| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2023 |
| Date | 2023-05-11 |
| Ementa | PARECER Nº. 026/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 025/2023. EMENTA: “Dispõe sobre a concessão de reposição salarial, conforme especifica.” OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 026/2023. EMENTA: “Autoriza a reposição inflacionária sobre os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Rio Negro - Paraná.” OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 028/2023. EMENTA: “Concede reposição inflacionária sobre a remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Rio Negro – Paraná. ” OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 029/2023. EMENTA: “Concede reposição inflacionária sobre os subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Rio Negro - Paraná.” |
| native_id | 1397 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 ASSESSORIA JURÍDICA PARECER PARECER Nº. 026/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 025/2023. EMENTA: “Dispõe sobre a concessão de reposição salarial, conforme especifica.” OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 026/2023. EMENTA: “Autoriza a reposição inflacionária sobre os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Rio Negro - Paraná.” OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 028/2023. EMENTA: “Concede reposição inflacionária sobre a remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Rio Negro – Paraná. ” OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 029/2023. EMENTA: “Concede reposição inflacionária sobre os subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Rio Negro - Paraná.” I – RELATÓRIO: Tratam-se de Projetos de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo (025/2023 e 026/2023) e do Poder Legislativo (028/2023 e 029/2023), com a finalidade de conceder reposição inflacionária acumulada no período de janeiro à dezembro de 2022, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, na ordem de: 5,80% sobre a remuneração dos Servidores Públicos Municipais Efetivos e Comissionados, Ativos, Conselheiros Tutelares, Inativos e Pensionistas do Município de Rio Negro, beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadorias e pensões, de acordo com o Projeto de Lei 025/2023. 5,80% sobre os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Rio Negro, conforme Projeto de Lei 026/2023 Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 5,79% sobre a remuneração de todos os Servidores da Câmara Municipal de Rio Negro, Paraná, conforme Projeto de Lei 028/2023. E, 5,79% sobre os subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Rio Negro, Paraná, conforme Projeto de Lei 029/2023. II – ANÁLISE JURÍDICA II.1 – DA COMPETÊNCIA Quanto à competência para a iniciativa dos referidos Projetos de Lei, a Lei Orgânica do Município de Rio Negro1 , em seus artigos 20, inciso I e 48, Inciso I, dispõe que: Art. 20. Compete à mesa da Câmara, dentre outras atribuições: I - propor projetos de resolução dispondo sobre a criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e projetos de lei fixando a respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de Leis que disponham sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração; II.2 – DO MÉRITO A revisão geral anual, prevista no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, é deflagrada mediante projeto de lei, cuja iniciativa compete a cada Poder, incidindo sobre os seus Servidores, e tem por objetivo apenas a reposição da variação inflacionária, não representando conquista de melhoria ou aumento da remuneração, vez que mantém o valor real dos subsídios, conforme disposto no art. 37, inciso X: Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. 1RIO NEGRO (Município). Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR. Rio Negro, PR, 05 dez. 2002. Disponível em <https://www.leismunicipais.com.br/lei-organica-rio-negro-pr>. Acesso em 11 mai. 2023. Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 Outrossim, importante destacar que a matéria está em consonância com o que dispõe o Acórdão Nº 2126/19 - Tribunal Pleno, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que define os parâmetros objetivos para concessão da revisão geral anual, destacando que “havendo revisão geral anual dos servidores públicos, a revisão dos subsídios dos agentes políticos deverá observar o mesmo índice de apuração da variação inflacionária, resguardada a iniciativa de cada Poder, e ainda que a revisão ocorra em datas distintas.” Os Projetos de Lei 025/2023 e 026/2023 propõem a concessão de reposição inflacionária de “5,80%, referente à inflação acumulada, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do período de janeiro a dezembro de 2022”. Entretanto, constata-se que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação oficial, fechou 2022 com uma taxa de 5,79% acumulada no ano. Em vista disso a Assessoria Jurídica, considerando as proposições versarem sobre a reposição do índice da inflação, sugere apresentação de Emenda modificativa, a fim de corrigir o percentual a ser aplicado para a reposição das referidas remunerações. Com relação aos Projetos de Lei 028/2023 e 029/2023 nada obsta, porquanto o índice proposto confere com o oficial apresentado. Com relação aos aspectos financeiros, as matérias não apresentam qualquer óbice à aprovação, vez que trarão pequeno impacto financeiro e orçamentário, estando dentro da capacidade econômica do Poder Executivo e Legislativo Municipal, observados ainda, os requisitos que dispõe a legislação que rege a matéria, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, destaca-se, que o aumento de despesa decorrente da aprovação desta matéria tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. II.3 – DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO A proposição trata-se de aumento dos vencimentos dos Servidores Municipais, razão pela qual exige para sua aprovação maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou seja, no mínimo 5 votos favoráveis, conforme preceitua o artigo 43, §4º, inciso I, alínea “h” da Lei Orgânica: Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara serão efetivadas por maioria de votos, presentes a da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 4º Dependerá o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal: I - a aprovação das Leis concernentes: h) à Criação de Cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais. Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 Igualmente, dispõe o artigo 181, §1º, inciso I, alínea “d” do Regimento Interno: Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. § 1º Dependerão o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal: I - aprovação das leis concernentes: d) à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais; III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente os Projetos de Lei, desde que atendida a recomendação apresentada quanto a correção do índice da inflação a ser corrigida dos Projetos de Lei 025 e 026/2023, do ponto de vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina s.m.j, pela viabilidade técnica dos Projetos de Lei ora analisados. Assim, a proposição poderá seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da tramitação conforme dispõe o Regimento Interno. A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo. Rio Negro – PR, 11 de maio de 2023. FELIPE LUIZ PETERS Assessor Jurídico da Presidência OAB/PR 95.457