| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 991 / 2012 |
| Date | 2012-01-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a mobilidade municipal e urbana e hierarquização do sistema viário e dimensionamento das vias públicas para o município de Rio Branco do Sul,revoga disposições contrárias. |
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LE INº 991/2012 Súmula: Dispõe sobre a Mobilidade Municipal e Urbana e hierarquização do sistema viário e dimensionamento das vias públicas para o Município de Rio Branco do Sul, revoga disposições contrárias. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná CS nplcado” | "Publicado '| S “Tel a LEINº991/2012 P “ 136 |oa3t ESTA Orgão: ea Súmula: Dispõe sobre a Mobilidade RR e Urbana e hierarquização do sistema viário e dimensionamento das vias públicas para o Município de Rio Branco do Sul, revoga disposições contrárias. - A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, E) ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei; Art, 1. * Esta Lei dispõe sobre a Mobilidade Municipal e Urbana do município de Rio Branco do Sul hierarquizando e dimensionando as vias públicas, bem como sua definição para novos parcelamentos, revogando-se disposições contrárias. Art. 2. * São partes integrantes desta Lei: |- Anexo 01 - Tabelas de características geométricas das vias municipais; Il - Anexo 02 - Tabelas de características geométricas das vias urbanas; HI! - Anexo 03 - Perfis das vias municipais; IV - Anexo 04 - Perfis das vias da sede urbana; V- Anexo 05 - Dimensões mínimas para retornos; VI - Anexo 06 - Mapa do sistema viário municipal; VII - Anexo 07 - Mapa do sistema viário da sede urbana; & VIII - Anexo 08 - Mapa do sistema viário do Distrito de Açungui IX - Anexo 09 - Demarcação de áreas de estacionamento é avanços de calçadas; X- Anexo 10 - Uso de recuos das edificações como área de estacionamento; CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3. * A função da reestruturação do sistema viário consiste em garantir locomoção com segurança e fluidez, não somente privilegiando o deslocamento de automóveis, mas de outros modos como a pé, bicicleta, ônibus, motocicletas e outros. TTOTO ww ya Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná Art. 4. * A mobilidade urbana deve privilegiar o uso das vias pelos pedestres através de atividades de lazer, de vizinhança, comunitárias e de trabalho. Art. 5. º As vias possuem o papel de ordenação da ocupação urbana, tornando-se eixos de desenvolvimento da malha urbana, possuindo usos ou atividades diferenciadas, necessitando por isso diferentes dimensões e tipos de pavimentação, arborização ou iluminação e demarcações de faixas de estacionamento. Art. 6. * Constituem objetivos da presente Lei: |- induzir o desenvolvimento equilibrado da área urbana do Município, a partir da relação entre circulação e uso e ocupação do solo, face aos vínculos existentes entre o ordenamento da mobilidade e sistema viário e o estabelecimento das condições adequadas ao desenvolvimento das diversas atividades no meio urbano; Il - adaptar a malha viária existente às melhorias das condições de circulação: HI - hierarquizar as vias urbanas, bem como implementar soluções visando maior fluidez no tráfego, de modo a assegurar segurança e conforto; Art, 7. * O sistema de transporte público do Município deverá ser objeto de plano específico, quando justificado por suficiente demanda, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei do Plano Diretor Municipal, bem como com o estabelecido por esta Lei. Art. 8. * Para os fins desta Lei, entende-se por: |- Acesso: o dispositivo que permite a interligação para veículos e pedestres entre: logradouro público e propriedade pública ou privada; propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio; logradouro público e espaço de uso comum em condomínio. Il- Acostamento: é a parcela da área adjacente à pista de rolamento, objetivando: permitir que veículos em início de processo de desgoverno retomem a direção correta; proporcionar aos veículos acidentados, com defeitos, ou cujos motoristas fiquem incapacitados de continuar dirigindo, um local seguro para estacionar fora da trajetória dos demais veículos; permitir o embarque e desembarque sem interrupção de fluxo de tráfego. Il - Alinhamento: a linha divisória entre o terreno e o espaço público; IV - Calçada ou passeio: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, vegetação, sinalização e outros fins; V- Estacionamento: o espaço público ou privado destinado à guarda ou estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação; Vi - Faixa de manutenção de vias: faixa paralela à pista de rolamento das vias, em ambos os lados destinadas à manutenção das mesmas; VII - Logradouro público: é o espaço livre, reconhecido pela municipalidade, destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos (rua, avenida, praça, largo); Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná VIII - Malha urbana: o conjunto de vias do município; IX - Meio-fio: a linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento; X- Nivelamento: a medida do nível da soleira de entrada ou do nível do pavimento térreo considerando a grade da via urbana; XI- Pista de rolamento: a faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os passeios, canteiros centrais e acostamentos; XIl- Seção normal da via: a largura total ideal da via, sendo a distância entre os alinhamentos prediais para as vias urbanas; . XIll- Sistema viário: o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articulada com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas; XIV- Via de circulação: o espaço organizado para a circulação de veículos, motorizados ou não, pedestres e animais, compreendendo a pista de rolamento, passeios, acostamentos e canteiros centrais. XV- Via municipal: o conjunto de vias do município, excluídas as vias urbanas, classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional; XVI- Via urbana: o conjunto de vias da sede urbana classificadas e hierarquizadas segundo critério funcional. Art. 9. * A Prefeitura Municipal será responsável pelo disciplinamento do uso das vias de circulação no que concerne: I Ao estabelecimento de rotas especiais para veículos de carga, de produtos perigosos ou não, e para veículos turísticos e de fretamento; Il. Ao estabelecimento do desvio de tráfego pesado de caminhões de cana-de- açúcar e treminhões do centro da cidade; i II. Ao estabelecimento de locais e horários adequados e exclusivos para carga e descarga e estacionamento de veículos; IV. À estruturação de vias de circulação para pedestres, a partir da organização e urbanização da sede urbana; V. Ao estabelecimento de áreas de estacionamento ao longo das vias em pontos adequados; VI. À instalação de sinalização vertical e horizontal nas vias da sede urbana, mediante estudos específicos; , vIL À instalação de redutores de velocidade na rodovia estadual PR-092 que possibilita acesso e percorre a sede urbana, mediante estudos específicos e parcerias com o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/PR); VIII. À colocação de mobiliário urbano ao longo das vias; IX. À implantação de canteiros ao longo das vias conforme consta nesta Lei, com espécies determinadas pelo Plano de Arborização Urbana e Paisagismo; X. Ao procedimento de rebaixamento dos meio-fios e instalação de outros dispositivos de modo a possibilitar e facilitar o deslocamento de portadores de necessidades especiais e idosos; XI. À padronização de calçadas, de" acordo com estudos específicos, para utilização de pisos e revestimentos adequados. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná Art. 10. Aos proprietários ou inquilinos cujos imóveis possuam testadas para vias públicas, compete: I- Proceder à remoção e desobstrução de todo € qualquer obstáculo nas calçadas e passeios como escadas, rampas de acesso à edificação fora do alinhamento predial, placas, tocos de árvores, entre outros, tornando o trânsito livre para pedestres, de modo particular aos portadores de necessidades especiais e idosos; ; Hl- Utilizar material antiderrapante para a pavimentação dos passeios e garantir a regularidade do pavimento; Il! - Realizar a limpeza e conservação de lotes vagos e proceder ao fechamento dos mesmos em todas as divisas se necessário. $ 1º Para estabelecimentos comerciais a permissão para a colocação de mesas e cadeiras nos passeios será mediante autorização da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e deverá ser liberada somente em dias úteis a partir das 18 horas e 30 minutos e, sábados, domingos e feriados a partir das 14 horas, É - 82º A demarcação e delimitação de faixa a ser utilizada para locação de mesas e cadeiras e outros correlatos deverá ser realizada de modo a deixar livre no mínimo uma faixa de 1,50 m (um metro e meio) de largura correspondente a uma cadeira de rodas e uma pessoa de cada lado. Art. 11, É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei em todos os empreendimentos imobiliários, loteamentos, desmembramentos, unificações ou arruamentos que vierem a ser executados no município de Rio Branco do Sul. Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul fiscalizará a execução das vias de que trata o caput deste artigo. Art. 12. Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei serão definidos através de decreto. CAPÍTULO IH DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS MUNICIPAIS Art. 13. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Município de Rio Branco do Sul compreende as seguintes categorias de vias, conforme Anexo 01 (características geométricas), Anexo 03 (perfil das vias) e Anexo 06 (Mapa do sistema viário municipal): I- Rodovia Federal: correspondente a BR — 476 que possibilita acesso na porção extremo leste do município. 4 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná I'- Rodovia Estadual: compreendem a PR-092 que transpassa o município passando por sua sede urbana promovendo ligação entre as capitais Curitiba e São Paulo. HI- Rodovias Municipais; correspondem as vias rurais que configuram Eixos Turísticos demarcadas no Anexo 06, por objetivo incentivar o surgimento de estabelecimentos e atividades turísticas, com a função principal de possibilitar deslocamento até os atrativos turísticos do município. IV- Estradas Municipais Principais: finalidade de promover a circulação no interior do município. Compreende as vias de maior tráfego, de interligação entre as principais comunidades rurais, e onde trafega o transporte escolar. V- Estradas Municipais Secundárias: caracterizada pelo deslocamento do tráfego local, de baixa velocidade. Compreende as demais vias rurais do município. - CAPÍTULO NI DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS URBANAS DA SEDE E DISTRITO Art. 14. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária da área urbana da sede de Rio Branco do Sul compreende as seguintes categorias de vias, conforme Anexo 07 (Mapa do sistema viário urbano da sede): I- Vias de Trânsito Rápido: caracterizam-se por estruturar a mobilidade na sede urbana, formando o eixo de ligação dos extremos da cidade no sentido longitudinal e transversal. Possui concentração de serviços, podendo apresentar um deslocamento mais rápido, para escoar o fluxo das vias locais e coletoras, desde que a diretriz viária proposta tenha continuidade e infra-estruturação. São definidas como Vias de Trânsito Rápido a Avenida Ermírio de Moraes e seu prolongamento que dá acesso ao município de Itaperuçú ligando áreas industriais dos dois municípios, denominada Avenida Industrial. Além da Rodovia Gertrudes, situada na porção oeste da sede promovendo ligação entre a Avenida Ermírio de Moraes e a PR — 092 para Cerro Azul. I- Vias Arteriais: Caracteriza-se pela promoção de acesso às vias coletoras ou locais, promovendo o trânsito entre as regiões da cidade, No município possuem ainda a caracterização pela concentração de estabelecimentos comerciais e serviços de pequeno e médio porte. Entram nessa classificação as vias:, Rua Carlos Pioli, a Rua Domingos de Faria até a altura da Rua Borges de Medeiros, a Rua Padre Ribeiro até a Rodovia Gertrudes, a Rua Benjamim Bontorin, Rua Sete de Abril e trecho inicial da Avenida Nossa Senhora do Amparo. HI- Via Coletora: caracteriza-se por coletar o tráfego local, estruturando o interior dos loteamentos que intercepta, onde se concentram atividades de pequeno e médio porte para atendimento local. Diferenciadas em Via Coletora I e Via Coletora II sendo que a primeira possui um maior nível de suporte viário. A Rua Generoso Marques é uma Via Coletora I sendo Vias Coletoras II a Avenida Prefeito Octávio Furquim e seu prolongamento como Rua Brasil, Rua Domingos Alessandro Nodari, Rua Duque de Caxias, Rua Visconde de Cairú, Rua Andorinhas, Av. Muller Manuel de Siqueira e parte da Avenida Nossa Senhora do Amparo. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná IV- Vias Locais: configuradas pelas vias de mão dupla e baixa velocidade, promovendo a distribuição do tráfego local, Compreende as demais vias urbanas. Art. 15. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Distrito de Açungui Rio Branco do Sul compreende as seguintes categorias de via: I. Via Arterial: configurada pela via denominada como Estrada do Jacaré, possui função estruturadora e eixo de ligação entre as localidades. II. Vias Locais: configuradas pelas vias de mão dupla e baixa velocidade, promovendo a distribuição do tráfego local. Compreende as demais vias urbanas. Seção I Das Vias Art. 16. As vias a serem criadas em novos loteamentos ou oficializadas em projeto urbanístico da Prefeitura serão classificadas como vias locais, se não houver necessidade de outra classe de via. 8 1º Os parâmetros de novas vias deverão seguir as dimensões mínimas constantes nos Anexos 01, 02, 03, 04 e 05. $ 2º Nos casos de abertura de novas ruas e calçadas ou reforma das existentes, é obrigatória, nas confluências de vias, a execução de rampa para acesso de pessoas com necessidades especiais. $ 3º Nas vias de Trânsito Rápido, Arteriais e Coletoras deverão ser adaptadas rampas para acesso de pessoas portadores de necessidades especiais, de acordo com a NBR-9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 17. Para abertura de novas vias deverá ser seguida a fluência do traçado do entorno, evitando a falta de continuidade de vias locais. Parágrafo Único. As vias Trânsito Rápido, Arteriais e Coletoras não poderão ter seu traçado interrompido na abertura de novos loteamentos, devendo ser prevista a continuidade. Art, 18. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário federal e estadual (BR-476 e PR-092), será obrigatório o respeito à faixa de domínio determinada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR). Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná : Art, 19, As vias a serem abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não podendo ser computadas como áreas para estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias lindeiras a estas vias. Art. 20. As vias poderão ter gabaritos maiores do que os dispostos na tabela do Anexo 02, conforme determinação técnica do Executivo Municipal. Art. 21. Novas vias poderão ser definidas e classificadas por Decreto Municipal de acordo com esta Lei, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e urbanização da cidade. Art, 22. As vias deverão ter sinalizações horizontal e vertical, de acordo com critérios estabelecidos na legislação nacional de trânsito. Seção Il . Das Dimensões das Vias Art. 23. Ficam considerados os elementos apresentados nos Anexos 01 e 02 da presente Lei para o dimensionamento das vias. Art. 24. Quando das intervenções e melhorias das vias, deverá permanecer no mínimo a caixa atual e quando possível o alargamento deverá ser previsto. Parágrafo Único. O projeto de intervenção e implantação de novas vias, deverá buscar o atendimento das normas técnicas pertinentes e legislações de acessibilidade. Art, 25. O Departamento Rodoviário Municipal poderá requerer a utilização da faixa de manutenção das vias rurais, quando houver necessidade, sendo a negociação feita diretamente com o proprietário, estudado caso a caso. Art. 26. É obrigatório recuo mínimo de 10,00 m (dez metros) para as novas edificações em vias municipais rurais principais e secundárias, a partir da faixa de manutenção. Seção III Da Implantação das Vias Art. 27. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio físico, em especial quanto à otimização das obras de terraplanagem necessárias para a abertura das vias e implantação de edificações. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná Art. 28. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às normas técnicas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como os Anexos 01, 02, 03, 04 e 05. Art. 29. A abertura de novas vias deverá acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos, sendo aceitáveis rampas de até 20% (vinte por cento) em trechos não superiores a 150,00 m (cento e cingienta metros). Art. 30. Deve ser evitada a remoção de vegetação e implantação de obras de terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural. Parágrafo Único. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que ocorre uma concentração de fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo possuir caráter permanente ou não. Art. 31. A implantação de vias deverá estar vinculada a um projeto paisagístico de suas calçadas, de modo a proporcionar qualidade paisagística e, em alguns casos (como em rodovias dentro de perímetro urbano), para promover a desaceleração dos veículos. CAPÍTULO V | DAS CICLOVIAS Art. 32. Quando houver possibilidade e demanda, a implantação das ciclovias deverá ocorrer mediante a execução de projeto executivo específico, assim como de sinalização vertical e horizontal e implantação de paraciclos em pontos próximos a espaços de uso público como escolas, postos de saúde, praças. Art. 33. Os projetos de ciclovias deverão apresentar soluções que garantam a acessibilidade universal para os usuários do sistema, em conformidade com o Decreto 5.296/2004 e a NBR 9050/04. CAPÍTULO VI DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO Art. 34. Estas áreas deverão ser definidas, demarcadas e ter a sinalização vertical e horizontal implantadas, determinando-se as áreas de estacionamento permitidas e estabelecendo-se critérios de porte de veículos permitidos e horários. Art, 35. O estacionamento de veículos em vias públicas, bem como em paradas de carga e descarga, deverá obedecer ao sentido do fluxo, paralelo ao bordo da pista de 8 O To o — — — — e — Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio). Art. 36. O Município deverá adotar projetos de pavimentação com a implantação de avanço de calçadas nas esquinas, em frente a escolas, hospitais, locais de instalação de paraciclos, entre outros, que facilitam a visualização dos locais de estacionamento (Anexo 09). Art. 37. Fica tolerado o uso dos recuos das edificações como área de estacionamento (Anexo 10), exclusivamente na Via Principal, nas seguintes condições: I- Instalar guia rebaixada; H- Deixar liberado o espaço reservado para o passeio sem dificultar a mobilidade dos pedestres; HI - Não utilizar integralmente as fachadas das edificações comerciais para vagas de veículos de forma a dificultar a entrada de pedestres, pessoas idosas ou portadores de deficiências físicas; IV- Sinalizar este espaço com placas, com a utilização de elementos de paisagismo ou diferenciação de nível; V- Dar preferência as áreas de estacionamento nos fundos da edificação comercial, principalmente quando se tratar de comércio ou serviço de grande porte. CAPÍTULO VII DA REMOÇÃO DE BARREIRAS NAS CALÇADAS Art. 38. A remoção de barreiras nas calçadas consiste na retirada de obstáculos, empecilhos, desníveis abruptos, tocos de árvores, canteiros, entre outros, que possam existir nos passeios calçados ou locais de concentração de pessoas como praças, para proporcionar trânsito livre para idosos, portadores de necessidades especiais e população em geral e evitar acidentes. $ 1º. O plantio de árvores deverá obedecer ao Plano de Arborização Urbana e Paisagismo. 8 2º. Fica proibida a colocação de placas de propaganda ao longo das calçadas. E 83º. A instalação de estacionamento de bicicletas deverá ser realizada somente nos locais pré-determinados pela prefeitura municipal. CAPÍTULO VIII DA SINALIZAÇÃO URBANA "TTTTTTT TOTO Tv —— ————— — — Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná Art. 39. Deverá ser providenciada a instalação de guias rebaixadas, rampas, sinalização horizontal e vertical indicativa, como faixas de pedestres, placas com nomes de ruas, locais, bairros, órgãos públicos, entre outros. Art, 40. Deverá ser promovida a acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos conforme Norma ABNT NBR 9050/04. CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES E PENALIDADES Art. 41. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator multa de 20 UFM vigentes à época da infração. 8 1º A multa será aplicada a contar da notificação da irregularidade emitida pelo Órgão Público competente. 82º O infrator deverá custear com recursos próprios as obras de reparo por atos praticados que venham a ferir o disposto nesta Lei. 8 3º As sanções previstas no caput deste artigo não excluem demais penalidades previstas em Leis Federais e Lei Estadual, por atos lesivos que venham contribuir para a ocorrência de danos ambientais. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, tais como loteamentos e condomínios urbanísticos, são de inteira responsabilidade do empreendedor, sem custos para o município, salvo casos específicos previstos por Lei. Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. : GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, em 30 de janeiro de 2012. EMERSON SANTO STRESSER Prefeito Municipal Ui. = m [0 . — — Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná ecundária Optio ) Características geométricas (2 Parâmetros não regulamentados legal rodovia. estabelecidas pelo DER. mente, sendo a faixa de domínio do DER variável entre 10 e 30m para cada lado da $) Dados da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Características geométricas a serem definidas em projeto de engenharia específico. Até então permanecem os parâmetros das vias municipais principais. o! Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná ANEXO 02 - Tabela de características geométricas das Vias Urbanas Quadro I - Características geométricas da sede urbana (dimensões mínimas) Passeios Cantei Inclinãç Ramo mi) mo Ini maxim Av. Ermírio de 2,40/ 1,207 0,5 20 Moraes e Ay. 6,65 2,40 cs 1,209 Industrial Rua Benjamim Bontorim 13,60 2,50/ 2,00/ 2,20/ Er 0,5 20 2,50. - 2,00 2,40 DJU | a Rua 7 de Abrilta 20,00 2,65/ 2,00 à, 30/ 0,5 2,65 2,00 8 Eu Rua Generoso Marques 12,00 2,50/ 2,00/ 1,50/ 0,5 2,50 2,00 1,50 E 2() 050) 20 Rua Domingos 13,2 2,55/ 2,00/ 2,00/ 0,5 20 Alessandro Nodari / 2,55 2,00 2,00 Rua Duque de Caxias Rua Visconde de Av. Muller Manuel 7,50 3,00/ = 1,20 2 bi 0,5 20 de Siqueira 3,00 / LO Amparo Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul : Estado do Paraná Vias Locais 14,00 8,00 (9 3,00 E 0,5 20 3,00 o Características geométricas mínimas, considerando situações atuais. O projeto de intervenção e implantação de novas vias deverá buscar o atendimento das normas técnicas pertinentes e legislações de acessibilidade. Da seção transversal tipo. » Rampas aceitáveis em trecho de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros). (O Esta via apresenta trechos com passeios largos de 8,40m intercalados com estacionamentos em 45º (9 Trecho não pavimentado e sem passeios. Via larga que possui ainda uma via marginal, devendo ser ampliada e adequada conforme necessidade. (9 Não haverá faixa demarcadora de estacionamento, sendo permitido estacionar em ambos os lados da via. Necessidade de adequação, segundo legislação federal e normas técnicas pertinentes. 13 mi ii ii Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná ão Pista de Faixa: norma! rolament estacion da vi: O (m) (mM) UM) Estrada do Jacaré 12,00 4,00/ (9 2,00/ 0,5 20 4,00 2,00 á 00 10 | Características geométricas mínimas, considerando situações atuais. O projeto de intervenção e implantação de novas vias deverá buscar o atendimento das normas técnicas Pertinentes e legislações de acessibilidade, pa seção transversal tipo. e Rampas aceitáveis em trecho de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros). “Não haverá faixa demarcadora de estacionamento, sendo permitido estacionar em ambos os lados da via. 14 O a a O DO -r-—-r> > Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná ANEXO 03 - Perfis das Vias Municipais (Rurais) ESTRADAS MUNICIPAIS Principal/Secundária REM 7 , : SR T+ a Faixa de Faixa de I I Domínio Dominio | l I | Faixa de | | Manutenção | | I | |] | | | Pista de I | Rolamento I I | Planta Esquemática Corte Esquemático 15 "PrrrordMdI dada da ha Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná ANEXO 04 - Perfis das Vias Urbanas da Sede at Industrial é Es rio | Planta Esquemática Fama Corte Esquemático 375m ao m 19,70 m Corte Esquemático -= — im Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná (Rua Carios Pioli) Corte Esquemático 17 Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná (Rua 7 de Abri) PSF FEySrrSrAESA ] Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná VIA COLETORA || T | | D)ITITTTTISrrr>r>> >>> kAL Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná Corte Esquemático 20 + 4 4 4 4 1 4 1 ki 1» o L a JR ER A b R » L . L L . L Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná 21 Prefeitura Municipal de Estado do Para ANEXO d 06 - Mapa do Sistema Viário Municipal o Branco do Sul 22 LEGENDA BE Eixos Turísticos Municipio de Bocaura do Su * SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL Municipic de Carpo Largo Pg ih 1 r E | O N ( * PLANO DIRETOR MUNICIPAL 1 “ , Municipia de Colombo " | ANEXOD DE E jS [) do Amiranto Tamandaré N o MN a quado É pi OPNIÃO ERR AESA oia ERAS NERTA SEER KENT RR do E a ( ( ( ( [LETTNOVTUOWO Err WwWwWwWwwW www -— e — e o e — —— —— ——— — — l Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná A ANEXO 07 - Mapa do Sistema Viário da Sede Urbana Za -— 1 ES ft E Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná ANEXO 08 - Mapa do Sistema Viário do distrito Açungui 24 LT * PLANO DIRETOR MUNICIPAL EX )! JEF cd e e e o o e e o e e e o o o im Hà Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná 25 — e eee — + e um Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná Recuo definido | pela Zona I ESTACIONAMENTO EM FRENTE AO PONTO COMERCIAL 26