulário Contínuo
Instrumentos Musicais
Instrumentos Óticos
Lareiras
Lixas
Luminárias
Luminárias para Abajur
Luminosos
Materiais Terapêuticos
Molduras
Móveis
Móveis de Vime
Painéis e Cartazes Publicitários
Palha de Aço
Palha Trançada
Paredes Divisórias
Peças e Acessórios e Material de Comunicação
Peças para Aparelhos Eletro-Eletrônico e
Acessórios
Persianas
Pincéis
Portas e Divisões Sanfonadas
Portões Eletrônicos
Produtos Alimentícios com Forno a Lenha
Produtos Veterinários
Sacarias
Tapetes
Tecelagem
Toldos
Varais
Vassouras
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* Destilação de Álcool
* Entrepostos de Madeira para Exportação (Ressecamento)
* Frigorífico
* Fundição de Peças
* Fundição de Purificação de Metais Preciosos
* Geração e Fornecimento de Energia Elétrica
* Indústria Cerâmica
* Indústria de Abrasivo
Indústria de Águas Minerais
* Indústria de Beneficiamento
* Indústria de Bobinamento de Transformadores
* Indústria de Compensados e/ou Laminados
* Indústria de Fumo
* Indústria de Implementos Rodoviários
"Indústria de Madeira
* Indústria de Mármore
* Indústria de Plástico
” Indústria de Produtos Biotecnológicos
* Indústria Eletromecânica
* Indústria Mecânica
* Indústria Metalúrgica
* Indústria Petroquímica
* Montagem de Veículos
= Peletário
* Produção de Óleos vegetais e outros Prod. da Dest. da Madeira
* Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Veget. e Animais
* Reciclagem de Plástico
* Reciclagem de Sucatas Metálicas
* Reciclagem de Sucatas não Metálicas
” Recuperação de Resíduos Têxteis
* Refinação de Sal de Cozinha
* Secagem e Salga de Couro e Peles
* Sementação de Aço
* Sintetização ou Pelotização de Carvão de Pedra e Coque
= Tanoaria
= Têmpera de Aço
INDÚSTRIA TIPO 4 - atividades industriais em estabelecimentos que implique na fixação de padrões específicos,
quando as características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego específico, de serviços urbanos é
disposição dos resíduos gerados:
* Indústria de Artefato de Amianto
* Indústria de Artefatos de Cimento
36
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Indústria Granito
Indústria de Cimento
Indústria de Cal
USO EXTRATIVISTA — Atividades de extração mineral e vegetal tais como:
Extração de calcário para cal
Extração de calcário para cimento
Extração de minerais em geral
Extração de madeira
Extração de argilas
Extração de areia
Extração de pedras
Extração de água mineral
37
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x
ANEXO 09 — Mapa de Restrição à Ocupação
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L E INº 990/2012
Súmula: Define os procedimentos relacionados
com o parcelamento e remembramentos de lotes
urbanos e demais requisitos urbanísticos no Município;
e revoga a Lei Municipal nº 481/98 e dá outras
providências.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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LEINº 990/2012
Súmula: Define os procedimentos relacionados com o
parcelamento e remembramentos de lotes
urbanos e demais requisitos urbanísticos no
Município; e revoga a Lei Municipal nº
481/98 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. º O Parcelamento do solo no Município de Rio Branco do Sul será
regido por esta Lei, em conformidade com a Legislação Federal, Estadual e Municipal e demais
leis pertinentes, mediante anuências da COMEC e do IAP, aplicável somente na Zona Urbana.
$ 1º O disposto na presente Lei aplica-se igualmente aos remembramentos do
solo para fins urbanos, condomínios, sem prejuízo da legislação federal pertinente.
8 2º O parcelamento do solo rural observará as normas federais e estaduais
vigentes, respeitando a legislação municipal, relacionada ao sistema viário do município,
patrimônio histórico, áreas de paisagem notáveis e demais legislação municipal pertinente, bem
como a legislação ambiental municipal, relacionado às áreas de preservação permanente.
$ 3º Na Zona Rural somente será admitido o parcelamento do solo para a
implantação de algum equipamento compatível com o uso previsto para a zona, após análise das
consultas de viabilidade pela Autoridade Licenciadora e ouvido o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Art. 2. º O parcelamento do solo para fins urbanos observará as diretrizes
gerais da política urbana, conforme dispõe o art. 2º da Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho de
2001, bem como suas alterações, e os seguintes princípios:
I. Função social da cidade e da propriedade;
I. Garantia do direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável dos
assentamentos humanos;
III. Urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;
IV. Prevalência do interesse público sobre o interesse privado;
V. Ocupação prioritária dos vazios urbanos;
VI. Recuperação pelo Poder Público das mais-valias urbanas decorrentes da
ação do Poder Público;
VII. Acesso universal aos bens de uso comum do povo; €
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VII. Preservação do interesse público como elemento determinante na
destinação dos imóveis públicos.
Art. 3. º No Município de Rio Branco do Sul, somente será permitido o
parcelamento do solo urbano em áreas ambientalmente frágeis e de declividade superior a 30%
de inclinação, mediante elaboração de laudo geológico-geotécnico emitido por técnico habilitado
analisado e aprovado pelo poder público.
Art. 4. º A presente lei, visando promover o predomínio do interesse
coletivo sobre o particular, apresenta os seguintes objetivos dentre outros:
I. Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique
em parcelamento do solo, bem como em desdobro, e remembramentos para fins urbanos;
II. Possibilitar à população a facilidade de acesso aos equipamentos urbanos e
comunitários para assegurar-lhe condições dignas de habitação, trabalho, lazer e circulação no
espaço urbano;
II. Facilitar ao Poder Público Municipal o planejamento de obras e serviços
públicos;
IV. Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas
inadequadas;
V. Ordenar o crescimento da cidade;
VI. Garantir a continuidade da malha urbana, evitando ociosidade de
infraestrutura; e
VII. Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade, nos processos de parcelamento do solo e remembramentos para fins urbanos.
VII.
Art. 5. º Para os fins desta lei, consideram-se as seguintes definições:
I. Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e o logradouro público;
IL. Alvará: documento expedido pelo Poder Público Municipal concedendo
licença para o funcionamento de atividades ou a execução de serviços e obras;
II. Aprovação: ato que legitima uma nova situação física geométrica/
locacional do lote; :
IV. Área de domínio público: é a área ocupada pelas vias de circulação, áreas
institucionais e espaços livres;
V. Área de fundo de vale: área do loteamento destinada à proteção das
nascentes e dos cursos d'água;
VI. Área institucional: áreas destinadas à implantação dos equipamentos
comunitários de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
VII. Área rural: a parcela do território cujo emprego envolve atividade de
exploração extrativa agrícola, pecuária, silvícola ou agroindustrial;
VIII. Área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro
urbano por lei municipal específica, que não se enquadre na definição de área rural; destinada à
moradia, ao comércio, a indústria, delimitado pelo perímetro urbano e nele incidindo o imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana;
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IX. Área verde: bosques de mata nativa representativos da flora do Município,
que contribuam para a preservação de águas existentes, do habitat, da fauna, da estabilidade dos
solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços vegetais:
X. Áreas destinadas a uso comum dos condôminos: aquelas referentes ao
sistema viário interno e as demais áreas integrantes de condomínios não caracterizadas como
unidades autônomas;
XI. Áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à
implantação de equipamentos comunitários, a espaços livres de uso público e a outros
logradouros públicos;
XII. Área de Preservação Permanente: florestas e demais formas de vegetação
natural situada ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, cuja faixa de preservação no
Município é determinada pela legislação vigente;
XIII. Arruamento: logradouro ou conjunto de logradouros públicos destinados à
circulação viária e acesso aos lotes urbanos;
XIV. Autoridade Licenciadora: órgão competente para análise da proposta de
Parcelamento do Solo Urbano;
XV. Condomínio: a divisão de imóvel em unidades autônomas destinadas à
edificação, às quais correspondem frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos,
sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos
internamente ao perímetro do condomínio;
XVI. Desmembramento: subdivisão de um terreno urbano em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem que haja necessidade de
abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou alteração
das vias existentes;
XVII. Desdobro: é a divisão da área do lote para formação de novo ou de novos
lotes, os quais obrigatoriamente devem atender às exigências mínimas de dimensionamento e
índices urbanísticos para sua edificação, previstos nas leis de Zoneamento, uso e ocupação do
solo.
XVII. Elevada declividade: inclinação do terreno superior a 30%.
XIX. Empreendedor:
a) O proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela
implantação do parcelamento;
b) O compromissário comprador, cessionário ou promitente
cessionário, ou o superficiário, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao
empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou
promitente cessionário, ou do superficiário, em caso de extinção do contrato;
c) O poder público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou
nos casos de imissão prévia na posse com o objetivo de implantação de parcelamento
habitacional de interesse social ou regularização fundiária;
d) A pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a
ser parcelado ou pelo poder público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária,
em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na
matrícula do imóvel no serviço de registro de imóveis;
e) As cooperativas habitacionais, as associações de moradores e as
associações de proprietários ou compradores, que assumam a responsabilidade pela implantação
do parcelamento.
3
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XX. Equipamentos comunitários: são as instalações públicas de
educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;
XXI. Equipamentos urbanos: são as instalações de infraestrutura urbana
básica e outras de interesse público;
XXII. Espaços livres: áreas de interesse de preservação e/ou espaços
livres de uso público destinados à implantação de praças, áreas de recreação e esportivas,
monumentos e demais referenciais urbanos e paisagísticos;
XXIII. Faixa não edificável (“non aedificandi”): área do terreno onde não
será permitida qualquer construção;
XXIV. Fração ideal: parte inseparável de um lote ou coisa comum,
considerada para fins de ocupação;
XXV. Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento urbano;
XXVI. Habitação: moradia digna provida de infraestrutura básica, de
serviços urbanos e de equipamentos urbanos básicos:
XXVII. Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável,
sistema de drenagem urbana e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação
pavimentadas ou não;
XXVII. Linhas Sanitárias: projeto de esgotamento cloacal e de tratamento
de esgotos; projeto de rede coletora de esgotos; projeto de abastecimento de água potável;
XXIX. Lote: porção de terra parcelada, resultante de loteamento ou
desmembramento, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, com testada para via pública
oficial, servida de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos
definidos nesta Lei e de acordo com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal;
XXX. Loteamento: subdivisão de um terreno urbano em lotes destinados à
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamento,
modificação ou alteração das vias existentes, respeitando-se as diretrizes de arruamento;
XXXI. Parcelamento: subdivisão de glebas, áreas ou terrenos indivisos em
lotes. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento,
observadas as disposições das legislações federais, estaduais e municipais pertinentes;
XXXII. Pista de rolamento: faixa destinada exclusivamente ao tráfego de
veículos;
XXXII. Quadra: área resultante de loteamento, delimitada por vias de
circulação e/ou limites deste mesmo loteamento;
XXXIV. Registro: ato que legitima a propriedade do lote. Assim, o registro
se dá após a aprovação, e um não substitui o outro. Deverá ser obedecido o prazo legal de 180
(cento e oitenta) dias após a aprovação para que se proceda ao registro do lote. Caso isto não
aconteça, a aprovação será considerada sem efeito;
XXXV. Regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais, que visem a adequar assentamentos preexistentes, informais
ou irregulares, às conformações legais, de modo a garantir o direito a cidades sustentáveis e o
pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana;
XXXVI. Remembramento: Considera-se remembramento a unificação de
lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário existente.
XXXVII. Testada: dimensão frontal do lote;
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XXXVI. Unidade autônoma: a unidade imobiliária destinada à edificação,
resultante de condomínio realizado nos termos desta lei;
XXXIX. Vias de circulação: área destinada ao sistema de circulação de
veículos e pedestres, existentes ou projetadas; e
XL. Vias públicas: as vias são tornadas públicas oficialmente com a
aprovação do lote com testada para elas. São consideradas vias públicas aquelas que figuram em
plantas de parcelamento do solo aprovadas e que constituam testadas de lotes ou aquelas
pavimentadas pelo poder Público Municipal.
TÍTULO II
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6. º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento e desmembramento, e desdobros, observadas as disposições desta Lei, bem como da
legislação federal e estadual vigente.
$ 1º Os loteamentos, desdobros, e desmembramentos subordinam-se às
diretrizes do Plano Diretor, da Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano e da Lei de Mobilidade
Urbana e Sistema Viário quanto à destinação e à utilização das áreas parceladas, de forma a
garantir o desenvolvimento urbano integrado.
$ 2º Os desmembramentos com aproveitamento do sistema viário existente não
poderão exceder a 10 (dez) lotes com dimensões e áreas atendendo o mínimo estabelecido por
esta Lei, sendo vedado novo desmembramento da área a qualquer tempo.
à CAPÍTULO II
| -DAS EXIGÊNCIAS PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTO
Art. 7. º O parcelamento do solo urbano só será permitido nas áreas
inseridas nos perímetros urbanos do Município, aprovados por lei municipal.
$ 1º Os loteamentos, desdobros e desmembramentos subordinam-se às
diretrizes do Plano Diretor, da Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano e da Lei de Mobilidade
Urbana e Sistema Viário quanto à destinação e à utilização das áreas parceladas, de forma a
garantir o desenvolvimento urbano integrado.
a. tais obras e serviços forem executados pelo loteador às suas
próprias custas;
b. a gleba se localizar em área propícia para urbanização, segundo as
diretrizes de desenvolvimento urbano decorrentes do planejamento municipal, sem originar
situações que caracterizem degradação ambiental.
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$ 2º. Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em
zonas urbanas, assim definida na lei do Perímetro Urbano, e distante no máximo à 1000m (mil
metros) de no mínimo três dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I. Via Pavimentada;
c. Sistema de abastecimento d'água;
d. Rede de energia elétrica;
e. Atendimento por escola;
f. Ponto de atendimento por transporte coletivo;
g. Unidade de saúde; e
h. Centro comunitário.
15
Art. 8. º Para a aprovação de novos parcelamentos deverão ser priorizados
Os vazios urbanos, e considerados os imóveis sujeitos à Compulsoriedade do Aproveitamento do
Solo Urbano.
Art. 9. º O parcelamento do solo urbano poderá ser dividido em etapas de
execução discriminadas no projeto completo.
Art. 10. Qualquer modalidade de parcelamento do solo urbano ficará sujeita
à aprovação prévia da Prefeitura, nos termos das disposições desta e de outras leis pertinentes.
Art. 11. A tramitação dos processos de parcelamento do solo urbano
compreende as etapas:
I De Consulta Prévia (de viabilidade), onde são requeridas diretrizes de
parcelamento para a prefeitura;
H. Elaboração e apresentação de projeto à Prefeitura Municipal e demais
órgão pertinente metropolitano e estadual (COMEC e IAP), juntamente com
laudo geológico-geotécnico;
HI. Vistoria;
IV. Expedição de licença; e
V. Expedição de alvará de conclusão de obra.
Art. 12. Para os parcelamentos rurais, estes estarão sujeitos à aprovação do
INCRA.
Seção I
H -Das Diretrizes Para a Consulta Prévia
Art. 13. Antes da elaboração do projeto, o interessado está obrigado a
realizar a Consulta Prévia junto à Autoridade Licenciadora definida nesta lei que resulte em
informações das Diretrizes Gerais relativas a:
I Uso e ocupação do solo, conforme Lei Municipal de Uso e Ocupação do
Solo Urbano;
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II. Traçado do sistema viário e diretrizes, conforme Lei de Mobilidade e
Sistema Viário;
II. Reserva de áreas destinadas a uso público, inclusive quanto a sua
localização;
IV. Reserva de faixas não edificáveis; e
V. Linhas sanitárias.
VI. Laudo geológico-geotécnico emitido por técnico devidamente habilitado.
Art. 14. A Autoridade Licenciadora deverá obedecer aos seguintes prazos,
desobrigando-se de cumprir tais prazos, por motivos de casos fortuitos ou força maior:
I. 60 (sessenta) dias, para definir as diretrizes na consulta de viabilidade, a
partir da entrada do requerimento, devidamente protocolado;
Il. 60 (sessenta) dias para examinar o anteprojeto, a partir da entrada deste,
devidamente protocolado;
II. 60 (sessenta) dias para aprovação do projeto definitivo, a partir da entrada
do mesmo, devidamente protocolado; e
IV. 60 (sessenta) dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de
urbanização, a contar do requerimento devidamente protocolado.
Art. 15. As Diretrizes Gerais expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1
(um) ano, a contar da data de sua expedição, após o que estarão automaticamente prescritas e o
processo iniciado arquivado.
Art. 16. Para a solicitação de diretrizes previstas nesta Seção, o
empreendedor deve apresentar requerimento específico e planta do imóvel, em 2 (duas) vias, à
Autoridade Licenciadora.
8 1º. O requerimento a que se refere o caput deste artigo deve ser
instruído com:
HI. Prova de propriedade da gleba ou lote, ou de direito para parcelar, conforme
disposto nesta lei; e
Jo Certidão de matrícula da gleba ou lote, expedida pelo
Serviço de Registro de Imóveis competente.
8 2º. A planta a que se refere o parágrafo primeiro deverá vir assinada pelo
proprietário ou representante legal e por responsável técnico legalmente habilitado.
$3º A planta do imóvel deve estar georreferenciada e conter no
mínimo:
HI. As divisas da gleba ou lote, com indicação de suas medidas perimetrais e
área, e das vias lindeiras ao seu perímetro;
k. Às curvas de nível de metro em metro com espaçamento
adequado à finalidade do empreendimento;
E A localização dos cursos d'água, lagos, lagoas,
reservatórios e nascentes, áreas de preservação permanente, áreas com vegetação significativa,
árvores de porte isoladas e construções existentes na gleba ou lote;
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m. A indicação dos arruamentos contínuos a todo o perímetro,
a localização das vias de circulação, áreas livres, construções e equipamentos urbanos e
comunitários, existentes no local ou nas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser
loteada; e
n. O tipo de uso predominante a que o parcelamento se
destina e uma estimativa do número de unidades habitacionais, no caso de uso residencial.
o.
Art. 17. Deve ser comunicada à autoridade licenciadora qualquer alteração
na situação jurídica da gleba ou lote objeto de análise para fins de formulação de diretrizes,
obrigando à revisão das diretrizes formuladas.
Art. 18. Será indeferido pela autoridade licenciadora a solicitação de
diretrizes, para os casos previstos no art. 50º podendo ainda declarar a impossibilidade de
implantação do empreendimento com base na análise dos seguintes fatores:
IL A compatibilidade do empreendimento com o Plano Diretor Municipal;
H. A situação jurídica da gleba ou lote.
HI. E o não aceite da COMEC e IAP.
Art. 19. A autoridade licenciadora ao deferir a solicitação de diretrizes,
deve formulá-las, indicando, no mínimo:
I O traçado básico do sistema viário principal e diretrizes, no caso de
loteamento;
II. A localização das áreas destinadas a uso público (faixas de escoamento das
águas pluviais, área comunitária e as áreas livres);
II. A localização das áreas com restrição ao uso e ocupação em razão da
legislação federal, estadual ou municipal;
IV. As faixas não edificáveis;
V. A(s) zona(s) predominante(s) da área, com os usos admissíveis na gleba ou
lote, com as respectivas localizações; e
VI. Os requisitos a serem cumpridos para o licenciamento ambiental, se for o
caso.
Art. 20. A autoridade licenciadora deve dar ampla publicidade às
solicitações de diretrizes e das diretrizes formuladas, especialmente para a Câmara de
Vereadores e para o Conselho de Desenvolvimento Municipal.
Art. 21. Em função da suscetibilidade dos terrenos no município, não será
dispensada a fase de fixação de diretrizes para os parcelamentos, sejam eles loteamentos,
desdobros e desmembramentos.
Seção II
Do Projeto de Parcelamento
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Art. 22. O projeto de parcelamento deve ser elaborado em conformidade
com Lei Federal nº. 6.766/1979, suas alterações e demais diretrizes formuladas pelo Município,
considerando:
I A valorização do patrimônio paisagístico, ecológico, turístico, artístico,
histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico;
Il. A previsão da execução das obras necessárias em segiiência que impeça a
instauração de processo erosivo e seu desenvolvimento; e
II. A reposição da camada superficial do solo nas áreas que forem
terraplenadas, com plantio de vegetação apropriada.
Art. 23. Os parcelamentos deverão atender à seguinte infraestrutura
mínima:
I. Só poderão ser parceladas áreas com acesso direto à via pública em boas
condições de trafegabilidade, a critério da Prefeitura Municipal;
IH. Todos os projetos de parcelamento do solo devem prever a conexão com
as redes de infraestrutura básica existente;
HI. As vias do loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local;
IV. A hierarquia das vias e a dimensão mínima das vias deverão respeitar a Lei
de Mobilidade e Sistema Viário, as diretrizes da Lei do Plano Diretor e as diretrizes fornecidas
pelo órgão municipal competente; e
V. Todo o projeto de loteamento deverá incorporar no seu traçado viário as
diretrizes de arruamento definidas pelo órgão municipal competente, para assegurar a
continuidade do sistema viário do Município.
VI. Nos parcelamentos de solo sob a forma de loteamento é obrigatória:
a) Implantação do sistema coletivo de abastecimento de água;
b) Tratamento paisagístico dos passeios;
c) Coleta e interligação à rede pública de esgotos existente — Estação
de Tratamento de Efluentes (ETE);
d) A instalação de sistema de tratamento de esgoto compatível,
conforme orientações do órgão competente e Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB),
quando não existir rede pública de esgotos;
e) Implantação da rede de energia elétrica e iluminação das vias
públicas;
9) Captação, condução e disposição das águas pluviais;
g) Adequação topográfica de modo a garantir acessibilidade entre vias
e quadras e greide apropriado, conforme o laudo geológico-geotécnico elaborado por
profissional habilitado;
h) Demarcação das quadras e lotes;
1) Abertura e pavimentação das vias, não sendo consideradas como
pavimento definitivo as pavimentações primárias como saibro, brita e pedrisco;
ED) Deverá ainda ser apresentado o projeto de pavimentação assinado
pelo Responsável Técnico (RT) acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
9
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k) Tratamento das faixas ao longo das margens dos córregos, linhas de
drenagem sazonais e corpos d'água em geral, que atendam à condição de área de preservação
permanente; e
D Tratamento da área total loteada com gramíneas quando não houver
cobertura vegetal remanescente.
VII. Nos parcelamentos de solo sob a forma de desmembramento é obrigatório:
a) Em áreas críticas, sujeitas à erosão, elaborar e implantar os devidos
projetos de drenagem, de acordo com diretrizes do órgão municipal competente; e
b) Apresentar solução para tratamento de esgoto compatível com
densidade e tamanho dos lotes.
VIII. Conforme a localização do loteamento o Município poderá ainda exigir
implantação de rede de telefonia e/ou gás canalizado, bem como implantação de marcos de
amarração;
IX. Os parcelamentos situados ao longo de rodovias estaduais, federais e
ferrovias deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas com
caixa mínima de 15,00m (quinze metros).
Seção III
Da Documentação
Art. 24. O interessado apresentará projeto de loteamento, que será analisado
para efeito de liberação do alvará de licença para início das obras.
Art. 25. O pedido de autorização para aprovação de projeto de loteamento e
início das obras será instruído com os seguintes documentos:
I. Requerimento solicitando autorização, assinado pelo proprietário ou pelo
empreendedor, com firma reconhecida;
IH. Anuência da COMEC;
II. Cópia da Licença Prévia emitida pelo LAP;
IV. Proposta de instrumento de garantia de execução das obras a cargo do
empreendedor mencionado nos arts. 89 a 97 da presente Lei que tratam da Responsabilidade do
Empreendedor;
V. Certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente;
VI. Instrumento de alteração de uso do solo pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA), quando for o caso;
VII. Certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais ao imóvel;
VII. Declaração de possibilidade de abastecimento d'água potável fornecida
pelo órgão competente;
IX. Declaração da possibilidade de fornecimento de energia elétrica fornecida
pelo órgão competente;
X. 03 (três) vias impressas dos projetos urbanísticos e complementares
preferencialmente nas escalas 1:200 e 1:500, conforme normas da Associação Brasileira de
10
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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so
Normas Técnicas (ABNT), e 01 (uma) via digital versão/plataforma solicitada pela Prefeitura,
conforme estabelecido nesta Lei, contendo:
a) Rumos e distâncias das divisas;
b) Área resultante;
c) Indicação precisa dos lotes e vias confrontantes;
d) Indicação precisa de edificações existentes;
e) Indicação precisa da localização em relação às vias mais próximas;
E
cê 9 Indicação em planta de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais.
Art. 26. Em casos de loteamento de parte do terreno, as plantas do projeto
urbanístico deverão abranger a totalidade do imóvel;
I. 03 (três) vias impressas e 01 (uma) via digital do memorial descritivo,
contendo:
a) A denominação do parcelamento;
b) A fixação da(s) zona(s) de uso predominante;
c) A localização e área total do imóvel com descrição das linhas de
divisa, nome dos confrontantes e demais dados que caracterizem mais detalhes a gleba a ser
loteada;
d) As condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
e) A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do
município no ato de registro do parcelamento;
A enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos
equipamentos públicos de utilidade pública, já existente no parcelamento e adjacências; e
g) O orçamento detalhado com a relação de materiais dos projetos
apresentados.
II. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis técnicos
pelo projeto e pela execução;
II. Laudo geológico-geotécnico do loteamento; e
IV. Autorização para corte da cobertura vegetal do terreno, expedida pelo
órgão competente, quando for o caso.
Art. 27. O pedido de autorização para aprovação de projeto de
desmembramento e desdobro será instruído com os seguintes documentos:
I Requerimento solicitando autorização, assinado pelo proprietário e/ ou
empreendedor, com firma reconhecida;
Il. Certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis competente;
HI. Certidões negativas de tributos municipais, expedidos pelos órgãos
competentes;
IV. 03 (três) vias impressas do projeto urbanístico preferencialmente nas
escalas 1:200 e 1:500, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
e 01 (uma) via digital na versão/plataforma solicitada pela Prefeitura, contemplando no mínimo:
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a) Rumos e distâncias das divisas;
b) Área resultante;
c) Indicação precisa dos lotes e vias confrontantes;
d) Indicação precisa de edificações existentes;
e) Indicação precisa da localização em relação às vias mais próximas;
f) Indicação em planta de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais.
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis técnicos
pelo projeto e pela execução;
VI. Comprovação da existência de rede de abastecimento d'água e de energia
elétrica no local;
VII. Memorial descritivo, especificando a destinação dos esgotos domésticos e
a descrição das áreas públicas, se houver.
Parágrafo Único. À critério do órgão competente a documentação exigida
para o desdobro poderá ser mais flexível quando o imóvel tenha sido objeto de análise anterior
por desmembramento.
Seção IV
Do Conteúdo do Projeto de Loteamento
Art. 28. O projeto urbanístico de loteamento deverá ser apresentado em 03
(três) vias impressas, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e
01 (uma) via digital na versão/plataforma solicitada pela Prefeitura, contemplando no mínimo:
I Planta geral de localização, que compreenda a região onde o terreno
estiver localizado, os logradouros vizinhos e o zoneamento previsto na respectiva lei;
H. Planta planialtimétrica, na escala mínima de 1:500, indicando:
a) Norte magnético e verdadeiro;
b) Pontos de amarração ou de referência da obra;
c) Cursos d'água, áreas alagadiças e mangues, se houver;
d) Alinhamento das vias públicas existentes e respectivo gabarito;
e) Edificações existentes;
5) Subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e
numeração;
g) Sistema de vias com a respectiva hierarquia e denominação
provisória (rua a, b);
h) Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;
i) Perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e
praças;
5) Marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos das
curvas e linhas projetadas;
k) Todas as linhas de escoamento das águas pluviais e respectivas
bocas de lobo, em planta e perfis;
D Praças e demais áreas públicas estabelecidas pela legislação
vigente, observados os critérios mínimos previstos em lei;
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m) Áreas de preservação permanente, faixas sanitárias e faixas não
edificáveis estabelecidas pela legislação vigente;
n) Linhas de transmissão de energia e suas faixas de domínio se
houver;
o) Áreas destinadas à instalação de bombas de recalque e reservatório
de água, se houver;
p) Quadro resumo das diversas áreas indicadas no projeto, inclusive o
número de lotes e quadras, áreas das vias públicas, dos espaços livres, dos espaços destinados a
edifícios públicos e remanescentes loteáveis, e respectivos percentuais em relação à área total.
II. Memorial descritivo, especificando a destinação dos esgotos domésticos e
a descrição das áreas públicas, se houver.
Art. 29. Os projetos complementares deverão constar de:
I. Projeto detalhado de arruamento;
IL. Projeto de rede de abastecimento d'água conforme especificações da
SANEPAR. Se for optado por captação própria deverá ser apresentado outorga da Agência de
Águas, licenciamento ambiental, bem como outras exigências em função do Aqiifero Karst.;
HI. Projeto de rede elétrica e de iluminação pública aprovado pelo órgão
competente;
IV. Projeto de rede de esgotos, ou sistema de esgotamento sanitário e fossas
sépticas aprovados pelo órgão competente;
V. Projeto de rede de escoamento das águas pluviais, dimensionadas
conforme cálculo de vazão do trecho ou bacia contribuinte, obedecendo aos critérios
estabelecidos pelo órgão competente e projeto municipal, quando existente; e
VI. Projeto de arborização e praças, quando exigido a critério da Prefeitura
Municipal, conforme Plano de Paisagismo e Arborização Urbana, com a recomendação do uso
de espécies nativas da região.
Art. 30. Será necessária a apresentação de parecer do Órgão Municipal
responsável pelo Planejamento ou sugerindo restrições a que a gleba seja parcelada, para os
casos de empreendimentos que poderão gerar grandes impactos, tais como em terrenos:]
I. Com área superior a 5 ha (cinco hectares;)
II. Com presença de nascentes, cursos d'água, represas, qualquer recurso
hídrico e vegetação arbórea significativa;
HI. Localizados em terrenos cársticos;
IV. Localizados em sítios arqueológicos ou espeleológico; e
V. Que constituam áreas alagáveis, aterradas com material nocivo à saúde
pública, geo-morfologicamente degradadas ou com declividade superior a 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único. Para áreas na região do Carste deverá ainda contar com
parecer técnico do Órgão Ambiental do Estado.
Art. 31. Para todo e qualquer projeto de parcelamento do solo urbano
deverá ser apresentado laudo geológico-geotécnico da correspondente área do imóvel, devendo
ser aceitos os parâmetros estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
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Res Art. 32. Todas as pranchas dos projetos deverão conter assinatura do
proprietário e responsável técnico, anexada à respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART).
Seção V
Da Aprovação dos Projetos de Loteamentos, Desmembramentos e
Desdobro
Art. 33. Considera-se aprovado o projeto que possua licença urbanística e
licença ambiental.
Art. 34. A implantação de parcelamento do solo para fins urbanos no
Município de Rio Branco do Sul depende de análise e aprovação do projeto, com a emissão da
respectiva licença urbanística pela autoridade licenciadora, observando-se:
I. A exigência de licenciamento ambiental do parcelamento do solo para fins
urbanos, pelo órgão ambiental competente;
IH. Admite-se a exigência de renovação periódica da licença ambiental, a
critério do órgão licenciador ambiental; e
HI. A licença ambiental do parcelamento não pressupõe a licença ambiental
das obras e atividades a serem implantadas nos lotes ou unidades autônomas produzidos, a qual
deve ser feita na forma da legislação ambiental, pelo órgão ambiental competente;
Art. 35. Recebido o projeto de loteamento, com todos os elementos e de
acordo com as exigências desta Lei, a Prefeitura Municipal procederá ao exame das plantas e do
memorial descritivo, podendo recusar a indicação das áreas a serem doadas ou dos lotes a serem
caucionados e escolher outros, bem como exigir modificações que se façam necessárias.
8 1º. À Prefeitura Municipal disporá dos prazos estipulados no artigo 13, incisos II
e III desta lei, para examinar e aprovar o projeto (60 dias) e inciso IV (60 dias) para a aceitação
ou recusa fundamentada das obras de urbanização.
8 2º. Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será
considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos
derivados da omissão.
$ 3º. Aprovado o projeto de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura
Municipal expedirá um Alvará de Licença no qual deverão constar as condições em que o
loteamento é autorizado; as obras a serem realizadas; o prazo para execução; a indicação das
áreas que passarão a integrar o domínio do município no ato de seu registro e a descrição das
áreas caucionadas por força desta Lei.
Art.36. A aprovação do projeto de loteamento ficará condicionada à
arborização das vias e, se necessário, dos locais destinados à área verde sob responsabilidade do
empreendedor, conforme solicitação do órgão responsável.
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Art. 37. Poderá ser negada a aprovação de loteamento, subdivisão de
terrenos ou abertura de via ou logradouro que se contraponham ao interesse público ou
sacrifiquem o desenvolvimento e planejamento do Município.
Art. 38. As obras e serviços de infraestrutura urbana exigidos para
loteamento deverão ser executados de acordo com o cronograma físico, aprovado pelo órgão
municipal competente.
Art. 39. O Município poderá aprovar parcelamentos com as obras de
infraestrutura incompletas ou parciais, desde que o empreendedor ofereça como garantia de sua
execução, imóvel a ser caucionado, em valor correspondente ao das obras a serem executadas,
conforme avaliação do órgão competente.
Art. 40. Nenhum empreendimento imobiliário aprovado pelo Município
poderá produzir impacto de aumento da vazão máxima de águas pluviais para jusante, com
relação às condições de total permeabilidade da área.
Parágrafo Único. Os dispositivos utilizados para manutenção dessa vazão máxima
devem ser verificados para o tempo de retorno definido conforme normas técnicas e conforme
estabelecido no Plano Diretor Municipal de Drenagem a ser regulamentado em 360 dias.
Art. 41. Desde o registro do seu contrato, os adquirentes de lotes ou
unidades autônomas podem apresentar projetos de construção à autoridade municipal
competente, ficando, porém, condicionada a expedição de “habite-se” ou ato equivalente ao
termo de vistoria e recebimento de obras do parcelamento.
Seção VI
Da Emissão de Alvará
Art. 42. O alvará de conclusão (total ou parcial) só será emitido após a
conclusão das obras e dele deve constar o nome do bairro, número dos quarteirões aprovados,
nomes das firmas executoras e consultora, assinatura do responsável técnico pelo
acompanhamento das obras e por membro de órgão responsável pelo setor de sistema viário,
transportes e obras.
Art. 43. Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reforma
ou demolição em lotes resultantes de parcelamentos não aprovados pelo Município.
Art, 44. Para emissão do alvará de conclusão será exigida a apresentação
dos seguintes documentos:
I. Termo de Recebimento das concessionárias de água, esgoto, iluminação
pública e energia elétrica; ;
Il. Termo de Recebimento do órgão responsável pela vistoria ambiental;
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HI. Laudo da firma executora atestando a qualidade da obra e que a mesma foi
executada conforme os respectivos projetos; €
IV. Guia de recolhimento da segunda parcela da Taxa de Fiscalização de
Obras Particulares quitada.
Art. 45. Expedido o alvará de licença para o início das obras, o
empreendedor poderá dar início às mesmas, mediante comunicação dirigida à Prefeitura.
Art. 46. O prazo para execução das obras será de 02 (dois) anos, contados a
partir da data da autorização, o qual deverá ser anualmente renovado.
Parágrafo Unico. O empreendedor que não cumprir o prazo disposto no caput deste artigo ficará
sujeito à multa estabelecida nos artigos 127 a 129 desta Lei, até a conclusão da obra.
Seção VII
Da Entrega das Obras
Art. 47. Uma vez realizadas as obras e estando quitados os tributos
municipais, a Prefeitura a requerimento do interessado aprovará o parcelamento após a
realização de devida vistoria, fornecendo certidão e cópia vistada do projeto, a ser averbada no
Registro de Imóveis pelo interessado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
$ 1º. A manifestação da autoridade licenciadora deve se dar mediante a expedição
do Termo de Vistoria e Recebimento de Obras.
8 2º. Todas as eventuais exigências oriundas da vistoria devem ser comunicadas
pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor.
8 3º. Apresentação de exigências pela autoridade licenciadora interrompe o prazo
previsto para o recebimento, que recomeça a fluir depois de cumpridas as exigências pelo
empreendedor.
Art. 48. Na entrega das obras, exige-se que as quadras, lotes ou as unidades
autônomas do parcelamento estejam devidamente demarcadas, admitindo-se a tolerância de 5%
(cinco por cento) em relação às medidas lineares previstas no projeto.
$ 1º. Havendo diferença de medida, ainda que dentro do limite de tolerância, o
empreendedor deve providenciar a devida retificação no Serviço de Registro de Imóveis, sem
prejuízo das consegiiências contratuais.
8 2º. No caso da diferença ser superior ao limite de tolerância, a retificação
depende de revisão da licença urbanística.
$ 3º. A Prefeitura Municipal não se responsabilizará pelas diferenças que se
verificarem tanto nas áreas como nas dimensões e forma dos lotes e quarteirões indicados no
projeto aprovado.
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Art. 49. O empreendedor deve solicitar averbação do termo de vistoria e
recebimento de obras na matrícula em que se acha registrado o parcelamento, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias de sua expedição.
Art. 50. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal,
estadual ou federal, bem como os concessionários ou permissionários de serviços públicos,
subordinam-se a todas as condições prescritas nesta lei.
E | CAPÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS URBANÍSTICAS PARA O PARCELAMENTO
Art. 51. Não será permitido o parcelamento do solo urbano em:
I. Terrenos alagadiços e em locais sujeitos as inundações;
HI. Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,
sem que sejam previamente saneados;
HI. Terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV. Terrenos onde as condições geológicas não aconselhem a edificação por
serem áreas de risco de deslizamento;
V. Em terrenos onde os laudos geológico-geotécnicos apontam riscos ás
ocupações, e conforme o que for mapeado no Mapa de Restrição á Ocupação anexo da Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano.
VI. Área de Preservação Permanente (APP) ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis;
VII. Terrenos contíguos a cursos d'água, represas e demais recursos hídricos
sem a prévia manifestação dos órgãos competentes;
VIII. Áreas fora do alcance de equipamentos urbanos, conforme artigo 2º,
Parágrafo Único.
IX. Onde não seja possível o esgotamento sanitário, seja mediante rede
coletora ou fossa séptica, conforme determinação do órgão responsável;
X. Áreas que não sejam adjacentes à malha urbana existente.
XI. Nas nascentes, mesmo os chamados “olhos d'água”, seja qual for a sua
situação topográfica;
XII. Em terrenos situados em Áreas de Preservação Permanente (APPs), bem
como em fundos de vale;
XII. Em terrenos contendo jazidas, verificadas ou presumíveis de minério,
pedreiras, deposito de minerais ou líquidos de valor comercial;
XIV. Ao longo de águas correntes e dormentes numa faixa de 30 m (trinta
metros) de cada lado da margem, sendo essa faixa “non aedificandi”,;
Art. 52. Não serão objetos de indenização em caso de desapropriações, as
benfeitorias ou construções realizadas em parcelamentos irregulares, nem se considerarão como
terrenos parcelados, ou parceláveis, para fins de indenização, as glebas parceladas sem a devida
autorização.
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Art. 53. As exigências referentes a áreas livres de uso público e a áreas de
equipamentos urbanos ou comunitários aplicam-se aos desmembramentos e desdobros quando
estes tiverem por finalidade abrigar empreendimentos imobiliários, para fins residenciais ou
emp gerando aumento de densidade populacional não previsto nos parâmetros iniciais do
oteamento.
Art. 54. À responsabilidade pelas diferenças constatadas entre as dimensões
existentes nos lotes e a planta aprovada, ou pelos custos de compatibilização das ruas com o
sistema viário existente ou planejado será exclusivamente do empreendedor.
Art. 55. Se implantados loteamentos caracterizados como de interesse
social, a infraestrutura consistirá de no mínimo:
I. Vias de circulação;
II. Escoamento das águas pluviais;
HI. Rede de abastecimento de água potável;
IV. Soluções para o esgotamento sanitário; e
V. Rede para energia elétrica pública e domiciliar.
8 1º. O lote mínimo em áreas caracterizadas como de interesse social será de 200
m? (duzentos metros quadrados) conforme a localização da área delimitada na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Municipal, e em casos de regularização dos parcelamentos e ocupações
existentes, serão tolerados lotes de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados).
8 2º. As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como a áreas verdes de uso público quando destinado ao
parcelamento do solo para fins de habitação de interesse social deverão seguir projeto específico
pertinente a cada caso sendo o mesmo avaliado tecnicamente e aprovado pelo poder público
municipal.
8 3º. As áreas de equipamentos urbanos e comunitários, os espaços de uso público e
áreas verdes deverão ser implantados pelo empreendedor, conforme diretrizes fornecidas pela
Prefeitura Municipal, e deverão ser mantidas e conservadas por este até o recebimento das obras.
| - Os parcelamentos devem atender ao disposto nesta lei, bem como à ordem
urbanística lexpressa em leis municipais, Lei do Plano Diretor Municipal, Lei de Uso e
Ocupação do Solo Municipal, e aos seguintes requisitos:
VI. As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, bem como a áreas verdes de uso público, deverão ser
proporcionais à gleba e nunca inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da área loteável, dos
quais:
a) As áreas verdes públicas deverão ser, no mínimo, iguais a 5%
(cinco por cento) da área loteável;
b) Equipamentos comunitários deverão ser, no mínimo, iguais a 10%
(dez por cento) da área loteável e área com raio circunscrito de 10m;
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c) O restante até completar os 35% (trinta e cinco por cento) deverá
ser destinado à implantação do sistema viário.
VII. As áreas públicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários a
serem entregues ao Município deverão possuir no mínimo, 30% (trinta por cento) de seu total em
um só perímetro, onde possa ser inscrito um círculo com raio mínimo de 10,0m (dez metros), e
em terreno com declividade inferior a 30% (trinta por cento);
VII. A localização das áreas verdes públicas e das áreas destinadas à
implantação de equipamentos urbanos ou comunitários será definida de acordo com o interesse
coletivo, pela Prefeitura Municipal não podendo estar situadas nas faixas “non aedificand?”;
IX. Não serão computados como áreas verdes públicas os canteiros centrais ao
longo das vias;
X. Não serão computadas como áreas verdes públicas as áreas de preservação
permanente;
XI. Quando de interesse do Poder Público Municipal, as áreas verdes públicas
e destinadas à implantação de equipamentos urbanos poderão ser definidas fora do perímetro da
gleba onde for realizado o loteamento.
Art. 56. A ocupação do solo por meio de parcelamentos deverá ocorrer de
forma a respeitar o meio ambiente, assegurando condições de acessibilidade e resolução de
questões de risco geológico e inundações.
Art. 57. Os lotes deverão possuir as áreas e testadas mínimas previstas,
definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal, bem como
chanfro nos lotes de esquinas, conforme segue:
I Nos terrenos de esquina em que as frentes formem ângulos menores que
90º(noventa graus), terão chanfro formado pelas frentes concorrentes e uma linha perpendicular
à bissetriz do ângulo com 3,00m(três metros) de comprimento;
H. Nos terrenos em que as frentes formem ângulos maiores ou iguais a 90º
(noventa graus), terão chanfro formado pelas frentes concorrentes, cujos catetos terão, no
mínimo, 3,00m(três metros).
Art. 58. As vias projetadas deverão harmonizar-se com a topografia local e
sua seção transversal deverá obedecer ao disposto na Lei de Sistema Viário e Mobilidade
Municipal.
Art. 59. O comprimento das quadras dos loteamentos deverá ser projetado e
executado de acordo com a topografia existente, devendo o arruamento ser compatível com as
ruas existentes e projetadas em seu entorno.
Parágrafo Único. As quadras dos loteamentos deverão ter no máximo 200m
(duzentos metros) de extensão entre uma via e outra; e
Art. 60. As tubulações que não passarem pelas vias públicas deverão
possuir faixas sanitárias não edificável com largura mínima conforme projeto aprovado pelo
órgão competente.
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Art. 61. Quando a canalização pública for insuficiente ou não existir na rua
onde O loteamento desaguar suas águas pluviais, a solução do problema será indicada pelo
Município a qual deverá ser executada pelo empreendedor.
Art. 62. Onde não existir rede de água, fica o empreendedor responsável
pela rede de abastecimento de água potável, dentro das normas da empresa concessionária ou
órgão responsável.
Art. 63. Caso o órgão competente não assuma a operação do sistema de
abastecimento de água, este deverá funcionar em sistema de condomínio, do qual participarão
todos os compradores dos lotes e o empreendedor.
Art. 64. No caso de terrenos em nível inferior ao da rua, deverá haver rede
complementar para escoamento das águas na parte mais baixa do terreno.
Art. 65. Às áreas a serem transferidas ao Município passarão a integrar o
domínio do Município no ato do registro do loteamento, sem ônus para este.
Seção I
Do Registro do Parcelamento
(Loteamentos, Desdobros e Desmembramentos)
Art. 66. O Registro Imobiliário do parcelamento deve ser feito no Cartório
de Registro de Imóveis na forma prevista em lei, contendo, entre outros dados:
I. O nome do empreendimento;
IH. A indicação das licenças concedidas e suas datas;
II. A indicação das áreas, em metros quadrados, destinadas aos lotes ou
unidades autônomas, bem como das áreas destinadas ao uso público ou comum dos condôminos;
IV. Os nomes dos futuros logradouros públicos, se os mesmos já constarem do
projeto aprovado;
V. As restrições administrativas, convencionais e legais:
VI. O prazo previsto de término da execução das obras e serviços;
VII. Quadro contendo a identificação de cada lote ou unidade autônoma, com
sua quadra e número e o número de sua matrícula.
Parágrafo Único. O parcelamento não pode ser registrado se a descrição do
imóvel constante da matrícula não corresponder ao projeto aprovado pelo município, tanto do
imóvel situado na área urbana e área rural.
Art. 67. Juntamente com o registro do parcelamento, devem ser abertas as
matrículas correspondentes a cada um dos lotes ou unidades autônomas, cuja descrição deve
conter:
I. O número do lote e quadra, o nome do logradouro que faz frente, as
medidas perimetrais e área, e os lotes confrontantes com os números de suas respectivas
matrículas;
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IH. Quanto às unidades autônomas, o seu número e quadra, as medidas
perimetrais e área; a fração ideal da área comum e as unidades confrontantes com o número de
suas respectivas matrículas.
' Art. 68. As restrições administrativas, convencionais e legais, bem como os
Ônus, devem ser transportadas para as matrículas abertas por meio de averbação.
Art. 69. O empreendedor deve requerer o registro do parcelamento dentro
de 180 (cento e oitenta) dias da data de aprovação do projeto, sob pena de caducidade das
respectivas licenças, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Título de propriedade da gleba ou lote,
H. Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20
(vinte) anos, acompanhado das respectivas certidões expedidas pelo Oficial do Registro de
Imóveis;
II. Certidões negativas nos termos da Lei;
IV. Cópias autênticas de:
a) Licenças urbanísticas e ambientais do parcelamento;
b) Projeto;
c) Memorial descritivo e do cronograma físico; e
d) Instrumento de garantia de execução das obras a cargo do
empreendedor.
V. Cláusulas padronizadas que regem os contratos de alienação dos lotes ou
unidades autônomas;
VI. Autorização do cônjuge do empreendedor ao parcelamento, salvo no caso
de separação absoluta de bens;
VII. Instrumento de instituição e convenção do condomínio.
$ 1º. Se o empreendedor não for o proprietário do imóvel, serão exigidos:
IV. Certidões de ações penais e cíveis condenatórias nos termos da lei;
p. Autorização do cônjuge do proprietário do imóvel, ou do
promitente comprador, ou cessionário, ou promitente cessionário ou superficiário, conforme o
caso;
À Declaração do proprietário do imóvel dando anuência ao
empreendimento, e responsabilizando-se, no caso de rescisão de contrato com o empreendedor,
pelas obrigações assumidas; e
T. Contrato de parceria firmado nos termos desta lei.
$ 2º. Na hipótese de o empreendedor ser o Poder Público, fica dispensado à
apresentação:
V. Das certidões e a autorização de que trata o inciso II deste artigo; e
s. Dos documentos constantes nos incisos I e II deste artigo,
no caso de imóvel desapropriado por interesse social com prévia imissão de posse registrada na
matrícula.
Art. 70. O Oficial do Registro de Imóveis tem o prazo de 15 (quinze) dias,
contado da data do protocolo do pedido de registro do parcelamento, para o exame dos
documentos apresentados e comunicar ao empreendedor as eventuais exigências para o registro.
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Art. 71. Estando a documentação em ordem, o Oficial do Registro de
Imóveis deve autuar o requerimento com os documentos e, informar o fato à autoridade
licenciadora, providenciar a publicação de edital, contendo um resumo do pedido de
parcelamento e um desenho simplificado da localização do imóvel.
Parágrafo Único. O Edital se processará na forma da Lei que regula os
Registros Imobiliários em vigor, bem como as providências cabíveis no que tange as
impugnações.
Art. 72. Registrado o parcelamento, o Oficial do Registro de Imóveis deve
encaminhar à autoridade licenciadora a certidão correspondente.
Art. 73. A partir do registro do parcelamento, as áreas destinadas ao uso
público, constante do projeto, passam a integrar o domínio do Município, independentemente de
qualquer instrumento de sua outorga.
$ 1º. O disposto no caput se aplica também aos parcelamentos do solo para
fins urbanos efetuados sobre imóveis de propriedade da União ou do Estado, condicionando-se a
apresentação de termo de anuência destes.
$ 2º. Na hipótese de o Município dar outra destinação ao imóvel, retirando-
lhe o uso público, o domínio das áreas afetadas ao uso comum do povo reverte à União ou ao
Estado, através do termo de reversão da titularidade dominial, expedido pela autoridade federal
ou estadual.
Art. 74. O registro do parcelamento só pode ser cancelado, ouvido o
Ministério Público:
I. Por decisão judicial;
IL A requerimento do empreendedor, se não houver lotes ou unidades
autônomas vendidos, com a anuência da autoridade licenciadora;
II. A requerimento do empreendedor, em conjunto com todos os adquirentes
de lotes ou unidades autônomas, com anuência da autoridade licenciadora;
IV. A requerimento da autoridade licenciadora, no caso de parcelamento
registrado há mais de 10 (dez) anos e não implantado, cuja licença urbanística não atenda as
normas em vigor; e
V. No caso em que a área seja objeto de regularização fundiária, objeto de
parcelamento anterior, registrado, mas não executado, ou executado em desconformidade com
seu licenciamento.
Art. 75. Os loteamentos e desmembramentos que não resultem em mais de
10 (dez) unidades devem ser requeridos pelo empreendedor e instruídos com a devida licença
urbanística, plantas e memoriais descritivos da gleba ou lote e das parcelas a serem criadas,
obedecidas às normas contidas na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art.76. O registro de condomínio rege-se pelo disposto nesta lei, e
suplementarmente, pela Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
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Art. 77. Nenhum imóvel pode ser alienado sem antes estar devidamente
matriculado no Serviço de Registro de Imóveis, bem como, não podem ser objeto de alienação
partes destacadas de terreno, sem antes ter sido o imóvel devidamente parcelado ou regularizado
nos termos desta lei.
Seção II
Da Intervenção
Art. 78. No caso de o empreendedor estar executando o parcelamento sem
registro, em desacordo com o projeto aprovado ou em descumprimento ao cronograma físico, a
autoridade licenciadora deve notificá-lo para, no prazo e nas condições fixadas, regularizar a
situação, sem prejuízo da aplicação das devidas sanções administrativas.
$ 1º. Além do previsto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deve
comunicar a irregularidade ao Ministério Público, sob pena de incorrer em improbidade
administrativa.
$ 2º. Havendo a omissão da autoridade licenciadora, o Ministério Público
também pode promover a notificação do empreendedor prevista no caput deste artigo.
Art. 79. Qualquer pessoa pode comunicar ao Poder Público municipal a
existência de parcelamento irregular, devendo os agentes públicos competentes tomar
imediatamente as providências cabíveis, na forma do artigo anterior, sob pena de incorrer em
improbidade administrativa.
Art.80. Decorrido o prazo previsto no artigo 76, sem regularização e
havendo risco de a irregularidade vir a causar dano à ordem urbanística, a autoridade
licenciadora pode decretar a intervenção no empreendimento, nos termos da Lei Federal
nº6.766/1979 e alterações.
CAPÍTULO IV
DOS CONTRATOS
Art. 81. A alienação dos lotes ou unidades autônomas pode ser contratada
por qualquer uma das formas previstas em lei Federal, sendo vedada cláusula de arrependimento
nos contratos preliminares, sob pena de considerar-se não escrita.
Art. 82. Os contratos de alienação dos lotes ou unidades autônomas são
regidos por disposições específicas a cada contratação e por cláusulas padronizadas, nos termos
da Legislação Federal pertinente.
Art. 83. A alienação de imóvel parcelado caracteriza-se como uma relação
de consumo, submetendo-se à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e à Lei Federal
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações.
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: Art. 84. Nos termos da Lei Federal, o contrato preliminar, desde que
registrado, vale como título para o registro da propriedade do lote ou unidade autônoma
adquiridos, quando acompanhado da respectiva prova de quitação.
Art. 85. As questões de insolvência ou de falência, bem como cessão, são
regidas pela Lei Federal nº 6.766/1979 e suas alterações.
Art. 86. O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão só pode
ser cancelado:
I. Por decisão judicial;
IH. A requerimento conjunto das partes contratantes; e
HI. Quando houver rescisão comprovada do contrato.
Art. 87. Com a certidão expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis
competente atestando que o contrato está quitado, o Poder Público, a requerimento do
adquirente, deve fazer a transferência do lançamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote
ou unidade autônoma para o nome do adquirente.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Empreendedor
Art. 88. É obrigatória, para a execução de loteamento, a prestação de
caução.
$ 1º. Além do previsto no caput deste artigo, a autoridade licenciadora deve
comunicar a irregularidade ao Ministério Público, sob pena de incorrer em improbidade
administrativa.
$ 2º. O instrumento de garantia de execução das obras a cargo do
empreendedor, referido no caput deste artigo, pode ser representado por hipoteca de lotes ou
unidades autônomas no próprio empreendimento, com o devido registro na matrícula dos
imóveis dado em garantia; hipoteca de outros imóveis; fiança bancária ou pessoal; depósito ou
caução de títulos da dívida pública; seguro garantia correspondendo ao mesmo valor orçado para
as obras de urbanização, ou por qualquer outra espécie de garantia prevista em lei.
$ 3º. Se a caução se der na forma de carta de fiança bancária, a mesma ficará
em depósito na Divisão da Tesouraria, contendo cláusula de correção monetária e prazo de no
mínimo o previsto no cronograma das obras acrescido de 12 (doze) meses. Sendo necessário, na
emissão do alvará de urbanização, poderá ser exigida a renovação da caução, com prazo de
validade mínima ao do cronograma acrescido de 6 (seis) meses.
Art. 89. É de responsabilidade, ainda, do empreendedor:
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I. Executar os serviços previstos no Art. 21 da presente Lei;
IH. Executar as obras de infraestrutura de acordo com os anteprojetos
apresentados e aprovados ou modificados pela Prefeitura Municipal;
HI. Não outorgar qualquer escritura da venda dos lotes antes de concluídas as
obras previstas nos itens anteriores e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei ou
assumidas no Termo de Compromisso;
IV. Fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes a condição de
que as mesmas só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas nos itens
anteriores; e
V. Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura durante a execução das
obras e serviços.
$ 1º. As obras de que cogita o presente artigo e seus itens deverão ser
previamente aprovados pelos órgãos competentes.
$ 2º. O prazo para a execução das obras e serviços a que se referem os itens
Ie II deste artigo será estabelecido, entre empreendedor e a Prefeitura, quando da aprovação do
loteamento, não podendo ser este prazo superior a 02 (dois) anos.
Art. 90. Será exigida, em todos os loteamentos liberados para a execução
das obras de infraestrutura, a instalação de placa com dimensões mínimas de 2 (dois) por 3 (três)
metros, fixada em local visível, contendo:
I Nome do empreendimento;
H. Nome do responsável pelo empreendimento;
II. Nome e número do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA) do responsável técnico;
IV. Número do alvará de licença para a execução de obras, fornecido pelo
Município;
V. Os seguintes dizeres:
"Este empreendimento está liberado para implantação de infraestrutura,
estando proibida a venda de lotes, conforme a Lei Federal nº 6.766/1979 e Lei Federal nº
9.785/1999, bem como suas alterações. Consulte a Prefeitura antes de comprar um lote”.
Art. 91. De posse do alvará de licença para o início das obras, o
empreendedor deverá executar no mínimo os seguintes serviços, conforme os projetos já
liberados:
I. Demarcação:
a) Dos lotes com piquetes de madeira de boa qualidade, das quadras,
das áreas destinadas a uso público dos loteamentos, e das áreas destinadas a equipamentos
comunitários dos desmembramentos, com marcos de concreto;
b) Das unidades autônomas com piquetes de madeira de boa
qualidade, áreas de uso comum dos condôminos com marcos em concreto e quando houver, das
áreas destinadas a uso público com marcos em concreto; e
c) Área verde vegetação deverão ser isoladas com cerca com moirões
de concreto ou madeira de boa qualidade e arame liso.
IH. Implantação:
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a) Dos meio-fios em concreto pré-moldado, rejuntados com
argamassa de cimento;
b) Rede de distribuição de energia elétrica;
c) Da rede de iluminação pública;
d) Rede de abastecimento de água potável, com sistema de captação e
tratamento se for o caso;
e) Rede de drenagens de águas superficiais;
f) Das galerias de águas pluviais;
g) Da pavimentação de todas as ruas projetadas e em especial o
ensaibramento da pista de rolamento das vias com declividade superior a 15% (quinze por cento)
com material de boa qualidade em camada compacta e com espessura mínima de 0,20 m (vinte
centímetros);
h) Da execução do projeto de arborização; e
i) Dos elementos da infraestrutura complementar que venham a ser
exigidos por legislação federal ou estadual.
HI. Obras de consolidação e arrimo, pontilhões e qualquer obra-de-arte
necessária à conservação das ruas;
IV. Recobrimento vegetal de todos os taludes com declividade superior a 1
(um) horizontal para 2 (dois) vertical;
V. Rede de esgoto e sistema de tratamento de efluentes, quando for o caso.
VI. A manutenção das áreas destinadas a uso público, até a averbação do
termo de vistoria e recebimento de obras pelo Poder Público municipal.
VII A manutenção do sistema viário, das áreas de uso comum, da
infraestrutura básica e complementar interna do parcelamento, bem como, quando houver, das
áreas destinadas a uso público, até o registro da instituição do parcelamento do Registro de
Imóveis competente.
Art. 92. As canalizações deverão ser recobertas após autorização por escrito
da Prefeitura, a qual poderá exigir pranchões de concreto para assentamento das tubulações de
águas pluviais.
Art. 93. Para a execução de obras de infraestruturação de loteamentos, a
Prefeitura Municipal e o empreendedor poderão utilizar o instrumento de Consórcio Imobiliário,
legislado e regulamentado por Lei Municipal específica.
Art. 94. Antes de o empreendedor iniciar a pavimentação das ruas, deverá
fazer comunicação por escrito neste sentido à Autoridade Licenciadora.
Parágrafo Único. Durante a execução das obras deverão ser respeitados os cuidados com a
limpeza e o sossego público previstos na Lei do Código de Obras e Lei do Código de Posturas.
Art. 95. O empreendedor deve comunicar à autoridade licenciadora
quaisquer alterações ocorridas no registro de imóveis quanto à propriedade, direitos reais e ônus
relativos à gleba ou ao lote.
Art. 96. Os empreendimentos regulados por esta Lei podem ser constituídos
sob regime de patrimônio de afetação.
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Seção II
Do Poder Público
Art. 97. E responsabilidade do Poder Público ou de seus concessionários ou
permissionários:
I A implantação dos elementos de infraestrutura complementares não
exigidos do empreendedor, nos loteamentos e desmembramentos;
II. A operação e a manutenção da infraestrutura básica e complementar, nos
loteamentos e desmembramentos e das áreas destinadas a uso público nos parcelamentos.
8 1º. A implantação, operação e manutenção dos equipamentos comunitários
a cargo do Poder Público devem respeitar as orientações específicas das licenças urbanísticas e
ambientais, bem como as diretrizes das respectivas políticas setoriais.
$ 2º. Passam à responsabilidade do Poder Público a partir da averbação do
termo de vistoria e recebimento de obras, a operação e a manutenção da infraestrutura básica e
complementar das áreas destinadas a uso público.
$ 3º. Passam à responsabilidade do Poder Público a partir da averbação do
termo de vistoria e recebimento de obras, a operação e a manutenção da infraestrutura básica e
complementar das áreas destinadas ao uso público externas a condomínios.
$ 4º. É responsabilidade do Poder Público ou de seus concessionários ou
permissionários disponibilizar os pontos de conexão necessários para a implantação dos
elementos de infraestrutura básica ou complementar na área interna do parcelamento, a ser
efetuada pelo empreendedor.
Art. 98. Admite-se a contratação de parceria público-privada, nos termos da
lei, para o cumprimento das exigências previstas neste Capítulo.
Art. 99. O Poder Público ou os concessionários devem reembolsar o custo
de obras de sua competência se executadas pelo empreendedor, quando de sua transferência ao
Poder Público, na forma do contrato.
Seção III
Dos Condomínios
Art. 100. ' Serão de responsabilidade e ônus dos condôminos:
I. Serviços de conservação e manutenção do sistema de circulação, das vias
internas, inclusive a sua sinalização;
H. Da infraestrutura complementar interna dos condomínios, a partir do
registro da instituição do condomínio no Registro de Imóveis, responsabilizando-se o
empreendedor pelos custos relativos às unidades ainda não alienadas
II. Serviços de conservação e manutenção das áreas verdes e de lazer internas
ao condomínio, bem como das edificações de uso comum;
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IV. Coleta de lixo;
V. Serviços de iluminação das áreas comuns.
: $ 1º. O lixo deverá ser recolhido e depositado pelos condôminos em ponto
único a ser estabelecido pela Prefeitura, para que esta dê destinação final.
$ 2º. A taxa de coleta de lixo será lançada pelo Município para cada unidade
autônoma do condomínio, de acordo com a legislação municipal em vigor.
Seção IV
Da Responsabilidade Técnica
Art. 101. | Para efeito desta Lei, somente profissionais legalmente habilitados
e devidamente inscritos no Município, conforme determina o Código de Obras, poderão assinar
como responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetido ao
órgão competente da municipalidade.
Parágrafo Unico. A responsabilidade técnica pelos serviços de projeto cálculo e especificação
caberá ao autor do projeto; e pela execução das obras ao responsável pela execução.
CAPÍTULO VI
DOS PARCELAMENTOS IRREGULARES
Art. 102. Serão considerados parcelamentos irregulares e sujeitos à
regularização nos termos da legislação vigente:
I. Parcelamento licenciado e não registrado;
II. Parcelamento não licenciado e clandestino; e
HI. Parcelamento que não atenda a destinação de áreas públicas, nos termos
desta lei.
Art. 103. Ocorrendo a execução de parcelamento licenciado, mas não
registrado, a localização, dimensão e finalidade das áreas destinadas a uso público não podem ser
alteradas, sob pena de aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
8 1º. Na hipótese de execução de parcelamento não licenciado, a autoridade
licenciadora deve definir, no processo de regularização fundiária, a localização, dimensão e
finalidade das áreas de que trata o caput deste artigo.
8 2º. Caso não seja possível alcançar o percentual de áreas destinadas a uso
público exigido por lei municipal, o empreendedor deve ressarcir o Município, em área
equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente
destinadas ou o custo referente ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social.
8 3º. Em casos consolidados até dezembro de 2009, poderá ser aprovado o
parcelamento, dispensando áreas verdes, desde que já existam ruas públicas nominadas e
infraestrutura implantada e não esteja sobre área de risco eminente.
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$ 4º. Quando se tratar de regularização fundiária consolidada, poderá ser
tolerado, testada mínima de 5,00 (cinco metros), desde que a área do lote a ser regularizado,
possua área mínima de 125,00 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados).
Art. 104. A Prefeitura poderá promover notificação ao empreendedor sobre a
necessidade do registro do loteamento &, consegiientemente, da necessidade de regularização do
mesmo para torná-lo capaz de ser registrado, sendo esta notificação feita pessoalmente ao
notificado, que deverá assinar comprovante do recebimento.
Art. 105. O empreendedor que parcelar sem autorização do Município ou em
desacordo com o projeto aprovado, além das multas previstas nesta lei, será obrigado a reparar os
danos ambientais provenientes de escavações e quaisquer outras obras ou serviços executados no
imóvel.
Art. 106. A regularização fundiária efetivada nos termos da Lei, posterior ao
parcelamento, ou a celebração de termo de ajustamento de conduta, não extinguem a
punibilidade.
Parágrafo Único. A regulamentação da Lei de Regularização Fundiária Municipal deverá ocorrer
em um prazo máximo de 180 dias.
CAPÍTULO VII
DO REMEMBRAMENTO
Art. 107. Nos casos de Remembramento, o proprietário do imóvel deverá
requerer a aprovação do respectivo Projeto de Remembramento, devendo para tal fim anexar, em
seu requerimento, os seguintes documentos:
I Título de propriedade dos imóveis, sem cláusula restritiva quanto a sua
alienabilidade, comprovada através de Certidões do Registro de Imóveis;
IH. Certidão negativa da Fazenda Municipal referente aos Imóveis;
HI. Três (3) cópias do projeto de remembramento apresentadas em papel e
uma cópia em meio digital, sem rasuras, na escala indicada pelo órgão competente do Poder
Executivo Municipal, assinadas pelo proprietário e pelo profissional responsável pelo projeto,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) As divisas dos imóveis perfeitamente definidas e traçadas;
b) Localização de cursos d'água, lagoas e represas, áreas sujeitas à
inundações, bosques, construções existentes;
c) Orientação do norte verdadeiro e magnético, dia, mês e ano do
levantamento topográfico realizado;
d) Arruamento vizinho a todo imóvel, com suas respectivas distâncias;
e) Planta de situação anterior e posterior ao remembramento que
pretende efetuar, contendo as identificações do(s) lote(s), dimensões lineares e angulares, raios,
cordas, pontos de tangência, ângulo central, rumos e outras indicações necessárias para análise
do projeto;
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Estado do Paraná
9) Quadro estatístico de áreas;
g) Outras informações que possam interessar, a critério do órgão
competente do poder executivo municipal.
IV. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
V. Memoriais descritivos do(s) lote(s).
CAPÍTULO VII
DOS CONDOMINIOS
Seção I
CONDOMINIO HORIZONTAL
Art. 108. O condomínio horizontal para os fins desta lei é caracterizado
como habitação coletiva horizontal definida na Lei de uso e ocupação do solo municipal.
Art. 109. — É vedado ao condomínio:
I. Ter Mais do que vinte e cinco (25) unidades habitacionais distintas;
II. Ter mais de 150 metros de extensão;
HI. Ter fração ideal inferior ao lote mínimo estabelecido para a Área, Setor ou
Zona, conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal.
Art. 110. A implantação do condomínio não poderá interromper o
prolongamento das vias públicas existentes ou projetadas, bem como as demais vias classificadas
na Lei de Mobilidade e Sistema Viário.
Art. 111. Os demais parâmetros urbanísticos deverão obedecer ao
estabelecido para a área, zona ou setor conforme Lei de Uso é Ocupação do Solo Urbano e
Municipal.
Art. 112. A doação de áreas públicas para equipamentos comunitários e áreas
verdes deverão obedecer a proporcionalidade prevista nesta lei para loteamentos. (CAPÍTULO
HI, art. 55 Das Exigências Urbanísticas).
Art. 113. As vias intemas do Condomínio serão obrigatoriamente
pavimentadas e deverão ter:
I. Largura mínima de 10,00m (dez metros);
I. Secção da via carroçável mínima de 7 metros, incluindo uma faixa de
estacionamento, caso necessário;
II. Passeios de ambos os lados da via interna com dimensão mínima de 1,50m
(um metros e cingienta centímetros).
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Art. 114. O Condomínio deverá ter o registro no Oficio do Registro de
Imóveis, especificando-se na respectiva matrícula o uso do imóvel e sua finalidade.
Seção II
Dos Condomínios Verticais
: Art. 115. Os condomínios verticais serão permitidos conforme parâmetros de
lei de uso e ocupação do solo, para área, zona e setor e reger-se-ão pela lei federal pertinente.
Seção III
Dos Loteamentos de Interesse Social
Art. 116. | O loteamento de interesse social será promovido em conformidade
com a Política Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 117. | Nesses loteamentos os lotes terão área mínima de 200m? (duzentos
metros quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez metros).
Parágrafo Único. Os lotes de esquina serão no mínimo 20% (vinte por
cento) maiores e terão testadas mínimas de 12m (doze metros).
Seção IV
Dos Loteamentos Industriais e Empresariais
Art. 118. São considerados loteamentos empresariais aqueles loteamentos
destinados ao uso comercial, e de serviços, implantados em zonas que assim os permitam, de
acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Municipal e Urbano.
Parágrafo Único. As exigências para execução de infraestrutura nos Loteamentos Empresariais
são iguais às estabelecidas nesta Lei para os loteamentos padrão, acrescidas de outras que se
façam necessárias, a critério competente de Planejamento do Poder Executivo Municipal, em
função de projetos específicos.
Art. 119. Aplica-se ao loteamento industrial o disposto nesta Lei, na
Legislação Federal e Estadual pertinentes e disposições do Plano Diretor Municipal, com a
exigência de um Estudo de Impacto Ambiental ou estudo ambiental exigido por órgão
competente.
Art. 120. O Município, conforme a localização do empreendimento, o
número de lotes industriais e o número de empregados previstos, poderá exigir a construção de
escola, bem como o tratamento das áreas verdes, fornecendo ao proprietário do loteamento, o
programa de necessidades.
$ 1º. A exigência de creche e seu dimensionamento obedecerão às normas
regulamentadoras e demais legislações pertinentes do Ministério do Trabalho
31
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k $ 2º. A exigência de escola e seu dimensionamento obedecerão às normas
do Orgão responsável pela educação no Município.
$ 3º. As exigências e dimensionamento das necessidades poderão ser
estabelecidos na elaboração do Estudo de Ilmpacto de Vizinhança;
Art. 121. Os lotes e quarteirões terão lotes mínimos de acordo com tabela de
parâmetros da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
Art. 122. As vias terão dimensões mínimas de 15m (quinze metros) e rampa
máxima na pista de rolamento de 8% (oito por cento).
TÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 123. Os infratores da presente lei estarão sujeitos às penalidades
impostas por infrações administrativas contra a Ordem Urbanística, sem prejuízo da aplicação de
outras sanções cabíveis, em especial as previstas na Lei Federal nº 6.766/1979 e suas alterações,
bem como da obrigação de reparar os danos causados à ordem urbanística e a terceiros.
Parágrafo Único. As multas estipuladas na presente lei utilizarão como
referencia o valor da Unidade Fiscal do Município, definida por lei específica.
Art. 124. | Consideram-se infrações específicas às disposições desta lei, com
aplicação das sanções correspondentes:
I. O loteador que iniciar a execução de qualquer obra de parcelamento do
solo sem projeto aprovado, ou em desacordo com as disposições de legislação e normas federais,
estaduais e municipais bem como prosseguir com as obras depois de esgotados os eventuais
prazos fixados, será penalizado com o embargo da obra e com multa de 600 UFMs a 2000
UFMs;
IH. O loteador que executar as obras sem observar projeto aprovado será
penalizado com embargo da mesma e multa de 300 UFMS a 1.000 UFMS.
HI. O loteador que faltar com as precauções necessárias para a segurança de
pessoas ou propriedades, ou de qualquer forma danificar ou acarretar prejuízo a logradouros
públicos, em razão da execução de obras de parcelamento do solo, será penalizado com multa de
300 UFMs a 1.000 UFMs e recomposição dos danos causados;
IV. Ao loteador que aterrar, estreitar, obstruir ou desviar curso d'água sem
autorização dos órgãos competentes, bem como executar estas obras em desacordo com o projeto
aprovado, aplicar-se-á o embargo da obra e multa de 1.200 UFMS a 5.000 UFMS.
V. O não atendimento das obrigações contidas nos incisos I a IV acarretará
em multa de 30 UFMs a 100 UFMs por dia, a partir da aplicação da primeira multa;
VI. Desrespeitar embargos, intimações ou prazos estipulados pelas autoridades
competentes, acarretara em multa de 60 UFMs a 200 UFMs por dia, sem prejuízo de
responsabilidade criminal;
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VII. Anunciar por qualquer meio a venda, promessa ou cessão de direitos
relativos a imóveis, com pagamento de forma parcelada ou não, sem que haja projeto aprovado
ou após o término de prazos concedidos e em qualquer caso, quando os efeitos formais ou
materiais contrariarem as disposições da legislação municipal vigente, acarretará em apreensão
do material, equipamentos ou máquinas utilizadas na propaganda, e multa de 600 UFMSs a 2.000
UFMS;
VII. Ao loteador que não executar as obras de infraestrutura previstas no termo
de compromisso firmado no parcelamento do solo, será notificado e aplicar-se-á a multa de 1.200
UFMs a 5.000 UFMs.
Parágrafo Único. Comete também a infração prevista no inciso II do caput
aquele que, mediante declaração falsa ou outro meio fraudulento, contribui para a expedição
indevida do título de legitimação de posse, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 125. | Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e
da aplicação de outras sanções cabíveis, o agente público incorre em improbidade administrativa,
nos termos da Lei Federal nº. 8.429, de 2 de junho de 1992, quando estimular, permitir ou omitir-
se em relação a:
I. Parcelamentos do solo para fins urbanos efetivados em desacordo com esta
Lei; e
II. Ocupações informais ou irregulares do solo urbano.
Parágrafo Único. Incorre igualmente em improbidade administrativa o
agente público que deixar de cumprir, injustificadamente, os prazos e outras determinações
previstas nesta Lei para a prática dos atos de sua competência.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. Será obrigatório ao longo das faixas de domínio público das
rodovias federais, estaduais e municipais a reserva de uma faixa não-edificável conforme Lei de
Mobilidade e Sistema Viário.
Art. 127. | O empreendedor, ainda que já tenha vendido todos os lotes ou
unidades autônomas, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação judicial destinada a
impedir construção e uso em desacordo com restrições legais ou contratuais, ou para promover a
demolição da construção desconforme.
Art. 128. Se o empreendedor integrar grupo econômico ou financeiro,
qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do parcelamento
irregular, é solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos adquirentes de lotes
ou unidades autônomas e ao Poder Público.
$ 1º. Também são solidariamente responsáveis os co-possuidores e co-
proprietários do imóvel objeto do parcelamento, ainda que não tenham anuído com sua
implantação.
33
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$ 2º. Nos termos da lei federal, poderá ser decretada a desconsideração da
pessoa jurídica e indisponibilidade dos bens necessários das pessoas referidas no caput deste
artigo e $ 1º, como medida liminar destinada a garantir a regularização do empreendimento ou o
ressarcimento dos danos.
Art. 129. O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta
Lei é sempre o da comarca da situação do lote ou da unidade autônoma, observado o disposto no
art. 107 do Código de Processo Civil.
Art. 130. Os loteamentos aprovados antes da vigência da presente Lei e ainda
não totalmente executados terão um prazo de 06 (seis) meses para iniciar a implantação do
projeto aprovado,com apresentação do laudo geológico-geotécnico aprovado pelo órgão
competente.
Art. 131. Esta lei complementa as normas da legislação referente ao Plano
Diretor Municipal de Rio Branco do Sul.
Art. 132. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho de
Desenvolvimento Municipal de Rio Branco do Sul (CDM) em vista de lei federal vigente e leis
municipais integrantes ao Plano Diretor Municipal.
Art. 133. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 481/98.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, em 30 de janeiro de 2012.
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal
34
LE INº 991/2012
Súmula: Dispõe sobre a Mobilidade Municipal
e Urbana e hierarquização do sistema viário e
dimensionamento das vias públicas para o Município
de Rio Branco do Sul, revoga disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná CS nplcado” |
"Publicado '|
S “Tel a
LEINº991/2012 P “ 136 |oa3t
ESTA
Orgão: ea
Súmula: Dispõe sobre a Mobilidade RR e Urbana
e hierarquização do sistema viário e
dimensionamento das vias públicas para o
Município de Rio Branco do Sul, revoga
disposições contrárias. -
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
E) ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei;
Art, 1. * Esta Lei dispõe sobre a Mobilidade Municipal e Urbana do
município de Rio Branco do Sul hierarquizando e dimensionando as vias públicas, bem como
sua definição para novos parcelamentos, revogando-se disposições contrárias.
Art. 2. * São partes integrantes desta Lei:
|- Anexo 01 - Tabelas de características geométricas das vias municipais;
Il - Anexo 02 - Tabelas de características geométricas das vias urbanas;
HI! - Anexo 03 - Perfis das vias municipais;
IV - Anexo 04 - Perfis das vias da sede urbana;
V- Anexo 05 - Dimensões mínimas para retornos;
VI - Anexo 06 - Mapa do sistema viário municipal;
VII - Anexo 07 - Mapa do sistema viário da sede urbana;
& VIII - Anexo 08 - Mapa do sistema viário do Distrito de Açungui
IX - Anexo 09 - Demarcação de áreas de estacionamento é avanços de
calçadas;
X- Anexo 10 - Uso de recuos das edificações como área de estacionamento;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3. * A função da reestruturação do sistema viário consiste em garantir
locomoção com segurança e fluidez, não somente privilegiando o deslocamento de automóveis,
mas de outros modos como a pé, bicicleta, ônibus, motocicletas e outros.
TTOTO ww ya
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 4. * A mobilidade urbana deve privilegiar o uso das vias pelos
pedestres através de atividades de lazer, de vizinhança, comunitárias e de trabalho.
Art. 5. º As vias possuem o papel de ordenação da ocupação urbana,
tornando-se eixos de desenvolvimento da malha urbana, possuindo usos ou atividades
diferenciadas, necessitando por isso diferentes dimensões e tipos de pavimentação, arborização
ou iluminação e demarcações de faixas de estacionamento.
Art. 6. * Constituem objetivos da presente Lei:
|- induzir o desenvolvimento equilibrado da área urbana do Município, a
partir da relação entre circulação e uso e ocupação do solo, face aos vínculos existentes entre o
ordenamento da mobilidade e sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao
desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano;
Il - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação:
HI - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando
maior fluidez no tráfego, de modo a assegurar segurança e conforto;
Art, 7. * O sistema de transporte público do Município deverá ser objeto de
plano específico, quando justificado por suficiente demanda, de acordo com as diretrizes
estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal, bem como com o estabelecido por esta Lei.
Art. 8. * Para os fins desta Lei, entende-se por:
|- Acesso: o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres
entre: logradouro público e propriedade pública ou privada; propriedade privada e áreas de uso
comum em condomínio; logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
Il- Acostamento: é a parcela da área adjacente à pista de rolamento,
objetivando: permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção
correta; proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem
incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para estacionar fora da trajetória dos
demais veículos; permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
Il - Alinhamento: a linha divisória entre o terreno e o espaço público;
IV - Calçada ou passeio: parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano, vegetação, sinalização e outros fins;
V- Estacionamento: o espaço público ou privado destinado à guarda ou
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
Vi - Faixa de manutenção de vias: faixa paralela à pista de rolamento das
vias, em ambos os lados destinadas à manutenção das mesmas;
VII - Logradouro público: é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade,
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo);
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Estado do Paraná
VIII - Malha urbana: o conjunto de vias do município;
IX - Meio-fio: a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o
passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;
X- Nivelamento: a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do
pavimento térreo considerando a grade da via urbana;
XI- Pista de rolamento: a faixa da via destinada à circulação de veículos,
excluídos os passeios, canteiros centrais e acostamentos;
XIl- Seção normal da via: a largura total ideal da via, sendo a distância entre
os alinhamentos prediais para as vias urbanas; .
XIll- Sistema viário: o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e
articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas;
XIV- Via de circulação: o espaço organizado para a circulação de veículos,
motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, passeios,
acostamentos e canteiros centrais.
XV- Via municipal: o conjunto de vias do município, excluídas as vias
urbanas, classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional;
XVI- Via urbana: o conjunto de vias da sede urbana classificadas e
hierarquizadas segundo critério funcional.
Art. 9. * A Prefeitura Municipal será responsável pelo disciplinamento do
uso das vias de circulação no que concerne:
I Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos
perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento;
Il. Ao estabelecimento do desvio de tráfego pesado de caminhões de cana-de-
açúcar e treminhões do centro da cidade; i
II. Ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga
e descarga e estacionamento de veículos;
IV. À estruturação de vias de circulação para pedestres, a partir da organização
e urbanização da sede urbana;
V. Ao estabelecimento de áreas de estacionamento ao longo das vias em
pontos adequados;
VI. À instalação de sinalização vertical e horizontal nas vias da sede urbana,
mediante estudos específicos; ,
vIL À instalação de redutores de velocidade na rodovia estadual PR-092 que
possibilita acesso e percorre a sede urbana, mediante estudos específicos e parcerias com o
Departamento de Estradas de Rodagem (DER/PR);
VIII. À colocação de mobiliário urbano ao longo das vias;
IX. À implantação de canteiros ao longo das vias conforme consta nesta Lei,
com espécies determinadas pelo Plano de Arborização Urbana e Paisagismo;
X. Ao procedimento de rebaixamento dos meio-fios e instalação de outros
dispositivos de modo a possibilitar e facilitar o deslocamento de portadores de necessidades
especiais e idosos;
XI. À padronização de calçadas, de" acordo com estudos específicos, para
utilização de pisos e revestimentos adequados.
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Estado do Paraná
Art. 10. Aos proprietários ou inquilinos cujos imóveis possuam testadas
para vias públicas, compete:
I- Proceder à remoção e desobstrução de todo € qualquer obstáculo nas
calçadas e passeios como escadas, rampas de acesso à edificação fora do alinhamento predial,
placas, tocos de árvores, entre outros, tornando o trânsito livre para pedestres, de modo particular
aos portadores de necessidades especiais e idosos; ;
Hl- Utilizar material antiderrapante para a pavimentação dos passeios e
garantir a regularidade do pavimento;
Il! - Realizar a limpeza e conservação de lotes vagos e proceder ao fechamento
dos mesmos em todas as divisas se necessário.
$ 1º Para estabelecimentos comerciais a permissão para a colocação de
mesas e cadeiras nos passeios será mediante autorização da Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e deverá ser liberada somente em dias úteis a partir das 18 horas e 30 minutos e,
sábados, domingos e feriados a partir das 14 horas, É
- 82º A demarcação e delimitação de faixa a ser utilizada para locação de
mesas e cadeiras e outros correlatos deverá ser realizada de modo a deixar livre no mínimo uma
faixa de 1,50 m (um metro e meio) de largura correspondente a uma cadeira de rodas e uma
pessoa de cada lado.
Art. 11, É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei em todos os
empreendimentos imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unificações ou arruamentos que
vierem a ser executados no município de Rio Branco do Sul.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul fiscalizará
a execução das vias de que trata o caput deste artigo.
Art. 12. Os atos administrativos necessários para o cumprimento do
disposto nesta Lei serão definidos através de decreto.
CAPÍTULO IH
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS MUNICIPAIS
Art. 13. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Município de Rio
Branco do Sul compreende as seguintes categorias de vias, conforme Anexo 01 (características
geométricas), Anexo 03 (perfil das vias) e Anexo 06 (Mapa do sistema viário municipal):
I- Rodovia Federal: correspondente a BR — 476 que possibilita acesso na
porção extremo leste do município.
4
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I'- Rodovia Estadual: compreendem a PR-092 que transpassa o município
passando por sua sede urbana promovendo ligação entre as capitais Curitiba e São Paulo.
HI- Rodovias Municipais; correspondem as vias rurais que configuram Eixos
Turísticos demarcadas no Anexo 06, por objetivo incentivar o surgimento de estabelecimentos e
atividades turísticas, com a função principal de possibilitar deslocamento até os atrativos
turísticos do município.
IV- Estradas Municipais Principais: finalidade de promover a circulação no
interior do município. Compreende as vias de maior tráfego, de interligação entre as principais
comunidades rurais, e onde trafega o transporte escolar.
V- Estradas Municipais Secundárias: caracterizada pelo deslocamento do
tráfego local, de baixa velocidade. Compreende as demais vias rurais do município.
- CAPÍTULO NI
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS URBANAS DA SEDE E DISTRITO
Art. 14. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária da área urbana da sede de
Rio Branco do Sul compreende as seguintes categorias de vias, conforme Anexo 07 (Mapa do
sistema viário urbano da sede):
I- Vias de Trânsito Rápido: caracterizam-se por estruturar a mobilidade na
sede urbana, formando o eixo de ligação dos extremos da cidade no sentido longitudinal e
transversal. Possui concentração de serviços, podendo apresentar um deslocamento mais rápido,
para escoar o fluxo das vias locais e coletoras, desde que a diretriz viária proposta tenha
continuidade e infra-estruturação. São definidas como Vias de Trânsito Rápido a Avenida
Ermírio de Moraes e seu prolongamento que dá acesso ao município de Itaperuçú ligando áreas
industriais dos dois municípios, denominada Avenida Industrial. Além da Rodovia Gertrudes,
situada na porção oeste da sede promovendo ligação entre a Avenida Ermírio de Moraes e a PR —
092 para Cerro Azul.
I- Vias Arteriais: Caracteriza-se pela promoção de acesso às vias coletoras
ou locais, promovendo o trânsito entre as regiões da cidade, No município possuem ainda a
caracterização pela concentração de estabelecimentos comerciais e serviços de pequeno e médio
porte. Entram nessa classificação as vias:, Rua Carlos Pioli, a Rua Domingos de Faria até a altura
da Rua Borges de Medeiros, a Rua Padre Ribeiro até a Rodovia Gertrudes, a Rua Benjamim
Bontorin, Rua Sete de Abril e trecho inicial da Avenida Nossa Senhora do Amparo.
HI- Via Coletora: caracteriza-se por coletar o tráfego local, estruturando o
interior dos loteamentos que intercepta, onde se concentram atividades de pequeno e médio porte
para atendimento local. Diferenciadas em Via Coletora I e Via Coletora II sendo que a primeira
possui um maior nível de suporte viário. A Rua Generoso Marques é uma Via Coletora I sendo
Vias Coletoras II a Avenida Prefeito Octávio Furquim e seu prolongamento como Rua Brasil,
Rua Domingos Alessandro Nodari, Rua Duque de Caxias, Rua Visconde de Cairú, Rua
Andorinhas, Av. Muller Manuel de Siqueira e parte da Avenida Nossa Senhora do Amparo.
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IV- Vias Locais: configuradas pelas vias de mão dupla e baixa velocidade,
promovendo a distribuição do tráfego local, Compreende as demais vias urbanas.
Art. 15. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Distrito de Açungui Rio
Branco do Sul compreende as seguintes categorias de via:
I. Via Arterial: configurada pela via denominada como Estrada do Jacaré,
possui função estruturadora e eixo de ligação entre as localidades.
II. Vias Locais: configuradas pelas vias de mão dupla e baixa velocidade,
promovendo a distribuição do tráfego local. Compreende as demais vias urbanas.
Seção I
Das Vias
Art. 16. As vias a serem criadas em novos loteamentos ou oficializadas em
projeto urbanístico da Prefeitura serão classificadas como vias locais, se não houver necessidade
de outra classe de via.
8 1º Os parâmetros de novas vias deverão seguir as dimensões mínimas
constantes nos Anexos 01, 02, 03, 04 e 05.
$ 2º Nos casos de abertura de novas ruas e calçadas ou reforma das
existentes, é obrigatória, nas confluências de vias, a execução de rampa para acesso de pessoas
com necessidades especiais.
$ 3º Nas vias de Trânsito Rápido, Arteriais e Coletoras deverão ser
adaptadas rampas para acesso de pessoas portadores de necessidades especiais, de acordo com a
NBR-9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 17. Para abertura de novas vias deverá ser seguida a fluência do traçado
do entorno, evitando a falta de continuidade de vias locais.
Parágrafo Único. As vias Trânsito Rápido, Arteriais e Coletoras não
poderão ter seu traçado interrompido na abertura de novos loteamentos, devendo ser prevista a
continuidade.
Art, 18. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário
federal e estadual (BR-476 e PR-092), será obrigatório o respeito à faixa de domínio determinada
pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR).
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: Art, 19, As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à
circulação, não podendo ser computadas como áreas para estacionamento de uso público ou
privado das unidades imobiliárias lindeiras a estas vias.
Art. 20. As vias poderão ter gabaritos maiores do que os dispostos na tabela
do Anexo 02, conforme determinação técnica do Executivo Municipal.
Art. 21. Novas vias poderão ser definidas e classificadas por Decreto
Municipal de acordo com esta Lei, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e
urbanização da cidade.
Art, 22. As vias deverão ter sinalizações horizontal e vertical, de acordo
com critérios estabelecidos na legislação nacional de trânsito.
Seção Il .
Das Dimensões das Vias
Art. 23. Ficam considerados os elementos apresentados nos Anexos 01 e 02
da presente Lei para o dimensionamento das vias.
Art. 24. Quando das intervenções e melhorias das vias, deverá permanecer
no mínimo a caixa atual e quando possível o alargamento deverá ser previsto.
Parágrafo Único. O projeto de intervenção e implantação de novas vias,
deverá buscar o atendimento das normas técnicas pertinentes e legislações de acessibilidade.
Art, 25. O Departamento Rodoviário Municipal poderá requerer a utilização
da faixa de manutenção das vias rurais, quando houver necessidade, sendo a negociação feita
diretamente com o proprietário, estudado caso a caso.
Art. 26. É obrigatório recuo mínimo de 10,00 m (dez metros) para as novas
edificações em vias municipais rurais principais e secundárias, a partir da faixa de manutenção.
Seção III
Da Implantação das Vias
Art. 27. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições
locais do meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias
para a abertura das vias e implantação de edificações.
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Art. 28. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às
normas técnicas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem
como os Anexos 01, 02, 03, 04 e 05.
Art. 29. A abertura de novas vias deverá acompanhar as curvas de nível do
terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos, sendo aceitáveis
rampas de até 20% (vinte por cento) em trechos não superiores a 150,00 m (cento e cingienta
metros).
Art. 30. Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de
terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
Parágrafo Único. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições
topográficas em que ocorre uma concentração de fluxo das águas pluviais, independentemente
do fluxo possuir caráter permanente ou não.
Art. 31. A implantação de vias deverá estar vinculada a um projeto
paisagístico de suas calçadas, de modo a proporcionar qualidade paisagística e, em alguns casos
(como em rodovias dentro de perímetro urbano), para promover a desaceleração dos veículos.
CAPÍTULO V |
DAS CICLOVIAS
Art. 32. Quando houver possibilidade e demanda, a implantação das
ciclovias deverá ocorrer mediante a execução de projeto executivo específico, assim como de
sinalização vertical e horizontal e implantação de paraciclos em pontos próximos a espaços de
uso público como escolas, postos de saúde, praças.
Art. 33. Os projetos de ciclovias deverão apresentar soluções que garantam
a acessibilidade universal para os usuários do sistema, em conformidade com o Decreto
5.296/2004 e a NBR 9050/04.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 34. Estas áreas deverão ser definidas, demarcadas e ter a sinalização
vertical e horizontal implantadas, determinando-se as áreas de estacionamento permitidas e
estabelecendo-se critérios de porte de veículos permitidos e horários.
Art, 35. O estacionamento de veículos em vias públicas, bem como em
paradas de carga e descarga, deverá obedecer ao sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de
8
O To o — — — — e —
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio).
Art. 36. O Município deverá adotar projetos de pavimentação com a
implantação de avanço de calçadas nas esquinas, em frente a escolas, hospitais, locais de
instalação de paraciclos, entre outros, que facilitam a visualização dos locais de estacionamento
(Anexo 09).
Art. 37. Fica tolerado o uso dos recuos das edificações como área de
estacionamento (Anexo 10), exclusivamente na Via Principal, nas seguintes condições:
I- Instalar guia rebaixada;
H- Deixar liberado o espaço reservado para o passeio sem dificultar a
mobilidade dos pedestres;
HI - Não utilizar integralmente as fachadas das edificações comerciais para
vagas de veículos de forma a dificultar a entrada de pedestres, pessoas idosas ou portadores de
deficiências físicas;
IV- Sinalizar este espaço com placas, com a utilização de elementos de
paisagismo ou diferenciação de nível;
V- Dar preferência as áreas de estacionamento nos fundos da edificação
comercial, principalmente quando se tratar de comércio ou serviço de grande porte.
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO DE BARREIRAS NAS CALÇADAS
Art. 38. A remoção de barreiras nas calçadas consiste na retirada de
obstáculos, empecilhos, desníveis abruptos, tocos de árvores, canteiros, entre outros, que possam
existir nos passeios calçados ou locais de concentração de pessoas como praças, para
proporcionar trânsito livre para idosos, portadores de necessidades especiais e população em
geral e evitar acidentes.
$ 1º. O plantio de árvores deverá obedecer ao Plano de Arborização Urbana
e Paisagismo.
8 2º. Fica proibida a colocação de placas de propaganda ao longo das
calçadas. E
83º. A instalação de estacionamento de bicicletas deverá ser realizada
somente nos locais pré-determinados pela prefeitura municipal.
CAPÍTULO VIII
DA SINALIZAÇÃO URBANA
"TTTTTTT TOTO Tv —— ————— — —
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 39. Deverá ser providenciada a instalação de guias rebaixadas, rampas,
sinalização horizontal e vertical indicativa, como faixas de pedestres, placas com nomes de ruas,
locais, bairros, órgãos públicos, entre outros.
Art, 40. Deverá ser promovida a acessibilidade a edificações, mobiliário,
espaços e equipamentos urbanos conforme Norma ABNT NBR 9050/04.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 41. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator multa
de 20 UFM vigentes à época da infração.
8 1º A multa será aplicada a contar da notificação da irregularidade emitida
pelo Órgão Público competente.
82º O infrator deverá custear com recursos próprios as obras de reparo por
atos praticados que venham a ferir o disposto nesta Lei.
8 3º As sanções previstas no caput deste artigo não excluem demais
penalidades previstas em Leis Federais e Lei Estadual, por atos lesivos que venham contribuir
para a ocorrência de danos ambientais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, tais como
loteamentos e condomínios urbanísticos, são de inteira responsabilidade do empreendedor, sem
custos para o município, salvo casos específicos previstos por Lei.
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário. :
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, em 30 de janeiro de 2012.
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal
Ui. = m
[0 . — —
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Estado do Paraná
ecundária Optio
) Características geométricas
(2 Parâmetros não regulamentados legal
rodovia.
estabelecidas pelo DER.
mente, sendo a faixa de domínio do DER variável entre 10 e 30m para cada lado da
$) Dados da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Características geométricas a serem definidas em projeto de engenharia específico. Até então permanecem os parâmetros das
vias municipais principais.
o!
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ANEXO 02 - Tabela de características geométricas das Vias Urbanas
Quadro I - Características geométricas da sede urbana (dimensões mínimas)
Passeios Cantei Inclinãç Ramo
mi) mo
Ini maxim
Av. Ermírio de 2,40/ 1,207 0,5 20
Moraes e Ay. 6,65 2,40 cs 1,209
Industrial
Rua Benjamim Bontorim 13,60 2,50/ 2,00/ 2,20/ Er 0,5 20
2,50. - 2,00 2,40
DJU
| a
Rua 7 de Abrilta 20,00 2,65/ 2,00 à, 30/ 0,5
2,65 2,00 8 Eu
Rua Generoso Marques 12,00 2,50/ 2,00/ 1,50/ 0,5
2,50 2,00 1,50
E 2()
050)
20
Rua Domingos
13,2 2,55/ 2,00/ 2,00/ 0,5 20
Alessandro Nodari / 2,55 2,00 2,00
Rua Duque de
Caxias
Rua Visconde de
Av. Muller Manuel 7,50 3,00/ = 1,20 2 bi 0,5 20
de Siqueira 3,00 /
LO Amparo
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
: Estado do Paraná
Vias Locais 14,00 8,00 (9 3,00 E 0,5 20
3,00
o Características geométricas mínimas, considerando situações atuais. O projeto de intervenção e implantação de novas vias
deverá buscar o atendimento das normas técnicas pertinentes e legislações de acessibilidade.
Da seção transversal tipo.
» Rampas aceitáveis em trecho de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros).
(O Esta via apresenta trechos com passeios largos de 8,40m intercalados com estacionamentos em 45º
(9 Trecho não pavimentado e sem passeios. Via larga que possui ainda uma via marginal, devendo ser ampliada e adequada
conforme necessidade.
(9 Não haverá faixa demarcadora de estacionamento, sendo permitido estacionar em ambos os lados da via.
Necessidade de adequação, segundo legislação federal e normas técnicas pertinentes.
13
mi ii ii
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
ão Pista de Faixa:
norma! rolament estacion
da vi: O (m) (mM)
UM)
Estrada do Jacaré 12,00 4,00/ (9 2,00/ 0,5 20
4,00 2,00 á
00
10 |
Características geométricas mínimas, considerando situações atuais. O projeto de intervenção e implantação de novas vias
deverá buscar o atendimento das normas técnicas Pertinentes e legislações de acessibilidade,
pa seção transversal tipo.
e Rampas aceitáveis em trecho de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros).
“Não haverá faixa demarcadora de estacionamento, sendo permitido estacionar em ambos os lados da via.
14
O a a O DO
-r-—-r> >
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
ANEXO 03 - Perfis das Vias Municipais (Rurais)
ESTRADAS MUNICIPAIS
Principal/Secundária
REM 7 , : SR T+ a
Faixa de Faixa de I
I Domínio Dominio |
l I
| Faixa de |
| Manutenção |
| I
| |]
| |
| Pista de I
| Rolamento I
I |
Planta Esquemática
Corte Esquemático
15
"PrrrordMdI dada da ha
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
ANEXO 04 - Perfis das Vias Urbanas da Sede
at Industrial é
Es rio
| Planta Esquemática Fama
Corte Esquemático 375m ao m
19,70 m
Corte Esquemático
-= — im
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
(Rua Carios Pioli)
Corte Esquemático
17
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
(Rua 7 de Abri)
PSF FEySrrSrAESA
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
VIA COLETORA ||
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Corte Esquemático
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
21
Prefeitura Municipal de
Estado do Para
ANEXO d 06 - Mapa do Sistema Viário Municipal
o Branco do Sul
22
LEGENDA
BE Eixos Turísticos
Municipio de Bocaura do Su
* SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
Municipic de Carpo Largo Pg ih
1 r E
| O N ( * PLANO DIRETOR MUNICIPAL
1 “ , Municipia de Colombo " | ANEXOD DE E
jS [) do Amiranto Tamandaré N o MN a quado É
pi OPNIÃO ERR AESA oia ERAS NERTA SEER KENT RR do E a
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
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ANEXO 07 - Mapa do Sistema Viário da Sede Urbana
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
ANEXO 08 - Mapa do Sistema Viário do distrito Açungui
24
LT * PLANO DIRETOR MUNICIPAL EX
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Recuo
definido |
pela Zona I
ESTACIONAMENTO EM FRENTE AO PONTO COMERCIAL
26
LEI Nº992/2012
Súmula: Dispõe sobre o Código de Posturas do
Município de RIO BRANCO DO SUL, e revoga a Lei
Municipal nº 493/99 e suas alterações.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº992/2012
Súmula: Dispõe sobre o Código de Posturas do
Município de RIO BRANCO DO SUL, e
revoga a Lei Municipal nº 493/99 e suas
alterações.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica do
Município e no Plano Diretor Municipal, SANCIONO e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. * Este Código dispõe sobre o Poder de Polícia Administrativa a
cargo do Município em matéria de utilização do espaço e da higiene no município, da
preservação do Meio Ambiente, de bem-estar público, de Licenciamentos de atividades
Econômicas, das infrações e penalidades e demais disposições estatuindo as necessárias relações
entre o Poder Público local e os munícipes.
8 1º. O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das
normas internas dos espaços referidos no caput deste artigo.
8 2º. Estão sujeitas a presente regulamentação, no que couber, as
edificações e atividades particulares que no seu todo ou parte, interfiram ou participem de
alguma forma das relações quotidianas do meio urbano.
Art. 2. º As disposições sobre as normas de utilização dos espaços a que se
refere o artigo anterior, bem como do exercício das atividades comerciais, de serviço e
industriais visam:
I. | Garantir o respeito às relações sociais e culturais, específicas da região;
Il. Estabelecer padrões relativos à promoção da saúde, qualidade de vida e
de conforto ambiental;
II. Promover a segurança e harmonia dentre os munícipes;
IV. Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene,
salubridade e conforto dos espaços e edificações neste município,
8 1º. É livre à população o uso e circulação pelos logradouros públicos, nos
termos desta Lei.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
$ 2º. São considerados logradouros públicos, para efeitos desta Lei, os bens
públicos de uso comum pertencentes ao município de RIO BRANCO DO SUL, tal como
definidos em legislação federal,
83º. E livre à população o acesso aos bens públicos de uso especial, tais
como, Prefeitura Municipal e anexos; Biblioteca Municipal; Centro Cultural; Fórum; Correios
dentre outros nos horários de expediente ou visitação pública, nos termos de seus regulamentos
próprios.
Art. 3. º Incumbe ao Prefeito, servidores públicos municipais, demais
autoridades e cidadãos, zelar pela observância dos preceitos deste Código.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 4. * Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições
deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no
uso do seu poder de polícia, sujeitando o infrator às penalidades constantes neste Código.
Art. 5. * Será considerado infrator, além daquele que praticar ação ou
omissão:
I. O co-autor;
IH. O mandante;
III. Quem motivar alguém a praticar infração;
IV. O partícipe a qualquer título;
V. O agente fiscal, que tendo conhecimento de infração, deixar de notificar ou
autuar o infrator.
$ 1º. Na hipótese da infração ser cometida por Agente de qualquer Poder
Público, cabe ao cidadão denunciar a irregularidade ao órgão municipal competente ou ao
Prefeito Municipal.
$ 2º. Terá o Poder Público Municipal o prazo de 10 (dez) dias úteis para
averiguar a denúncia e responder ao denunciante.
Art. 6. º As infrações resultantes do descumprimento das disposições desta
lei sujeitam o responsável às seguintes sanções:
I. Multa;
IH. Apreensão;
HI. Embargo;
IV. Cassação.
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Parágrafo Único. Quando as infrações descritas no caput deste artigo não
forem situações de apreensão e/ou embargo será necessariamente precedida de notificação
preliminar, impondo-se o prazo de até 30 dias para regularização.
Art. 7. º Quando o Agente fiscalizador constatar a ocorrência de infração
prevista nesta Lei, deverá lavrar Auto de Infração que conterá:
I. O Relatório da Irregularidade constatada;
IH. A sanção prevista para a infração.
$ 1º. Notificação é o procedimento administrativo, por meio do qual o Poder
Público comunica à parte interessada, da lavratura do Auto de Infração.
$ 2º. A notificação deverá conter:
I. Relato resumido da irregularidade constatada, além da sanção cabível, se for
o caso;
II. Discriminação das medidas ou providências a serem tomadas pela parte e o
respectivo prazo.
Art. 8. º As penalidades cominadas nesta lei, quando aplicadas, não
isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nos termos do Código
Civil Brasileiro.
Parágrafo Único - Aplicada qualquer penalidade prevista nesta Lei, não
fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência legal que a houver determinado.
Art. 9. º Ao infrator que incorrer simultaneamente em mais de uma
infração, aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades cominadas.
Seção I
Das Multas
Art. 10. A multa será aplicada pelo órgão municipal competente em vista do
Auto de Infração e de acordo com a escala estabelecida.
Parágrafo Único. A pena de multa reverte-se para o município, de forma a
ser definida pelo Órgão Municipal competente, cuja regulamentação se dará por decreto.
Art. 11. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não
exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a
apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração Pública,
previstos na legislação penal.
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Art. 12. Quando da imposição da multa será notificado o infrator, cabendo-
lhe recurso ao órgão fiscalizador, a ser interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados do
primeiro dia útil seguinte ao da notificação.
HI. Caso o infrator não interponha recurso, deverá pagar a multa no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de notificação;
IV.O não pagamento da multa (que será a partir de Unidades Fiscais
Monetárias - UFM's) implicará em inscrição na dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 13. A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da
infração assim definida:
V. Infrações Leves - com multas de 01 (uma) UFM a 02 (duas) UFM's.
VI. Infrações Médias - com multas de 2,1 (duas vírgula uma) UFM's a 3,5 (três
vírgula cinco) UFM's.
VII. Infrações Graves - com multas de 3,6 (três vírgula seis) UFM's a 10 (dez)
UFM's.
VIII. Infrações Gravíssimas - com multas de 10,1(dez vírgula uma) UFMºs a 50
(cinquenta) UFM's.
Parágrafo único. Considera-se reincidência outra infração de mesma
natureza, com a imposição da multa em dobro.
Art. 14. Serão ainda consideradas para a graduação das multas:
IX. Gravidade da infração, considerando:
a) A natureza da infração;
b) As conseqiiências à coletividade;
c) Legislação Federal, Estadual e Municipal, atinente à espécie.
X. Circunstâncias atenuantes:
a) A ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do
evento;
b) O infrator por espontânea vontade imediatamente procurar reparar
ou minorar as consegiiências do ato lesivo;
c) Ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
XI. Circunstâncias agravantes:
a) A reincidência na infração;
b) Provocar consegiiências danosas ao meio ambiente ou à saúde de
terceiros;
c) Danificar áreas de proteção ambiental;
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d) Agir com dolo direto ou eventual;
8) Provocar efeitos danosos a propriedade alheia;
XII. Antecedentes do infrator.
Art. 15. A correção e atualização do valor das multas serão realizadas a
partir de índices econômicos a serem definidos pelo órgão municipal competente, via decreto
municipal.
Seção II
Da Apreensão
Art. 16. A apreensão consiste na tomada de coisas móveis ou semoventes,
que forem elementos de infração, sendo o seu recolhimento feito mediante recibo descritivo,
podendo ser entregue a depositário fiel, nos termos da lei.
Parágrafo Único. Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou
equipamento que esteja exposto ou sendo comercializado, cujo vendedor não apresente a
respectiva licença.
Art. 17. Nos casos de apreensão será lavrado pelo Agente fiscalizador o
respectivo auto de infração, descrevendo detalhadamente a coisa apreendida, que deverá ser
recolhida ao depósito municipal ou permanecer no local, caso o objeto seja irremissível por
razões diversas, o qual será lavrado termo de depositário fiel.
81º. A devolução da coisa apreendida, quando possível de devolução, dar-
se-á depois de pagas as multas aplicadas ao caso e indenizado o Poder Público Municipal das
despesas que tiverem sido efetivadas em decorrência da apreensão e/ou transporte e depósito.
82º. Produtos alimentares perecíveis que venham a ser apreendidos em bom
estado de conservação, origem e procedência, serão imediatamente repassados às instituições de
caridade, quando couber e aprovados pelos órgãos sanitários competentes.
$ 3º. Serão encaminhados para destruição quando se tratar de produto
impróprio para o consumo.
Art. 18. Caso não seja reclamada e retirada dentro de 30 (trinta) dias, a
coisa apreendida será vendida em hasta pública, sendo aplicada a importância apurada no
pagamento das multas e despesas de que trata o artigo anterior.
$ 1º. Se houver qualquer saldo, ficará este à disposição do proprietário da
coisa apreendida, que poderá retirá-lo mediante requerimento devidamente instruído.
& 2º. Prescreve em 05 (cinco) dias o prazo para exercício do direito
especificado no parágrafo anterior.
5
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Art. 19. No caso de haver omissão por parte do obrigado no cumprimento
desta Lei, poderá ser prestada a obrigação pelo Poder Público Municipal.
8 1º. Todas as despesas correrão por conta do faltoso.
$ 2º. As medidas contidas neste artigo somente poderão ser executadas
depois de devidamente notificado o infrator.
Seção II
Do Embargo
Art. 20. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade ou
de qualquer ação que venha em prejuízo da população ou Meio Ambiente e que contrarie a
legislação municipal, com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente.
Parágrafo Único - A aplicação da penalidade de embargo de que trata este
artigo não impede a aplicação concomitante de outros tipos de penalidades, exceto a de cassação.
Art. 21. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:
XIII. Falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por
legislação municipal;
XIV. Quando se verificar, a qualquer tempo, mesmo com a existência de laudo, a
falta de segurança, estabilidade ou resistência das edificações, dos terrenos ou das instalações;
XV. Atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que
infrinjam qualquer legislação municipal;
Art. 22. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o
auxílio de força policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo.
Seção IV
Da Cassação
Art. 23. A cassação consiste na anulação de alvarás, licenças e autorizações
expedidas pelo Poder Público Municipal para exercer atividades de qualquer natureza.
Art. 24. O Alvará de Localização e Funcionamento e Alvará Sanitário do
estabelecimento poderão ser cassados, além das situações previstas no Código de Obras, como
medida de proteção:
XVI. Da higiene,
XVII. Da saúde;
XVIII. Da moral;
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XIX. Do meio ambiente;
XX. Do sossego público;
XXI. Da segurança pública.
Parágrafo Único. Cassado o Alvará de Localização e Funcionamento e
Alvará Sanitário, o estabelecimento será imediatamente fechado até que seja regularizada a
atividade ali instalada, qualquer que seja a sua natureza.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 25. A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e
limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo
todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e dos
estábulos e pocilgas.
Art. 26. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o
funcionário competente apresentará o relatório circunstanciado, sugerindo ou solicitando
providências à bem da higiene pública.
Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso,
quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá a instâncias superiores
(Estadual e/ou Federal), quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II ;
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 27. Compete ao Município, em colaboração com seus munícipes,
manter limpa a área municipal mediante varrição, capinação e raspagem de vias públicas, bem
como coleta, transporte e destinação final do lixo até o Aterro Sanitário.
Parágrafo Único. A execução dos serviços de limpeza pública, de
competência do Município, poderá ser realizada diretamente ou por terceiros, observadas as
prescrições legais pertinentes.
Art. 28. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta
fronteiriça à sua residência.
$ 1º. É proibido varrer lixo e detritos sólidos de qualquer natureza para
canos, valas, sarjetas, bueiros ou canais das vias públicas.
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8 2º. Os acessos às propriedades rurais particulares, estradas rurais, estradas
de servidão ou de passagem, deverão ter suas laterais roçadas pelos respectivos proprietários ou
sob sua ordem.
Art. 29. É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos
canos, valas, bocas de lobo, sarjetas ou canais das vias públicas.
Art. 30. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
XXII. Consentir no escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
XXIII. Transportar sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
XXIV. Queimar no Perímetro Urbano, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
quaisquer corpos, que possam causar danos ao Meio Ambiente.
XXV. Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas.
Art. 31. É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações,
várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou
qualquer material que possa causar incômodo à população, prejudicar a estética da cidade, ou
que causem danos ao meio ambiente.
Art. 32. Os promotores de eventos culturais, religiosos e esportivos, dentre
outros, são responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados
em função da atividade.
Art. 33. As áreas de comercialização, utilizadas por feirantes e vendedores
ambulantes, deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das
atividades.
Art. 34. Os feirantes e vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de
sua área de trabalho e acondicionar os resíduos em sacos plásticos para serem recolhidos pela
coleta pública.
Art. 35. É obrigatória a disponibilização pelo feirante ou vendedor, de
depósito de água para a higiene e limpeza do local e trabalhadores.
Art. 36. Os proprietários ou condutores de animais serão responsáveis pela
limpeza dos dejetos dispostos pelos mesmos em qualquer logradouro público.
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Art. 37. No perímetro urbano consolidado como área residencial de acordo
com a lei de uso e ocupação do solo, fica proibido o uso de agrotóxico, salvo quando em
situações de emergência, mediante autorização previa do poder público municipal acompanhado
de responsabilidade técnica.
Art. 38. Não será permitida a instalação de estrumeiras que causem
prejuízos ao meio ambiente ou maus odores na área urbana, devendo estas bem como o uso do
estrume ficar a uma distância mínima de 1.000,00 m (mil metros) do perímetro urbano.
Art. 39. A infração de qualquer artigo deste capítulo é classificada como
infração grave, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei,
observando-se os casos de reincidência.
CAPÍTULO II
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 40. O município deverá elaborar seu Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos, no prazo máximo de 120 dias, ao qual se dará ampla publicidade.
Parágrafo Único. Até que se implemente o Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos do Município, prevalecerão as normas constantes neste Capítulo.
Art. 41. O Município deverá efetuar o fechamento imediato do lixão,
instalar o Aterro Sanitário licenciado, estabelecer consórcio com municípios da região ou buscar
outra alternativa de destinação correta dos resíduos no prazo máximo de 180 dias.
Art. 42. O Município manterá o serviço regular de coleta e transporte de
resíduos nas ruas e demais logradouros públicos da cidade mediante pagamento do preço do
serviço público, fixado nas tabelas oficiais vigentes.
Art. 43. Os resíduos sólidos domésticos e demais geradores deverão ser
armazenados em sacos plásticos apropriados, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Art. 44. Serão de responsabilidade da Administração Pública Municipal a
coleta, remoção, transporte e destino final dos seguintes resíduos, de acordo com os dias da
semana a serem regulamentados pelo Órgão Competente:
XXVI. Resíduos sólidos domésticos, de escritórios, comércio em geral,
restaurantes, lanchonetes, mercearias, hotéis e supermercados;
XXVII. Móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares;
XXVIII. Restos de limpeza e podas de jardins;
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XXIX. Material remanescente de obras ou serviços em logradouros públicos;
Art. 45. Serão de responsabilidade dos geradores a coleta, transporte e
destino final dos seguintes resíduos:
I. Entulho, terras e sobras de material de construção;
I. Materiais contaminados, radioativos ou outros que necessitem de
condições especiais na sua remoção;
HI. Sucatas;
IV. Resíduos de serviço de saúde, inclusive os decorrentes de consultórios
médicos, odontológicos, veterinários, laboratórios, clínicas, farmácias e similares.
Parágrafo Único. Os geradores referidos nos itens I e IV do caput deverão
elaborar seu Plano de Gerenciamento de Resíduos conforme legislação federal em vigor,
apresentando-os ao Órgão Municipal responsável pelas licenças ambientais, para a emissão e
renovação dos respectivos alvarás de funcionamento e operação:
I PGRSS — PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DOS
SERVIÇOS DE SAUDE;
IH. PGRCC - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL;
CAPÍTULO IV i E
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES
Art, 46. As residências urbanas ou suburbanas deverão ser mantidas em
perfeitas condições de habitabilidade e em bom estado de conservação.
Art. 47. Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátio dos
prédios situados na cidade, vilas ou povoados.
Art. 48. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em
perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Art. 49. No Perímetro Urbano do município, nenhum terreno urbano pode,
por força deste Código, ser mantido sem muro, grades ou outros fechamentos, conforme definido
no Código de Obras.
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Art. 50. Nenhum terreno urbano, mesmo murado, pode ser mantido com
entulho de qualquer espécie ou procedência, com matagal ou com água empoçada.
$ 1º. A limpeza a que alude o caput deste Artigo, será sempre de
responsabilidade do proprietário do terreno, correndo por sua conta, as despesas necessárias para
mantê-la.
$ 2º. Havendo denúncia, anônima ou nominal, por parte de qualquer
cidadão, com referência à infringência do que dispõe este Artigo, o órgão municipal competente
notificará o proprietário do terreno urbano, concedendo-lhe o prazo máximo de 10 (dez) dias
para que regularize a situação.
$ 3º. Não sendo atendida a notificação mencionada no parágrafo anterior, a
Prefeitura executará a limpeza, cobrando-se os custos decorrentes do notificado, que além dessas
despesas arcará com o pagamento da multa correspondente, conforme Art. 13 e Art. 14 do
presente Código.
Art. 51. Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
XXX. Vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a
água;
XXXI. Facilidade de sua inspeção;
XXXII. Tampa removível.
XXXIII. Limpeza e manutenção.
Art. 52. Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva é
proibida a instalação de dutos para a coleta de lixo, quer seja individualmente, ou coletivo.
Art. 53. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares,
de restaurantes, pensões, hotéis e estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza,
terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não
incomodem os vizinhos.
Art. 54. É proibido fumar em estabelecimentos onde for obrigatório o
trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
XXXIV. Elevadores;
XXXV. Transportes coletivos municipais;
XXXVI. Auditórios, museus, cinemas e teatros;
XXX(VII. Hospitais e Maternidades;
XXXVIII. Estabelecimentos comerciais;
XXXIX. Estabelecimentos Públicos;
XL. Escolas de 1º e 2º Grau.
jul
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$ 1º. Nos recintos descritos neste Artigo deverão ser afixados avisos
indicativos da proibição em locais de ampla visibilidade do público.
8 2º. Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os
estabelecimentos onde ocorrer a infração.
Art. 55. A infração de qualquer artigo deste capítulo é classificada como
infração leve, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei, observando-
se os casos de reincidência.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 56. A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades do
Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios
em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos desde Código, consideram-se gêneros
alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem,
excetuando os medicamentos.
Art. 57. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros
alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.
8 1º. Ocorrendo o fato constante do caput, os produtos serão apreendidos
pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à destruição dos
mesmos.
8 2º. A destruição dos gêneros não eximirá o responsável pela fabricação ou
pelo estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam
sofrer em virtude da infração.
8 3º. A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo
determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 58. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes
condições:
XLI. O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser
consumidas sem cocção, recipientes ou dispositivos de superfícies impermeáveis e livre de
quaisquer contaminações;
XLII. As frutas expostas à venda colocadas sobre mesas ou estantes,
rigorosamente limpas e afastadas 1,00m(um metro) no mínimo das ombreiras das portas
externas;
XLIII. As gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que
deve ser feita diariamente.
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Parágrafo Único. É proibido utilizar-se para outros fins os depósitos de
hortaliças, legumes ou frutas.
Art. 59. É proibido ter em depósito ou expostos a venda:
XLIV. Aves doentes;
XLV. Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 60. Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de
gêneros alimentícios, que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente
própria para consumo.
Art. 61. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água
potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 62. As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias,
confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão ter:
XLVI. O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos deverão ser
revestidas de material liso, lavável e impermeável.
XLVII. As salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a
prova de insetos.
Art. 63. Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou
caprinos, que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito à fiscalização.
Art. 64. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão
estacionar em local em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos a venda.
Art. 65. A infração de qualquer artigo deste capítulo é classificada como
infração grave, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei,
observando-se os casos de reincidência.
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 66. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés botequins e estabelecimentos
congêneres deverão observar o seguinte:
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XLVIII. a lavagem da louça deverá fazer-se em água corrente, não sendo permitida
sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
XLIX. a higienização da louça e talheres deverá ser feito com água apropriada.
L. os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
LI. a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas e
ventilados, não podendo ficar expostos a contaminação de qualquer tipo.
Art. 67. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados
a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência
uniformizados.
Art. 68. Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de
toalhas individuais.
Parágrafo Único. Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho
roupas apropriadas e limpas.
Art. 69. Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições
gerais deste código, que lhe forem aplicáveis, são obrigatórias:
LII. a existência de uma lavanderia à água quente com instalação completa de
desinfecção;
LII. a existência de depósito apropriado para roupa servida;
LIV. a instalação de uma cozinha, com no mínimo três peças, destinadas
respectivamente a depósito de gêneros, a preparo de comida e à distribuição de comida e
lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os pisos e paredes
revestidas com material liso, lavável e impermeável.
Art. 70. A instalação dos necrotérios de capelas mortuárias será feito em
prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira
que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art. 71. As cocheiras e estábulos existentes na Zona rural do município
deverão, além da observância de outras disposições deste Código, que lhes foram aplicadas,
obedecer ao seguinte:
LV. possuir muros divisórios, com 3,00 m (três metros) de altura mínima
separando-se dos terrenos limítrofes;
LVI. conservar a distância mínima de 2,50m (dois metros e meio) entre a
construção e a divisa do lote;
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LVII. possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas
de contorno para as águas das chuvas;
LVIII. possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com capacidade para
receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona
rural;
LIX. possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais,
devidamente vedado aos ratos;
LX. manter completa separação entre os possíveis compartimentos para
empregados e a parte destinada aos animais;
LXI. obedecer a um recuo de acordo com a legislação vigente do alinhamento do
logradouro.
Art. 72. A infração de qualquer artigo deste capítulo é classificada como
infração Média, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei,
observando-se os casos de reincidência.
TÍTULO HI
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I ;
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 73. É expressamente proibida a venda de gravuras, livros, revistas ou
jornais pornográficos ou obscenos pelas casas de comércio ou aos ambulantes A MENORES.
Parágrafo Único. A reincidência na infração deste artigo determinará a
cassação da licença de funcionamento.
Art. 74. Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do
município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprias para banhos ou esportes
náuticos.
Parágrafo Único. Os praticantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se
com roupas apropriadas.
Art. 75. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos, sendo proibida a venda a
menores.
Parágrafo Único. As desordens, algazarra ou barulho porventura nos
referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença
para seu funcionamento nas reincidências.
15
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Art. 76. É vedada, nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores
de serviço de qualquer natureza e nas casas de diversão, a produção de ruídos que, por sua
natureza, perturbem o sossego público, bem como a prática de atividades contrárias à moral e aos
bons costumes.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Administração Pública poderá
autorizar o uso de alto-falantes e instrumentos musicais para fins de propaganda.
Art. 77. É vedado a qualquer pessoa que habite em edifício de apartamento
residencial:
LXII. Usar, alugar ou ceder apartamento ou parte dele para escolas de canto, dança
ou música, bem como para seitas religiosas, jogos e recreios, ou qualquer atividade que
determine o afluxo exagerado de pessoas;
LXIII. Usar alto-falantes, pianos, rádio, máquina, instrumento ou aparelho sonoro
em altura de volume que cause incômodo aos demais moradores.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa que considerar seu sossego perturbado
por sons e ruídos não permitidos poderá solicitar ao órgão competente municipal providências
cabíveis.
Art. 78. É expressamente proibido perturbar o sossego público ou particular
com ruídos ou sons excessivos, em especial entre as 22 horas e as 07 horas.
$ 1º. Entendem-se como Ruídos ou Sons Excessivos, o som puro ou mistura
de sons capazes de prejudicar a saúde, a segurança ou o sossego público, tais como:
LXIV. os de motores de explosão desprovidos de silencioso, ou com estes em mau
estado de funcionamento;
LXV. os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
LXVI. a propaganda com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, e outros sem
prévia autorização da Prefeitura;
LXVII. os produzidos por arma de fogo;
LXVIII. Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
LXIX. os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos
outros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
LXX. os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades.
8 2º. Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à
segurança ou ao sossego públicos, quaisquer ruídos que:
LXXI. Atinja no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro
superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), medidos no curso "C" do aparelho medidor de
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Intensidade de Sons, de acordo com o método MB-268 prescrito pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT);
LXXII. Alcancem, no interior do recinto em que têm origem níveis de sons
superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 79. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelas seguintes
formas:
LXXIII. Por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam exclusivamente,
para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser
evitados os toques antes de 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas;
LXXIV. Por bandas de músicas em procissões, cortejos ou desfiles públicos nas datas
religiosas e cívicas ou mediante autorização especial do órgão municipal competente.
LXXV. Por sirenes ou aparelhos de sinalização de ambulâncias ou de carros de
bombeiros e da polícia;
LXXVI. Por apitos das rondas e guardas policiais;
LXXVII. Por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral,
devidamente licenciados pela Administração, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19
(dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 dB (noventa decibéis), medidos na
curva “C” do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 5,00m (cinco metros) de
qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas;
LXXVIII. Por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos
em movimento, desde que seja entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, estejam legalmente
regulados na sua intensidade de som e funcionem com extrema moderação e oportunidade, na
medida do estritamente necessário;
LXXIX. Por sirenes ou outros aparelhos sonoros, quando funcionem,
exclusivamente, para assinalar horas, entradas ou saídas de locais de trabalho, desde que os
sinais não se prolonguem por mais de 60 (sessenta) segundos e não se verifiquem, no caso de
entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 19 (dezenove) horas;
LXXX. Por explosivos empregados em pedreiras, rochas ou suas demolições, desde
que as detonações sejam das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas e autorizadas previamente pela
Administração Pública;
LXXXI. Por manifestações, nos divertimentos públicos, nas reuniões ou prédios
desportivos, com horários previamente licenciados e entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas.
Parágrafo Único. Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a
produção dos sons excepcionalmente permitidos no presente artigo, nas proximidades de
hospitais, casas de saúde e sanatórios, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de
seu funcionamento.
Art. 80. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem
dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas,
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diretas ou induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio
recepção.
Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de
dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão
funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoito horas, nos dias úteis.
Art. 81. A infração de qualquer artigo deste capítulo é classificada como
infração média, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei,
observando-se em especial as circunstâncias agravantes e os casos de reincidência.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS, DOS FESTEJOS E
ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO
Art. 82. Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos
logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a
licença para funcionamento, alvará sanitário e alvará do bombeiro.
8 1º. As exigências do presente artigo são extensivas às competições
esportivas, aos bailes, aos espetáculos, a circos, festas de caráter público ou divertimentos
populares de qualquer natureza.
$ 2º. Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões particulares
»realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as
realizadas em residências.
Art. 83. O requerimento do Alvará de Localização e Funcionamento dos
divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas
as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, nos casos cabíveis.
8 1º. Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições
que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o
sossego da vizinhança.
$ 2º. A armação de circos de pano ou parques de diversões só será possível
em locais permitidos pela Prefeitura.
$3º.A seu juízo, a Prefeitura poderá não renovar a autorização de um circo
ou parque de diversões, ou sujeitá-los a novas restrições ao renovar a licença.
Art. 84. A instalação e funcionamento de circos, parques de diversões e
congêneres está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
LXXXII. Requerimento;
LXXXIII. Autorização do Corpo de Bombeiros ou Defesa Civil;
LXXXIV. Instalações sanitárias e suas adequações com normas de Acessibilidade;
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LXXXV. Atendimento das normas de Acessibilidade conforme lei específica e
normas da ABNT;
LXXXVI. Reserva de lugares para portadores de necessidades especiais tais como
cadeirantes; pessoas portadoras de deficiência visual; pessoas de mobilidade reduzida, incluindo
obesos.
Art. 85. Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão
permitidas modificações nas instalações ou seu aumento, sem a licença prévia, após a vistoria
técnica do Orgão municipal competente.
Art. 86. Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão
competente poderá promover a interdição do empreendimento.
Art. 87. A apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
dos equipamentos será exigida, desde que seja realizada vistoria pela Prefeitura Municipal,
atestando o atendimento das normas de Acessibilidade, Segurança para as edificações e
instalações de equipamentos, prevista pela legislação municipal, estadual e federal.
Art. 88. A Administração poderá exigir um depósito de no máximo três
salários mínimos vigentes na região, como garantia de despesas com a eventual limpeza e
recuperação do logradouro público.
Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente, mediante
requerimento, se não houver necessidade de limpeza ou recuperação do logradouro; em caso
contrário, serão deduzidas as despesas com os serviços executados pela Administração.
Art. 89. As licenças para os parques de diversões e congêneres serão
concedidas por prazo inicial não superior a 03 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para
que haja renovação ou prorrogação da licença.
Parágrafo Único. A prorrogação ou renovação de licença poderá ser
negada, podendo a Administração Municipal por outro lado, estabelecer novas exigências e
restrições relativamente a qualquer elemento do parque e podendo, ainda, ser este interditado
antes de terminar o prazo de licença concedido, se por motivos de interesse ou segurança
pública.
Art. 90. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as
seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
LXXXVII. Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas
higienicamente limpas;
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LXXXVIII. As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão
sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do
público em caso de emergência;
LXXXIX. Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “saída”, legível á
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
XC. Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e
mantidos em perfeito funcionamento;
XCI. Haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
XCII. Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo
obrigatória a adoção de sistema de combate a incêndio de acordo com as normas estabelecidas
pelos bombeiros.
XCIII. Possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
XCIV. Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas
apenas com reposteiros ou cortinas;
XCV. Deverão possuir material de pulverização de inseticidas com apresentação
de certificado de desratização e desinsetização
XCVI. O mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 91. Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem
exaustores suficientes, deve-se cumprir lapso de tempo suficiente para permitir a renovação do
ar, entre a saída e a entrada dos espectadores.
Art. 92. Em todos os teatros, circos, ou salas de espetáculos às autoridades
policiais e municipais terão acesso livre para exercer a fiscalização.
Art. 93. Os programas anunciados serão executados integralmente, não
podendo os espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
8 1º. Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário
devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
8 2º. As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições
esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 94. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior
ao anúncio e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
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Art. 95. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou
diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100,00 m (cem
metros) de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 96. Para funcionamento de teatros, além das demais disposições
aplicáveis deste Código, deverão ser observadas as seguintes:
XCVII. A parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada
aos artistas, não havendo entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
XCVIII. A parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem
dependência da parte destinada a permanência do público.
Art. 97. Para funcionamento de cinema serão ainda observadas as seguintes
disposições:
XCIX. Preferencialmente funcionarão em pavimentos térreos;
C. Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de
materiais incombustíveis;
CI. No interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que
necessárias para as sessões de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em
recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo
que o indispensável ao serviço.
Art. 98. Na localização de “dancings”, ou de estabelecimentos de diversões
noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população, observando-se
ainda a Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 99. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público para realizar-se
dependem de prévia licença da Prefeitura.
Art. 100. É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos
atirarem água ou outra substância que possa molestar os transeuntes.
Art. 101. A infração de qualquer artigo deste capítulo é classificada como
infração média, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei,
observando-se os casos de reincidência.
CAPÍTULO HI
DOS LOCAIS DE CULTO
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Art. 102. Igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por
sagrados e, por isso devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles
pregar cartazes.
Art. 103. Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 104. As igrejas, templos e casas de culto não poderão conter maior
número de assistentes, a qualquer de seus ofícios do que a lotação comportada por suas
instalações.
Art. 105. A infração de qualquer artigo deste capítulo é classificada como
infração leve, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei, observando-
se os casos de reincidência.
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 106. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre, e sua
regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Art. 107. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre
trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
8 1º. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização adequada conforme determina a lei específica.
$ 2º. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder
Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços
garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de
acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na legislação específica.
Art. 108. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
$ 1º. Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente
no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo
prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
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8 2º. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos
materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente, dos
prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 109. É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 110. — Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 111. Na infração de qualquer artigo deste capítulo, quando não prevista
pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa correspondente à infração grave,
conforme artigo 13 e 14 da presente lei, observando-se os casos de reincidência.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 112. É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais
ou praticar atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 113. O Poder Público e toda a comunidade são responsáveis pelas ações
de prevenção e controle de zoonoses no município.
Parágrafo Único. Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e
controle de zoonoses:
CII. Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos
especializados e experiências da saúde pública veterinária.
CIII. Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;
CIV. Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos
causados por animais.
Art. 114. Ao munícipe, cabe a adoção de medidas necessárias para
manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais tais como roedores, moscas,
mosquitos, pulgas e outros vetores.
$ 1º. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis e outros materiais
que propiciem a instalação de roedores e outros vetores.
$ 2º. Os estabelecimentos que comercializem pneumáticos são obrigados a
mantê-los permanentemente isentos de acúmulos de águas originadas ou não pelas chuvas, de
forma a impedir a proliferação de mosquitos.
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Art. 115. É proibida no Perímetro Urbano a criação de qualquer animal que
prejudique ou coloque em risco a vizinhança, observadas as legislações pertinentes.
$ 1º. É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da
sede municipal.
$ 2º. É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede
municipal de qualquer espécie de gado.
$3º. E proibida a manutenção de estábulos e cocheiras na zona urbana.
Art. 116. Ficam proibidos os espetáculos de feiras, exibições de animais
perigosos; rinhas de galo e outros.
Art. 117. | É expressamente proibido:
CV. Criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
CVI. Criar galinhas nos porões e no interior das habitações;
CVII. Criar pombos nos forros das casas de residências.
Art. 118. — É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais
ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
CVIII. Transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso
superior as suas forças;
CIX. Carregar animais com peso superior a 150 quilos;
CX. Montar animais que já tenham a carga permitida;
CXI. Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados,
enfraquecidos ou extremamente magros;
CXII. Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas contínuas sem descanso
e mais de 6 horas, sem água e alimento apropriado;
CXIII. Martirizar animais com esforços excessivos;
CXIV. Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o
levantar a custa de castigo e sofrimentos;
CXV. Castigar com rancor e excesso qualquer animal;
CXVI. Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou
em qualquer posição anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento;
CXVII. Transportar animais amarrados à traseira de veículos, ou atados um ao outro
pela cauda;
CXVIII. Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos
ou feridos;
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CXIX. Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e
alimentos;
CXX. Usar instrumentos, para estímulo e correção de animais;
CXXI. Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
CXXII. Usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
CXXIII. Praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código que,
acarrete e sofrimento para o animal.
Art. 119. A infração de qualquer inciso do artigo 118 é classificada como
infração gravíssima, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei,
observando-se os casos de reincidência.
Art. 120. E proibida a permanência de animais soltos em vias e logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 121. É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos,
exceto com o uso adequado de coleira e guia e conduzidos por pessoa com idade e força
suficiente para controlar os movimentos do animal.
$ 1º. Incorre em multa quem conduzir animal na via pública pondo em
perigo a segurança pública, somente sendo permitido animais devidamente contidos.
8 2º. Todo cão treinado para ataque ou de raça considerado de
temperamento violento somente poderá transitar em vias e logradouros públicos usando
focinheira e quando seu condutor possuir idade e força adequada para contê-lo.
8 3º. Fica proibido o trânsito de cães ou animais de raça considerada de
temperamento violento em locais de maior concentração de público.
Art. 122. Será apreendido todo e qualquer animal:
CXXIV. Encontrado solto ou abandonado nas vias e logradouros públicos ou de livre
acesso à população;
CXXV. Suspeito de raiva ou outra zoonose;
CXXVI. Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto;
CXXVII. Mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
CXXVIII. Cuja criação ou uso sejam vedados por esta lei;
CXXIX. No caso dos cães, que não cumprir o disposto no artigo anterior
CXXX. Serão apreendidos os cães mordedores viciosos, condição esta constatada
por agente sanitário, ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
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Art. 123. O animal cuja apreensão for impraticável em função de ferimentos
ou enfermidades poderá, a juízo do Agente sanitário, ser eutanasiado in loco, afastado da atenção
pública e após terem-se esgotadas todas as tentativas de sua recuperação.
Parágrafo único. O proprietário do animal, quando identificado, deverá ser
comunicado da ocorrência.
Art. 124. | Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a
critério do órgão sanitário responsável:
CXXXI. Resgate
CXXXII. Leilão em hasta pública;
CXXXIII. Adoção;
CXXXIV. Doação;
8 1º. Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo encaminhado à
Associação de Proteção aos Animais, devendo seu dono retirá-lo conforme as normas da
Associação onde o animal estiver retido.
$ 2º. Os animais de grande porte, que não forem resgatados por seus
proprietários serão leiloados ou doados a critério do órgão competente.
8 3º. O leilão em hasta pública ocorrerá mediante divulgação de edital,
informando data, horário e local.
8 4º. Caso não haja comprador os animais de grande porte deverão
incorporar-se ao patrimônio municipal, podendo ser doados mediante recibo a entidades
filantrópicas, científicas ou pessoas físicas.
8 5º. A pessoa que receber a doação do animal ficará como fiel depositário,
devendo comprometer-se a cuidar da saúde, dando-lhe alimentação, abrigo e condições
adequadas de sobrevivência, não sendo permitido abandonar, doar a terceiros, vender ou,
maltratar o animal.
Art. 125. O Poder Público Municipal não responde por indenizações nos
seguintes casos:
CXXXV. Dano ou óbito do animal apreendido, caso esteja ferido ou doente;
CXXXVI. Eventuais danos a bens ou a pessoas causados pelo animal no ato da
apreensão.
Art. 126. Os animais apreendidos deverão ser retirados dentro do prazo de 03
(três) dias, mediante pagamento da taxa de manutenção respectiva.
Art. 127. A eutanásia só será efetivada em animais portadores de patologias
que não possuam cura clínica, devidamente comprovada por médico veterinário que deverá ser
feita por esse profissional com anestesia geral profunda de maneira que não cause nenhuma
angústia ou dor ao animal, segundo preconização da Organização Mundial da Saúde.
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Parágrafo Único. Neste caso, será permitido o acompanhamento do
procedimento por entidades de defesa animal.
Art. 128. — É de responsabilidade de estabelecimentos comerciais e residências
que possuírem cães de guarda alertar os transeuntes através de placa indicativa, em lugar visível
e de fácil leitura.
Art. 129. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais
em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as
providências pertinentes à remoção de dejetos por eles deixados nas vias públicas.
Art. 130. Os proprietários de animais serão responsabilizados por desordens
ou perturbações do sossego eventualmente causados pelos mesmos.
Art. 131. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulada
pelas respectivas Convenções, desde que não contrarie este Código.
Art. 132. Em caso de morte do animal, o proprietário é responsável pelo
destino do cadáver.
Parágrafo Único. Havendo suspeita de doença contagiosa, o proprietário
deverá procurar orientação técnica e comunicar o órgão sanitário responsável.
Art. 133. Toda pessoa ou estabelecimento que vender ou negociar animais
deverá estar licenciado e sujeito a fiscalização do órgão competente.
Parágrafo Único. A licença obedecerá a critérios do bem-estar animal.
Art. 134. A infração dos artigos deste capítulo, excetuado o artigo 118 e
incisos, é classificada como infração grave, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14
da presente Lei, observando-se os casos de reincidência.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, devendo o
auto de infração ser assinado por duas testemunhas, e enviado à Prefeitura para as providências
cabíveis nos termos deste código, e lei federal pertinente.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 135. Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara
ou terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é obrigado a extinguir os
formigueiros ou redutos de outros insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade,
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principalmente colaborar no combate à dengue de acordo com normas da Secretaria Estadual da
Saúde e Vigilância Sanitária.
8 1º. Verificada a existência de formigueiros ou outros insetos nocivos pelos
agentes fiscais do Município, será feita a intimação ao responsável, para que no prazo de 20
(vinte) dias proceda o seu extermínio.
8 2º. Se no prazo fixado não forem extintos os insetos nocivos, o Município,
a expensas do proprietário ou ocupante do imóvel, fará o extermínio.
$ 3º. Todos os proprietários, moradores, comerciantes em geral, prestadores
de serviços deverão acolher as orientações dos agentes sanitários e colocá-las em prática
sistematicamente, colaborando na erradicação do mosquito da dengue (Aedes aegypti), mantendo
o imóvel e os quintais limpos e impróprios à procriação de mosquitos, em especial em caixa
d'água; tanque; potes; talhas; barris; pneus; plantas; cisternas, dentre outros.
Art. 136. A infração ao contido no artigo anterior está sujeita à pena de multa
conforme artigos 13 e 14 do presente Código, observando-se os casos de reincidência, sem
prejuízo de outras penas aplicadas pelos órgãos estaduais e federais competentes:
I A infração ao $ 1º é considerada de NATUREZA LEVE;
IH. A infração ao $ 3º é considerada de NATUREZA GRAVE.
CAPÍTULO VII ;
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 137. Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento
das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, conforme regulamentado no Código de
Obras do município.
$ 1º. Quando os tapumes forem construídos em esquinas as placas de
nomenclatura dos logradouros serão neles afixados de forma visível.
$ 2º. Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
CXXXVII. Construção ou reparo de muros ou gradis com altura não superior a 2,00m
(dois metros);
CXXXVIII. Pinturas ou pequenos reparos.
Art. 138. O uso de andaimes deverá obedecer ao disposto no código de obras
do município, sem obstruir o passeio e logradouros públicos, garantindo a segurança dos
trabalhadores e transeuntes.
Art. 139. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos
logradouros públicos, para comício políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
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CXXXIX. Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
>
CXL. Não perturbarem o trânsito público;
CXLI. Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais,
correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
CXLII. Serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento
dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a
Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando dos responsáveis as despesas
de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 140. Relógios, Estátuas, Fontes e quaisquer monumentos somente
poderão ser colocados nos logradouros públicos desde que comprovado o seu valor artístico ou
cívico, e a juízo da Prefeitura.
$ 1º. Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação dos
monumentos.
$ 2º. No caso de paralisação ou mau funcionamento de relógio instalado em
logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art. 141. As bancas para a venda de jornais, revistas, cigarros e doces
embalados poderão se instalar em praças e demais logradouros públicos a critério da Prefeitura
Municipal, mediante Concessão de Uso outorgada sem que traga prejuízo à comunidade e que
satisfaçam as seguintes condições:
CXLII. Terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
CXLIV. Apresentarem bom aspecto quando á sua construção;
CXLV. Não perturbarem o trânsito público;
CXLVI. Serem de fácil remoção.
Parágrafo Único. Os padrões para os equipamentos serão estabelecidos
pelo Orgão municipal Competente, não podendo ser alterados sem a prévia anuência.
Art. 142. É vedada a Concessão de Uso em locais com as seguintes
características:
CXLVII. Rótulas ou praças situadas em rótulas do sistema viário;
CXLVIII. Canteiros centrais do sistema viário.
Art. 143. Para a implantação de equipamentos em passeios deverá ser
preservada uma faixa de circulação para pedestres com largura mínima de 2,00m (dois metros).
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Art. 144. Em praças, largos ou jardinetes, a somatória das áreas de projeção
dos equipamentos existentes e previstos não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) da superfície
total do logradouro.
Art. 145. É vedada a exploração de banca a:
CXLIX. Distribuidor ou agente distribuidor de jornal e revista;
CL. Titular de emprego público da União, do Estado, do Município, da
Administração direta, indireta ou fundacional ou de entidade de economia mista.
Art. 146. O permissionário não poderá explorar mais de uma banca, a
qualquer título, estendendo-se ao cônjuge e aos familiares do mesmo.
Art. 147. | A seleção dos interessados na implantação de equipamentos de uso
comercial ou de serviços em logradouros públicos se fará por meio de licitação pública, constará
do Edital de licitação a descrição das obras e serviços a serem executados pelo interessado,
através da Concessão de Uso, obedecendo a projeto de urbanização elaborado pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo Único. O vencedor da licitação assumirá as condições
estabelecidas pela Prefeitura, registradas em Contrato Administrativo.
Art. 148. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e
cadeiras, parte do passeio correspondente á testada do edifício, desde que fique livre para o
trânsito público uma faixa do passeio de largura mínima de 2,00 m (dois metros).
Art. 149. A infração dos artigos deste capítulo é classificada como infração
Média, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei, observando-se os
casos de reincidência.
CAPÍTULO VIII ;
DA ARBORIZAÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 150. É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar
árvores da urbanização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura,
obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro e demais normas específicas.
8 1º. Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitado
pelo interessado a remoção ou o sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas
relativas ao corte e ao replantio.
8 2º. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser
acompanhada de justificativa, que será criteriosamente analisada e, se cabível, aprovada
formalmente pelo Orgão responsável da Prefeitura.
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$ 3º. As remoções importarão no imediato plantio da mesma ou de
espécimes arbóreas, em ponto cujo afastamento seja o menor possível da antiga posição.
Art. 151. Constitui infração ambiental o corte ou sacrifício de arborização
pública, estando sujeito às multas estabelecidas nesta lei, sem prejuízo das demais penas
aplicáveis determinadas pela Legislação Federal.
Art. 152. A infração do artigo 150 é classificada como infração grave, à
qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei, observando-se os casos de
reincidência.
Art. 153. Caberá ao órgão competente da Prefeitura seguir o Plano de
Arborização Urbana e Paisagismo e implementá-lo com as espécies vegetais indicadas assim
como sobre o espaçamento entre as árvores.
$ 1º. Compete à Prefeitura, em colaboração com seus munícipes, a execução
e conservação da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos, conforme o Plano de
Arborização Urbana e Paisagismo com priorização de uso de espécies nativas.
$ 2º. Nas zonas rurais o plantio de espécies arbóreas de Pinus spp e
Eucalyptus spp é permitido desde que atendam as seguintes especificações:
CLI. Distância mínima de 50 metros de nascentes d'água.
CLII. Distância de 30 metros ao longo de qualquer curso d'água.
CLII. Nas divisas fronteiriças deverá ser respeitada uma distância mínima da
divisa de 10 metros de largura objetivando não dar impacto de vizinhança, e também 10 metros
das vias públicas.
CLIV. A execução de reflorestamento ou recuperação ambiental deverá ser
precedida de licença ambiental, expedida pelo órgão ambiental competente e encaminhada à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 154. Os passeios das vias, em zonas residenciais, mediante licença da
Prefeitura, poderão ser arborizados pelos proprietários das edificações fronteiras, às suas
expensas, obedecidas às exigências legais e as especificações técnicas determinadas pelo Orgão
municipal competente.
Art. 155. Os tapumes e andaimes das construções deverão ser providos de
proteção de arborização sempre que isso for exigido pelo Órgão municipal competente.
Art. 156. Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou
fixados fios, pregos ou congêneres, nem colocados anúncios, cartazes ou publicações de
qualquer espécie.
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Estado do Paraná
Art. 157. Sem prejuízo das demais exigências na Lei de Parcelamento do
Solo Urbano, Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano é Municipal e demais normas oficiais
adotadas pela Prefeitura, deverão constar da planta indicativa do arruamento ou loteamento, a ser
submetido ao Órgão municipal competente, a localização e o tipo de vegetação de porte arbóreo
existente.
Art. 158. O plantio de novas árvores deverá ser constatado quando da
vistoria para verificação da execução das obras de infraestrutura.
Art. 159. Nos Planos de Arruamento ou Projetos de Loteamentos deverá
constar o Plano de Arborização e Paisagismo, quando exigido a critério da Prefeitura, seguindo
as diretrizes estabelecidas.
Parágrafo único. As espécies vegetais utilizadas no Plano de Arborização
de Loteamento ou Arruamento deverão obedecer às recomendações do órgão competente da
Prefeitura.
Art. 160. O Plano de Arborização de Loteamento ou Arruamento deverá ser
aprovado pelo órgão municipal Competente e executado pelo interessado.
CAPÍTULO IX
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 161. No interesse público cabe à Prefeitura fiscalização a fabricação, o
comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 162. São considerados inflamáveis:
CLV. O fósforo e os materiais fosforados;
CLVI. A gasolina e demais derivados de petróleo;
CLVII. Os éteres, alcoóis, a aguardente e os óleos em geral;
CLVIII. Os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
CLIX. Toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima
de cento e trinta graus centígrados (130ºC).
Art. 163. Consideram-se, explosivos:
CLX. Os fogos de artifício;
CLXI. A nitroglicerina e seus compostos e derivados;
CLXII. A pólvora e o algodão-pólvora;
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CLXIII. As espoletas e os estopins;
CLXIV. Os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
CLXV. Os cartuchos de guerra, de caça e minas.
Art. 164. É absolutamente proibido:
CLXVI. Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela
Prefeitura;
CLXVII. Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as
exigências legais, quanto à construção e segurança;
CLXVII. Depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente,
inflamáveis ou explosivos.
$ 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados, em
seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de vinte (20) dias.
8 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos
de explosivos desde que atendam à regulamentação das Forças Armadas.
Art. 165. Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em
locais permitidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, observado o Estudo
de Impacto de Vizinhança, e outras exigências do órgão ambiental, Forças Armadas e Corpo de
Bombeiros.
$ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate a Incêndio,
conforme normas dos bombeiros.
$ 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou
inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro
material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 166. Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem
as devidas precauções.
8 1º- Não poderão ser transportados explosivos e inflamáveis;
simultaneamente no mesmo veículo.
8 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir pessoas além do motorista e dos ajudantes.
Art. 167. Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias
públicas.
Art. 168. É expressamente proibido:
Sb)
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CLXIX. Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos nos logradouros públicos;
CLXX. Soltar balões em toda a extensão do município;
CLXXI. Fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da
Prefeitura e de outros órgãos competentes;
CLXXII. Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
8 1º - A proibição de que tratam os itens I, Il e III poderá ser suspensa
mediante licença da Prefeitura, concedida por ocasião de festejos ou festividade religiosas de
caráter tradicional indicando-se os locais apropriados;
8 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela
Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias
ao interesse da segurança pública.
Art. 169. Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista
de combustível, chamados de postos de abastecimento e serviços, estão sujeitos às normas que
dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no município, bem como à legislação
ambiental vigente e normas estaduais, ouvido o órgão municipal do meio ambiente.
Art. 170. A Prefeitura autorizará a instalação de postos de abastecimento e
serviços e sua operação em conformidade com normas da ABNT, observando-se a Lei Municipal
de Zoneamento, Uso e Ocupação do solo e legislação ambiental em vigor, exigindo o
monitoramento e controle de poluição.
Art. 171. | A infração dos artigos deste capítulo é classificada como infração
Gravíssima, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei, observando-se
em especial as circunstâncias agravantes bem como os casos de reincidência.
CAPÍTULO X
DAS QUEIMADAS
Art. 172. A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar
queimadas das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 173. Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas
queimadas, as medidas preventivas necessárias.
Art. 174. É proibido atear fogo em roçada, palhadas, matas, capoeiras,
lavouras ou campos.
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Parágrafo único — Salvo acordo entre os interessados é proibido queimar
campos de criação em comum.
Art. 175. A derrubada de mata dependerá de licença ambiental.
Art. 176. | A infração dos artigos deste capítulo é classificada como infração
gravíssima, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei, observando-se
os casos de reincidência.
CAPÍTULO XI
DA EXPLORAÇÃO DE MINERAL E DEPÓSITOS DE AREIA E
SAIBRO
Art. 177. | A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias, depósitos de areias
e de saibro depende de licença da Prefeitura, precedida da manifestação dos órgãos públicos
estaduais e federais competentes.
Art. 178. | A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
8 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
CLXXIII. Nome e residência do proprietário do terreno;
CLXXIV. Nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
CLXXYV. Localização precisa da entrada do terreno;
CLXXVI. Declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser
empregado, se for o caso.
$ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes
documentos:
CLXXVII. Prova de propriedade do terreno;
CLXXVIII. Autorização para exploração passada pelo proprietário em cartório, no caso
de não ser ele o explorador;
CLXXIX. Planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de
nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada;
CLXXX. Perfis do terreno em três vias.
CLXXXI. Manifestação dos órgãos públicos estaduais e federais competentes.
Art. 179. As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
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: : Parágrafo Único — Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora
licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que
sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Art. 180. Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que
julgar convenientes.
Art. 181. Os pedidos de Prorrogação de licença para a continuação da
exploração serão feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença
anteriormente concedida.
Art. 182. Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
Art. 183. A exploração de pedreiras com explosivos fica sujeito às seguintes
condições, além da permissão de outros órgãos estaduais e federais competentes:
CLXXXII. Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
CLXXXIII. Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos
distintamente pelos transeuntes, pelo menos a 100,00m (cem metros) de distância.
CLXXXIV. Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões:
CLXXXV. Sinalização antes da explosão, com bandeira à altura conveniente para ser
vista à distância;
CLXXXVI. Toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o
aviso em brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 184. A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do
município deverá obedecer às seguintes prescrições:
CLXXXVII. As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores
vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;
CLXXXVIII. Quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas será o
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for
retirado o barro.
Art. 185. A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de
obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 186. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do
município:
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CLXXXIX. A jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
CXC. Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
CXCI. Quando possibilitem a formação de lodos ou causem por qualquer forma a
estagnação das águas;
CXCII. Quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou
qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 187. Somente será autorizada a extração de areia nos recursos hídricos
contribuintes diretos do manancial de abastecimento e na Região do Aquífero Carste para obras
de interesse público ou social, mediante autorização do órgão estadual e federal competentes.
sendo exigidos estudos ambientais próprios e medidas mitigadoras e de compensação
Art. 188. A infração dos artigos deste capítulo é classificada como infração
gravíssima, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei, observando-se
Os casos de reincidência.
CAPÍTULO XII
DOS MUROS E CERCAS
Art. 189. Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades
urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais
para as despesas de sua construção e conservação, na forma do Código Civil Brasileiro.
Art. 190. Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a
construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e
outros animais que exijam cercas especiais.
Art. 191. Os terrenos da zona urbana poderão ser fechados com muros
rebocados e caiados ou com grades de ferro ou madeira conforme dispõe o Código de Obras.
Parágrafo Único. Será permitida a colocação de vidro assentados sobre
alvenaria, fios de arame farpado ou outro equipamento de segurança conforme dispõe o Código
de Obras do Município, a uma altura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 192. Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários
serão fechados com:
CXCIII. Cercas de arame farpado com três fios no mínimo de 1,40 m (um metro e
quarenta centímetros) de altura.
CXCIV. Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes.
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CXCV. Telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50 m (um metro é cingienta
centímetros).
Art. 193. Será aplicada multa correspondente à infração grave, conforme
artigos 13 e 14 desta lei a quem:
CXCYVI. Fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo.
CXCVII. Danificar, por quaisquer meio cercas existentes sem prejuízo da
responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
CAPÍTULO XIII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 194. A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros
públicos, bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando
o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
Art. 195. São considerados meios ou instrumentos de propaganda e
publicidade:
CXCVIII. Os letreiros;
CXCIX. Os anúncios visíveis ao público;
CC. A propaganda falada por meio de amplificadores de som, alto falante e
propagandistas.
8 1º. Consideram-se letreiros, as indicações colocadas no próprio local onde
a atividade é exercida, desde que contenham apenas o nome do estabelecimento, a marca ou o
logotipo, a atividade principal, o endereço e o telefone.
$ 2º. Consideram-se anúncios, as indicações de referência a produtos,
serviços ou atividades por meio de placas, cartazes, painéis ou similares, instalados em locais
estranhos àquele onde a atividade é exercida.
8 3º. A publicidade em imóveis, edificados ou não, dependerá de licença
expedida, sempre a título precário, pelo órgão municipal Competente.
Art. 196. Os requerimentos de licença para propaganda ou publicidade
deverão especificar:
CCI. Para letreiros:
a) Alvará de licença de localização no município;
b) Local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome
do proprietário;
c) Natureza do material a ser empregado;
d) Dimensões;
e) Inteiro teor dos dizeres;
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Disposição em relação à fachada, terreno € meio-fio;
CCII. Para anúncios
a) Alvará de licença de localização no município;
b) Local de exibição com endereço completo, indicação fiscal e nome
do proprietário;
c) Natureza do material a ser empregado;
d) Dimensões;
e) Inteiro teor dos dizeres;
2 Autorização do proprietário com firma reconhecida;
2) Definição do tipo de suporte;
h) Disposição do equipamento no terreno, em relação às divisas, ao
alinhamento predial e às construções existentes.
Art. 197. As propagandas ou publicidades não poderão obstruir a circulação
destinada aos pedestres, iluminação, ventilação de compartimentos de edificações vizinhas, ou
não, bem como a estética € beleza de obra de arte, fachada de prédios públicos, escolas, museus,
igrejas, teatros ou, de algum modo prejudicar os aspectos paisagísticos da cidade, seus
panoramas e monumentos.
Art. 198. O veículo de divulgação deverá ser mantido em perfeito estado de
conservação, cabendo ao responsável sua substituição durante o período concedido para a
licença, caso se deteriore ou estrague, tornando-se fator de poluição visual.
Art. 199. Ficam proibidas a propaganda e publicidade, sejam quais forem
suas finalidades, formas ou composições nos, seguintes casos:
CCIII. Nas árvores, postes, bancos, toldos, abrigos, jardineiras, estátuas,
monumentos, caixas de correio, caixas de telefone, coleta de lixo, alarme de incêndio, hidrantes,
viadutos, pontes, canais, túneis, sinais de trânsito, passarelas e grades de proteção para pedestres;
CCIV. Nos muros, andaimes, e tapumes, quando se tratar de cartazes, impressos,
pinturas e letreiros de qualquer natureza, exceto aqueles afixados em quadros próprios, desde que
atendida as exigências legais;
CCV. Em situações onde, vede portas, Janelas ou qualquer abertura destinada à
ventilação e iluminação;
CCVI. Nos meio-fios, passeios e leito das vias;
CCYVII. No interior de cemitérios;
CCVIII. Quando prejudicarem a iluminação dos logradouros públicos, sinalização de
trânsito e a orientação dos pedestres;
CCIX. Quando possuírem incorreções de linguagem ou façam uso de palavras em
língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do léxico nacional, a ele hajam sido
incorporadas;
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CCX. Quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito
e tráfego;
CCXI. Sejam ofensivas à moral, pessoas, crenças e instituições.
Art. 200. Na expedição do alvará de publicidade serão observados:
CCXII. Em letreiros:
a) Para mais de um estabelecimento no térreo de uma edificação, a
área destinada a publicidade deverá ser subdividida proporcionalmente entre os
estabelecimentos;
b) é tolerado o anúncio para o mesmo estabelecimento, desde que não
ultrapasse a terça parte do total estabelecido para o letreiro;
c) Permitido o anúncio em toldo somente na bambinela;
d) Para a edificação recuada do alinhamento predial em lote de
esquina, o letreiro poderá ser instalado no recuo, a partir de 5,00 m (cinco metros) da confluência
dos alinhamentos.
CCXIII. Anúncios em imóvel não edificado:
a) Deverá ser apresentada Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) e anualmente laudo técnico quanto as condições de estabilidade e segurança;
b) Deverá ser moldurado, contendo em local visível a identificação da
empresa de publicidade e o número da licença;
c) No caso de anúncio luminoso não poderá ter sua luminosidade
projetada para o imóvel vizinho, excetuando-se os casos em que essa edificação tenha cunho
comercial;
d) Sua colocação fica condicionada à limpeza permanente do terreno e
existência de muro e passeio, excetuando-se as rodovias, bem como a exigência de execução de
passeio quando a via não for dotada de pavimentação definitiva, devendo, neste caso, a área
referente ao passeio ser mantida ajardinada.
CCXIV. Anúncios em imóvel edificado:
a) Deverão ser atendidas as disposições apresentadas para anúncios
em imóveis não edificados;
b) Afastamento mínimo das edificações será de 1,50 m (um metro e
cingiienta centímetros);
c) O anúncio não poderá vedar a fachada principal da edificação.
Art. 201. O anúncio no interior do lote para locação e venda do imóvel será
permitida independente de licença específica, desde que não ultrapasse 0,60 m (sessenta
centímetros) por 0,80 m (oitenta centímetros).
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Art. 202. Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e similares, a
colocação de programas e de cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em
local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nelas exploradas.
Art. 203. Nenhuma placa, tabuleta ou letreiro poderá ocupar mais de 5%
(cinco por cento) da área da fachada.
Art. 204. Os letreiros, quando colocados sobre as marquises não poderão
ultrapassar os limites fixados para as mesmas.
Art. 205. A Prefeitura estabelecerá, por ato do Poder Executivo, prazo para a
retirada de toda a propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com (o)
estabelecido neste Código.
Art. 206. Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer
condições de segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no
projeto arquitetônico de construções aprovadas pela Prefeitura, de forma que não as
prejudiquem.
Art. 207. — Cessadas as atividades do anunciante ou à finalidade da propaganda
ou publicidade, estabelecida na licença da Prefeitura, deverá ser retirado pelo anunciante todo e
qualquer material referente à propaganda ou publicidade no prazo de 10 (dez) dias da data do
encerramento.
Art. 208. — O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na
retirada do material por parte da Prefeitura, o qual só será devolvido ao proprietário após o
pagamento das multas devidas assim como das despesas acrescidas de 20% (vinte por cento).
Art. 209. No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já
existentes e em desacordo com este Código, o órgão competente fará a notificação necessária,
determinando o prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização.
Parágrafo Único. Expirado o prazo estipulado na notificação, a Prefeitura
efetuará os serviços necessários, cobrando, dos responsáveis, as despesas acrescidas de 20%
(vinte por cento), sem prejuízo das multas aplicadas.
Art. 210. A infração dos artigos deste capítulo é classificada como infração
Média, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei, observando-se os
casos de reincidência.
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TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 211. Toda atividade comercial, industrial, prestadora de serviços ou
comunitária, localizada em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar com o
respectivo Alvará de Localização e Funcionamento emitido pela Administração Pública, a
requerimento dos interessados, observadas as disposições contidas na Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano e demais leis pertinentes.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei o Alvará de Localização e
Funcionamento constitui a licença da prefeitura para as atividades econômicas no município de
Rio Branco do Sul.
Art.212. O Alvará de Localização e Funcionamento será expedido mediante
requerimento ao órgão competente.
Art.213. O requerimento deverá especificar com clareza:
CCXV. O ramo do comércio ou da indústria, ou a tipologia do serviço a ser
prestado;
CCXVI. O endereço em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Art. 214. Para ser concedido o Alvará de Localização e Funcionamento pela
Prefeitura Municipal de Rio Branco Do Sul, as instalações deverão ser previamente vistoriadas
pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições:
CCXVII. Compatibilidade da atividade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo;
CCXVIII. Adequação do prédio e das instalações às atividades que serão exercidas,
conforme as exigências relativas que constam no Código de Obras;
CCXIX. Compatibilidade das soluções de segurança, prevenção de incêndio, moral e
sossego público, previstas neste Código e na legislação estadual e federal pertinente;
CCXX. Compatibilidade dos requisitos de higiene pública e proteção ambiental, de
acordo com as normas específicas.
Art.215. Fica proibido o fornecimento de Alvará de Localização e
Funcionamento para estabelecimentos que foram construídos irregularmente, que não estejam de
posse do “Habite-se ”, e que estejam em:
CCXXI. Logradouros públicos;
CCXXII. Áreas de preservação ambiental;
42
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CCXXIII. Áreas de risco assim definidas pela administração municipal.
Art. 216. O Alvará de Localização e Funcionamento deverá ser renovado
anualmente.
Art.217. À critério do Órgão Competente poderá ser expedido o Alvará de
Localização e Funcionamento temporário de estabelecimento, pelo prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 218. O estabelecimento ou atividades estão obrigados a novo
licenciamento, mediante Alvará de Localização e Funcionamento, quando ocorrer as seguintes
situações:
CCXXIV. Mudança de localização;
CCXXV. Quando as atividades ou o uso forem modificados em quaisquer dos seus
elementos;
CCXXVI. Quando forem alteradas as condições da edificação, da atividade ou do uso
após a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento;
CCXXVII. Quando a atividade ou uso se mostrarem incompatíveis com as novas
técnicas e normas originadas do desenvolvimento tecnológico, com o objetivo de proteger o
interesse coletivo.
Parágrafo Único. A modificação do Alvará de Localização e
Funcionamento devido ao disposto no presente artigo deverá ser requerida no prazo de (30) trinta
dias, a contar da data em que se verifique a alteração.
Art. 219. No Alvará de Localização e Funcionamento deverão constar os
seguintes elementos:
CCXXVIIT. Nome do interessado;
CCXXIX. Natureza da atividade e restrições ao seu exercício;
CCXXX. Local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo
número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quando se tratar de estabelecimento fixo;
CCXXXI. Número de inscrição do interessado no Cadastro Fiscal do município;
CCXXXII. Horário do funcionamento, quando houver.
Art. 220. O alvará de licença deverá ser mantido em bom estado de
conservação e afixado em local visível, devendo ser exibido à autoridade fiscalizadora, sempre
que esta o exigir.
Seção I
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Do Licenciamento de Indústrias
Art. 221. A expedição do Alvará de Localização e Funcionamento para
atividades consideradas potencialmente poluidoras, está condicionada ao Estudo de Impacto de
Vizinhança e apresentação do laudo geológico-geotécnico, sem prejuízo de outros estudos
ambientais necessários, exigidos pelo órgão ambiental estadual.
Art. 222. As Indústrias consideradas potencialmente poluidoras deverão
apresentar CÓPIA dos Relatórios Periódicos entregues ao Órgão Ambiental Estadual (LAP) na
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que subsidiará o Licenciamento Municipal para
renovação do Alvará de Localização e Funcionamento das Indústrias.
Parágrafo Único. A omissão da apresentação do Relatório Periódico sujeita
a Indústria ou Empreendimento à multa de natureza gravíssima, conforme artigos 13 e 14 desta
lei, devendo ainda ser observada a situação de reincidência como agravante na aplicação das
multas.
Art. 223. O Alvará de Localização e Funcionamento será concedido ou
renovado depois de comprovada a pontualidade com os Relatórios Semestrais por parte das
Indústrias potencialmente poluidoras à Secretaria de Meio Ambiente, bem como comprovada a
regularização das emissões de materiais particulados ou outras medidas determinadas pelo Órgão
Ambiental Estadual e Municipal.
Parágrafo Único. Uma vez comprovados danos ao meio ambiente e à saúde
da população, a Indústria responsável terá prazo de 30 dias para regularização, sob pena de
multa diária de 9 UFM*s, bem como à cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, e
consegiiente fechamento das atividades.
Art.224. A expedição de Alvará de Localização e Funcionamento para
atividades consideradas de risco à saúde pública, além do procedimento usual, dependerá de
prévio parecer técnico sanitário expedido pela autoridade sanitária municipal.
Art. 225. Somente será concedida a licença quando o interessado comprovar
o pagamento da taxa devida nos termos da legislação tributária, bem como o cumprimento das
exigências dos artigos anteriores.
Art. 226. A infração dos artigos deste capítulo é classificada como infração
Gravíssima, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei, observando-se
os casos de reincidência.
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Seção II
Do Comércio Ambulante
Art.227. | Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda
a varejo de mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo de
terceiros, pessoa jurídica ou entidade, em locais e horários previamente determinados.
Art. 228. O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença
especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal do
município
Art. 229. Para a obtenção da licença para comercio ambulante, o interessado
formalizará o requerimento, que será protocolado, na Prefeitura Municipal, acompanhado de:
CCXXXIII. Cópia do documento de identidade;
CCXXXIV. Comprovante de residência;
CCXXXV. Declaração sobre a origem e natureza das mercadorias a serem
comercializadas;
CCXXXVI. Logradouros pretendidos para o exercício da atividade.
Art.230. Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos
essenciais, além de outros que forem estabelecidos:
CCXXXVII. número de inscrição;
CCXXXVIII. residência do comerciante ou responsável;
CCXXXIX. nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o
comércio ambulante.
$ 1º. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em
que esteja exercendo a atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu
poder, a qual somente lhe será restituída mediante requerimento e após o pagamento de multa
correspondente.
8 2º. A licença para comércio ambulante é individual, intransferível e
exclusiva para o fim ao qual foi destinada e deverá estar sempre disponível para apresentação,
pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de multa e apreensão.
8 3º. A licença será concedida pelo Poder Público, sempre a título precário e
pelo prazo de (01) ano, podendo ser renovado anualmente.
Art. 231. É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
CCXL. Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais e horários
previamente determinados pela Prefeitura;
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CCXLI. Impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
CCXLII. Transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes, que
de algum modo prejudiquem os transeuntes.
Art. 232. A infração dos artigos deste capítulo é classificada como infração
média, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei, observando-se os
casos de reincidência
Seção III
Das Feiras Livres
Art, 233. As feiras-livres serão sempre de caráter transitório e de venda
exclusivamente a varejo e destinar-se-ão ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios e
artigos de primeira necessidade.
Art. 234. As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e
fiscalizadas pelo órgão municipal Competente ao qual cabe redimensioná-las, remanejá-las ou
proibir o seu funcionamento.
Art. 235. Para o exercício da atividade em feira-livre, além da licença, o
feirante deverá ser previamente cadastrado no órgão municipal Competente, além de ser portador
da Carteira de Saúde devidamente atualizada.
Art. 236. A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e
devidamente numeradas, obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupamento dos
feirantes por classes similares de mercadorias.
Art. 237. São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas
feiras:
CCXLII. Usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como
acatar as ordens emanadas da autoridade competente;
CCXLIV. Possuir em suas barracas, se for o caso, balanças, pesos e medidas
devidamente aferidas sem vício ou alteração com que possa lesar o consumidor;
CCXLV. Não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca;
CCXLVI. Manter em sua banca um recipiente de lixo;
CCXLVII. Manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene;
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CCXLVIII. Não apregoar as mercadorias com algazarras, nem usar dizeres ofensivos ao
decoro público;
CCXLIX. Não ocupar, com suas barracas, local diferente do concedido dentro do seu
grupo de feira;
CCL. Não colocar os gêneros alimentícios em contato direto com o solo.
Art. 238. O abandono ou o não aparecimento sem justa causa, do licenciado,
ao local que lhe foi atribuído, por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como a ocupação de
espaços que não o expressamente determinado, implicará na cassação da licença.
Art. 239. No caso de não cumprimento das exigências deste Código, da
legislação específica de cada produto licenciado e respectivo equipamento, os vendedores estarão
sujeitos a aplicações de multas, apreensão das mercadorias e equipamentos, suspensão e
cancelamento da licença.
Art. 240. A infração dos artigos deste capítulo é classificada como infração
Média, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei, observando-se os
casos de reincidência.
Seção IV
Das Lanchonetes e Similares
Em Concessão de Uso
Art. 241. A Concessão de Uso para lanchonetes e similares será por prazo
determinado de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 242. | A edificação passará a constar como do patrimônio público, sendo
que se concederá a venda do ponto e não a benfeitoria construída.
Art. 243. O concessionário tem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, a partir da assinatura do Contrato Administrativo, para executar as obras e serviços objeto
da licitação.
Art. 244. O concessionário que descumprir as determinações contidas no
Contrato Administrativo poderá ter sua Concessão de Uso cassada, sem direito à indenização.
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Art. 245. A Concessão de Uso se faz por contrato administrativo, pelo qual o
Poder Público atribui a utilização de um bem de seu domínio em contrapartida pela execução de
obras e serviços convencionados pelo outorgante, nos termos da legislação federal.
Art. 246. É proibido ao permissionário e aos seus pressupostos:
CCLI. Fechar a banca por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias
anuais alternados, sem consentimento ou autorização do órgão competente;
CCLII. Vender com ágio jornal, revista e publicação que tenha preço tabelado;
CCLIII. Locar ou sublocar a banca;
CCLIV. Recusar-se a vender, em igualdade de condições, mercadorias que lhe foram
consignadas por distribuidor registrado;
CCLV. Estabelecer, por motivo político ou ideológico, distinção ou preferência
entre mercadorias recebidas;
CCLYVI. Veicular qualquer tipo de propaganda política ou eleitoral, salvo a constante
de jornal, revista ou publicação exposta à venda.
Art. 247. A infração dos artigos deste capítulo é classificada como infração
Média, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei, observando-se os
casos de reincidência.
Seção V
Do Licenciamento de Instalações Diversas
Art. 248. As instalações que, diretamente ou indiretamente, propiciam à
população atendimento e fornecimento de água potável, energia elétrica, gás, serviços de
telecomunicações e instalações diversas deverão ser licenciadas pelo Município.
Art.249. A concessionária dos serviços deverá manter arquivados os
projetos e respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTS), devendo entregar cópias
desses documentos ao órgão municipal licenciador.
Art. 250. Todas as instalações deverão ser mantidas em perfeito estado de
conservação e funcionamento, podendo o Município fiscalizar o estado destas instalações e
submetê-las a provas de eficiência.
Art. 251. Quando da solicitação do licenciamento para instalação e
funcionamento de subestação e linhas de transmissão de energia, torres de telecomunicação e
estação de rádio base (ERB) e similares, deverá ser apresentado, pelo interessado, termo de
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responsabilidade pela instalação e pela sua influência, aos imóveis confrontantes, quanto ao
sistema de proteção e compatibilidade eletromagnética.
Art. 252. A critério do órgão competente poderão ser feitas outras
exigências, quando necessário, considerando a potencialização do risco do entorno.
Art. 253. A infração dos artigos deste capítulo é classificada como infração
Grave, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei, observando-se os
casos de reincidência
Seção VI
Do Licenciamento de Serviços de Taxi
Art. 254. O serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel -
táxi, no Município de Rio Branco do Sul, constitui serviço de utilidade pública, e somente poderá
ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, na qualidade de poder
promissor a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão e Alvará de Licença.
Art. 255. A outorga de Termo de Permissão e Alvará de Licença será
concedida a pessoa física, motorista profissional autônomo devidamente inscrito no Cadastro
Municipal de Condutores de Táxis, possuidores de carteira profissional expedida pela Delegacia
Regional do Trabalho e inscritos no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).
$ 1º. A pessoa física para obter a outorga do Termo de Permissão, deverá
satisfazer às exigências desta lei e regulamentos.
$ 2º. O Termo de Permissão será intransferível, salvo nos casos previstos
nesta lei e em regulamento, e pode ser revogado ou modificado a qualquer tempo pelo
Município, mediante estudo e proposta do órgão competente, quando este julgar oportuno e
conveniente fazê-lo.
8 3º. A revogação do Termo de Permissão, por parte do Município, poderá
ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo Órgão competente, originada em inquérito onde
se configure a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor, assegurada ampla
defesa à parte.
Art. 256. — No caso de condutor autônomo não será concedido o Alvará de
Licença e Termo de Permissão para motorista profissional que venha acumular mais de uma
atividade que possibilite renda.
Art. 257. No caso de falecimento de um permissionário autônomo, a viúva
ou herdeiros do “de cujus”, terão direito à obtenção de novo Termo de Permissão e Alvará de
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Licença, satisfeitas as exigências legais e regulamentares, devendo requerê-los dentro do prazo
de 120 (cento e vinte) dias da data do falecimento.
81º. Quando a viúva ou herdeiros do permissionário autônomo falecido não
reunirem condições ou não desejarem prosseguir na atividade do “de cujus”, a partir do processo
de inventário, e depois de obtido novo Termo de Permissão, poderão transferi-lo a terceiros.
8 2º. Ao permissionário autônomo que tiver seu veículo totalmente
destruído, uma vez comprovado tal circunstância pelo competente órgão municipal, é assegurado
O direito à transferência do Termo de Permissão, vedada sua re-inscrição no cadastro.
$ 3º. Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, ao comprador serão
exigidas as determinações estabelecidas na presente lei.
Art. 258. Os veículos a serem utilizados no serviço definido nesta lei,
deverão ser de categoria automóvel, dotados de 4 (quatro) portas e encontrar-se em bom estado
de funcionamento, segurança, higiene e conservação, no máximo 6 (seis) anos de fabricação,
comprovado através de vistoria prévia, e satisfazerem às exi gências da regulamentação.
8 1º. A vistoria prévia a que se refere o presente artigo deverá ser renovada a
cada 6 (seis) meses.
$ 2º. A Prefeitura deverá expedir documento hábil relativo às vistorias, o
qual deverá ser fixado no veículo à vista do usuário.
Art. 259. Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura, tendo
em vista o interesse público, com especificação de categoria, localização e número de ordem,
bem como tipos e quantidades máximas de veículos que neles poderão estacionar.
Art. 260. O órgão competente regulamentará a respeito dos táxis que tenham
ou venham a ter pontos de estacionamento em locais situados nos limites ou imediações de
limites intermunicipais, podendo, ainda, ouvido o Departamento Estadual de Trânsito se for o
caso, firmar convênio com município vizinho, a propósito de ponto de estacionamento de
veículos licenciados neste Município.
Art. 261. A Prefeitura poderá estabelecer pontos obrigatórios de embarque
para passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas.
Art.262. A Prefeitura deverá fixar normas a serem seguidas pelos
permissionários no sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento, de acordo com os
interesses dos usuários, definindo, ainda, um sistema de controle e fiscalização e fixando as
penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das normas fixadas.
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Art. 263. O Chefe do Poder Executivo fixará o número de permissionários e
a tarifa a ser cobrada pelos táxis, mediante estudo efetuado pelo Órgão Competente, e
recomendada pelo Conselho Municipal pertinente.
Art. 264. A Prefeitura Municipal através do órgão competente manterá
rigorosa fiscalização sobre os concessionários e seus profissionais do volante, com respeito ao
comportamento cívico, moral, social e funcional de cada um.
8 1º. O permissionário deverá cumprir sua função em razão do serviço de
utilidade pública, razão pela qual obteve sua permissão e licença, sendo que a inobservância das
obrigações e deveres estatuídos nesta lei e nos demais atos para sua regulamentação enseja as
seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separada ou
cumulativamente:
CCLVII. advertência oral;
CCLVIII. advertência escrita;
CCLIX. multa;
CCLX. suspensão ou cassação do Registro de Condutores;
CCLXI. suspensão ou cassação do Alvará de Licença;
CCLXII. suspensão ou cassação do Termo de Permissão;
CCLXIII. impedimento para prestação do serviço.
8 2º. O Executivo estabelecerá as áreas e instâncias de recursos pela
aplicação das penalidades prescritas no presente artigo.
Art. 265. | Através de regulamento serão disciplinados os horários de trabalho
diurnos e noturnos, que deverão ser cumpridos, fixadas as penalidades pelas infrações cometidas,
cabendo ao órgão competente fiscalizar o disposto nesta Seção.
Art. 266. | A prefeitura convocará todos os permissionários existentes até a
data da aprovação da presente lei para um recadastramento, comunicando-os sobre as alterações
da presente lei, dando-lhes prazo de 60 dias para se adequarem, sob pena de não renovação da
licença concedida.
Art. 267. | A Prefeitura regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90
(sessenta) dias, quanto a limitação de permissões para este serviço; valores de tarifas, padrão de
cores para os carros, números e registros pintados no carro.
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Art. 268. A infração dos artigos deste capítulo é classificada como infração
Gravíssima, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei, observando-se
os casos de reincidência
CAPÍTULO H
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 269. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e
comerciais no município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação
federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
CCLXIV. Para a indústria de modo geral:
a) abertura e fechamento entre 6 e 19 horas nos dias úteis;
b) aos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos
permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade
competente.
CCLXV. Para o comércio de modo geral:
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
b) nos itens previstos na letra b, item I, os estabelecimentos
permanecerão fechados;
$ 1º. Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos
domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos
estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes:
CCLXVI. Impressão de jornais;
CCLXVII. Lacticínios e frios industriais;
CCLXVIII. Purificação e distribuição de água;
CCLXIX. Produção e distribuição de energia elétrica;
CCLXX. Serviço telefônico;
CCLXXI. Produção e distribuição de gás;
CCLXXII. Serviço de esgotos;
CCLXXIII. Serviço de transporte coletivo;
CCLXXIV. Outras atividades, às quais, a juízo da autoridade federal competente, seja
entendida tal prerrogativa.
8 2º. O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes
interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas.
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Art. 270. Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários
especiais os seguintes estabelecimentos:
CCLXXV. Varejistas de frutas, legumes, verduras, aves é ovos:
a) nos dias úteis — das 6 ás 20 horas;
b) aos domingos e feriados — 6 às 12 horas;
CCLXXVI. Varejistas de peixe:
a) nos dias úteis - das 5 às 19 horas;
b) aos domingos e Feriados — 6 às 12 horas;
CCLXXVII. Açougues e Varejistas de carnes frescas:
a) nos dias úteis - das 5 às 19horas;
b) nos domingos e feriados — 5 às 12 horas;
CCLXXVIII. Padarias:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados — 5 às 18 horas;
CCLXXIX. Farmácias:
a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados — no mesmo horário, para os
estabelecimentos que estiverem de plantão obedecida a escala organizada pela Prefeitura.
CCLXXX. Restaurantes e Pizzarias:
a) nos dias úteis — das 07 h às 24:00 h
b) nos domingos e feriados — das 07 h à 01:00 h;
CCLXXXI. Bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis - 7 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados — das 7 às 22 horas;
CCLXXXII. Agências de aluguel de bicicleta e similares:
a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados — 6 às 20 horas;
CCLXXXIII. Charutarias e “bomboniéres”:
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados — das 7 às 12 horas;
CCLXXXIV. Barbeiros, cabeleireiros, massagistas e engraxates:
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
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b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito
às 22 horas:
CCLXXXV. Cafés e leiterias:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados — das 5 às 12 horas;
CCLXXXVI. Distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis - das 5 às 24 horas;
b) nos domingos e feriados — das 5 às 18 horas;
CCLXXXVII. Lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas;
b) nos domingos e feriados — das 7 às 12 horas;
CCLXXXVIII. Atividades de Mineração, Carvoarias e similares:
a) nos dias úteis - das 6 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados — das 6 às 12 horas;
CCLXXXIX. “Dancings”, cabarés e similares — das 20 às 02 horas da manhã seguinte;
CCXC. Casas de Loteria:
a) nos dias úteis - das 8 às 20 horas;
b) nos domingos e feriados — das 8 às 14 horas;
CCXCI. Os postos de gasolina e empresas funerárias poderão funcionar em qualquer
dia e hora.
$ 1º - as farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência, atender
ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
$ 2º - Quando fechadas, as farmácias, deverão afixar à porta, uma placa com
a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
$ 3º - Para o funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de
comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o
estoque e a receita principal do estabelecimento.
Art. 271. | A infração dos artigos deste capítulo é classificada como infração
Grave, à qual será imposta a multa conforme artigo 13 e 14 da presente Lei, observando-se os
casos de reincidência
CAPÍTULO HI
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
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Art.272. As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que
façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe
a legislação metrológica federal.
Art. 273. As pessoas ou estabelecimentos que realizem compra e/ou venda de
mercadorias, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e
instrumentos de medir por eles utilizados.
$ 1º - A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, depois de
recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa.
$ 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser
aferidos em local indicado pela Prefeitura.
Art.274. | A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os
padrões metrológicos e na posição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados
legais.
Art. 275. Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira,
pedra, argila ou substância equivalente.
Parágrafo Único — Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas
que se encontrem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos.
Art. 276. Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá, em qualquer tempo,
mandar proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir,
utilizados por pessoas ou estabelecimentos a que se refere o artigo 270.
Art.277. | Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados,
antes do início de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou instrumentos de medir a
serem utilizados em suas transações comerciais.
Art. 278. Será aplicada multa correspondente à infração de natureza grave
a quem:
CCXCII. Usar, nas transações comerciais, aparelhos, instrumentos e utensílios de
pesar ou medir que não sejam baseados no métrico decimal;
CCXCIII. Deixar de apresentar anualmente, ou quando exigido para exame, os
aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na compra ou venda de produtos;
CCXCIV. Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais instrumentos de medir
ou pesar, viciados, já aferidos ou não.
CAPÍTULO IV
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DO FUNCIONAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art. 279. Até que o Poder Público Municipal baixe regulamento próprio para
os cemitérios, prevalecerão o constante neste Capítulo, sem prejuízo do cumprimento de normas
ambientais pertinentes estabelecidas por órgão federal e estadual.
Art. 280. Toda construção, ampliação e reformas de cemitérios estão sujeitas
às normas ambientais, sendo proibida a instalação nas regiões cársticas, devendo o empreendedor
elaborar o Plano de Ordenamento de Cemitério, em conformidade com normas do Estado.
Art. 281. Os cemitérios públicos terão caráter secular e serão administrados e
fiscalizados pela Prefeitura, mediante regulamento próprio, baixado por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 282. É lícito às Irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas
privadas, respeitadas as Leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter
cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos
permanentemente à sua fiscalização.
$ 1º. A prefeitura poderá fazer concessões perpétuas, nos cemitérios
públicos, às pessoas físicas, sociedades civis, instituições, corporações ou confrarias religiosas,
mediante o pagamento do preço respectivo.
8 2º. As relações entre concessionários e adquirentes são as reguladas pela
Lei Civil e no que concerne à inumação, exumação e construção funerária, as estabelecidas nos
regulamentos municipais e nas condições constantes do termo celebrado entre o concessionário e
a Prefeitura.
& 3º. Nas relações entre o concessionário e os adquirentes é obrigatória a
assinatura de contrato relativo aos prazos de concessão de sepulturas, que poderão ser: por prazo
de 5 (cinco) anos; de 5 (cinco) a 50 (cingiienta) anos e perpétua.
Art. 283. Os cemitérios, sejam públicos ou particulares, constituirão parques
de utilidade pública por sua natureza, e devem ser respeitados, conservados limpos e tratados
com zelo; suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas e
cercados de muros.
$ 1º. Nos cemitérios do município são livres todos os cultos religiosos, a
prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes.
$ 2º. Os sepultamentos serão feitos sem indagação de crença religiosa,
princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art.284. É defeso fazer sepultamento antes de decorridos o prazo de 12
(doze) horas, contando o momento do falecimento, salvo:
CCXCV. Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
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CCXCVI. Quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação.
$ 1º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios, por
mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que verificar o óbito, salvo quando o
corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa da autoridade policial ou da saúde
pública.
$ 2º. Não se fará sepultamento algum sem a certidão de óbito fornecida pelo
oficial do Registro Civil do local do falecimento.
$ 3º. Na impossibilidade da obtenção de Certidão de Óbito, o sepultamento
poderá ser feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado a
apresentação da certidão de óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art. 285. Os sepultamentos em jazigos sem revestimento poderão repetir-se
de 3 (três) em 3 (três) anos, e nos jazigos com revestimento-carneira, não haverá limite de tempo,
desde que o último sepultamento feito, seja convenientemente isolado.
$ 1º. Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as
seguintes dimensões, observado o nível freático, em conformidade com leis e resoluções federais
e estaduais:
Para Adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por
0,75m (setenta e cinco centímetros) de largura e 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros)
de profundidade;
Para Crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento
por 0,50m (cingiienta centimetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de
profundidade.
8 2º. Considera-se como carneira a cova ou construção acima do solo, com
as paredes revestidas de tijolos ou material similar, tendo internamente, no mínimo, 2,50m (dois
metros e cingienta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco
centímetros) de largura.
Art. 286. Os proprietários de terrenos ou seus representantes são obrigados a
fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído e que
forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
$ 1º. Os jazigos nos quais não forem feitos serviços de limpeza, obras,
conservação e reparação, julgados necessários, serão considerados em abandono e ruína.
$ 2º. Os proprietários de jazigos considerados em ruína serão convocados
em Edital, que será publicado por duas vezes em jornal de circulação local e se, no prazo de 90
(noventa) dias, não comparecerem, as construções em ruína serão demolidas, revertendo ao
patrimônio municipal o respectivo terreno.
$ 3º. Verificada a hipótese do parágrafo segundo, os restos mortais
existentes nos jazigos, serão exumados e colocados no ossário municipal.
8 4º. O material retirado dos jazigos, abertos para fins de exumação,
pertencem ao cemitério, não cabendo aos interessados, o direito de reclamação.
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Art. 287. Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de
03 (três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito, da
autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública.
Art. 288. Exceto as pequenas construções sobre as sepulturas, ou colocação
de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a
planta tenha sido previamente aprovada pela repartição competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Entende-se por pequenas construções os jazigos de no
máximo 0,80m (oitenta centímetros) de altura excetuando-se a pedra lápide.
Art. 289. Nos cemitérios é proibido:
CCXCVII. Praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras
dependências;
CCXCYVIII. Arrancar plantas ou colher flores:
CCXCIX. Pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
CCC. Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
CCCI. Praticar comércio;
CCCII. A circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos fins e
serviços atinentes ao cemitério.
Parágrafo Único. O infrator estará sujeito à pena de multa de natureza
grave conforme artigos 13 e 14 desta lei, além das penas previstas na lei penal.
Art. 290. É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas
da mesma família que falecem no mesmo dia.
Art. 291. Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles
seguintes:
CCCIII. Sepultamento de corpos ou partes;
CCCIV. Exumações;
CCCV. Sepultamento de ossos;
CCCYVI. Indicações sobre os jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com
nome, qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo Único - Esses registros deverão indicar:
CCCVII. Hora, dia, mês e ano;
CCCVIII. Nome da pessoa a que pertenceram os restos mortais;
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CCCIX. No caso de sepultamento deverá ser indicados o nome, a filiação, a idade, o
sexo do morto e certidão.
Art. 292. Os cemitérios devem adotar livros tombo ou fichas, onde de
maneira resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento,
exumação, ossários, com indicações do número do livro e folhas, ou número da ficha onde se
encontram os históricos integrais dessas ocorrências. Esses livros devem ser escriturados por
ordem de números dos jazigos e por ordem alfabética dos nomes.
Art. 293. Os cemitérios públicos e particulares deverão providenciar os
seguintes equipamentos e serviços, nos prazos determinados em cada item:
CCCX. Capelas, com sanitários — em curto prazo;
CCCXI. Edifício de administração com:
a) Sala de registros que deverá ser convenientemente protegida contra
intempéries, roubos e ação de roedores — imediato;
b) Depósito para ferramentas — imediato;
c) Sanitários para o público — em curto prazo;
d) Sanitários e Vestiário para funcionários, dotados de chuveiros — em
curto prazo;
9) Com itens de primeiros socorros - imediato;
CCCXII. Ossuário para colocação dos ossos após exumação — imediato;
CCCXIII. Iluminação elétrica de toda a área, para facilitar a vigilância — imediato;
CCCXIV. Rede de distribuição de água — imediato;
CCCXV. Área de estacionamento de veículos - em longo prazo;
CCCXVI. Arruamento urbanizado e arborizado - médio prazo;
CCCXVII. Recipientes para depósito de resíduos em geral — imediato.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 294. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação, o
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo as normas técnicas,
padrões e critérios definidos com base em estudos e propostas realizados pelo Orgão Municipal
Competente e demais órgãos pertinentes integrantes da Prefeitura Municipal, e os demais
procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessários à implementação do
disposto neste Código.
59
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Estado do Paraná
Art. 295. Fica ainda a Administração Municipal orientada a elaborar Plano
de Contingência conforme diretriz inserida na Lei do Plano Diretor Municipal, tendo em vista a
fragilidade do solo e subsolo, bem como a aprimorar parceria com a Defesa Civil no município.
Art. 296. São recepcionados por este código todos os dispositivos de leis
municipais que tratam de matérias ambientais e com ele não conflitantes, revogando-se a Leis
493/99, 639/04 e 840/09 e demais disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, em 30 de janeiro de 2012.
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal
60
LEI Nº993/2012
Súmula: Dispõe sobre o Código de Obras do
Município de Rio Branco do Sul; revoga as disposições
em contrário quanto a matérias relativas às edificações
e dá outras providências.
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LEI Nº993/2012
Súmula: Dispõe sobre o Código de Obras do
Município de Rio Branco do Sul; revoga as
disposições em contrário quanto a matérias relativas
às edificações e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1. º Esta Lei institui o Código de Obras do Município de RIO
BRANCO DO SUL.
Art. 2. º Serão reguladas pelo presente Código as seguintes obras
efetuadas por particulares ou entidade pública, na zona urbana, de expansão urbana e rural no
Município, obedecidas as prescrições legais federais e estaduais pertinentes:
| - Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição;
Il - Projetos de edificações;
Il - Serviços e obras de infraestrutura;
IV - Drenagens e pavimentação;
V - Abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI - Energia e telefonia.
8 1º. Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo, executados por
órgão público ou por iniciativa particular, estarão obrigados à prévia Licença Municipal;
8 2º. Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo devem ser
executados de acordo com as exigências contidas neste Código, na Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano e Municipal, bem como no Plano de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo da
Região do Karst na Região Metropolitana de Curitiba, por profissional legalmente habilitado
com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA /
Conselhos de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná — CAU PR.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3. º Constituem objetivos do Código de Obras:
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|- Regular a atividade edilícia, visando garantir as
condições mínimas de segurança, conforto, higiene e salubridade das edificações e obras em
geral, inclusive as destinadas ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos
H- Atribuir direitos e responsabilidades do
município, do proprietário ou possuidor de imóvel, e do profissional, atuantes na atividade
edilícia;
HI - Estabelecer procedimentos administrativos,
regras gerais e específicas destinados ao controle da atividade edilícia;
Art. 4. º Mediante convênio com organizações governamentais ou não-
governamentais, poderá o Poder Público dispensar de projeto próprio as edificações
residenciais de interesse social destinada a famílias com renda até 3 salários-mínimos, sendo
utilizado projeto-padrão fornecido pela entidade conveniada, sendo a responsabilidade técnica
pela execução assegurada por profissionais qualificados, devidamente anotada em formulário
especial.
Art. 5. º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles
destinados à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a
permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, conforme
orientações previstas na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 6. º Para atividades, construção ou reforma de instalações capazes
de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão
competente do Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle
ambiental quando da aprovação do projeto.
Parágrafo Único. Consideram-se impactos ao meio ambiente, natural e
construído, as interferências negativas nas condições da qualidade das águas superficiais e
subterrâneas, do solo, do ar, da insolação e acústica das edificações e suas áreas vizinhas, bem
como do uso do espaço urbano.
Art. 7. º O projeto do qual possa decorrer risco à saúde pública, deverá
atender às exigências da Vigilância Sanitária, legislação estadual e federal, e ser analisado
pela autoridade sanitária municipal, a fim de que obtenha as devidas autorizações e
licenciamentos.
Art. 8. º As obras a serem realizadas em construções integrantes do
patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, ou nas suas vizinhanças, deverão atender
às normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
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CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 9, º Para efeito de aplicação deste Código, ficam assim
conceituados os termos:
|- altura da edificação: desnível real entre o pavimento do andar
de saída da edificação e o pavimento do andar mais elevado, excluído o ático;
HI - andar: volume compreendido entre dois pavimentos
consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;
WI - área edificada: área total coberta de uma edificação;
IV - ático: parte do volume superior de uma edificação, destinada a
abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e circulação vertical;
- coroamento: elemento de vedação que envolve o ático;
VI - demolição: total derrubamento de uma edificação. (a
demolição parcial ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações
caracteriza-se como reforma);
VII - edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana
ou qualquer instalação , equipamento e material;
VIII - edificação permanente: aquela de caráter duradouro;
IX - edificação transitória: aquela de caráter não
permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte;
- equipamento: elemento destinado a guarnecer ou
completar uma edificação, a esta integrando-se;
XI - equipamento permanente: aquele de caráter
duradouro;
XII - equipamento transitório: aquele de caráter não
permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte;
XIII - jirau: mobiliário constituído por estrado ou passadiço
instalado a meia altura em compartimento;
XIV - mezanino: pavimento que subdivide parcialmente um
andar em dois andares;
V- mobiliário: elemento construtivo não enquadrável
como edificação ou equipamento;
XVI - movimento de terra: modificação do perfil do terreno
que implicar em alteração topográfica superior a 1,0 m (um metro) de desnível ou a 1.000,00
m? (um mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços;
XVII - muro: elemento construtivo situado no alinhamento
predial do terreno, construído com material que vede a visão, em relação ao nível do passeio;
XVIII - muro de arrimo: muro destinado a suportar desnível de
terreno superior a 1,0 m (um metro) com altura necessária para sustentar o desnível de terra
entre o alinhamento do logradouro e do terreno a ser edificado;
XIX - obra: realização de trabalho em imóvel, desde seu
início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;
XX - obra complementar: edificação secundária, ou parte da
edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel;
XXI - obra emergencial: obra de caráter urgente, essencial à
garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;
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XXI - pavimento: plano de piso;
XXIII - memorial descritivo: texto descritivo de elementos ou
serviços para a compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem
utilizados e índices de desempenho a serem obtidos;
XXIV - peça gráfica: representação gráfica de elementos para a
compreensão de um projeto ou obra;
XXV - perfil do terreno: situação topográfica existente, objeto
do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da
realidade;
XXVI - perfil original do terreno: aquele constante dos
levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à
elaboração do projeto;
XXVII - piso drenante: aquele que permite a infiltração de
águas pluviais no solo através de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por
metro quadrado;
XXVIII - reforma: obra que implicar em uma ou mais das
seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura,
compartimentação vertical e/ou volumetria;
XXIX - pequena reforma: reforma com ou sem mudança de
uso na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as
legislações edilícias e de parcelamento, uso e ocupação do solo;
XXX - reconstrução: obra destinada à recuperação e
recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro
fortuito, mantendo-se as características anteriores;
XXXI - reparo: obra ou serviço destinado à manutenção de um
edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da
estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços
destinados à circulação, iluminação e ventilação;
XXXII - restauro ou restauração: recuperação de edificação
tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais; e
XXXII - saliência: elemento arquitetônico proeminente,
engastado ou aposto em edificação ou muro.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 10. O Município, visando exclusivamente à observância das
prescrições deste Código, do Plano Diretor e da legislação correlata pertinente, licenciará e
fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer
sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, e da sua execução ou da sua
utilização.
Art. 11. O Município deverá assegurar, por meio do respectivo órgão
competente, o acesso aos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao
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Plano Diretor, perímetro urbano, parcelamento do solo, uso e ocupação do solo, pertinentes ao
imóvel a ser construído ou atividade em questão.
Art. 12. O Município manterá um cadastro dos profissionais e empresas
legalmente habilitados.
Art. 13. O Município deverá contar com equipe capacitada própria ou
terceirizada para avaliar os laudos geológico-geotécnicos para emissão de pareceres que
subsidiarão a concessão de alvarás ou embargos de construções.
Art. 14. Fica obrigada a Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO
SUL, por meio do órgão competente a comunicar ao Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA / Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, quando
constatar irregularidades e ou infrações cometidas pelos profissionais responsáveis pela obra.
Art. 15. A Municipalidade aplicará as multas, estabelecidas nesta lei, aos
infratores do disposto neste Código.
CAPÍTULO II |
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
Art. 16. É direito do proprietário ou possuidor promover e executar obras
ou implantar equipamentos no imóvel de sua propriedade, mediante prévio conhecimento e
consentimento do Município, respeitada a legislação urbanística municipal e o direito de
vizinhança.
$ 1º. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica,
portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.
$ 2º. Considera-se possuidor, a pessoa, física ou jurídica, que tenha de
fato o direito de usar e alterar as características do imóvel objeto da obra.
8 3º. A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste
código dependerá, quando for o caso, da apresentação do Título de Propriedade registrado no
Registro de Imóveis, sendo o proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a
qualquer título, responsáveis, civil e criminalmente, pela veracidade dos documentos e
informações apresentadas ao Município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do
direito de propriedade sobre o imóvel.
Art. 17. O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a
qualquer título, são responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela observância das
prescrições deste Código e legislação municipal correlata, assegurando-lhes todas as
informações cadastradas na Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL, relativas ao seu
imóvel.
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Parágrafo Único. O proprietário ou possuidor do imóvel que for
construir, reformar, ampliar fica obrigado a apresentar laudo geológico-geotécnico conforme
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO III
DO PROFISSIONAL
Art. 18. É obrigatória a assistência de profissional habilitado na
elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a
legislação federal relativa ao exercício profissional.
Art. 19. Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão
federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como
responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por
aquele organismo e devidamente licenciado pelo Município.
Parágrafo Único. Não será considerado legalmente habilitado o
profissional ou empresa que estiver em atraso com os impostos municipais.
Art. 20. Será considerado autor, o profissional habilitado responsável
pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas,
especificações e exequibilidade de seu trabalho.
Art. 21. A responsabilidade pela elaboração de projetos, cálculos,
especificações e pela execução de obras é do profissional que a assinar, não assumindo o
Município, em consegiiência da aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos.
Art. 22. Será considerado Responsável Técnico da Obra, o profissional
responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão,
respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto
aprovado na Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL e observância da legislação em
vigor.
Art. 23. É obrigação do responsável técnico, ou do proprietário, a manter
no local da obra, à disposição da fiscalização municipal, uma cópia do projeto aprovado, do
respectivo alvará, da ART, bem como a colocação da placa da obra em posição bem visível,
enquanto perdurarem as obras.
Parágrafo Único. A placa da Obra deve conter as seguintes informações:
|- Endereço completo da obra;
H- Nome do proprietário;
HI - Nome(s) do(s) responsável (eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e
pela construção, categoria profissional e número da respectiva carteira;
V - Finalidade da obra; e
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V- Número do alvará ou licença.
Art. 24. É permitida a substituição de profissionais responsáveis pela
execução de obras, nos termos da legislação profissional regulada pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devendo o Município ser comunicado, pelo novo
responsável, em prazo de 5 dias úteis após o deferimento da substituição pelo Conselho.
Art. 25. A atuação do profissional que incorra em comprovada imperícia,
má fé ou direção de obra sem os documentos exigidos pelo Município, será comunicada ao
órgão fiscalizador do exercício profissional.
TÍTULO HI
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 26. As obras públicas não poderão ser executadas sem autorização
da Prefeitura, devendo obedecer às determinações do presente Código ficando, entretanto
isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
|- Construção de edifícios públicos;
Il - Obras de qualquer natureza em propriedade da união ou estado;
HI - Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou para-estatais
quando para a sua sede própria;
IV - Obras para entidades com fins filantrópicos.
Art. 27. O processamento do pedido de licença para obras públicas será
feito com preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 28. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao
Prefeito pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da
obra a ser executada, conforme exigências deste Código.
Art. 29. Os projetos deverão ser assinados por profissional legalmente
habilitado, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo, quando se tratar de funcionário,
que deva, por força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional
responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código.
Art. 30. Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos
ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate
de funcionário que deva executar as obras em função do cargo.
Art. 31. As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua
execução, à obediência das determinações do presente Código.
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TÍTULO IV
DAS OBRAS EXISTENTES REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E
RECONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES.
Art. 32. A execução das obras, em geral, somente poderá ser iniciada
depois de concedida o Alvará para Construção.
Art. 33. As reformas, reconstruções e ampliações estão obrigadas a
apresentação do laudo geológico-geotécnico conforme definido na Lei de Uso e Ocupação do
Solo.
CAPÍTULO I
DAS REFORMAS
Art. 34. As edificações existentes regulares poderão ser reformadas
desde que a reforma não crie nem agrave eventual desconformidade com esta Lei ou com a
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único. Deve ser expedido Alvará de Aprovação e Certificado
de Conclusão de Obra “habite-se”.
Art. 35. Não será concedido Certificado de Conclusão para a reforma,
parcial ou total, sem que a infração tenha sido suprimida.
Art. 36. Nas edificações a serem reformadas com mudança de uso e em
comprovada existência regular em período de 10 (dez) anos, poderão ser aceitas, para a parte
existente e a critério da Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL, soluções que, por
implicações de caráter estrutural, não atendam integralmente às disposições previstas na Lei
de Uso e Ocupação do Solo, relativas a dimensões e recuos, desde que não comprometam a
salubridade nem acarretem redução da segurança.
CAPÍTULO II
DAS REGULARIZAÇÕES
Art. 37. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser
regularizadas e reformadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei e na Lei de Uso e
Ocupação do Solo, expedindo-se Alvará de Aprovação e Certificado de Conclusão de Obra -
“Habite-se”.
Art. 38. A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda
introduzir alterações em relação à edificação anteriormente existente, será enquadrada como
reforma.
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CAPÍTULO II
DAS RECONSTRUÇÕES
Art. 39. A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em
parte, conforme o projeto aprovado.
Art. 40. A edificação irregular só poderá ser reconstruída para atender
ao relevante interesse público.
Art. 41. A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado
irregularmente, só será permitida se:
| - For destinada a uso permitido na zona;
IH - Adaptar-se às disposições de segurança.
Art. 42. O Município poderá recusar, no todo ou em parte, a
reconstrução nos moldes anteriores da edificação com índice e volumetria em desacordo com
o disposto nesta Lei ou no Plano Diretor, que seja prejudicial ao interesse urbanístico.
TÍTULO V
DAS OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS
Art. 43. No caso de paralisação da obra por mais de 90 (noventa) dias, a
Prefeitura mandará proceder a uma vistoria e tratando-se de ruína eminente, intimará o
proprietário a mandar demoli-la, sob pena de ser feita a demolição pela Prefeitura, cobrando
as despesas cabíveis, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único. Tais obras deverão ainda ser acompanhadas para
enquadramento nas regras da função social da propriedade, sujeitas à compulsoriedade do uso
do solo.
Art. 44. Nas obras paralisadas por mais de 90 (noventa) dias, deverá ser
feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de muro dotado de
portão de entrada, observadas as exigências desta Lei, para fechamento dos terrenos.
Art. 45. Durante o período de paralisação, o proprietário será
responsável pela vigilância ostensiva da obra, de forma a impedir a ocupação do imóvel.
Art. 46. A obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito público ou
privado.
Art. 47. Todas as obras de demolição ou execução de serviços
necessários deverão ser acompanhadas por responsável técnico habilitado, o qual deverá
tomar as medidas relativas à segurança, durante a sua execução.
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Art. 48. No caso de obra comprometida estruturalmente, o órgão
municipal competente determinará a execução de medidas necessárias para garantir a
estabilidade de edificação.
Art. 49. Para imóveis tombados, será ouvido o órgão competente, em
atendimento as normas legais pertinentes, sem prejuízo da vedação e lacramento necessários.
TÍTULO VI
DA DEMOLIÇÃO
Art. 50. Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente, de
qualquer natureza, poderá ser realizada sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá o
Alvará de Execução.
Art. 51. Do requerimento, deverão constar os métodos a serem usados na
demolição.
Art. 52. Imóveis tombados não poderão ser demolidos,
descaracterizados, mutilados ou destruídos.
Art. 53. Se a demolição for de construção localizada, no todo ou em
parte, junto ao alinhamento dos logradouros, será expedida, concomitantemente, a licença
relativa a andaimes ou tapumes.
Art. 54. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o
proprietário, conforme o caso porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para
garantir a segurança dos operários e do público, dos logradouros e das propriedades vizinhas,
obedecendo ao disposto neste Código.
Art. 55. No caso de nova construção, a licença para demolição poderá
ser expedida conjuntamente com a licença para construção.
Art. 56. Os órgãos municipais competentes poderão, sempre que
julgarem conveniente, estabelecer horários para demolição.
TÍTULO VII ;
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 57. A execução de obra ou serviço público ou particular em
logradouro público depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.
10
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Art. 58. A realização de obra e serviço em logradouro público por órgão
ou entidade de prestação de serviço da Administração direta ou indireta será autorizada
mediante o atendimento das seguintes condições:
|- A obra ou serviço constará, obrigatoriamente, de planos
ou programas anuais ou plurianuais que tenham sido submetidos a Prefeitura Municipal, com
uma antecedência mínima de 6 (seis) meses;
Il - A licença para a execução de obra ou serviço será
requerida pelo interessado, com antecedência mínima de 1 (um) mês:
HI - O requerimento de licença será instruído com as
informações necessárias para caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível, no
mínimo:
a) Croquis de localização;
b) Projetos técnicos;
c) Projetos de desvio de trânsito; e
d) Cronograma de execução.
IV- Compatibilização prévia do projeto com as interferências na
infra-estrutura situada na área de abrangência da obra ou serviço;
V- Execução da compatibilização do projeto com a infra-estrutura
e o mobiliário urbano situado na área de abrangência da obra ou serviço;
VI - Colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas,
contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;
VII - Colocação, nesses locais, de luzes vermelhas;
VII - Manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos
e organizados;
IX - Manutenção dos materiais de abertura de valas, ou de
construção, em recipientes estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo
leito da rua;
X- Remoção de todo o material remanescente das obras ou
serviços, bem como a varrição e lavagem do local imediatamente após a conclusão das
atividades;
XI - Responsabilização pelos danos ocasionados aos imóveis com
testada para o trecho envolvido;
XII - Recomposição do logradouro de acordo com as condições
originais após a conclusão dos serviços; e
XII - Recomposição do logradouro de acordo com as condições
originais após a conclusão dos serviços.
Art. 59. A licença de execução de obra e serviço em logradouro público
conterá instruções específicas quanto a data de início e término da obra e aos horários de
trabalho admitidos.
Art. 60. Concluída a obra ou serviço, o executor comunicará a Prefeitura
o seu término, a qual realizará vistoria para verificar o cumprimento das condições previstas
no respectivo licenciamento.
Art. 61. Concluída a obra ou serviço, o executor será responsável pela
solução/reparação de qualquer defeito surgido no prazo de 1 (um) ano.
q
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CAPÍTULO I
DOS PASSEIOS
Art. 62. Compete ao proprietário a construção, reconstrução e
conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não.
Art. 63. Os passeios serão construídos de acordo com a largura projetada
com o meio-fio a 0,2 m (vinte centímetros) de altura, conforme Lei do Sistema Viário.
Art. 64. Transversalmente, os passeios terão uma inclinação do
alinhamento do lote para o meio-fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento).
Art. 65. O revestimento do passeio será dos seguintes tipos:
|- Argamassa de cimento e areia ou lajotão pré-moldado;
Il- Ladrilhos de cimento;
HI - Petit pavê em regiões de baixa declividade;
IV - Pavimento permeável com revestimento em concreto asfáltico;
V- Bloco de concreto (paver);
VI - Paralelepípedo de pedra granítica.
Parágrafo Único. Outros revestimentos do passeio podem ser propostos
pelo proprietário, estando, entretanto sujeitos a prévia aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 66. A Prefeitura adotará, de acordo com seu planejamento, para
cada logradouro ou trecho de logradouro, o tipo de revestimento do passeio, obedecido ao
padrão respectivo.
Art. 67. Será prevista abertura para a arborização pública no passeio, ao
longo do meio-fio com dimensões determinadas pelo órgão público competente.
Art. 68. É proibida a colocação de qualquer tipo de material na sarjeta e
alinhamento dos lotes, seja qual for a sua finalidade.
Art. 69. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às
faixas de travessia, de acordo com especificações da norma NBR 9050/1994 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 70. Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do
passeio, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as
condições originais do passeio danificado.
12,
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CAPÍTULO II
DO REBAIXAMENTO DE GUIAS OU MEIO FIO
Art. 71. As guias rebaixadas em ruas pavimentadas só poderão ser feitas
mediante licença, quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde que exista
local para estacionamento de veículos.
Art. 72. Quando da emissão do Alvará de Aprovação, será exigida a
indicação das guias rebaixadas em projeto.
Art. 73. O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para acesso dos
veículos, observando-se que:
|- a rampa destinada a vencer a altura do meio-fio não poder ultrapassar
1/3 (um terço) da largura do passeio, até o máximo de 0,5 m (cinquenta centímetros);
Il - será permitida para cada lote, uma rampa com largura máxima de 3,0 m
(três metros), medidos no alinhamento;
Il - a rampa deverá cruzar perpendicularmente o alinhamento do lote;
IV - o eixo da rampa deverá situar-se a uma distância mínima de 6,5m (seis
metros e cinquenta centímetros) da esquina, entendida como o ponto de intersecção dos
alinhamentos do lote.
Art. 74. Em edificações destinadas a postos de gasolina, garagens
coletivas, comércios atacadistas e indústrias, os rebaixamentos de nível e rampas de acessos
deverão atender:
|- a largura máxima de 5,0 m (cinco metros) por acessos;
Il - a soma total das larguras não poderá ser superior a 10,0 m (dez metros),
medidas no alinhamento do meio-fio.
Art. 75. O rebaixamento de guias nos passeios só será permitido quando
não resultar em prejuízo para a arborização pública, ficando a juízo do órgão competente a
autorização do corte de árvores, desde que atendidas as exigências do mesmo.
Art. 76. O rebaixamento de guia é obrigatório, sempre que for necessário
o acesso de veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio ou logradouro, sendo proibida
a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou
sobre o passeio.
Art. 77. As notificações para a regularização de guia deverão ser
executadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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TÍTULO vmar
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Art. 78. A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e
complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao
projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicas e ao direito de vizinhança, a fim de
garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros
públicos, observados em especial a legislação trabalhista pertinente.
CAPÍTULO I
DO CANTEIRO DE OBRAS E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 79. As instalações temporárias que compõem o canteiro de obras
somente serão permitidas após a expedição de Alvará de Construção da obra, obedecido ao
seu prazo de validade.
Art. 80. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e
desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias
necessárias à sua execução, sendo permitido: tapumes, barracões, escritório de campo,
depósito de materiais e detritos, estande de vendas, sanitários, poços, água, energia, caçamba,
vias de acesso e circulação, transporte e vestiários.
Art. 81. Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do
passeio desobstruído e em perfeitas condições, proibida a permanência de qualquer material
de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como
canteiro de obras ou depósito de entulhos, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem
sobre o logradouro.
Art. 82. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho
autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública,
dando-se o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, bem
como a aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DO FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 83. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar
as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas.
Art. 84. Para todas as construções, reformas, reparos ou demolições será
obrigatório o fechamento no alinhamento, do canteiro de obras, por alvenaria ou tapume, com
altura mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros), salvo quando se tratar da execução
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de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não
comprometam a segurança dos pedestres.
Art. 85. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição,
pelo órgão competente do Município, da licença de construção ou demolição.
Art. 86. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade
da largura do passeio, sendo que, no mínimo, 1,2 (um metro e vinte centímetros) deverão ser
mantidos livres para o fluxo de pedestres.
Art. 87. O Município, por meio do órgão competente, poderá autorizar,
por prazo determinado, ocupação superior à fixada 0,80 m (oitenta centímetros), desde que
seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para
circulação de pedestres.
Art. 88. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a
arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito,
e outras instalações de interesse público.
Art. 89. Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra por
período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o
alinhamento.
CAPÍTULO HI 5
DAS PLATAFORMAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO
EXTERNA DAS OBRAS
Art. 90. Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 9,0 m
(nove metros) de altura, será obrigatória a execução de:
|- Plataformas de segurança a cada 8,0 m (oito metros) ou 3 (três)
pavimentos;
Il- Vedação externa que a envolva totalmente.
CAPÍTULO IV
DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTO DE TERRA, ARRIMO E
DRENAGEM
Art. 91. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem e
outros processos de preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após a
expedição do devido licenciamento pelos órgãos municipais e estaduais competentes, que
dentre outras exigências, serão também baseados nos laudos geológico-geotécnicos que
obrigatoriamente farão parte do processo de licenciamento.
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Art. 92. No caso da existência de vegetação de preservação, definida na
legislação específica, deverão ser providenciadas as devidas autorizações para a realização
das obras junto aos órgãos competentes.
Art. 93. Será obrigatória a apresentação de projeto junto ao órgão
competente para serviços de bota-fora e áreas de empréstimo em glebas de terra, que deverá
emitir o Alvará de Aprovação e o Alvará de Execução.
Art. 94. Antes do início das escavações ou movimentos de terra, deverá
ser verificada a existência ou não de tubulações e demais instalações sob o passeio do
logradouro público que possam vir a ser comprometidos pelos trabalhos executados, além do
laudo referido no artigo 91 acima.
Art. 95. Toda e qualquer obra executada deverá possuir, em sua área
interna, um sistema de contenção contra o carreamento de terras e resíduos, com o objetivo de
evitar que estes sejam carreados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e lagos,
causando assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos.
Art. 96. O terreno circundante a qualquer construção deverá
proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosões.
Art. 97. As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote
deverão ser garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos:
I. Atender a porcentagem mínima de permeabilidade estabelecida na Lei
de Uso e Ocupação do Solo;
Il. Construção de reservatório ligado a sistema de drenagem, em casos
especiais.
Art. 98. Os passeios e logradouros públicos e eventuais instalações de
serviço público deverão ser adequadamente escorados e protegidos.
Art. 99. O órgão competente poderá exigir dos proprietários a
construção, manutenção e contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil natural do
mesmo pelo proprietário ou seu preposto.
$ 1º. As medidas definidas no caput também serão aplicadas em relação
aos muros de arrimo no interior dos terrenos e em suas divisas, quando colocarem em risco as
construções existentes no próprio terreno ou nos vizinhos, cabendo a responsabilidade das
obras de contenção àquele que alterou a topografia natural.
$ 2º. O prazo de início das obras será de 30 (trinta) dias, contado da
respectiva notificação, salvo se por motivo de segurança, a juízo do órgão competente, a obra
for julgada urgente, situação em que estes prazos poderão ser reduzidos.
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CAPÍTULO V
DAS SONDAGENS
Art. 100. A execução de sondagens em terrenos será realizada de acordo
com as normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
tomadas medidas de precaução para as áreas cársticas.
Art. 101. Sempre que solicitado pelo órgão competente, deverá ser
fornecido o perfil indicativo com o resultado das sondagens executadas.
TÍTULO IX
DOS COMPONENTES MATERIAIS,
ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS
Art. 102. Além do atendimento às disposições deste Código, os
componentes das edificações deverão atender às especificações constantes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, mesmo quando sua instalação não seja obrigatória
por este Código.
Art. 103. O dimensionamento, especificação e emprego dos materiais e
elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das obras,
edificações e equipamentos, garantindo desempenho, no mínimo, similar aos padrões
estabelecidos neste Código.
Art. 104. O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em
especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações diversas
das habituais, será de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou
adotado.
Art. 105. A Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul poderá
desaconselhar o emprego de componentes considerados inadequados, que possam vir a
comprometer o desempenho desejável, bem como referendar a utilização daqueles cuja
qualidade seja notável.
Art. 106. As edificações deverão observar os princípios básicos de
conforto, higiene e salubridade de forma a não transmitir, aos imóveis vizinhos e aos
logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos
regulamentos oficiais próprios.
Art. 107. — Visando o controle da proliferação de zoonoses, os componentes
das edificações, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições que
impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias, conforme disposto
pela Vigilância Sanitária.
HT
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CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES BÁSICOS
Art. 108. Os componentes básicos da edificação, que compreendem
fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento
térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados
à função e porte do edifício, de acordo com as normas técnicas, especificados e
dimensionados por profissional habilitado, devendo garantir:
a) Segurança ao fogo;
b) Conforto térmico e acústico;
c) Segurança estrutural;
d) Estanqueidade.
Art. 109. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido,
pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento
prévio do solo.
Art. 110. Deverão ser observadas em especial as obras na Região do
Aqúífero Carste, conforme a Lei Uso e Ocupação do Solo, condicionando-se à elaboração do
laudo geológico-geotécnico, visando à segurança da edificação e proteção do manancial
subterrâneo.
8 1º. O Poder Público Municipal será responsável pela elaboração do
referido laudo para obras de habitação de interesse social, com subsídios para famílias de
baixa renda.
8 2º. Considera-se famílias de baixa renda aquelas com renda máxima de
03 salários mínimos.
Art. 111. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar
comprovados por meio de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização
das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a
sua ocupação.
Art. 112. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente
dentro dos limites do lote, não podendo em hipótese alguma, avançar sob o passeio do
logradouro, sob imóveis vizinhos ou sob o recuo obrigatório se houver.
Art. 113. No que tange ao cálculo das fundações e estrutura, serão
obrigatoriamente considerados:
|- Os efeitos para com as edificações vizinhas;
Il - Os bens de valor cultural;
HI - Os logradouros públicos;
IV - As instalações de serviços públicos;
V- Os efeitos ocasionados pelos explosivos das atividades de mineração.
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Art. 114. As paredes que estiverem em contato direto com o solo deverão
ser impermeabilizadas.
Art. 115. As paredes dos andares acima do solo, que não forem vedados
por paredes perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura
mínima de 0,9 m (noventa centímetros) resistente a impactos e pressão.
Art. 116. Se o guarda-corpo for vazado, deverá assegurar condições de
segurança contra transposição de esfera com diâmetro superior a 0,15 m (quinze centímetros).
Art. 117. Quando a edificação estiver junto à divisa, ou com afastamento
desta até 0,25 m (vinte e cinco centímetros), deverá obrigatoriamente possuir platibanda.
Art. 118. Todas as edificações com beiral com caimento no sentido da
divisa, deverão possuir calha quando o afastamento deste á divisa for inferior a 0,75 m
(setenta e cinco centímetros).
Art. 119. A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter
estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá propiciar total
separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.
CAPÍTULO IL
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 120. A execução de instalações prediais, tais como, as de água
potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, pára-raios, telefone, gás e disposição de resíduos
sólidos, deverão ser projetados, calculados e executados, visando a segurança, higiene e
conforto dos usuários, de acordo com as disposições deste Código e da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT vigentes.
Art. 121. Todas as instalações e equipamentos exigem responsável técnico
legalmente habilitado, no que se refere a projeto, instalação, manutenção e conservação.
Seção I
Instalações Hidro-Sanitárias
Art. 122. Os terrenos, ao receberem edificações, deverão ser
convenientemente preparados para escoamento das águas pluviais e de infiltração com adoção
de medidas de controle da erosão.
8 1º. Deverá ser priorizado o aproveitamento das águas pluviais e o reuso
da água.
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$ 2º. O Município deverá regulamentar no prazo de 12 meses o reuso da
água e aproveitamento das águas pluviais.
Art. 123. Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas,
inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os
imóveis vizinhos, devendo as mesmas ser conduzidas por canalização sob o passeio à rede
coletora própria, de acordo com as normas emanadas do órgão competente.
Art. 124. | A construção sobre valas ou redes pluviais existentes no interior
dos terrenos e que conduzam águas de terrenos vizinhos somente será admitida após análise
caso a caso pelo órgão competente do Município.
Art. 125. Somente o Município poderá autorizar ou promover a
eliminação ou canalização de redes pluviais bem como a alteração do curso das águas.
Art. 126. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema
de esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus esgotos
conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem conduzidos à rede
de esgotamento sanitário existente.
Art. 127. Os efluentes de fossas sépticas deverão ser devidamente
coletados e tratados, tendo seu lançamento condicionado aos locais determinados pelo
respectivo licenciamento ambiental, de acordo com determinações da NBR 7229.
Art. 128. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema
de esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final deverão ter seus esgotos
conduzidos diretamente à rede existente de esgotamento sanitário.
Art. 129. As águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão
passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas.
Art. 130. É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água
quando esta existir na via pública onde se situa a edificação.
Art. 131. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água
potável de acordo com as determinações da NBR 5626.
Art. 132. Todo imóvel está sujeito à fiscalização relativa aos efluentes
hídricos, ficando assegurado o acesso dos fiscais.
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Seção II
Da Prevenção de Incêndio
Art. 133. Todas as edificações, segundo sua ocupação, uso e carga de
incêndio, deverão dispor de sistema de proteção contra incêndio, alarme é condições de
evacuação, sob comando ou automático, conforme as disposições e normas técnicas
específicas.
Art. 134. Para edifícios existentes, em que se verifique a necessidade de
realização de adequações, estas serão exigidas pelo órgão competente, atendendo a legislação
específica.
Seção II
Das Instalações Elétricas
Art. 135. As edificações deverão ter suas instalações elétricas executadas
de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e
regulamentos de instalações da concessionária de energia elétrica.
Seção IV
Das Instalações Para Antenas De Televisão
Art. 136. Nas edificações residenciais multifamiliares é obrigatória a
instalação de tubulação para antenas de televisão em cada unidade autônoma.
Seção V
Das Instalações Telefônicas
Art. 137. A instalação de equipamentos de rede telefônica nas edificações
obedecerá à norma NBR 5410, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e os
regulamentos da concessionária local.
Seção VI
Do Condicionamento Ambiental
Art. 138. Nas edificações que requeiram o fechamento das aberturas para
o exterior, os compartimentos deverão ser providos de equipamento de renovação de ar ou de
ar condicionado, conforme estabelecido nas normas técnicas vigentes, devendo:
|- a temperatura resultante no interior dos compartimentos compatível
com as atividades desenvolvidas;
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Il - o equipamento com funcionamento ininterruptamente durante o período
de atividades do local, mesmo durante intervalos, de modo a garantir permanentemente as
condições de temperatura e qualidade do ar;
Ill - atender a legislação especifica quanto à geração de ruídos.
Seção VII
Da Insonorização
Art. 139. As edificações que ultrapassem os níveis máximos de
intensidade definidos pela NBR 10151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas,
deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não perturbar o bem-estar público
ou particular, com sons ou ruídos de qualquer natureza.
Art. 140. Às instalações e equipamentos causadores de ruídos, vibrações
ou choques deverão possuir sistemas de segurança adequados, para prevenir a saúde do
trabalhador, usuários ou incômodo à vizinhança.
Seção VIII
Do Sistema De Proteção Contra Descargas Atmosféricas - SPDA —
Pára Raios
Art. 141. É obrigatória a instalação de Sistema de Proteção Contra
Descargas Atmosféricas, estritamente de acordo com a NBR 5419 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas em:
| - todas as edificações, exceto nas edificações residenciais com área total
construída inferior a 400,0 m? (quatrocentos metros quadrados) e com altura inferior a 8,0 m
(oito metros);
Il - edificações de caráter temporário, tais como: circos, parques de
diversões e congêneres.
Art. 142. Deverá ser realizada anualmente a manutenção do sistema,
devendo o proprietário apresentar laudo técnico, emitido por profissional ou empresa
legalmente habilitado, sempre que solicitado pelo órgão competente.
Art. 143. Os Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas
poderão ser fiscalizados pelo órgão competente, quando este julgar necessário.
Art. 144. As áreas abertas, onde possa ocorrer concentração de público,
deverão ser devidamente sinalizadas, de forma a orientar o público quanto às medidas a serem
adotadas, no caso de risco de descarga atmosférica.
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Art. 145. É obrigatória a substituição dos sistemas que utilizem materiais
radioativos ou que se tenham tornado radioativos, em função do tempo de utilização ou
devido à quantidade de descargas atmosféricas absorvidas.
Art. 146. Para remoção, substituição, transporte e disposição final dos
pára-raios radioativos, deverão ser obedecidos os procedimentos estabelecidos pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Seção IX
Da Instalação De Gás
Art. 147. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos
ou instalações com funcionamento a gás, deverão ter ventilação permanente, assegurada por
aberturas diretas para o exterior, atendendo as normas técnicas vigentes.
Art. 148. O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das
edificações, em ambiente exclusivo, dotado de aberturas para ventilação permanente.
Art. 149. É obrigatória a construção de chaminés de descarga dos gases de
combustão dos aquecedores a gás.
Seção X
Do Abrigo Para Guarda de Resíduos Sólidos
Art. 150. As edificações de uso multifamiliar ou misto com área de
construção superior a 300,0 m? (trezentos metros quadrados) ou com mais de três unidades
autônomas e as edificações não residenciais com área de construção superior a 150,0 m?
(cento e cingienta metros quadrados) deverão ser dotadas de abrigo destinado à guarda de
lixo, com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos
resíduos, localizado no interior do lote, em local desimpedido e de fácil acesso à coleta,
obedecendo às normas estabelecidas pelo órgão competente e as normas técnicas vigentes.
Art. 151. Ficam dispensadas do atendimento ao item anterior, as
edificações destinadas a garagens comerciais, templos, cinemas, teatros, auditórios e
assemelhados.
Art. 152. As edificações destinadas a hospitais, farmácias, clínicas
médicas ou veterinárias e assemelhados deverão ser providas de instalação especial para
coleta e eliminação de lixo séptico, de acordo com as normas emanadas do órgão competente,
distinguindo-se da coleta pública de lixo comum.
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Art. 153. É proibida a instalação de tubo de queda para a coleta de
resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo Único. Os tubos de queda por ventura existentes para a coleta
de resíduos deverão ser lacrados.
Art. 154. Conforme a natureza e o volume dos resíduos sólidos serão
adotadas medidas especiais para a sua remoção, conforme as normas estabelecidas pelo
Código de Vigilância Sanitária e órgão competente.
Seção XI
Dos Equipamentos Mecânicos
Art. 155. Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição
no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros
públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos
regulamentos oficiais próprios.
Art. 156. Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não
poderá se constituir no único meio de circulação e acesso ás edificações.
Art. 157. Só serão permitidas as instalações mecânicas, tais como,
elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos ou quaisquer outros
aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, quando executada por
empresa especializada, com profissional legalmente habilitado e devidamente licenciado pelo
órgão competente.
Art. 158. Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações
deverão ser assinados pelo representante da empresa especializada em instalação e pelo
profissional responsável técnico da mesma; deve ficar arquivada no local da instalação e com
o proprietário ao menos uma cópia, a qual deverá ser apresentada ao Município, quando
solicitado pelo órgão competente.
Art. 159. O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das
escadas rolantes deverão obedecer as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), especialmente as NBRs 9.077 e 13.994.
Art. 160. As escadas rolantes são consideradas como aparelhos de
transporte vertical, porém sua existência não será levada em conta para o efeito do cálculo do
escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo da largura mínima das escadas
fixas.
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Art. 161. Os patamares de acesso sejam de entrada ou saída, deverão ter
quaisquer de suas dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada
rolante, com o mínimo de 1,5 m.(um metro e cingiienta centímetros).
Art. 162. É obrigatória a inspeção periódica e expedição de um relatório
anual dos equipamentos das instalações mecânicas pela Empresa de manutenção, assinado por
profissional responsável.
Art. 163. O Relatório de Inspeção deverá permanecer em poder do
proprietário da instalação, para pronta exibição à fiscalização municipal.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES EM MADEIRA
Art. 164. A edificação em madeira ficará condicionada aos seguintes
parâmetros, salvo quando adotada solução que comprovadamente garanta a segurança dos
usuários da edificação e de seu entorno:
|- Máximo de 2 (dois) andares;
Il - Altura máxima de 8,0 m (oito metros);
HI - Afastamento mínimo de 3,0 m (três) metros de qualquer ponto das
divisas ou outra edificação;
IV - Afastamento de 5,0 m (cinco metros) de outra edificação de madeira;
V- Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de
fogo ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível.
CAPÍTULO IV É
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO
Seção I
Dos Muros, Cercas e Grades
Art. 165. Os muros, muretas, floreiras, cercas vivas ou assemelhados são
elementos que definem o alinhamento predial do imóvel e consideradas vedações.
$ 1º. O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do
terreno, construído com material que vede a visão, terá altura máxima de 2,20 m. (dois metros
e vinte centímetros ) em relação ao nível do passeio, com exceção do muro de arrimo, que
poderá ter altura necessária para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do
logradouro e do terreno a ser edificado.
$ 2º. As grades poderão ter altura superior a 2,20 m. (dois metros e vinte
centímetros).
io)
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8 3º. A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,00 m
(um metro), podendo ter altura superior quando for em gradil.
$ 4º. A mureta, muro baixo, construída, em geral, para anteparo ou
proteção, terá altura máxima de 40 cm (quarenta centímetros).
Art. 166. Entre propriedades urbanas e rurais serão comuns os muros e
cercas divisórias devendo os proprietários dos imóveis confinantes dividirem
proporcionalmente as despesas de sua construção e conservação, na forma do Artigo 1297 da
Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 167. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros
rebocados e caiados. Poderão ainda ser utilizadas grades de ferro ou madeira assentada sobre
alvenaria, ou cerca de tela de arame liso.
$ 1º. Os terrenos baldios devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros
em bom estado e aspecto.
$ 2º. O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias
da data da intimação. Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura executará
as obras, cobrando do proprietário, as despesas incorridas, acrescidas de multa, conforme o
disposto nesta lei (Artigos 437 e 438).
Art. 168. Para os terrenos rurais deverão ser usados, salvo acordo
expresso entre os proprietários:
|- Cercas de arame farpado com três fios no mínimo de um metro e
quarenta centímetros de altura;
Il- Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
Ill - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta
centímetros.
Art. 169. Nos terrenos de esquina as vedações situadas no alinhamento do
logradouro público deverão ter o canto chanfrado de 2,00 m (dois metros) em cada testada, a
partir do ponto de encontro das duas testadas.
Art. 170. Em terrenos com edificações de uso residencial, é facultativa a
construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, nas divisas laterais e na
faixa do recuo frontal, devendo o recuo ser ajardinado e possuir elementos que permitam a
identificação de todos os seus limites.
Art. 171. Em terrenos com edificações de uso não residencial é
obrigatória a construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, exceto no caso
em que o recuo obrigatório seja totalmente ajardinado, com tratamento paisagístico, com
acessos de veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a utilização desta área para
qualquer atividade, e possua elementos que permitam a identificação de todos os seus limites
Parágrafo Único. A edificação do muro deverá obedecer ao alinhamento
predial, bem como as medidas correspondentes das divisas da propriedade, podendo a
comprovação das medidas e as suas demarcações serem obtidas das seguintes formas:
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I- A demarcação do alinhamento predial bem como as medidas
correspondentes as suas divisas deverão ter a aprovação do Município e de um Responsável
técnico devidamente cadastrado e com a sua ART, ou,
Il - Através de requerimento e recolhimento de uma tarifa aos cofres do
Município para demarcação e confirmação das medidas das divisas e do alinhamento predial.
Seção II
Das Fachadas e Elementos Construtivos em Balanço
Art. 172. | A composição das fachadas deve garantir as condições térmicas,
luminosas e acústicas internas presentes neste Código.
Art. 173. Os elementos construtivos em balanço tais como marquises,
varandas, brises, saliências ou platibandas, deverão adaptar-se às condições dos logradouros,
quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização,
sombreamento e redes de infra-estrutura, exceto em condições excepcionais e mediante
negociação junto ao Município.
Art. 174. As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado
poderão alcançar o limite máximo de 0,70 m (setenta centímetros), desde que sejam
individuais para cada aparelho, possuam largura e altura não superiores a 1,0 m (um metro) e
mantenham afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e cingienta centímetros) das divisas.
Art. 175. Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem
o lançamento das águas pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouro público.
Art. 176. Serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebra-
sóis, beirais e elementos decorativos sobre os afastamentos, com no máximo 0,5 m (cingiienta
centímetros) de profundidade.
Seção III
Das Marquises
Art. 177. A construção de marquises na testada dos edifícios deverá
obedecer às seguintes condições:
|- Para construções no alinhamento predial, não exceder a largura dos
passeios menos 0,5 m (cingiienta centímetros), e ficar em qualquer caso, sujeita a balanço
máximo de 2,0 m (dois metros);
Il - Para construções situadas em locais em que a Lei de Uso e Ocupação
do solo exija recuo do alinhamento predial, a marquise não poderá exceder 1,2 m (um metro e
vinte centímetros), sobre a faixa de recuo;
HI - Não apresentar em qualquer de seus elementos, inclusive bambinelas,
altura inferior a cota de 3,0 m (três metros), referida ao nível do passeio;
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IV - Ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto
a qual deverá ser disposta a calha, provida de condutor para coletar e encaminhar as águas,
sob o passeio, à sarjeta do logradouro;
V- E vedado o emprego de material sujeito a estilhaçamento;
VI- Deverá ser construída em material incombustível, de boa qualidade,
com tratamento harmônico com a paisagem urbana e ser mantida em perfeito estado de
conservação.
Seção IV
Das Sacadas
Art. 178. | As sacadas em balanço a serem construídas nos recuos frontais,
laterais e de fundo, deverão obedecer as seguintes condições:
|- Ter altura livre mínima de 2,6 m (dois metros e sessenta centímetros)
entre o pavimento em balanço e o piso;
Il - O balanço máximo igual a 1/3 (um terço) dos recuos frontal ou lateral,
obedecendo ao critério de que o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,0 m (dois
metros);
HI - As sacadas poderão ter fechamento com material translúcido.
Seção V
Das Pérgulas
Art. 179. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação
e coeficiente de aproveitamento do lote, desde que:
|- Localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de
compartimentos;
Il- Tenham parte vazada, uniformemente distribuída em no mínimo 70%
(setenta por cento) da área de sua projeção horizontal;
Il - A parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a uma vez a altura
de nervura;
IV- Somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua
projeção horizontal sejam ocupadas por colunas de sustentação.
Art. 180. As pérgulas que não atenderem aos itens a,bc,d, serão
consideradas como áreas cobertas para efeito dos parâmetros da Lei de Uso e Ocupação do
Solo.
Art. 181. É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis nas
fachadas, marquises ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a partir do
mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres.
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Art. 182. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes
externas das edificações avançando sobre o alinhamento predial ou limite do recuo
obrigatório.
Seção VI
Dos Toldos
Art. 183. Para a instalação de toldos no térreo das edificações no
alinhamento predial, deverão ser atendidas as seguintes condições:
|- Não exceder a largura dos passeios menos 0,5 m (cinguenta
centímetros), e ficar em qualquer caso, sujeita a balanço máximo de 2,0 m (dois metros)
Il- Não apresentar quaisquer de seus elementos com altura inferior a cota
de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio;
Il - Não prejudicarem a arborização e iluminação pública e não ocultarem
placas de nomenclatura de logradouros;
IV - Não receberem das cabeceiras laterais quaisquer vedação fixa ou
móvel;
V- Serem confeccionadas em material de boa qualidade e acabamento,
harmônicos com a paisagem urbana;
VI - Não serão permitidos apoios sobre o passeio.
Art. 184. Os toldos instalados no térreo de construções recuadas do
alinhamento predial deverão atender as seguintes condições:
|- Altura mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros), a contar do
nível do piso;
Il- O escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no
interior do lote;
Hl- A área coberta máxima deverá ser inferior a 25% (vinte e cinco por
cento) da área de recuo frontal;
IV- Deverá ser confeccionado com material de boa qualidade e
acabamento.
Art. 185. Os toldos quando instalados nos pavimentos superiores, não
poderão ter balanço superior a 1,5 m (um metro e cingiienta centímetros).
Art. 186. Quando se tratar de imóvel de valor cultural, deverá ser ouvido o
órgão competente.
Art. 187. É responsabilidade de proprietário do imóvel, garantir as
condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.
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Seção VII
Das Chaminés e Torres
Art. 188. As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira
que a fumaça, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou
prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes.
Art. 189. A qualquer momento o Município poderá determinar a
modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou outros
dispositivos de controle da poluição atmosférica.
Art. 190. As chaminés de lareiras, churrasqueiras e coifas deverão
ultrapassar no mínimo 0,5 m (cingiienta centímetros) o ponto mais alto da cobertura.
Art. 191. A altura das chaminés industriais não poderá ser inferior a 5,0 m
(cinco metros) do ponto mais alto das edificações num raio de 50,0 m (cingiienta metros).
Art. 192. As chaminés e torres deverão ser recuadas a 1,5 m (um metro €
cingienta centímetros) das divisas, sendo que, caso sua altura ultrapasse 10,0 m (dez metros),
deverá ser observado o recuo mínimo de 1/5 (um quinto) de sua respectiva altura.
Art. 193. As chaminés industriais e torres de qualquer espécie deverão
obedecer ao afastamento das divisas em medida não inferior a 1/5 (um quinto) de sua altura.
Art. 194. Para a instalação de torres em estrutura metálica deverá ser
solicitada prévia autorização, condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
|- Documento de propriedade;
Il - Planta da quadra do imóvel;
HI - Certidão negativa de tributos;
IV - Laudo técnico quanto à estabilidade;
V- Anuência da aeronáutica quanto à altura e interferência nos
equipamentos de rádio-navegação;
VI - Pára-raios;
VIl- Anotação de responsabilidade técnica (ART) com o devido
recolhimento bancário;
VIII - Representação da implantação da torre no terreno e corte esquemático
com as devidas dimensões, bem como do equipamento de apoio, em escala adequada a boa
interpretação.
Art. 195. Para a implantação das torres, as fundações deverão ficar
situadas inteiramente dentro dos limites do lote, bem como qualquer ponto de sua estrutura ou
equipamentos acoplados, qualquer que seja o seu tipo, não podendo, em hipótese alguma,
avançar sob ou sobre o passeio do logradouro ou imóveis vizinhos.
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E Art. 196. Para os casos em que houver necessidade de edificação para
utilização de equipamento de apoio, a mesma deverá receber previamente alvará de execução
e/ ou regularização, se for o caso, ou apresentar projeto aprovado.
Seção VIII
Dos Jiraus e Passarelas
Art. 197. É permitida a construção de jiraus ou passarelas em
compartimentos que tenham pé-direito mínimo de 4,0 m (quatro metros) desde que o espaço
aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e não resulte em
prejuízo para as condições de ventilação e iluminação de compartimentos onde essa
construção for executada.
Art. 198. Os jiraus ou passarelas deverão ser construídos de maneira a
atenderem às seguintes condições:
|- Permitir passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,1 m (dois
metros e dez centímetros);
Il - Ter guarda-corpo;
Ill - Ter escada fixa de acesso.
Art. 199. Quando os jiraus ou passarelas forem colocados em lugares
fregiientados pelo público, a escada será disposta de maneira a não prejudicar a circulação do
respectivo compartimento, atendendo às demais condições que lhe forem aplicáveis.
Art.200. Não será concedida licença para construção de jiraus ou
passarelas sem que seja apresentada, além das plantas correspondentes à construção dos
mesmos, o detalhamento do compartimento onde estes devam ser construídos, acompanhados
de informações completas sobre o fim a que se destinam.
Art. 201. Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas que
cubram mais de 1/3 (um terço) da área do compartimento em que forem instalados.
Art. 202. Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas, em
compartimentos destinados a dormitórios em prédios de habitação.
Art. 203. Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com
paredes ou divisões de qualquer espécie.
Seção IX
Dos Sótãos
Art. 204. | Os compartimentos situados nos sótãos que tenham pé-direito
médio de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) poderão ser destinados a permanência
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prolongada, com mínimo de 10,0 m? (dez metros quadrados), desde que sejam obedecidos os
requisitos mínimos de ventilação e iluminação.
Seção X
Das Portarias, Guaritas e Abrigos
Art. 205. Portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificadas
pela categoria da edificação, poderão ser localizadas na faixa de recuo mínimo obrigatório,
desde que não ultrapassem 6,0 m? (seis metros quadrados).
Art. 206. Às bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação,
poderão ser localizadas nas faixas de recuo mínimo obrigatório, não ultrapassando 6,0 m?
(seis metros quadrados), desde que a área de espera não interfira no acesso de pedestres ou na
faixa de circulação de veículos, tampouco no passeio público.
Art. 207. Quando solicitado pelo Município, estas edificações deverão ser
removidas sem qualquer ônus para o mesmo.
CAPÍTULO V
DA CIRCULAÇÃO E SISTEMAS DE SEGURANÇA
Art. 208. As exigências constantes deste Código, relativas às disposições
construtivas da edificação e a instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação
e à segurança de seus ocupantes, visam, em especial, permitir a evacuação da totalidade da
população em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na
hipótese de risco.
Art. 209. Considera-se Sistema de Segurança, Prevenção e Combate a
Incêndio, o conjunto de instalações, equipamentos e procedimentos que entram em ação no
momento em que ocorre uma situação de emergência, proporcionando nível adequado de
segurança aos ocupantes de uma edificação.
Art.210. Nos edifícios serão adotadas para as saídas de emergência as
normas técnicas vigentes e para a segurança contra incêndio e pânico a legislação estadual
pertinente.
Art. 211. Estas disposições aplicam-se a todas as edificações por ocasião
da construção, da reforma ou ampliação, regularização e mudanças de ocupação já existentes.
Art. 212. Ficam dispensadas das exigências destas especificações, as
edificações destinadas a residências unifamiliares.
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Art.213. As especificações para instalações dos Sistemas de Segurança,
Prevenção e Combate a Incêndio deverão ser dimensionadas e executadas de acordo com as
normas técnicas oficiais e legislações estadual e federal específicas, especialmente a NBR
9.077.
Art. 214. As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos
mínimos de segurança, deverão ser adaptadas nas condições e prazos estabelecidos por ato do
Executivo.
Art. 215. Os corredores, áreas de circulação, acessos, rampas, escadas e
guarda-corpos deverão obedecer aos parâmetros definidos pela NBR 9077, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO VI E
INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS
COMPARTIMENTOS
Art. 216. Para efeito deste Código, os compartimentos são classificados
em:
I- Grupo A - aqueles compartimentos destinados a repouso, estar,
refeição, estudo, trabalho, reunião, prática de exercício físico ou esporte;
Il - Grupo B - os compartimentos destinados a:
a) depósitos em geral, com área superior a 2,5 m* (dois metros e
cingiienta centímetros quadrados);
b) cozinhas, copas e áreas de serviço;
c) salas de espera, com área inferior a 7,5 m? (sete metros e
cingiienta centímetros quadrados).
HI - Grupo C - os compartimentos destinados a:
a) depósitos em geral, com área igual ou inferior a 2,5 m? (dois
metros e cingienta centímetros quadrados);
b) instalações sanitárias, vestiários, áreas de circulação em geral e
garagens;
c) todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali
exercida,deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação.
IV - Grupo D - os compartimentos destinados a abrigar
equipamentos.
Parágrafo Único. Salvo casos expressos, todos os compartimentos
deverão ter vãos de iluminação e ventilação abertos para o exterior, devendo atender as
seguintes condições:
| - Para efeito de ventilação, será exigido, no mínimo, 50% (cingienta por
cento) da abertura iluminante;
IHl- Não serão considerados ventilados os compartimentos cuja
profundidade, a partir da abertura iluminante for maior que 3 (três) vezes o seu pé direito;
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Hll- Não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas
do lote, bem como a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas;
IV - As aberturas de compartimentos de permanência prolongada, quando
confrontantes com economias distintas, não poderão ter, entre elas, distância inferior a 3,00m
(três metros) embora sejam da mesma edificação;
V- Em nenhum caso a área dos vãos poderá ser inferior a 0,4 m (quarenta
centímetros).
Art.217. — As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e
de produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da
linha de produção dotados de proteção.
Art. 218. As salas de aula das edificações destinadas a atividades de
educação deverão ter aberturas para ventilação equivalentes a, pelo menos, um terço de sua
área, de forma a garantir a renovação constante do ar e a permitir a iluminação natural mesmo
quando fechadas.
Art. 219. Para os compartimentos de utilização prolongada, destinados ao
trabalho, ficam permitidas a iluminação artificial e ventilação mecânica, mediante projeto
específico que garanta a eficácia do sistema para as funções a que se destina o compartimento.
Seção I
Dos Dutos
Art. 220. Os compartimentos dos Grupos C e D que não utilizarem
ventilação e iluminação naturais deverão ter sua ventilação proporcionada por dutos de
exaustão vertical ou horizontal, visitáveis e abertos diretamente para o exterior, ou por meios
mecânicos.
Art. 221. O duto de exaustão vertical deverá ter:
|- Área mínima de 1,0 m? (um metro quadrado);
I- Seção transversal capaz de conter um círculo de 0,6 m (sessenta
centímetros) de diâmetro.
Art. 222. O duto de exaustão horizontal deverá ter:
|- Área mínima de 0,5 m*? (cingienta centímetros quadrados), observada
a dimensão mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
Il- Comprimento máximo de 5,0 m (cinco metros) quando houver uma
única comunicação para o exterior;
Ill - Comprimento máximo de 18,0 m (dezoito metros) quando possibilitar
ventilação cruzada, pela existência de comunicações diretas para o exterior.
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Art. 223. Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a
garantir a renovação do ar, de acordo com as normas técnicas vigentes, salvo exigência maior
fixada por legislação específica.
Seção II
Dos Pátios
Art. 224. Todos os compartimentos dos Grupos A e B, deverão ter
ventilação direta para logradouros públicos ou para pátios de iluminação e ventilação,
devendo satisfazer as seguintes condições:
|- Ser de 1,5 m (um metro e cingiienta centímetros), o afastamento de
qualquer vão a face da parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a
perpendicular traçada no plano horizontal;
Il- Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de, no mínimo 1,5 m
(um metro e cingiienta centímetros);
Il - Permitir a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando
houver mais de um, a inscrição de um círculo, cujo diâmetro em metros, será calculado pela
fórmula: d= h/6 +1,20, onde “h” é a distância em metros do forro do ultimo pavimento que
deve ser servido pela área, até o piso do pavimento térreo, excluindo-se do cálculo os
pavimentos intermediário.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DE PORTAS E JANELAS
Art. 225. — As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada em função
da destinação do compartimento a que servirem e deverão proporcionar nos casos exigidos
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamentos acústicos,
estabilidade e impermeabilidade.
Art. 226. Os portões, portas e janelas situadas no plano de piso térreo não
poderão abrir sobre as calçadas.
Art.227. Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas
portadoras de deficiências físicas, as portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem
como as de ingresso à edificação e às unidades autônomas, terão largura livre mínima de 0,8
m (oitenta centímetros).
Art.228. Em edificações de uso coletivo, as alturas para acionamento de
maçaneta de porta e outras medidas recomendadas para pessoas portadoras de deficiência
física deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR
9050.
Art.229. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar
atividades de comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis
BS
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comerciais, na proporção de 1,0 m (um metro) de largura para cada 600,0 m? (seiscentos
metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,5 m (um metro e cingienta
centímetros) de largura.
Art. 230. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar
atividades de indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o
mínimo de 1,5 m (um metro e cingiienta centímetros).
Art.231. As aberturas para ventilação e iluminação dos compartimentos
classificados nos Grupos A e B, poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter
dimensões proporcionais a, no mínimo, 1/8 (um oitavo) da área do compartimento, observado
o mínimo de 0,60 m? (sessenta centímetros quadrados).
Art. 232. A metade da área necessária à iluminação deverá ser destinada à
ventilação do compartimento.
Art. 233. Os compartimentos classificados nos Grupos A e B poderão
apresentar, no máximo, a partir do plano de iluminação, profundidade igual a 3 (três) vezes
sua largura mínima.
Art. 234. As aberturas para ventilação dos compartimentos classificados
no Grupo C, poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais a,
no mínimo, 1/15 (um quinze avos) da área do compartimento, observado o mínimo de 0,25 m?
(vinte e cinco centímetros quadrados).
Art. 235. É obrigatória a ventilação de garagens fechadas.
Art. 236. A ventilação e iluminação de qualquer compartimento poderão
ser feitas através de varandas.
Art.237. A ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos
Grupos B e C poderão ser feitas através de outro compartimento.
Art.238. As instalações sanitárias não poderão ser ventiladas através de
compartimentos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, e de compartimentos
classificados no grupo A.
Art. 239. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos
ou instalações com funcionamento a gás, deverão ter ventilação permanente, assegurada por
aberturas para o exterior, atendendo às normas técnicas vigentes.
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Art. 240. Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura
voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situados a menos de 1,5 m
(um metro e cingienta centímetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas para o
alinhamento dos logradouros públicos.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 241. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias, na razão
de sua lotação e em função da atividade desenvolvida, de acordo com os parâmetros das
NBRs 5715 e 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO IX
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E GARAGENS
Art. 242. As dimensões mínimas das vagas de estacionamento e das faixas
de manobra serão calculadas em função do tipo de veículo, e do ângulo formado pelo
comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela do Anexo 01.
Art. 243. As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e
utilitários que se situarem ao lado de parede, deverão ter larguras mínimas de 2,6 m (dois
metros e sessenta centímetros).
Art.244. Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras
de deficiências físicas, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade
de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo
de 1 (uma) vaga, devendo atender as normas técnicas vigentes.
TÍTULO X É
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DAS HABITAÇÕES
Art. 245. Toda habitação terá no mínimo 35 m? (trinta e cinco metros
quadrados) de construção e um quarto, uma sala, um banheiro, uma cozinha, uma área de
serviço e um local para guarda de veículos.
Art. 246. O local para guarda de veículos deverá constar do projeto, não
podendo ser utilizados os recuos obrigatórios.
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Art. 247. | As residências poderão ter duas peças conjugadas, desde que a
peça tenha, no mínimo, a soma das dimensões de cada uma delas.
Art. 248. Será permitida a utilização de iluminação zenital nos seguintes
compartimentos: vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos e lavanderias.
Art. 249. Nos demais compartimentos serão toleradas iluminação e
ventilação zenital quando esta concorrer no máximo com até 50% (cingiienta por cento) da
iluminação e ventilação requeridas, sendo a restante proveniente de abertura direta para o
exterior, no plano vertical.
Art. 250. Toda habitação deverá ter revestimento impermeável, nas
seguintes situações:
I- Paredes — revestimento impermeável até 1,5 m (um metro e
cingiienta centímetros) na cozinha, banheiro e lavanderia;
H- Pisos - revestimento impermeáveis na copa, cozinha, banheiro e
garagem.
Art. 251. As dimensões mínimas deverão atender o disposto na tabela do
Anexo 02.
Seção I
Da Habitação Popular e de Interesse Social
Art. 252. Entende-se por:
|- Habitação do tipo popular a economia residencial urbana
destinada exclusivamente à moradia própria, constituída apenas de dormitórios, sala, cozinha,
banheiro, circulação e área de serviço;
H- Habitação de Interesse Social - aquela desenvolvida para
atender a política habitacional de interesse social (renda familiar mensal de até 3 salários
mínimos em localidades urbanas e rurais);
HI - "casa popular" a habitação tipo popular, de um só pavimento e
uma só economia;
IV- "apartamento popular" a habitação tipo popular integrante de
prédio de habitação múltipla.
Art. 253. A habitação popular deverá apresentar as seguintes
características e satisfazer as seguintes condições:
|- Área construída máxima de 70,0 m? (setenta metros quadrados);
H- Ter revestimento com material liso, resistente, lavável e
impermeável até a altura de 1,5 m (um metro e cingienta centímetros) nos seguintes locais:
no gabinete sanitário, no local do banho e na cozinha no local do fogão e do balcão da pia, e
pisos: na copa, cozinha e banheiro.
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Art. 254. Os prédios de apartamentos populares poderão ter orientações
diferentes desse Código desde que tecnicamente justificadas pelo projetista e aprovadas pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM e Conselho Gestor de Habitação de
Interesse Social.
Art. 255. As dimensões mínimas das habitações de interesse social e das
casas populares deverão atender o disposto na tabela do Anexo 03.
Seção II
Da Habitação Coletiva
Art. 256. | Os edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos e/ou 8 (oito) ou mais
apartamentos possuirão, no hall de entrada, local destinado à portaria, dotado de caixa
receptora de correspondência.
Art. 257. As áreas comuns das habitações coletivas deverão ter as
dimensões mínimas, conforme disposto na tabela do Anexo 04.
Art. 258. Quando o edifício dispuser de menos de 3 (três) pavimentos,
e/ou menos de 8 (oito) apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa de
correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo.
Art. 259. Os edifícios que, obrigatoriamente, forem servidos por
elevadores, ou os que tiverem mais de 15 (quinze) apartamentos, deverão ser dotados de
apartamentos para moradia do zelador.
Art. 260. O programa e as áreas mínimas de apartamento para moradia do
zelador deverá ser: sala com 9,0 m? (nove metros quadrados), dormitórios com 9,0 m? (nove
metros quadrados), cozinha com 5,0 m? (cinco metros quadrados), sanitário com 2,7 m? (dois
metros e setenta centímetros quadrados) e local para tanque.
81º. A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento,
devendo, neste caso, ter a área mínima de 15,0 m? (quinze metros quadrados).
82º. Os edifícios não enquadrados nas disposições deste artigo deverão
ser dotados de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário destinado ao zelador.
Art. 261. Os edifícios deverão ter revestimento impermeável nas seguintes
situações:
I- paredes — revestimento impermeável até 1,5 m (um metro e
cingienta centímetros) na cozinha, banheiro e lavanderia;
H- pisos: revestimento impermeável, na copa, cozinha, banheiro,
garagem, hall do prédio, hall dos pavimentos, corredores principais e secundários, escadas e
rampas.
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Art. 262. A habitação coletiva deverá dispor, no mínimo, de 01 (uma)
vaga de garagem/ estacionamento por unidade habitacional.
Parágrafo Unico. O recuo de frente obrigatório não poderá ser utilizado
como área de estacionamento de veículos.
Art. 263. Os edifícios deverão ter acessibilidade a pessoas portadoras de
deficiência física conforme normas técnicas vigentes - NBR 9050/1994 e NBR 13994/1997.
Art. 264. | As edificações deverão possuir Saídas de Emergência conforme
Normas Técnicas vigentes - NBR 9077/2001.
Art.265. Os edifícios deverão ter distância entre dois pavimentos
consecutivos pertencentes à economia distinta, não inferior a 2,75m (dois metros e setenta e
cinco centímetros).
Art. 266. Os edifícios com área total de construção superior a 750,0 m?
(setecentos e cingiienta metros quadrados) disporão, obrigatoriamente, de espaço descoberto
para recreação infantil, com as seguintes exigências:
|- Ter área correspondente a 3% (três por cento) da área total de
construção, observada a área mínima 22,5 m? (vinte e dois metros e cinguenta centímetros
quadrados);
IH - Conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3,0 m (três
metros);
II - Situar-se junto a espaços livres externos ou internos;
IV - Estar separado do local de circulação ou estacionamento de veículos e
de instalação de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à circulação vertical;
V- Conter equipamentos para recreação de crianças;
VI- Ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de guarda-corpo com
altura mínima de 1,8 m (um metro e oitenta centímetros), para proteção contra queda.
CAPÍTULO N | E
DAS EDIFICAÇÕES, USOS E BENFEITORIAS NA ÁREA
RURAL
Art. 267. Todas as edificações que se instalarem em zona rural ficam
subordinadas às exigências deste Código e as demais que lhes forem aplicáveis.
Art. 268. É proibido qualquer edificação, uso e execução de benfeitorias,
como cercas, nas faixas de domínio nas vias rurais.
Parágrafo Único. Os casos existentes quando da aprovação da presente
lei deverão se adequar no prazo de 24 meses, visando resguardar a proteção da propriedade
particular frente a possíveis danos que possam ocorrer decorrente de obras de manutenção nas
faixas de domínio.
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Art. 269. É proibida a utilização de árvores com função de palanques ou
pilastras para promover o cercamento de propriedades ou áreas confinadas.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS
Art. 270. São consideradas edificações não residenciais, aquelas
destinadas a instalações de atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e
institucionais.
Art. 271. As edificações não residenciais deverão ter:
|- Estrutura e entre pisos resistentes ao fogo (exceto prédios de uma
unidade autônoma, para atividades que não causem prejuízos ao entorno, a critério do
Município);
Il- Ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a
economias distintas não inferior a 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros);
HI - Acessibilidade a pessoas portadoras de deficiências físicas conforme
normas técnicas vigentes (NBR 9050/1994).
IV- Corredores de circulação com largura mínima de 1,5 m (um metro e
cinquenta centímetros);
V- Saídas de emergência conforme normas técnicas vigentes (NBR
9077/2001).
Art.272. As edificações destinadas a atividades consideradas
potencialmente incômodas, nocivas ou perigosas, além das prescrições do presente Código
deverão atender à legislação sobre impactos ambientais.
Art. 273. Nas edificações em que houver atividades que incluam
manipulação de óleos e graxas, tais como serviços de lavagem e/ou lubrificação, oficinas
mecânicas em geral, retificadoras de motores, dentre outras, além das disposições do artigo
anterior, deverá ser instalada caixa separadora de óleo e lama atendendo as normas técnicas
pertinentes.
Art. 274. Os sanitários deverão atender, no mínimo, as seguintes
condições:
I- Pé-direito mínimo de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros);
IH - Paredes até a altura de 1,5 m (um metro e cingienta
centímetros) e pisos revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente;
HI - Vaso sanitário e lavatório;
IV- Quando coletivos, um conjunto de acordo com as normas
técnicas vigentes;
V- Incomunicabilidade direta com a cozinha.
Art. 275. Refeitórios, cozinhas, copas, depósitos de gêneros alimentícios
(despensas), lavanderias e ambulatórios deverão:
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I- ser dimensionados conforme equipamentos específicos;
H- ter piso e paredes até a altura mínima de 2,0 m (dois metros),
revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente.
Art. 276. As áreas de estacionamentos descobertas em centros comerciais,
supermercados, pavilhões, ginásios e estádios deverão:
I- ser arborizadas na relação de 01 (uma) árvore para cada 04
(quatro) vagas;
IH - ter piso com material absorvente de águas pluviais, quando
pavimentado.
Seção I
Dos Edifícios de Escritórios
Art. 277. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios
de caráter profissional deverão:
I- Ter no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência,
dentro das normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
IH - Ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 (vinte)
salas ou conjuntos;
HH - Ter, em cada pavimento, um conjunto de sanitários, na
proporção de 01 (um) para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, calculados à razão de
uma pessoa para cada 7,5 m? (sete metros e cingienta centímetros quadrados) de área de sala,
não computada aquela que for servida de gabinete sanitário privativo.
Art. 278. Será exigido apenas um sanitário, quando privativo, nos
conjuntos ou unidades autônomas com área máxima de 70,0 mê (setenta metros quadrados).
Seção II
Das Edificações Comerciais
Art. 279. As edificações destinadas a comércio em geral, deverão:
I- Ter pé-direito mínimo nas lojas de:
H- Área até 100,0 m? (cem metros quadrados) pé-direito de 3,0 m
(três metros);
HI - Entre 100,0 m? (cem metros quadrados) e 200,0 m? (duzentos
metros quadrados) pé-direito de 3,5 m (três metros e cingiienta centímetros);
IV - Acima de 200,0 m? (duzentos metros quadrados) pé-direito de
4,0 m (quatro metros).
V- Ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a
1/10 (um décimo) da área útil dos compartimentos;
VI - Ter as portas gerais de acesso ao público, com uma largura
mínima de 1,5 m (um metro e cingienta centímetros);
VII - Ter em cada pavimento, 01 (um) conjunto sanitário, na
proporção de 01 (um) para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, calculados à razão de
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uma pessoa para cada 15,0 m* (quinze metros quadrados) de área de sala, não computada
aquela que for servida de gabinete sanitário privativo;
VIII - Ter instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo,
nas lojas de médio e grande porte, na razão de um conjunto de vaso e lavatório para cada
600,0 m? (seiscentos metros quadrados) de área de piso de salão, localizadas junto às
circulações verticais ou em área de fácil acesso;
IX - Ter pelo menos 01 (um) sanitário nas lojas, as quais não
ultrapassem 75,0m? (setenta e cinco metros quadrados);
X- Garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às
dependências de uso coletivo e previsão de no mínimo de 01 (uma) unidade para cada sexo,
conforme Decreto Federal nº 5.296/2004 (artigo 22), quando com mais de 20 (vinte)
unidades;
XI - Lojas com iluminação artificial e sistema de renovação ou
condicionamento de ar, quando possuírem profundidade superior à largura da circulação ou
distarem mais de 04 (quatro) vezes esta largura do acesso ou de pátio interno.
Seção III
Do Comércio Especial
Art. 280. Os edifícios de comércio especial destinam-se às atividades
abaixo relacionadas:
|- Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres:
H- Restaurantes - pizzarias, cantinas, casas de chá, churrascarias;
HH - Lanchonetes e bares — lanchonete, bares, botequins, hot-dogs,
pastelarias;
IV - Confeitarias e padarias - confeitarias, padarias, docerias,
bufetes, massas e macarrão, sorveterias.
V- Açougues e peixarias - açougues, casas de carne, peixarias, aves
e ovos, animais vivos (de pequeno porte e pequeno número);
VI - Mercearias e quitandas - mercearias quitandas, empórios,
armazéns, quitandas, laticínios, frios;
VII - Mercados e supermercados - pequenos mercados e
supermercados.
Art. 281. Nos estabelecimentos de comércio especial, os compartimentos
destinados a trabalho, fabrico, manipulação, cozinha, despensa, depósito de matérias primas
ou gêneros, e guarda de produtos acabados e similares, deverão ter os pisos, paredes, pilares e
colunas revestidas de material durável, liso, impermeável e resistente a fregiientes lavagens.
Art. 282. Os compartimentos para venda, atendimento ao público ou
consumo de alimentos deverão ter, pelo menos, o piso revestido de material durável, liso,
impermeável e resistente a frequentes lavagens.
Art. 283. Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins,
bem como os eventuais compartimentos para pernoite de empregados ou vigia e a residência
ao zelador, não poderão estar no mesmo local, nem ter comunicação direta com os
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compartimentos destinados a consumo de alimentos, cozinha, fabrico, manipulação, depósito
de matérias primas ou gêneros, e a guarda de produtos acabados.
Seção IV
Dos Restaurantes, Lanchonetes, Bares e Estabelecimentos
Congêneres
Art. 284. As cozinhas, copas, despensas e salões de consumição desses
estabelecimentos terão os pisos e paredes revestidas de material liso, resistente e não
absorvente, sendo as paredes revestidas até a altura de 2,0 m (dois metros).
Art. 285. Seos compartimentos de consumo de alimentos não dispuserem
de aberturas externas, pelo menos em duas faces deverão ter instalação de renovação de ar.
Art. 286. Além da parte destinada a consumação, os restaurantes deverão
dispor:
I- De cozinha - cuja área que não será inferior a 5,0 m? (cinco
metros quadrados), devendo corresponder à relação mínima de 1:10 (um por dez) da área total
dos compartimentos que possam ser utilizados para consumo. As cozinhas não poderão ter
comunicação direta com o salão de refeições;
HI - Opcionalmente, de um compartimento para despensa ou
depósito de gêneros alimentícios, que deverá satisfazer às condições exigidas para
compartimentos de permanência transitória, estando ligado diretamente à cozinha e tendo área
mínima de 4,0 m? (quatro metros quadrados).
Art. 287. Nos bares e lanchonetes, deverão ser atendidas as seguintes
diretrizes:
I- As áreas dos compartimentos destinados à venda ou à realização
de refeições ligeiras, quentes ou frias, deverão ser de tal forma que permita, no plano do piso,
a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3,0 m (três metros);
H- Os compartimentos ou ambientes que possam ser utilizados
para venda ou consumo de alimentos apresentando área cujo total seja superior a 40,0 m?
(quarenta metros quadrados), deverão satisfazer às seguintes especificações:
HI - Dispor de aberturas externas, pelo menos em duas faces ou de
instalação de renovação de ar;
IV- Possuir um compartimento para despensa ou depósito de
gêneros alimentícios, que satisfaça, para efeito de ventilação e iluminação, as condições
estabelecidas para os compartimentos de permanência transitória estando ligado diretamente à
cozinha e tendo área mínima de 4,0 m? (quatro metros quadrados).
Art. 288. Confeitarias e padarias deverão atender as seguintes
especificações:
I- os compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação,
quando tiverem área igual ou superior a 40,0 m? (quarenta metros quadrados) cada um,
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deverão ter instalação de renovação de ar, se não dispuserem de abertura externa pelo menos
em duas faces;
H- havendo compartimento para despensa ou depósito de matéria
prima para o fabrico de pães, doces e confeitos, este deverá satisfazer às condições do
compartimento de permanência transitória, estando ligado diretamente ao compartimento de
trabalho e manipulação e tendo área mínima de 8,0 m? (oito metros quadrados);
HI - não havendo, no estabelecimento, área destinada à consumação,
deverá existir, pelo menos, sanitários para funcionários.
Seção V
Dos Açougues e Peixarias
Art. 289. O compartimento destinado a açougues e peixarias deverá:
I- Ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior a 2,4 m (dois
metros e quarenta centímetros), amplamente vazada, que abra para via pública ou para faixa
de recuo do alinhamento de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento;
H- Não ter comunicação direta com os compartimentos destinados
à habitação;
HI - Ter água corrente e ser dotado de pias;
IV- Ter suficiente iluminação natural e artificial.
Art. 290. As dependências destinadas ao público e ao corte deverão ser
separadas entre si por meio de balcão com revestimento impermeável e adequado à função.
Art. 291. As dependências destinadas ao público, ao corte e ao
armazenamento não poderão ter aberturas de comunicação direta com chuveiros ou sanitários.
Seção VI
Das Mercearias e Quitandas
Art. 292. Nas mercearias e quitandas, as áreas destinadas à venda,
atendimento ao público e manipulação deverão ser de tal forma que permita, no plano do piso,
a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3,0 m (três metros).
Art. 293. Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros
alimentícios, estes deverão satisfazer, para efeito de ventilação e iluminação, as condições de
compartimento de permanência transitória e possuir área mínima de 4,0 m? (quatro metros
quadrados).
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Seção VII
Dos Mercados e Supermercados
Art. 294. Para construção de mercados particulares no Município, serão
observadas as seguintes exigências:
I- As portas para os logradouros deverão ter largura mínima de 2,0
m (dois metros);
I- O pé-direito mínimo será de 3,0 m (três metros), medido do
ponto mais baixo do telhado;
HI - Às passagens principais apresentarão largura mínima de 4,0 m
(quatro metros) e serão pavimentadas com material impermeável e resistente;
IV - A superfície mínima dos compartimentos será de 8,0 m? (oito
metros quadrados), com a dimensão mínima de dois metros;
V- Os pisos serão de material impermeável e resistente;
VI - À superfície iluminante não será, em geral, inferior a 1/5 (um
quinto) da superfície útil e as aberturas, quer em plano vertical, quer em clarabóias, serão
convenientemente estabelecidas, procurando aclaramento uniforme;
VII - A superfície de ventilação permanente em plano vertical,
janelas ou lanternins, não será inferior a 1/10 (um décimo) do piso;
VIII - Deverá haver instalações sanitárias na proporção mínima de 01
(uma) para cada 05 (cinco) compartimentos, devidamente separadas para cada sexo, de acordo
com as normas deste código, para as instalações sanitárias agrupadas e localizar-se-ão no
mínimo a 5,0 m (cinco metros) de qualquer compartimento de venda;
X - Deverão possuir instalação frigorífica proporcional à
necessidade do mercado;
X- Deverá haver compartimento especial destinado a depósito de
lixo localizado em situação que permita a sua fácil remoção.
Seção VIII
Das Edificações para Usos de Saúde
Art. 295. Consideram-se edificações para usos de saúde as destinadas à
prestação de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem
internação, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
I- Hospitais ou casas de saúde;
IH - Maternidades;
HI - Clínicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação
física ou mental;
IV - Ambulatórios;
V- Pronto-socorros;
VI - Postos de saúde;
VII - Bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas.
Art. 296. As edificações para usos de saúde, além das exigências deste
Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer, no que couber, às condições
estabelecidas nas normas federais, estaduais e municipais específicas.
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Art. 297, Os hospitais, maternidades e pronto-socorros deverão ser
dotados de instalações de energia elétrica autônoma - gerador ou equivalente com iluminação
de emergência.
Seção IX
Das Escolas e Creches
Art. 298. As edificações para usos educacionais, além das exigências
deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer às normas federais, estaduais e
municipais específicas.
Art. 299. As edificações destinadas a escolas e creches deverão ter as
instalações sanitárias com as seguintes condições:
I- Instalações sanitárias separadas por sexo para os alunos;
Il - Masculino: 01 (um) vaso sanitário e 01(um) lavatório para cada
50 (cingiienta) alunos e 01 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
HI - Feminino: 01 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e
01 (um) lavatório para cada 50 (cingiienta) alunas;
I
V - Instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos
adaptados ao porte dos alunos quando em educação infantil (creche e pré-escola);
V- Funcionários e professores: 01 (um) conjunto de vaso sanitário,
lavatório e local para chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) pessoas;
VI - Sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando
com mais de 5 (cinco) salas de aula;
VII - Ter bebedouro automático, no mínimo, 01 (um) para cada 150
(cento e cingienta) alunos;
VIII - Garantir fácil acesso para pessoas portadoras de deficiência
física às dependências de uso coletivo, administração e a 2% (dois por cento) das salas de aula
e sanitários.
Art. 300. As edificações para usos educacionais até o ensino médio,
inclusive, deverão possuir áreas de recreação para a totalidade da população de alunos
calculada, na proporção de:
I- 0,50 m? (cingienta centímetros quadrados) por aluno para
recreação coberta;
H- 2,0 m? (dois metros quadrados) por aluno para recreação
descoberta.
Art. 301. Não será admitida, no cálculo das áreas de recreação, a
subdivisão da população de alunos em turnos em um mesmo período.
Art. 302. Não serão considerados corredores e passagens como locais de
recreação coberta.
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Art. 303. Serão admitidos outros pavimentos, desde que para uso
exclusivo da administração.
Art. 304. Os corredores e as escadas deverão ter uma largura mínima de
1,5 m (um metro e cingiienta centímetros).
Art. 305. — As escadas não poderão se desenvolver em leque ou caracol.
Seção X
Das Edificações para Locais de Reunião
Art. 306. São considerados locais de reunião:
I- Esportivos: estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de
jogos, piscinas e congêneres;
H- Recreativos: sedes sociais de clubes e associações, salões de
bailes, restaurantes e congêneres com música ao vivo, boates e discotecas, boliches, salas de
jogos, parques de diversões, circos e congêneres;
HI - Culturais: cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções,
museus, bibliotecas, salas públicas e congêneres:
IV - Religiosos: igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou
filosóficas e congêneres;
V- Comerciais: espaços destinados a feiras, exposições e eventos
similares.
Art. 307. As folhas das portas de saída dos locais de reunião, assim como
as bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre os logradouros públicos.
Art. 308. Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte
de pessoas portadoras de deficiências físicas, de acordo com a legislação municipal em vigor
e as normas técnicas pertinentes (NBR 9050/1994, NBR 13994/ 1997).
Art. 309. As boates, além das disposições do artigo anterior, deverão
possuir isolamento e condicionamento acústico adequado, em conformidade com a legislação
aplicável.
Seção XI
Dos Pavilhões
Art. 310. Pavilhões são edificações destinadas, basicamente, instalações
de atividades de depósito, comércio atacadista, armazéns e indústrias, devendo atender as
seguintes condições:
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I- Ter as paredes de sustentação de material incombustíveis:
NH - Ter pé-direito mínimo de:
a) área até 100,0 m? (cem metros quadrados) pé-direito mínimo de
3,0 m (três metros);
b) entre 100,0 m? (cem metros quadrados) e 200,0 m? (duzentos
metros quadrados) pé-direito mínimo de 3,5 m (três metros e cingiienta centímetros);
c) acima de 200,0 m? (duzentos metros quadrados) pé-direito
mínimo de 4,0 m (quatro metros).
HI - Ter nos locais de trabalho vãos de iluminação e ventilação com
área equivalente a 1/10 (um décimo) da área útil;
IV- Ter instalações sanitárias, separadas por sexos na proporção 01
(um) conjunto sanitário com chuveiro para cada 450,0 m? (quatrocentos e cingiienta metros
quadrados) ou fração de área construída; e
V- Ter vestiários separados por sexo.
Seção XII
Das Garagens Não Comerciais
Art. 311. São consideradas garagens não comerciais as que forem
construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos de edifício de uso residencial e
não residencial.
Art.312. As edificações destinadas a garagens não comerciais, além das
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I- Pé-direito livre mínimo de 22 m (dois metros e vinte
centímetros) com passagem mínima de 2,1 m (dois metros e dez centímetros);
H- Locais de estacionamento para cada veículo com largura livre
mínima de 2,3 m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 5,0 m (cinco
metros) numerados sequencialmente;
HI - Vão de entrada com largura mínima de 2,2 m (dois metros e
vinte centímetros) e, no mínimo, 02 (dois) vãos quando comportar mais de 50 (cingiienta)
veículos;
IV- Ter o corredor de circulação largura mínima de 3,0 m (três
metros); 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros); 2,90 m (dois metros e noventa
centímetros); 4,30 m (quatro metros e trinta centímetros) ou 4,60 m (quatro metros e sessenta
centímetros) quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de
0º até 30º, 45,º 60º e 90º, respectivamente.
Art. 313. Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos
pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente
para cada veículo.
Art.314. Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento,
lubrificação ou reparos em garagens não comerciais.
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Art.315. Os locais de estacionamento quando delimitados por paredes,
deverão ter largura mínima de 2,5 m (dois metros e cingiienta centímetros).
Art, 316. O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de
veículos não poderá exceder a extensão de 3,0 m (três metros) para cada vão de entrada da
garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cingiienta Por cento) da testada do lote, com
afastamento mínimo entre neles de 1,0 m (um metro).
Seção XIII
Das Garagens Comerciais
Art.317. As garagens comerciais são edificações destinadas à guarda de
veículos, podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento, devendo atender
as seguintes disposições:
I- Ter local de acumulação com acesso direto do logradouro, que
permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por
cento) da capacidade total da garagem, não podendo ser numerado nem sendo computado
nesta área o espaço necessário à circulação de veículos;
HI - Ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para
lavagem e/ou lubrificação:
HI - Ter vãos de entrada com largura mínima de 2,2 m (dois metros
e vinte centímetros), e no mínimo 02 (dois) vãos quando comportar mais de 50 (cingiienta)
carros;
IV- Ter os locais de estacionamento para cada carro com largura
mínima de 2,3 m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 5,0 m (cinco
metros), numerados sequencialmente;
V- Ter o corredor de circulação largura mínima de 3,0 m (três
metros); 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros); 2,90 m (dois metros e noventa
centímetros); 4,30 m (quatro metros e trinta centímetros) ou 4,60 m (quatro metros e sessenta
Ter instalação sanitária para uso público de no mínimo 01 (um)
conjunto sanitário;
VII - Ter instalação sanitária destinadas aos funcionários na
proporção de 01 (um) conjunto com chuveiro para cada 10 (dez) funcionários;
VII - Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos
pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente
para cada veículo; :
IX - O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de
veículos, não poderá exceder a extensão de 5,0 m (cinco metros) para cada vão de entrada da
garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cingienta por cento) da testada do lote, com
afastamento mínimo entre eles de 3,0 m (três metros);
X- As garagens comerciais com circulação vertical por processo
mecânico deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força.
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Seção XIV
Dos Postos de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação
Art. 318. Os postos de serviços destinam-se às atividades de
abastecimento, lubrificação, limpeza e lavagem de veículos, que podem ser exercidos em
Art. 319. A instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis
será permitida somente em postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos
comerciais e industriais, empresas de transporte e entidades públicas.
Art. 320. Nas edificações destinadas a postos de serviços ou naquelas que
possuam abastecimento de veículos destinado à frota própria, deverão ser atendidas as
seguintes determinações:
I- Na região cárstica e de abastecimento público somente serão
permitidos tanques externos de superfície, com apresentação do licenciamento ambiental e
laudo geológico-geotécnico com estudos hidrogeológicos.
IH - Quando permitida a instalação de tanques enterrados, estes
deverão estar afastados entre si, no mínimo, 1,0 m (um metro), e instalados à profundidade
mínima de 1,0 m (um metro);
HH - Os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento
deverão obedecer a afastamentos mínimos de 4,0 m (quatro metros) do alinhamento e das
divisas do lote;
IV - Os acessos de veículos e rebaixamento de meios-fios
obedecerão a projeto a ser previamente submetido à aprovação da municipalidade;
V- Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem
localizados a menos de 4,0 m (quatro metros) do alinhamento ou das divisas do lote, deverá
9s mesmos estar em recintos cobertos e fechados nestas faces;
VI - Haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão
dos limites do lote onde não houver muro de vedação:
VII - Deverão ser executadas construções e instalações de tal forma
que os vizinhos ou logradouros públicos não sejam atingidos pelos vapores, jatos e aspersão
de água ou óleo, originados a partir dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem;
VIII - Ter vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos
empregados;
IX - Ter instalação sanitária para os usuários, separadas das
destinadas aos empregados;
Art. 321. Os postos de serviços só poderão ser construídos em terrenos
com área superior a 500,0 m? (quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 20,0 m
(vinte metros).
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Seção XV
Das Edificações Para Usos Industriais
Art. 322. As edificações destinadas ao uso industrial, além das exigências
deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão atender às disposições da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT e as normas federais, estaduais e municipais específicas.
Art. 323. Visando o controle da qualidade de vida da população
dependerão de aprovação e aceitação, por parte do órgão estadual competente, as indústrias
que produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos.
Art. 324. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e
de medicamentos deverão:
|- Ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a
altura mínima de 2,0 m (dois metros) com materiais lisos, laváveis, impermeáveis e
resistentes a produtos químicos agressivos;
H- Ter o piso revestido com materiais lisos, laváveis,
impermeáveis e resistentes a produtos químicos agressivos, não sendo permitido o piso
simplesmente cimentado;
HH - Ter assegurado a incomunicabilidade direta com os
compartimentos sanitários;
IV- Ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção
com tela milimétrica.
TÍTULO XI
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO LICENCIAMENTO DE
OBRAS
Art. 325. Mediante requerimento padronizado ou formalização de
processo e pagamento das taxas devidas, a Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL
fornecerá dados ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços, a partir da
emissão de:
|- Consulta Prévia;
H- Comunicação;
HI - Alvará de Alinhamento e Nivelamento;
IV - Alvará de Autorização;
V- Alvará de Aprovação;
VI - Alvará de Execução;
VII - Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”).
CAPÍTULO I :
DA CONSULTA PREVIA
Art. 326. A consulta previa poderá ser requerida por qualquer interessado,
mediante a apresentação de croqui de localização do lote onde será realizada a construção,
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reconstrução, reforma ou ampliação, constando a indicação da destinação da obra e material
construtivo, cabendo à Prefeitura Municipal a indicação das normas urbanísticas incidentes
sobre o lote, constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo, da Lei de Mobilidade e Sistema
Viário e eventuais restrições provindas da legislação ambiental estadual e federal,
Parágrafo Único. A Consulta Prévia deverá ainda ser instruída com
Laudo geológico-geotécnico definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art.327. As informações disponibilizadas pela Consulta Prévia
Prescreverão em 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do despacho para sua
emissão, garantido ao Tequerente o direito de solicitar Alvará de Aprovação conforme a
legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Consulta Prévia, caso ocorra nesse
período alteração da legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO
Art. 328. Dependem, obrigatoriamente, de comunicação prévia ao
Município, as seguintes atividades:
I- Execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas,
desde que obtida a prévia aprovação dos órgãos competentes;
H- Execução de reparos externos em edificações com mais de dois
andares;
HI - Execução de reparos externos em fachadas situadas no
alinhamento;
IV - Execução de pequenas reformas;
V- Execução de obras emergenciais;
VI - Início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de
obra licenciada;
VII - Início, paralisação e reinício de obras para efeito de
comprovação da validade do alvará de execução;
VIII - Implantação de mobiliário urbano;
IX - Transferência, substituição, baixa e assunção de
responsabilidade profissional.
$ 1º. A comunicação será assinada por profissional habilitado, nos casos
em que a natureza do serviço ou tipo de obra assim o exigir, e instruído com peças gráficas ou
descritivas, e outras julgadas necessárias para sua aceitação.
$ 2º. A comunicação terá eficácia a partir da aceitação pela Prefeitura
Municipal de RIO BRANCO DO SUL, cessando imediatamente sua validade se:
I- Constatado o desvirtuamento do objeto da Comunicação, caso
em que serão adotadas as medidas fiscais cabíveis;
I- Não iniciados os serviços, 90 (noventa) dias após a sua
aceitação.
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CAPÍTULO HI
DO ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Art. 329. Mediante processo administrativo e a pedido do interessado, a
Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL emitirá o alvará de alinhamento e
nivelamento sempre que solicitado.
Art.330. O pedido de Alvará de Alinhamento e Nivelamento será
instruído com documento de propriedade para verificação da confrontação do imóvel com o
logradouro público; não sendo possível tal verificação por meio de documento de
propriedade, será exigida ao solicitante a apresentação de levantamento topográfico que
permita a exata localização do lote na quadra.
Art.331. O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente perderá sua
validade quando houver alteração do alinhamento do logradouro, aprovada pelo poder
Público.
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Art. 332. A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel a Prefeitura
Municipal, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Autorização para:
I- Implantação e/ou utilização de edificação transitória ou
equipamento transitório;
I- Implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel
distinto daquele onde se desenvolve a obra;
HI - Implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades
autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
IV- Avanço de tapume sobre parte do passeio público;
V- Utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso
do pretendido;
VI - Transporte de terra ou entulho.
Parágrafo Único. O pedido de Alvará de Autorização será instruído com
peças descritivas e gráficas, e será devidamente avalizado por profissional habilitado quando,
a natureza da obra ou serviço assim o exigir, dependendo sua renovação de recolhimento
semestral das taxas devidas.
Art.333. O prazo de validade do Alvará de Autorização e de cada
renovação será fixado de conformidade com a sua finalidade.
Art. 334. O Alvará de Autorização poderá ser cancelado a qualquer tempo
quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a Prefeitura Municipal
não tiver interesse na sua manutenção ou renovação.
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CAPÍTULO V
DO ALVARÁ DE APROVAÇÃO
Art. 335. A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a Prefeitura
Municipal de RIO BRANCO DO SUL, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de
Aprovação para:
|- Movimentação de terra;
Il - Muro de arrimo;
Il - Edificação nova;
IV- Reforma;
V- Aprovação de equipamento;
VI - Sistema de segurança.
Parágrafo Único. Um único Alvará de Aprovação poderá abranger a
aprovação de mais de um dos tipos de projetos elencados acima.
Art. 336. O pedido de Alvará de Aprovação será instruído com:
|- Requerimento assinado pelo responsável do projeto e pelo proprietário,
solicitando aprovação do projeto;
Il- Título de propriedade do imóvel;
HI - Apresentação de levantamento topográfico para verificação das
dimensões, área e localização do imóvel, quando necessário, considerando-se que:
a) somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento)
entre as dimensões e área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas
no levantamento topográfico; e
b) havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre
qualquer dimensão ou área constante do documento de propriedade e a apurada no
levantamento topográfico, poderá ser emitido o Alvará de Aprovação, ficando a emissão do
Alvará de Execução condicionada à apresentação de escritura retificada.
IV - Memorial descritivo;
V- Laudo geológico-geotécnico (para lotes inseridos em “áreas de
restrição à ocupação), conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo”:
VI- 03 (três) cópias do projeto, que deverá conter, obrigatoriamente, as
seguintes informações:
a) data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do
responsável pela obra no carimbo de todas as pranchas;
b) Planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte
magnético, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância
do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser
construído, quando houver;
c) quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total
construída de cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação;
d) planta de localização, na escala mínima de 1:500, onde
constarão:
VII - Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote com as
cotas;
Sb!
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VIII - Dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos
das edificações em relação às divisas e a outras edificações porventura existentes;
IX - Dimensões externas da edificação;
X- Nome dos logradouros contíguos ao lote;
XI - Planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima
de 1:100, onde constarão:
a) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive
vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) finalidade de cada compartimento;
c) traços indicativos de cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas
totais da obra.
XII - Cortes transversais e longitudinais, na escala mínima de 1:100
em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, níveis dos
pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com indicação, quando
necessário, dos detalhes construtivos;
XIII - Planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento
das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d'água, casa de
máquina, quando for o caso, e todos os elementos componentes da cobertura, na escala
mínima de 1:200;
XIV - Elevação das fachadas, na escala mínima de 1:100;
XV - Quadro com especificação e descrição das esquadrias a serem
utilizadas;
XVI - No caso de projetos envolvendo movimento de terra, será
exigido corte esquemático com cotas de níveis e indicação de cortes e/ou aterros taludes,
arrimos e demais obras de contenção;
XVII - O projeto legal de arquitetura deverá seguir as definições da
NBR 5984;
XVIII - As dimensões das pranchas com os desenhos citados no caput
deste artigo deverão adotar as definições da NBR 10068;
XIX - Projeto das instalações hidráulico-sanitariais e elétricas, na
escala mínima 1:50;
XX - Será obrigatória a apresentação de projeto estrutural para
edificações com mais de três pavimentos;
XXI - Projeto de prevenção de incêndio, aprovado pelo corpo de
bombeiros, para edificações com mais de dois pavimentos;
XXII - Em casos especiais, poderá a prefeitura exigir cálculos de
tráfego de elevadores e projetos de instalações de ar condicionado ou calefação e ainda, de
instalações telefônicas;
XXIII - Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, serão
apresentadas, a critério do profissional, com indicação precisas e convencionadas, as partes a
acrescentar, demolir ou conservar. Sendo utilizadas cores, as convenções deverão ser as
seguintes: amarelo para as partes a demolir, vermelho para as partes novas ou a renovar e
preto para as partes a conservar;
XXIV - Para aprovação de um projeto pela prefeitura municipal, o
mesmo deverá ser assinado pelo proprietário e pelo seu autor ou autores.
Art.337. Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou
manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos e matadouros, bem como hospitais e
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congêneres, deverá ser ouvido o órgão municipal competente antes da aprovação do projeto,
bem como respeitadas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 338. As obras de construção de muros de sustentação ou proteção de
terras, bem como obras de canalização de cursos d'água, pontes, pontilhões, bueiros, ficam
sujeitos à apresentação de projeto e respectiva aprovação.
Art. 339. Em caso de erro ou insuficiência de elementos, o requerente será
notificado, dentro do prazo de dez (10) dias contados da data da entrada do projeto no
Departamento de Obras e Serviços Urbanos, a fim de satisfazer as exigências formuladas ou
dar os esclarecimentos que forem julgados necessários.
Art. 340. O Alvará de Aprovação terá sua validade por 01 (um) ano a
contar da data da publicação do deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por igual
período, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de
prorrogação.
8 1º. Findo este prazo e não tendo sido requerido o Alvará de Construção,
a Aprovação do Projeto será cancelada.
8 2º. A revalidação do alvará de aprovação não será necessária quando
houver alvará de execução em vigor.
$ 3º. Poderão ser emitidos sucessivos alvarás de aprovação de projeto
arquitetônico para um mesmo imóvel enquanto não for requerida a emissão de alvará de
execução.
$ 4º. O prazo do Alvará de Aprovação ficará suspenso mediante
comprovação, por meio de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os
impedimentos a seguir mencionados:
| - Existência de pendência judicial;
Il - Calamidade pública;
Ill - Declaração de utilidade pública ou interesse social:
IV - Pendência de processo de tombamento;
V- Processo de identificação de edificações de interesse de preservação:
VI - Processo de identificação de áreas de interesse ambiental.
8 5º. O prazo dos Alvarás de Aprovação e de Execução ficará suspenso
durante o período de aprovação de projeto modificativo.
Art. 341. O Alvará de Aprovação poderá, enquanto vigente o Alvará de
Execução, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados, ou a aprovação
de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original.
Art. 342. O Alvará de Aprovação, enquanto vigente, poderá a qualquer
tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
|- Revogado, atendendo relevante interesse público;
Il- Cassado, juntamente com o alvará de execução, em caso de
desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;
Il - Anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
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CAPÍTULO VI
DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO
Art. 343. A pedido do proprietário do imóvel a Prefeitura Municipal,
mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Execução, indispensável para:
|- Movimentação de terra;
Il - Muro de arrimo;
Ill - Edificação nova;
IV - Demolição;
V- Reforma;
VI - Reconstrução;
VII - Instalação de equipamentos;
VIII - Sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;
IX - Sistema hidrossanitário;
X - Implantação de loteamento;
XI - Sistema de segurança.
Parágrafo Único. Um único Alvará de Execução poderá abranger o
licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra, elencados no artigo anterior.
Art. 344. | Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em vigor, será
concedido Alvará de Execução para um único projeto aprovado.
Art. 345. O Alvará de Construção será concedido mediante:
I- Título de propriedade do imóvel;
H- Projetos aprovados, devidamente assinados pelo proprietário,
autor e responsável técnico da obra;
HI - Projeto de prevenção contra incêndio e laudo de exigências
expedido pelo corpo de bombeiros, conforme estabelecido na legislação estadual;
IV - Alvará de aprovação.
Art. 346. O requerimento para obtenção do alvará de demolição será
instruído com os seguintes documentos:
I- Título de propriedade ou equivalente;
H- Croqui de localização do imóvel, quando necessário;
HI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional
habilitado nos seguintes casos:
a) edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais
de 8,0 m (oito metros) de altura;
b) edificação no alinhamento ou dele distante menos de 1,0 m (um
metro).
IV - No pedido de licença para demolição, deverá constar o nome do
proprietário, endereço completo e características gerais da(s) edificação (ções) a ser(em)
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demolida(s), número da inscrição imobiliária municipal do imóvel, Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proprietário e o prazo de
duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do
interessado, e a juízo da Prefeitura.
Art. 347. A licença para demolição será negada quando se tratar de imóvel
tombado pela municipalidade.
Art.348. As demolições com uso de explosivos deverão ser
acompanhadas por profissional habilitado e membros dos órgãos fiscalizadores.
Art. 349. O órgão competente da Municipalidade poderá, quando julgar
necessário, estabelecer horários para a realização de demolição.
Art. 350. Caso a demolição não fique concluída no prazo licenciado,
estará o proprietário sujeito às multas previstas neste Código.
Art. 351. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o
proprietário, conforme o caso, adotará todas as medidas necessárias à garantia das condições
de segurança dos operários, dos transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e das
propriedades vizinhas.
Art. 352. Os requerimentos pela reconstrução serão instruídos com:
I- Título de propriedade do imóvel;
IH - Laudo técnico de sinistros;
HI - Documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada;
IV - Peças descritivas, devidamente assinadas pelo proprietário e
pelo responsável técnico da obra.
Art.353. Quando o Alvará de Execução for destinado ao licenciamento de
um conjunto de serviços ou obras a serem executados sob a responsabilidade de diversos
profissionais, dele constará a área de atuação de cada um dos profissionais.
Art.354. Poderá ser requerido Alvará de Execução para cada bloco
isoladamente, quando o Alvará de Aprovação compreender mais de um bloco de edificação,
observado o prazo de vigência do Alvará de Aprovação.
Art.355. Durante a vigência do Alvará de Execução, somente serão
permitidas alterações nas obras mediante prévia aprovação de projeto modificativo.
Art. 356. No expediente que originou o Alvará de Execução, será
comunicado, pelo Responsável Técnico da Obra, o andamento das obras ou serviços durante
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suas etapas, até a total conclusão, quando será requerida a expedição do Certificado de
Conclusão.
Art. 357. Quando destinado exclusivamente a movimento de terra, o
Alvará de Execução, prescreverá em 1 (um) ano, a contar da data de publicação do despacho
de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado, a pedido, por igual período.
Art. 358. O Alvará de Execução, terá prazo de validade igual a 2 (dois)
anos, podendo ser revalidado, pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do
interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem
que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado.
Art. 359. A revalidação da licença só será concedida se requerida pelo
profissional dentro da vigência da referida licença, e desde que os trabalhos de fundação
estejam concluídos.
Art. 360. Poderá ser aceita, caso a caso e a critério da Prefeitura
Municipal de RIO BRANCO DO SUL, a continuação de obras paralisadas e parcialmente
executadas, desde que:
I- Não se agrave eventual desconformidade com este Código, a
legislação de parcelamento e uso e ocupação do solo no que diz respeito às condições de
higiene e salubridade da edificação, e índices de ocupação e aproveitamento;
IH - A edificação for utilizada para uso admitido na zona pela
legislação de uso e ocupação do solo;
HI - A edificação for adaptada às normas de segurança.
Art.361. O prazo do Alvará de Execução ficará suspenso mediante
comprovação, por meio de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os
impedimentos a seguir mencionados:
|- Existência de pendência judicial;
Il - Calamidade pública;
III - Decretação de utilidade pública ou interesse social;
IV - Pendência de processo de tombamento.
Art. 362. Deverão ser mantidos na obra durante sua construção e ser
permitido fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente, os seguintes
documentos:
|- Ficha técnica devidamente assinada pela autoridade competente;
Il - O alvará de licença de construção;
Ill - Cópia do projeto aprovado assinada pela autoridade competente e pelos
profissionais responsáveis.
Art. 363. Para as edificações de interesse social, deverá ser mantido na
obra apenas o Alvará de Licença para Construção.
60
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CAPÍTULO VII
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - “HABITE-SE”
Art. 364. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida
vistoria pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e expedido o Certificado de
Conclusão de Obra - habite-se.
Art. 365. Concluída a obra, o proprietário, juntamente com o responsável
técnico, deverá solicitar ao Município, o “habite-se” da edificação, que deverá ser precedido
de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas neste Código e na
legislação estadual e federal.
Art. 366. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade, sendo considerada nestas condições a edificação que:
| - Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela
afetada;
Il - Possuir as instalações previstas em projeto ou com pelo menos um
banheiro funcionando a contento;
Ill - Seja capaz de garantir a seus usuários os padrões mínimos de conforto
térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV - Não estiver em desacordo com as disposições deste código e do projeto
aprovado;
V- Atender às exigências do corpo de bombeiros relativas às medidas de
segurança contra incêndio e pânico, quando for o caso;
VI- Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto
aprovado (execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação de esgoto).
Art. 367. Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 70,0
mº (setenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não
pertencente a nenhum programa habitacional será considerada em condições de habitabilidade
a edificação que:
| - Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela
afetada;
Il - Não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a área
de interesse social a qual pertence a referida edificação;
HI - Atender às exigências do corpo de bombeiros relativas às medidas de
segurança contra incêndio e pânico.
Art. 368. Poderão ser concedidos Certificados de Conclusão de Edificação
em caráter parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, as exigências do
art. 366.
Art. 369. O “habite-se parcial” não substitui o “habite-se” que deve ser
concedido ao final da obra.
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Art. 370. Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem
o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as
metragens lineares e/ ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e as
observadas na obra executada.
8 1º. Quando constatadas divergências fora do parâmetro indicado no
caput deste artigo, será notificado o Proprietário para que providencie em 60 dias a demolição
das partes em desacordo.
$ 2º. Decorrido o prazo de que trata o $ 1º deste artigo, não tendo sido
demolidas as partes em desacordo, a Prefeitura Municipal providenciará a demolição,
lançando os custos ao proprietário, acrescidos de 100 % a título de cominação, sem prejuízo
das multas de que trata o art. 436 do presente código.
TÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 371. Os requerimentos de quaisquer dos documentos relacionados
neste Capítulo serão instruídos pelo interessado e analisados de acordo com a legislação
municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as normas, em especial, deste Código
de Obras e do Plano Diretor, sem prejuízo da observância, por parte do autor do projeto, das
disposições estaduais e federais pertinentes.
Parágrafo Único. Compete ao órgão municipal competente a análise do
laudo geológico-geotécnico referido nesta lei, que deverá contar com um profissional da área
de geologia em seus quadros, tendo em vista o histórico geológico do território municipal,
envolvendo região cárstica.
Art. 372. Em um único processo, poderão ser analisados os diversos
pedidos referentes a um mesmo imóvel, e anexados, também, os eventuais pedidos de
reconsideração ou recurso.
Art. 373. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou
incorretos, e necessitarem de complementação da documentação exigida por este Código ou
esclarecimentos serão objeto de notificação ao requerente para que as falhas sejam sanadas.
Art.374. Os pedidos serão indeferidos, caso não seja atendida a
notificação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.
Art. 375. O prazo para formalização de pedido de reconsideração de
despacho ou recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da data de conhecimento, pelo requerente,
do indeferimento.
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Art. 376. Para os processos relativos a pedido de concessão de Certificado
de Conclusão de Obra — “Habite-se”, o prazo ficará dilatado para 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA DESPACHOS E RETIRADA DE
DOCUMENTOS
Art. 377. O prazo para despacho final de liberação de alvará ou de
indeferimento do pedido não poderá exceder a 01 (um) mês após atendimento integral das
exigências, inclusive para a decisão sobre recurso, salvo os pedidos de Certificado de
Conclusão, cujo prazo de solução não poderá exceder a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. O curso desse prazo ficará suspenso durante a
pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas através de notificações, ou
caso os requerimentos necessitem de análise de outros Departamentos Municipais, do
Conselho Municipal Desenvolvimento Urbano ou demais órgãos interessados.
Art. 378. Transcorrido o prazo para decisão de processo de Alvará de
Aprovação, poderá ser requerido Alvará de Execução e informada a data em que a obra será
iniciada, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a
eventual adequação da obra à legislação e normas técnicas.
Art. 379. | Vencido o prazo legal de exame dos documentos e emissão dos
alvarás, o Município adotará as medidas administrativas necessárias.
Art. 380. Decorrido o prazo legal para a emissão de Certificado de
Conclusão, a obra poderá ser utilizada a título precário, responsabilizando-se o Responsável
Técnico da Obra por evento decorrente da falta de segurança ou salubridade não se
responsabilizando o Município por qualquer evento decorrente de falta de segurança ou
salubridade.
Art. 381. O prazo para retirada de qualquer documento será de 30 (trinta)
dias, a contar da data do seu deferimento, que será objeto de notificação ao requerente, após o
qual o processo será arquivado por abandono, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas.
CAPÍTULO HI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 382. Poderão ser objeto de regulamentação própria, por ato do Poder
Executivo, procedimentos especiais relativos a:
|- Edifícios públicos da administração direta;
Il - Programas de habitações de interesse social;
Ill - Programas de regularização de edificações e obras;
63
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IV- Serviços ou obras que, por sua natureza, admitam procedimentos
simplificados.
TÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 383. Toda obra deverá ser vistoriada pela Prefeitura Municipal de
RIO BRANCO DO SUL e, devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter
garantido livre acesso ao local.
CAPÍTULO I
DA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA
Art.384. Em toda obra será obrigatória a fixação de placa cujas
dimensões garantam área mínima de 1,0 m? (um metro quadrado), em local visível contendo
as seguintes informações:
| - Endereço completo da obra;
Il - Nome do proprietário;
Il - Nome(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela
construção, categoria profissional e número da respectiva carteira;
IV - Finalidade da obra;
V - Número do alvará ou licença.
VI- ART.
Art. 385. Deverá ser mantido no local da obra o documento que comprove
a regularidade da atividade edilícia em execução, sob pena de intimação e autuação, nos
termos deste Código e legislação pertinente, tais como:
|- Alvará de autorização e peças gráficas e/ou descritivas vistadas;
Il - Alvará de execução e peças gráficas e/ou descritivas aprovadas.
Art. 386. No decurso da obra, os responsáveis ficam obrigados à rigorosa
observância, sob pena de multa, das disposições relativas a:
|- Andaime, bandeja e telas, quando necessário, carga e descarga de
materiais;
Il - Limpeza e conservação dos passeios fronteiros ao imóvel, de forma a
possibilitar o trânsito normal de pedestres, evitando, especialmente, as depressões que
acumulam água e detritos;
Ill - Limpeza e conservação das vias públicas, evitando acumulação no seu
leito carroçável de terra ou qualquer outro material, principalmente proveniente dos serviços
de terraplenagem e transporte;
IV - Outras medidas de proteção determinadas pela prefeitura.
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Art. 387. — Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência
dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada,
autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta lei, o
proprietário ou possuidor e o Responsável Técnico da Obra serão intimados e autuados,
ficando as obras embargadas.
Art. 388. Havendo risco à segurança de transeuntes ou aos imóveis
limítrofes e, ainda, verificada a impossibilidade de aprovação da obra, o embargo será
imediato.
Art. 389. Na impossibilidade do recebimento do embargo lavrado,
decorrente da ausência no local do proprietário, responsável ou operários, deverá o agente de
fiscalização providenciar encaminhamento do procedimento via postal com aviso de
recebimento (AR).
Art. 390. O prazo máximo para o início das providências tendentes à
solução das irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias.
Art. 391. Durante o embargo, só será permitida a execução dos serviços
indispensáveis à eliminação das infrações.
Art. 392. Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada pela
Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL, o embargo somente cessará após a
eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas.
Art.393. Em se tratando de obra sem o documento que comprove a
regularidade da atividade, o embargo somente cessará após o cumprimento de todas as
seguintes condições:
| - Eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições
indicadas, autorizadas ou licenciadas;
Il - Pagamento das multas impostas;
HI - Aceitação de comunicação, ou expedição da autorização ou alvará de
execução.
Art. 394. Decorrido o prazo assinado, a Prefeitura nos 5 (cinco) dias
subsequentes vistoriará a obra e, se constatada resistência ao embargo, deverá o funcionário
encarregado da vistoria:
|- Expedir novo auto de infração e aplicar multas diárias até que a
regularização da obra seja comunicada, e verificada pela Prefeitura em prazo de 5 (cinco)
dias, contados a partir da comunicação, à repartição competente;
Il - Requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de inquérito
policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto
no Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis.
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Art. 395. A resistência ao embargo ensejará ao profissional responsável
pela obra, também, a aplicação da multa diária prevista.
Art. 396. Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao embargo a
continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas na intimação.
Art. 397. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo
inquérito, será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação judicial
cabível, sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades
Art. 398. O servidor municipal que lavrar o auto de infração, por ocasião
da abertura do inquérito policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam
prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 399. Não serão objetos de regularização as edificações que, em razão
da infringência à legislação edilícia, sejam objeto de ação judicial, bem como não poderão ser
anistiadas as multas aplicadas em razão das irregularidades da obra.
CAPÍTULO IL |
DA VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E
SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO
Art. 400. A Prefeitura poderá fiscalizar as edificações de qualquer
natureza e/ou serviços complementares, mesmo após a concessão do Auto de Conclusão, para
constatar sua conveniente conservação e utilização, podendo interditá-las sempre que suas
condições possam afetar a saúde e segurança de seus ocupantes, vizinhos e transeuntes, sem
prejuízo de outras sanções.
Art. 401. Verificada a inexistência de condições de estabilidade,
segurança e salubridade de uma edificação, serão os proprietários ou os possuidores intimados
a promover, nos termos da lei, o início das medidas necessárias à solução da irregularidade,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo a Prefeitura, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao
prazo assinado na intimação, vistoriar a obra a fim de constatar a regularidade exigida.
8 1º. No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou
contaminação, poderá ocorrer a interdição, parcial ou total, do imóvel e, se necessário, do seu
entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis.
$ 2º. O não cumprimento da intimação, para a regularização necessária
ou interdição, implicará na responsabilização exclusiva do intimado, eximindo-se a Prefeitura
Municipal de RIO BRANCO DO SUL de responsabilidade pelos danos decorrentes de
possível sinistro.
66
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
$ 3º. Durante a interdição somente será permitida a execução dos
serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada.
Art. 402. Decorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da intimação,
ou verificada desobediência à interdição, deverá o funcionário encarregado da vistoria:
|- Expedir auto de infração e aplicar multas diárias ao infrator até serem
adotadas as medidas exigidas;
Il- Requisitar força policial, requerendo imediatamente abertura de
inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência
previsto no código penal, bem como para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 403. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo
inquérito será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação cabível,
sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades.
Art. 404. O servidor municipal que lavrar o auto de infração, na ocasião
da abertura do inquérito policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam
prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 405. O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou o
possuidor do cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra ou serviço,
sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 406. Não sendo atendida a intimação, estando o proprietário ou o
possuidor autuado e multado, os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da
edificação, poderão ser executados pela Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL e
cobrados em dobro do proprietário ou do possuidor, com correção monetária, sem prejuízo da
aplicação das multas e honorários profissionais cabíveis.
Art. 407. — Independentemente de intimação e assistido por profissional
habilitado, o proprietário ou possuidor de imóvel que constatar perigo de ruína ou
contaminação, poderá dar início imediato às obras de emergência, comunicando por escrito à
Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL, justificando e informando a natureza dos
serviços a serem executados.
Art. 408. Comunicada a execução dos serviços, a Prefeitura Municipal,
vistoriando o imóvel objeto da comunicação, verificará a veracidade da necessidade de
execução de obras emergenciais.
CAPÍTULO HI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 409. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição
de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a
67
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste
Código.
Art. 410. O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações:
|- Endereço da atividade ou obra;
Il - Número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário;
Ill- Nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou
somente do proprietário quando se tratar de auto-construção;
IV - Data da ocorrência;
V- Descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais
violados;
VI- Multa aplicada;
VIl- Intimação para a correção da irregularidade;
VIII - Prazo para a apresentação de defesa;
IX- Identificação e assinatura do atuante e do autuado, e de testemunhas, se
houver.
8 1º. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão na
sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
$ 2º. A autuação deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por
via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
g 3º. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem a
aceitação dos seus termos.
$ 4º. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a
pena, nem impedirá a tramitação normal do processo.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art.411. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
Art.412. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação
necessária, endereçada à Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL, que apreciará o
recurso em até 60 (sessenta) dias, acatando, ou não, pela sua procedência.
Parágrafo Único. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a
exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa.
68
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 413. O julgamento do recurso em primeira instância compete à Junta
de Julgamento de Recursos, e em segunda e última instância à Secretaria Municipal de
Finanças e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único. A Junta de Julgamento de Recursos será constituída
pelo Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos e, no mínimo, dois servidores
municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização.
Art. 414. O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a
emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu
impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório, instruindo o processo e aplicando,
em seguida, a penalidade que couber.
Art. 415. Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação
fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação, terá vista do processo, podendo
recorrer da decisão à última instância no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 416. Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre
a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.
Art. 417. Na ausência de defesa ou sendo julgado improcedente o recurso,
será aplicada a multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao
recolhimento da quantia à ela relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias.
TÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 418. Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário do
imóvel e, ainda, quando for o caso, o responsável pelo condomínio, o usuário, o responsável
pelo uso e o responsável técnico das obras.
Art.419. O desatendimento às disposições do Código de Obras constitui
infração sujeita à penalidades pecuniárias, e poderá acarretar ao infrator as seguintes penas:
|- Interdição:
H- Embargo;
HI - Demolição;
IV- Multa.
Art. 420. — As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de
reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em lei.
69
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
CAPÍTULO I
DA INTERDIÇÃO
Art.421. Consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade,
obra, ou parte da obra, impedimento do acesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação do
respectivo auto de interdição por autoridade competente.
Art.422. A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão
competente.
Art. 423. Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter
público ou ambiental.
Art. 424. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das
demais cominações legais e da aplicação concomitante de multas.
CAPÍTULO II
DO EMBARGO
Art. 425. | O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade
ou de qualquer ação que venha em prejuízo da população, ou que contrarie a legislação
municipal, com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente.
Art. 426. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras
penalidades estabelecidas neste Código.
Art. 427. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:
|- Falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas
por legislação municipal;
|l- Falta de licença para obra em execução, independentemente do fim a
que se destina;
Hll- Falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de
serviços ou de qualquer outra natureza,
IV- Quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança,
estabilidade ou resistência das edificações, dos terrenos ou das instalações;
V- Na execução ou funcionamento irregular de obra, qualquer que seja seu
fim, espécie ou local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros públicos;
VI- Atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou
que infrinjam qualquer legislação municipal;
VIl- Obras licenciadas de qualquer natureza em que não estiver sendo
obedecido ao projeto aprovado, ao alinhamento predial ou nivelamento ou sendo cumprida
qualquer prescrição do alvará de licença.
70
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 428. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o
auxílio de força policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo.
CAPÍTULO HI
DA DEMOLIÇÃO
Art. 429. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
|- A obra estiver sendo executada sem projeto aprovado, sem alvará de
licenciamento e não puder ser regularizada;
Il - Houver risco iminente de caráter público;
HI - Houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de
modificação na edificação para ajustá-la à legislação vigente;
IV - O proprietário não tomar as providências determinadas pelo município
para sua segurança.
CAPÍTULO IV
DA MULTA
Art. 430. A multa será aplicada pelo órgão competente em vista do auto
de infração e de acordo com a escala estabelecida.
Art. 431. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao
responsável técnico da obra, se houver, na proporção de 50% (cingiienta por cento) dos
valores previstos para cada.
Art. 432. As multas diárias por desobediência ao auto de embargo terão
como base os valores correspondentes a 10% (dez por cento) do valor estabelecido.
Art. 433. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa,
outra infração da mesma natureza.
Art. 434. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não
exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive
a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração
Pública, previstos na legislação penal.
Art. 435. Simultaneamente à lavratura do competente auto de infração, o
infrator será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou apresentar defesa à
autoridade competente, sob pena de confirmação da multa imposta e de sua subsegiente
inscrição em dívida ativa.
n
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 436. As multas, independentemente de outras penalidades previstas
pela legislação em geral e pelo presente Código, terão Os seguintes valores cobrados
cumulativamente:
|- Multas de 50 Unidades Fiscais do Município (UFM) à 5.000 Unidades
Fiscais do Município (UFM) para:
a) Obra em execução, ou executada sem licenciamento;
b) Obra em execução, ou executada em desacordo com O projeto
aprovado;
c) Demolição total ou parcial de prédios sem licença;
d) Infrações às demais imposições do presente Código;
|l- Multas de 200 Unidades Fiscais do Município (UFM) a 30.000
Unidades Fiscais do Município (UFM) para:
a) Obra em execução, estando a mesma embargada;
b) Quando o prédio for ocupado sem que à Prefeitura tenha
fornecido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”);
c) Obra em execução, ou executada em desacordo com a Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
Art. 437. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
|- Gravidade da infração, considerando:
a) a natureza da infração;
b) as consequências à coletividade.
|| - Circunstâncias atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do
evento;
: b) o infrator por espontânea vontade imediatamente procurar
reparar ou minorar as consegiências do ato lesivo.
c) ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
Ill - Circunstâncias agravantes:
a) a reincidência na infração;
b) cometer a infração para obtenção e vantagem pecuniária;
c) provocar consequências danosas ao meio ambiente;
d) danificar áreas de proteção ambiental; ;
e) agir com dolo direto ou eventual;
f) provocar efeitos danosos à propriedade alheia;
g) uso de meios fraudulentos junto à Municipalidade.
IV - Antecedentes do infrator.
Art. 438 A correção e atualizaçã
dai cl 38. zação do valor das multas serão reali
partir de índices econômicos a serem definidos pelo órgão municipal competente pie
72
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
o Art. 439. Deverão ser previstos na dotação orçamentária do órgão
municipal competente e dos demais órgãos relacionados, os recursos financeiros necessários
à implementação deste Código.
Art. 440. Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem ou se
encontrarem em desacordo com o que dispõe este Código, ou contrarie seus princípios, mas
não estejam previstos em texto legal, serão gerenciados pelo órgão municipal competente, que
estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua
observância.
Art. 441. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação,
o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo as normas
técnicas, padrões e critérios definidos com base em estudos e propostas realizados pelos
Órgãos Municipais Competentes integrantes da Prefeitura Municipal, e os demais
procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessária à implementação do
disposto neste Código, incluindo a contratação de geólogo.
Art. 442. São recepcionados, por este código, todos os dispositivos de leis
municipais que tratam de matéria ambiental, que com ele não sejam conflitantes.
Art. 443. Este Código entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, em 30 de janeiro de 2012.
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal
73
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Altura SD > 210 240/20 2,10
largura nas aaa em — e
prt 5,00 45 4,5
Automóvel e Utilitário
4,5 4,5
Ônibus e Caminhões
Comprimento 13,00 12,00 12, 00 12,00 12,00
74
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
ANEXO 02: Dimensões Mínimas dos Cômodos para Residências
Cômodo Diâmetro Área Iluminação Ventilação Pé Profundidade
Círculo Mínima Mínima Mínima Direito Máxima
Inscrito (m2) Mínimo
E o CO RR E
Sala de 2,50 10,00 1/6 1/12 3 vezes o
Estar pé-direito
Copa
Demais 2,0
Quartos
Lavanderia 1,5 2550) 1/8 1/16 2,20 -
Garagem Ziê, 3 vezeso.
Es direito
Despensa 1,0
Escritório 2,0 3 vezes 0
pé-direito
75
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
ANEXO 03: Dimensões Mínimas dos Cômodos para Habitações de Interesse Social e
Casas Populares
Cômodo Diâmetro Área Iluminação Ventilação Pé Profundidade
Círculo Mínima | Mínima Mínima Direito Máxima
Inscrito (m) (m?) Mínimo
(m)
Cozinha 1,80 1/12
Banheiro 1,00
Escada 0,80 2,00
ANEXO 04: Dimensões Mínimas dos Cômodos de Edifícios de Habitação Coletiva
(Partes Comuns)
Cômodo Círculo Área lluminação Ventilação Pé Profundidade
Inscrito Mínima Mínima Mínima Direito Máxima
(m) (m2) Mínimo
(m)
Corredores 1,20
Principais
Rampa 1,20 - - - 2,00 -
76
LEI Nº994/2012
Súmula: Institui o Direito de Preempção,
conforme Art. 25 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto
da Cidade).
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº994/2012
Súmula: Institui o Direito de Preempção, conforme
Art. 25 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da
Cidade).
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1. º Fica instituído o direito de preferência para aquisição, pelo Poder
Público de Rio Branco do Sul, de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares,
nos termos estabelecidos pela presente Lei, e nos termos do Art. 25 da Lei Federal nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA
a
Art. 2. o Estará sujeita à preempção a área urbana não edificada
determinada como ZEIS de acordo com a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, demarcada
no Mapa, anexo a esta Lei.
Art. 3. º A abrangência territorial de que trata o Art. 2º da presente Lei terá
vigência por cinco anos, contados da data de início da vigência da presente Lei, renovável
somente depois de decorrido um ano de seu termo, conforme $ 10 do Art. 25º da Lei Federal
10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 4. º O Direito de Preempção fica assegurado ao Município durante
todo o período de vigência consignado no Art. 3º da presente Lei, independentemente do
número de alienações e transferências de que tenha sido objeto o imóvel.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 5. º O direito de preempção será exercido pelo Poder Público na área
delimitada pelo Anexo, da presente Lei (Mapa do Direito de Preempção) para as seguintes
finalidades:
|- Implantação de equipamentos públicos, de lazer e/ ou comunitários;
|| - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
Parágrafo Único. O Poder Público deve utilizar as áreas obtidas por meio
do direito de preempção em acordo com as finalidades descritas no caput deste artigo, sob pena
de incorrer em improbidade administrativa e demais sanções prescritas no Art. 52, inciso II, da
Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Art. 6. o O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da presente Lei, indicando as propriedades por
Indicação Fiscal, mapa e proprietários.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do presente artigo, a Prefeitura
Municipal deverá atualizar o Cadastro Imobiliário e realizar o levantamento cadastral das
propriedades integrantes da Zona Especial de Interesse Social delimitadas no mapa em anexo
expedindo a numeração de Identificação Fiscal de cada propriedade.
CAPÍTULO HI
PROCEDIMENTOS
Art. 7. º O proprietário de qualquer área contida dentro das áreas definidas
no Mapa, anexo da presente Lei, deverá notificar o Município de sua intenção de alienar o
imóvel, para que o Poder Público manifeste, em 30 dias, sua intenção de comprá-la.
$ 1º. Será anexada à notificação mencionada no caput do presente artigo,
proposta de compra assinada por terceiro interessado, estipulando preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
$ 2º. No caso de não haver proposta concreta de compra por terceiros, o
proprietário deverá apresentar uma proposta de venda do imóvel junto com a notificação.
8 3º.0 Município providenciará avaliação do valor do imóvel, pelo valor de
mercado ou da base de cálculo do IPTU, qual seja o de menor valor, que instruirá decisão do
Prefeito Municipal, sobre aquisição ou não do imóvel ofertado, a qual deverá ser tomada dentro
do prazo de 15 dias após o recebimento da notificação tratada no caput do presente artigo.
& 4º. Da decisão de que trata o 8 2º do presente artigo, fará o Município
publicar, no mesmo jornal onde são divulgados os atos oficiais, um edital resumido onde conste
2
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
o recebimento da notificação de que trata o caput do presente artigo, inclusive preço e condições
de pagamento, e da decisão quanto à aquisição ou não por parte do Poder Público.
8 5º. Dentro do prazo de 7 dias corridos, poderá qualquer cidadão com
domicílio eleitoral no município de Rio Branco do Sul apresentar objeção quanto à decisão de
que trata o & 2º do presente artigo, cabendo ao Prefeito Municipal convocar extraordinariamente
o Conselho de Desenvolvimento Municipal para que profira decisão definitiva dentro do prazo
de 7 dias corridos, contados em seqiiência ao término do prazo de apresentação de objeções.
$ 6º. Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano responsável
por receber as notificações e manifestar interesse pela aquisição do imóvel, consultado a
Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 8. º Decorrido o prazo de 30 dias corridos, contados do protocolo da
notificação mencionada no Art. 7º, sem que haja manifestação definitiva da parte do Poder
Público, estará a parte interessada liberada para realizar a alienação do imóvel a terceiro
interessado, nas condições comunicadas através da notificação.
$ 1º. Concretizada a venda a terceiro interessado, o proprietário notificante
fica obrigado a apresentar ao órgão competente da Prefeitura, em 30 dias corridos contados do
instrumento de compra e venda, cópia do documento público de alienação do imóvel.
8 2º. A alienação processada sem o procedimento prescrito no Art. 6º da
presente Lei, ou, ainda, em condições diversas daquelas notificadas, será considerada nula de
pleno direito.
& 3º. O executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração
de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversa da proposta apresentada; a
adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo
de seu interesse em exercer o direito de preferência e cobrança da multa.
8 4º. Ocorrida qualquer das hipóteses mencionadas no $ 2º do presente
artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor decorrente da aplicação do valor da base
de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na notificação, o que for menor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9. º A qualquer tempo, dentro do prazo de 15 dias após o recebimento
de notificação de que trata o Art. 7º desta lei, poderá o Executivo enviar à apreciação da Câmara
Municipal projeto de lei criando ou acrescentando dotação para fins de exercício do direito de
S)
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
preempção, mencionando a fonte dos recursos, o qual tramitará obrigatoriamente em regime de
urgência.
Art. 10. A presente lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, em 30 de janeiro de 2012.
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
ANEXO: Mapa do Direito de Preempção
LEI Nº995/2012
Súmula: Institui o Consórcio Imobiliário
para urbanização e edificação de unidades
imobiliárias e dá outras providências
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº995/2012
Súmula: Institui o Consórcio Imobiliário para
urbanização e edificação de unidades imobiliárias e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, APROVOU,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. º Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de
planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público
municipal seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
$ 1º. O Consórcio Imobiliário deve viabilizar a utilização do imóvel,
atendendo ao princípio da função social da propriedade.
$ 2º. Fica facultado ao proprietário de área atingida pela obrigação de que
trata o “caput” do art. 5º da Lei Federal 10.257/01, e em conformidade com a Lei Municipal da
Compulsoriedade do Uso do Solo, quando implementada, a requerimento deste, o
estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do
aproveitamento do imóvel.
$ 3º. O pagamento mediante unidades imobiliárias ou edificadas dependerá
da obrigação estabelecida ao proprietário:
|- O proprietário deverá receber como pagamento os lotes urbanizados
contendo infra-estrutura, se a obrigação for de parcelar;
Il- O proprietário deverá receber unidades edificadas, se a obrigação for de
utilizar ou edificar.
$ 4º. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário
deverá corresponder ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto no $
2º do artigo 8º da Lei Federal 10.257/2001.
& 5º. Os demais lotes ficam com o Poder Público, que poderá comercializá-
los para atender à população que necessita de habitação.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 2. º O Consórcio Imobiliário será aplicado como instrumento de
cooperação entre o poder público municipal de Rio Branco do Sul e a iniciativa privada para fins
de realizar urbanização em áreas que:
I— tenham carência de infraestrutura e serviços urbanos;
II — contenham imóveis urbanos subutilizados e não utilizados.
$ 1º. Para os fins desta lei, entende-se como subutilizados e não utilizados, o
imóvel que:
I - estiver integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de
aproveitamento inferior a 10% do coeficiente básico definido para a respectiva zona, conforme
Anexo 05 - Quadro II da Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal;
II - estiver, mesmo edificado, abandonado há mais dois anos, sem que tenha
havido nesse período tentativa de venda, locação, cessão ou outra forma de dar uso social à
propriedade.
CAPÍTULO HI
PROCEDIMENTOS
Art. 3. º O Consórcio Imobiliário deve ser formalizado por um contrato
entre a Administração Pública e o proprietário, especificando:
I- as condições para a transferência do imóvel para o Poder Público;
I - as condições para a realização da obra;
NI - a forma de pagamento ao Proprietário através do recebimento de
unidades imobiliárias urbanizadas ou edificadas (conforme estabelecido nos incisos I e II, do $
3º, artigo 1º da presente lei).
Parágrafo Único. Quando utilizado para os fins do aproveitamento
compulsório previsto no Estatuto da Cidade, o proprietário deverá requer a utilização deste
instrumento no prazo de um ano da notificação.
Art. 4. º Recebida a notificação, o Poder Público Municipal providenciará
um estudo de viabilidade financeira, no prazo de 15 dias corridos, abrangendo no mínimo:
|- Uma avaliação do valor do imóvel;
IH - Uma estimativa de valor das obras de infra-estrutura básica e/ ou
complementar, se for o caso, conforme disposto na lei do parcelamento do solo urbano e
regularização fundiária;
HI - Uma estimativa do custo da edificação possível ou pretendida no local, se
for o caso, permitindo-se a utilização de cálculo expedito baseado no custo unitário básico
(CUB) da construção, publicado pelo sindicato da indústria da construção no estado do Paraná
(SINDUSCON), devidamente afetado de coeficiente aplicável ao tipo de edificação pretendido;
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
IV- Estimativa do percentual de unidades imobiliárias cabíveis ao poder
público e ao proprietário da área.
8 1º. O estudo de que trata o artigo anterior será submetido ao Prefeito
Municipal e à parte interessada, os quais terão 15 dias corridos para decidir pela formação ou não
do Consórcio Imobiliário.
$ 2º. Tomada a decisão de que trata o & 1º do presente artigo, fará o
Município publicar, no jornal onde são divulgados os atos oficiais, edital onde conste o
recebimento da proposta, o resumo do estudo preliminar de viabilidade, e a decisão proferida
pelo Prefeito Municipal.
8 3º. Até 30 dias após a publicação de que trata o $ 2º do presente artigo,
poderá qualquer eleitor com domicílio eleitoral no Município de Rio Branco do Sul apresentar
objeções ao estudo preliminar de viabilidade, cabendo manifestação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal, que se reunirá, extraordinariamente se necessário, dentro de 15 dias
corridos após o decurso do prazo para a apresentação das objeções.
Art. 5. º Sendo a decisão, de que trata o artigo 4º da presente Lei, favorável
à formação do consórcio imobiliário, providenciará o Poder Público, em 30 dias corridos,
simultâneos ao período de que trata o $ 3º do Art. 4º, o anteprojeto do empreendimento, o
orçamento detalhado das obras necessárias e o recálculo do percentual de unidades imobiliárias
atribuído a cada participante.
Parágrafo Único. No caso do recálculo do percentual de unidades
imobiliárias divergir após o anteprojeto definitivo mais do que 2% da estimativa preliminar, esta
deverá ser refeita e novamente publicada, correndo novamente os prazos de que trata o $ 3º do
Art. 4º da presente Lei.
Art. 6. º Submetido o estudo definitivo à aprovação do Conselho de
Desenvolvimento Municipal, providenciará o Município a lavratura de escritura e matrícula
imobiliária da transferência do imóvel ao Município de Rio Branco do Sul, constando do
documento as obrigações de cada parte, os valores envolvidos, os prazos para o término das
obras e entrega das unidades imobiliárias ao interessado.
Art. 7. º Estabelecido o Consórcio Imobiliário, o Poder Público Municipal
assume a responsabilidade de promover a obrigação de parcelar, edificar ou dar utilização para
um imóvel urbano que não cumpre com a função social.
Parágrafo Único. Nos termos do artigo 52 da Lei Federal 10.257/2001, o
não cumprimento desta determinação implica em improbidade administrativa para os agentes
públicos.
CAPÍTULO HI :
DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E PAGAMENTO AO PROPRIETÁRIO
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 8. º A individualização das unidades imobiliárias cabíveis a cada parte
consorciada será efetuada através de sorteio público, devidamente notificado por edital no jornal
onde se publicam os atos oficiais do Município, com antecedência mínima de Tdias corridos.
I — refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza.
Il — não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
Art. 9. º Sobre a transferência imobiliária de que trata o Art. 6º da presente
Lei, por se tratar de dação em pagamento, não incide Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis (ITBN).
Art. 10. A qualquer tempo, recebida proposta de consórcio imobiliário, o
Executivo deve enviar à Câmara Municipal, em regime de urgência, o Projeto de Lei criando ou
acrescentando dotação para a execução do consórcio imobiliário, mencionando a fonte de
recursos.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, em 30 de janeiro de 2012.
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal

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