PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ N.º 76.002.641/0001-47
PROJETO DE LEI Nº098/2020
Institui o Código de Obras e Edificações
do Município de Rio Negro e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Rio Negro, o
qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus
aspectos técnicos, estruturais e funcionais.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.2º Para efeito deste Código entende-se por Edificação a estrutura física e rígida para
abrigar a acomodar qualquer tipo de habitação, que deverão seguir os critérios estabelecidos neste
Código e na Lei de Ordenamento Territorial.
Parágrafo único. O método construtivo adotado pode ser do tipo convencional ou não,
sendo em alvenaria, madeira, concreto, metal, ou mista, moldada in loco ou pré-moldada.
Art. 3º Serão reguladas pelo presente Código as seguintes obras efetuadas por particulares
ou entidade pública, no Município de Rio Negro, obedecidas as prescrições legais federais e estaduais
pertinentes, com relação a:
I - Edificações:
a) construção;
b) ampliação;
c) reforma;
d) demolição;
e) reconstrução.
II - Infraestrutura urbana:
a) saneamento;
b) movimentação de terra;
c) energia e comunicação;
d) pavimentação.
$1º Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo, executados por órgão público ou
por iniciativa particular, estarão obriszados à prévia Licença Municipal.
$2º Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo devem ser executados de acordo
com as exigências contidas neste Código e na Lei Municipal de Ordenamento Territorial, mediante a
assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado com registro no Conselho
profissional.
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Art. 4º Constituem objenvos do Código de Obras:
I - regular a atividade edilícia, visando garantir as condições mínimas de segurança,
conforto, higiene e salubridade das edificações e obras em geral, inclusive as destinadas ao
funcionamento de órgãos ou serviços públicos;
II - atribuir direitos e responsabilidades do município, do proprietário ou possuidor de
imóvel, e do profissional, atuantes na atividade edilícia;
III - estabelecer procedimentos administrativos, regras gerais e específicas destinados ao
controle da atividade edilícia;
IV - aplicar as penalidades aos descumprimentos deste código.
Art.5º A municipalidade poderá, mediante convênio com organizações governamentais
ou não-governamentais, dispensar de projeto próprio para as edificações residenciais isoladas com
área construída inferior a 70,00 m? (setenta metros quadrados), destinada a famílias com renda inferior
a 3 (três) salários-mínimos, sendo utilizado projeto-padrão fornecido pela entidade conveniada e
sendo a responsabilidade técnica pela execução assegurada por profissionais qualificados e registrados
no Conselho Profissional respectivo.
Art. 6º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aqueles destinados à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso,
circulação e utilização por pessoas com necessidade especial conforme orientações da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT previstas em suas Normas Regulamentadoras.
Art.7º Para atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob
qualquer forma, impactos ao mei» ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do
Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e municipal de controle ambiental quando da
aprovação do projeto.
Parágrafo único. Consicleram-se impactos ao meio ambiente, natural e construído, as
interferências negativas nas condições da qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do
ar, da insolação e acústica das edificações e suas áreas vizinhas, bem como do uso do espaço urbano.
Art. 8º O projeto do Jual possa decorrer risco à saúde pública, deverão atender as
exigências do Código de Vigilância Sanitária, legislação estadual e federal, e ser analisado pela
autoridade sanitária municipal, a fim de que obtenha as devidas autorizações e licenciamentos.
Art. 9º As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico
municipal, estadual ou federal, ou nas suas vizinhanças, deverão atender às normas próprias
estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
Art. 10. Para efeito de aplicação deste Código, são adotadas as seguintes definições:
I - Afastamento: distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação
sobre o lote, até as divisas do lote, podendo ser afastamento frontal, lateral ou de fundos, não
considerada a projeção dos beirais;
II - Alinhamento predia!: linha divisória legal entre o lote e logradouro público;
III - Altura da edificação: distância vertical da parede mais alta da edificação, medida no
ponto onde ela se situa, (frente, lateral e fundo) em relação ao nível do meio fio neste ponto;
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IV - alvará de Construção: documento expedido pela Municipalidade que autoriza a
execução de obras sujeitas à sua fiscalização;
V - ampliação: é toda oLra realizada em uma edificação existente em um lote em que haja
aumento da área construída, seja verrical ou horizontal, agrupada ou isolada;
VI - área projetada: Árca da superfície correspondente à maior projeção horizontal da
edificação no plano do perfil do lote,
VII - área útil: superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes;
VIII - ático / sótão: compartimento com pé direito mínimo de 2m (dois metros) situado
entre o telhado e a última laje de uma edificação, ocupando área igual ou inferior a 1/3 (um terço) da
área do pavimento imediatamente inferior;
IX - beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das paredes;
X - Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra - CVCO (Habite-se): documento
expedido pela Municipalidade atestando a verificação da regularidade da obra, quando da sua
a conclusão, que autoriza a ocupação cu uso de uma edificação;
Rã ' XI - compartimento: caca uma das divisões de uma edificação;
XII - construção: realização de qualquer edificação desde seu início até sua conclusão;
XIII - data: porção de terreno com testada para logradouro público;
XIV - demolição: deitar abaixo, deitar por terra qualquer edificação, muro ou instalação;
XV - edícula: denominação genérica para compartimento, acessório de habitação,
separado da edificação principal, destinada à prática de serviços complementares da residência;
XVI - edificação irregular: edificação que não esta em acordo com os tegulamentos
públicos;
XVII - embargo: ato adrainistrativo que determina a paralisação de uma obra;
XVIII - escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa;
XIX - fachada ou elevação: vistas externas de uma edificação;
XX - guia rebaixada: rampa construída ou instalada no passeio, destinada a promover a
concordância de nível entre o passeio e o leito carroçável da rua;
XXI - habitação multitamiliar: edificação contendo unidades residenciais autônomas
utilizadas para moradia;
XXII - iluminação Zenital: Pequena ou grande abertura construída na cobertura de uma
edificação para permitir que a iluminação penetre no ambiente.
XXI - licenciamento: «to administrativo que concede licença e prazo pata início de uma
obra attavés da expedição do Alvará de Construção, Reforma ou Demolição;
XXIV - logradouro público: espaço de propriedade pública e de uso comum destinado a
vias públicas e a espaços livres;
XXV - marquise: Coberrura em balanço, aberta lateralmente, que se projeta para além da
parede da construção, localizada na fachada frontal da edificação;
XXVI - memorial descritivo: texto descritivo de elementos ou serviços para a
compreensão de uma obra, tal como especificação de componentes a serem utilizados;
XXV - mezanino: pisc intermediário entre o piso e o teto de um compartimento,
subdividindo-o parcialmente e cor: área de até 50% (cingienta por cento) da área inferior. O
mezanino será computado como áren construída;
XXVI - obras inacabadas: parte executada de um projeto que resulte em edificação sem
condições de habitabilidade, ou de uso, pata a qual não é emitida a Certidão Vistoria de Conclusão da
Obra emitida pela Municipalidade;
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XXVII - passeio: parte da via publica, sendo parte destinada a circulação livre de pessoas
(faixa livre) e parte destinada a instalação de objetos, mobiliário urbano, equipamentos de infra-
estrutura, vegetação, sinalização, entre outros (faixa de serviço);
XXVIII - pavimento: coajunto de compartimentos de uma edificação situados no mesmo
nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
XXIX - pavimento térreo: pavimento cujo piso do acesso principal de pedestres está
compreendido até a cota 1,20m (um: metro e vinte centímetro) acima ou abaixo, em relação ao nível
do meio fio. Para terrenos inclinados, considera-se nível do meio fio a média aritmética dos níveis do
meio fio junto às divisas; É
XXX - pavimento em pilotis: conjunto de colunas de sustentação do prédio que deixa
livre o pavimento, o qual deverá estar predominantemente aberto em seu perímetro;
XXXI - peça gráfica: representação gráfica de elementos para a compreensão de um
projeto ou obra; e
XXXII - reconstrução: obra destinada a recuperação de parte ou todo de uma edificação
mantendo-se as características originais;
XXXIII - recuo: faixa de terra localizada entre o alinhamento e a edificação;
XXXIV - reforma: modificação na edificação (forma ou material), sem alteração na sua
área total construída;
XXXV - residências geminadas: unidades de moradias contíguas, que possuam uma
parede comum;
XXXVI - restauro ou restauração: recuperação de edificação tombada ou preservada, de
modo a restituir-lhe as caractetísticas originais;
XXXVII - subsolo: pavimento total ou parcialmente situado em nível inferior ao
pavimento térreo;
XXXVII - tapume: vedação provisória usada durante a construção;
XXXIX - taxa de perrieabilidade: percentual da área da data que deverá permanecer
permeável;
XL - terraço: espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um de seus pavimentos
constituindo piso acessível e utilizável, não poderá avançar sobre os recuos e afastamentos mínimos;
XLI - testada: é a linha cue separa a via pública de circulação da propriedade particular;
XLII - varanda, sacada ou balcão: espaço aberto e coberto ou descoberto ao nível dos
pavimentos de uma edificação.
Art. 11. Nas edificações residenciais, os compartimentos que compõem essa edificação
são classificados em:
I - Grupo À - aqueles compartimentos destinados a repouso, estar, refeição, estudo,
trabalho, reunião, prática de exercício físico ou esporte;
Il - Grupo B - os compartimentos destinados a cozinhas, copas e áreas de serviço,
instalações sanitárias, vestiários, áreas de circulação em geral e garagens, depósitos em geral, com área
igual ou inferior a 2,50 m? (dois metros e cinquenta centímetros quadrados);
HI - Grupo C - os compartimentos destinados a depósitos em geral, com área superior a
2,50 m? (dois metros e cinquenta cetímetros quadrados), e todo e qualquer compartimento que, pela
natureza da atividade ali exercida, deva dispor de meios mecânicos e artificiais de ventilação e
iluminação.
IV - Gtupo D - os compartimentos destinados a abrigar equipamentos.
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Art. 12. O Município, visando exclusivamente à observância das prescrições deste
Código, do Plano Diretor e da legislação correlata pertinente, licenciará e fiscalizará a execução,
utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações
e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências
do projeto, da sua execução ou da sv utilização.
Art. 13. Poderá a Municipalidade comunicar aos Conselhos Profissionais quando
constatar irregularidades e ou infrações cometidas pelos profissionais responsáveis pela obra.
Art. 14. A Municipalidade aplicará as multas, estabelecidas nesta Lei, aos infratores do
disposto neste Código.
Art. 15. É direito do proprietário ou possuidor promover é executar obras ou implantar
equipamentos no imóvel de sua propriedade, mediante prévio conhecimento e consentimento do
Município, respeitada a legislação urhanística municipal e o direito de vizinhança.
$1º Considera-se proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica, portadora do título de
propriedade registrado em Cartório de Registro Imobiliário.
$2º Considera-se possuidor, a pessoa, física ou jurídica, que tenha de fato o direito de usar
e alterar as características do imóvel objeto da obra.
$3º A análise dos pedidos de emissão dos documentos previstos neste código dependerá,
quando for o caso, da apresentação do Título de Propriedade registrado no Registro de Imóveis,
sendo o proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, responsáveis, civil
e criminalmente, pela veracidade dos documentos e informações apresentadas ao Município, não
implicando sua aceitação em reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel.
Art. 16. O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seus sucessores a qualquer título, são
responsáveis pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade dos imóveis,
edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições deste Código e legislação
municipal correlata, assegurando-lhes todas as informações cadastradas pela Municipalidade, relativas
ao seu imóvel.
Art. IT Ê obrigatória à « ssistência de profissional habilitado na elaboração de projetos, na
execução e na implantação de obsas, sempre que assim o exigir a legislação federal relativa ao
exercício profissional.
Parágrafo único: Profi.sional habilitado é o técnico registrado junto ao Conselho
Profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jutídica, respeitada as
atribuições e limitações consignadas pelo Conselho Profissional respectivo.
Art. 18. O profissional ! abilitado poderá atuar, individual ou solidariamente, como autor
ou como executante da obra, assumindo sua responsabilidade no momento do protocolo do pedido
de licença com a apresentação de decumento comprobatório da responsabilidade técnica, conforme o
conselho profissional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, será considerado:
1 — autor do projeto: o profissional habilitado responsável pela elaboração de projetos,
que responderá pelo conteúdo das »eças gráficas, descritivas, especificações e exegiibilidade de seu
trabalho;
dá
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IH — responsável técnicc: pela execução da obra: profissional habilitado responsável pela
obra, que desde seu início até sua +otal conclusão, responde por sua cotreta execução e adequado
emprego de materiais, conforme projeto licenciado pelo Município e observância às normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 19. É de obrigação do profissional habilitado responsável pelo projeto apresentar os
projetos e a documentação necessária para a solicitação das licenças e certidões.
Art. 20. À responsabilidade pela elaboração de projetos, cálculos, especificações e pela
execução de obras é do profissional contratado não assumindo a Municipalidade, em consequência da
aprovação, qualquer responsabilidade sobre tais atos.
Art 21. É permitida a substituição de profissionais responsáveis pela execução de obras,
nos termos da legislação regulada pelo Conselho Profissional respectivo, devendo o Município ser
comunicado, pelo novo responsável, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o deferimento do
pedido de substituição emitida pelo (Jonselho.
Art. 22. A atuação do profissional que incorra em comprovada imperícia, má fé ou
direção de obra sem os documentos exigidos pelo Município, será comunicada Conselho fiscalizador
do exercício profissional.
Art. 23. A execução das obras, somente poderá ser iniciada depois de concedida o Alvará
para Construção.
CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 24. De acordo com o uso, as edificações classificam-se em:
a) RESIDENCIAIS: de «so habitacional;
b) COMERCIAIS: de uso do comércio e serviço, uso público ou institucional, industrial e
usos especiais;
c) MISTAS: quando ocore atividades de diferentes usos.
Parágrafo único. As edificações mistas onde houver uso residencial, deverão ter acessos
independentes e exclusivos para cad: atividade.
Art. 25. As edificações existentes regulares poderão ser reformadas desde que a reforma
não crie desconformidade com este tJódigo ou com a legislação correlata pertinente.
Art. 26. As edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser regularizadas e
reformadas, desde que atendam ao disposto neste Código e nas leis correlatas.
Art. 27. A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda introduzir alterações em
relação à edificação anteriormente existente, será enquadrada como reforma.
Art. 28. À edificação regular poderá ser reconstruída, no todo ou em patte, conforme
características anteriores a sua ruína ocasionada por sinistros.
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$ 1º A edificação irregular só poderá ser reconstruída para atender ao relevante interesse
público.
$ 2º A reconstrução d: edificação que abrigava uso instalado irregularmente, só será
permitida se:
I - for destinada a uso permitido na zona;
II - adaptar-se às disposições de segurança.
$ 3º O Município poderá recusar, no todo ou em parte, a reconstrução nos moldes
anteriores da edificação com índice e volumetria em desacordo com o disposto nesta Lei ou no Plano
Diretor, que seja prejudicial ao interesse urbanístico.
Art. 29. Nas obras peralisadas por mais de 1 (um) ano, e que estejam causando
transtornos à vizinhança deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento predial
Ast. 30, Nenhuma demolição de edificação, de qualquer natureza, poderá ser realizada
sem autorização da Municipalidade cue expedirá uma licença para demolir.
CAPITULO II
DAS OBR::S DE INFRAESTRUTURA URBANA
Art. 31. A execução de obra ou serviço de infraestrutura urbana, seja público ou
particular, que ocorra em logradourc público depende de prévio licenciamento da Municipalidade.
Art. 32. A realização de obra ou serviço em logradouro público deverá cumprir as
seguintes condições:
I - a licença para a execução de obra ou serviço será requerida pelo interessado, com
antecedência mínima de 1 (um) mês;
H - o requerimento de licença será instruído com as informações necessárias para
caracterizar a obra e seu desenvolvimento, sendo exigível, no mínimo:
a) croquis de localização.
b) projetos técnicos;
c) projetos de desvio de rrânsito (se houver); e
d) cronograma de execução.
II - compatibilização d:. obra ou serviço com a infra-estrutura e o mobiliário urbano
existente situado na área da obra ou serviço;
III - colocação de placas de sinalização e iluminação (se necessário) convenientemente
dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança;
IV - manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;
V - manutenção dos trateriais de abertura de valas, ou de construção, em recipientes
estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua;
VI - remoção de todo o material remanescente das obras ou serviços, bem como a
vattição e lavagem do local imediata nente após a conclusão das atividades;
VII - responsabilização pelos danos ocasionados aos imóveis vizinhos ao local da obra;
VIII - recomposição do logradouro de acordo com as condições originais imediatamente
após a conclusão dos serviços.
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Art. 33. Concluída a obra ou serviço, o executor comunicará o seu término à
Municipalidade através de ofício, a qual realizará vistoria para verificar o cumprimento das condições
previstas no respectivo licenciamento.
$1º Após a vistoria e caso tenha sido cumprido as condições descritas neste artigo, será
emitido a Certidão.
$2º Após concluída a cbta ou serviço, o executor será tesponsável pela solução e/ou
reparo de qualquer defeito que venh:: a surgir no prazo de 1 (um) ano.
Art. 34. Em ruas pavirientadas compete ao proprietário a construção, reconstrução e
consetvação dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, seja ele edificado ou não.
Parágrafo único. Em obras localizadas em ruas pavimentadas será liberado o Certificado
de Conclusão da Edificação somerte após a construção do passeio calçado em toda a frente ao
imóvel. k -
Art. 35. Os passeios serão construídos de acordo com os padrões mínimos exigidos na
Lei de Ordenamento Territorial e en: conformidade com a ABNT.
Art. 36. Quando do procedimento para solicitar a emissão da licença para construir será
exigida a indicação das guias rebaixadas em projeto.
CAPITULO IV
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 37. À execução ce obras e construções, incluindo os serviços preparatórios e
complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto
aprovado, à boa técnica, às normas “écnicas e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança
dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observados em
especial a legislação trabalhista pertir ente.
Art. 38. As instalações temporárias que compõem o canteiro de obras somente serão
permitidas após a expedição de Alvará de Construção da obra, obedecido ao seu prazo de validade.
Art. 39. O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e
desenvolvimento das obras, servizos complementares, implantação de instalações temporárias
necessárias à sua execução, sendo permitido: tapumes, barracões, escritório de campo, depósito de
materiais e detritos, estande de vendas, sanitários, poços, água, energia, caçamba, vias de acesso e
circulação, transporte e vestiários.
Art. 40. Dutante a execução das obras, será obrigatória a manutenção do passeio
desobsttuído e em perfeitas condições, proibida a permanência de qualquer material de construção
nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiro de obras ou
depósito de entulhos, salvo no lado :aterior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.
Art. 41. A não retirzla dos materiais de construção ou do entulho autoriza a
Municipalidade a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-se o destino
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conveniente, e a cobrar dos execut tes da obra a despesa de remoção, bem como a aplicação das
sanções cabíveis.
Art. 42. Enquanto dura-em as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e
equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das
propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas.
Art. 43. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do
passeio, sendo que, no mínimo, 1,2)m (um metro e vinte centímetros) deverão ser mantidos livres
para o fluxo de pedestres.
Parágrafo único. O Município, por meio do órgão competente, poderá autorizar, por
prazo determinado, ocupação superior à fixada 1,20m (um metro e vinte centímetros) desde que seja
tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de
pedestres.
Art. 44. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a
iluminação pública, a visibilidade ce placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de
interesse público.
Art. 45. Concluídos os setviços de fachada, ou paralisada a obra por período superior a 30
(trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
Art. 46. Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 9,00 m (nove metros) de
altura, será obrigatória a execução de
I - plataformas de segurança a cada 8,00 m (oito metros) ou 3 (três) pavimentos;
II - vedação externa que a envolva totalmente.
Art. 47. As movimentazões de terra somente poderão ter início após a expedição do
devido licenciamento pelos órgãos municipais competentes.
$1º No caso da existência de vegetação de preservação, definida na legislação específica,
deverão ser providenciadas as devidas licenças para a realização das obras junto aos órgãos
competentes.
42º Antes do início da m ovimentação de terra, deverá ser verificada a existência ou não de
tubulações e demais instalações sob o passeio do logradouro público que possam vir a ser
comprometidos pelos trabalhos exec tados.
Art. 48. As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene e
salubridade de forma a não transraitir, aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos ruídos,
vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
Art. 49. Visando o controle da proliferação de zoonoses, os componentes das edificações,
bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições que impeçam o acesso e
alojamento de animais transmissores de moléstias, conforme disposto no Código de Vigilância
Sanitária.
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Art. 50. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente inseridos no lote,
não podendo em hipótese alguma, avançar sob o logradouro público e/ou sob imóveis vizinhos e/ou
sob o recuo obrigatório se houver.
Art. 51. Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento
das águas pluviais sobre o terreno vizinho ou o logradouto público.
$1º Todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa, deverão possuir
calha quando o afastamento deste á «iivisa for inferior a 0,75 m (setenta e cinco centímetros).
$2º Serão permitidos as »rojeções de beirais e elementos decorativos sobre recuos com no
máximo 0,50 m (cinquenta centímetros).
43º Quando a edificação estiver construída junto à divisa deverá obrigatoriamente possuir
platibanda.
Art. 52. À cobertura dc edificações agrupadas horizontalmente (geminadas) deverá ter
estrutura independente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá ser dupla e propiciar
total separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.
Art. 53. Não será permisido o despejo de águas pluviais, inclusive daquelas provenientes
do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos, devendo as mesmas ser
conduzidas por canalização sob o passeio à rede coletora própria, de acordo com as normas emanadas
do órgão competente.
Art. 54. Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento
sanitário com rede coletora e com tratamento final deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à
rede existente de esgotamento sanitário.
$1º Todas as edificaçõe: localizadas nas áreas onde não houver sistema de esgotamento
sanitário com rede coletora deverão ter seus esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos de
esgotamento sanitário. ;
$2º As águas provenientes das pias de cozinha e copas deverão passar por uma caixa de
gordura antes de serem esgotadas.
Art. 55. Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável de acordo
com as determinações das normas regulamentadoras.
Art. 56. Nas edificações que não possuírem aberturas para o exterior, os compartimentos
deverão ser providos de equipamento de renovação de ar ou de at condicionado, conforme
estabelecido nas normas técnicas vigentes, devendo:
I- a temperatura resultante no interior dos compartimentos deverá ser compatível com as
atividades desenvolvidas;
II - o equipamento deverá funcionar ininterruptamente durante o período de atividades
do local, mesmo durante intervaos, de modo a garantir permanentemente as condições de
temperatura e qualidade do at;
III - atender a legislação especifica quanto à geração de ruídos.
Art. 57. As edificações que ultrapassem os níveis máximos de intensidade de ruídos
definidos pelas normas regulamentadoras da Associação Brasileira de Normas Técnicas, deverão
ERA é
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receber tratamento acústico adequa:!o, de modo a não perturbar o bem-estar público ou patticular,
com sons ou ruídos de qualquer natureza.
Art. 58. Os ambientes ou compartimentos das edificações que contiverem equipamentos
ou instalações com funcionamento a gás, deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas
diretas para o exterior, atendendo as aormas técnicas vigentes.
$1º O armazenamento de recipientes de gás deverá estar fora das edificações, em
ambiente exclusivo, dotado de aberturas para ventilação permanente.
s2º É obrigatória à corstrução de chaminés de descarga dos gases de combustão dos
aquecedores a gás.
Art. 59. Todas as edificações, independente do seu uso ou da sua dimensão, deverão ser
dotadas de abrigo destinado à guarda de lixo, com capacidade adequada e-suficiente para acomodar os
diferentes recipientes dos resíduos, localizado no interior do lote, em local desimpedido e de fácil
acesso à coleta.
Parágrafo único. É proibida a instalação de tubo de queda para a coleta de resíduos
sólidos urbanos.
Art. 60. Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel,
deverá ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos, ruídos,
vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais próprios.
Art. 61. À construção de marquises e toldos na fachada dos edifícios, na testada do lote
deverá obedecer as seguintes condiçoes:
I - para edificações construídas no alinhamento predial, não exceder a largura dos
passeios menos 70 cm (setenta centímetros), e ficar em qualquer caso, sujeita a balanço máximo de
2,00 m (dois metros);
H - não apresentar altura inferior a 3,00 m (três metros), com referência ao nível do
passeio; ;
HI - ter, na face superios, caimento em direção à fachada do edifício, junto a qual deverá
ser disposta a calha, provida de con utor para coletar e encaminhar as águas pluviais, sob o passeio, à
sarjeta do logradouro.
Art. 62. As sacadas a se:em construídas nas laterais do lote deverão ter afastamento das
divisas de no mínimo 2,00 m (dois metros).
Art. 63. Os portões, portas e janelas situados no plano de piso térreo não poderão abrir
sobre as calçadas.
Art. 64. As aberturas para iluminação dos compartimentos deverão ter dimensões
proporcionais a:
I - Grupo À e B: no minimo, 1/8 (um oitavo) da área do compartimento, observado o
mínimo de 60 cm? (sessenta centímetros quadrados).
H - Grupo C e D: nc mínimo 1/15 (um quinze avos) da área do compartimento,
observado o mínimo de 0,25 m? (vir ze e cinco centímetros quadrados).
Iê
Pi/h
b
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$1º A metade da área necessária à iluminação deverá ser destinada à ventilação do
compartimento.
$2º A ventilação e iluminação de qualquer compartimento poderão ser feitas através de
varandas.
$3º A ventilação e iluminação dos compartimentos classificados nos Grupos B e C
poderão ser feitas através de outro compartimento.
$4º As instalações sanitárias não poderão ser ventiladas através de compattimentos
destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, e de compartimentos classificados no grupo A.
Art. 65. Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias, na razão de sua lotação e
em função da atividade desenvolvida, de acordo com os parâmetros da ABNT.
Art. 66. Não poderão se construídas aberturas em paredes levantadas sobre as divisas do
lote.
$1º Em caso de edificação construída sobre a divisa e exista abertura na parede ortogonal
a esta divisa, e esta abertura esteja a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), deverá ser
construída parede na divisa com 1,5(im (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento na altura
da edificação.
$2º Será permitida a utilização de iluminação e ventilação zenital nos seguintes
compartimentos: vestíbulos, banheiros, corredores, depósitos e lavanderias.
$3º Nos demais compartimentos serão toleradas iluminação e ventilação zenital quando
esta concorrer no máximo com até 50% (cinquenta por cento) da iluminação e ventilação requeridas
sendo a restante proveniente de abertura direta para o exterior, no plano vertical.
>
E CAPITULO V
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 67. As edificações residenciais de acordo com o seu uso poderão ser do tipo:
I - Unifamiliar: quando habitada por uma única família;
II - Multifamiliares: quando habitada por diversas famílias, podendo ser isoladas,
agrupadas verticalmente (geminadas) ou horizontalmente (sobrepostas), inclusive em mais de uma
edificação (blocos). 4
Art. 68. Quanto ao alinhamento predial, as edificações geminadas podem ser:
I - Paralela: quando a fachada frontal da edificação é paralela à testada do lote;
H - Transversal: quando a fachada frontal da edificação é ortogonal a testada do lote.
Art. 69. Consideram-se residências geminadas, duas ou mais unidades de moradias
contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima de 5,00m (cinco metros) para cada
unidade.
$1º As edificações Gem 1adas Paralelas poderão ser construídas em no máximo 20 (vinte)
unidades. E as edificações Geminacas Transversais poderão ser construídas em no máximo 10 (dez)
unidades.
$2º Para as edificações Geminadas Transversais é necessário à abertura de corredor de
acesso, com as seguintes dimensões «mínimas:
Pd Ex
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I - 4,50 (quatro metros e cinquenta centímetros), quando as edificações estiverem situadas
em uím só lado do corredor de acesso;
H - 6,00 (seis metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do
corredor de acesso.
$ 3º Para as edificações (Geminadas Transversais, quando houver mais de 6 (seis) unidades
no mesmo alinhamento, deverá ser feito um bolsão de retorno, com diâmetro mínimo de 8,00m (oito
metros).
Art. 70. Em edificações nultifamiliares é obrigatória:
I - a instalação no alinhamento predial de uma caixa de correspondência por unidade
habitacional; ;
H - no mínimo, 01 (uma) vaga de garagem estacionamento por unidade habitacional.
CAPITULO VI
DAS EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Art. 71. As edificações destinadas a comércio e serviços em geral, deverão ter:
I - pé-direito mínimo:
a) em área de até 100,00 m? (cem metros quadrados): pé-direito de 3,00 m (três metros);
b) em área entre 100,00 m? (cem metros quadrados) e 200,00 m? (duzentos metros
quadrados): pé-direito de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros);
c) em área acima de 200.00 m? (duzentos metros quadrados) pé-direito de 4,00 m (quatro
metros).
I - sanitários em cada pavimento,
a) em área de até 200,0) m? (cem metros quadrados): 01 (uma) bacia sanitária e 1 (um)
lavatório, adequadamente adaptados:
b) em área acima de 20(,00 m? (duzentos metros quadrados): 02 (duas) bacias sanitárias e
1 (um) lavatório, adequadamente adaptados;
Art. 72. As edificações abaixo relacionadas, além das exigências deste Código que lhes
forem aplicáveis, deverão obedecer no que couber, às condições estabelecidas nas normas federais,
estaduais e municipais específicas.
1 - Comércio Alimentício;
I - Serviços de Saúde;
HI - Instituições de Ens:no;
IV - Postos de Combustivel e Lavação;
V - Indústrias.
CAPITULO VII
DO PROCEDIMENTO
Art. 73. O Município de Rio Negro fornecerá dados ou consentirá na execução e
implantação de obras e serviços, através da emissão de:
I - consulta Prévia de Viabilidade Técnica;
IH - comunicação; 2
HI - alvará de autorização;
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IV - certidão de aprovac:o de Projeto;
V - alvará de construção
VI - alvará de demolição,
VII - certidão de demolição;
VIII - certidão de Conclusão de Obra.
Art. 74. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, o município
emitirá ficha técnica do imóvel da qual constará informações relativas ao uso e ocupação do solo, a
incidência de melhoramentos urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis.
$ 1º Ao requerente cabem às indicações:
a) nome e endereço do proprietário;
b) endereço da obra contendo data, quadra e bairro loteamento;
c) inscrição imobiliária; .
d) destinação da obra detalhando a finalidade do empreendimento.
$ 2º Ao município cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre a data,
contendo informações sobre zoneamento, usos permitidos, taxa de ocupação, coeficiente de
aproveitamento, taxa de permeabilidade, altura máxima da edificação, recuos e afastamentos mínimos,
de acordo com a Lei de Ordenamento Territorial, bem como indicação de quais órgãos deverão ser
consultados, de acordo com a natureza do empreendimento.
Art. 75 Os emolumentos referentes aos atos definidos no presente Código, serão
cobrados em conformidade com o Código Tributário do Município.
Art. 76. Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, nas edificações existentes, os
projetos deverão ser apresentados com indicações precisas e convencionadas a critério do profissional
de maneira a possibilitar a perfeita identificação das partes a conservar, demolir ou acrescentar.
Art. 77. Deverá ser mantido no local da obra o documento que comprove a regularidade
da atividade edilícia em execução, sob pena de intimação e autuação, nos termos deste Código e
legislação pertinente, tais como:
I - certidão de aprovação de projeto;
II - projeto arquitetônico aprovado;
HI - alvará de construção.
Parágrafo único. É obrigação do responsável técnico, ou do proprietário, manter no local
da obra, à disposição da fiscalização municipal, os itens descritos no caput deste artigo.
SEÇÃO I
Da Consulta Prévia De Viabilidade Técnica
Art. 78. Mediante proc dimento administrativo e a pedido do interessado o Município
poderá analisar o projeto arquitetôn'co em etapa anterior a seu desenvolvimento total e ao pedido de
aprovação.
Parágrafo único. As pe-as gráficas do pedido, devidamente avalizadas por profissional
habilitado deverão conter todos os elementos que possibilitem a análise do projeto, implantação,
plantas, cortes, elevações e levantam :nto planialtimétrico cadastral. 7
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Art. 79. À Consulta Prévia de Viabilidade Técnica poderá ser requerida por qualquer
interessado, mediante a apresentação de registro do imóvel e croqui que represente a localização do
lote e a edificação onde será realizada a construção, reconstrução, reforma ou ampliação, constando a
indicação do uso.
Art. 80. Para o requeritaento solicitado, a Municipalidade apresentará informações dos
parâmetros e eventuais restrições constantes das Leis Municipais vigentes e de leis provindas da
legislação estadual e federal, tanto nc âmbito urbanístico quanto no âmbito ambiental.
Art. 81. As informações disponibilizadas pela Consulta Prévia de Viabilidade Técnica
prescreverão-quando ocorrer mudança nas legislações pertinentes ao assunto.
Art. 82. À resposta da Municipalidade ao requerimento de Consulta Prévia de Viabilidade
Técnica deverá ocorrer em prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
SEÇÃO II
Da Comunicação
Art. 83. Dependem, obrigatoriamente, de Comunicação ao Município, as seguintes
atividades:
1 - execução de restauro em edificações tombadas ou preservadas, desde que obtida à
prévia aprovação dos órgãos competentes;
E II - execução de reparos externos em fachadas situadas no alinhamento;
HI - execução de pequer as reformas;
IV - início de serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada;
V - paralisação e reinícic de obras;
VI -transferência, substijuição, baixa e assunção de responsabilidade profissional.
Stº A comunicação será apresentada em requerimento especifico assinada por
profissional habilitado, nos casos em que a natureza do serviço ou tipo de obra assim o exigir, e
instruído com peças gráficas ou descsitivas, e outras julgadas necessárias para sua aceitação.
$2º O prazo de validade da Comunicação será enquanto durar o serviço objeto do
requerimento.
$3º A comunicação teri eficácia a partir da aceitação pelo Município de Rio Negro
cessando imediatamente sua validade se:
I - constatado o desvirtuamento do objeto da Comunicação, caso em que serão adotadas
as medidas fiscais cabíveis;
IH - não iniciados os serviços, objeto da comunicação, 90 (noventa) dias após a sua
>
aceitação.
Art. 84. À resposta da 'Aunicipalidade ao requerimento de comunicação deverá ocorrer
em prazo máximo de 10 (dez) dias úeis.
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SEÇÃO HI
Do Alvará De Autorização
Art. 85. À pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel o município, mediante
processo administrativo, concederá < titulo precário, o Alvará de Autorização pata:
I - implantação e/ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório;
H - implantação e/ou utilização de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se
desenvolve a obra;
HI - avanço de tapume sobre parte do passeio público;
IV - utilização temporár.a de edificação, licenciada para uso diverso do pretendido;
V - Movimentação de tera.
$1º O pedido de alvará de autorização será instruído com peças descritivas e gráficas, e
será devidamente avalizado por profissional habilitado quando, a natureza da obra ou serviço assim o
exigir.
$2º O avanço do tapune será permitido, no máximo, 1/3 (um terço) da largura do
passeio em prazo determinado de 30 (trinta) dias, podendo ser renovado pelo mesmo prazo, quando
não constatado prejuízo pata o fluxo de pedestre.
Art. 86. O prazo de validade do alvará de autorização e de cada renovação será fixado de
conformidade com a sua finalidade.
Art. 87. O alvará de autorização poderá ser cancelado a qualquer tempo quando
constatado desvirtuamento do seu cbjeto inicial, ou quando a Municipalidade não tiver interesse na
sua manutenção ou renovação.
SEÇÃO IV
Da Certidão De Aprovação Do Projeto
Art. 88. À pedido do proprietário ou do possuidor do imóvel, a Municipalidade mediante
processo administrativo, emitirá certidão de aprovação do projeto para:
I- construção de edifica:ão nova;
TI - ampliação de edificação;
III - regularização de edificação;
IV - reforma de edificação (que implique mudança de uso e dimensões);
V - obras de qualquer natureza em imóvel de valor cultural e sítios históricos;
VI - obra de construção e instalação de antenas de telecomunicações.
Parágrafo único. Uma única certidão de aprovação do projeto poderá abranger a
aprovação de mais de um dos tipos elencados acima.
Axt. 89. O pedido da cersdão de aprovação de projetos será instruído com:
I - requerimento específico devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou
empreendedor e pelo profissional re ponsável técnico pelo projeto;
IH - documentação pessc al do empreendedor;
II - certidão da matr-zula do imóvel, obtida em Cartório de Registto de Imóveis,
atualizada em até 90 (noventa) dias ca data do requerimento que consta no inciso 1 deste artigo;
5»
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IV - anotação de re:ponsabilidade técnica de profissional habilitado de projeto
arquitetônico;
V - projeto arquitetônico contendo:
a) Planta de Situação dc lote, na escala 1:200, 1:250, 1:500 ou 1:1000 de acordo com a
dimensão do imóvel contendo:
1- orientação do lote em relação ao Norte,
2 - representação das características do imóvel conforme descrito na matricula (divisas,
rios, córregos, Áreas de Preservação Permanente, entre outros);
3- o nome dos logradouros contíguos ao lote; distância do lote à esquina mais próxima;
indicação da numeração dos lotes vizinhos e do lote a ser construído, quando houver;
b) Planta de Implantaçãc: (ou locação) na escala 1:100 ou 1:200 (ou adequada) contendo:
1- orientação do lote em relação ao Norte;
2- projeção da edificação ou das edificações dentro do lote com as respectivas cotas;
Linhas dos recuos obrigatórios e cotas dos afastamentos da(s) edificação (ões) em relação às divisas e
a outras edificações porventura existentes;
3- caracterização do passeio: (para as ruas pavimentadas) posição do meio fio, largura da
calçada, tipo de pavimento utilizaco, inclinação transversal, guia rebaixada de acesso de veículos
(posição e dimensões); j
4- posição do hidrômetro e reservatório de água potável;
5- solução do esgotamento sanitário e caixa de gordura;
6- posição da lixeira;
7- posição do poste de entrada de energia;
8- posição do abrigo de ás;
9- posição da caixa de ccrrespondência;
c) Planta baixa, de todos os pisos da edificação, no mínimo escala 1:50 contendo:
1- denominação de todos os ambientes, com respectivas áreas, e altura do pé direito e
tipos de revestimento de piso, pared: e forro,
2- identificação do níve! do piso da edificação, com relação ao lote, utilizando a mesma
referencia usada na implantação e cortes;
3- identificação das aberturas e respectivas dimensões
4- cotas de todos os ambientes;
5- identificação dos cortes e das fachadas representadas;
d) Cortes, no mínimo vois, sendo um longitudinal e outro vertical, em escala 1:50 ou
equivalente a planta baixa, contendo
1- denominação de todcs os ambientes com respectivo nível do piso, utilizando a mesma
referencia usada na implantação e na planta baixa;
2- cotas verticais interna: e externas;
3- identificação do revesvimento de piso, parede e fotro;
4- identificação da cobestura (tipo estrutura, inclinação e tipo do telhado);
e) elevações E
f) no selo das pranchas deverá constar no mínimo a data, nome e assinatura do
proprietário e do autor do projeto e do responsável pela obra e a descrição do tipo de edificação
(nova, a ampliar, a demolir, a reformar), material utilizado, conteúdo da prancha;
8) quadro contendo a relação das áreas de projeção e da área total construída de cada
unidade ou pavimento, área do lote « taxa de ocupação;
h) memorial descritivo básico do método construtivo e materiais utilizados na edificação;
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VI - comprovante de pa;;amento de emolumentos e taxas.
Art. 90. A resposta da Municipalidade ao requerimento de certidão de aprovação de
projeto deverá ocorrer em prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 91. Em caso de err» ou insuficiência de elementos, o requerente será comunicado, a
fim de satisfazer as exigências formu'adas ou dar os esclarecimentos que forem julgados necessários.
Art. 92. A certidão de aprovação de projetos terá sua validade por 01 (um) ano a contar
da data da sua expedição, podendo ser prorrogado por igual período, desde que o projeto atenda à
legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação.
Art. 93. A certidão de aprovação de projetos enquanto vigente poderá a qualquer tempo,
mediante ato da autoridade competente, ser:
I - revogado, atendendo relevante interesse público;
II - cassado, em caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;
HI - anulado, em caso de comprovação de ilegalidade em sua expedição.
SEÇÃO V
Do Alvará De Construção
Art. 94. O alvará de construção será concedido mediante:
I - requerimento especifico devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou
empreendedor e pelo profissional responsável técnico pelo projeto;
II - documentação pesscal do empreendedor;
HI - certidão da matricula do imóvel, obtida em Cartório de Registro de Imóveis,
atualizada em até 90 (noventa) dias ca data do requerimento que consta no inciso I deste artigo;
IV - certidão de aprovação de projetos;
V - projeto aprovado, cevidamente assinado pelo proprietário ou empreendedor e pelo
profissional responsável técnico pelo projeto;
VI - anotação de responsabilidade técnica de profissional habilitado de projeto
arquitetônico e de execução;
$1º Quando a propriedade do imóvel estiver em nome de outra pessoa, necessário
apresentar autorização específica.
Art. 95. A resposta da Municipalidade ao requerimento de alvará de construção deverá
ocorrer em prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 96. O alvará de construção, terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser
revalidado, pelo mesmo prazo e pot uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a
obra tenha sido iniciada.
$1º Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido
iniciada, considerar-se-á automaticar tente revogado.
$2º A revalidação da li -nça só será concedida se requerida pelo profissional dentro da
vigência da referida licença, e desde . ue os trabalhos de fundação estejam concluídos.
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e
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$3º Poderá ser aceita, ceso a caso e a critério da Municipalidade, a continuação de obras
paralisadas e parcialmente executada:, desde que:
I - não se agrave eventual desconformidade com este Código, a legislação de
Ordenamento Territorial no que di: respeito às condições de higiene e salubridade da edificação, e
índices de ocupação e aproveitamenio;
II - a edificação for utilizada para uso admitido na zona pela legislação de uso e ocupação
do solo; -
TI - a edificação for adaptada às normas de segurança.
$4º Dutante a vigência do alvará de construção, somente serão permitidas alterações nas
obras mediante prévia aprovação de projeto modificativo.
$5º O prazo do alvará construção ficará suspenso mediante comprovação, por meio de
documento hábil, da ocorrência suspensiva, durante os impedimentos a Po mencionados:
I - existência de pendência judicial;
II - calamidade pública;
III - decretação de utilidade pública ou interesse social;
IV - pendência de proce:so de tombamento.
SEÇÃO VI
Do Alvará De Demolição
Art. 97. No caso de demolição total ou parcial de qualquer edificação, o interessado
deverá obter previamente a autorização da Municipalidade através do alvará de demolição, através de
requerimento especifico.
Art. 98. O alvará de derrolição será concedido mediante:
I - requerimento específico devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou
empreendedor e pelo profissional responsável técnico pela demolição;
II - documentação pessoal do empreendedor;
II - certidão da matricula do imóvel, obtida em Cartório de Registro de Imóveis,
atualizada em até 90 (noventa) dias ca data do requerimento que consta no inciso 1 deste artigo;
IV - documentação de responsabilidade técnica de profissional habilitado de projeto
arquitetônico e de execução; :
$1º Somente será emítico alvará de demolição para edificações que estejam averbadas na
matricula de registro do imóvel;
$2º A licença para dersolição será negada quando se tratar de imóvel tombado pela
municipalidade.
$3º As demolições com uso de explosivos deverão ser acompanhadas por profissional
habilitado e membros dos órgãos fiscalizadores.
$4º O órgão competente da Municipalidade poderá, quando julgar necessário, estabelecer
horários para a realização de demolição.
$5º Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o
caso adotará todas as medidas necessárias à garantia das condições de segurança dos operários, dos
transeuntes, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.
$6º Após a demolição da edificação, o interessado deverá solicitar à Administração
Municipal, a certidão de demolição para que seja excluída do cadastro municipal.
Bo
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SEÇÃO VI
Da Certidão De Vistoria De Conclusão De Obra
Art. 99. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida vistoria pela
Municipalidade e expedido a certidãc de vistoria de conclusão de obra — o "Habite-se”.
Art. 100. Concluída a obra, o responsável técnico, deverá solicitar ao Município, o
“Habite-se” da edificação, que devesá ser precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às
exigências previstas neste Código e ra legislação estadual e federal.
Parágrafo único. Toda 'obra deverá ser vistoriada pela Municipalidade e, devendo o
servidor municipal incumbido desta .tividade, ter garantido livre acesso ao local.
Art. 101. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade,
sendo considerada nestas condições à edificação que:
I- possuir as instalações previstas em projeto ou com pelo menos um banheiro
funcionando a contento;
H - ter realizado a construção de passeio calçado em toda a extensão da(s) testada(s) do
terreno em conformidade com a legislação municipal, caso encontre-se em rua pavimentada.
$1º Poderá ser concedid: certidão de vistoria de conclusão de obra em caráter parcial, se a
parte concluída atender, para o uso 2 que se destina, as exigências do caput deste artigo.
$2º O “Habite-se” parciu não substitui o “Habite-se” que deve ser concedido ao final da
obra.
Art. 102. Para os processos relativos a pedido de concessão da certidão de vistoria de
conclusão de obra, o prazo será de 6!) (sessenta) dias.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 103. A Municipalidade poderá fiscalizar as edificações de qualquer natureza e/ou
serviços complementares, mesmo após a concessão da certidão de vistoria de conclusão de obra, pata
constatar sua conveniente conservação e utilização, podendo interditá-las sempre que suas condições
possam afetar a saúde e segurança ce seus ocupantes, vizinhos e transeuntes, sem prejuízo de outras
sanções.
Art. 104. Para efeito de aplicação desta Lei, constituí infração toda ação ou omissão,
voluntária ou não, que importe em ir.observância das determinações da mesma.
Art. 105. Em caso de cesobediência aos parâmetros definidos na Lei de Ordenamento
Territorial e neste Código estará sujeito à notificação e se no prazo estabelecido não houver
adequação, além do ajustamento estará também sujeito às penalidades previstas neste Código.
Parágrafo único. Para o» efeitos desta Lei, considera-se infrator o proprietário do imóvel
e, ainda, quando for o caso, o responsável pelo condomínio, o usuário, o responsável pelo uso e o
responsável técnico das obras.
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Art. 106. O desatendim nto às disposições do Código de Obras e Edificações constitui
infração sujeita à penalidades pecuni/rias, e poderá acarretar ao infrator as seguintes penas:
I - interdição;
H - embargo;
III - demolição;
IV - multa simples e muita diária.
$1º A discriminação das penalidades no caput não constitui hierarquia e poderão ser
aplicadas concomitantemente.
$2º As penalidades aplic.das não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir o
dano resultante da infração, na forms prevista em Lei.
Art. 107. Auto de infravão é o instrumento no qual é lavrada à descrição de ocorrência
que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiates, denote ter a pessoa física ou
jurídica, contra a qual é lavrado o auío, infringido os dispositivos deste Código.
$1º O auto de infração será lavrado por agente de fiscalização municipal que constatou a
irregularidade e constitui meio de prova de infração.
$2º O auto de infração. lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou
rasuras, deverá conter as seguintes ir. formações:
I - endereço da atividade ou obta;
IH - número da inscrição do imóvel no cadastro imobiliário;
HI - nome do proprietário, do construtor e do responsável técnico, ou somente do
proprietário quando se tratar de autc-construção;
IV - data da ocorrência;
V - descrição da ocorrêrcia que constitui a infração e os dispositivos legais violados;
VI - penalidade aplicada;
VII - intimação para a correção da irregularidade;
VIII - prazo pata a apresentação de defesa;
IX - identificação e assiratura do atuante e do autuado, e de testemunhas, se houver.
$3º As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão na sua nulidade,
quando do processo, constarem elen-entos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
$4º A autuação deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com
aviso de recebimento, ou por edital.
$5º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem a aceitação dos seus
termos. )
$6º A recusa da assinarura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem
impedirá a tramitação normal do processo.
$7º A constatação pelo setor municipal competente do descumprimento às disposições da
presente lei ensejará a instauração Ge procedimento administrativo, devidamente numerado, com a
notificação ao infrator para sanar as irregularidades no prazo determinado pelo agente, assegurado o
devido processo legal.
$8º Nos casos em que 7 infração oferecer risco à incolumidade, à segurança pública, ao
sossego público, ou em razão de sus gravidade, após vistoria administrativa, podetão set aplicadas as
penalidades de interdição, embargo, «lemolição e apreensão, independente da prévia notificação.
Art. 108. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a
autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
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$1º A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária, endereçada à
Municipalidade, que apreciatá o rtcurso em até 60 (sessenta) dias, acatando, ou não, pela sua
procedência.
$2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão
de autoridade administrativa. :
$3º O julgamento do “ecurso em primeira instância compete à Secretaria de Obras,
Serviços Urbanos e Habitação e em segunda e última instância ao Prefeito Municipal.
$4º O responsável pel: autuação é obrigado a emitir parecer no processo de defesa,
justificando a ação fiscal punitiva e, o seu impedimento, a chefia imediata avocará o poder decisório,
instruindo o processo e aplicando, e;a seguida, a penalidade que couber.
$5º Julgada procedente à defesa, tornar-se-á insubsistente a ação fiscal, e o responsável
pela autuação, terá vista do processo, podendo recorrer da decisão à última instância no prazo de 10
(dez) dias. e
$6º Consumada a anulação da ação fiscal, será a decisão final, sobre a defesa apresentada,
comunicada ao suposto infrator.
$7º Na ausência de defesa ou sendo julgado improcedente o recurso, será aplicada a multa
correspondente, notificando-se o infrator para que proceda ao recolhimento da quantia à ela relativa à
multa, no ptazo de 10 (dez) dias.
Art. 109. À interdição consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade, obra,
ou parte da obra, impedimento do «cesso, da ocupação ou do uso, mediante aplicação do respectivo
auto de interdição por autoridade competente.
$1º A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão competente.
2º Cabe interdição quar do houver iminente perigo de caráter público ou ambiental.
3º À interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais cominações
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legais e da aplicação concomitante d: multas.
8 plicaç;
Art. 110. O embargo ccasiste na ordem de paralisação da obra, atividade ou de qualquer
ação que venha em prejuízo da população, ou que contrarie a legislação municipal, com aplicação do
respectivo Auto de Embargo por autoridade competente.
$1º Ocorrendo qualquer das infrações especificadas neste artigo, e a qualquer dispositivo
deste Código, o encarregado pela fis zalização comunicará o infrator através de auto de embargo, pata
regularização da situação no prazo que lhe for destinado, ficando a obra embargada até que isto
aconteça.
$2º O auto de embargo será levado ao conhecimento do infrator - proprietário e/ou
responsável técnico para que a astine, e se recusar isso, serão apanhadas as assinaturas de duas
testemunhas.
$3º Se ocorrer decurso do prazo ou o desrespeito do embargo comunicado ao infrator
através do auto de embargo, o encar:egado da Fiscalização lavrará o auto de infração.
$4º O embargo só será evantado após o cumprimento das exigências da Municipalidade
decorrentes do que especifica este Código.
$5º Se não houver altenativa de regularização da obra após o embargo, seguir-se-á a
demolição total ou parcial da mesma
$6º O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalidades estabelecidas
neste Código.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO A
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ N.º 76.002.641/0001-47
Art. 111. Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência dos
documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada, autorizada ou
licenciada, ou pelo desatendimento ce quaisquer das disposições desta lei, o proprietário ou possuidor
e o Responsável Técnico da Obra se;ão intimados e autuados, ficando as obras embargadas.
$ 1º Durante o embargo, só será permitida a execução dos serviços indispensáveis à
eliminação das infrações.
$ 2º Em se tratando de obra aceita, autorizada ou licenciada pela Prefeitura Municipal de
Rio Negro, o embargo somente cessará após a eliminação das infrações que o motivaram e o
pagamento das multas impostas.
$ 3º Em se tratando de «bra sem o documento que comprove a regularidade da atividade,
o embargo somente cessará após o cumprimento de todas as seguintes condições:
I - eliminação de evenjuais divergências da obra em relação às condições indicadas,
autorizadas ou licenciadas; 2
II - pagamento das multas impostas;
III - aceitação de comunicação, ou expedição da autorização ou alvará de execução.
Art. 112. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:
I - falta de obediência z limites, a restrições ou a condições determinadas por legislação
municipal;
II - falta de licença para obra em execução, independentemente do fim a que se destina;
HI - falta de licença pata atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços ou de
qualquer outra natureza;
IV - quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou resistência
das edificações, dos terrenos ou das instalações;
V - na execução ou funcionamento irregular de obra, qualquer que seja seu fim, espécie
ou local, nos edifícios, nos terrenos qu nos logradouros públicos;
VI - obras licenciadas de qualquer natureza em que não estiver sendo obedecido ao
projeto aprovado, ao alinhamento predial ou nivelamento ou sendo cumprida qualquer prescrição do
alvará de licença.
Art. 113. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de força
policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo.
Art. 114. Na impossibilidlade do recebimento do embargo lavrado, decorrente da ausência
no local do proprietário, responsável ou operários, deverá o agente de fiscalização providenciar
encaminhamento do procedimento via postal com Aviso de Recebimento - AR.
Art. 115. O prazo máximo para o início das providências tendentes à solução das
irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias.
Art. 116. Decorrido o prazo assinado, a Municipalidade nos 5 (cinco) dias subseguentes
vistoriará a obra e, se constatada resistência ao embargo, deverá o funcionário encarregado da vistoria:
I - expedir novo auto ds infração e aplicar multas diárias até que a regularização da obra
seja comunicada, e verificada pela Prefeitura em prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da
comunicação, à repartição competer “e;
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II - requisitar força po icial, requerendo a imediata abertura de inquérito policial pata
apuração da responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência, previsto no Código Penal, bem
como para as medidas judiciais cabíy 2ís.
$1º A resistência ao emvargo ensejará ao profissional responsável pela obra, também, a
aplicação da multa diária prevista.
S 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se resistência ao embargo a continuação dos
trabalhos no imóvel sem a adoção dzs providências exigidas na intimação.
Art. 117. Lavrado o auto de flagrante policial e aberto o respectivo inquérito, será o
processo encaminhado para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo da
incidência das multas, no caso de continuação das itregularidades.
Parágrafo único. O servidor municipal que lavrar o auto de infração, por ocasião da
abertura do inquérito policial, será responsável pela inexatidão dos dados que possam prejudicar as
medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 118. Não serão objetos de regularização as edificações que, em razão da infringência
à legislação edilícia, sejam objeto d: ação judicial, bem como não poderão ser anistiadas as multas
aplicadas em razão das irregularidades da obra.
Art. 119. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:
I- a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado, sem alvará de licenciamento e
não puder ser regularizada;
1 - houver risco iminenre de caráter público;
HI - houver desrespeitc: ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na
edificação para ajustá-la à legislação vigente;
IV - o proprietário não tomar as providências determinadas pelo município para sua
segurança.
Art. 120. A multa será aplicada pelo órgão competente em vista do Auto de Infração e de
acordo com a escala estabelecida.
$1º As multas serão apiicadas ao infrator, cabendo também ao responsável técnico da
obra, se houver, na proporção de 50% (cingienta por cento) dos valores previstos para cada.
$2º As multas diárias por desobediência ao auto de embargo terão como base os valores
correspondentes a 10% (dez por cento) do valor estabelecido.
Art. 121. Na reincidência em qualquer infração prevista neste Código, a multa será
aplicada em dobro e em caso de rein :idência específica, a multa será triplicada.
Art. 122. A aplicação das multas pecuniárias, estabelecidas nesta Lei, não exime o infrator
das demais sanções e medidas adrninistrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua
responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a Administração Pública, previstos na
legislação penal.
Art. 123. Simultaneamente à lavratura do competente auto de infração, o infrator será
notificado para, no prazo de 20 (vinie) dias, pagar ou apresentar defesa à autoridade competente, sob
pena de confirmação da multa impota e de sua subsegiente inscrição em dívida ativa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ão.
ESTADO DO PARANÁ
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Art. 124. As multas, inependentemente de outras penalidades previstas pela legislação
em geral e pelo presente Código, terão os seguintes valores cobrados cumulativamente:
I - multas a partir de 506 (quinhentos) Unidade Fiscal do Município - UFM pata:
a) projetos e documentarão com informações inverídicas;
b) falta de projeto aprovado e documentação no local da obra;
c) pela inobservância da: questões referentes ao canteiro de obras (andaime, tapume);
H - multas a partir de 1090 (uma mil) UFM para:
a) obra em execução, ou executada sem licenciamento;
b) obra em execução, or executada em desacordo com o projeto aprovado;
c) demolição total ou pa-cial de prédios sem licença;
d) pela desobediência ac embargo municipal;
e) quando vencido o prazo do licenciamento, dar continuidade à obra, sem a devida
solicitação de prorrogação de prazo.
HI - multas a partir de 2/00 (duas mil) UFM para:
a) concluída a obra, se n:0 for requerida a vistoria;
b) quando o prédio fo: ocupado sem que a prefeitura tenha fornecido o respectivo
certificado de conclusão de obra (“habite-se”).
Art. 125. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
1 - gravidade da infração. considerando:
a) a natureza da infração
b) as consequências à cc:etividade.
H - circunstâncias atenusntes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para consecução do evento;
b) o infrator por espo.itânea vontade imediatamente procurar reparar ou minorar as
consequências do ato lesivo;
c) ser o infrator primáric:, e a falta cometida de natureza leve.
III - circunstâncias agrax antes:
a) a reincidência na infração;
b) cometer a infração para obtenção e vantagem pecuniária;
c) provocar consequências danosas ao meio ambiente;
d) danificar áreas de proseção ambiental;
e) agir com dolo direto cu eventual;
£) provocar efeitos danosos à propriedade alheia;
g) uso de meios fraudulentos junto à municipalidade.
IV - antecedentes do infrator.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. Os casos omi sos no presente Código serão estudados e julgados pelo órgão
competente aplicando-se Leis, Decretos e Regulamentos Especiais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJN.º 76.002.641/0001-47
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei incluso institui o Código de Obras e Edificações do Município de Rio
Negro e dá outras providências.
O Código de Obras e Edificações é um conjunto de leis que permite a administração
municipal, controlar e fiscalizar o espaço construído e seu entorno, ou seja, é no código de obras que
estão definidos os conceitos básico: que garantem o conforto ambiental, segurança, conservação de
energia, salubridade e acessibilidade, com o objetivo de permitir uma melhor qualidade de vida para as
pessoas, seja na área urbana ou rutal do município.
É onde estão definidos os procedimentos para aprovação dos projetos, licenças para
execução das obras, metodologia para fiscalização da execução destas obras e aplicação de eventuais
penalidades no caso de descumprimento da lei.
Na prática o código de obras integra os cuidados que devemos ter tanto com a legislação
urbana municipal, quanto com as normas já estabelecidas por outros órgãos públicos ou reguladores
em relação à construção civil, e deve compor as leis do Plano Diretor do município que englobam
aspectos como Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento do lote, essenciais para a correta
concepção de um projeto.
O Código de Obras e E lificações objetiva garantir a observância das posturas legais, com
indicação dos direitos e deveres de cada parte demonstrando os procedimentos administrativos a
serem observados.
Contando com a atenção na discussão e votação deste Projeto, antecipadamente
agradecemos e nos colocamos à disp osição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO 4
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ N.º 76.002.641/0001-47
Art. 127. Ficam express: mente revogadas as Leis Municipais nº 1770, de 21 de dezembro
de 2007 e nº 2193, de 27 de dezemb: o de 2011 e demais disposições em contrário.
Art. 128. Este Código ertra em vigor na data de sua publicação.
PREFHITO MUNICIPAL