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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO jáb
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ N.º 76.002.641/0001-47
PROJETO DE LEI N.º05//2020
Dispõe sobre alterações e inclusões de
itens nas Seções dos Anexos 1 e II, de que
trata o artigo 11 da Lei nº 2.957, de 13 de
junho de 2019, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o ano de
2020.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as Seções do Anexo I, das Metas e Prioridades da
Administração Municipal, previstas no artigo 11 da Lei nº 2.957, de 13 de junho de 2019, que
dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano 2020 - LDO, que passam a ter nova redação.
Parágrafo único. Com a alteração do Anexo citado neste artigo, fica o Executivo
autorizado a modificar todos os outros anexos e compatibilizá-los.
Art. 2º Fica alterado o Resumo das Metas das Ações previstas no Anexo II de que
trata o artigo 11 da Lei nº 2.957, de 2019.
Parágrafo único. Com a alteração do Anexo citado neste artigo, fica o Executivo
autorizado a modificar todos os outros anexos e compatibilizá-los.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam inalteradas as demais disposições da Lei nº 2.957, de 2019.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO A
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ N.º 76.002.641/0001-47
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei dispõe sobre alterações e inclusões de itens nas seções dos
Anexos 1 e II, de que trata o artigo 11 da Lei nº 2.957, de 13 de junho de 2019, que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias para o ano 2020 — LDO. O acréscimo das ações, previstas no
presente Projeto de Lei, tem por objetivo realizar adequações com o Plano Plurianual — PPA
2018/2021, cuja alteração também tramita nessa Casa de Leis.
Tais ações têm por objetivo atender despesas e execuções de programas das
Secretarias Municipais de Agricultura e Meio Ambiente, de Assistência Social, de Esportes e Lazer
e de Saúde. Ademais as alterações também são para adequação e compatibilização dos Decretos
ao PPA, à LDO e LOA.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de
urgência, com base no $1º do artigo 50 da Lei Orgânica do município, tendo em vista o prazo de
execução dos programas e convênios das Secretarias supracitadas, consequentemente tendo
necessidade dos recursos para execução dos mesmos.
Justificamos ainda, o pedido de regime de urgência, pelo fato de que enquanto não
for aprovada a presente adequação orçamentária, o Executivo fica impedido de realizar qualquer
alteração via Decreto.
Face ao exposto, contamos com a costumeira atenção na votação do presente
Projeto. Antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
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