| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1044 / 2013 |
| Date | 2013-06-28 |
| Ementa | Institui na Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, o Sistema de Controle Interno |
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Prefeitura Municipal de Rio Brango-do Estado do Paraná | Publicado | Vqug Data O 106/2043. Orgão 1/4.9 Institui na Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, o Sistéla de Controle Interno, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigo 143 da Lei Orgânica Municipal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cria a Controladoria Geral do Poder Executivo, na Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul e dá outras providências. LEIN'1.044/2013 A CÂMARA MUNICIPAL de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, APROVOU, e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 143 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul, e artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: | — Sistema de Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; e Il - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. Art. 3º O órgão do Sistema de Controle Interno é constituído pela Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul. Art. 4º A Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, terá O cargo conforme quantidade, descrição, simbologia e valores, demonstrados a seguir: Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná Cargo Valor em Quantidade Descrição Simbologia Reais 01 (um) Controlador Geral do Poder Executivo CG -1 | 2.500,00 8 1º O cargo de Controlador Geral do Poder Executivo do Poder Executivo, será ocupado preferencialmente por servidor do Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul. & 2º Sendo o cargo de Controlador Geral do Poder Executivo do Poder Executivo, ocupado por servidor do Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, este poderá optar. | — pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o recebimento de parcelas de natureza indenizatória; ou Il — pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira, assegurada a percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a percepção de Função Gratificada correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo criado por esta Lei, sendo concedido a critério e por Ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo. 8 3º A remuneração do cargo de que trata este artigo, será reajustada automaticamente, na mesma data e na mesma proporção em que os vencimentos dos cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais. 8 4º O cargo de provimento em comissão, de que trata o “caput” deste artigo, é declarado de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição Federal. 8 5º Ficam criadas 02 (duas) Funções Gratificadas de “Auxiliar de Controle Interno”, simbologia FG — 2, com as atribuições previstas nesta Lei e gratificação variável com valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo concedida a critério e por Ato do Chefe do Poder Executivo, atribuída exclusivamente a servidor de carreira, que será nomeado para o exercício da função, ficando-lhe assegurado a percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas, além do recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a percepção da Função Gratificada. e Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná Art. 5º A fiscalização da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, auxílios e contribuições repassadas a entidades e a renúncia de receitas. Art. 6º O Sistema de Controle Interno tem como objetivo básico assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, renúncia de receita, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade. Parágrafo único. O Controle dos atos da administração serão exercidos de forma prévia, concomitante e subsequente. Art. 7º O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos: | - Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias; Il - Avaliar o cumprimento das metas previstas e a execução dos programas do Governo Municipal; HI - Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao cumprimento das metas físicas e financeiras; IV - Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; V - Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul; VI - Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração responsáveis por bens e valores públicos; VII - Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das despesas de pessoal aos limites estabelecidos no regramento jurídico; e PA a e Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná VIII - Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo Municipal. Art. 8º A Controladoria Geral do Poder Executivo do Poder Executivo, qualificada como Unidade Administrativa, integrará a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito, com as atribuições definidas nesta Lei. Art. 9º O Controlador Geral do Poder Executivo, será nomeado pelo Prefeito Municipal, no primeiro ano de mandato, para exercer a função a partir do prazo final de envio da prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por 4 (quatro) anos, prorrogável uma única vez por igual período. $ 1º Excepcionalmente no período compreendido entre o início de mandato até o prazo final de envio da prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, poderá haver nomeação do Controlador Geral do Poder Executivo, para cumprimento deste interregno de tempo, observando as demais normas desta Lei. $ 2º A função a que se refere o “capuf' deste artigo, será exercida preferencialmente por servidor do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, que disponha de capacitação técnica e profissional e conhecimentos compatíveis com a função de Controle Interno, levando em consideração os recursos humanos da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, dentre aqueles que apresentem as seguintes condições: | - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Poder Executivo; e II - maior tempo de experiência na administração pública. S 3º Não poderá ser designado para o exercício da função de Controlador Geral do Poder Executivo do Poder Executivo, o servidor que: | - tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; Il - realize atividade político-partidária; e HI - exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional. / 4 s e Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná 8 4º A substituição temporária do ocupante da função de Controlador Geral do Poder Executivo, em casos de licenças ou afastamentos do servidor de carreira, poderá ser efetivada por servidor nomeado nos termos do contido no $ 5º, do art. 4º, desta Lei, podendo a este ser atribuído a diferença de gratificação entre a Função Gratificada FG-2 e o Cargo Comissionado CG -1. Art. 10. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral do Poder Executivo, poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. Art. 11. Para assegurar a eficácia do Controle Interno, o Controlador Geral do Poder Executivo, efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas estabelecidas por Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade. Art. 12. Ao Controlador Geral do Poder Executivo, compete: | — Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, a serem aprovadas por Ato do Chefe do Poder Executivo; Il — Propor ao Chefe do Poder Executivo, quando necessário, atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração. Ill — Programar e organizar auditorias com periodicidade pelo menos anual; IV — Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, com o devido atestado do Chefe do Poder Executivo de que o mesmo tomou conhecimento das conclusões nela contida; V — Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e manifestação sobre as contas anuais da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, com indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas semelhantes; VI — Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; A, E Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná VII — Sugerir ao Chefe do Poder Executivo, que solicite ao Tribunal de Contas a realização de auditorias especiais, vIIl — Sugerir ao Chefe do Poder Executivo, a instauração de Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal, IX — Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao erário e para corrigir e evitar novas falhas; X — Programar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do Sistema de Controle Interno; XI — Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; XII - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul; XIll - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção; XIV - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e XV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Parágrafo único. São atribuições do ocupante da função gratificada de Auxiliar de Controle Interno — FG -2: | - assistir, permanentemente o Controlador Geral do Poder Executivo; mt Il — prestar auxílio na elaboração das normas do Sistema de Controle nterno; SE Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná Hl — propor ao Controlador Geral do Poder Executivo, quando necessário, atualização e adequação das normas do Sistema de Controle Interno para os atos da administração. IV — prestar auxílio na programação e organização de auditorias; V — propor ao Controlador Geral do Poder Executivo a participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno; VI - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul; Vil - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção; VIll - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando equipamentos necessários; e IX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Art. 13. O trabalho de Auditoria Interna e/ou Controle Interno deverá ser desenvolvido com obediência as seguintes normas básicas: | — As auditorias serão realizadas mediante programação e organização pelo Controlador Geral do Poder Executivo; Il — Verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos servidores municipais no exercício de suas funções nas diversas unidades operacionais; Ill — Registro do trabalho de auditoria em relatório, com indicação clara de eventuais falhas, erros, deficiências, ilegalidades ou irregularidades constatadas; IV — O relatório de auditoria será encaminhado ao Controlador Geral do Poder Executivo para emissão de parecer, conhecimento do Chefe do Poder Executivo, e encaminhamento ao Tribunal de Contas com indicação das medidas adotadas ou a adotar para correção das falhas apontadas. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná Parágrafo único. Para atender ao princípio da segregação de função, sem prejuízo do princípio da economicidade, auditorias poderão ser contratadas pela Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul. Art. 14. O trabalho de Tomada de Contas Especial será exercido por comissão ou por tomador de contas designado pelo Chefe do Poder Executivo, com obediência às seguintes normas básicas: | — Apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas contas, ou quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário; Il — Elaborar relatório da Tomada de Contas Especial, com registro claro e objetivo dos fatos apurados; ll — Encaminhar Relatório da Tomada de Contas Especial ao Controlador Geral do Poder Executivo, para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar para correção e reparo de eventual dano causado ao erário, conhecimento ao Chefe do Poder Executivo e encaminhamento ao Tribunal de Contas. 8 1º A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Controlador Geral do Poder Executivo e/ou determinada pelo Chefe do Poder Executivo. S 2º Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial, os agentes públicos, servidores e demais responsáveis por dinheiros, bens ou valores da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, no âmbito do Poder Executivo. 8 3º Apurado e quantificado o dano causado ao erário, o responsável, identificado em processo de Tomada de Contas Especial, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da citação, recolher aos cofres do Município o valor do débito devidamente corrigido, ou apresentar alegações do contraditório e de defesa. 8 4º Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de Contas Especial, mas comprovada a prática de grave infração à norma constitucional ou legal, o responsável estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas previstas no estatuto dos servidores ou em regulamento próprio. Art. 15. A instauração de Processo Administrativo será determinada pelo Chefe do Poder Executivo, quando comprovada a prática de grave infração às normas do Sistema de Controle Interno. Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul Estado do Paraná Art. 16. O Processo Administrativo será desenvolvido por Comissão designada pelo Chefe do Poder Executivo, para apuração dos fatos e identificação dos responsáveis. Art. 17. O Processo Administrativo adotará no que couberem as normas básicas estabelecidas para a Tomada de Contas Especial. Art. 18. Fica assegurado ao responsável pela Auditoria Interna e/ou Controle Interno, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos, fatos e informações relacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Controladoria Geral do Poder Executivo. Art. 19. É vedado ao responsável pelo trabalho de Auditoria Interna e/ou Controle Interno divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições. Art. 20. A carga horária do cargo de que trata o caput do art. 4º, desta Lei, será de 40 (quarenta) horas semanais. 8 1º O titular do cargo submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração. 8 2º O titular do cargo não será remunerado por hora-extra de trabalho. Art. 21. Os ocupantes do cargo e das funções gratificadas, de que trata esta Lei, não poderão, em hipótese alguma, recusar-se de decidir sobre assuntos de sua competência, sob pena de serem responsabilizados administrativamente pelas omissões e recusas no exercício de suas funções. Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. Fica revogada a Lei Municipal nº 794, de 02 de junho de 2008. Gabinete do Prefeito Municipãl de Paraná, em 28 de Junho de 2013. o Braco. do Su, Estado da CEZAR GIBRA Prefeita N