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materia nº 23/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-05-10
EmentaPARECER Nº. 023/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 022/2023 EMENTA: “Dispõe sobre revogação da Lei nº 1482, de 17 de dezembro de 2004, conforme especifica.”
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
PARECER Nº. 023/2023
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 022/2023
EMENTA: “Dispõe sobre revogação da Lei nº 1482, de 17 de dezembro de 2004, conforme 
especifica.”
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, o qual tem por objetivo 
revogar a Lei nº 1482, de 17 de dezembro de 2004, que autorizou o Poder Executivo a firmar 
Termo de Concessão de Direito Real de Uso de imóvel pertencente ao patrimônio do 
Município de Rio Negro à empresa Start-Up Solution Provider Ltda. 
A concessão em questão possui prazo indeterminado desde que a empresa esteja em 
funcionamento, realizando suas atividades, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º, 
da Lei, objeto da revogação.
II – ANÁLISE JURÍDICA
II.1 – DA COMPETÊNCIA 
Quanto à competência para a iniciativa do referido Projeto de Lei, a Lei Orgânica do 
Município de Rio Negro1
, em seu artigo 46, dispõe que: 
Art. 46 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito 
Municipal e aos cidadãos que representem, pelo menos cinco por 
cento do eleitorado, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
 
1RIO NEGRO (Município). Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR. Rio Negro, PR, 05 dez. 2002. Disponível em 
<https://www.leismunicipais.com.br/lei-organica-rio-negro-pr>. Acesso em 23 mar. 2023.
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II.2 – DO MÉRITO
Os bens públicos municipais de uso especial podem ser utilizados por particulares, de 
acordo com o interesse da Administração Pública. A esta forma de utilização chama-se 
cessão e é estabelecida através de ato administrativo e tem caráter de exclusividade.
Dentro do Direito Público, as regras para a realização de alienação de bens 
pertencentes ao domínio público, estão postas na Lei nº 8.666/93. A Seção VI trata “Das 
alienações”. No entanto o art. 17 trata, também, de situações que não são tecnicamente 
alienações. Vê-se isto na alínea “f” do inciso I do citado artigo pois a locação, a permissão 
de uso e a concessão de direito real de uso não podem ser consideradas alienações, mas 
apenas a transferência da posse direta do bem. Assim, percebe-se que a Lei de Licitações 
trata, ainda, das relações entre administrado e administrador no uso do bem público. 
O art. 17 diz quais são os requisitos e formas para realizar a alienação e o uso do bem 
público, conforme a categoria de móveis e imóveis. O caput de tal artigo determina que deve 
existir avaliação prévia e interesse público e estes requisitos valem para os dois tipos de 
bens.
A Lei Orgânica do Município de Rio Negro2
, em seu artigo 9º, incisos X e XXII, dispõem 
que é de competência do Município “dispor sobre a utilização administrativa e a alienação 
dos seus bens”, e “arrendar, conceder o direito de uso ou permutar bens do Município”, bem 
como artigo 111, que reza que “o uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito 
mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, 
devidamente justificado”.
São diversas as formas de uso destes bens por particulares, quais sejam: autorização, 
permissão, concessão, cessão de uso e concessão de direito real de uso, e que pode se dar 
de forma onerosa ou mesmo gratuita, por tempo certo ou indeterminado, por simples ato ou 
contrato administrativo.
A Cessão de Uso é uma medida gratuita de colaboração entre os entes da 
Administração Pública, e ocorre quando a posse de um bem público é transmitida de forma 
gratuita de um para outro órgão público, da mesma pessoa jurídica ou de pessoa jurídica 
 
2 RIO NEGRO (Município). Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR. Rio Negro, PR, 05 dez. 2002. Disponível em 
<https://www.leismunicipais.com.br/lei-organica-rio-negro-pr>. Acesso em 10 mai. 2023.
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diversa, por tempo certo ou indeterminado, e a utilização do bem deve se dar de acordo com 
condições preestabelecidas no termo próprio da Cessão.
Quando a cessão ocorrer entre órgãos da mesma pessoa jurídica não precisará de 
autorização legislativa, por exemplo: entre órgãos de um Município. Mas quando acontecer 
entre órgãos de esferas diferentes, por exemplo, entre Município e Estado ou entre Estado 
e União, será necessária uma lei emanada pelo ente cedente, autorizando a cessão. Como 
é de regra, apenas a posse do bem passa de um órgão para outro, enquanto o domínio 
continua com o órgão cedente.
Diante disso, temos a Lei municipal nº 1482, de 17 de dezembro de 2004, que 
cumprindo com o que estabelece a legislação pertinente, autorizou que o Poder Executivo 
firmasse Termo de Concessão de Uso do referido imóvel, definindo as condições, prazo e 
sua finalidade. Constatou-se que a empresa Start-Up Solution Provider Ltda não se encontra 
em funcionamento, podendo desta maneira o Município rescindir a Concessão de Direito 
Real de Uso através da revogação da lei. 
Da análise da referida proposição, constata-se que o Projeto de Lei atende as 
disposições legais pertinentes, não existindo óbice quanto à constitucionalidade, ou ainda 
afronta à Lei Orgânica Municipal, ao Regimento Interno e a boa técnica legislativa, portanto 
o parecer é pela regular tramitação da proposta em tela.
II.3 – DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO
A proposição trata-se de Lei Ordinária, razão pela qual exige para sua aprovação 
maioria simples, ou seja, maioria dos vereadores presentes na sessão, devendo para tanto 
estar presente maioria absoluta dos membros da Casa (5 vereadores (as)), conforme 
preceitua o artigo 43 da Lei Orgânica:
Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as 
deliberações da Câmara serão efetivadas por maioria de votos, 
presentes a da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Igualmente, dispõe o artigo 181, Regimento Interno:
Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria 
simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 
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2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou 
regimentais aplicáveis em cada caso.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente o Projeto de Lei, do 
ponto de vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina 
s.m.j, pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 022/2023. 
Assim, a proposição poderá seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o 
encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de 
Finanças e Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da 
tramitação conforme dispõe o Regimento Interno.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das 
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e 
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a 
opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou 
não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Rio Negro – PR, 10 de maio de 2023.
FELIPE LUIZ PETERS
Assessor Jurídico da Presidência
OAB/PR 95.457

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