ESTADO DO PARANÁ
CNPIN.º 76.002.641/0001-47
PROJETO DE LEI Nº032//2020
Altera a Lei nº 1.254, de 13 de setembro de 2001
(Mantém o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais de Rio Negto), e a Lei
nº 1.318, de 5 de dezembro de 2002 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Rio Negro), para
aumentar a alíquota de contribuição previdenciária dos
servidores e do ente, bem como pata altetat condições
e critérios de readaptação do servidor, em decorrência
das alterações promovidas pela Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aptovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
redação:
Art, 1º À Lei nº. 1.254, de 13 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte
“Art.14. A contribuição do Município de Rio Negro, referente ao Poder
Executivo e Legisiativo, incluídas suas autarquias e fundações, para o
custeio do Regime Próprio de Previdência Social a que estejam vinculados
seus servidores, de caráter obrigatório, é mensal e corresponde à alíquota de
14% (quatorze por cento) sobre o valor global da base de cálculo da
contribuição previdenciária dos servidores ativos.
I— (tevogado);
II — (revogado).
Sºº (Revogado).
S2º (Revogado).>
“Art. 16. A contribuição do servidor ativo, que pertença aos Poderes
Executivo e Legislativo municipais, incluídas as suas autatquias c
fundações, pata a nianutenção do tespectivo Regime Próprio de Previdência
Social, de caráter obrigatório, é mensal e cortesponde à alíquota de 14%
(quatorze por cento) sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.
I- (revogado);
II— (revogado);
III — (revogado).
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
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a) (revogada);
b) (revogada).
$£. A contribuição do servidor ativo, filiado em decorrência de mais de um
cargo de provimento efetivo, nos casos de acumulação permitida pela
Constituição Federal, incidirá sobre a base de cálculo da contribuição
previdenciária de ambos os cargos, sepatadamente.
$2º. O disposto no $ 1º deste artigo aplica-se também ao que, licitamente,
acumular proventos de aposentadoria com, remuneração de cargo de
provimento efetivo.
38 e
$4º. Os valores devidos pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas, a
título de contribuição previdenciária, deverão ser retidos, em cada
competência,, pelo Poder, órgão, entidade, ou unidade responsável pelo
pagamento de remunerações e de benefícios, e repassados à unidade gestora
do Regime Próprio de previdência Social. |
$5º. (Revogado).”
“Art. 16-A. Os aposentados e os pensionistas dos Poderes Executivo e
Legislativo municipais, incluídas as suas autarquias e fundações,
contribuirão, mensalmente, com alíquota de 14% (quatorze por cento),
incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de
pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social.
“Art. 16-B. O beneficiário de auxílio-reclusão contribuirá sobre o valor do
benefício, mediante aplicação da alíquota definida no caput do art. 16 desta
Lei.” à
“Art. 46. A aposentadoria por invalidez será concedida ao servidor que for
considerado incapacitado total e permanentemente para o trabalho, no cargo
em que estiver investido, quando insusceptível de readaptação.
St A aposentadoria pot invalidez será sempre precedida de licença para
tratamento de saúde ou licença por acidente de trabalho, ambas previstas no
Estatuto dos Servidotes Públicos do Município de Rio Negro, as quais serão
mantidas enquanto a incapacidade para o trabalho fot temporária.
$2º Quando insuscetível de teadaptação, o servidor aposentado por invalidez
será submetido à realização de avaliações periódicas obrigatórias para
vetificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão de
aposentadoria.”
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Art. 2º A Lei nº 1.318, de 5 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 56. Readaptáção é o provimento do servidor em cargo cujas
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer
nesta condição.
S£ O servidor readaptado deverá possuir a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino. ,
$2º O servidor readaptado receberá a remuneração do cargo de origem.
$3º O pedido de readaptação poderá ser realizado ex officio ou a pedido do
servidor interessado e será processado na forma definida em regulamento.
S4º A limitação física ou mental do servidor deverá ser verificada em
inspeção médica, realizada por junta médica oficial e formalizada em laudo
médico, o qual deverá, no mínimo:
I— delimitar minuciosamente as limitações físicas ou mentais do servidor; e
IH — indicar quais atividades, funções e atribuições ele está apto a
desempenhar, além de outtos dados e informações que se entenderem
relevantes para o caso.
S 5º Se julgado incapaz permanentemente pata o trabalho e sem qualquer
condição de readaptação, o servidor será encaminhado ao órgão gestor
previdenciário para que seja iniciado o processo de aposentadoria por
invalidez.”
Art3º O benefício de auxílio-reclusão em fruição na presente data e paga pelo
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro - Iprerine fica
desvinculado dos recursos previdenciários, não podendo correr a conta do Regime Próprio de
Previdência Social municipal.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, a responsabilidade pelo pagamento
do benefício de auxílio-reclusão em fruição na presente fica transferida para ente federativo
municipal, no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo, incluídas suas autarquias e
fundações.
Art.4º Esta Lei entra em vigor:
I — em relação ab aumento. da contribuição social previsto nos artigos 14, 16 e 16-A
da Lei nº 1.254, de 2001, com a redação dada por esta Lei, a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente ao de sua publicação; z
II — em telação aos deinais dispositivos, na data de sua publicação.
Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do capuí, as
alíquotas de contribuição vigentes antes das alterações promovidas pot esta Lei.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.254, de 2001:
PREFÍ ITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
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I—o inciso I do att. 14;
H-o inciso I do att. 16;
III — a alínea b do inciso II do art. 36;
IV-oart.51;e -
V —a Seção VIII do Capítulo II do Título V, composta pelos artigos 61, 62, 63 e 64.
Rio Negro, 29;
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei incluso objetiva alterações na Lei nº 1254, de 13 de setembro de
2001, que mantém o Regimé Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais
de Rio Negto e a Lei nº 1.318, de 5 de dezembro de 2002, Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Rio Negro, para aumentar a alíquota de contribuição previdenciária dos servidores
e do ente, bem como para alterar condições e critérios de readaptação do servidor, em
decorrência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
de 2019; e dá outtas providências.
A alteração foi solicitada pelo Instituto de Previdgncia. Social dos Servidores Públicos
do Município de Rio Negro/PR - Iprerine, attavés do ofício nº 035/2020, em decorrência das
alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e a
necessidade de adequação dos Municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS, como é o caso do nosso Município, em fixar alíquotas fixas no percentual mínima
uniforme de 14% (quatorze por cento) ou alíquotas progressivas.
Após análise de toda documentação encaminhada pelo Iprerine (documentos anexos)
encaminhamos o ptesente projeto de Lei, com alíquota fixa uniforme de 14% (quatorze por
cento) e demais adequações necessárias.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em tegime de
urgência, com base no $1º do artigo 50, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a denotada
relevância da matéria.
Contando com a atenção na discussão e votação deste Projeto, antecipadamente
agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,