br-locleg corpus explorer

← Rio Negro (PR)

materia nº 49/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2020
Date 2020-06-08
EmentaProjeto de Lei nº 049/2020, Concessão de subsídio para pagamento de passagens aos idosos na utilização do transporte coletivo durante o período denominado Pandemia do COVID-19.
native_id1051

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

NY
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO pa Es
ESTADO DO PARANÁ aim É E
de Tolosa E EE:
CNPJ N.º 76.002.641/0001-47
Rio Negro - Paraná
PROJETO DE LEI N.º 4/2020
Concessão de subsídio para pagamento de
passagens a idosos na utilização do transporte
coletivo durante o período denominado
Pandemia do Covid-19.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Concessão de Subsídio ao transporte público coletivo, na
gratuidade de passagens oferecida a idosos no período denominado Pandemia do Covid-19.
Parágrafo único. A documentação necessária para comprovação do uso do passe será
regulamentada pot Decreto.
Art.2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria do orçamento vigente, observados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Referidas dotações orçamentárias serão suplementadas
oportunamente, se necessário.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
especiais no Orçamento, com a finalidade de atender ao que está previsto nesta Lei.
Art. 4º À presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 08 de junho de 2020.
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
São Luis
de Tolosa
CNPJ N.º 76.002.641/0001-47 ;
Rio Negro - Paraná
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso objetiva a concessão de subsídio para pagamento de
passagens a idosos que utilizam o transporte público coletivo neste município, durante o período
denominado Pandemia do COVID-19.
A Constituição Federal — CF em seu art. 230 preceitua que: “o Estado tem o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade
e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. -
À Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 — Estatuto do Idoso —, trouxe uma
série de inovações e garantias, dando um passo importante na busca da melhoria na qualidade de
vida dos idosos.
Essa mesma Lei em seu art. 39, que trata sobre a gratuidade do transporte coletivo
público urbano e semiurbano, concede o benefício aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, em conformidade com o disposto no art. 230, 4 2º, da Constituição Federal.
Portanto, entenden os que o município deve direcionar parte dos seus recursos para
se
financiar a gratuidade do transporte público coletivo aos idosos, viabilizando o devido exercício
dos direitos do idoso, os quais j: foram garantidos pela Constituição e pelo Estatuto do Idoso.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de
urgência, com base no artigo 50, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a -denotada
relevância da matéria.
Contando com a atenção na discussão e votação deste Projeto, antecipadamente
agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,

open original →