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norma nº 993/2012

Tipo Lei
Número / Ano 993 / 2012
Date 2012-01-30
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do Município de Rio Branco do Sul; revoga as disposições em contrário quanto a matérias relativas às edificações e dá outras providências.
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LEI Nº993/2012
Súmula: Dispõe sobre o Código de Obras do
Município de Rio Branco do Sul; revoga as disposições
em contrário quanto a matérias relativas às edificações
e dá outras providências.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº993/2012
Súmula: Dispõe sobre o Código de Obras do
Município de Rio Branco do Sul; revoga as
disposições em contrário quanto a matérias relativas
às edificações e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica do
Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1. º Esta Lei institui o Código de Obras do Município de RIO
BRANCO DO SUL.
Art. 2. º Serão reguladas pelo presente Código as seguintes obras
efetuadas por particulares ou entidade pública, na zona urbana, de expansão urbana e rural no
Município, obedecidas as prescrições legais federais e estaduais pertinentes:
| - Toda construção, reconstrução, reforma, ampliação, demolição;
Il - Projetos de edificações;
Il - Serviços e obras de infraestrutura;
IV - Drenagens e pavimentação;
V - Abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VI - Energia e telefonia.
8 1º. Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo, executados por
órgão público ou por iniciativa particular, estarão obrigados à prévia Licença Municipal;
8 2º. Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo devem ser
executados de acordo com as exigências contidas neste Código, na Lei de Uso e Ocupação do
Solo Urbano e Municipal, bem como no Plano de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo da
Região do Karst na Região Metropolitana de Curitiba, por profissional legalmente habilitado
com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA /
Conselhos de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Paraná — CAU PR.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3. º Constituem objetivos do Código de Obras:
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
|- Regular a atividade edilícia, visando garantir as
condições mínimas de segurança, conforto, higiene e salubridade das edificações e obras em
geral, inclusive as destinadas ao funcionamento de órgãos ou serviços públicos
H- Atribuir direitos e responsabilidades do
município, do proprietário ou possuidor de imóvel, e do profissional, atuantes na atividade
edilícia;
HI - Estabelecer procedimentos administrativos,
regras gerais e específicas destinados ao controle da atividade edilícia;
Art. 4. º Mediante convênio com organizações governamentais ou não-
governamentais, poderá o Poder Público dispensar de projeto próprio as edificações
residenciais de interesse social destinada a famílias com renda até 3 salários-mínimos, sendo
utilizado projeto-padrão fornecido pela entidade conveniada, sendo a responsabilidade técnica
pela execução assegurada por profissionais qualificados, devidamente anotada em formulário
especial.
Art. 5. º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles
destinados à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a
permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, conforme
orientações previstas na NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 6. º Para atividades, construção ou reforma de instalações capazes
de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão
competente do Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle
ambiental quando da aprovação do projeto.
Parágrafo Único. Consideram-se impactos ao meio ambiente, natural e
construído, as interferências negativas nas condições da qualidade das águas superficiais e
subterrâneas, do solo, do ar, da insolação e acústica das edificações e suas áreas vizinhas, bem
como do uso do espaço urbano.
Art. 7. º O projeto do qual possa decorrer risco à saúde pública, deverá
atender às exigências da Vigilância Sanitária, legislação estadual e federal, e ser analisado
pela autoridade sanitária municipal, a fim de que obtenha as devidas autorizações e
licenciamentos.
Art. 8. º As obras a serem realizadas em construções integrantes do
patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, ou nas suas vizinhanças, deverão atender
às normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 9, º Para efeito de aplicação deste Código, ficam assim
conceituados os termos:
|- altura da edificação: desnível real entre o pavimento do andar
de saída da edificação e o pavimento do andar mais elevado, excluído o ático;
HI - andar: volume compreendido entre dois pavimentos
consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;
WI - área edificada: área total coberta de uma edificação;
IV - ático: parte do volume superior de uma edificação, destinada a
abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e circulação vertical;
- coroamento: elemento de vedação que envolve o ático;
VI - demolição: total derrubamento de uma edificação. (a
demolição parcial ou o total derrubamento de um bloco de um conjunto de edificações
caracteriza-se como reforma);
VII - edificação: obra coberta destinada a abrigar atividade humana
ou qualquer instalação , equipamento e material;
VIII - edificação permanente: aquela de caráter duradouro;
IX - edificação transitória: aquela de caráter não
permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte;
- equipamento: elemento destinado a guarnecer ou
completar uma edificação, a esta integrando-se;
XI - equipamento permanente: aquele de caráter
duradouro;
XII - equipamento transitório: aquele de caráter não
permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte;
XIII - jirau: mobiliário constituído por estrado ou passadiço
instalado a meia altura em compartimento;
XIV - mezanino: pavimento que subdivide parcialmente um
andar em dois andares;
V- mobiliário: elemento construtivo não enquadrável
como edificação ou equipamento;
XVI - movimento de terra: modificação do perfil do terreno
que implicar em alteração topográfica superior a 1,0 m (um metro) de desnível ou a 1.000,00
m? (um mil metros cúbicos) de volume, ou em terrenos pantanosos ou alagadiços;
XVII - muro: elemento construtivo situado no alinhamento
predial do terreno, construído com material que vede a visão, em relação ao nível do passeio;
XVIII - muro de arrimo: muro destinado a suportar desnível de
terreno superior a 1,0 m (um metro) com altura necessária para sustentar o desnível de terra
entre o alinhamento do logradouro e do terreno a ser edificado;
XIX - obra: realização de trabalho em imóvel, desde seu
início até sua conclusão, cujo resultado implique na alteração de seu estado físico anterior;
XX - obra complementar: edificação secundária, ou parte da
edificação que, funcionalmente, complemente a atividade desenvolvida no imóvel;
XXI - obra emergencial: obra de caráter urgente, essencial à
garantia das condições de estabilidade, segurança ou salubridade de um imóvel;
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XXI - pavimento: plano de piso;
XXIII - memorial descritivo: texto descritivo de elementos ou
serviços para a compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem
utilizados e índices de desempenho a serem obtidos;
XXIV - peça gráfica: representação gráfica de elementos para a
compreensão de um projeto ou obra;
XXV - perfil do terreno: situação topográfica existente, objeto
do levantamento físico que serviu de base para a elaboração do projeto e/ou constatação da
realidade;
XXVI - perfil original do terreno: aquele constante dos
levantamentos aerofotogramétricos disponíveis ou do arruamento aprovado, anteriores à
elaboração do projeto;
XXVII - piso drenante: aquele que permite a infiltração de
águas pluviais no solo através de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua superfície por
metro quadrado;
XXVIII - reforma: obra que implicar em uma ou mais das
seguintes modificações, com ou sem alteração de uso: área edificada, estrutura,
compartimentação vertical e/ou volumetria;
XXIX - pequena reforma: reforma com ou sem mudança de
uso na qual não haja supressão ou acréscimo de área, ou alterações que infrinjam as
legislações edilícias e de parcelamento, uso e ocupação do solo;
XXX - reconstrução: obra destinada à recuperação e
recomposição de uma edificação, motivada pela ocorrência de incêndio ou outro sinistro
fortuito, mantendo-se as características anteriores;
XXXI - reparo: obra ou serviço destinado à manutenção de um
edifício, sem implicar em mudança de uso, acréscimo ou supressão de área, alteração da
estrutura, da compartimentação horizontal ou vertical, da volumetria, e dos espaços
destinados à circulação, iluminação e ventilação;
XXXII - restauro ou restauração: recuperação de edificação
tombada ou preservada, de modo a restituir-lhe as características originais; e
XXXII - saliência: elemento arquitetônico proeminente,
engastado ou aposto em edificação ou muro.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 10. O Município, visando exclusivamente à observância das
prescrições deste Código, do Plano Diretor e da legislação correlata pertinente, licenciará e
fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer
sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, e da sua execução ou da sua
utilização.
Art. 11. O Município deverá assegurar, por meio do respectivo órgão
competente, o acesso aos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao
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Plano Diretor, perímetro urbano, parcelamento do solo, uso e ocupação do solo, pertinentes ao
imóvel a ser construído ou atividade em questão.
Art. 12. O Município manterá um cadastro dos profissionais e empresas
legalmente habilitados.
Art. 13. O Município deverá contar com equipe capacitada própria ou
terceirizada para avaliar os laudos geológico-geotécnicos para emissão de pareceres que
subsidiarão a concessão de alvarás ou embargos de construções.
Art. 14. Fica obrigada a Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO
SUL, por meio do órgão competente a comunicar ao Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA / Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, quando
constatar irregularidades e ou infrações cometidas pelos profissionais responsáveis pela obra.
Art. 15. A Municipalidade aplicará as multas, estabelecidas nesta lei, aos
infratores do disposto neste Código.
CAPÍTULO II |
DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR
Art. 16. É direito do proprietário ou possuidor promover e executar obras
ou implantar equipamentos no imóvel de sua propriedade, mediante prévio conhecimento e
consentimento do Município, respeitada a legislação urbanística municipal e o direito de
vizinhança.
$ 1º. Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica,
portadora do título de propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.
$ 2º. Considera-se possuidor, a pessoa, física ou jurídica, que tenha de
fato o direito de usar e alterar as características do imóvel objeto da obra.
8 3º. A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste
código dependerá, quando for o caso, da apresentação do Título de Propriedade registrado no
Registro de Imóveis, sendo o proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a
qualquer título, responsáveis, civil e criminalmente, pela veracidade dos documentos e
informações apresentadas ao Município, não implicando sua aceitação em reconhecimento do
direito de propriedade sobre o imóvel.
Art. 17. O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a
qualquer título, são responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade dos imóveis, edificações e equipamentos, bem como pela observância das
prescrições deste Código e legislação municipal correlata, assegurando-lhes todas as
informações cadastradas na Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL, relativas ao seu
imóvel.
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Parágrafo Único. O proprietário ou possuidor do imóvel que for
construir, reformar, ampliar fica obrigado a apresentar laudo geológico-geotécnico conforme
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO III
DO PROFISSIONAL
Art. 18. É obrigatória a assistência de profissional habilitado na
elaboração de projetos, na execução e na implantação de obras, sempre que assim o exigir a
legislação federal relativa ao exercício profissional.
Art. 19. Profissional habilitado é o técnico registrado junto ao órgão
federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como
responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas por
aquele organismo e devidamente licenciado pelo Município.
Parágrafo Único. Não será considerado legalmente habilitado o
profissional ou empresa que estiver em atraso com os impostos municipais.
Art. 20. Será considerado autor, o profissional habilitado responsável
pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas,
especificações e exequibilidade de seu trabalho.
Art. 21. A responsabilidade pela elaboração de projetos, cálculos,
especificações e pela execução de obras é do profissional que a assinar, não assumindo o
Município, em consegiiência da aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos.
Art. 22. Será considerado Responsável Técnico da Obra, o profissional
responsável pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão,
respondendo por sua correta execução e adequado emprego de materiais, conforme projeto
aprovado na Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL e observância da legislação em
vigor.
Art. 23. É obrigação do responsável técnico, ou do proprietário, a manter
no local da obra, à disposição da fiscalização municipal, uma cópia do projeto aprovado, do
respectivo alvará, da ART, bem como a colocação da placa da obra em posição bem visível,
enquanto perdurarem as obras.
Parágrafo Único. A placa da Obra deve conter as seguintes informações:
|- Endereço completo da obra;
H- Nome do proprietário;
HI - Nome(s) do(s) responsável (eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e
pela construção, categoria profissional e número da respectiva carteira;
V - Finalidade da obra; e
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V- Número do alvará ou licença.
Art. 24. É permitida a substituição de profissionais responsáveis pela
execução de obras, nos termos da legislação profissional regulada pelo Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, devendo o Município ser comunicado, pelo novo
responsável, em prazo de 5 dias úteis após o deferimento da substituição pelo Conselho.
Art. 25. A atuação do profissional que incorra em comprovada imperícia,
má fé ou direção de obra sem os documentos exigidos pelo Município, será comunicada ao
órgão fiscalizador do exercício profissional.
TÍTULO HI
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art. 26. As obras públicas não poderão ser executadas sem autorização
da Prefeitura, devendo obedecer às determinações do presente Código ficando, entretanto
isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
|- Construção de edifícios públicos;
Il - Obras de qualquer natureza em propriedade da união ou estado;
HI - Obras a serem realizadas por instituições oficiais ou para-estatais
quando para a sua sede própria;
IV - Obras para entidades com fins filantrópicos.
Art. 27. O processamento do pedido de licença para obras públicas será
feito com preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 28. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao
Prefeito pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da
obra a ser executada, conforme exigências deste Código.
Art. 29. Os projetos deverão ser assinados por profissional legalmente
habilitado, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo, quando se tratar de funcionário,
que deva, por força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional
responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código.
Art. 30. Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos
ao pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate
de funcionário que deva executar as obras em função do cargo.
Art. 31. As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas, na sua
execução, à obediência das determinações do presente Código.
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TÍTULO IV
DAS OBRAS EXISTENTES REFORMAS, REGULARIZAÇÕES E
RECONSTRUÇÕES DE EDIFICAÇÕES.
Art. 32. A execução das obras, em geral, somente poderá ser iniciada
depois de concedida o Alvará para Construção.
Art. 33. As reformas, reconstruções e ampliações estão obrigadas a
apresentação do laudo geológico-geotécnico conforme definido na Lei de Uso e Ocupação do
Solo.
CAPÍTULO I
DAS REFORMAS
Art. 34. As edificações existentes regulares poderão ser reformadas
desde que a reforma não crie nem agrave eventual desconformidade com esta Lei ou com a
Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único. Deve ser expedido Alvará de Aprovação e Certificado
de Conclusão de Obra “habite-se”.
Art. 35. Não será concedido Certificado de Conclusão para a reforma,
parcial ou total, sem que a infração tenha sido suprimida.
Art. 36. Nas edificações a serem reformadas com mudança de uso e em
comprovada existência regular em período de 10 (dez) anos, poderão ser aceitas, para a parte
existente e a critério da Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL, soluções que, por
implicações de caráter estrutural, não atendam integralmente às disposições previstas na Lei
de Uso e Ocupação do Solo, relativas a dimensões e recuos, desde que não comprometam a
salubridade nem acarretem redução da segurança.
CAPÍTULO II
DAS REGULARIZAÇÕES
Art. 37. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser
regularizadas e reformadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei e na Lei de Uso e
Ocupação do Solo, expedindo-se Alvará de Aprovação e Certificado de Conclusão de Obra -
“Habite-se”.
Art. 38. A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda
introduzir alterações em relação à edificação anteriormente existente, será enquadrada como
reforma.
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CAPÍTULO II
DAS RECONSTRUÇÕES
Art. 39. A edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em
parte, conforme o projeto aprovado.
Art. 40. A edificação irregular só poderá ser reconstruída para atender
ao relevante interesse público.
Art. 41. A reconstrução de edificação que abrigava uso instalado
irregularmente, só será permitida se:
| - For destinada a uso permitido na zona;
IH - Adaptar-se às disposições de segurança.
Art. 42. O Município poderá recusar, no todo ou em parte, a
reconstrução nos moldes anteriores da edificação com índice e volumetria em desacordo com
o disposto nesta Lei ou no Plano Diretor, que seja prejudicial ao interesse urbanístico.
TÍTULO V
DAS OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS
Art. 43. No caso de paralisação da obra por mais de 90 (noventa) dias, a
Prefeitura mandará proceder a uma vistoria e tratando-se de ruína eminente, intimará o
proprietário a mandar demoli-la, sob pena de ser feita a demolição pela Prefeitura, cobrando
as despesas cabíveis, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Único. Tais obras deverão ainda ser acompanhadas para
enquadramento nas regras da função social da propriedade, sujeitas à compulsoriedade do uso
do solo.
Art. 44. Nas obras paralisadas por mais de 90 (noventa) dias, deverá ser
feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de muro dotado de
portão de entrada, observadas as exigências desta Lei, para fechamento dos terrenos.
Art. 45. Durante o período de paralisação, o proprietário será
responsável pela vigilância ostensiva da obra, de forma a impedir a ocupação do imóvel.
Art. 46. A obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito público ou
privado.
Art. 47. Todas as obras de demolição ou execução de serviços
necessários deverão ser acompanhadas por responsável técnico habilitado, o qual deverá
tomar as medidas relativas à segurança, durante a sua execução.
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Art. 48. No caso de obra comprometida estruturalmente, o órgão
municipal competente determinará a execução de medidas necessárias para garantir a
estabilidade de edificação.
Art. 49. Para imóveis tombados, será ouvido o órgão competente, em
atendimento as normas legais pertinentes, sem prejuízo da vedação e lacramento necessários.
TÍTULO VI
DA DEMOLIÇÃO
Art. 50. Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente, de
qualquer natureza, poderá ser realizada sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá o
Alvará de Execução.
Art. 51. Do requerimento, deverão constar os métodos a serem usados na
demolição.
Art. 52. Imóveis tombados não poderão ser demolidos,
descaracterizados, mutilados ou destruídos.
Art. 53. Se a demolição for de construção localizada, no todo ou em
parte, junto ao alinhamento dos logradouros, será expedida, concomitantemente, a licença
relativa a andaimes ou tapumes.
Art. 54. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o
proprietário, conforme o caso porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para
garantir a segurança dos operários e do público, dos logradouros e das propriedades vizinhas,
obedecendo ao disposto neste Código.
Art. 55. No caso de nova construção, a licença para demolição poderá
ser expedida conjuntamente com a licença para construção.
Art. 56. Os órgãos municipais competentes poderão, sempre que
julgarem conveniente, estabelecer horários para demolição.
TÍTULO VII ;
DAS OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 57. A execução de obra ou serviço público ou particular em
logradouro público depende de prévio licenciamento da Prefeitura Municipal.
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Art. 58. A realização de obra e serviço em logradouro público por órgão
ou entidade de prestação de serviço da Administração direta ou indireta será autorizada
mediante o atendimento das seguintes condições:
|- A obra ou serviço constará, obrigatoriamente, de planos
ou programas anuais ou plurianuais que tenham sido submetidos a Prefeitura Municipal, com
uma antecedência mínima de 6 (seis) meses;
Il - A licença para a execução de obra ou serviço será
requerida pelo interessado, com antecedência mínima de 1 (um) mês:
HI - O requerimento de licença será instruído com as
informações necessárias para caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível, no
mínimo:
a) Croquis de localização;
b) Projetos técnicos;
c) Projetos de desvio de trânsito; e
d) Cronograma de execução.
IV- Compatibilização prévia do projeto com as interferências na
infra-estrutura situada na área de abrangência da obra ou serviço;
V- Execução da compatibilização do projeto com a infra-estrutura
e o mobiliário urbano situado na área de abrangência da obra ou serviço;
VI - Colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas,
contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;
VII - Colocação, nesses locais, de luzes vermelhas;
VII - Manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos
e organizados;
IX - Manutenção dos materiais de abertura de valas, ou de
construção, em recipientes estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo
leito da rua;
X- Remoção de todo o material remanescente das obras ou
serviços, bem como a varrição e lavagem do local imediatamente após a conclusão das
atividades;
XI - Responsabilização pelos danos ocasionados aos imóveis com
testada para o trecho envolvido;
XII - Recomposição do logradouro de acordo com as condições
originais após a conclusão dos serviços; e
XII - Recomposição do logradouro de acordo com as condições
originais após a conclusão dos serviços.
Art. 59. A licença de execução de obra e serviço em logradouro público
conterá instruções específicas quanto a data de início e término da obra e aos horários de
trabalho admitidos.
Art. 60. Concluída a obra ou serviço, o executor comunicará a Prefeitura
o seu término, a qual realizará vistoria para verificar o cumprimento das condições previstas
no respectivo licenciamento.
Art. 61. Concluída a obra ou serviço, o executor será responsável pela
solução/reparação de qualquer defeito surgido no prazo de 1 (um) ano.
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CAPÍTULO I
DOS PASSEIOS
Art. 62. Compete ao proprietário a construção, reconstrução e
conservação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificado ou não.
Art. 63. Os passeios serão construídos de acordo com a largura projetada
com o meio-fio a 0,2 m (vinte centímetros) de altura, conforme Lei do Sistema Viário.
Art. 64. Transversalmente, os passeios terão uma inclinação do
alinhamento do lote para o meio-fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento).
Art. 65. O revestimento do passeio será dos seguintes tipos:
|- Argamassa de cimento e areia ou lajotão pré-moldado;
Il- Ladrilhos de cimento;
HI - Petit pavê em regiões de baixa declividade;
IV - Pavimento permeável com revestimento em concreto asfáltico;
V- Bloco de concreto (paver);
VI - Paralelepípedo de pedra granítica.
Parágrafo Único. Outros revestimentos do passeio podem ser propostos
pelo proprietário, estando, entretanto sujeitos a prévia aprovação da Prefeitura Municipal.
Art. 66. A Prefeitura adotará, de acordo com seu planejamento, para
cada logradouro ou trecho de logradouro, o tipo de revestimento do passeio, obedecido ao
padrão respectivo.
Art. 67. Será prevista abertura para a arborização pública no passeio, ao
longo do meio-fio com dimensões determinadas pelo órgão público competente.
Art. 68. É proibida a colocação de qualquer tipo de material na sarjeta e
alinhamento dos lotes, seja qual for a sua finalidade.
Art. 69. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às
faixas de travessia, de acordo com especificações da norma NBR 9050/1994 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 70. Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do
passeio, o agente causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as
condições originais do passeio danificado.
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CAPÍTULO II
DO REBAIXAMENTO DE GUIAS OU MEIO FIO
Art. 71. As guias rebaixadas em ruas pavimentadas só poderão ser feitas
mediante licença, quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde que exista
local para estacionamento de veículos.
Art. 72. Quando da emissão do Alvará de Aprovação, será exigida a
indicação das guias rebaixadas em projeto.
Art. 73. O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para acesso dos
veículos, observando-se que:
|- a rampa destinada a vencer a altura do meio-fio não poder ultrapassar
1/3 (um terço) da largura do passeio, até o máximo de 0,5 m (cinquenta centímetros);
Il - será permitida para cada lote, uma rampa com largura máxima de 3,0 m
(três metros), medidos no alinhamento;
Il - a rampa deverá cruzar perpendicularmente o alinhamento do lote;
IV - o eixo da rampa deverá situar-se a uma distância mínima de 6,5m (seis
metros e cinquenta centímetros) da esquina, entendida como o ponto de intersecção dos
alinhamentos do lote.
Art. 74. Em edificações destinadas a postos de gasolina, garagens
coletivas, comércios atacadistas e indústrias, os rebaixamentos de nível e rampas de acessos
deverão atender:
|- a largura máxima de 5,0 m (cinco metros) por acessos;
Il - a soma total das larguras não poderá ser superior a 10,0 m (dez metros),
medidas no alinhamento do meio-fio.
Art. 75. O rebaixamento de guias nos passeios só será permitido quando
não resultar em prejuízo para a arborização pública, ficando a juízo do órgão competente a
autorização do corte de árvores, desde que atendidas as exigências do mesmo.
Art. 76. O rebaixamento de guia é obrigatório, sempre que for necessário
o acesso de veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio ou logradouro, sendo proibida
a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta ou
sobre o passeio.
Art. 77. As notificações para a regularização de guia deverão ser
executadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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TÍTULO vmar
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
Art. 78. A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e
complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao
projeto aprovado, à boa técnica, às normas técnicas e ao direito de vizinhança, a fim de
garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros
públicos, observados em especial a legislação trabalhista pertinente.
CAPÍTULO I
DO CANTEIRO DE OBRAS E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 79. As instalações temporárias que compõem o canteiro de obras
somente serão permitidas após a expedição de Alvará de Construção da obra, obedecido ao
seu prazo de validade.
Art. 80. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e
desenvolvimento das obras, serviços complementares, implantação de instalações temporárias
necessárias à sua execução, sendo permitido: tapumes, barracões, escritório de campo,
depósito de materiais e detritos, estande de vendas, sanitários, poços, água, energia, caçamba,
vias de acesso e circulação, transporte e vestiários.
Art. 81. Durante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do
passeio desobstruído e em perfeitas condições, proibida a permanência de qualquer material
de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como
canteiro de obras ou depósito de entulhos, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem
sobre o logradouro.
Art. 82. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho
autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública,
dando-se o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, bem
como a aplicação das sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DO FECHAMENTO DO CANTEIRO DE OBRAS
Art. 83. Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar
as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas.
Art. 84. Para todas as construções, reformas, reparos ou demolições será
obrigatório o fechamento no alinhamento, do canteiro de obras, por alvenaria ou tapume, com
altura mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros), salvo quando se tratar da execução
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de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não
comprometam a segurança dos pedestres.
Art. 85. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição,
pelo órgão competente do Município, da licença de construção ou demolição.
Art. 86. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade
da largura do passeio, sendo que, no mínimo, 1,2 (um metro e vinte centímetros) deverão ser
mantidos livres para o fluxo de pedestres.
Art. 87. O Município, por meio do órgão competente, poderá autorizar,
por prazo determinado, ocupação superior à fixada 0,80 m (oitenta centímetros), desde que
seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para
circulação de pedestres.
Art. 88. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a
arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito,
e outras instalações de interesse público.
Art. 89. Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra por
período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o
alinhamento.
CAPÍTULO HI 5
DAS PLATAFORMAS DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO
EXTERNA DAS OBRAS
Art. 90. Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 9,0 m
(nove metros) de altura, será obrigatória a execução de:
|- Plataformas de segurança a cada 8,0 m (oito metros) ou 3 (três)
pavimentos;
Il- Vedação externa que a envolva totalmente.
CAPÍTULO IV
DAS ESCAVAÇÕES, MOVIMENTO DE TERRA, ARRIMO E
DRENAGEM
Art. 91. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagem e
outros processos de preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após a
expedição do devido licenciamento pelos órgãos municipais e estaduais competentes, que
dentre outras exigências, serão também baseados nos laudos geológico-geotécnicos que
obrigatoriamente farão parte do processo de licenciamento.
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Art. 92. No caso da existência de vegetação de preservação, definida na
legislação específica, deverão ser providenciadas as devidas autorizações para a realização
das obras junto aos órgãos competentes.
Art. 93. Será obrigatória a apresentação de projeto junto ao órgão
competente para serviços de bota-fora e áreas de empréstimo em glebas de terra, que deverá
emitir o Alvará de Aprovação e o Alvará de Execução.
Art. 94. Antes do início das escavações ou movimentos de terra, deverá
ser verificada a existência ou não de tubulações e demais instalações sob o passeio do
logradouro público que possam vir a ser comprometidos pelos trabalhos executados, além do
laudo referido no artigo 91 acima.
Art. 95. Toda e qualquer obra executada deverá possuir, em sua área
interna, um sistema de contenção contra o carreamento de terras e resíduos, com o objetivo de
evitar que estes sejam carreados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e lagos,
causando assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos.
Art. 96. O terreno circundante a qualquer construção deverá
proporcionar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosões.
Art. 97. As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote
deverão ser garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos:
I. Atender a porcentagem mínima de permeabilidade estabelecida na Lei
de Uso e Ocupação do Solo;
Il. Construção de reservatório ligado a sistema de drenagem, em casos
especiais.
Art. 98. Os passeios e logradouros públicos e eventuais instalações de
serviço público deverão ser adequadamente escorados e protegidos.
Art. 99. O órgão competente poderá exigir dos proprietários a
construção, manutenção e contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil natural do
mesmo pelo proprietário ou seu preposto.
$ 1º. As medidas definidas no caput também serão aplicadas em relação
aos muros de arrimo no interior dos terrenos e em suas divisas, quando colocarem em risco as
construções existentes no próprio terreno ou nos vizinhos, cabendo a responsabilidade das
obras de contenção àquele que alterou a topografia natural.
$ 2º. O prazo de início das obras será de 30 (trinta) dias, contado da
respectiva notificação, salvo se por motivo de segurança, a juízo do órgão competente, a obra
for julgada urgente, situação em que estes prazos poderão ser reduzidos.
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CAPÍTULO V
DAS SONDAGENS
Art. 100. A execução de sondagens em terrenos será realizada de acordo
com as normas técnicas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT,
tomadas medidas de precaução para as áreas cársticas.
Art. 101. Sempre que solicitado pelo órgão competente, deverá ser
fornecido o perfil indicativo com o resultado das sondagens executadas.
TÍTULO IX
DOS COMPONENTES MATERIAIS,
ELEMENTOS CONSTRUTIVOS E EQUIPAMENTOS
Art. 102. Além do atendimento às disposições deste Código, os
componentes das edificações deverão atender às especificações constantes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, mesmo quando sua instalação não seja obrigatória
por este Código.
Art. 103. O dimensionamento, especificação e emprego dos materiais e
elementos construtivos deverão assegurar a estabilidade, segurança e salubridade das obras,
edificações e equipamentos, garantindo desempenho, no mínimo, similar aos padrões
estabelecidos neste Código.
Art. 104. O desempenho obtido pelo emprego de componentes, em
especial daqueles ainda não consagrados pelo uso, bem como quando em utilizações diversas
das habituais, será de inteira responsabilidade do profissional que os tenha especificado ou
adotado.
Art. 105. A Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul poderá
desaconselhar o emprego de componentes considerados inadequados, que possam vir a
comprometer o desempenho desejável, bem como referendar a utilização daqueles cuja
qualidade seja notável.
Art. 106. As edificações deverão observar os princípios básicos de
conforto, higiene e salubridade de forma a não transmitir, aos imóveis vizinhos e aos
logradouros públicos ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos
regulamentos oficiais próprios.
Art. 107. — Visando o controle da proliferação de zoonoses, os componentes
das edificações, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições que
impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias, conforme disposto
pela Vigilância Sanitária.
HT
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CAPÍTULO I
DOS COMPONENTES BÁSICOS
Art. 108. Os componentes básicos da edificação, que compreendem
fundações, estruturas, paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento
térmico, isolamento e condicionamento acústico, estabilidade e impermeabilidade adequados
à função e porte do edifício, de acordo com as normas técnicas, especificados e
dimensionados por profissional habilitado, devendo garantir:
a) Segurança ao fogo;
b) Conforto térmico e acústico;
c) Segurança estrutural;
d) Estanqueidade.
Art. 109. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido,
pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento
prévio do solo.
Art. 110. Deverão ser observadas em especial as obras na Região do
Aqúífero Carste, conforme a Lei Uso e Ocupação do Solo, condicionando-se à elaboração do
laudo geológico-geotécnico, visando à segurança da edificação e proteção do manancial
subterrâneo.
8 1º. O Poder Público Municipal será responsável pela elaboração do
referido laudo para obras de habitação de interesse social, com subsídios para famílias de
baixa renda.
8 2º. Considera-se famílias de baixa renda aquelas com renda máxima de
03 salários mínimos.
Art. 111. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar
comprovados por meio de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização
das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a
sua ocupação.
Art. 112. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente
dentro dos limites do lote, não podendo em hipótese alguma, avançar sob o passeio do
logradouro, sob imóveis vizinhos ou sob o recuo obrigatório se houver.
Art. 113. No que tange ao cálculo das fundações e estrutura, serão
obrigatoriamente considerados:
|- Os efeitos para com as edificações vizinhas;
Il - Os bens de valor cultural;
HI - Os logradouros públicos;
IV - As instalações de serviços públicos;
V- Os efeitos ocasionados pelos explosivos das atividades de mineração.
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Art. 114. As paredes que estiverem em contato direto com o solo deverão
ser impermeabilizadas.
Art. 115. As paredes dos andares acima do solo, que não forem vedados
por paredes perimetrais, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura
mínima de 0,9 m (noventa centímetros) resistente a impactos e pressão.
Art. 116. Se o guarda-corpo for vazado, deverá assegurar condições de
segurança contra transposição de esfera com diâmetro superior a 0,15 m (quinze centímetros).
Art. 117. Quando a edificação estiver junto à divisa, ou com afastamento
desta até 0,25 m (vinte e cinco centímetros), deverá obrigatoriamente possuir platibanda.
Art. 118. Todas as edificações com beiral com caimento no sentido da
divisa, deverão possuir calha quando o afastamento deste á divisa for inferior a 0,75 m
(setenta e cinco centímetros).
Art. 119. A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter
estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá propiciar total
separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.
CAPÍTULO IL
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 120. A execução de instalações prediais, tais como, as de água
potável, águas pluviais, esgoto, luz, força, pára-raios, telefone, gás e disposição de resíduos
sólidos, deverão ser projetados, calculados e executados, visando a segurança, higiene e
conforto dos usuários, de acordo com as disposições deste Código e da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT vigentes.
Art. 121. Todas as instalações e equipamentos exigem responsável técnico
legalmente habilitado, no que se refere a projeto, instalação, manutenção e conservação.
Seção I
Instalações Hidro-Sanitárias
Art. 122. Os terrenos, ao receberem edificações, deverão ser
convenientemente preparados para escoamento das águas pluviais e de infiltração com adoção
de medidas de controle da erosão.
8 1º. Deverá ser priorizado o aproveitamento das águas pluviais e o reuso
da água.
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$ 2º. O Município deverá regulamentar no prazo de 12 meses o reuso da
água e aproveitamento das águas pluviais.
Art. 123. Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas,
inclusive daquelas provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os
imóveis vizinhos, devendo as mesmas ser conduzidas por canalização sob o passeio à rede
coletora própria, de acordo com as normas emanadas do órgão competente.
Art. 124. | A construção sobre valas ou redes pluviais existentes no interior
dos terrenos e que conduzam águas de terrenos vizinhos somente será admitida após análise
caso a caso pelo órgão competente do Município.
Art. 125. Somente o Município poderá autorizar ou promover a
eliminação ou canalização de redes pluviais bem como a alteração do curso das águas.
Art. 126. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema
de esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus esgotos
conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem conduzidos à rede
de esgotamento sanitário existente.
Art. 127. Os efluentes de fossas sépticas deverão ser devidamente
coletados e tratados, tendo seu lançamento condicionado aos locais determinados pelo
respectivo licenciamento ambiental, de acordo com determinações da NBR 7229.
Art. 128. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema
de esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final deverão ter seus esgotos
conduzidos diretamente à rede existente de esgotamento sanitário.
Art. 129. As águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão
passar por uma caixa de gordura antes de serem esgotadas.
Art. 130. É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água
quando esta existir na via pública onde se situa a edificação.
Art. 131. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água
potável de acordo com as determinações da NBR 5626.
Art. 132. Todo imóvel está sujeito à fiscalização relativa aos efluentes
hídricos, ficando assegurado o acesso dos fiscais.
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Seção II
Da Prevenção de Incêndio
Art. 133. Todas as edificações, segundo sua ocupação, uso e carga de
incêndio, deverão dispor de sistema de proteção contra incêndio, alarme é condições de
evacuação, sob comando ou automático, conforme as disposições e normas técnicas
específicas.
Art. 134. Para edifícios existentes, em que se verifique a necessidade de
realização de adequações, estas serão exigidas pelo órgão competente, atendendo a legislação
específica.
Seção II
Das Instalações Elétricas
Art. 135. As edificações deverão ter suas instalações elétricas executadas
de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e
regulamentos de instalações da concessionária de energia elétrica.
Seção IV
Das Instalações Para Antenas De Televisão
Art. 136. Nas edificações residenciais multifamiliares é obrigatória a
instalação de tubulação para antenas de televisão em cada unidade autônoma.
Seção V
Das Instalações Telefônicas
Art. 137. A instalação de equipamentos de rede telefônica nas edificações
obedecerá à norma NBR 5410, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e os
regulamentos da concessionária local.
Seção VI
Do Condicionamento Ambiental
Art. 138. Nas edificações que requeiram o fechamento das aberturas para
o exterior, os compartimentos deverão ser providos de equipamento de renovação de ar ou de
ar condicionado, conforme estabelecido nas normas técnicas vigentes, devendo:
|- a temperatura resultante no interior dos compartimentos compatível
com as atividades desenvolvidas;
21
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Il - o equipamento com funcionamento ininterruptamente durante o período
de atividades do local, mesmo durante intervalos, de modo a garantir permanentemente as
condições de temperatura e qualidade do ar;
Ill - atender a legislação especifica quanto à geração de ruídos.
Seção VII
Da Insonorização
Art. 139. As edificações que ultrapassem os níveis máximos de
intensidade definidos pela NBR 10151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas,
deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não perturbar o bem-estar público
ou particular, com sons ou ruídos de qualquer natureza.
Art. 140. Às instalações e equipamentos causadores de ruídos, vibrações
ou choques deverão possuir sistemas de segurança adequados, para prevenir a saúde do
trabalhador, usuários ou incômodo à vizinhança.
Seção VIII
Do Sistema De Proteção Contra Descargas Atmosféricas - SPDA —
Pára Raios
Art. 141. É obrigatória a instalação de Sistema de Proteção Contra
Descargas Atmosféricas, estritamente de acordo com a NBR 5419 da Associação Brasileira de
Normas Técnicas em:
| - todas as edificações, exceto nas edificações residenciais com área total
construída inferior a 400,0 m? (quatrocentos metros quadrados) e com altura inferior a 8,0 m
(oito metros);
Il - edificações de caráter temporário, tais como: circos, parques de
diversões e congêneres.
Art. 142. Deverá ser realizada anualmente a manutenção do sistema,
devendo o proprietário apresentar laudo técnico, emitido por profissional ou empresa
legalmente habilitado, sempre que solicitado pelo órgão competente.
Art. 143. Os Sistemas de Proteção Contra Descargas Atmosféricas
poderão ser fiscalizados pelo órgão competente, quando este julgar necessário.
Art. 144. As áreas abertas, onde possa ocorrer concentração de público,
deverão ser devidamente sinalizadas, de forma a orientar o público quanto às medidas a serem
adotadas, no caso de risco de descarga atmosférica.
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Art. 145. É obrigatória a substituição dos sistemas que utilizem materiais
radioativos ou que se tenham tornado radioativos, em função do tempo de utilização ou
devido à quantidade de descargas atmosféricas absorvidas.
Art. 146. Para remoção, substituição, transporte e disposição final dos
pára-raios radioativos, deverão ser obedecidos os procedimentos estabelecidos pela Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Seção IX
Da Instalação De Gás
Art. 147. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos
ou instalações com funcionamento a gás, deverão ter ventilação permanente, assegurada por
aberturas diretas para o exterior, atendendo as normas técnicas vigentes.
Art. 148. O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das
edificações, em ambiente exclusivo, dotado de aberturas para ventilação permanente.
Art. 149. É obrigatória a construção de chaminés de descarga dos gases de
combustão dos aquecedores a gás.
Seção X
Do Abrigo Para Guarda de Resíduos Sólidos
Art. 150. As edificações de uso multifamiliar ou misto com área de
construção superior a 300,0 m? (trezentos metros quadrados) ou com mais de três unidades
autônomas e as edificações não residenciais com área de construção superior a 150,0 m?
(cento e cingienta metros quadrados) deverão ser dotadas de abrigo destinado à guarda de
lixo, com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos
resíduos, localizado no interior do lote, em local desimpedido e de fácil acesso à coleta,
obedecendo às normas estabelecidas pelo órgão competente e as normas técnicas vigentes.
Art. 151. Ficam dispensadas do atendimento ao item anterior, as
edificações destinadas a garagens comerciais, templos, cinemas, teatros, auditórios e
assemelhados.
Art. 152. As edificações destinadas a hospitais, farmácias, clínicas
médicas ou veterinárias e assemelhados deverão ser providas de instalação especial para
coleta e eliminação de lixo séptico, de acordo com as normas emanadas do órgão competente,
distinguindo-se da coleta pública de lixo comum.
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Art. 153. É proibida a instalação de tubo de queda para a coleta de
resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo Único. Os tubos de queda por ventura existentes para a coleta
de resíduos deverão ser lacrados.
Art. 154. Conforme a natureza e o volume dos resíduos sólidos serão
adotadas medidas especiais para a sua remoção, conforme as normas estabelecidas pelo
Código de Vigilância Sanitária e órgão competente.
Seção XI
Dos Equipamentos Mecânicos
Art. 155. Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição
no imóvel, deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros
públicos, ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos
regulamentos oficiais próprios.
Art. 156. Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não
poderá se constituir no único meio de circulação e acesso ás edificações.
Art. 157. Só serão permitidas as instalações mecânicas, tais como,
elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos ou quaisquer outros
aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, quando executada por
empresa especializada, com profissional legalmente habilitado e devidamente licenciado pelo
órgão competente.
Art. 158. Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações
deverão ser assinados pelo representante da empresa especializada em instalação e pelo
profissional responsável técnico da mesma; deve ficar arquivada no local da instalação e com
o proprietário ao menos uma cópia, a qual deverá ser apresentada ao Município, quando
solicitado pelo órgão competente.
Art. 159. O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das
escadas rolantes deverão obedecer as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), especialmente as NBRs 9.077 e 13.994.
Art. 160. As escadas rolantes são consideradas como aparelhos de
transporte vertical, porém sua existência não será levada em conta para o efeito do cálculo do
escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo da largura mínima das escadas
fixas.
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Art. 161. Os patamares de acesso sejam de entrada ou saída, deverão ter
quaisquer de suas dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada
rolante, com o mínimo de 1,5 m.(um metro e cingiienta centímetros).
Art. 162. É obrigatória a inspeção periódica e expedição de um relatório
anual dos equipamentos das instalações mecânicas pela Empresa de manutenção, assinado por
profissional responsável.
Art. 163. O Relatório de Inspeção deverá permanecer em poder do
proprietário da instalação, para pronta exibição à fiscalização municipal.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES EM MADEIRA
Art. 164. A edificação em madeira ficará condicionada aos seguintes
parâmetros, salvo quando adotada solução que comprovadamente garanta a segurança dos
usuários da edificação e de seu entorno:
|- Máximo de 2 (dois) andares;
Il - Altura máxima de 8,0 m (oito metros);
HI - Afastamento mínimo de 3,0 m (três) metros de qualquer ponto das
divisas ou outra edificação;
IV - Afastamento de 5,0 m (cinco metros) de outra edificação de madeira;
V- Os componentes da edificação, quando próximos a fontes geradoras de
fogo ou calor, deverão ser revestidos de material incombustível.
CAPÍTULO IV É
DOS COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO
Seção I
Dos Muros, Cercas e Grades
Art. 165. Os muros, muretas, floreiras, cercas vivas ou assemelhados são
elementos que definem o alinhamento predial do imóvel e consideradas vedações.
$ 1º. O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do
terreno, construído com material que vede a visão, terá altura máxima de 2,20 m. (dois metros
e vinte centímetros ) em relação ao nível do passeio, com exceção do muro de arrimo, que
poderá ter altura necessária para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do
logradouro e do terreno a ser edificado.
$ 2º. As grades poderão ter altura superior a 2,20 m. (dois metros e vinte
centímetros).
io)
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
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8 3º. A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,00 m
(um metro), podendo ter altura superior quando for em gradil.
$ 4º. A mureta, muro baixo, construída, em geral, para anteparo ou
proteção, terá altura máxima de 40 cm (quarenta centímetros).
Art. 166. Entre propriedades urbanas e rurais serão comuns os muros e
cercas divisórias devendo os proprietários dos imóveis confinantes dividirem
proporcionalmente as despesas de sua construção e conservação, na forma do Artigo 1297 da
Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 167. Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros
rebocados e caiados. Poderão ainda ser utilizadas grades de ferro ou madeira assentada sobre
alvenaria, ou cerca de tela de arame liso.
$ 1º. Os terrenos baldios devem ter, nos respectivos alinhamentos, muros
em bom estado e aspecto.
$ 2º. O infrator será intimado a construir o muro dentro de 30 (trinta) dias
da data da intimação. Findo este prazo, não sendo atendida a intimação, a Prefeitura executará
as obras, cobrando do proprietário, as despesas incorridas, acrescidas de multa, conforme o
disposto nesta lei (Artigos 437 e 438).
Art. 168. Para os terrenos rurais deverão ser usados, salvo acordo
expresso entre os proprietários:
|- Cercas de arame farpado com três fios no mínimo de um metro e
quarenta centímetros de altura;
Il- Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
Ill - Telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta
centímetros.
Art. 169. Nos terrenos de esquina as vedações situadas no alinhamento do
logradouro público deverão ter o canto chanfrado de 2,00 m (dois metros) em cada testada, a
partir do ponto de encontro das duas testadas.
Art. 170. Em terrenos com edificações de uso residencial, é facultativa a
construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, nas divisas laterais e na
faixa do recuo frontal, devendo o recuo ser ajardinado e possuir elementos que permitam a
identificação de todos os seus limites.
Art. 171. Em terrenos com edificações de uso não residencial é
obrigatória a construção de vedação no alinhamento dos logradouros públicos, exceto no caso
em que o recuo obrigatório seja totalmente ajardinado, com tratamento paisagístico, com
acessos de veículos e pedestres definidos, de forma a não permitir a utilização desta área para
qualquer atividade, e possua elementos que permitam a identificação de todos os seus limites
Parágrafo Único. A edificação do muro deverá obedecer ao alinhamento
predial, bem como as medidas correspondentes das divisas da propriedade, podendo a
comprovação das medidas e as suas demarcações serem obtidas das seguintes formas:
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I- A demarcação do alinhamento predial bem como as medidas
correspondentes as suas divisas deverão ter a aprovação do Município e de um Responsável
técnico devidamente cadastrado e com a sua ART, ou,
Il - Através de requerimento e recolhimento de uma tarifa aos cofres do
Município para demarcação e confirmação das medidas das divisas e do alinhamento predial.
Seção II
Das Fachadas e Elementos Construtivos em Balanço
Art. 172. | A composição das fachadas deve garantir as condições térmicas,
luminosas e acústicas internas presentes neste Código.
Art. 173. Os elementos construtivos em balanço tais como marquises,
varandas, brises, saliências ou platibandas, deverão adaptar-se às condições dos logradouros,
quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização,
sombreamento e redes de infra-estrutura, exceto em condições excepcionais e mediante
negociação junto ao Município.
Art. 174. As saliências para contorno de aparelhos de ar condicionado
poderão alcançar o limite máximo de 0,70 m (setenta centímetros), desde que sejam
individuais para cada aparelho, possuam largura e altura não superiores a 1,0 m (um metro) e
mantenham afastamento mínimo de 1,5 m (um metro e cingienta centímetros) das divisas.
Art. 175. Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem
o lançamento das águas pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouro público.
Art. 176. Serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências, quebra-
sóis, beirais e elementos decorativos sobre os afastamentos, com no máximo 0,5 m (cingiienta
centímetros) de profundidade.
Seção III
Das Marquises
Art. 177. A construção de marquises na testada dos edifícios deverá
obedecer às seguintes condições:
|- Para construções no alinhamento predial, não exceder a largura dos
passeios menos 0,5 m (cingiienta centímetros), e ficar em qualquer caso, sujeita a balanço
máximo de 2,0 m (dois metros);
Il - Para construções situadas em locais em que a Lei de Uso e Ocupação
do solo exija recuo do alinhamento predial, a marquise não poderá exceder 1,2 m (um metro e
vinte centímetros), sobre a faixa de recuo;
HI - Não apresentar em qualquer de seus elementos, inclusive bambinelas,
altura inferior a cota de 3,0 m (três metros), referida ao nível do passeio;
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IV - Ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto
a qual deverá ser disposta a calha, provida de condutor para coletar e encaminhar as águas,
sob o passeio, à sarjeta do logradouro;
V- E vedado o emprego de material sujeito a estilhaçamento;
VI- Deverá ser construída em material incombustível, de boa qualidade,
com tratamento harmônico com a paisagem urbana e ser mantida em perfeito estado de
conservação.
Seção IV
Das Sacadas
Art. 178. | As sacadas em balanço a serem construídas nos recuos frontais,
laterais e de fundo, deverão obedecer as seguintes condições:
|- Ter altura livre mínima de 2,6 m (dois metros e sessenta centímetros)
entre o pavimento em balanço e o piso;
Il - O balanço máximo igual a 1/3 (um terço) dos recuos frontal ou lateral,
obedecendo ao critério de que o afastamento das divisas deverá ser de no mínimo 2,0 m (dois
metros);
HI - As sacadas poderão ter fechamento com material translúcido.
Seção V
Das Pérgulas
Art. 179. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação
e coeficiente de aproveitamento do lote, desde que:
|- Localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de
compartimentos;
Il- Tenham parte vazada, uniformemente distribuída em no mínimo 70%
(setenta por cento) da área de sua projeção horizontal;
Il - A parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a uma vez a altura
de nervura;
IV- Somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua
projeção horizontal sejam ocupadas por colunas de sustentação.
Art. 180. As pérgulas que não atenderem aos itens a,bc,d, serão
consideradas como áreas cobertas para efeito dos parâmetros da Lei de Uso e Ocupação do
Solo.
Art. 181. É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis nas
fachadas, marquises ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a partir do
mesmo, tais como: vasos, arranjos, esculturas e congêneres.
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Art. 182. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes
externas das edificações avançando sobre o alinhamento predial ou limite do recuo
obrigatório.
Seção VI
Dos Toldos
Art. 183. Para a instalação de toldos no térreo das edificações no
alinhamento predial, deverão ser atendidas as seguintes condições:
|- Não exceder a largura dos passeios menos 0,5 m (cinguenta
centímetros), e ficar em qualquer caso, sujeita a balanço máximo de 2,0 m (dois metros)
Il- Não apresentar quaisquer de seus elementos com altura inferior a cota
de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio;
Il - Não prejudicarem a arborização e iluminação pública e não ocultarem
placas de nomenclatura de logradouros;
IV - Não receberem das cabeceiras laterais quaisquer vedação fixa ou
móvel;
V- Serem confeccionadas em material de boa qualidade e acabamento,
harmônicos com a paisagem urbana;
VI - Não serão permitidos apoios sobre o passeio.
Art. 184. Os toldos instalados no térreo de construções recuadas do
alinhamento predial deverão atender as seguintes condições:
|- Altura mínima de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros), a contar do
nível do piso;
Il- O escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no
interior do lote;
Hl- A área coberta máxima deverá ser inferior a 25% (vinte e cinco por
cento) da área de recuo frontal;
IV- Deverá ser confeccionado com material de boa qualidade e
acabamento.
Art. 185. Os toldos quando instalados nos pavimentos superiores, não
poderão ter balanço superior a 1,5 m (um metro e cingiienta centímetros).
Art. 186. Quando se tratar de imóvel de valor cultural, deverá ser ouvido o
órgão competente.
Art. 187. É responsabilidade de proprietário do imóvel, garantir as
condições de segurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.
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Seção VII
Das Chaminés e Torres
Art. 188. As chaminés de qualquer espécie serão executadas de maneira
que a fumaça, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir não incomodem os vizinhos ou
prejudiquem o meio ambiente, devendo ser equipadas de forma a evitar tais inconvenientes.
Art. 189. A qualquer momento o Município poderá determinar a
modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou outros
dispositivos de controle da poluição atmosférica.
Art. 190. As chaminés de lareiras, churrasqueiras e coifas deverão
ultrapassar no mínimo 0,5 m (cingiienta centímetros) o ponto mais alto da cobertura.
Art. 191. A altura das chaminés industriais não poderá ser inferior a 5,0 m
(cinco metros) do ponto mais alto das edificações num raio de 50,0 m (cingiienta metros).
Art. 192. As chaminés e torres deverão ser recuadas a 1,5 m (um metro €
cingienta centímetros) das divisas, sendo que, caso sua altura ultrapasse 10,0 m (dez metros),
deverá ser observado o recuo mínimo de 1/5 (um quinto) de sua respectiva altura.
Art. 193. As chaminés industriais e torres de qualquer espécie deverão
obedecer ao afastamento das divisas em medida não inferior a 1/5 (um quinto) de sua altura.
Art. 194. Para a instalação de torres em estrutura metálica deverá ser
solicitada prévia autorização, condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
|- Documento de propriedade;
Il - Planta da quadra do imóvel;
HI - Certidão negativa de tributos;
IV - Laudo técnico quanto à estabilidade;
V- Anuência da aeronáutica quanto à altura e interferência nos
equipamentos de rádio-navegação;
VI - Pára-raios;
VIl- Anotação de responsabilidade técnica (ART) com o devido
recolhimento bancário;
VIII - Representação da implantação da torre no terreno e corte esquemático
com as devidas dimensões, bem como do equipamento de apoio, em escala adequada a boa
interpretação.
Art. 195. Para a implantação das torres, as fundações deverão ficar
situadas inteiramente dentro dos limites do lote, bem como qualquer ponto de sua estrutura ou
equipamentos acoplados, qualquer que seja o seu tipo, não podendo, em hipótese alguma,
avançar sob ou sobre o passeio do logradouro ou imóveis vizinhos.
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E Art. 196. Para os casos em que houver necessidade de edificação para
utilização de equipamento de apoio, a mesma deverá receber previamente alvará de execução
e/ ou regularização, se for o caso, ou apresentar projeto aprovado.
Seção VIII
Dos Jiraus e Passarelas
Art. 197. É permitida a construção de jiraus ou passarelas em
compartimentos que tenham pé-direito mínimo de 4,0 m (quatro metros) desde que o espaço
aproveitável com essa construção fique em boas condições de iluminação e não resulte em
prejuízo para as condições de ventilação e iluminação de compartimentos onde essa
construção for executada.
Art. 198. Os jiraus ou passarelas deverão ser construídos de maneira a
atenderem às seguintes condições:
|- Permitir passagem livre por baixo, com altura mínima de 2,1 m (dois
metros e dez centímetros);
Il - Ter guarda-corpo;
Ill - Ter escada fixa de acesso.
Art. 199. Quando os jiraus ou passarelas forem colocados em lugares
fregiientados pelo público, a escada será disposta de maneira a não prejudicar a circulação do
respectivo compartimento, atendendo às demais condições que lhe forem aplicáveis.
Art.200. Não será concedida licença para construção de jiraus ou
passarelas sem que seja apresentada, além das plantas correspondentes à construção dos
mesmos, o detalhamento do compartimento onde estes devam ser construídos, acompanhados
de informações completas sobre o fim a que se destinam.
Art. 201. Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas que
cubram mais de 1/3 (um terço) da área do compartimento em que forem instalados.
Art. 202. Não será permitida a construção de jiraus ou passarelas, em
compartimentos destinados a dormitórios em prédios de habitação.
Art. 203. Não será permitido o fechamento de jiraus ou galerias com
paredes ou divisões de qualquer espécie.
Seção IX
Dos Sótãos
Art. 204. | Os compartimentos situados nos sótãos que tenham pé-direito
médio de 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) poderão ser destinados a permanência
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prolongada, com mínimo de 10,0 m? (dez metros quadrados), desde que sejam obedecidos os
requisitos mínimos de ventilação e iluminação.
Seção X
Das Portarias, Guaritas e Abrigos
Art. 205. Portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificadas
pela categoria da edificação, poderão ser localizadas na faixa de recuo mínimo obrigatório,
desde que não ultrapassem 6,0 m? (seis metros quadrados).
Art. 206. Às bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação,
poderão ser localizadas nas faixas de recuo mínimo obrigatório, não ultrapassando 6,0 m?
(seis metros quadrados), desde que a área de espera não interfira no acesso de pedestres ou na
faixa de circulação de veículos, tampouco no passeio público.
Art. 207. Quando solicitado pelo Município, estas edificações deverão ser
removidas sem qualquer ônus para o mesmo.
CAPÍTULO V
DA CIRCULAÇÃO E SISTEMAS DE SEGURANÇA
Art. 208. As exigências constantes deste Código, relativas às disposições
construtivas da edificação e a instalação de equipamentos considerados essenciais à circulação
e à segurança de seus ocupantes, visam, em especial, permitir a evacuação da totalidade da
população em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na
hipótese de risco.
Art. 209. Considera-se Sistema de Segurança, Prevenção e Combate a
Incêndio, o conjunto de instalações, equipamentos e procedimentos que entram em ação no
momento em que ocorre uma situação de emergência, proporcionando nível adequado de
segurança aos ocupantes de uma edificação.
Art.210. Nos edifícios serão adotadas para as saídas de emergência as
normas técnicas vigentes e para a segurança contra incêndio e pânico a legislação estadual
pertinente.
Art. 211. Estas disposições aplicam-se a todas as edificações por ocasião
da construção, da reforma ou ampliação, regularização e mudanças de ocupação já existentes.
Art. 212. Ficam dispensadas das exigências destas especificações, as
edificações destinadas a residências unifamiliares.
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Art.213. As especificações para instalações dos Sistemas de Segurança,
Prevenção e Combate a Incêndio deverão ser dimensionadas e executadas de acordo com as
normas técnicas oficiais e legislações estadual e federal específicas, especialmente a NBR
9.077.
Art. 214. As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos
mínimos de segurança, deverão ser adaptadas nas condições e prazos estabelecidos por ato do
Executivo.
Art. 215. Os corredores, áreas de circulação, acessos, rampas, escadas e
guarda-corpos deverão obedecer aos parâmetros definidos pela NBR 9077, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO VI E
INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS
COMPARTIMENTOS
Art. 216. Para efeito deste Código, os compartimentos são classificados
em:
I- Grupo A - aqueles compartimentos destinados a repouso, estar,
refeição, estudo, trabalho, reunião, prática de exercício físico ou esporte;
Il - Grupo B - os compartimentos destinados a:
a) depósitos em geral, com área superior a 2,5 m* (dois metros e
cingiienta centímetros quadrados);
b) cozinhas, copas e áreas de serviço;
c) salas de espera, com área inferior a 7,5 m? (sete metros e
cingiienta centímetros quadrados).
HI - Grupo C - os compartimentos destinados a:
a) depósitos em geral, com área igual ou inferior a 2,5 m? (dois
metros e cingienta centímetros quadrados);
b) instalações sanitárias, vestiários, áreas de circulação em geral e
garagens;
c) todo e qualquer compartimento que, pela natureza da atividade ali
exercida,deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e iluminação.
IV - Grupo D - os compartimentos destinados a abrigar
equipamentos.
Parágrafo Único. Salvo casos expressos, todos os compartimentos
deverão ter vãos de iluminação e ventilação abertos para o exterior, devendo atender as
seguintes condições:
| - Para efeito de ventilação, será exigido, no mínimo, 50% (cingienta por
cento) da abertura iluminante;
IHl- Não serão considerados ventilados os compartimentos cuja
profundidade, a partir da abertura iluminante for maior que 3 (três) vezes o seu pé direito;
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Hll- Não poderão existir aberturas em paredes levantadas sobre as divisas
do lote, bem como a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas;
IV - As aberturas de compartimentos de permanência prolongada, quando
confrontantes com economias distintas, não poderão ter, entre elas, distância inferior a 3,00m
(três metros) embora sejam da mesma edificação;
V- Em nenhum caso a área dos vãos poderá ser inferior a 0,4 m (quarenta
centímetros).
Art.217. — As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e
de produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da
linha de produção dotados de proteção.
Art. 218. As salas de aula das edificações destinadas a atividades de
educação deverão ter aberturas para ventilação equivalentes a, pelo menos, um terço de sua
área, de forma a garantir a renovação constante do ar e a permitir a iluminação natural mesmo
quando fechadas.
Art. 219. Para os compartimentos de utilização prolongada, destinados ao
trabalho, ficam permitidas a iluminação artificial e ventilação mecânica, mediante projeto
específico que garanta a eficácia do sistema para as funções a que se destina o compartimento.
Seção I
Dos Dutos
Art. 220. Os compartimentos dos Grupos C e D que não utilizarem
ventilação e iluminação naturais deverão ter sua ventilação proporcionada por dutos de
exaustão vertical ou horizontal, visitáveis e abertos diretamente para o exterior, ou por meios
mecânicos.
Art. 221. O duto de exaustão vertical deverá ter:
|- Área mínima de 1,0 m? (um metro quadrado);
I- Seção transversal capaz de conter um círculo de 0,6 m (sessenta
centímetros) de diâmetro.
Art. 222. O duto de exaustão horizontal deverá ter:
|- Área mínima de 0,5 m*? (cingienta centímetros quadrados), observada
a dimensão mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
Il- Comprimento máximo de 5,0 m (cinco metros) quando houver uma
única comunicação para o exterior;
Ill - Comprimento máximo de 18,0 m (dezoito metros) quando possibilitar
ventilação cruzada, pela existência de comunicações diretas para o exterior.
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Art. 223. Os meios mecânicos deverão ser dimensionados de forma a
garantir a renovação do ar, de acordo com as normas técnicas vigentes, salvo exigência maior
fixada por legislação específica.
Seção II
Dos Pátios
Art. 224. Todos os compartimentos dos Grupos A e B, deverão ter
ventilação direta para logradouros públicos ou para pátios de iluminação e ventilação,
devendo satisfazer as seguintes condições:
|- Ser de 1,5 m (um metro e cingiienta centímetros), o afastamento de
qualquer vão a face da parede que fique oposta, afastamento este medido sobre a
perpendicular traçada no plano horizontal;
Il- Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de, no mínimo 1,5 m
(um metro e cingiienta centímetros);
Il - Permitir a partir do primeiro pavimento servido pela área, quando
houver mais de um, a inscrição de um círculo, cujo diâmetro em metros, será calculado pela
fórmula: d= h/6 +1,20, onde “h” é a distância em metros do forro do ultimo pavimento que
deve ser servido pela área, até o piso do pavimento térreo, excluindo-se do cálculo os
pavimentos intermediário.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DE PORTAS E JANELAS
Art. 225. — As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada em função
da destinação do compartimento a que servirem e deverão proporcionar nos casos exigidos
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamentos acústicos,
estabilidade e impermeabilidade.
Art. 226. Os portões, portas e janelas situadas no plano de piso térreo não
poderão abrir sobre as calçadas.
Art.227. Com a finalidade de assegurar a circulação de pessoas
portadoras de deficiências físicas, as portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem
como as de ingresso à edificação e às unidades autônomas, terão largura livre mínima de 0,8
m (oitenta centímetros).
Art.228. Em edificações de uso coletivo, as alturas para acionamento de
maçaneta de porta e outras medidas recomendadas para pessoas portadoras de deficiência
física deverão seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR
9050.
Art.229. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar
atividades de comércio deverão ser dimensionadas em função da soma das áreas úteis
BS
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comerciais, na proporção de 1,0 m (um metro) de largura para cada 600,0 m? (seiscentos
metros quadrados) de área útil, sempre respeitando o mínimo de 1,5 m (um metro e cingienta
centímetros) de largura.
Art. 230. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar
atividades de indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), ser dimensionadas em função da atividade desenvolvida, sempre respeitando o
mínimo de 1,5 m (um metro e cingiienta centímetros).
Art.231. As aberturas para ventilação e iluminação dos compartimentos
classificados nos Grupos A e B, poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter
dimensões proporcionais a, no mínimo, 1/8 (um oitavo) da área do compartimento, observado
o mínimo de 0,60 m? (sessenta centímetros quadrados).
Art. 232. A metade da área necessária à iluminação deverá ser destinada à
ventilação do compartimento.
Art. 233. Os compartimentos classificados nos Grupos A e B poderão
apresentar, no máximo, a partir do plano de iluminação, profundidade igual a 3 (três) vezes
sua largura mínima.
Art. 234. As aberturas para ventilação dos compartimentos classificados
no Grupo C, poderão estar ou não em plano vertical e deverão ter dimensões proporcionais a,
no mínimo, 1/15 (um quinze avos) da área do compartimento, observado o mínimo de 0,25 m?
(vinte e cinco centímetros quadrados).
Art. 235. É obrigatória a ventilação de garagens fechadas.
Art. 236. A ventilação e iluminação de qualquer compartimento poderão
ser feitas através de varandas.
Art.237. A ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos
Grupos B e C poderão ser feitas através de outro compartimento.
Art.238. As instalações sanitárias não poderão ser ventiladas através de
compartimentos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, e de compartimentos
classificados no grupo A.
Art. 239. Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos
ou instalações com funcionamento a gás, deverão ter ventilação permanente, assegurada por
aberturas para o exterior, atendendo às normas técnicas vigentes.
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Art. 240. Em observância ao disposto no Código Civil, nenhuma abertura
voltada para a divisa do lote poderá ter qualquer de seus pontos situados a menos de 1,5 m
(um metro e cingienta centímetros) dessa, ressalvadas as aberturas voltadas para o
alinhamento dos logradouros públicos.
CAPÍTULO VIII
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Art. 241. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias, na razão
de sua lotação e em função da atividade desenvolvida, de acordo com os parâmetros das
NBRs 5715 e 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CAPÍTULO IX
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO E GARAGENS
Art. 242. As dimensões mínimas das vagas de estacionamento e das faixas
de manobra serão calculadas em função do tipo de veículo, e do ângulo formado pelo
comprimento da vaga e a faixa de acesso, conforme tabela do Anexo 01.
Art. 243. As vagas em ângulo de 90º (noventa graus) para automóveis e
utilitários que se situarem ao lado de parede, deverão ter larguras mínimas de 2,6 m (dois
metros e sessenta centímetros).
Art.244. Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras
de deficiências físicas, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade
de 1% (um por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo
de 1 (uma) vaga, devendo atender as normas técnicas vigentes.
TÍTULO X É
DAS NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DAS HABITAÇÕES
Art. 245. Toda habitação terá no mínimo 35 m? (trinta e cinco metros
quadrados) de construção e um quarto, uma sala, um banheiro, uma cozinha, uma área de
serviço e um local para guarda de veículos.
Art. 246. O local para guarda de veículos deverá constar do projeto, não
podendo ser utilizados os recuos obrigatórios.
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Art. 247. | As residências poderão ter duas peças conjugadas, desde que a
peça tenha, no mínimo, a soma das dimensões de cada uma delas.
Art. 248. Será permitida a utilização de iluminação zenital nos seguintes
compartimentos: vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos e lavanderias.
Art. 249. Nos demais compartimentos serão toleradas iluminação e
ventilação zenital quando esta concorrer no máximo com até 50% (cingiienta por cento) da
iluminação e ventilação requeridas, sendo a restante proveniente de abertura direta para o
exterior, no plano vertical.
Art. 250. Toda habitação deverá ter revestimento impermeável, nas
seguintes situações:
I- Paredes — revestimento impermeável até 1,5 m (um metro e
cingiienta centímetros) na cozinha, banheiro e lavanderia;
H- Pisos - revestimento impermeáveis na copa, cozinha, banheiro e
garagem.
Art. 251. As dimensões mínimas deverão atender o disposto na tabela do
Anexo 02.
Seção I
Da Habitação Popular e de Interesse Social
Art. 252. Entende-se por:
|- Habitação do tipo popular a economia residencial urbana
destinada exclusivamente à moradia própria, constituída apenas de dormitórios, sala, cozinha,
banheiro, circulação e área de serviço;
H- Habitação de Interesse Social - aquela desenvolvida para
atender a política habitacional de interesse social (renda familiar mensal de até 3 salários
mínimos em localidades urbanas e rurais);
HI - "casa popular" a habitação tipo popular, de um só pavimento e
uma só economia;
IV- "apartamento popular" a habitação tipo popular integrante de
prédio de habitação múltipla.
Art. 253. A habitação popular deverá apresentar as seguintes
características e satisfazer as seguintes condições:
|- Área construída máxima de 70,0 m? (setenta metros quadrados);
H- Ter revestimento com material liso, resistente, lavável e
impermeável até a altura de 1,5 m (um metro e cingienta centímetros) nos seguintes locais:
no gabinete sanitário, no local do banho e na cozinha no local do fogão e do balcão da pia, e
pisos: na copa, cozinha e banheiro.
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Art. 254. Os prédios de apartamentos populares poderão ter orientações
diferentes desse Código desde que tecnicamente justificadas pelo projetista e aprovadas pelo
Conselho de Desenvolvimento Municipal - CDM e Conselho Gestor de Habitação de
Interesse Social.
Art. 255. As dimensões mínimas das habitações de interesse social e das
casas populares deverão atender o disposto na tabela do Anexo 03.
Seção II
Da Habitação Coletiva
Art. 256. | Os edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos e/ou 8 (oito) ou mais
apartamentos possuirão, no hall de entrada, local destinado à portaria, dotado de caixa
receptora de correspondência.
Art. 257. As áreas comuns das habitações coletivas deverão ter as
dimensões mínimas, conforme disposto na tabela do Anexo 04.
Art. 258. Quando o edifício dispuser de menos de 3 (três) pavimentos,
e/ou menos de 8 (oito) apartamentos, será obrigatória apenas a instalação de caixa de
correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo.
Art. 259. Os edifícios que, obrigatoriamente, forem servidos por
elevadores, ou os que tiverem mais de 15 (quinze) apartamentos, deverão ser dotados de
apartamentos para moradia do zelador.
Art. 260. O programa e as áreas mínimas de apartamento para moradia do
zelador deverá ser: sala com 9,0 m? (nove metros quadrados), dormitórios com 9,0 m? (nove
metros quadrados), cozinha com 5,0 m? (cinco metros quadrados), sanitário com 2,7 m? (dois
metros e setenta centímetros quadrados) e local para tanque.
81º. A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento,
devendo, neste caso, ter a área mínima de 15,0 m? (quinze metros quadrados).
82º. Os edifícios não enquadrados nas disposições deste artigo deverão
ser dotados de, no mínimo, 01 (um) vaso sanitário destinado ao zelador.
Art. 261. Os edifícios deverão ter revestimento impermeável nas seguintes
situações:
I- paredes — revestimento impermeável até 1,5 m (um metro e
cingienta centímetros) na cozinha, banheiro e lavanderia;
H- pisos: revestimento impermeável, na copa, cozinha, banheiro,
garagem, hall do prédio, hall dos pavimentos, corredores principais e secundários, escadas e
rampas.
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Art. 262. A habitação coletiva deverá dispor, no mínimo, de 01 (uma)
vaga de garagem/ estacionamento por unidade habitacional.
Parágrafo Unico. O recuo de frente obrigatório não poderá ser utilizado
como área de estacionamento de veículos.
Art. 263. Os edifícios deverão ter acessibilidade a pessoas portadoras de
deficiência física conforme normas técnicas vigentes - NBR 9050/1994 e NBR 13994/1997.
Art. 264. | As edificações deverão possuir Saídas de Emergência conforme
Normas Técnicas vigentes - NBR 9077/2001.
Art.265. Os edifícios deverão ter distância entre dois pavimentos
consecutivos pertencentes à economia distinta, não inferior a 2,75m (dois metros e setenta e
cinco centímetros).
Art. 266. Os edifícios com área total de construção superior a 750,0 m?
(setecentos e cingiienta metros quadrados) disporão, obrigatoriamente, de espaço descoberto
para recreação infantil, com as seguintes exigências:
|- Ter área correspondente a 3% (três por cento) da área total de
construção, observada a área mínima 22,5 m? (vinte e dois metros e cinguenta centímetros
quadrados);
IH - Conter no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3,0 m (três
metros);
II - Situar-se junto a espaços livres externos ou internos;
IV - Estar separado do local de circulação ou estacionamento de veículos e
de instalação de coletor ou depósito de lixo e permitir acesso direto à circulação vertical;
V- Conter equipamentos para recreação de crianças;
VI- Ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de guarda-corpo com
altura mínima de 1,8 m (um metro e oitenta centímetros), para proteção contra queda.
CAPÍTULO N | E
DAS EDIFICAÇÕES, USOS E BENFEITORIAS NA ÁREA
RURAL
Art. 267. Todas as edificações que se instalarem em zona rural ficam
subordinadas às exigências deste Código e as demais que lhes forem aplicáveis.
Art. 268. É proibido qualquer edificação, uso e execução de benfeitorias,
como cercas, nas faixas de domínio nas vias rurais.
Parágrafo Único. Os casos existentes quando da aprovação da presente
lei deverão se adequar no prazo de 24 meses, visando resguardar a proteção da propriedade
particular frente a possíveis danos que possam ocorrer decorrente de obras de manutenção nas
faixas de domínio.
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Art. 269. É proibida a utilização de árvores com função de palanques ou
pilastras para promover o cercamento de propriedades ou áreas confinadas.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS
Art. 270. São consideradas edificações não residenciais, aquelas
destinadas a instalações de atividades comerciais, de prestação de serviços, industriais e
institucionais.
Art. 271. As edificações não residenciais deverão ter:
|- Estrutura e entre pisos resistentes ao fogo (exceto prédios de uma
unidade autônoma, para atividades que não causem prejuízos ao entorno, a critério do
Município);
Il- Ter distância entre dois pavimentos consecutivos pertencentes a
economias distintas não inferior a 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros);
HI - Acessibilidade a pessoas portadoras de deficiências físicas conforme
normas técnicas vigentes (NBR 9050/1994).
IV- Corredores de circulação com largura mínima de 1,5 m (um metro e
cinquenta centímetros);
V- Saídas de emergência conforme normas técnicas vigentes (NBR
9077/2001).
Art.272. As edificações destinadas a atividades consideradas
potencialmente incômodas, nocivas ou perigosas, além das prescrições do presente Código
deverão atender à legislação sobre impactos ambientais.
Art. 273. Nas edificações em que houver atividades que incluam
manipulação de óleos e graxas, tais como serviços de lavagem e/ou lubrificação, oficinas
mecânicas em geral, retificadoras de motores, dentre outras, além das disposições do artigo
anterior, deverá ser instalada caixa separadora de óleo e lama atendendo as normas técnicas
pertinentes.
Art. 274. Os sanitários deverão atender, no mínimo, as seguintes
condições:
I- Pé-direito mínimo de 2,2 m (dois metros e vinte centímetros);
IH - Paredes até a altura de 1,5 m (um metro e cingienta
centímetros) e pisos revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente;
HI - Vaso sanitário e lavatório;
IV- Quando coletivos, um conjunto de acordo com as normas
técnicas vigentes;
V- Incomunicabilidade direta com a cozinha.
Art. 275. Refeitórios, cozinhas, copas, depósitos de gêneros alimentícios
(despensas), lavanderias e ambulatórios deverão:
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I- ser dimensionados conforme equipamentos específicos;
H- ter piso e paredes até a altura mínima de 2,0 m (dois metros),
revestidos com material liso, lavável, impermeável e resistente.
Art. 276. As áreas de estacionamentos descobertas em centros comerciais,
supermercados, pavilhões, ginásios e estádios deverão:
I- ser arborizadas na relação de 01 (uma) árvore para cada 04
(quatro) vagas;
IH - ter piso com material absorvente de águas pluviais, quando
pavimentado.
Seção I
Dos Edifícios de Escritórios
Art. 277. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios
de caráter profissional deverão:
I- Ter no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência,
dentro das normas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
IH - Ter portaria quando a edificação contar com mais de 20 (vinte)
salas ou conjuntos;
HH - Ter, em cada pavimento, um conjunto de sanitários, na
proporção de 01 (um) para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, calculados à razão de
uma pessoa para cada 7,5 m? (sete metros e cingienta centímetros quadrados) de área de sala,
não computada aquela que for servida de gabinete sanitário privativo.
Art. 278. Será exigido apenas um sanitário, quando privativo, nos
conjuntos ou unidades autônomas com área máxima de 70,0 mê (setenta metros quadrados).
Seção II
Das Edificações Comerciais
Art. 279. As edificações destinadas a comércio em geral, deverão:
I- Ter pé-direito mínimo nas lojas de:
H- Área até 100,0 m? (cem metros quadrados) pé-direito de 3,0 m
(três metros);
HI - Entre 100,0 m? (cem metros quadrados) e 200,0 m? (duzentos
metros quadrados) pé-direito de 3,5 m (três metros e cingiienta centímetros);
IV - Acima de 200,0 m? (duzentos metros quadrados) pé-direito de
4,0 m (quatro metros).
V- Ter vãos de iluminação e ventilação com área não inferior a
1/10 (um décimo) da área útil dos compartimentos;
VI - Ter as portas gerais de acesso ao público, com uma largura
mínima de 1,5 m (um metro e cingienta centímetros);
VII - Ter em cada pavimento, 01 (um) conjunto sanitário, na
proporção de 01 (um) para cada grupo de 20 (vinte) pessoas ou fração, calculados à razão de
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uma pessoa para cada 15,0 m* (quinze metros quadrados) de área de sala, não computada
aquela que for servida de gabinete sanitário privativo;
VIII - Ter instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo,
nas lojas de médio e grande porte, na razão de um conjunto de vaso e lavatório para cada
600,0 m? (seiscentos metros quadrados) de área de piso de salão, localizadas junto às
circulações verticais ou em área de fácil acesso;
IX - Ter pelo menos 01 (um) sanitário nas lojas, as quais não
ultrapassem 75,0m? (setenta e cinco metros quadrados);
X- Garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às
dependências de uso coletivo e previsão de no mínimo de 01 (uma) unidade para cada sexo,
conforme Decreto Federal nº 5.296/2004 (artigo 22), quando com mais de 20 (vinte)
unidades;
XI - Lojas com iluminação artificial e sistema de renovação ou
condicionamento de ar, quando possuírem profundidade superior à largura da circulação ou
distarem mais de 04 (quatro) vezes esta largura do acesso ou de pátio interno.
Seção III
Do Comércio Especial
Art. 280. Os edifícios de comércio especial destinam-se às atividades
abaixo relacionadas:
|- Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres:
H- Restaurantes - pizzarias, cantinas, casas de chá, churrascarias;
HH - Lanchonetes e bares — lanchonete, bares, botequins, hot-dogs,
pastelarias;
IV - Confeitarias e padarias - confeitarias, padarias, docerias,
bufetes, massas e macarrão, sorveterias.
V- Açougues e peixarias - açougues, casas de carne, peixarias, aves
e ovos, animais vivos (de pequeno porte e pequeno número);
VI - Mercearias e quitandas - mercearias quitandas, empórios,
armazéns, quitandas, laticínios, frios;
VII - Mercados e supermercados - pequenos mercados e
supermercados.
Art. 281. Nos estabelecimentos de comércio especial, os compartimentos
destinados a trabalho, fabrico, manipulação, cozinha, despensa, depósito de matérias primas
ou gêneros, e guarda de produtos acabados e similares, deverão ter os pisos, paredes, pilares e
colunas revestidas de material durável, liso, impermeável e resistente a fregiientes lavagens.
Art. 282. Os compartimentos para venda, atendimento ao público ou
consumo de alimentos deverão ter, pelo menos, o piso revestido de material durável, liso,
impermeável e resistente a frequentes lavagens.
Art. 283. Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins,
bem como os eventuais compartimentos para pernoite de empregados ou vigia e a residência
ao zelador, não poderão estar no mesmo local, nem ter comunicação direta com os
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compartimentos destinados a consumo de alimentos, cozinha, fabrico, manipulação, depósito
de matérias primas ou gêneros, e a guarda de produtos acabados.
Seção IV
Dos Restaurantes, Lanchonetes, Bares e Estabelecimentos
Congêneres
Art. 284. As cozinhas, copas, despensas e salões de consumição desses
estabelecimentos terão os pisos e paredes revestidas de material liso, resistente e não
absorvente, sendo as paredes revestidas até a altura de 2,0 m (dois metros).
Art. 285. Seos compartimentos de consumo de alimentos não dispuserem
de aberturas externas, pelo menos em duas faces deverão ter instalação de renovação de ar.
Art. 286. Além da parte destinada a consumação, os restaurantes deverão
dispor:
I- De cozinha - cuja área que não será inferior a 5,0 m? (cinco
metros quadrados), devendo corresponder à relação mínima de 1:10 (um por dez) da área total
dos compartimentos que possam ser utilizados para consumo. As cozinhas não poderão ter
comunicação direta com o salão de refeições;
HI - Opcionalmente, de um compartimento para despensa ou
depósito de gêneros alimentícios, que deverá satisfazer às condições exigidas para
compartimentos de permanência transitória, estando ligado diretamente à cozinha e tendo área
mínima de 4,0 m? (quatro metros quadrados).
Art. 287. Nos bares e lanchonetes, deverão ser atendidas as seguintes
diretrizes:
I- As áreas dos compartimentos destinados à venda ou à realização
de refeições ligeiras, quentes ou frias, deverão ser de tal forma que permita, no plano do piso,
a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3,0 m (três metros);
H- Os compartimentos ou ambientes que possam ser utilizados
para venda ou consumo de alimentos apresentando área cujo total seja superior a 40,0 m?
(quarenta metros quadrados), deverão satisfazer às seguintes especificações:
HI - Dispor de aberturas externas, pelo menos em duas faces ou de
instalação de renovação de ar;
IV- Possuir um compartimento para despensa ou depósito de
gêneros alimentícios, que satisfaça, para efeito de ventilação e iluminação, as condições
estabelecidas para os compartimentos de permanência transitória estando ligado diretamente à
cozinha e tendo área mínima de 4,0 m? (quatro metros quadrados).
Art. 288. Confeitarias e padarias deverão atender as seguintes
especificações:
I- os compartimentos de consumo, de trabalho e manipulação,
quando tiverem área igual ou superior a 40,0 m? (quarenta metros quadrados) cada um,
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deverão ter instalação de renovação de ar, se não dispuserem de abertura externa pelo menos
em duas faces;
H- havendo compartimento para despensa ou depósito de matéria
prima para o fabrico de pães, doces e confeitos, este deverá satisfazer às condições do
compartimento de permanência transitória, estando ligado diretamente ao compartimento de
trabalho e manipulação e tendo área mínima de 8,0 m? (oito metros quadrados);
HI - não havendo, no estabelecimento, área destinada à consumação,
deverá existir, pelo menos, sanitários para funcionários.
Seção V
Dos Açougues e Peixarias
Art. 289. O compartimento destinado a açougues e peixarias deverá:
I- Ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior a 2,4 m (dois
metros e quarenta centímetros), amplamente vazada, que abra para via pública ou para faixa
de recuo do alinhamento de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento;
H- Não ter comunicação direta com os compartimentos destinados
à habitação;
HI - Ter água corrente e ser dotado de pias;
IV- Ter suficiente iluminação natural e artificial.
Art. 290. As dependências destinadas ao público e ao corte deverão ser
separadas entre si por meio de balcão com revestimento impermeável e adequado à função.
Art. 291. As dependências destinadas ao público, ao corte e ao
armazenamento não poderão ter aberturas de comunicação direta com chuveiros ou sanitários.
Seção VI
Das Mercearias e Quitandas
Art. 292. Nas mercearias e quitandas, as áreas destinadas à venda,
atendimento ao público e manipulação deverão ser de tal forma que permita, no plano do piso,
a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3,0 m (três metros).
Art. 293. Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros
alimentícios, estes deverão satisfazer, para efeito de ventilação e iluminação, as condições de
compartimento de permanência transitória e possuir área mínima de 4,0 m? (quatro metros
quadrados).
45
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Seção VII
Dos Mercados e Supermercados
Art. 294. Para construção de mercados particulares no Município, serão
observadas as seguintes exigências:
I- As portas para os logradouros deverão ter largura mínima de 2,0
m (dois metros);
I- O pé-direito mínimo será de 3,0 m (três metros), medido do
ponto mais baixo do telhado;
HI - Às passagens principais apresentarão largura mínima de 4,0 m
(quatro metros) e serão pavimentadas com material impermeável e resistente;
IV - A superfície mínima dos compartimentos será de 8,0 m? (oito
metros quadrados), com a dimensão mínima de dois metros;
V- Os pisos serão de material impermeável e resistente;
VI - À superfície iluminante não será, em geral, inferior a 1/5 (um
quinto) da superfície útil e as aberturas, quer em plano vertical, quer em clarabóias, serão
convenientemente estabelecidas, procurando aclaramento uniforme;
VII - A superfície de ventilação permanente em plano vertical,
janelas ou lanternins, não será inferior a 1/10 (um décimo) do piso;
VIII - Deverá haver instalações sanitárias na proporção mínima de 01
(uma) para cada 05 (cinco) compartimentos, devidamente separadas para cada sexo, de acordo
com as normas deste código, para as instalações sanitárias agrupadas e localizar-se-ão no
mínimo a 5,0 m (cinco metros) de qualquer compartimento de venda;
X - Deverão possuir instalação frigorífica proporcional à
necessidade do mercado;
X- Deverá haver compartimento especial destinado a depósito de
lixo localizado em situação que permita a sua fácil remoção.
Seção VIII
Das Edificações para Usos de Saúde
Art. 295. Consideram-se edificações para usos de saúde as destinadas à
prestação de serviços de assistência à saúde em geral, inclusive veterinária, com ou sem
internação, incluindo, dentre outros, os seguintes tipos:
I- Hospitais ou casas de saúde;
IH - Maternidades;
HI - Clínicas médica, odontológica, radiológica ou de recuperação
física ou mental;
IV - Ambulatórios;
V- Pronto-socorros;
VI - Postos de saúde;
VII - Bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas.
Art. 296. As edificações para usos de saúde, além das exigências deste
Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer, no que couber, às condições
estabelecidas nas normas federais, estaduais e municipais específicas.
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Art. 297, Os hospitais, maternidades e pronto-socorros deverão ser
dotados de instalações de energia elétrica autônoma - gerador ou equivalente com iluminação
de emergência.
Seção IX
Das Escolas e Creches
Art. 298. As edificações para usos educacionais, além das exigências
deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer às normas federais, estaduais e
municipais específicas.
Art. 299. As edificações destinadas a escolas e creches deverão ter as
instalações sanitárias com as seguintes condições:
I- Instalações sanitárias separadas por sexo para os alunos;
Il - Masculino: 01 (um) vaso sanitário e 01(um) lavatório para cada
50 (cingiienta) alunos e 01 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
HI - Feminino: 01 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e
01 (um) lavatório para cada 50 (cingiienta) alunas;
I
V - Instalações sanitárias e quaisquer outros equipamentos
adaptados ao porte dos alunos quando em educação infantil (creche e pré-escola);
V- Funcionários e professores: 01 (um) conjunto de vaso sanitário,
lavatório e local para chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) pessoas;
VI - Sala exclusiva e instalação sanitária para professores, quando
com mais de 5 (cinco) salas de aula;
VII - Ter bebedouro automático, no mínimo, 01 (um) para cada 150
(cento e cingienta) alunos;
VIII - Garantir fácil acesso para pessoas portadoras de deficiência
física às dependências de uso coletivo, administração e a 2% (dois por cento) das salas de aula
e sanitários.
Art. 300. As edificações para usos educacionais até o ensino médio,
inclusive, deverão possuir áreas de recreação para a totalidade da população de alunos
calculada, na proporção de:
I- 0,50 m? (cingienta centímetros quadrados) por aluno para
recreação coberta;
H- 2,0 m? (dois metros quadrados) por aluno para recreação
descoberta.
Art. 301. Não será admitida, no cálculo das áreas de recreação, a
subdivisão da população de alunos em turnos em um mesmo período.
Art. 302. Não serão considerados corredores e passagens como locais de
recreação coberta.
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Art. 303. Serão admitidos outros pavimentos, desde que para uso
exclusivo da administração.
Art. 304. Os corredores e as escadas deverão ter uma largura mínima de
1,5 m (um metro e cingiienta centímetros).
Art. 305. — As escadas não poderão se desenvolver em leque ou caracol.
Seção X
Das Edificações para Locais de Reunião
Art. 306. São considerados locais de reunião:
I- Esportivos: estádios, ginásios, quadras para esportes, salas de
jogos, piscinas e congêneres;
H- Recreativos: sedes sociais de clubes e associações, salões de
bailes, restaurantes e congêneres com música ao vivo, boates e discotecas, boliches, salas de
jogos, parques de diversões, circos e congêneres;
HI - Culturais: cinemas, teatros, auditórios, centros de convenções,
museus, bibliotecas, salas públicas e congêneres:
IV - Religiosos: igrejas, templos, salões de agremiações religiosas ou
filosóficas e congêneres;
V- Comerciais: espaços destinados a feiras, exposições e eventos
similares.
Art. 307. As folhas das portas de saída dos locais de reunião, assim como
as bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre os logradouros públicos.
Art. 308. Todo local de reunião deverá ser adequado à utilização por parte
de pessoas portadoras de deficiências físicas, de acordo com a legislação municipal em vigor
e as normas técnicas pertinentes (NBR 9050/1994, NBR 13994/ 1997).
Art. 309. As boates, além das disposições do artigo anterior, deverão
possuir isolamento e condicionamento acústico adequado, em conformidade com a legislação
aplicável.
Seção XI
Dos Pavilhões
Art. 310. Pavilhões são edificações destinadas, basicamente, instalações
de atividades de depósito, comércio atacadista, armazéns e indústrias, devendo atender as
seguintes condições:
48
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I- Ter as paredes de sustentação de material incombustíveis:
NH - Ter pé-direito mínimo de:
a) área até 100,0 m? (cem metros quadrados) pé-direito mínimo de
3,0 m (três metros);
b) entre 100,0 m? (cem metros quadrados) e 200,0 m? (duzentos
metros quadrados) pé-direito mínimo de 3,5 m (três metros e cingiienta centímetros);
c) acima de 200,0 m? (duzentos metros quadrados) pé-direito
mínimo de 4,0 m (quatro metros).
HI - Ter nos locais de trabalho vãos de iluminação e ventilação com
área equivalente a 1/10 (um décimo) da área útil;
IV- Ter instalações sanitárias, separadas por sexos na proporção 01
(um) conjunto sanitário com chuveiro para cada 450,0 m? (quatrocentos e cingiienta metros
quadrados) ou fração de área construída; e
V- Ter vestiários separados por sexo.
Seção XII
Das Garagens Não Comerciais
Art. 311. São consideradas garagens não comerciais as que forem
construídas no lote, em subsolo ou em um ou mais pavimentos de edifício de uso residencial e
não residencial.
Art.312. As edificações destinadas a garagens não comerciais, além das
disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I- Pé-direito livre mínimo de 22 m (dois metros e vinte
centímetros) com passagem mínima de 2,1 m (dois metros e dez centímetros);
H- Locais de estacionamento para cada veículo com largura livre
mínima de 2,3 m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 5,0 m (cinco
metros) numerados sequencialmente;
HI - Vão de entrada com largura mínima de 2,2 m (dois metros e
vinte centímetros) e, no mínimo, 02 (dois) vãos quando comportar mais de 50 (cingiienta)
veículos;
IV- Ter o corredor de circulação largura mínima de 3,0 m (três
metros); 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros); 2,90 m (dois metros e noventa
centímetros); 4,30 m (quatro metros e trinta centímetros) ou 4,60 m (quatro metros e sessenta
centímetros) quando os locais de estacionamento formarem em relação ao mesmo, ângulo de
0º até 30º, 45,º 60º e 90º, respectivamente.
Art. 313. Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos
pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente
para cada veículo.
Art.314. Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento,
lubrificação ou reparos em garagens não comerciais.
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Art.315. Os locais de estacionamento quando delimitados por paredes,
deverão ter largura mínima de 2,5 m (dois metros e cingiienta centímetros).
Art, 316. O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de
veículos não poderá exceder a extensão de 3,0 m (três metros) para cada vão de entrada da
garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cingiienta Por cento) da testada do lote, com
afastamento mínimo entre neles de 1,0 m (um metro).
Seção XIII
Das Garagens Comerciais
Art.317. As garagens comerciais são edificações destinadas à guarda de
veículos, podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento, devendo atender
as seguintes disposições:
I- Ter local de acumulação com acesso direto do logradouro, que
permita o estacionamento eventual de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por
cento) da capacidade total da garagem, não podendo ser numerado nem sendo computado
nesta área o espaço necessário à circulação de veículos;
HI - Ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para
lavagem e/ou lubrificação:
HI - Ter vãos de entrada com largura mínima de 2,2 m (dois metros
e vinte centímetros), e no mínimo 02 (dois) vãos quando comportar mais de 50 (cingiienta)
carros;
IV- Ter os locais de estacionamento para cada carro com largura
mínima de 2,3 m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 5,0 m (cinco
metros), numerados sequencialmente;
V- Ter o corredor de circulação largura mínima de 3,0 m (três
metros); 2,75 m (dois metros e setenta e cinco centímetros); 2,90 m (dois metros e noventa
centímetros); 4,30 m (quatro metros e trinta centímetros) ou 4,60 m (quatro metros e sessenta
Ter instalação sanitária para uso público de no mínimo 01 (um)
conjunto sanitário;
VII - Ter instalação sanitária destinadas aos funcionários na
proporção de 01 (um) conjunto com chuveiro para cada 10 (dez) funcionários;
VII - Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos
pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente
para cada veículo; :
IX - O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de
veículos, não poderá exceder a extensão de 5,0 m (cinco metros) para cada vão de entrada da
garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cingienta por cento) da testada do lote, com
afastamento mínimo entre eles de 3,0 m (três metros);
X- As garagens comerciais com circulação vertical por processo
mecânico deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força.
50
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Seção XIV
Dos Postos de Abastecimento, Lavagem e Lubrificação
Art. 318. Os postos de serviços destinam-se às atividades de
abastecimento, lubrificação, limpeza e lavagem de veículos, que podem ser exercidos em
Art. 319. A instalação de dispositivos para abastecimento de combustíveis
será permitida somente em postos de serviços, garagens comerciais, estabelecimentos
comerciais e industriais, empresas de transporte e entidades públicas.
Art. 320. Nas edificações destinadas a postos de serviços ou naquelas que
possuam abastecimento de veículos destinado à frota própria, deverão ser atendidas as
seguintes determinações:
I- Na região cárstica e de abastecimento público somente serão
permitidos tanques externos de superfície, com apresentação do licenciamento ambiental e
laudo geológico-geotécnico com estudos hidrogeológicos.
IH - Quando permitida a instalação de tanques enterrados, estes
deverão estar afastados entre si, no mínimo, 1,0 m (um metro), e instalados à profundidade
mínima de 1,0 m (um metro);
HH - Os tanques de armazenamento e as bombas de abastecimento
deverão obedecer a afastamentos mínimos de 4,0 m (quatro metros) do alinhamento e das
divisas do lote;
IV - Os acessos de veículos e rebaixamento de meios-fios
obedecerão a projeto a ser previamente submetido à aprovação da municipalidade;
V- Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem
localizados a menos de 4,0 m (quatro metros) do alinhamento ou das divisas do lote, deverá
9s mesmos estar em recintos cobertos e fechados nestas faces;
VI - Haverá calha coletora, coberta com grelha, em toda a extensão
dos limites do lote onde não houver muro de vedação:
VII - Deverão ser executadas construções e instalações de tal forma
que os vizinhos ou logradouros públicos não sejam atingidos pelos vapores, jatos e aspersão
de água ou óleo, originados a partir dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem;
VIII - Ter vestiário e instalação sanitária com chuveiro para uso dos
empregados;
IX - Ter instalação sanitária para os usuários, separadas das
destinadas aos empregados;
Art. 321. Os postos de serviços só poderão ser construídos em terrenos
com área superior a 500,0 m? (quinhentos metros quadrados) e testada mínima de 20,0 m
(vinte metros).
51
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Seção XV
Das Edificações Para Usos Industriais
Art. 322. As edificações destinadas ao uso industrial, além das exigências
deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão atender às disposições da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT e as normas federais, estaduais e municipais específicas.
Art. 323. Visando o controle da qualidade de vida da população
dependerão de aprovação e aceitação, por parte do órgão estadual competente, as indústrias
que produzam resíduos líquidos, sólidos ou gasosos.
Art. 324. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e
de medicamentos deverão:
|- Ter, nos recintos de fabricação, as paredes revestidas até a
altura mínima de 2,0 m (dois metros) com materiais lisos, laváveis, impermeáveis e
resistentes a produtos químicos agressivos;
H- Ter o piso revestido com materiais lisos, laváveis,
impermeáveis e resistentes a produtos químicos agressivos, não sendo permitido o piso
simplesmente cimentado;
HH - Ter assegurado a incomunicabilidade direta com os
compartimentos sanitários;
IV- Ter as aberturas de iluminação e ventilação dotadas de proteção
com tela milimétrica.
TÍTULO XI
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO LICENCIAMENTO DE
OBRAS
Art. 325. Mediante requerimento padronizado ou formalização de
processo e pagamento das taxas devidas, a Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL
fornecerá dados ou consentirá na execução e implantação de obras e serviços, a partir da
emissão de:
|- Consulta Prévia;
H- Comunicação;
HI - Alvará de Alinhamento e Nivelamento;
IV - Alvará de Autorização;
V- Alvará de Aprovação;
VI - Alvará de Execução;
VII - Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”).
CAPÍTULO I :
DA CONSULTA PREVIA
Art. 326. A consulta previa poderá ser requerida por qualquer interessado,
mediante a apresentação de croqui de localização do lote onde será realizada a construção,
52
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reconstrução, reforma ou ampliação, constando a indicação da destinação da obra e material
construtivo, cabendo à Prefeitura Municipal a indicação das normas urbanísticas incidentes
sobre o lote, constantes da Lei de Uso e Ocupação do Solo, da Lei de Mobilidade e Sistema
Viário e eventuais restrições provindas da legislação ambiental estadual e federal,
Parágrafo Único. A Consulta Prévia deverá ainda ser instruída com
Laudo geológico-geotécnico definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art.327. As informações disponibilizadas pela Consulta Prévia
Prescreverão em 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do despacho para sua
emissão, garantido ao Tequerente o direito de solicitar Alvará de Aprovação conforme a
legislação vigente à época do protocolamento do pedido de Consulta Prévia, caso ocorra nesse
período alteração da legislação e desde que a nova lei não disponha de modo contrário.
CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO
Art. 328. Dependem, obrigatoriamente, de comunicação prévia ao
Município, as seguintes atividades:
I- Execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas,
desde que obtida a prévia aprovação dos órgãos competentes;
H- Execução de reparos externos em edificações com mais de dois
andares;
HI - Execução de reparos externos em fachadas situadas no
alinhamento;
IV - Execução de pequenas reformas;
V- Execução de obras emergenciais;
VI - Início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de
obra licenciada;
VII - Início, paralisação e reinício de obras para efeito de
comprovação da validade do alvará de execução;
VIII - Implantação de mobiliário urbano;
IX - Transferência, substituição, baixa e assunção de
responsabilidade profissional.
$ 1º. A comunicação será assinada por profissional habilitado, nos casos
em que a natureza do serviço ou tipo de obra assim o exigir, e instruído com peças gráficas ou
descritivas, e outras julgadas necessárias para sua aceitação.
$ 2º. A comunicação terá eficácia a partir da aceitação pela Prefeitura
Municipal de RIO BRANCO DO SUL, cessando imediatamente sua validade se:
I- Constatado o desvirtuamento do objeto da Comunicação, caso
em que serão adotadas as medidas fiscais cabíveis;
I- Não iniciados os serviços, 90 (noventa) dias após a sua
aceitação.
53
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CAPÍTULO HI
DO ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Art. 329. Mediante processo administrativo e a pedido do interessado, a
Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL emitirá o alvará de alinhamento e
nivelamento sempre que solicitado.
Art.330. O pedido de Alvará de Alinhamento e Nivelamento será
instruído com documento de propriedade para verificação da confrontação do imóvel com o
logradouro público; não sendo possível tal verificação por meio de documento de
propriedade, será exigida ao solicitante a apresentação de levantamento topográfico que
permita a exata localização do lote na quadra.
Art.331. O Alvará de Alinhamento e Nivelamento somente perderá sua
validade quando houver alteração do alinhamento do logradouro, aprovada pelo poder
Público.
CAPÍTULO IV
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO
Art. 332. A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel a Prefeitura
Municipal, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Autorização para:
I- Implantação e/ou utilização de edificação transitória ou
equipamento transitório;
I- Implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel
distinto daquele onde se desenvolve a obra;
HI - Implantação e/ou utilização de estande de vendas de unidades
autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel;
IV- Avanço de tapume sobre parte do passeio público;
V- Utilização temporária de edificação, licenciada para uso diverso
do pretendido;
VI - Transporte de terra ou entulho.
Parágrafo Único. O pedido de Alvará de Autorização será instruído com
peças descritivas e gráficas, e será devidamente avalizado por profissional habilitado quando,
a natureza da obra ou serviço assim o exigir, dependendo sua renovação de recolhimento
semestral das taxas devidas.
Art.333. O prazo de validade do Alvará de Autorização e de cada
renovação será fixado de conformidade com a sua finalidade.
Art. 334. O Alvará de Autorização poderá ser cancelado a qualquer tempo
quando constatado desvirtuamento do seu objeto inicial, ou quando a Prefeitura Municipal
não tiver interesse na sua manutenção ou renovação.
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CAPÍTULO V
DO ALVARÁ DE APROVAÇÃO
Art. 335. A pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a Prefeitura
Municipal de RIO BRANCO DO SUL, mediante processo administrativo, emitirá Alvará de
Aprovação para:
|- Movimentação de terra;
Il - Muro de arrimo;
Il - Edificação nova;
IV- Reforma;
V- Aprovação de equipamento;
VI - Sistema de segurança.
Parágrafo Único. Um único Alvará de Aprovação poderá abranger a
aprovação de mais de um dos tipos de projetos elencados acima.
Art. 336. O pedido de Alvará de Aprovação será instruído com:
|- Requerimento assinado pelo responsável do projeto e pelo proprietário,
solicitando aprovação do projeto;
Il- Título de propriedade do imóvel;
HI - Apresentação de levantamento topográfico para verificação das
dimensões, área e localização do imóvel, quando necessário, considerando-se que:
a) somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento)
entre as dimensões e área constantes do documento de propriedade apresentado e as apuradas
no levantamento topográfico; e
b) havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre
qualquer dimensão ou área constante do documento de propriedade e a apurada no
levantamento topográfico, poderá ser emitido o Alvará de Aprovação, ficando a emissão do
Alvará de Execução condicionada à apresentação de escritura retificada.
IV - Memorial descritivo;
V- Laudo geológico-geotécnico (para lotes inseridos em “áreas de
restrição à ocupação), conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo”:
VI- 03 (três) cópias do projeto, que deverá conter, obrigatoriamente, as
seguintes informações:
a) data, nome e assinatura do proprietário, do autor do projeto e do
responsável pela obra no carimbo de todas as pranchas;
b) Planta esquemática de situação do lote, com orientação do norte
magnético, nome e cotas de largura de logradouros e dos passeios contíguos ao lote, distância
do lote à esquina mais próxima, indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser
construído, quando houver;
c) quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total
construída de cada unidade ou pavimento, área do lote e taxa de ocupação;
d) planta de localização, na escala mínima de 1:500, onde
constarão:
VII - Projeção da edificação ou das edificações dentro do lote com as
cotas;
Sb!
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VIII - Dimensões das divisas do lote e as dimensões dos afastamentos
das edificações em relação às divisas e a outras edificações porventura existentes;
IX - Dimensões externas da edificação;
X- Nome dos logradouros contíguos ao lote;
XI - Planta baixa de cada pavimento da edificação na escala mínima
de 1:100, onde constarão:
a) dimensões e áreas exatas de todos os compartimentos, inclusive
vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) finalidade de cada compartimento;
c) traços indicativos de cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas
totais da obra.
XII - Cortes transversais e longitudinais, na escala mínima de 1:100
em número suficiente ao perfeito entendimento do projeto, dos compartimentos, níveis dos
pavimentos, alturas das janelas e peitoris e demais elementos, com indicação, quando
necessário, dos detalhes construtivos;
XIII - Planta de cobertura com indicação do sentido de escoamento
das águas, localização das calhas, tipo e inclinação da cobertura, caixa d'água, casa de
máquina, quando for o caso, e todos os elementos componentes da cobertura, na escala
mínima de 1:200;
XIV - Elevação das fachadas, na escala mínima de 1:100;
XV - Quadro com especificação e descrição das esquadrias a serem
utilizadas;
XVI - No caso de projetos envolvendo movimento de terra, será
exigido corte esquemático com cotas de níveis e indicação de cortes e/ou aterros taludes,
arrimos e demais obras de contenção;
XVII - O projeto legal de arquitetura deverá seguir as definições da
NBR 5984;
XVIII - As dimensões das pranchas com os desenhos citados no caput
deste artigo deverão adotar as definições da NBR 10068;
XIX - Projeto das instalações hidráulico-sanitariais e elétricas, na
escala mínima 1:50;
XX - Será obrigatória a apresentação de projeto estrutural para
edificações com mais de três pavimentos;
XXI - Projeto de prevenção de incêndio, aprovado pelo corpo de
bombeiros, para edificações com mais de dois pavimentos;
XXII - Em casos especiais, poderá a prefeitura exigir cálculos de
tráfego de elevadores e projetos de instalações de ar condicionado ou calefação e ainda, de
instalações telefônicas;
XXIII - Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, serão
apresentadas, a critério do profissional, com indicação precisas e convencionadas, as partes a
acrescentar, demolir ou conservar. Sendo utilizadas cores, as convenções deverão ser as
seguintes: amarelo para as partes a demolir, vermelho para as partes novas ou a renovar e
preto para as partes a conservar;
XXIV - Para aprovação de um projeto pela prefeitura municipal, o
mesmo deverá ser assinado pelo proprietário e pelo seu autor ou autores.
Art.337. Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou
manipulação de gêneros alimentícios, frigoríficos e matadouros, bem como hospitais e
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congêneres, deverá ser ouvido o órgão municipal competente antes da aprovação do projeto,
bem como respeitadas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 338. As obras de construção de muros de sustentação ou proteção de
terras, bem como obras de canalização de cursos d'água, pontes, pontilhões, bueiros, ficam
sujeitos à apresentação de projeto e respectiva aprovação.
Art. 339. Em caso de erro ou insuficiência de elementos, o requerente será
notificado, dentro do prazo de dez (10) dias contados da data da entrada do projeto no
Departamento de Obras e Serviços Urbanos, a fim de satisfazer as exigências formuladas ou
dar os esclarecimentos que forem julgados necessários.
Art. 340. O Alvará de Aprovação terá sua validade por 01 (um) ano a
contar da data da publicação do deferimento do pedido, podendo ser prorrogado por igual
período, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de
prorrogação.
8 1º. Findo este prazo e não tendo sido requerido o Alvará de Construção,
a Aprovação do Projeto será cancelada.
8 2º. A revalidação do alvará de aprovação não será necessária quando
houver alvará de execução em vigor.
$ 3º. Poderão ser emitidos sucessivos alvarás de aprovação de projeto
arquitetônico para um mesmo imóvel enquanto não for requerida a emissão de alvará de
execução.
$ 4º. O prazo do Alvará de Aprovação ficará suspenso mediante
comprovação, por meio de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os
impedimentos a seguir mencionados:
| - Existência de pendência judicial;
Il - Calamidade pública;
Ill - Declaração de utilidade pública ou interesse social:
IV - Pendência de processo de tombamento;
V- Processo de identificação de edificações de interesse de preservação:
VI - Processo de identificação de áreas de interesse ambiental.
8 5º. O prazo dos Alvarás de Aprovação e de Execução ficará suspenso
durante o período de aprovação de projeto modificativo.
Art. 341. O Alvará de Aprovação poderá, enquanto vigente o Alvará de
Execução, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados, ou a aprovação
de projeto modificativo em decorrência de alteração do projeto original.
Art. 342. O Alvará de Aprovação, enquanto vigente, poderá a qualquer
tempo, mediante ato da autoridade competente, ser:
|- Revogado, atendendo relevante interesse público;
Il- Cassado, juntamente com o alvará de execução, em caso de
desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;
Il - Anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
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CAPÍTULO VI
DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO
Art. 343. A pedido do proprietário do imóvel a Prefeitura Municipal,
mediante processo administrativo, emitirá Alvará de Execução, indispensável para:
|- Movimentação de terra;
Il - Muro de arrimo;
Ill - Edificação nova;
IV - Demolição;
V- Reforma;
VI - Reconstrução;
VII - Instalação de equipamentos;
VIII - Sistema de prevenção e combate a incêndio e pânico;
IX - Sistema hidrossanitário;
X - Implantação de loteamento;
XI - Sistema de segurança.
Parágrafo Único. Um único Alvará de Execução poderá abranger o
licenciamento de mais de um tipo de serviço ou obra, elencados no artigo anterior.
Art. 344. | Quando houver mais de um Alvará de Aprovação em vigor, será
concedido Alvará de Execução para um único projeto aprovado.
Art. 345. O Alvará de Construção será concedido mediante:
I- Título de propriedade do imóvel;
H- Projetos aprovados, devidamente assinados pelo proprietário,
autor e responsável técnico da obra;
HI - Projeto de prevenção contra incêndio e laudo de exigências
expedido pelo corpo de bombeiros, conforme estabelecido na legislação estadual;
IV - Alvará de aprovação.
Art. 346. O requerimento para obtenção do alvará de demolição será
instruído com os seguintes documentos:
I- Título de propriedade ou equivalente;
H- Croqui de localização do imóvel, quando necessário;
HI - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional
habilitado nos seguintes casos:
a) edificação com mais de 2 (dois) pavimentos ou que tenha mais
de 8,0 m (oito metros) de altura;
b) edificação no alinhamento ou dele distante menos de 1,0 m (um
metro).
IV - No pedido de licença para demolição, deverá constar o nome do
proprietário, endereço completo e características gerais da(s) edificação (ções) a ser(em)
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demolida(s), número da inscrição imobiliária municipal do imóvel, Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proprietário e o prazo de
duração dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado, atendendo solicitação justificada do
interessado, e a juízo da Prefeitura.
Art. 347. A licença para demolição será negada quando se tratar de imóvel
tombado pela municipalidade.
Art.348. As demolições com uso de explosivos deverão ser
acompanhadas por profissional habilitado e membros dos órgãos fiscalizadores.
Art. 349. O órgão competente da Municipalidade poderá, quando julgar
necessário, estabelecer horários para a realização de demolição.
Art. 350. Caso a demolição não fique concluída no prazo licenciado,
estará o proprietário sujeito às multas previstas neste Código.
Art. 351. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o
proprietário, conforme o caso, adotará todas as medidas necessárias à garantia das condições
de segurança dos operários, dos transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e das
propriedades vizinhas.
Art. 352. Os requerimentos pela reconstrução serão instruídos com:
I- Título de propriedade do imóvel;
IH - Laudo técnico de sinistros;
HI - Documentos comprovantes da regularidade da obra sinistrada;
IV - Peças descritivas, devidamente assinadas pelo proprietário e
pelo responsável técnico da obra.
Art.353. Quando o Alvará de Execução for destinado ao licenciamento de
um conjunto de serviços ou obras a serem executados sob a responsabilidade de diversos
profissionais, dele constará a área de atuação de cada um dos profissionais.
Art.354. Poderá ser requerido Alvará de Execução para cada bloco
isoladamente, quando o Alvará de Aprovação compreender mais de um bloco de edificação,
observado o prazo de vigência do Alvará de Aprovação.
Art.355. Durante a vigência do Alvará de Execução, somente serão
permitidas alterações nas obras mediante prévia aprovação de projeto modificativo.
Art. 356. No expediente que originou o Alvará de Execução, será
comunicado, pelo Responsável Técnico da Obra, o andamento das obras ou serviços durante
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suas etapas, até a total conclusão, quando será requerida a expedição do Certificado de
Conclusão.
Art. 357. Quando destinado exclusivamente a movimento de terra, o
Alvará de Execução, prescreverá em 1 (um) ano, a contar da data de publicação do despacho
de deferimento do pedido, podendo ser prorrogado, a pedido, por igual período.
Art. 358. O Alvará de Execução, terá prazo de validade igual a 2 (dois)
anos, podendo ser revalidado, pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do
interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
Parágrafo Único. Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem
que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado.
Art. 359. A revalidação da licença só será concedida se requerida pelo
profissional dentro da vigência da referida licença, e desde que os trabalhos de fundação
estejam concluídos.
Art. 360. Poderá ser aceita, caso a caso e a critério da Prefeitura
Municipal de RIO BRANCO DO SUL, a continuação de obras paralisadas e parcialmente
executadas, desde que:
I- Não se agrave eventual desconformidade com este Código, a
legislação de parcelamento e uso e ocupação do solo no que diz respeito às condições de
higiene e salubridade da edificação, e índices de ocupação e aproveitamento;
IH - A edificação for utilizada para uso admitido na zona pela
legislação de uso e ocupação do solo;
HI - A edificação for adaptada às normas de segurança.
Art.361. O prazo do Alvará de Execução ficará suspenso mediante
comprovação, por meio de documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os
impedimentos a seguir mencionados:
|- Existência de pendência judicial;
Il - Calamidade pública;
III - Decretação de utilidade pública ou interesse social;
IV - Pendência de processo de tombamento.
Art. 362. Deverão ser mantidos na obra durante sua construção e ser
permitido fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente, os seguintes
documentos:
|- Ficha técnica devidamente assinada pela autoridade competente;
Il - O alvará de licença de construção;
Ill - Cópia do projeto aprovado assinada pela autoridade competente e pelos
profissionais responsáveis.
Art. 363. Para as edificações de interesse social, deverá ser mantido na
obra apenas o Alvará de Licença para Construção.
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CAPÍTULO VII
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA - “HABITE-SE”
Art. 364. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida
vistoria pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e expedido o Certificado de
Conclusão de Obra - habite-se.
Art. 365. Concluída a obra, o proprietário, juntamente com o responsável
técnico, deverá solicitar ao Município, o “habite-se” da edificação, que deverá ser precedido
de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas neste Código e na
legislação estadual e federal.
Art. 366. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade, sendo considerada nestas condições a edificação que:
| - Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela
afetada;
Il - Possuir as instalações previstas em projeto ou com pelo menos um
banheiro funcionando a contento;
Ill - Seja capaz de garantir a seus usuários os padrões mínimos de conforto
térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV - Não estiver em desacordo com as disposições deste código e do projeto
aprovado;
V- Atender às exigências do corpo de bombeiros relativas às medidas de
segurança contra incêndio e pânico, quando for o caso;
VI- Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto
aprovado (execução do sistema de armazenamento, tratamento e destinação de esgoto).
Art. 367. Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 70,0
mº (setenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não
pertencente a nenhum programa habitacional será considerada em condições de habitabilidade
a edificação que:
| - Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente por ela
afetada;
Il - Não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a área
de interesse social a qual pertence a referida edificação;
HI - Atender às exigências do corpo de bombeiros relativas às medidas de
segurança contra incêndio e pânico.
Art. 368. Poderão ser concedidos Certificados de Conclusão de Edificação
em caráter parcial, se a parte concluída atender, para o uso a que se destina, as exigências do
art. 366.
Art. 369. O “habite-se parcial” não substitui o “habite-se” que deve ser
concedido ao final da obra.
61
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Art. 370. Poderão ser aceitas pequenas alterações que não descaracterizem
o projeto aprovado, nem impliquem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as
metragens lineares e/ ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e as
observadas na obra executada.
8 1º. Quando constatadas divergências fora do parâmetro indicado no
caput deste artigo, será notificado o Proprietário para que providencie em 60 dias a demolição
das partes em desacordo.
$ 2º. Decorrido o prazo de que trata o $ 1º deste artigo, não tendo sido
demolidas as partes em desacordo, a Prefeitura Municipal providenciará a demolição,
lançando os custos ao proprietário, acrescidos de 100 % a título de cominação, sem prejuízo
das multas de que trata o art. 436 do presente código.
TÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA ANÁLISE DOS PROCESSOS
Art. 371. Os requerimentos de quaisquer dos documentos relacionados
neste Capítulo serão instruídos pelo interessado e analisados de acordo com a legislação
municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as normas, em especial, deste Código
de Obras e do Plano Diretor, sem prejuízo da observância, por parte do autor do projeto, das
disposições estaduais e federais pertinentes.
Parágrafo Único. Compete ao órgão municipal competente a análise do
laudo geológico-geotécnico referido nesta lei, que deverá contar com um profissional da área
de geologia em seus quadros, tendo em vista o histórico geológico do território municipal,
envolvendo região cárstica.
Art. 372. Em um único processo, poderão ser analisados os diversos
pedidos referentes a um mesmo imóvel, e anexados, também, os eventuais pedidos de
reconsideração ou recurso.
Art. 373. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou
incorretos, e necessitarem de complementação da documentação exigida por este Código ou
esclarecimentos serão objeto de notificação ao requerente para que as falhas sejam sanadas.
Art.374. Os pedidos serão indeferidos, caso não seja atendida a
notificação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento.
Art. 375. O prazo para formalização de pedido de reconsideração de
despacho ou recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da data de conhecimento, pelo requerente,
do indeferimento.
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Art. 376. Para os processos relativos a pedido de concessão de Certificado
de Conclusão de Obra — “Habite-se”, o prazo ficará dilatado para 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA DESPACHOS E RETIRADA DE
DOCUMENTOS
Art. 377. O prazo para despacho final de liberação de alvará ou de
indeferimento do pedido não poderá exceder a 01 (um) mês após atendimento integral das
exigências, inclusive para a decisão sobre recurso, salvo os pedidos de Certificado de
Conclusão, cujo prazo de solução não poderá exceder a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. O curso desse prazo ficará suspenso durante a
pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências feitas através de notificações, ou
caso os requerimentos necessitem de análise de outros Departamentos Municipais, do
Conselho Municipal Desenvolvimento Urbano ou demais órgãos interessados.
Art. 378. Transcorrido o prazo para decisão de processo de Alvará de
Aprovação, poderá ser requerido Alvará de Execução e informada a data em que a obra será
iniciada, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e profissionais envolvidos a
eventual adequação da obra à legislação e normas técnicas.
Art. 379. | Vencido o prazo legal de exame dos documentos e emissão dos
alvarás, o Município adotará as medidas administrativas necessárias.
Art. 380. Decorrido o prazo legal para a emissão de Certificado de
Conclusão, a obra poderá ser utilizada a título precário, responsabilizando-se o Responsável
Técnico da Obra por evento decorrente da falta de segurança ou salubridade não se
responsabilizando o Município por qualquer evento decorrente de falta de segurança ou
salubridade.
Art. 381. O prazo para retirada de qualquer documento será de 30 (trinta)
dias, a contar da data do seu deferimento, que será objeto de notificação ao requerente, após o
qual o processo será arquivado por abandono, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas.
CAPÍTULO HI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 382. Poderão ser objeto de regulamentação própria, por ato do Poder
Executivo, procedimentos especiais relativos a:
|- Edifícios públicos da administração direta;
Il - Programas de habitações de interesse social;
Ill - Programas de regularização de edificações e obras;
63
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IV- Serviços ou obras que, por sua natureza, admitam procedimentos
simplificados.
TÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 383. Toda obra deverá ser vistoriada pela Prefeitura Municipal de
RIO BRANCO DO SUL e, devendo o servidor municipal incumbido desta atividade ter
garantido livre acesso ao local.
CAPÍTULO I
DA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA OBRA
Art.384. Em toda obra será obrigatória a fixação de placa cujas
dimensões garantam área mínima de 1,0 m? (um metro quadrado), em local visível contendo
as seguintes informações:
| - Endereço completo da obra;
Il - Nome do proprietário;
Il - Nome(s) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo(s) projeto(s) e pela
construção, categoria profissional e número da respectiva carteira;
IV - Finalidade da obra;
V - Número do alvará ou licença.
VI- ART.
Art. 385. Deverá ser mantido no local da obra o documento que comprove
a regularidade da atividade edilícia em execução, sob pena de intimação e autuação, nos
termos deste Código e legislação pertinente, tais como:
|- Alvará de autorização e peças gráficas e/ou descritivas vistadas;
Il - Alvará de execução e peças gráficas e/ou descritivas aprovadas.
Art. 386. No decurso da obra, os responsáveis ficam obrigados à rigorosa
observância, sob pena de multa, das disposições relativas a:
|- Andaime, bandeja e telas, quando necessário, carga e descarga de
materiais;
Il - Limpeza e conservação dos passeios fronteiros ao imóvel, de forma a
possibilitar o trânsito normal de pedestres, evitando, especialmente, as depressões que
acumulam água e detritos;
Ill - Limpeza e conservação das vias públicas, evitando acumulação no seu
leito carroçável de terra ou qualquer outro material, principalmente proveniente dos serviços
de terraplenagem e transporte;
IV - Outras medidas de proteção determinadas pela prefeitura.
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Art. 387. — Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência
dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada,
autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta lei, o
proprietário ou possuidor e o Responsável Técnico da Obra serão intimados e autuados,
ficando as obras embargadas.
Art. 388. Havendo risco à segurança de transeuntes ou aos imóveis
limítrofes e, ainda, verificada a impossibilidade de aprovação da obra, o embargo será
imediato.
Art. 389. Na impossibilidade do recebimento do embargo lavrado,
decorrente da ausência no local do proprietário, responsável ou operários, deverá o agente de
fiscalização providenciar encaminhamento do procedimento via postal com aviso de
recebimento (AR).
Art. 390. O prazo máximo para o início das providências tendentes à
solução das irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias.
Art. 391. Durante o embargo, só será permitida a execução dos serviços
indispensáveis à eliminação das infrações.
Art. 392. Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada pela
Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL, o embargo somente cessará após a
eliminação das infrações que o motivaram e o pagamento das multas impostas.
Art.393. Em se tratando de obra sem o documento que comprove a
regularidade da atividade, o embargo somente cessará após o cumprimento de todas as
seguintes condições:
| - Eliminação de eventuais divergências da obra em relação às condições
indicadas, autorizadas ou licenciadas;
Il - Pagamento das multas impostas;
HI - Aceitação de comunicação, ou expedição da autorização ou alvará de
execução.
Art. 394. Decorrido o prazo assinado, a Prefeitura nos 5 (cinco) dias
subsequentes vistoriará a obra e, se constatada resistência ao embargo, deverá o funcionário
encarregado da vistoria:
|- Expedir novo auto de infração e aplicar multas diárias até que a
regularização da obra seja comunicada, e verificada pela Prefeitura em prazo de 5 (cinco)
dias, contados a partir da comunicação, à repartição competente;
Il - Requisitar força policial, requerendo a imediata abertura de inquérito
policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto
no Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis.
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Art. 395. A resistência ao embargo ensejará ao profissional responsável
pela obra, também, a aplicação da multa diária prevista.
Art. 396. Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao embargo a
continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas na intimação.
Art. 397. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo
inquérito, será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação judicial
cabível, sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades
Art. 398. O servidor municipal que lavrar o auto de infração, por ocasião
da abertura do inquérito policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam
prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 399. Não serão objetos de regularização as edificações que, em razão
da infringência à legislação edilícia, sejam objeto de ação judicial, bem como não poderão ser
anistiadas as multas aplicadas em razão das irregularidades da obra.
CAPÍTULO IL |
DA VERIFICAÇÃO DA ESTABILIDADE, SEGURANÇA E
SALUBRIDADE DA EDIFICAÇÃO
Art. 400. A Prefeitura poderá fiscalizar as edificações de qualquer
natureza e/ou serviços complementares, mesmo após a concessão do Auto de Conclusão, para
constatar sua conveniente conservação e utilização, podendo interditá-las sempre que suas
condições possam afetar a saúde e segurança de seus ocupantes, vizinhos e transeuntes, sem
prejuízo de outras sanções.
Art. 401. Verificada a inexistência de condições de estabilidade,
segurança e salubridade de uma edificação, serão os proprietários ou os possuidores intimados
a promover, nos termos da lei, o início das medidas necessárias à solução da irregularidade,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias, devendo a Prefeitura, nos 5 (cinco) dias subsequentes ao
prazo assinado na intimação, vistoriar a obra a fim de constatar a regularidade exigida.
8 1º. No caso de a irregularidade constatada apresentar perigo de ruína ou
contaminação, poderá ocorrer a interdição, parcial ou total, do imóvel e, se necessário, do seu
entorno, dando-se ciência aos proprietários e ocupantes dos imóveis.
$ 2º. O não cumprimento da intimação, para a regularização necessária
ou interdição, implicará na responsabilização exclusiva do intimado, eximindo-se a Prefeitura
Municipal de RIO BRANCO DO SUL de responsabilidade pelos danos decorrentes de
possível sinistro.
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$ 3º. Durante a interdição somente será permitida a execução dos
serviços indispensáveis à eliminação da irregularidade constatada.
Art. 402. Decorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da intimação,
ou verificada desobediência à interdição, deverá o funcionário encarregado da vistoria:
|- Expedir auto de infração e aplicar multas diárias ao infrator até serem
adotadas as medidas exigidas;
Il- Requisitar força policial, requerendo imediatamente abertura de
inquérito policial para apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência
previsto no código penal, bem como para adoção das medidas judiciais cabíveis.
Art. 403. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo
inquérito será o processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação cabível,
sem prejuízo da incidência das multas, no caso de continuação das irregularidades.
Art. 404. O servidor municipal que lavrar o auto de infração, na ocasião
da abertura do inquérito policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam
prejudicar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 405. O atendimento da intimação não desobriga o proprietário ou o
possuidor do cumprimento das formalidades necessárias à regularização da obra ou serviço,
sob pena da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 406. Não sendo atendida a intimação, estando o proprietário ou o
possuidor autuado e multado, os serviços, quando imprescindíveis à estabilidade da
edificação, poderão ser executados pela Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL e
cobrados em dobro do proprietário ou do possuidor, com correção monetária, sem prejuízo da
aplicação das multas e honorários profissionais cabíveis.
Art. 407. — Independentemente de intimação e assistido por profissional
habilitado, o proprietário ou possuidor de imóvel que constatar perigo de ruína ou
contaminação, poderá dar início imediato às obras de emergência, comunicando por escrito à
Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL, justificando e informando a natureza dos
serviços a serem executados.
Art. 408. Comunicada a execução dos serviços, a Prefeitura Municipal,
vistoriando o imóvel objeto da comunicação, verificará a veracidade da necessidade de
execução de obras emergenciais.
CAPÍTULO HI
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 409. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição
de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a
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pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste
Código.
Art. 410. O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as seguintes informações:
|- Endereço da atividade ou obra;
Il - Número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário;
Ill- Nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou
somente do proprietário quando se tratar de auto-construção;
IV - Data da ocorrência;
V- Descrição da ocorrência que constitui a infração e os dispositivos legais
violados;
VI- Multa aplicada;
VIl- Intimação para a correção da irregularidade;
VIII - Prazo para a apresentação de defesa;
IX- Identificação e assinatura do atuante e do autuado, e de testemunhas, se
houver.
8 1º. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão na
sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e do infrator.
$ 2º. A autuação deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por
via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.
g 3º. A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem a
aceitação dos seus termos.
$ 4º. A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a
pena, nem impedirá a tramitação normal do processo.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art.411. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
Art.412. A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação
necessária, endereçada à Prefeitura Municipal de RIO BRANCO DO SUL, que apreciará o
recurso em até 60 (sessenta) dias, acatando, ou não, pela sua procedência.
Parágrafo Único. A apresentação de defesa no prazo legal suspende a
exigibilidade da multa até decisão de autoridade administrativa.
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Art. 413. O julgamento do recurso em primeira instância compete à Junta
de Julgamento de Recursos, e em segunda e última instância à Secretaria Municipal de
Finanças e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo Único. A Junta de Julgamento de Recursos será constituída
pelo Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos e, no mínimo, dois servidores
municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização.
Art. 414. O servidor municipal responsável pela autuação é obrigado a
emitir parecer no processo de defesa, justificando a ação fiscal punitiva e, no seu
impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório, instruindo o processo e aplicando,
em seguida, a penalidade que couber.
Art. 415. Julgada procedente a defesa, tornar-se-á insubsistente a ação
fiscal, e o servidor municipal responsável pela autuação, terá vista do processo, podendo
recorrer da decisão à última instância no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 416. Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre
a defesa apresentada, comunicada ao suposto infrator.
Art. 417. Na ausência de defesa ou sendo julgado improcedente o recurso,
será aplicada a multa correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao
recolhimento da quantia à ela relativa à multa, no prazo de 10 (dez) dias.
TÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 418. Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário do
imóvel e, ainda, quando for o caso, o responsável pelo condomínio, o usuário, o responsável
pelo uso e o responsável técnico das obras.
Art.419. O desatendimento às disposições do Código de Obras constitui
infração sujeita à penalidades pecuniárias, e poderá acarretar ao infrator as seguintes penas:
|- Interdição:
H- Embargo;
HI - Demolição;
IV- Multa.
Art. 420. — As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de
reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em lei.
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CAPÍTULO I
DA INTERDIÇÃO
Art.421. Consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade,
obra, ou parte da obra, impedimento do acesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação do
respectivo auto de interdição por autoridade competente.
Art.422. A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão
competente.
Art. 423. Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter
público ou ambiental.
Art. 424. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das
demais cominações legais e da aplicação concomitante de multas.
CAPÍTULO II
DO EMBARGO
Art. 425. | O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade
ou de qualquer ação que venha em prejuízo da população, ou que contrarie a legislação
municipal, com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente.
Art. 426. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras
penalidades estabelecidas neste Código.
Art. 427. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:
|- Falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas
por legislação municipal;
|l- Falta de licença para obra em execução, independentemente do fim a
que se destina;
Hll- Falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de
serviços ou de qualquer outra natureza,
IV- Quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança,
estabilidade ou resistência das edificações, dos terrenos ou das instalações;
V- Na execução ou funcionamento irregular de obra, qualquer que seja seu
fim, espécie ou local, nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros públicos;
VI- Atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou
que infrinjam qualquer legislação municipal;
VIl- Obras licenciadas de qualquer natureza em que não estiver sendo
obedecido ao projeto aprovado, ao alinhamento predial ou nivelamento ou sendo cumprida
qualquer prescrição do alvará de licença.
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Art. 428. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o
auxílio de força policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo.
CAPÍTULO HI
DA DEMOLIÇÃO
Art. 429. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
|- A obra estiver sendo executada sem projeto aprovado, sem alvará de
licenciamento e não puder ser regularizada;
Il - Houver risco iminente de caráter público;
HI - Houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de
modificação na edificação para ajustá-la à legislação vigente;
IV - O proprietário não tomar as providências determinadas pelo município
para sua segurança.
CAPÍTULO IV
DA MULTA
Art. 430. A multa será aplicada pelo órgão competente em vista do auto
de infração e de acordo com a escala estabelecida.
Art. 431. As multas serão aplicadas ao infrator, cabendo também ao
responsável técnico da obra, se houver, na proporção de 50% (cingiienta por cento) dos
valores previstos para cada.
Art. 432. As multas diárias por desobediência ao auto de embargo terão
como base os valores correspondentes a 10% (dez por cento) do valor estabelecido.
Art. 433. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para duplicação da multa,
outra infração da mesma natureza.
Art. 434. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não
exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive
a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração
Pública, previstos na legislação penal.
Art. 435. Simultaneamente à lavratura do competente auto de infração, o
infrator será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou apresentar defesa à
autoridade competente, sob pena de confirmação da multa imposta e de sua subsegiente
inscrição em dívida ativa.
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Art. 436. As multas, independentemente de outras penalidades previstas
pela legislação em geral e pelo presente Código, terão Os seguintes valores cobrados
cumulativamente:
|- Multas de 50 Unidades Fiscais do Município (UFM) à 5.000 Unidades
Fiscais do Município (UFM) para:
a) Obra em execução, ou executada sem licenciamento;
b) Obra em execução, ou executada em desacordo com O projeto
aprovado;
c) Demolição total ou parcial de prédios sem licença;
d) Infrações às demais imposições do presente Código;
|l- Multas de 200 Unidades Fiscais do Município (UFM) a 30.000
Unidades Fiscais do Município (UFM) para:
a) Obra em execução, estando a mesma embargada;
b) Quando o prédio for ocupado sem que à Prefeitura tenha
fornecido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra (“Habite-se”);
c) Obra em execução, ou executada em desacordo com a Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal.
Art. 437. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
|- Gravidade da infração, considerando:
a) a natureza da infração;
b) as consequências à coletividade.
|| - Circunstâncias atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do
evento;
: b) o infrator por espontânea vontade imediatamente procurar
reparar ou minorar as consegiências do ato lesivo.
c) ser o infrator primário, e a falta cometida de natureza leve.
Ill - Circunstâncias agravantes:
a) a reincidência na infração;
b) cometer a infração para obtenção e vantagem pecuniária;
c) provocar consequências danosas ao meio ambiente;
d) danificar áreas de proteção ambiental; ;
e) agir com dolo direto ou eventual;
f) provocar efeitos danosos à propriedade alheia;
g) uso de meios fraudulentos junto à Municipalidade.
IV - Antecedentes do infrator.
Art. 438 A correção e atualizaçã
dai cl 38. zação do valor das multas serão reali
partir de índices econômicos a serem definidos pelo órgão municipal competente pie
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TÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
o Art. 439. Deverão ser previstos na dotação orçamentária do órgão
municipal competente e dos demais órgãos relacionados, os recursos financeiros necessários
à implementação deste Código.
Art. 440. Todas as situações e fatos ambientais que se encontrem ou se
encontrarem em desacordo com o que dispõe este Código, ou contrarie seus princípios, mas
não estejam previstos em texto legal, serão gerenciados pelo órgão municipal competente, que
estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua
observância.
Art. 441. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação,
o Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, estabelecendo as normas
técnicas, padrões e critérios definidos com base em estudos e propostas realizados pelos
Órgãos Municipais Competentes integrantes da Prefeitura Municipal, e os demais
procedimentos para licenciamento, controle e fiscalização necessária à implementação do
disposto neste Código, incluindo a contratação de geólogo.
Art. 442. São recepcionados, por este código, todos os dispositivos de leis
municipais que tratam de matéria ambiental, que com ele não sejam conflitantes.
Art. 443. Este Código entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, em 30 de janeiro de 2012.
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal
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Altura SD > 210 240/20 2,10
largura nas aaa em — e
prt 5,00 45 4,5
Automóvel e Utilitário
4,5 4,5
Ônibus e Caminhões
Comprimento 13,00 12,00 12, 00 12,00 12,00
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ANEXO 02: Dimensões Mínimas dos Cômodos para Residências
Cômodo Diâmetro Área Iluminação Ventilação Pé Profundidade
Círculo Mínima Mínima Mínima Direito Máxima
Inscrito (m2) Mínimo
E o CO RR E
Sala de 2,50 10,00 1/6 1/12 3 vezes o
Estar pé-direito
Copa
Demais 2,0
Quartos
Lavanderia 1,5 2550) 1/8 1/16 2,20 -
Garagem Ziê, 3 vezeso.
Es direito
Despensa 1,0
Escritório 2,0 3 vezes 0
pé-direito
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ANEXO 03: Dimensões Mínimas dos Cômodos para Habitações de Interesse Social e
Casas Populares
Cômodo Diâmetro Área Iluminação Ventilação Pé Profundidade
Círculo Mínima | Mínima Mínima Direito Máxima
Inscrito (m) (m?) Mínimo
(m)
Cozinha 1,80 1/12
Banheiro 1,00
Escada 0,80 2,00
ANEXO 04: Dimensões Mínimas dos Cômodos de Edifícios de Habitação Coletiva
(Partes Comuns)
Cômodo Círculo Área lluminação Ventilação Pé Profundidade
Inscrito Mínima Mínima Mínima Direito Máxima
(m) (m2) Mínimo
(m)
Corredores 1,20
Principais
Rampa 1,20 - - - 2,00 -
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open original →