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norma nº 989/2012

Tipo Lei
Número / Ano 989 / 2012
Date 2012-01-30
EmentaDispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano e municipal do município de Rio Branco do Sul,revoga a Lei Municipal 482/98 e dá outras providências.
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LEI Nº 989/2012
Súmula: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do
Solo Urbano e Municipal do Município de Rio Branco
do Sul, revoga a Lei Municipal 482/98 e dá outras
providências.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº 989/2012
Súmula: Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo
Urbano e Municipal do Município de Rio Branco do
Sul, revoga a Lei Municipal 482/98 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, APROVOU,
e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1. º O Uso e Ocupação do Solo Urbano é Municipal do Município de
Rio Branco do Sul serão regidos pelos dispositivos desta Lei e de seus anexos integrantes, assim
como Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/01), Código Florestal vigente, Lei do
Saneamento Básico (Lei Federal nº 11.445/07) e Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei
Federal nº 6.766/79 e alterações).
Parágrafo Único. O Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal divide o
território de Rio Branco do Sul em áreas e zonas e define à distribuição da população neste
espaço em função da infra-estrutura e das condicionantes ambientais.
Art. 2. º São partes integrantes desta lei os seguintes anexos:
I- Anexo 01 — Parâmetros Urbanísticos;
Il - Anexo 02 - Mapa de Uso e Ocupação do Solo Municipal;
HI - Anexo 03 — Quadro de Parâmetros de Uso do Solo Municipal;
IV - Anexo 04 - Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano da Sede;
V- Anexo 05 — Quadros I e II de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo
Urbano da Sede;
VI- Anexo 06 - Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Distrito de
Açungui;
VII - Anexo 07 — Quadros I e II de Parâmetros de Uso e Ocupação do Distrito
de Açungui;
VIII - Anexo 08 — Classificação das Atividades de Uso do Solo Urbano.
IX - Anexo 09 — Mapa de Restrição à Ocupação
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Art. 3. º As disposições desta lei devem ser observadas obrigatoriamente:
I- Na concessão de alvarás de construção, reformas e ampliações;
II - Na concessão de alvarás de localização de usos e atividades urbanas;
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HI - Na execução de planos, programas, projetos, obras, e serviços referentes a
edificações de qualquer natureza;
IV- Na urbanização de áreas;
V- No parcelamento do solo;
VI- Na implantação de atividades no meio rural que estejam estabelecidos nos
parâmetros de uso desta lei.
Art. 4. º Todas as atividades classificadas como de natureza perigosa,
nociva e incômoda, a se instalar no município de Rio Branco do Sul, deverão apresentar estudos
ambientais e de impacto de vizinhança, conforme definidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e demais órgãos competentes.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá exigir a
qualquer momento a elaboração desses estudos dos empreendimentos ou atividades já instaladas,
ou por ocasião da renovação dos respectivos alvarás.
Art. 5. º O Mapa de Restrições, representado no Anexo 09 da presente lei,
deverá ser consultado sempre que houver necessidade, de forma a reforçar a restrição de
construção e parcelamentos na Sede Urbana.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 6. º A presente Lei tem por objetivos:
I- Estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo municipal (urbano e
rural), tendo em vista o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
Il- Orientar o crescimento da cidade visando minimizar os impactos sobre
áreas ambientalmente frágeis;
II - Promover a preservação ambiental, em especial do agiuífero Carste;
IV- Definir áreas e zonas, em âmbito municipal e urbano, respectivamente,
estabelecendo parâmetros de uso e ocupação do solo;
V - Promover por meio de um regime urbanístico adequado, a qualificação e
requalificação do ambiente urbano;
VI- Prever e controlar densidades demográficas e de ocupação do solo
municipal, como medida para a gestão do bem público, da oferta de serviços públicos e
da conservação do meio ambiente;
VII - Compatibilizar usos e atividades complementares entre si, tendo em vista a
eficiência do sistema produtivo e da eficácia dos serviços e da infraestrutura.
Seção II
Das Definições
Art. 7. º Para os efeitos de interpretação e aplicação desta lei, adotam-se os
conceitos e definições adiante estabelecidas:
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I- Zona, região ou área é a delimitação de uma parte do espaço do
município, definida por suas características físicas, sociais e ambientais e sobre
onde incidirá parâmetros específicos de uso e ocupação do solo.
H- Corredor turístico é a delimitação de uma faixa ao longo de
HI- Uso do Solo é o relacionamento das diversas atividades para uma
determinada zona ou área, sendo esses usos definidos como:
a) permitido — (ou adequado) compreendem as atividades que
apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da área ou
corredor correspondente;
b) permissível — (ou tolerado) compreendem as atividades cujo grau
de adequação à área dependerá da análise do Conselho de Desenvolvimento
Municipal e outras organizações julgadas afins;
c) proibido - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte
ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as
finalidades urbanísticas da área ou corredor correspondente.
IV- Ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa o terreno,
em função das normas e índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos.
V- Práticas conservacionistas - significam a produção de alimentos
Tem por objetivo Preservar, melhorar e otimizar os recursos naturais, mediante o
manejo integrado do solo, da água, da biodiversidade, compatibilizando com o
uso de insumos externos.
VI- Núcleo de Urbanização Específica: instrumento da Política
Municipal de Regularização Fundiária para atender áreas situadas no meio rural,
com atividades de caráter de agricultura familiar, que demandam atenção especial
do Poder Executivo Municipal. Essas áreas devem atender a critérios específicos
de urbanização que atendam às necessidades específicas daquela região.
VII- Os parâmetros urbanísticos, ilustrados no Anexo 01, parte
integrante desta Lei, são definidos como:
a) coeficiente de aproveitamento básico: (CA) valor que se
deve multiplicar com a área do terreno para se obter a área máxima
computável a construir, determinando o potencial construtivo do lote;
b) taxa de ocupação máxima: (TO) percentual expresso pela
relação entre a área de projeção da edificação sobre o plano horizontal e a área
total do lote;
c) taxa de permeabilidade mínima: (TP) percentual expresso
pela relação entre a área permeável do lote e a área total do lote. ;
d) altura da edificação ou gabarito: é a dimensão vertical
máxima da edificação, em números de pavimentos a partir do térreo,
inclusive; ;
e) lote mínimo: área mínima de lote, para fins de parcelamento
do solo;
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57) lote máximo: área máxima permitida por lote, para fins de
parcelamento do solo;
8) testada mínima: dimensão mínima da menor face do lote
confrontante com uma via,
h) | recuo frontal: é a distância mínima perpendicular entre a
parede frontal da edificação no pavimento térreo, incluindo o subsolo, e o
alinhamento predial existente ou projetado do lote ou módulo. Sua exigência
visa criar uma área livre de qualquer tipo
pública, como alargamento de vias e permeabilidade do solo, por exemplo;
i) afastamento: é a menor distância entre duas edificações, ou
divisórias laterais e do fundo do lote onde ela se situa, desde que as mesmas
Possuam abertura para ventilação e iluminação, salvo Projeções de saliências
em edificações, nos casos previstos no Código de Obras;
VIII - Dos termos gerais:
a) área computável: área a ser considerada no cálculo do
coeficiente de aproveitamento do terreno e taxa de ocupação máxima;
b) regime urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma
determinada zona, região ou área que estabelecem a forma de ocupação e
disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno.
c) Laudo Geológico-Geotécnico: estudo específico que aborda
inserções regionais, localização e acessos do empreendimento, geologia
regional, geologia local, geotecnia, avaliação final e análise conclusiva,
oferecendo subsídio para verificação de viabilidade e diretrizes de soluções
construtivas.
d) Laudo Hidrogeológico: | estudo específico para
caracterização das condições geológicas (estratigrafia e tipo de sistema do
agiiífero), hidrogeológicas (espessura e reservas hídricas subterrâneas) e
parâmetros hidrodinâmicos do agiífero.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO MUNICIPAL
Seção I
Das Áreas Municipais
Art. 8. º O uso e ocupação do solo municipal devem cumprir as diretrizes
definidas nesta lei, sem prejuízo do que dispõe a legislação federal e estadual pertinentes.
$1º. De forma a garantir a qualidade ambiental, o uso e ocupação do o
municipal de Rio Branco do Sul deve buscar salvaguardar a formação cárstica par dê cg (o)
município está instalado e áreas de manancial de interesse de abastecimento público da H
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2º As indústrias, atividades de mineração e demais atividades deverão
apresentar licenças ambientais emitidas pelo órgão ambiental competente e laudo geológico -
geotécnico.
Art. 9. º O município de Rio Branco do Sul fica dividido em áreas
conforme Anexo 02, parte integrante desta Lei, que recebem a denominação como segue:
I- Área de Atividade Agropecuária | - AAA-I
I- Área de Atividade Agropecuária 2 - AAA-2
HI - Área de Uso Controlado - AUC
IV - Área de Consolidação da Urbanização — ACU
V- Área Especial de Conservação — AEC
VI- Área de Preservação Permanente — APP
VI - EixosTurísticos
81º. Os critérios de uso do solo nas diversas áreas estão contidos no Quadro
do Anexo 03, parte integrante desta lei.
82º. As características de ocupação do solo rural devem se
federal, regulamentada e orientada pelo órgão competente como o INCRA (módul
de 30.000 m?), de acordo com a Instrução Normativa n.º 50/97 e Instrução No
b/80.
$3º. Fica proibida a realização a pulverização de venenos e agrotóxicos por via área em uma
distância inferior a 500 metros, conforme Instrução Normativa nº 02/2008
guir legislação
o mínimo rural
rmativa n.º 17-
Art. 10. Área de Atividade Agropecuária | (AAA-1) corresponde às áreas
com relevo fortemente acidentado (porção norte e noroeste do município, a partir da Serra do
Bromado) destinadas prioritariamente a atividades agropecuárias, sendo permitidas atividades de
silvicultura e mineração, isentas de ocupação com características urbanas (apenas localidades
rurais).
81º. Nesta área pretende-se incentivar as práticas atuais atentando às
atividades relacionadas à silvicultura que necessitam de regulamentação. Já novos
empreendimentos de extração mineral necessitarão de aprovação devida para operação na região.
82º. Esta área tem por objetivo promover atividades voltadas à agricultura e
pecuária, com ênfase à olericultura, fruticultura e no desenvolvimento de atividades Pecuárias de
corte, que desempenham papel fundamental no município em que as atividades primárias são
predominantes. Esta área permite a consolidação de agroindústrias, atividades de mineração
(mediante a aprovação de órgãos ambientais) e de núcleos de urbanização específica.
Art. 11. A Área de Atividade Agropecuária 2 (AAA-2) corresponde às
áreas destinadas prioritariamente a atividades agropecuárias sendo permitidas atividades de
silvicultura, de extração mineral e agroindústrias, isentas de ocupação com apro
urbanas (apenas localidades rurais) e com relevo mais ameno e mais apropriado às atividades
mencionadas. 5
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$1º. Nesta área as Práticas de silvicultura deverão ocorrer de forma
sustentável, com manejo adequado dos plantios e novos empreendimentos de extração mineral
necessitarão de aprovação devida para operação na região.
. $2º. Esta área tem por objetivo promover atividades voltadas à agricultura
(olericultura e fruticultura), bem como incentivar a instalação de agroindústrias não poluidoras.
Art. 12. A Área de Uso Controlado (AUC) compreende a área de
abrangência do Aqiiífero Carste no município de Rio Branco do Sul, conforme Decreto Estadual
nº 3.411/2008 que prevê áreas de interesse de mananciais de abastecimento público para a
Região Metropolitana de Curitiba (RMC) e também os compartimentos hidrogeológicos de
interesse para abastecimento público de água.
$1º. Esta área tem o objetivo controlar o Uso, de modo a Proporcionar a
conservação dos recursos naturais, em especial do Aqiiífero Carste e compartimentos
hidrogeológicos, garantindo a qualidade ambiental.
82º. Esta área também tem por objetivo a difusão progressiva de práticas e
atividades sustentáveis como a agricultura orgânica.
Art. 13. A Área de Consolidação da Urbanização (ACU) corresponde à
área do perímetro urbano Proposto para a sede municipal de Rio Branco do Sul e do Distrito de
Açungui.
Parágrafo Único. O objetivo desta área é consolidar as ocupações urbanas
existentes em locais passíveis de serem ocupados, aliando ações de infra-estruturação e
recuperação das condições sócio-ambientais e buscando sempre o cumprimento do estabelecido
para uso e ocupação do solo urbano.
Art. 14. A Área Especial de Conservação (AEC) corresponde à área na
porção leste do município, que apresenta fragmentos florestais nativos significativos,
interessantes para a criação de Unidade de Conservação (UC), ou ainda de Reserva Particular do
Patrimônio Natural (RPPN).
Parágrafo Único. Esta área tem o objetivo de garantir a perpetuação e
conservação da diversidade biológica de uma área com significativa qualidade florestal.
Art. 15. A Área de Preservação Permanente (APP) correspondem às faixas
de preservação ao longo dos rios, córregos e nascentes definidas por Lei Federal,
compreendendo uma faixa marginal de 30 metros para ambos os lados dos corpos d Rc ed
com até 10 m de largura) e S0 metros para ambos os lados dos corpos d'água (rios de 10 a
metros de largura), e um raio de 50 metros no entorno de nascentes.
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$1º. Esta área tem como finalidade preservar e recuperar, com o objetivo de
manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, Proteger os cursos d'água e suas margens,
além de configurar importante refúgio para a fauna local, caracterizando-se como corredor de
biodiversidade,
$2º. As faixas marginais de co
rpos d'água e raios de entorno das nascentes
estarão sempre vinculadas à Lei Federal vigente.
Art. 16. Os Eixos Turísticos (ET) corresponde às propriedades lindeiras às
estradas rurais demarcadas no Anexo 02, destinados prioritariamente à vocação turística, com a
função de possibilitar deslocamento até os atrativos turísticos do município.
81º. Este corredor tem por objetivo
incentivar o surgimento de
estabelecimentos e atividades turísticas, bem como melhorias na i
infraestrutura.
82º. Nesta área pretende-se consolidar uma rota turística.
Seção II
Da Classificação das Atividades de Uso do Solo Municipal
Art. 17. Para efeito desta lei as atividades de uso do solo municipal
classificam-se em:
I- Agroindústria: atividade pela qual resulta a produção de bens pela
transformação de insumos agrícolas;
I- Atividade turística e de lazer: atividade em que são promovidos a
recreação, entretenimento, repouso e informação;
II - Educação ambiental: conjunto de ações educativas voltadas à compreensão
da dinâmica dos ecossistemas, considerando efeitos da relação do homem com o meio, a
determinação social e a variação/evolução histórica dessa relação;
IV - Mineração: atividade de extração e beneficiamento mineral.
V- Preservação e recuperação: atividade que visa garantir a manutenção e/ou
recuperação das características próprias de um ambiente e as interações entre os seus
componentes;
VI- Pesquisa científica: realização concreta de uma investigação planejada,
desenvolvida e redigida de acordo com as normas da metodologia consagradas pela
ciência, permitindo elaborar um conjunto de conhecimentos que auxilie na compreensão
da realidade e na orientação de ações; = z
VII- Usos agrossilvipastoris: conjunto de atividades de - administração
(gerenciamento) de uma floresta e/ou área de atividades agrossilvipastoris a fim de que
seja possível utilizar-se de forma otimizada os recursos agroflorestais. Abrange aspectos
físicos, financeiros, informativos e organizacionais e tem como resultado precípuo 0
aproveitamento dos bens e benefícios produzidos pela floresta e pelo solo, associado à
manutenção da qualidade ambiental; ArUR
VIII - Usos habitacionais: edificações destinadas à habitação permanente.
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CAPÍTULO HI
DO USO DO SOLO URBANO
Seção I
Das Zonas da Sede Urbana
Art. 18. A Área de Consolidação da Urbanização (ACU) corresponde à
área do perímetro urbano proposto Para a sede municipal de Rio Branco do Sul e do Distrito de
Açungui.
Art. 19. A área da sede urbana do Município de Rio Branco do Sul,
constante do Anexo 04 e, parte integrante desta Lei, fica dividida em zonas urbanas, que
passam a ser denominadas como segue:
I- Zona Residencial de Ocupação Orientada - ZROO
I'- Zona Residencial de Restrição à Ocupação - ZRRO
HI- Zona Consolidada de Ocupação Orientada - ZCOO
IV- Zona Consolidada de Restrição à Ocupação — ZCRO
V- Zona Especial de Interesse de Abastecimento de Água I- ZEIAA-I
VI- Zona Especial de Interesse de Abastecimento de Água II — ZEIAA-II
VII- Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
VII - Setor Especial de Comércio e Serviços I- SECS I
IX- Setor Especial de Comércio e Serviços II — SECS II
X- Zona de Atividade Mineral - ZAM
XI- Zona de Indústria e Serviços - ZIS
XII - Zona Especial de Parque - ZEP
XHI- Zona de Preservação de Fundo de Vale - ZPEV
81º. Os critérios de uso e ocupação do solo nas diversas zonas estão
pa contidos nos Quadros do Anexo 05, parte integrante desta lei.
$2º. O Mapa de Restrições, representado no Anexo 09 da presente lei,
deverá ser consultado sempre que houver necessidade, de forma a reforçar a restrição de
construção e parcelamentos na Sede Urbana.
83º. As zonas denominadas como de Ocupação Orientada correspondem às
áreas que apresentam fragilidade menos acentuada dentro da morfologia cárstica em que o
município se encontra. Representam as áreas sobre filitos, quartzitos e xistos das formações
geológicas Capiru e Votuverava.
84º. As zonas denominadas como de Restrição à Ocupação apresentam
como características gerais a localização em solo cárstico de alta fragilidade, correspondente às
áreas sobre Mármores Calcíticos e Dolomíticos e Diques de Diabásio.
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a) São igualmente considerados como de Restrição à Ocupação, os
compartimentos hidrogeológicos de interesse de abastecimento de água e seus
respectivos poços e áreas de recarga do Aquífero Carste, cavernas, dolinas e
poljés, que serão distinguidos em zona específica.
85º. As zonas denominadas como Consolidadas são aquelas que abrigam as
ocupações mais adensadas e consolidadas.
Art. 20. A Zona Residencial de Ocupação Orientada (ZROO) corresponde
às áreas urbanas de predomínio residencial unifamiliar, com pouca Ocupação e que a princípio
comportam maior adensamento. A zona comportará lotes mínimos de 360m?, podendo as
edificações atingir altura máxima de 04 pavimentos (térreo mais 3 andares).
81º. Esta zona objetiva ordenar a ocupação de áreas ainda não ocupadas e de
novos parcelamentos urbanos, com previsão de integração à malha urbana consolidada e de
loteamentos existentes, a partir do Preenchimento dos vazios urbanos,
82º. Todo e qualquer procedimento de parcelamento e/ou construção de
novas edificações, estará condicionado à apresentação de laudo geológico-geotécnico, para sua
efetivação.
Art. 21. A Zona Residencial de Restrição à Ocupação (ZRRO) corresponde
às áreas urbanas de predomínio residencial unifamiliar, em áreas de risco e maior fragilidade
geológica. A zona comportará lotes mínimos de 540m?, com edificações térreas.
$1º. Esta zona objetiva ordenar e restringir a ocupação de áreas ainda não
ocupadas e de novos parcelamentos urbanos de forma restritiva, mediante planejamento
adequado do uso do solo e provimento de infraestrutura (a qual deve ocorrer, inicialmente,
contígua à já existente).
82º. Para equipamentos comunitários, classificado no Anexo 08 como
Comunitário 1 e estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau, ficará permissível edificações de até
02 pavimentos (térreo mais 01 andar).
83º. Todo e qualquer procedimento de parcelamento e/ou construção de
novas edificações, será condicionado à apresentação de laudo geológico-geotécnico, completo
para sua efetivação.
Art. 22. A Zona Consolidada de Ocupação Orientada (ZC00) corresponde
às áreas urbanas que já possuem uma ocupação de alta densidade que se apresentam de forma
consolidada em áreas de menor fragilidade geológica. Serão permitidos lotes mínimos de 360m
com edificações de até 4 pavimentos (térreo mais 03 andares), previstos afastamentos frontal e
lateral.
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$1º. Novas edificações deverão obedecer aos parâmetros urbanísticos, sob
pena de autuações conforme dispõe o Código de Obras é a Lei de Parcelamento do solo Urbano.
$2º. Todo e qualquer procedimento de parcelamento e/ou construção de
novas edificações, será condicionado à apresentação de laudo geológico-geotécnico, completo
para sua efetivação.
Art.23. A Zona Consolidada de Restrição à Ocupação (ZCRO)
corresponde às áreas urbanas que já possuem uma ocupação de alta densidade que se apresentam
de forma consolidada, porém em áreas de maior fragilidade geológica. Os parâmetros prevêem
lotes mínimos de 360m? com edificações térreas e afastamentos frontal e laterais.
$1º. Todo e qualquer procedimento de parcelamento e/ou construção de
novas edificações, será condicionado à apresentação de laudo geológico-geotécnico, completo
para sua efetivação.
82º. Novas edificações deverão obedecer aos parâmetros urbanísticos sob
pena de autuações conforme dispõe o Código de Obras e a Lei de Parcelamento do solo Urbano.
Art. 24. Zona Especial de Interesse de Abastecimento de Água I- (ZEIAA
- 1) corresponde aos compartimentos hidrogeológicos de abastecimento público de água. Os
parâmetros prevêem lotes mínimos de 720m? com edificações térreas e afastamentos frontal e
laterais.
$1º. Esta zona objetiva a proteção dos compartimentos hidrogeológicos de
abastecimento público de água e o incentivo de implantação de parques.
82º. Nesta zona poderão ser direcionadas as ações de compensação
ambiental ou de ampliação de áreas verdes.
83º. Todo e qualquer procedimento de parcelamento e/ou construção de
novas edificações, será condicionado à apresentação de laudo geológico-geotécnico e
hidrogeológico, completo para sua efetivação.
$4º. Para equipamentos comunitários, classificado no Anexo 08 como
Comunitário 1 e estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau, ficará permissível edificações de até
02 pavimentos (térreo mais 01 andar).
Art. 25. Zona Especial de Interesse de Abastecimento de Agua T -
(ZEIAA - IN) corresponde ao compartimento hidrogeológico de abastecimento público de água,
localizado em região com atividades predominantemente de serviços e industrais. Os parâmetros
prevêem lotes mínimos de 5.000m? com edificações térreas e afastamentos frontal e laterais.
81º. Esta zona objetiva a proteção dos compartimentos hidrogeológicos de
abastecimento público de água e o incentivo de implantação de parques.
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$2º. Nesta zona poderão ser direcionadas as ações de compensação
ambiental ou de ampliação de áreas verdes,
83º. Todo e qualquer procedimento de parcelamento e/ou construção de
novas edificações, será condicionado à apresentação de laudo geológico-geotécnico e
hidrogeológico, completo para sua efetivação.
Art. 26. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) corresponde às áreas
urbanas reservadas para implementação de empreendimentos habitacionais destinados
exclusivamente a famílias de baixa renda. O lote mínimo para essa zona é de 200 m? com altura
máxima de 4 pavimentos (térreo mais 03 andares).
$1º. Esta zona objetiva a formação de um estoque de áreas prioritárias para a
instalação de habitações de interesse social, como forma a contribuir para a solução do alto
déficit habitacional de Rio Branco do Sul.
82º. Todo e qualquer procedimento de parcelamento e/ou construção de
novas edificações, será condicionado à apresentação de laudo geológico-geotécnico, completo
para sua efetivação.
Art. 27. O Setor Especial de Comércio e Serviços I (SECS-I) corresponde à
área urbana prioritária para usos comerciais e de serviços de pequeno porte. Os lotes mínimos
são de 360 m? e há possibilidade de construção em altura de até 02 pavimentos (térreo mais 01
andar).
Parágrafo Único. Este setor segue o curso de vias comerciais e assim
apresenta-se sobre áreas de maior e menor fragilidade, sendo necessário que novos
empreendimentos realizem laudo geológico-geotécnico para assegurar as condições do terreno
Art. 28. O Setor Especial de Comércio e Serviços II (SECS-II) corresponde
à área urbana prioritária para usos comerciais e de serviços de Pequeno e médio porte (oficinas
mecânicas e pequenas indústrias, serviços e comércios). Os lotes mínimos são de 360 m? e há
possibilidade de construção em altura de até 02 pavimentos (térreo mais 01 andar).
Parágrafo Único. Este setor segue o curso de vias comerciais e assim
apresenta-se sobre áreas de maior e menor fragilidade, sendo necessário que novos
empreendimentos realizem laudo geológico-geotécnico para assegurar as condições do terreno
para aprovação.
Art. 29. A Zona de Atividade Mineral (ZAM) corresponde à porção ane
da sede urbana, prioritária ao exercício de atividades minerárias. O lote mínimo é de 10.000m?.
$1º. Esta zona objetiva consolidar toda e qualquer atividade de exploração
mineral e correlata. á
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$2º. Todos os empreendimentos e atividades de exploração mineral ficam
condicionados às licenças ambientais pertinentes, emitidas pelo órgão ambiental competente e
laudo geológico — geotécnico.
83º. Os empreendimentos e atividades instalados, a instalar ou em momento
de renovação de alvarás e ampliações, estarão sujeitos, a qualquer momento, às solicitações da
prefeitura e órgãos competentes para a elaboração de estudos ambientais ou de impacto de
vizinhança.
Art. 30. A Zona de Indústria e Serviços (ZIS) corresponde à área urbana
destinada à consolidação de atividades industriais e de serviços de médio e grande porte nas
proximidades da rodovia PR-092 e áreas que fazem frente (testada) para rodovia PR-092 e
Avenida Industrial, com lotes mínimos de 5.000m? e testada mínima de 25 metros.
$1º As indústrias e demais atividades deverão apresentar licenças ambientais
emitidas pelo órgão ambiental competente e laudo geológico - geotécnico.
82º. Os empreendimentos e atividades instalados ou a instalar estarão
sujeitos, a qualquer momento, às solicitações da prefeitura para a elaboração de estudos
ambientais ou de impacto de vizinhança.
Art.31. A Zona Especial de Parque (ZEP) corresponde às áreas urbanas
com a presença de maciços arbóreos significativos.
Parágrafo Único. Esta zona tem o objetivo de preservar os maciços arbóreos
existentes e a formação de parques municipais.
Art. 32. A Zona de Preservação de Fundo de Vale (ZPFV) corresponde à
área de preservação permanente definida por Lei Federal, compreendendo uma faixa marginal de
30 metros para ambos os lados dos corpos d'água (rio com até 10 m de largura).
Parágrafo Único. Esta zona visa preservar e recuperar os corpos d'água e
nascentes, com vistas a manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, além de configurar
importante refúgio para a fauna local. A delimitação ZPFV estará sempre vinculada à Lei
Federal vigente.
Seção II
Das Zonas do Distrito Açungui
Art. 33. A área urbana do Distrito Açungui do Município de Rio Branco do
Sul, constante do Anexo 06, parte integrante desta Lei, fica dividida em zonas urbanas, que
passam a ser denominadas como segue:
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I- | Zona Residencial a Consolidar - ZRC
H- Zona de Preservação de Fundo de Vale — ZPFV
Parágrafo Único. Os critérios de uso e ocupação do solo nas diversas zonas
estão contidos nos Quadros do Anexo 07, parte integrante desta lei.
Art. 34. A Zona Residencial a Consolidar (ZRC) corresponde à área urbana
correspondente ao Distrito de Açungui, localizada na porção noroeste do município, em que há
predomínio de características rurais
Parágrafo Único. controlar o adensamento de uma região com características
rurais proporcionando ocupações de baixa densidade.
Art. 35. A Zona de Preservação de Fundo de Vale (ZPFV) corresponde à
área de preservação permanente definida por Lei Federal, compreendendo uma faixa marginal de
30 metros para ambos os lados dos corpos d'água (rio com até 10 m de largura), 50 metros para
ambos os lados dos corpos d'água (rios de 10 a 50 metros de largura) e um raio de 50 metros no
entorno de nascentes
Parágrafo Único. Esta zona visa preservar e recuperar os corpos d'água e
nascentes, com vistas a manter o equilíbrio de todo o ecossistema da região, além de configurar
importante refúgio para a fauna local. A delimitação ZPFV estará sempre vinculada à Lei
Federal vigente.
Seção III
Da Classificação dos Usos do Solo Urbano
Art. 36. Para efeito desta lei os usos do solo urbano ficam classificados:
| -quanto às atividades;
Il -quanto ao porte;
HI -quanto à natureza.
Art. 37. As atividades, segundo suas categorias, classificam-se em:
|- Uso Habitacional: edificações destinadas à habitação permanente, podendo
ser:
a) Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma
só família;
b) Coletiva: edificação composta por mais de 2 unidades
residenciais autônomas, agrupadas com áreas de circulação interna comuns
à edificação e acesso ao logradouro público.
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c) Transitório: edificação com unidades habitacionais
destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante
remuneração.
Il - Uso Institucional: atividades destinadas a comportar obras e edificações de
interesse público.
a) Uso Institucional 1: Edificações públicas destinadas a
comportar atividades executadas pelo poder público como: Prefeitura,
Câmara de Vereadores e outros.
Uso Institucional 2: atividades e obras necessárias para o atendimento da população
quanto aos serviços saneamento, energia elétrica, comunicação.
HI - Usos Comunitários: destinados à educação, lazer, cultura, saúde,
assistência social, cultos religiosos, com parâmetros de ocupação específicos.
Subclassificam-se em:
a) Uso Comunitário 1: atividades de atendimento direto,
funcional ou especial ao uso residencial;
b) Uso Comunitário 2: atividades que impliquem em
concentração de pessoas ou Veículos, altos níveis de ruídos e padrões
viários especiais;
c) Uso Comunitário 3: atividades de grande porte, que
impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso
residencial e sujeitas a controle específico.
IV- Comércio e Serviço: atividades pelas quais fica definida uma relação de
troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades
pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão-de-obra ou assistência de ordem
intelectual, subdivido em:
a) Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro: atividade comercial
varejista de pequeno e médio porte, destinada ao atendimento de
determinado bairro ou zona:
b) Comércio e Serviço Setorial: atividades comerciais
varejistas e de prestação de serviços, destinadas ao atendimento de maior
abrangência;
c) Comércio e Serviço Geral: atividades comerciais varejistas
e atacadistas ou de prestação de serviços, destinados a atender à população
em geral, que, por seu porte ou natureza, exijam confinamento em área
própria;
d) Comércio e Serviço Específico 1: atividade peculiar cuja
adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial;
e) Comércio e Serviço Específico 2: atividade peculiar cuja
adequação à vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial.
V- Industrial: atividade pela qual resulta a produção de bens pela
transformação de insumos, subdividida em:
a) Indústria Tipo 1: atividades industriais compatíveis com o
uso residencial, não incômodas ao entorno;
14
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b) Indústria Tipo 2: atividades industriais compatíveis ao seu
entorno e aos parâmetros construtivos da zona, não geradoras de intenso
fluxo de pessoas e veículos;
c) Indústria Tipo 3: atividades industriais em estabelecimentos
que implique na fixação de padrões específicos, quanto às características de
ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos
e disposição dos resíduos gerados.
d) Indústria Tipo 4: atividades industriais em estabelecimentos
específicos, que implique na fixação de padrões específicos, quanto às
características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego
específico, de serviços urbanos e disposição dos resíduos gerados.
VI - Uso Extrativista: Atividades de extração mineral e vegetal.
Parágrafo Único. A descrição detalhada das classificações das atividades de
uso do solo estão contidas no Anexo 08, parte integrante desta lei.
Art. 38. As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial,
de serviços e industrial classificam-se quanto à natureza em:
I- Perigosa: atividades que possam dar origem a explosões, incêndios,
trepidações, produção de gases, poeiras, exalação de detritos danosos à saúde
ou que eventualmente possam por em perigo pessoas ou propriedades
circunvizinhas;
I - Nociva: atividades que impliquem a manipulação de ingredientes,
matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde ou cujos resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos possam poluir a atmosfera, o solo e/ou Os cursos
d'água;
II - Incômoda: atividades que possam produzir ruídos, trepidações, gases,
poeiras, exalações ou conturbações no tráfego, induções à implantação de
atividades urbanisticamente indesejáveis, que venham incomodar a vizinhança
e/ou contrariem o zoneamento do Município.
Art. 39, As atividades urbanas constantes das categorias de uso comercial,
de serviços e industrial classificam-se quanto ao porte em:
I- pequeno porte: área de construção até 150,00 m? (cento e cingienta metros
quadrados);
II - médio porte: área de construção entre 150,01 m? (cento e cingiienta metros
quadrados) e 500,00 m? (quinhentos metros quadrados);
HI - grande porte: área de construção superior a 500,01 m?2 (quinhentos metros
quadrados).
Art. 40. As atividades não especificadas no Anexo 08 nesta Lei serão
analisadas pelo Conselho de Desenvolvimento Municipal que estabelecerá alternativas de
localização e eventuais medidas mitigadoras. E
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| CAPÍTULOIV
DAS ÁREAS NÃO COMPUTÁVEIS
Art. 41. Consideram-se área não computável as áreas edificadas que não
serão consideradas no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 42. São consideradas áreas não computáveis:
I- Superfície ocupada por escadas enclausuradas, a prova de fumaça e com
até 15,0 m? (quinze metros quadrados), poço de elevadores, central de gás,
central elétrica (de transformadores) e central de ar condicionado;
II - sacadas, balcões ou varandas de uso exclusivo da unidade até o limite de
6,0 m? (seis metros quadrados) por unidade imobiliária;
HI - floreiras de janela projetadas no máximo 50,0 cm (cingiienta centímetros)
além do plano da fachada;
IV - reservatórios e respectivas bombas, ar condicionado, geradores e outros
equipamentos de apoio, desde que com altura máxima de 2,0 m (dois metros) e
projetadas no máximo 50,0 cm (cingiienta centímetros) além do plano da
fachada;
V - áreas ocupadas com casas de máquinas, caixa d'água e barrilete;
VI - até 100% da área mínima exigida para área de recreação desde que de uso
comum;
VII - sótão em residência, desde que esteja totalmente contido no volume do
telhado e caracterizado como aproveitamento deste espaço;
VII - ático não sendo considerado no cálculo do número de pavimentos, desde
que atendidos os seguintes itens:
a) projeção da área coberta sobre a laje da cobertura do último
pavimento, desde que não ultrapasse o máximo de 1/3 (um terço) da área do
pavimento imediatamente inferior, sendo no ático permitido todos os
compartimentos necessários para a instalação de casa de máquinas, caixa
d'água, áreas de circulação comum do edifício, dependências destinadas ao
zelador, área comum de recreação e parte superior de unidade duplex nos
edifícios de habitação coletiva;
b) — afastamento mínimo de 3,0 m (três metros) em relação à fachada
frontal e de 2,0 m (dois metros) em relação à fachada de fundos do pavimento
imediatamente inferior;
c) será tolerado somente o volume da circulação vertical no
alinhamento das fachadas frontais e de fundos;
d) pé-direito máximo para dependências destinadas ao zelador e parte
superior da unidade duplex de 3,2 m (três metros e vinte centímetros);
e) são toleradas áreas destinadas a nichos, que constituam elementos
de composição das fachadas e que atendam as condições estabelecidas no
Código de Obras e Posturas.
16
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$ 1º. Para efeito de verificação da taxa de ocupação, serão considerados os
elementos constantes nas alíneas de I a II deste artigo.
8 2º. Fica proibida à utilização do subsolo no município de Rio Branco do
Sul tendo em vista suas características geológicas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Para áreas rurais, o parcelamento do solo segue o disposto por
legislação federal específica e de acordo com instruções do órgão competente, bem como a Lei
de Parcelamento do Solo de Rio Branco do Sul.
$ 1º. Serão observadas as disposições constantes na Instrução Normativa
INCRA nº 17-b de 22/ 12/80, bem como Decreto Federal 59.428/66 e Lei Federal nº 6.766/79.
$ 2º. Para a regularização das aglomerações ou núcleos de urbanização
específica, quando for o caso, dispersos pela área rural de Rio Branco do Sul, cabe ao município:
|- Realizar o levantamento do número de famílias;
Il- Identificar o tempo de permanência/ residência no local, verificando a
procedência e a intenção de consolidação da ocupação e sua viabilidade;
III - Identificar e notificar os proprietários da área ocupada;
IV - Verificar a possibilidade de acordo para doação da área ao município para
que se promova a regularização fundiária;
V- Identificar a vocação local: se agrícola, rural ou outros;
VI - Realizar o mapeamento georreferenciado da área ocupada, e se possível a
delimitação dos lotes mínimos para cada família, para evitar novas invasões.
Art. 44. Os parâmetros de uso e ocupação do solo da Lei Municipal nº
482/98 terão 01 (um) ano de prazo de validade, contando a partir da data de vigência desta Lei,
para:
I- projetos já licenciados;
I- projetos em tramitação, protocolados nos órgãos competentes
anteriormente à data de vigência desta lei.
$ 1º As informações constantes nas consultas de construção e parcelamento
do solo, expedidas anteriormente à data de vigência desta lei terão validade de 06 (seis) meses,
contados da data de sua expedição.
8 2º Os projetos licenciados perderão sua validade se as obras não forem
iniciadas no prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de licenciamento ficando sujeitos
aos parâmetros desta lei.
o
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8 3º Os projetos em andamento, ainda não licenciados, deverão ser
regularizados de acordo com os parâmetros determinados nesta lei.
$ 4º As edificações concluídas com recuos frontais inferiores aos
estabelecidos nesta lei, deverão observar os novos parâmetros, em caso de reformas ou
demolição.
$ 5º Será admitida a transferência ou substituição de alvará de
funcionamento de estabelecimentos legalmente autorizado, desde que a nova localização ou
atividade atenda aos dispositivos expressos nesta Lei e em seus regulamentos.
Art. 45. Em caso de um mesmo lote ficar em zonas diferentes prevalecerão
Os critérios mais restritivos, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM).
Art. 46. Para atividades não permitidas em determinada zona que não
representem risco ambiental haverá a necessidade de elaboração de Termo de Conduta entre a
Prefeitura Municipal e o empreendedor.
Art. 47. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigir e
analisar os laudos geológico-geotécnicos, estudos ambientais bem como a imposição de medidas
mitigadoras conforme a natureza e o porte das atividades desenvolvidas, sem prejuízo das
exigências de órgãos estaduais competentes.
Art. 48. A presente lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, em 30 de janeiro de 2012.
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal
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ANEXO 01: Parâmetros Urbanísticos
Coeficiente de aproveitamento básico (CA)
Cs Área edificável
” Área do terreno
e-> Lote
Edificação
Taxa de permeabilidade mínima (TP)
sia =
sé > Lote
TP= Área permeável e » Impermeável
Area do terreno Rosi» Po
Edificação
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Altura
máxima
(nº de pavimentos)
Lote
Área mínima do lote
Recuos
RECUOS
20
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Casos especiais de recuos
LOTES DE ESQUINA RESULTANDO EM DUAS FRENTES LOTES DE MEIO DE QUADRA COM DUAS FRENTES
Fonte: ECOTÉCNICA, 2008. Fonte: ECOTÉCNICA, 2008
LOTE IRREGULAR RESULTANDO EM VÁRIAS FRENTES
Fonte: ECOTÉCNICA, 2008
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ANEXO 02 — Mapa de Uso e Ocupação do Solo Municipal
22
ANEXO 03 — Quadros de Parâmetros de Uso do Solo Municipal
O mc
Área de - ati
ividade agropecuária
Atividade E
Agropecuária 2 - agroindústria 12 (3)
(AAA-2) - Usos habitacionais
- núcleos de urbanização
específica
- preservação e
recuperação
Área de
Consolidação da
Urbanização -
ACU
Área Especial de -
preservação e
Conservação - recuperação
AEC - pesquisa científica
(1)
(e)
- educação ambiental '“
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atividades de -todos os demais usos
silvicultura 2
- atividades turísticas e
de lazer 2
- mineração (2) (5)
- cemitério !º
- aterro sanitário e
usina de triagem (5)
compostagem
é
- agroindústria
atividade
agrossilvipastoril
- Usos habitacionais
- todos os demais usos
Seguidas práticas conservacionistas para a garantia da sustentabilidade do solo e relevo.
Mediante parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) e do órgão ambiental competente,
“) Respeitadas às regulamentações de parcelamento do INCRA.
Seguidas as regulamentações e requerimentos ambientais.
2a
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>:
9 Mediante parecer do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM), e apresentação de estudos geológico e
hidrológicos e demais estudos pertinentes para licenciamento ambiental do Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
to uso de agrotóxicos deve ser minimizado gradativamente na AUC, As atividades de avicultura e suinocultura
devem estar adequadas ambientalmente, isto é, com as licenças ambientais pertinentes.
Tolerável apenas os cemitérios já existentes antes da aprovação deste plano, prevendo a regularização dos
mesmos junto ao IAP.
ANEXO 04 — Mapa de Uso e Ocupação do Solo Urbano da Sede
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ANEXO 05 - Quadros I e II de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano - Sede
Quadro I - Parâmetros de Uso do Solo Urbano da Sede
ESSES E
Zona Residencial de - habitação unifamiliar ? - comércio e serviço = todos os demais
Restrição à Ocupação — - comércio e serviço vicinal e de específico 1 usos
ZRRO
bairro -uso comunitário 1
Zona Consolidada de - habitação unifamiliar 2 - Comércio e serviço setorial - todos os demais
Restrição à Ocupação- - comércio e serviço vicinal e usos
ZCRO bairro
- Uso comunitário 1
- Uso comunitário 2
- uso institucional 1
Zona Especial de - habitação unifamiliar 2 - comércio e serviço - todos os demais
Interesse de = comércio e serviço vicinal e de específico 1 usos
Abastecimento de Água i -uso comunitário 1
I-ZEIAA I - parque É
Zona Especial de - parque - comércio e serviço geral? | . todos os demais
Interesse de 9 usos
Abastecimento de Água -uso institucional 2
TI- ZEIAA TI
Setor Especial de - comércio e serviço setorial - habitação unifamiliar O - todos os demais
Comércio e Serviços I— - indústria do tipo 1 = comércio e serviço vicinale usos
SECS I de bairro
25
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= Uso comunitário 1 = comércio e serviço
- Uso comunitário 2 específico 1
- comércio e serviço geral
- indústria do tipo 2
Zona de Indústrias e - indústria tipo 3 O - habitação unifamiliar O - todos os demais
Serviços — ZIS - indústria tipo 4 - USO institucional 1 - uso usos
institucional 2
= comunitário 1
- uso extrativista O
Zona de Parque -ZP - preservação e recuperação - uso institucional 1 - todos os demais
- pesquisa científica
usos
Da aprovação de novos parcelamentos fica condicionada à expansão da infra-estrutura, contígua à malha
existente,
“ Uma habitação unifamiliar por lote.
3) Mediante concessões das licenças ambientais emitidas pelo órgão ambiental competente.
(º Mediante aprovação e parecer do órgão ambiental competente.
65 Direcionar as ações de compensação ambiental ou de ampliação de áreas verdes nas áreas inseridas sobre
ta zona.
O atividades não poluidoras.
26
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Quadro II — Parâmetros de Ocupação do Solo Urbano da Sede
Zona fic. de axa de Faxa de Altura Lote
apr permeabilid | máxim mínim
máxima ade mínima a 0 Frente : E Fundos
básico (4%) (%o) (pav.) | testada
* Etr ad a
mínim
Zona 0,5 50 40 1 540/12 E, 2,5/2 6 >
Residencial de
Restrição à
Ocupação —
ZRRO
on:
a
(m*/m)
Zona 0,625 62,5 30 1 360/12 5,0 1,50 -
Consolidada
de Restrição à
Ocupação —
ZCRO
Zona Especial 0,3 30 60 1 720/20 5 2,5/2 5
de Interesse
de
Abasteciment
o de Água I-
ZEIAA-IOS
Zona Especial 0,2 20 70 1 5000/5 15 5/2 Ss)
de Interesse 0
de
Abasteciment
o de Água II —
ZEIAA-TIO
2]
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Setor Especial
de Comércio e -
Serviços I— 1,6 80 10 2 360/12 tm Ts0 05 Dos
SECS I
2s o) E)
(1)
Atendidas às exigências mínimas de iluminação e ventilação.
(2 Os lotes de esquina, para efeito desta proposta, possuem somente frente e laterais, não possuindo fundos.
(3) para efeito de maior segurança estrutural, as construções deverão prever afastamentos laterais
(A aprovação de novos parcelamentos fica condicionada à expansão da infra-estrutura, contígua à malha
existente.
o) Obrigatório para as novas residências respeitar recuos frontais de 3 metros. Para as demais edificações fica
facultativo o recuo frontal.
(6) Fica prevista para esta zona a utilização do instrumento urbanístico Direito de Preempção, devendo, pois ser
revistos Os parâmetros.
Para abertura de novos parcelamentos incidirá o lote mínimo de 200 m:, já para regularização dos existentes
serão tolerados lotes de 125 m?,
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ANEXO 06 — Mapa do Uso e Ocupação do Solo do Distrito Açungui
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ANEXO 07 - Quadros I e II de Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo Urbano
Quadro I - Parâmetros de Uso do Solo Urbano do Distrito Açungui
Zona
- Uso comunitário 1
= Uso comunitário 2
Zona de Preservação - preservação e recuperação - educação ambiental - todos os demais
de Fundo de Vale - - pesquisa científica O usos
(ZPFV)
Quadro II - Parâmetros de Ocu ação do Distrito Acungui
ade - 1 50200
Zona de
Preservação
de Fundo de
Vale —
ZPFV)
Atendidas às exigências mínimas de iluminação e ventilação.
? Uma habitação unifamiliar por lote,
Em construções de alvenaria, sem aberturas laterais não há necessidade do recuo lateral.
2 7,5020 5 TE o,
(2)
30
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ANEXO 08 — Classificação das Atividades de Uso do Solo Urbano
USO TRANSITÓRIO Edificação com unidades habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem
hóspedes mediante remuneração, subclassificadas em:
HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 1
= Hotel
= Apart-hotel
" Pousada
* Hotel Fazenda
" Pensão
HABITAÇÃO TRANSITÓRIA 2
Motel
USO HABITACIONAL — edificações destinadas à habitação permanente, subclassificando-se em:
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR — edificação isolada destinada a servir de moradia a uma só família.
HABITAÇÃO COLETIVA — edificação composta por mais de 2 unidades residenciais autônomas, agrupadas com
áreas de circulação interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público.
USO INSTITUCIONAL - atividades destinadas a comportar obras e edificações de interesse público.
INSTITUCIONAL 1 - Edificações públicas destinadas a comportar atividades executadas pelo poder
público como: Prefeitura, Câmara de Vereadores e outros.
INSTITUCIONAL 2 - atividades e obras necessárias para o atendimento da população quanto aos
serviços de saneamento, energia elétrica, comunicação e outros.
USOS COMUNITÁRIOS - destinados à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos
religiosos, com parâmetros de ocupação específicos. Subclassificam-se em:
COMUNITÁRIO 1
“ Ambulatório
* Assistência Social
* Berçário, Creche, Hotel para Bebês
* Biblioteca
* Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim de Infância
" Escola Especial
COMUNITÁRIO 2
= Auditório
* Boliche
* Cancha de Bocha, Cancha de Futebol
* Casa de Espetáculos Artísticos
* Centro de Recreação
= Centro de Convenções, Centro de Exposições
* Colônia de Férias
“ Cinema
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"= Museu
" Teatro
* Sede Cultural, Esportiva e Recreativa
* Sociedade Cultural
" Rodoviária
" Piscina Pública
* Ringue de Patinação
* Estabelecimentos de Ensino de 1º,2º e 3º Graus
* Campus Universitário
"= Hospital
"= Maternidade
* Pronto Socorro
" Sanatório
* Casa de Culto
* Tempo Religioso
COMUNITÁRIO 3
* Autódromo, Kartódromo
* Centro de Equitação, Hipódromo
* Circo, Parque de Diversões
” Estádio
* Pista de Treinamento
= Rodeio
COMÉRCIO E SERVIÇO -— atividades pelas quais fica definida uma relação de troca visando o lucro e
estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de
obra ou assistência de ordem intelectual.
COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL E DE BAIRRO
* Açougue
" Armarinhos
* Casa Lotérica
* Drogaria, Ervanário, Farmácia
* Floricultura, Flores Ornamentais
* Mercearia, Hortifrutigranjeiros
* Papelaria, Revistaria
* Posto de Venda de Pães
" Bar
= Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Confeitaria
= Comércio de Refeições Embaladas
= Lanchonete
" Leiteria
"= Livraria
” Panificadora
” Pastelaria
* Posto de Venda de Gás Liquefeito
* Relojoaria
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" Sorveteria
* Profissionais Autônomos
* Atelier de Profissionais Autônomos
* Serviços de Datilografia, Digitação, Manicuro e Montagem de Bijuterias
* Agência de Serviços Postais
* Bilhar, Snooker, Pebolim
* Consultórios
* Escritório de Comércio Varejista
* Instituto de Beleza, Salão de Beleza
* Jogos Eletrônicos
” Academias
” Agência Bancária, Banco,
* Borracharia,
* Choparia, Churrascaria, Petiscaria, Pizzaria
* Comércio de Material de Construção
* Comércio de Veículos e Acessórios
* Escritórios Administrativos
* Estabelecimentos de Ensino de Cursos Livres
* Estacionamento Comercial
= Joalheria
* Laboratórios de Análises Clínicas, Radiológicos e Fotográficos
" Lavanderia
* Restaurante, Rotisseria
COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL
" Buffet com Salão de Festas
= Centros Comerciais
= Clínicas
* Edifícios de Escritórios
= Entidades Financeiras
* Escritório de Comércio Atacadista
* Imobiliárias
" Lojas de Departamentos
* Sede de Empresas
= Serv-Car
* Serviços de Lavagem de Veículos
* Serviços Públicos
* Super e Hipermercados
COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL
* Agenciamento de Cargas
* Canil
* Marmorarias
* Comércio Atacadista
* Comércio Varejista de Grandes Equipamentos
"= Depósitos, Armazéns Gerais
* Entrepostos, Cooperativas, Silos
= Grandes Oficinas
* Hospital Veterinário
"Hotel para Animais
* Impressoras, Editoras
* Grandes Oficinas de Lataria de Pintura
* Serviços e Coleta de Lixo
* Oficina Mecânica de Veículos
* Transportadora
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 1
* Comércio Varejista de Combustíveis
* Comércio Varejista de Derivados de Petróleo
” Posto de Gasolina
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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* Serviços de Bombas de Combustível para Abastecimento de Veículos da Empresa
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 2
* Capela Mortuária
= Cemitério
= Ossário
USOS INDUSTRIAIS — atividade pela qual resulta a
se em:
INDÚSTRIA TIPO 1 - atividades industriais com
como:
* Confecção de Cortinas
* Fabricação e Restauração de Vitrais
= Malharia
= Fabricação de:
= Absorventes
* Acessórios do Vestuário
* Acessórios para animais
= Adesivos
* Aeromodelismo
* Artigos de Artesanato
* Artigos de Bijuteria
= Artigos de Colchoaria
= Artigos de Cortiça
= Artigos de Couro
* Artigos de Decoração
= Artigos de Joalheria
= Artigos de Pele
* Artigos para Brinde
* Artigos para Cama, Mesa e Banho
" Bengalas
" Bolsas
* Bordados
= Calçados
produção de bens pela transformação de insumos. Subdivide-
patíveis com o uso residencial, não incômodas ao entorno, tais
Etiquetas
Fraldas
Gelo
Guarda-chuva
Guarda-sol
Material Didático
Material Ótico
Mochilas
Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos
Pastas Escolares
Perucas e Cabeleiras
Produtos Alimentícios
Produtos Desidratados
Produtos Naturais
Relógio
Rendas
Roupas
Sacolas
Semijóias
34
= Capas para Veículos
= Clichês
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” Sombrinhas
= Suprimentos para Informática
INDÚSTRIA TIPO 2 - atividades industriais compatíveis ao seu entrono e aos parâmetros construtivos da zona, não
geradoras de intenso fluxo de pessoas e veículos:
* Cozinha Industrial
* Fiação
” Funilaria
* Indústria de Panificação
"Indústria Tipográfica
* Indústria Gráfica
* Serralheria
* Fabricação de:
” Acabamentos para Móveis
* Acessórios para Panificação
* Acumuladores Eletrônicos
= Agulhas
= Alfinetes
= Anzóis
” Aparelhos de Medidas
= Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos
* Aparelhos Ortopédicos
= Artefatos de Bambu
” Artefatos de Cartão
* Artefatos de Cartolina
= Artefatos de Junco
= Artefatos de Lona
* Artefatos de Papel e Papelão
= Artefatos de Vime
= Artigos de Caça e Pesca
= Artigos de Carpintaria
* Artigos de Esportes e Jogos Recreativos
* Artigos Diversos de Madeira
= Artigos Têxteis
* Box para Banheiros
= Brochas
* Capachos
= Churrasqueiras
= Componentes Eletrônicos
* Componentes e Sistemas da Sinalização
* Cordas e Barbantes
= Cordoalha
= Correias
= Cronômetro e Relógios
* Cúpulas para Abajur
= Embalagens
* Espanadores
= Escovas
Estandes para tiro ao Alvo
Estofados para Veículos
Estopa
Fitas Adesivas
Formulário Contínuo
Instrumentos Musicais
Instrumentos Óticos
Lareiras
Lixas
Luminárias
Luminárias para Abajur
Luminosos
Materiais Terapêuticos
Molduras
Móveis
Móveis de Vime
Painéis e Cartazes Publicitários
Palha de Aço
Palha Trançada
Paredes Divisórias
Peças e Acessórios e Material de Comunicação
Peças para Aparelhos Eletro-Eletrônico e
Acessórios
Persianas
Pincéis
Portas e Divisões Sanfonadas
Portões Eletrônicos
Produtos Alimentícios com Forno a Lenha
Produtos Veterinários
Sacarias
Tapetes
Tecelagem
Toldos
Varais
Vassouras
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* Destilação de Álcool
* Entrepostos de Madeira para Exportação (Ressecamento)
* Frigorífico
* Fundição de Peças
* Fundição de Purificação de Metais Preciosos
* Geração e Fornecimento de Energia Elétrica
* Indústria Cerâmica
* Indústria de Abrasivo
Indústria de Águas Minerais
* Indústria de Beneficiamento
* Indústria de Bobinamento de Transformadores
* Indústria de Compensados e/ou Laminados
* Indústria de Fumo
* Indústria de Implementos Rodoviários
"Indústria de Madeira
* Indústria de Mármore
* Indústria de Plástico
” Indústria de Produtos Biotecnológicos
* Indústria Eletromecânica
* Indústria Mecânica
* Indústria Metalúrgica
* Indústria Petroquímica
* Montagem de Veículos
= Peletário
* Produção de Óleos vegetais e outros Prod. da Dest. da Madeira
* Produção de Óleos, Gorduras e Ceras Veget. e Animais
* Reciclagem de Plástico
* Reciclagem de Sucatas Metálicas
* Reciclagem de Sucatas não Metálicas
” Recuperação de Resíduos Têxteis
* Refinação de Sal de Cozinha
* Secagem e Salga de Couro e Peles
* Sementação de Aço
* Sintetização ou Pelotização de Carvão de Pedra e Coque
= Tanoaria
= Têmpera de Aço
INDÚSTRIA TIPO 4 - atividades industriais em estabelecimentos que implique na fixação de padrões específicos,
quando as características de ocupação do lote, de acesso, de localização, de tráfego específico, de serviços urbanos é
disposição dos resíduos gerados:
* Indústria de Artefato de Amianto
* Indústria de Artefatos de Cimento
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Indústria Granito
Indústria de Cimento
Indústria de Cal
USO EXTRATIVISTA — Atividades de extração mineral e vegetal tais como:
Extração de calcário para cal
Extração de calcário para cimento
Extração de minerais em geral
Extração de madeira
Extração de argilas
Extração de areia
Extração de pedras
Extração de água mineral
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ANEXO 09 — Mapa de Restrição à Ocupação
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