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materia nº 50/2023

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 50 / 2023
Date 2023-05-12
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº 050 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2023. Ementa: “Dispõe sobre revogação da Lei nº 1482, de 17 de dezembro de 2004, conforme especifica”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPI Nº 80.789.548/0001-00
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 050
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2023.
Ementa: “Dispõe sobre revogação da Lei nº 1482, de 17 de dezembro de 2004, conforme
especifica”.
Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei 022/2023", quanto aos aspectos constitucional, legal,
formal e material.
( ) Contrário ao "Projeto de Lei 022/2023", por inconstitucionalidade; ilegalidade.
( ) Conforme voto fundamentado separadamente.
Isabel Cristina Grossl
Presidente — Relatora
e
Deliberação da Comissão
Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim
Vice-Presidente Membro
(X )Favorável ( JContrário ( )Abstenção (X)Favorável ( JContrário ( JAbstenção
Resumo da deliberação: À Comissão ( X ) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
Dn AO” A
Despacho Final da Comissão
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, o qual tem por objetivo revogar a
Lei nº 1482, de 17 de dezembro de 2004, que autorizou o Poder Executivo a firmar Termo de
Concessão de Direito Real de Uso com a empresa Start-Up Solution Provider Ltda. |
A referida lei autorizou a Concessão pelo prazo indeterminado, desde que a empresa esteja em
funcionamento. Entretanto constata-se que a empresa não se encontra em funcionamento, razão pela
Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Posral nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ
Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrncamaraderionegro.pr.gov.br
Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607
$8NIvo
Poe,
14
CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
qual se faz necessária a revogação da Concessão, como medida de cumprimento das determinações
legais.
Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à
constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei Orgânica
Municipal e ao Regimento Interno, portanto esta Comissão se pronuncia FAVORÁVEL à
aprovação do Projeto de Lei nº 022/2023, na sua forma original.
SALA DAS SESSÕES, EM 12 DE MAIO DE 2023.
ISABEL CRISTI ROSSL
Preside Relatora
“PO Pelas conclusões:
VA Da
RICARDO GONÇALVES FURQUIM
Vice-Presidente
4
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