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norma nº 991/2012

Tipo Lei
Número / Ano 991 / 2012
Date 2012-01-30
EmentaDispõe sobre a mobilidade municipal e urbana e hierarquização do sistema viário e dimensionamento das vias públicas para o município de Rio Branco do Sul,revoga disposições contrárias.
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LE INº 991/2012
Súmula: Dispõe sobre a Mobilidade Municipal
e Urbana e hierarquização do sistema viário e
dimensionamento das vias públicas para o Município
de Rio Branco do Sul, revoga disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná CS nplcado” |
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LEINº991/2012 P “ 136 |oa3t
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Súmula: Dispõe sobre a Mobilidade RR e Urbana
e hierarquização do sistema viário e
dimensionamento das vias públicas para o
Município de Rio Branco do Sul, revoga
disposições contrárias. -
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
E) ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei;
Art, 1. * Esta Lei dispõe sobre a Mobilidade Municipal e Urbana do
município de Rio Branco do Sul hierarquizando e dimensionando as vias públicas, bem como
sua definição para novos parcelamentos, revogando-se disposições contrárias.
Art. 2. * São partes integrantes desta Lei:
|- Anexo 01 - Tabelas de características geométricas das vias municipais;
Il - Anexo 02 - Tabelas de características geométricas das vias urbanas;
HI! - Anexo 03 - Perfis das vias municipais;
IV - Anexo 04 - Perfis das vias da sede urbana;
V- Anexo 05 - Dimensões mínimas para retornos;
VI - Anexo 06 - Mapa do sistema viário municipal;
VII - Anexo 07 - Mapa do sistema viário da sede urbana;
& VIII - Anexo 08 - Mapa do sistema viário do Distrito de Açungui
IX - Anexo 09 - Demarcação de áreas de estacionamento é avanços de
calçadas;
X- Anexo 10 - Uso de recuos das edificações como área de estacionamento;
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3. * A função da reestruturação do sistema viário consiste em garantir
locomoção com segurança e fluidez, não somente privilegiando o deslocamento de automóveis,
mas de outros modos como a pé, bicicleta, ônibus, motocicletas e outros.
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Estado do Paraná
Art. 4. * A mobilidade urbana deve privilegiar o uso das vias pelos
pedestres através de atividades de lazer, de vizinhança, comunitárias e de trabalho.
Art. 5. º As vias possuem o papel de ordenação da ocupação urbana,
tornando-se eixos de desenvolvimento da malha urbana, possuindo usos ou atividades
diferenciadas, necessitando por isso diferentes dimensões e tipos de pavimentação, arborização
ou iluminação e demarcações de faixas de estacionamento.
Art. 6. * Constituem objetivos da presente Lei:
|- induzir o desenvolvimento equilibrado da área urbana do Município, a
partir da relação entre circulação e uso e ocupação do solo, face aos vínculos existentes entre o
ordenamento da mobilidade e sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao
desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano;
Il - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação:
HI - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando
maior fluidez no tráfego, de modo a assegurar segurança e conforto;
Art, 7. * O sistema de transporte público do Município deverá ser objeto de
plano específico, quando justificado por suficiente demanda, de acordo com as diretrizes
estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal, bem como com o estabelecido por esta Lei.
Art. 8. * Para os fins desta Lei, entende-se por:
|- Acesso: o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres
entre: logradouro público e propriedade pública ou privada; propriedade privada e áreas de uso
comum em condomínio; logradouro público e espaço de uso comum em condomínio.
Il- Acostamento: é a parcela da área adjacente à pista de rolamento,
objetivando: permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção
correta; proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem
incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para estacionar fora da trajetória dos
demais veículos; permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego.
Il - Alinhamento: a linha divisória entre o terreno e o espaço público;
IV - Calçada ou passeio: parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando
possível, à implantação de mobiliário urbano, vegetação, sinalização e outros fins;
V- Estacionamento: o espaço público ou privado destinado à guarda ou
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
Vi - Faixa de manutenção de vias: faixa paralela à pista de rolamento das
vias, em ambos os lados destinadas à manutenção das mesmas;
VII - Logradouro público: é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade,
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo);
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VIII - Malha urbana: o conjunto de vias do município;
IX - Meio-fio: a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o
passeio da faixa de rolamento ou do acostamento;
X- Nivelamento: a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do
pavimento térreo considerando a grade da via urbana;
XI- Pista de rolamento: a faixa da via destinada à circulação de veículos,
excluídos os passeios, canteiros centrais e acostamentos;
XIl- Seção normal da via: a largura total ideal da via, sendo a distância entre
os alinhamentos prediais para as vias urbanas; .
XIll- Sistema viário: o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e
articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas;
XIV- Via de circulação: o espaço organizado para a circulação de veículos,
motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, passeios,
acostamentos e canteiros centrais.
XV- Via municipal: o conjunto de vias do município, excluídas as vias
urbanas, classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional;
XVI- Via urbana: o conjunto de vias da sede urbana classificadas e
hierarquizadas segundo critério funcional.
Art. 9. * A Prefeitura Municipal será responsável pelo disciplinamento do
uso das vias de circulação no que concerne:
I Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos
perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento;
Il. Ao estabelecimento do desvio de tráfego pesado de caminhões de cana-de-
açúcar e treminhões do centro da cidade; i
II. Ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga
e descarga e estacionamento de veículos;
IV. À estruturação de vias de circulação para pedestres, a partir da organização
e urbanização da sede urbana;
V. Ao estabelecimento de áreas de estacionamento ao longo das vias em
pontos adequados;
VI. À instalação de sinalização vertical e horizontal nas vias da sede urbana,
mediante estudos específicos; ,
vIL À instalação de redutores de velocidade na rodovia estadual PR-092 que
possibilita acesso e percorre a sede urbana, mediante estudos específicos e parcerias com o
Departamento de Estradas de Rodagem (DER/PR);
VIII. À colocação de mobiliário urbano ao longo das vias;
IX. À implantação de canteiros ao longo das vias conforme consta nesta Lei,
com espécies determinadas pelo Plano de Arborização Urbana e Paisagismo;
X. Ao procedimento de rebaixamento dos meio-fios e instalação de outros
dispositivos de modo a possibilitar e facilitar o deslocamento de portadores de necessidades
especiais e idosos;
XI. À padronização de calçadas, de" acordo com estudos específicos, para
utilização de pisos e revestimentos adequados.
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Art. 10. Aos proprietários ou inquilinos cujos imóveis possuam testadas
para vias públicas, compete:
I- Proceder à remoção e desobstrução de todo € qualquer obstáculo nas
calçadas e passeios como escadas, rampas de acesso à edificação fora do alinhamento predial,
placas, tocos de árvores, entre outros, tornando o trânsito livre para pedestres, de modo particular
aos portadores de necessidades especiais e idosos; ;
Hl- Utilizar material antiderrapante para a pavimentação dos passeios e
garantir a regularidade do pavimento;
Il! - Realizar a limpeza e conservação de lotes vagos e proceder ao fechamento
dos mesmos em todas as divisas se necessário.
$ 1º Para estabelecimentos comerciais a permissão para a colocação de
mesas e cadeiras nos passeios será mediante autorização da Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e deverá ser liberada somente em dias úteis a partir das 18 horas e 30 minutos e,
sábados, domingos e feriados a partir das 14 horas, É
- 82º A demarcação e delimitação de faixa a ser utilizada para locação de
mesas e cadeiras e outros correlatos deverá ser realizada de modo a deixar livre no mínimo uma
faixa de 1,50 m (um metro e meio) de largura correspondente a uma cadeira de rodas e uma
pessoa de cada lado.
Art. 11, É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei em todos os
empreendimentos imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unificações ou arruamentos que
vierem a ser executados no município de Rio Branco do Sul.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul fiscalizará
a execução das vias de que trata o caput deste artigo.
Art. 12. Os atos administrativos necessários para o cumprimento do
disposto nesta Lei serão definidos através de decreto.
CAPÍTULO IH
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS MUNICIPAIS
Art. 13. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Município de Rio
Branco do Sul compreende as seguintes categorias de vias, conforme Anexo 01 (características
geométricas), Anexo 03 (perfil das vias) e Anexo 06 (Mapa do sistema viário municipal):
I- Rodovia Federal: correspondente a BR — 476 que possibilita acesso na
porção extremo leste do município.
4
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I'- Rodovia Estadual: compreendem a PR-092 que transpassa o município
passando por sua sede urbana promovendo ligação entre as capitais Curitiba e São Paulo.
HI- Rodovias Municipais; correspondem as vias rurais que configuram Eixos
Turísticos demarcadas no Anexo 06, por objetivo incentivar o surgimento de estabelecimentos e
atividades turísticas, com a função principal de possibilitar deslocamento até os atrativos
turísticos do município.
IV- Estradas Municipais Principais: finalidade de promover a circulação no
interior do município. Compreende as vias de maior tráfego, de interligação entre as principais
comunidades rurais, e onde trafega o transporte escolar.
V- Estradas Municipais Secundárias: caracterizada pelo deslocamento do
tráfego local, de baixa velocidade. Compreende as demais vias rurais do município.
- CAPÍTULO NI
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS URBANAS DA SEDE E DISTRITO
Art. 14. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária da área urbana da sede de
Rio Branco do Sul compreende as seguintes categorias de vias, conforme Anexo 07 (Mapa do
sistema viário urbano da sede):
I- Vias de Trânsito Rápido: caracterizam-se por estruturar a mobilidade na
sede urbana, formando o eixo de ligação dos extremos da cidade no sentido longitudinal e
transversal. Possui concentração de serviços, podendo apresentar um deslocamento mais rápido,
para escoar o fluxo das vias locais e coletoras, desde que a diretriz viária proposta tenha
continuidade e infra-estruturação. São definidas como Vias de Trânsito Rápido a Avenida
Ermírio de Moraes e seu prolongamento que dá acesso ao município de Itaperuçú ligando áreas
industriais dos dois municípios, denominada Avenida Industrial. Além da Rodovia Gertrudes,
situada na porção oeste da sede promovendo ligação entre a Avenida Ermírio de Moraes e a PR —
092 para Cerro Azul.
I- Vias Arteriais: Caracteriza-se pela promoção de acesso às vias coletoras
ou locais, promovendo o trânsito entre as regiões da cidade, No município possuem ainda a
caracterização pela concentração de estabelecimentos comerciais e serviços de pequeno e médio
porte. Entram nessa classificação as vias:, Rua Carlos Pioli, a Rua Domingos de Faria até a altura
da Rua Borges de Medeiros, a Rua Padre Ribeiro até a Rodovia Gertrudes, a Rua Benjamim
Bontorin, Rua Sete de Abril e trecho inicial da Avenida Nossa Senhora do Amparo.
HI- Via Coletora: caracteriza-se por coletar o tráfego local, estruturando o
interior dos loteamentos que intercepta, onde se concentram atividades de pequeno e médio porte
para atendimento local. Diferenciadas em Via Coletora I e Via Coletora II sendo que a primeira
possui um maior nível de suporte viário. A Rua Generoso Marques é uma Via Coletora I sendo
Vias Coletoras II a Avenida Prefeito Octávio Furquim e seu prolongamento como Rua Brasil,
Rua Domingos Alessandro Nodari, Rua Duque de Caxias, Rua Visconde de Cairú, Rua
Andorinhas, Av. Muller Manuel de Siqueira e parte da Avenida Nossa Senhora do Amparo.
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IV- Vias Locais: configuradas pelas vias de mão dupla e baixa velocidade,
promovendo a distribuição do tráfego local, Compreende as demais vias urbanas.
Art. 15. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Distrito de Açungui Rio
Branco do Sul compreende as seguintes categorias de via:
I. Via Arterial: configurada pela via denominada como Estrada do Jacaré,
possui função estruturadora e eixo de ligação entre as localidades.
II. Vias Locais: configuradas pelas vias de mão dupla e baixa velocidade,
promovendo a distribuição do tráfego local. Compreende as demais vias urbanas.
Seção I
Das Vias
Art. 16. As vias a serem criadas em novos loteamentos ou oficializadas em
projeto urbanístico da Prefeitura serão classificadas como vias locais, se não houver necessidade
de outra classe de via.
8 1º Os parâmetros de novas vias deverão seguir as dimensões mínimas
constantes nos Anexos 01, 02, 03, 04 e 05.
$ 2º Nos casos de abertura de novas ruas e calçadas ou reforma das
existentes, é obrigatória, nas confluências de vias, a execução de rampa para acesso de pessoas
com necessidades especiais.
$ 3º Nas vias de Trânsito Rápido, Arteriais e Coletoras deverão ser
adaptadas rampas para acesso de pessoas portadores de necessidades especiais, de acordo com a
NBR-9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 17. Para abertura de novas vias deverá ser seguida a fluência do traçado
do entorno, evitando a falta de continuidade de vias locais.
Parágrafo Único. As vias Trânsito Rápido, Arteriais e Coletoras não
poderão ter seu traçado interrompido na abertura de novos loteamentos, devendo ser prevista a
continuidade.
Art, 18. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário
federal e estadual (BR-476 e PR-092), será obrigatório o respeito à faixa de domínio determinada
pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR).
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: Art, 19, As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à
circulação, não podendo ser computadas como áreas para estacionamento de uso público ou
privado das unidades imobiliárias lindeiras a estas vias.
Art. 20. As vias poderão ter gabaritos maiores do que os dispostos na tabela
do Anexo 02, conforme determinação técnica do Executivo Municipal.
Art. 21. Novas vias poderão ser definidas e classificadas por Decreto
Municipal de acordo com esta Lei, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e
urbanização da cidade.
Art, 22. As vias deverão ter sinalizações horizontal e vertical, de acordo
com critérios estabelecidos na legislação nacional de trânsito.
Seção Il .
Das Dimensões das Vias
Art. 23. Ficam considerados os elementos apresentados nos Anexos 01 e 02
da presente Lei para o dimensionamento das vias.
Art. 24. Quando das intervenções e melhorias das vias, deverá permanecer
no mínimo a caixa atual e quando possível o alargamento deverá ser previsto.
Parágrafo Único. O projeto de intervenção e implantação de novas vias,
deverá buscar o atendimento das normas técnicas pertinentes e legislações de acessibilidade.
Art, 25. O Departamento Rodoviário Municipal poderá requerer a utilização
da faixa de manutenção das vias rurais, quando houver necessidade, sendo a negociação feita
diretamente com o proprietário, estudado caso a caso.
Art. 26. É obrigatório recuo mínimo de 10,00 m (dez metros) para as novas
edificações em vias municipais rurais principais e secundárias, a partir da faixa de manutenção.
Seção III
Da Implantação das Vias
Art. 27. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições
locais do meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias
para a abertura das vias e implantação de edificações.
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Art. 28. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às
normas técnicas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem
como os Anexos 01, 02, 03, 04 e 05.
Art. 29. A abertura de novas vias deverá acompanhar as curvas de nível do
terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos, sendo aceitáveis
rampas de até 20% (vinte por cento) em trechos não superiores a 150,00 m (cento e cingienta
metros).
Art. 30. Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de
terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
Parágrafo Único. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições
topográficas em que ocorre uma concentração de fluxo das águas pluviais, independentemente
do fluxo possuir caráter permanente ou não.
Art. 31. A implantação de vias deverá estar vinculada a um projeto
paisagístico de suas calçadas, de modo a proporcionar qualidade paisagística e, em alguns casos
(como em rodovias dentro de perímetro urbano), para promover a desaceleração dos veículos.
CAPÍTULO V |
DAS CICLOVIAS
Art. 32. Quando houver possibilidade e demanda, a implantação das
ciclovias deverá ocorrer mediante a execução de projeto executivo específico, assim como de
sinalização vertical e horizontal e implantação de paraciclos em pontos próximos a espaços de
uso público como escolas, postos de saúde, praças.
Art. 33. Os projetos de ciclovias deverão apresentar soluções que garantam
a acessibilidade universal para os usuários do sistema, em conformidade com o Decreto
5.296/2004 e a NBR 9050/04.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 34. Estas áreas deverão ser definidas, demarcadas e ter a sinalização
vertical e horizontal implantadas, determinando-se as áreas de estacionamento permitidas e
estabelecendo-se critérios de porte de veículos permitidos e horários.
Art, 35. O estacionamento de veículos em vias públicas, bem como em
paradas de carga e descarga, deverá obedecer ao sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de
8
O To o — — — — e —
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rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio).
Art. 36. O Município deverá adotar projetos de pavimentação com a
implantação de avanço de calçadas nas esquinas, em frente a escolas, hospitais, locais de
instalação de paraciclos, entre outros, que facilitam a visualização dos locais de estacionamento
(Anexo 09).
Art. 37. Fica tolerado o uso dos recuos das edificações como área de
estacionamento (Anexo 10), exclusivamente na Via Principal, nas seguintes condições:
I- Instalar guia rebaixada;
H- Deixar liberado o espaço reservado para o passeio sem dificultar a
mobilidade dos pedestres;
HI - Não utilizar integralmente as fachadas das edificações comerciais para
vagas de veículos de forma a dificultar a entrada de pedestres, pessoas idosas ou portadores de
deficiências físicas;
IV- Sinalizar este espaço com placas, com a utilização de elementos de
paisagismo ou diferenciação de nível;
V- Dar preferência as áreas de estacionamento nos fundos da edificação
comercial, principalmente quando se tratar de comércio ou serviço de grande porte.
CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO DE BARREIRAS NAS CALÇADAS
Art. 38. A remoção de barreiras nas calçadas consiste na retirada de
obstáculos, empecilhos, desníveis abruptos, tocos de árvores, canteiros, entre outros, que possam
existir nos passeios calçados ou locais de concentração de pessoas como praças, para
proporcionar trânsito livre para idosos, portadores de necessidades especiais e população em
geral e evitar acidentes.
$ 1º. O plantio de árvores deverá obedecer ao Plano de Arborização Urbana
e Paisagismo.
8 2º. Fica proibida a colocação de placas de propaganda ao longo das
calçadas. E
83º. A instalação de estacionamento de bicicletas deverá ser realizada
somente nos locais pré-determinados pela prefeitura municipal.
CAPÍTULO VIII
DA SINALIZAÇÃO URBANA
"TTTTTTT TOTO Tv —— ————— — —
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Art. 39. Deverá ser providenciada a instalação de guias rebaixadas, rampas,
sinalização horizontal e vertical indicativa, como faixas de pedestres, placas com nomes de ruas,
locais, bairros, órgãos públicos, entre outros.
Art, 40. Deverá ser promovida a acessibilidade a edificações, mobiliário,
espaços e equipamentos urbanos conforme Norma ABNT NBR 9050/04.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Art. 41. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator multa
de 20 UFM vigentes à época da infração.
8 1º A multa será aplicada a contar da notificação da irregularidade emitida
pelo Órgão Público competente.
82º O infrator deverá custear com recursos próprios as obras de reparo por
atos praticados que venham a ferir o disposto nesta Lei.
8 3º As sanções previstas no caput deste artigo não excluem demais
penalidades previstas em Leis Federais e Lei Estadual, por atos lesivos que venham contribuir
para a ocorrência de danos ambientais.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, tais como
loteamentos e condomínios urbanísticos, são de inteira responsabilidade do empreendedor, sem
custos para o município, salvo casos específicos previstos por Lei.
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
todas as disposições em contrário. :
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, em 30 de janeiro de 2012.
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal
Ui. = m
[0 . — —
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ecundária Optio
) Características geométricas
(2 Parâmetros não regulamentados legal
rodovia.
estabelecidas pelo DER.
mente, sendo a faixa de domínio do DER variável entre 10 e 30m para cada lado da
$) Dados da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Características geométricas a serem definidas em projeto de engenharia específico. Até então permanecem os parâmetros das
vias municipais principais.
o!
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ANEXO 02 - Tabela de características geométricas das Vias Urbanas
Quadro I - Características geométricas da sede urbana (dimensões mínimas)
Passeios Cantei Inclinãç Ramo
mi) mo
Ini maxim
Av. Ermírio de 2,40/ 1,207 0,5 20
Moraes e Ay. 6,65 2,40 cs 1,209
Industrial
Rua Benjamim Bontorim 13,60 2,50/ 2,00/ 2,20/ Er 0,5 20
2,50. - 2,00 2,40
DJU
| a
Rua 7 de Abrilta 20,00 2,65/ 2,00 à, 30/ 0,5
2,65 2,00 8 Eu
Rua Generoso Marques 12,00 2,50/ 2,00/ 1,50/ 0,5
2,50 2,00 1,50
E 2()
050)
20
Rua Domingos
13,2 2,55/ 2,00/ 2,00/ 0,5 20
Alessandro Nodari / 2,55 2,00 2,00
Rua Duque de
Caxias
Rua Visconde de
Av. Muller Manuel 7,50 3,00/ = 1,20 2 bi 0,5 20
de Siqueira 3,00 /
LO Amparo
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
: Estado do Paraná
Vias Locais 14,00 8,00 (9 3,00 E 0,5 20
3,00
o Características geométricas mínimas, considerando situações atuais. O projeto de intervenção e implantação de novas vias
deverá buscar o atendimento das normas técnicas pertinentes e legislações de acessibilidade.
Da seção transversal tipo.
» Rampas aceitáveis em trecho de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros).
(O Esta via apresenta trechos com passeios largos de 8,40m intercalados com estacionamentos em 45º
(9 Trecho não pavimentado e sem passeios. Via larga que possui ainda uma via marginal, devendo ser ampliada e adequada
conforme necessidade.
(9 Não haverá faixa demarcadora de estacionamento, sendo permitido estacionar em ambos os lados da via.
Necessidade de adequação, segundo legislação federal e normas técnicas pertinentes.
13
mi ii ii
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
ão Pista de Faixa:
norma! rolament estacion
da vi: O (m) (mM)
UM)
Estrada do Jacaré 12,00 4,00/ (9 2,00/ 0,5 20
4,00 2,00 á
00
10 |
Características geométricas mínimas, considerando situações atuais. O projeto de intervenção e implantação de novas vias
deverá buscar o atendimento das normas técnicas Pertinentes e legislações de acessibilidade,
pa seção transversal tipo.
e Rampas aceitáveis em trecho de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros).
“Não haverá faixa demarcadora de estacionamento, sendo permitido estacionar em ambos os lados da via.
14
O a a O DO
-r-—-r> >
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
ANEXO 03 - Perfis das Vias Municipais (Rurais)
ESTRADAS MUNICIPAIS
Principal/Secundária
REM 7 , : SR T+ a
Faixa de Faixa de I
I Domínio Dominio |
l I
| Faixa de |
| Manutenção |
| I
| |]
| |
| Pista de I
| Rolamento I
I |
Planta Esquemática
Corte Esquemático
15
"PrrrordMdI dada da ha
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
ANEXO 04 - Perfis das Vias Urbanas da Sede
at Industrial é
Es rio
| Planta Esquemática Fama
Corte Esquemático 375m ao m
19,70 m
Corte Esquemático
-= — im
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Estado do Paraná
(Rua Carios Pioli)
Corte Esquemático
17
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
(Rua 7 de Abri)
PSF FEySrrSrAESA
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
VIA COLETORA ||
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Corte Esquemático
20
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
21
Prefeitura Municipal de
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ANEXO d 06 - Mapa do Sistema Viário Municipal
o Branco do Sul
22
LEGENDA
BE Eixos Turísticos
Municipio de Bocaura do Su
* SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL
Municipic de Carpo Largo Pg ih
1 r E
| O N ( * PLANO DIRETOR MUNICIPAL
1 “ , Municipia de Colombo " | ANEXOD DE E
jS [) do Amiranto Tamandaré N o MN a quado É
pi OPNIÃO ERR AESA oia ERAS NERTA SEER KENT RR do E a
( ( ( (
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
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ANEXO 07 - Mapa do Sistema Viário da Sede Urbana
Za
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1
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
ANEXO 08 - Mapa do Sistema Viário do distrito Açungui
24
LT * PLANO DIRETOR MUNICIPAL EX
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
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— + e um
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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Recuo
definido |
pela Zona I
ESTACIONAMENTO EM FRENTE AO PONTO COMERCIAL
26

open original →