br-locleg corpus explorer

← Rio Negro (PR)

materia nº 51/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2020
Date 2020-06-15
EmentaProjeto de Lei nº 051/2020, Altera a Lei nº 1.318, de 5 de dezembro de 2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro), para alterar condições e critérios de readaptação do servidor, em decorrência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
native_id1049

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ão
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJN.º 76.002.641/0001-47
PROJETO DE LEI Nº 051/2020
Altera a Lei nº 1.318, de 5 de dezembro de 2002
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Rio Negro), para modificar condições e critérios de
readaptação do servidor, em decorrência das alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À Lei nº 1.318, de 5 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 56. Readaptação é o provimento do servidor em cargo cujas
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer
nesta condição.
Stº O servidor readaptado deverá possuir a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino.
S2º O servidor readaptado receberá a remuneração do catgo de origem.
S$3º O pedido de readaptação poderá ser realizado ex ofício ou a
requerimento do servidor interessado e será processado na forma definida
em regulamento.
$4º A limitação fisica ou mental do servidor deverá ser verificada em
inspeção médica, ralizada por junta médica oficial e formalizada em laudo
ma médico, o qual deverá, no mínimo:
I — delimitar minuc'osamente as limitações físicas ou mentais do servidor; e
IH — indicar quais atividades, funções e atribuições ele está apto a
desempenhar, alér: de outtos dados e informações que se entenderem
relevantes para o caso.
$5º Se julgado incapaz permanentemente para o trabalho e sem qualquer
condição de readaptação, o servidor será encaminhado ao órgão gestor
previdenciário para que seja iniciado o processo de aposentadoria por
invalidez.”
Art. 2º Esta Lei entra :m vigor na data de sua publicação.
Ric Negro, 12 de junho-de 2020.
“AILTON, Bio
PREFEITO MUNICIPAL
j
PREF=ITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJN.º 76.002.641/0001-47
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei incluso objetiva alterações na Lei nº 1.318, de 5 de dezembro de
2002 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro), para alterar condições e
critérios de readaptação do servidor, em decorrência das alterações promovidas pela Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
À alteração foi solicitada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos
do Município de Rio Negro/PR - Iprerine, através do ofício nº 035/ 2020.
Com relação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro, são
necessárias as alterações identificadas visando atender no que diz respeito ao rol de benefícios
dos RPPS sejam limitados às aposentadorias e pensões por morte, sendo que o benefício de
auxílio-reclusão não poderá ser mais concedido pelo Iprerine, ficando de responsabilidade do
ente federativo; e mudanças com relação à readaptação do servidor ativo, de modo que este possa
ser readaptado em qualquer cargo compatível com as limitações que possuir, sempre respeitados
a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração
do catgo de otigem.
Outro projeto de Lei que encontra-se em tramitação nesta Casa de Leis para dar
atendimento a Emenda Constitucional nº 103, de 2019 no que diz respeito à Lei nº 1254, de 13
de setembro de 2001, que manttém o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Públicos Municipais de Rio Negro.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de
urgência, com base no $1º do artigo 50, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a denotada
relevância da matéria.
Contando com a aterção na discussão e votação deste Projeto, antecipadamente
agradecemos e nos colocamos à dis posição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
MILÍONJOSÉ PAIZÁNI
PREFEITO MUNICIPAL

open original →