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materia nº 26/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 26 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaPARECER Nº. 026/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 025/2023. EMENTA: “Dispõe sobre a concessão de reposição salarial, conforme especifica.” OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 026/2023. EMENTA: “Autoriza a reposição inflacionária sobre os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Rio Negro - Paraná.” OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 028/2023. EMENTA: “Concede reposição inflacionária sobre a remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Rio Negro – Paraná. ” OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 029/2023. EMENTA: “Concede reposição inflacionária sobre os subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do Município de Rio Negro - Paraná.”
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
PARECER Nº. 026/2023
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 025/2023.
EMENTA: “Dispõe sobre a concessão de reposição salarial, conforme especifica.”
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 026/2023.
EMENTA: “Autoriza a reposição inflacionária sobre os subsídios dos Agentes Políticos do 
Município de Rio Negro - Paraná.”
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 028/2023.
EMENTA: “Concede reposição inflacionária sobre a remuneração dos Servidores da Câmara 
Municipal de Rio Negro – Paraná. ”
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 029/2023.
EMENTA: “Concede reposição inflacionária sobre os subsídios dos Agentes Políticos do 
Poder Legislativo do Município de Rio Negro - Paraná.”
I – RELATÓRIO:
Tratam-se de Projetos de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo (025/2023 e 
026/2023) e do Poder Legislativo (028/2023 e 029/2023), com a finalidade de conceder 
reposição inflacionária acumulada no período de janeiro à dezembro de 2022, com base no 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, na ordem de:
 5,80% sobre a remuneração dos Servidores Públicos Municipais Efetivos e 
Comissionados, Ativos, Conselheiros Tutelares, Inativos e Pensionistas do 
Município de Rio Negro, beneficiados pela garantia de paridade de revisão de 
proventos de aposentadorias e pensões, de acordo com o Projeto de Lei 
025/2023.
 5,80% sobre os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Rio Negro, 
conforme Projeto de Lei 026/2023
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 5,79% sobre a remuneração de todos os Servidores da Câmara Municipal de 
Rio Negro, Paraná, conforme Projeto de Lei 028/2023. E,
 5,79% sobre os subsídios dos Agentes Políticos do Poder Legislativo do 
Município de Rio Negro, Paraná, conforme Projeto de Lei 029/2023.
II – ANÁLISE JURÍDICA
II.1 – DA COMPETÊNCIA 
Quanto à competência para a iniciativa dos referidos Projetos de Lei, a Lei Orgânica 
do Município de Rio Negro1
, em seus artigos 20, inciso I e 48, Inciso I, dispõe que: 
Art. 20. Compete à mesa da Câmara, dentre outras atribuições:
I - propor projetos de resolução dispondo sobre a criação, transformação ou extinção 
de cargos e funções de seus serviços e projetos de lei fixando a respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de Leis que disponham so￾bre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indi￾reta do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II.2 – DO MÉRITO
A revisão geral anual, prevista no Art. 37, inciso X, da Constituição Federal, é 
deflagrada mediante projeto de lei, cuja iniciativa compete a cada Poder, incidindo sobre os 
seus Servidores, e tem por objetivo apenas a reposição da variação inflacionária, não 
representando conquista de melhoria ou aumento da remuneração, vez que mantém o valor 
real dos subsídios, conforme disposto no art. 37, inciso X:
Art. 37 (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data 
e sem distinção de índices.
 
1RIO NEGRO (Município). Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR. Rio Negro, PR, 05 dez. 2002. Disponível em 
<https://www.leismunicipais.com.br/lei-organica-rio-negro-pr>. Acesso em 11 mai. 2023.
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Outrossim, importante destacar que a matéria está em consonância com o que dispõe 
o Acórdão Nº 2126/19 - Tribunal Pleno, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que 
define os parâmetros objetivos para concessão da revisão geral anual, destacando que
“havendo revisão geral anual dos servidores públicos, a revisão dos subsídios dos agentes 
políticos deverá observar o mesmo índice de apuração da variação inflacionária, 
resguardada a iniciativa de cada Poder, e ainda que a revisão ocorra em datas distintas.”
Os Projetos de Lei 025/2023 e 026/2023 propõem a concessão de reposição 
inflacionária de “5,80%, referente à inflação acumulada, com base no Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do período de janeiro a dezembro de 2022”. 
Entretanto, constata-se que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que 
mede a inflação oficial, fechou 2022 com uma taxa de 5,79% acumulada no ano. Em vista 
disso a Assessoria Jurídica, considerando as proposições versarem sobre a reposição do 
índice da inflação, sugere apresentação de Emenda modificativa, a fim de corrigir o 
percentual a ser aplicado para a reposição das referidas remunerações. Com relação aos 
Projetos de Lei 028/2023 e 029/2023 nada obsta, porquanto o índice proposto confere com 
o oficial apresentado.
Com relação aos aspectos financeiros, as matérias não apresentam qualquer óbice à 
aprovação, vez que trarão pequeno impacto financeiro e orçamentário, estando dentro da 
capacidade econômica do Poder Executivo e Legislativo Municipal, observados ainda, os 
requisitos que dispõe a legislação que rege a matéria, em especial a Lei de Responsabilidade 
Fiscal. Por fim, destaca-se, que o aumento de despesa decorrente da aprovação desta 
matéria tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e 
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II.3 – DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO
A proposição trata-se de aumento dos vencimentos dos Servidores Municipais, razão 
pela qual exige para sua aprovação maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, 
ou seja, no mínimo 5 votos favoráveis, conforme preceitua o artigo 43, §4º, inciso I, alínea 
“h” da Lei Orgânica: 
Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara 
serão efetivadas por maioria de votos, presentes a da maioria absoluta dos membros 
da Câmara.
§ 4º Dependerá o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal:
I - a aprovação das Leis concernentes:
h) à Criação de Cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais.
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Igualmente, dispõe o artigo 181, §1º, inciso I, alínea “d” do Regimento Interno:
Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que 
não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as 
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
§ 1º Dependerão o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal:
I - aprovação das leis concernentes:
d) à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais;
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente os Projetos de Lei,
desde que atendida a recomendação apresentada quanto a correção do índice da inflação a 
ser corrigida dos Projetos de Lei 025 e 026/2023, do ponto de vista constitucional, jurídico e 
boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina s.m.j, pela viabilidade técnica dos
Projetos de Lei ora analisados.
Assim, a proposição poderá seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o 
encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de 
Finanças e Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da 
tramitação conforme dispõe o Regimento Interno.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das 
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e 
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a 
opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou 
não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Rio Negro – PR, 11 de maio de 2023.
FELIPE LUIZ PETERS
Assessor Jurídico da Presidência
OAB/PR 95.457

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