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norma nº 1044/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1044 / 2013
Date 2013-06-28
EmentaInstitui na Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, o Sistema de Controle Interno
native_id953

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Prefeitura Municipal de Rio Brango-do
Estado do Paraná | Publicado |
Vqug
Data O 106/2043.
Orgão 1/4.9
Institui na Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, o Sistéla de
Controle Interno, nos termos dos artigos 31, 70 e 74 da
Constituição Federal, artigo 143 da Lei Orgânica Municipal, artigo
59 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e cria a
Controladoria Geral do Poder Executivo, na Prefeitura Municipal de
Rio Branco do Sul e dá outras providências.
LEIN'1.044/2013
A CÂMARA MUNICIPAL de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná,
APROVOU, e eu, CEZAR GIBRAN JOHNSSON, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, organizada sob a forma de Sistema de
Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo
143 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco do Sul, e artigo 59 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os
relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros
procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de
controle interno e externo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
| — Sistema de Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e
processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de
comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; e
Il - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram
realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas
legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
Art. 3º O órgão do Sistema de Controle Interno é constituído pela
Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul.
Art. 4º A Controladoria Geral da Prefeitura Municipal de Rio Branco do
Sul, terá O cargo conforme quantidade, descrição, simbologia e valores, demonstrados a
seguir:
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Cargo
Valor em
Quantidade Descrição Simbologia Reais
01 (um) Controlador Geral do Poder Executivo CG -1 | 2.500,00
8 1º O cargo de Controlador Geral do Poder Executivo do Poder
Executivo, será ocupado preferencialmente por servidor do Quadro Efetivo da Prefeitura
Municipal de Rio Branco do Sul.
& 2º Sendo o cargo de Controlador Geral do Poder Executivo do
Poder Executivo, ocupado por servidor do Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal de Rio
Branco do Sul, este poderá optar.
| — pela remuneração do cargo em comissão, ficando assegurada a
percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o recebimento de
parcelas de natureza indenizatória; ou
Il — pelo recebimento dos vencimentos do cargo de carreira,
assegurada a percepção de vantagens de natureza pessoal legalmente adquiridas e o
recebimento de parcelas de natureza indenizatória, acumulando com a percepção de
Função Gratificada correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do cargo
criado por esta Lei, sendo concedido a critério e por Ato expedido pelo Chefe do Poder
Executivo.
8 3º A remuneração do cargo de que trata este artigo, será reajustada
automaticamente, na mesma data e na mesma proporção em que os vencimentos dos
cargos e funções do Poder Executivo, obedecidos os requisitos legais.
8 4º O cargo de provimento em comissão, de que trata o “caput”
deste artigo, é declarado de livre nomeação e exoneração, nos termos da Constituição
Federal.
8 5º Ficam criadas 02 (duas) Funções Gratificadas de “Auxiliar de
Controle Interno”, simbologia FG — 2, com as atribuições previstas nesta Lei e gratificação
variável com valor de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sendo concedida a
critério e por Ato do Chefe do Poder Executivo, atribuída exclusivamente a servidor de
carreira, que será nomeado para o exercício da função, ficando-lhe assegurado a
percepção dos vencimentos do cargo de carreira, as vantagens de natureza pessoal
legalmente adquiridas, além do recebimento de parcelas de natureza indenizatória,
acumulando com a percepção da Função Gratificada.
e
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
Art. 5º A fiscalização da Prefeitura Municipal de Rio
Branco do Sul, será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia,
concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções, auxílios e contribuições
repassadas a entidades e a renúncia de receitas.
Art. 6º O Sistema de Controle Interno tem como objetivo básico
assegurar a boa gestão dos recursos públicos e apoiar o controle externo na sua missão
institucional de fiscalizar os atos da administração relacionados à execução contábil,
financeira, operacional e patrimonial, quanto aos aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade, renúncia de receita, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
eficácia, efetividade e equidade.
Parágrafo único. O Controle dos atos da administração serão
exercidos de forma prévia, concomitante e subsequente.
Art. 7º O Sistema de Controle Interno tem como objetivos específicos:
| - Acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - Avaliar o cumprimento das metas previstas e a execução dos
programas do Governo Municipal;
HI - Avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao
cumprimento das metas físicas e financeiras;
IV - Comprovar a legalidade dos atos de gestão de governo e avaliar
os resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial;
V - Avaliar os custos das obras e serviços realizados pela Prefeitura
Municipal de Rio Branco do Sul;
VI - Verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração
responsáveis por bens e valores públicos;
VII - Fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas para retorno das
despesas de pessoal aos limites estabelecidos no regramento jurídico; e
PA a
e
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
VIII - Acompanhar o cumprimento dos limites de gastos do Poder
Executivo Municipal.
Art. 8º A Controladoria Geral do Poder Executivo do Poder Executivo,
qualificada como Unidade Administrativa, integrará a estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, vinculada diretamente ao Gabinete do Prefeito,
com as atribuições definidas nesta Lei.
Art. 9º O Controlador Geral do Poder Executivo, será nomeado pelo
Prefeito Municipal, no primeiro ano de mandato, para exercer a função a partir do prazo
final de envio da prestação de contas anual ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
por 4 (quatro) anos, prorrogável uma única vez por igual período.
$ 1º Excepcionalmente no período compreendido entre o início de
mandato até o prazo final de envio da prestação de contas anual ao Tribunal de Contas
do Estado do Paraná, poderá haver nomeação do Controlador Geral do Poder Executivo,
para cumprimento deste interregno de tempo, observando as demais normas desta Lei.
$ 2º A função a que se refere o “capuf' deste artigo, será exercida
preferencialmente por servidor do Quadro de Pessoal Efetivo da Prefeitura Municipal de
Rio Branco do Sul, que disponha de capacitação técnica e profissional e conhecimentos
compatíveis com a função de Controle Interno, levando em consideração os recursos
humanos da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, dentre aqueles que apresentem
as seguintes condições:
| - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida
utilidade para o Poder Executivo; e
II - maior tempo de experiência na administração pública.
S 3º Não poderá ser designado para o exercício da função de
Controlador Geral do Poder Executivo do Poder Executivo, o servidor que:
| - tiver sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em
julgado;
Il - realize atividade político-partidária; e
HI - exerça, concomitantemente com a atividade pública, qualquer
outra atividade profissional.
/ 4
s
e
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
8 4º A substituição temporária do ocupante da função de Controlador
Geral do Poder Executivo, em casos de licenças ou afastamentos do servidor de carreira,
poderá ser efetivada por servidor nomeado nos termos do contido no $ 5º, do art. 4º,
desta Lei, podendo a este ser atribuído a diferença de gratificação entre a Função
Gratificada FG-2 e o Cargo Comissionado CG -1.
Art. 10. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as
previstas nesta Lei, o Controlador Geral do Poder Executivo, poderá emitir instruções
normativas, de observância obrigatória no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio Branco
do Sul, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno
e esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 11. Para assegurar a eficácia do Controle Interno, o Controlador
Geral do Poder Executivo, efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Prefeitura
Municipal de Rio Branco do Sul, de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas
estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria, especialmente aquelas
estabelecidas por Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 12. Ao Controlador Geral do Poder Executivo, compete:
| — Elaborar as normas de Controle Interno para os atos da Prefeitura
Municipal de Rio Branco do Sul, a serem aprovadas por Ato do Chefe do Poder Executivo;
Il — Propor ao Chefe do Poder Executivo, quando necessário,
atualização e adequação das normas de Controle Interno para os atos da administração.
Ill — Programar e organizar auditorias com periodicidade pelo menos
anual;
IV — Manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais da
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, com o devido atestado do Chefe do Poder
Executivo de que o mesmo tomou conhecimento das conclusões nela contida;
V — Encaminhar ao Tribunal de Contas Relatório de Auditoria e
manifestação sobre as contas anuais da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul, com
indicação das providências adotadas e a adotar para corrigir eventuais ilegalidades ou
irregularidades, ressarcir danos causados ao erário, ou evitar a ocorrência de falhas
semelhantes;
VI — Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a instauração de Tomada
de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de
que resulte dano ao erário;
A, E
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul
Estado do Paraná
VII — Sugerir ao Chefe do Poder Executivo, que solicite ao Tribunal de
Contas a realização de auditorias especiais,
vIIl — Sugerir ao Chefe do Poder Executivo, a instauração de
Processo Administrativo nos casos de descumprimento de norma de controle interno
caracterizado como grave infração a norma constitucional ou legal,
IX — Dar conhecimento ao Tribunal de Contas sobre irregularidades
ou ilegalidades apuradas em Tomada de Contas Especial realizadas, com indicação das
providências adotadas ou a adotar para ressarcimento de eventuais danos causados ao
erário e para corrigir e evitar novas falhas;
X — Programar e sugerir ao Chefe do Poder Executivo a participação
dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do Sistema de Controle
Interno;
XI — Assinar, por seu titular, o Relatório de Gestão Fiscal de que
tratam os artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal;
XII - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Prefeitura
Municipal de Rio Branco do Sul, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo
com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas
pela Administração da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul;
XIll - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua
responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
XIV - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando
equipamentos necessários; e
XV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
Parágrafo único. São atribuições do ocupante da função gratificada
de Auxiliar de Controle Interno — FG -2:
| - assistir, permanentemente o Controlador Geral do Poder Executivo;
mt Il — prestar auxílio na elaboração das normas do Sistema de Controle
nterno;
SE
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Hl — propor ao Controlador Geral do Poder Executivo, quando
necessário, atualização e adequação das normas do Sistema de Controle Interno para os
atos da administração.
IV — prestar auxílio na programação e organização de auditorias;
V — propor ao Controlador Geral do Poder Executivo a participação
dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do controle interno;
VI - fazer uso de veículo da frota própria ou locada da Prefeitura
Municipal de Rio Branco do Sul, no desempenho das atividades do seu cargo, de acordo
com as normas do Código Nacional de Trânsito e as normas de utilização estabelecidas
pela Administração da Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul;
Vil - zelar pela limpeza e conservação do veículo sob sua
responsabilidade, informando defeitos ou reparos para a manutenção;
VIll - realizar a troca de pneu, quando necessário, utilizando
equipamentos necessários; e
IX - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades.
Art. 13. O trabalho de Auditoria Interna e/ou Controle Interno deverá
ser desenvolvido com obediência as seguintes normas básicas:
| — As auditorias serão realizadas mediante programação e
organização pelo Controlador Geral do Poder Executivo;
Il — Verificação do cumprimento das normas de Controle Interno pelos
servidores municipais no exercício de suas funções nas diversas unidades operacionais;
Ill — Registro do trabalho de auditoria em relatório, com indicação
clara de eventuais falhas, erros, deficiências, ilegalidades ou irregularidades constatadas;
IV — O relatório de auditoria será encaminhado ao Controlador Geral
do Poder Executivo para emissão de parecer, conhecimento do Chefe do Poder
Executivo, e encaminhamento ao Tribunal de Contas com indicação das medidas
adotadas ou a adotar para correção das falhas apontadas.
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Parágrafo único. Para atender ao princípio da segregação de função,
sem prejuízo do princípio da economicidade, auditorias poderão ser contratadas pela
Prefeitura Municipal de Rio Branco do Sul.
Art. 14. O trabalho de Tomada de Contas Especial será exercido por
comissão ou por tomador de contas designado pelo Chefe do Poder Executivo, com
obediência às seguintes normas básicas:
| — Apurar fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano
causado ao erário quando não forem prestadas contas, ou quando ocorrer desfalque,
desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, se caracterizada a prática de
qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
Il — Elaborar relatório da Tomada de Contas Especial, com registro
claro e objetivo dos fatos apurados;
ll — Encaminhar Relatório da Tomada de Contas Especial ao
Controlador Geral do Poder Executivo, para emissão de parecer, indicação das medidas
adotadas e a adotar para correção e reparo de eventual dano causado ao erário,
conhecimento ao Chefe do Poder Executivo e encaminhamento ao Tribunal de Contas.
8 1º A Tomada de Contas Especial será sugerida pelo Controlador
Geral do Poder Executivo e/ou determinada pelo Chefe do Poder Executivo.
S 2º Estão sujeitos à Tomada de Contas Especial, os agentes
públicos, servidores e demais responsáveis por dinheiros, bens ou valores da Prefeitura
Municipal de Rio Branco do Sul e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, no âmbito do Poder Executivo.
8 3º Apurado e quantificado o dano causado ao erário, o responsável,
identificado em processo de Tomada de Contas Especial, será notificado para, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da citação, recolher aos cofres do Município o valor do débito
devidamente corrigido, ou apresentar alegações do contraditório e de defesa.
8 4º Não havendo imputação de débito em processo de Tomada de
Contas Especial, mas comprovada a prática de grave infração à norma constitucional ou
legal, o responsável estará sujeito à multa e/ou às penalidades administrativas previstas
no estatuto dos servidores ou em regulamento próprio.
Art. 15. A instauração de Processo Administrativo será determinada
pelo Chefe do Poder Executivo, quando comprovada a prática de grave infração às
normas do Sistema de Controle Interno.
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Art. 16. O Processo Administrativo será desenvolvido por Comissão
designada pelo Chefe do Poder Executivo, para apuração dos fatos e identificação dos
responsáveis.
Art. 17. O Processo Administrativo adotará no que couberem as
normas básicas estabelecidas para a Tomada de Contas Especial.
Art. 18. Fica assegurado ao responsável pela Auditoria Interna e/ou
Controle Interno, no desempenho de suas funções, o acesso a todos os documentos,
fatos e informações relacionados aos órgãos e entidades alcançados pela Controladoria
Geral do Poder Executivo.
Art. 19. É vedado ao responsável pelo trabalho de Auditoria Interna
e/ou Controle Interno divulgar fatos e informações de que tenham tomado conhecimento,
em razão do exercício de suas atribuições.
Art. 20. A carga horária do cargo de que trata o caput do art. 4º, desta
Lei, será de 40 (quarenta) horas semanais.
8 1º O titular do cargo submete-se a regime de integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
8 2º O titular do cargo não será remunerado por hora-extra de
trabalho.
Art. 21. Os ocupantes do cargo e das funções gratificadas, de que
trata esta Lei, não poderão, em hipótese alguma, recusar-se de decidir sobre assuntos de
sua competência, sob pena de serem responsabilizados administrativamente pelas
omissões e recusas no exercício de suas funções.
Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se
necessário.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Fica revogada a Lei Municipal nº 794, de 02 de junho de 2008.
Gabinete do Prefeito Municipãl de
Paraná, em 28 de Junho de 2013. o Braco. do Su, Estado da
CEZAR GIBRA
Prefeita N

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