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norma nº 994/2012

Tipo Lei
Número / Ano 994 / 2012
Date 2012-01-30
EmentaInstitui o Direito de Preempção,conforme o Art. 25 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
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LEI Nº994/2012
Súmula: Institui o Direito de Preempção,
conforme Art. 25 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto
da Cidade).
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
LEI Nº994/2012
Súmula: Institui o Direito de Preempção, conforme
Art. 25 da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da
Cidade).
A Câmara Municipal de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1. º Fica instituído o direito de preferência para aquisição, pelo Poder
Público de Rio Branco do Sul, de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares,
nos termos estabelecidos pela presente Lei, e nos termos do Art. 25 da Lei Federal nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA
a
Art. 2. o Estará sujeita à preempção a área urbana não edificada
determinada como ZEIS de acordo com a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo, demarcada
no Mapa, anexo a esta Lei.
Art. 3. º A abrangência territorial de que trata o Art. 2º da presente Lei terá
vigência por cinco anos, contados da data de início da vigência da presente Lei, renovável
somente depois de decorrido um ano de seu termo, conforme $ 10 do Art. 25º da Lei Federal
10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 4. º O Direito de Preempção fica assegurado ao Município durante
todo o período de vigência consignado no Art. 3º da presente Lei, independentemente do
número de alienações e transferências de que tenha sido objeto o imóvel.
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 5. º O direito de preempção será exercido pelo Poder Público na área
delimitada pelo Anexo, da presente Lei (Mapa do Direito de Preempção) para as seguintes
finalidades:
|- Implantação de equipamentos públicos, de lazer e/ ou comunitários;
|| - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
Parágrafo Único. O Poder Público deve utilizar as áreas obtidas por meio
do direito de preempção em acordo com as finalidades descritas no caput deste artigo, sob pena
de incorrer em improbidade administrativa e demais sanções prescritas no Art. 52, inciso II, da
Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade).
Art. 6. o O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da presente Lei, indicando as propriedades por
Indicação Fiscal, mapa e proprietários.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do presente artigo, a Prefeitura
Municipal deverá atualizar o Cadastro Imobiliário e realizar o levantamento cadastral das
propriedades integrantes da Zona Especial de Interesse Social delimitadas no mapa em anexo
expedindo a numeração de Identificação Fiscal de cada propriedade.
CAPÍTULO HI
PROCEDIMENTOS
Art. 7. º O proprietário de qualquer área contida dentro das áreas definidas
no Mapa, anexo da presente Lei, deverá notificar o Município de sua intenção de alienar o
imóvel, para que o Poder Público manifeste, em 30 dias, sua intenção de comprá-la.
$ 1º. Será anexada à notificação mencionada no caput do presente artigo,
proposta de compra assinada por terceiro interessado, estipulando preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
$ 2º. No caso de não haver proposta concreta de compra por terceiros, o
proprietário deverá apresentar uma proposta de venda do imóvel junto com a notificação.
8 3º.0 Município providenciará avaliação do valor do imóvel, pelo valor de
mercado ou da base de cálculo do IPTU, qual seja o de menor valor, que instruirá decisão do
Prefeito Municipal, sobre aquisição ou não do imóvel ofertado, a qual deverá ser tomada dentro
do prazo de 15 dias após o recebimento da notificação tratada no caput do presente artigo.
& 4º. Da decisão de que trata o 8 2º do presente artigo, fará o Município
publicar, no mesmo jornal onde são divulgados os atos oficiais, um edital resumido onde conste
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Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
o recebimento da notificação de que trata o caput do presente artigo, inclusive preço e condições
de pagamento, e da decisão quanto à aquisição ou não por parte do Poder Público.
8 5º. Dentro do prazo de 7 dias corridos, poderá qualquer cidadão com
domicílio eleitoral no município de Rio Branco do Sul apresentar objeção quanto à decisão de
que trata o & 2º do presente artigo, cabendo ao Prefeito Municipal convocar extraordinariamente
o Conselho de Desenvolvimento Municipal para que profira decisão definitiva dentro do prazo
de 7 dias corridos, contados em seqiiência ao término do prazo de apresentação de objeções.
$ 6º. Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano responsável
por receber as notificações e manifestar interesse pela aquisição do imóvel, consultado a
Secretaria de Administração e Finanças.
Art. 8. º Decorrido o prazo de 30 dias corridos, contados do protocolo da
notificação mencionada no Art. 7º, sem que haja manifestação definitiva da parte do Poder
Público, estará a parte interessada liberada para realizar a alienação do imóvel a terceiro
interessado, nas condições comunicadas através da notificação.
$ 1º. Concretizada a venda a terceiro interessado, o proprietário notificante
fica obrigado a apresentar ao órgão competente da Prefeitura, em 30 dias corridos contados do
instrumento de compra e venda, cópia do documento público de alienação do imóvel.
8 2º. A alienação processada sem o procedimento prescrito no Art. 6º da
presente Lei, ou, ainda, em condições diversas daquelas notificadas, será considerada nula de
pleno direito.
& 3º. O executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração
de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversa da proposta apresentada; a
adjudicação de imóvel que tenha sido alienado a terceiros apesar da manifestação do Executivo
de seu interesse em exercer o direito de preferência e cobrança da multa.
8 4º. Ocorrida qualquer das hipóteses mencionadas no $ 2º do presente
artigo, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor decorrente da aplicação do valor da base
de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na notificação, o que for menor.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9. º A qualquer tempo, dentro do prazo de 15 dias após o recebimento
de notificação de que trata o Art. 7º desta lei, poderá o Executivo enviar à apreciação da Câmara
Municipal projeto de lei criando ou acrescentando dotação para fins de exercício do direito de
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preempção, mencionando a fonte dos recursos, o qual tramitará obrigatoriamente em regime de
urgência.
Art. 10. A presente lei entrará em vigor noventa dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO DO SUL,
ESTADO DO PARANÁ, em 30 de janeiro de 2012.
EMERSON SANTO STRESSER
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
ANEXO: Mapa do Direito de Preempção

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