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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
PROJETO DE LEINº 053/2020.
“Fixa os subsídios dos Vereadores para a Legislatura de
2021 à 2024, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu
—. Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 5.411,29 (cinco mil quatrocentos e onze reais e
vinte e nove centavos) o subsídio dos Vereadores para a próxima Legislatura, a iniciar
em 1º de janeiro de 2021 e com término em 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º O Vereador na função de Presidente, enquanto mantiver esta
qualidade, perceberá o subsídio de R$ 6.559,14 (seis mil quinhentos e cinquenta e nove
, reais e quatorze centavos), em razão do exercício do cargo na administração dos
serviços da Câmara, bem como da direção de suas atividades legislativas e demais
atribuições previstas no art. 21, incisos Ia XI da Lei Orgânica do Município.
81º O subsídio fixado através da presente Lei corresponderá ao
comparecimento do Vereador à todas as reuniões e a participação nas votações.
82º Nos períodos de recesso Legislativo, os Vereadores receberão o
subsídio integralmente.
Art. 3 A ausência não justificada do Vereador nas Sessões Ordinárias
implicará no desconto de R$ 1.352,82 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais e
oitenta e dois centavos), quando se tratar de 04 (quatro) Sessões Ordinárias realizadas
no mês e de R$ 1.082,26 (um mil e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos),
quando se tratar de 05 (cinco) Sessões Ordinárias realizadas no mês.
Parágrafo único. Não será considerado faltoso o Vereador que se encontrar
desempenhando missão temporária de interesse do Município ou afastado em razão de
enfermidade devidamente comprovada através de atestado médico.
Art. 4º O desconto não incidirá no pagamento dos subsídios dos Vereadores
presentes a Sessão não realizada por ausência de matéria a ser discutida ou votada, e a
não realização de Sessão por falta de quorum.
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ESTADO DO PARANÁ
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Art. 5º Ficam assegurados aos subsídios fixados por esta Lei, recomposição
anual, na mesma data e no mesmo índice do reajuste geral concedido aos servidores
municipais, respeitado o previsto no art. 37, incisos X, XI e XV, da Constituição
Federal, tendo como limite máximo a correção inflacionária do período entre a fixação e
o momento da implementação, desde que não inferior a 12 (doze) meses, apurada
segundo o índice oficial que reflita a variação de preços ao consumidor.
Parágrafo único. Em qualquer caso os reajustes dos subsídios fixados por
esta Lei observarão o percentual de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados
—s Estaduais, conforme previsto no art. 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal,
bem como os demais limites decorrentes da Lei Orgânica Municipal e da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogada a Lei nº
2649, de 30 de junho de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES, EM 30 DE JUNHO DE 2020.
TER
2º Secretário
GARI VINICIO KIATKOSKI - Vereador
ELCIO JOSUÉ COLAÇO = Vereador
LUIZ LOURENÇO PIMENTEL NETO - Vereador
JOÃO ALVES - Vereador
MAURÍCIO VALÉRIO - Vereador
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JUSTIFICATIVA:
Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei vem cumprir o que estabelece o artigo 22, inciso VI e parágrafo 1º da Lei Orgânica do
Município, bem como o artigo 20, inciso V, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 22 — Compete, privativamente, à Câmara Municipal:
VI — Fixar, mediante lei, em cada legislatura para a subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos
Vereadores, dos Secretários Municipais, do Procurador Geral do Município e do Controlador Interno que
deverão ser reajustados de acordo com os reajustes e revisões concedidos ao funcionalismo público, observados
os critérios e os limites previstos na Constituição Federal.
8 1º - Os subsídios de que trata o Inciso VI do caput deste Artigo serão fixados em até 90 (noventa dias) antes
das eleições municipais, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio
diferenciado.
(Lei Orgânica do Município)
Art. 20 — A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, competindo-
lhes dentre outras atribuições, previstas na Lei Orgânica Municipal:
V — propor os projetos de lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores
e dos Secretários Municipais, na forma estabelecida na Lei Orgânica.
(Regimento Interno da Câmara Municipal)
Com relação ao valor fixado, os subsídios dos Vereadores terão uma redução de 15% em relação aos hoje
percebidos. Importante relevar que ficam excluídas outras vantagens que vêm sendo praticadas em outras
Câmaras do País, tais como diárias e Gratificação Natalina.
Em face disso, o valor ora proposto como subsídio para os Edis, que terá vigência para os próximos quatro anos
a partir de janeiro de 2021, está dentro dos princípios da razoabilidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES, EM 30 DE JUNHO DE ii «
2º Secretário
GARI VINICIO KIATKOSKI - Vereador
ELCIO JOSUÉ COLAÇO - Vereádo
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JOÃO ALVES - Vereador
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