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materia nº 16/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2020
Date 2020-04-06
EmentaProjeto de Lei nº 016/2020, Dispõe sobre a prorrogação da data de vencimento dos impostos municipais e dá outras providências.
native_id1072

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Proposição aprovada — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
São Luís
de Tolosa
CNPJ N.º 76.002.641/0001-47
Rio Negro - Paraná
PROJETO DE LEIN.º Ol6/2020
“Dispõe sobre a prorrogação da data de
vencimento dos impostos municipais e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19 ficam prorrogados:
I - os vencimentos referentes a primeira e segunda parcelas do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), bem como taxas e contribuições previstas para pagamento nos meses
de abril e maio, que poderão ser pagas até o dia 15 de dezembro de 2020, sem a aplicação das
penalidades de mora;
Il — o prazo para nagamento em cota única com desconto de 10% (dez por cento)
para 15 de julho de 2020;
Parágrafo único. À prorrogação do prazo a que se referem os incisos I e II não implica
direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Para o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), em função dos
impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento do tributo devidos ficam prorrogadas
da seguinte forma:
I-o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de
2020, fica com vencimento para 20 de julho de 2020;
1 - o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de
2020, fica com vencimento para 20 de agosto de 2020; e
HI- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho
de 2020, fica com vencimento para 21 de setembro de 2020.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à
restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 3º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, ficam suspensos pelo
prazo de 90 (noventa) dias o ajuizamento de processos de execução fiscal, exceto aqueles que
poderão ser atingidos pela prescrição no período.
Art. 4º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, ficam prorrogadas por até
90 (noventa) dias as Certidões Negativas de Débitos que se enquadrem nas hipóteses de
prorrogação citadas nos artigos anteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação.
Rio Negro, 06 de abril de 2020.
a!
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO PRA,
ESTADO DO PARANÁ-
MUNICIPAL
São Luís E
de Tolosa N
Rio Negro - Paraná
CNPJ N.º 76.002.641/0001-47
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei incluso, objetiva autorizar o Executivo Municipal a prorrogar os prazos
de tributos, taxas e contribuições durante o período de enfrentamento a COVID-19.
O objetivo é dar a possibilidade a moradores e comerciantes impactados economicamente
pelo isolamento social aplicado no enfrentamento da pandemia, possam utilizar desses recursos
previstos para sua manutenção e a posterior realização dos pagamentos devidos quando do retorno
das atividades.
Desse modo, o Município vai reprogramar seu fluxo de caixa, sem renunciar receita, de
modo a flexibilizar o pagamento para aqueles que necessitarem e ainda captar as receitas
necessárias para enfrentamento da pandemia e para manutenção dos serviços públicos
indispensáveis.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de
urgência, com base no artigo 50, 4 1º, da Lei Orgânica do Município, pelo fato de que necessitamos
implantar a mesma para lançar os valores e emitir os novos carnês para posterior cobrança.
Esperando contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei, antecipamos
nossos agradecimentos.
Atenciosamente,

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