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materia nº 22/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaPARECER Nº. 022/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 021/2023 EMENTA: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024 e dá outras providências.”
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 Fone: (47) 3641-7400
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
PARECER Nº. 022/2023
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 021/2023
EMENTA: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024 e dá outras 
providências.”
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe sobre as 
Diretrizes Orçamentárias para o ano 2024.
II – ANÁLISE JURÍDICA
II.1 – DA COMPETÊNCIA 
Quanto à competência para a iniciativa do referido Projeto de Lei, a Lei Orgânica do 
Município de Rio Negro, em seu artigo 9º, Inciso IX, dispõe que “é de competência do 
Município “elaborar o seu Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos 
Anuais”.
II.2 – DO MÉRITO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é elaborada anualmente e tem como objetivo 
apontar as prioridades do governo para o próximo ano. Ela orienta a elaboração da Lei Or￾çamentária Anual, baseando-se no que foi estabelecido pelo Plano Plurianual. Ou seja, é um 
elo entre esses dois documentos.
Na LDO Municipal devem conter, entre outros tópicos, a previsão de despesas refe￾rentes ao plano de carreiras, cargos e salários dos servidores, o controle de custos e avalia￾ção dos resultados dos programas desenvolvidos e as condições e exigências para transfe￾rências de recursos a entidades públicas e privadas. Pode-se dizer que a LDO serve como 
um ajuste anual das metas colocadas pelo PPA. Enquanto o PPA é um documento de estra￾tégia, pode-se dizer que a LDO delimita o que é e o que não é possível realizar no ano 
seguinte.
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Os critérios para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias deverão ser, neces￾sariamente, os contidos na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A Constituição Federal de 19881
instituiu um sistema orçamentário, determinando que 
o Executivo elabore um conjunto de atos normativos, que de forma hierarquizada se 
interligam, com o objetivo de dotar o Poder Público de um processo de planejamento 
orçamentário que espelhe um plano de governo a curto, médio e longo prazo.
O Sistema Orçamentário Municipal deve acompanhar estes preceitos constitucionais, 
bem como as normas gerais previstas em Lei Complementar Federal, e disporá sobre 
finanças públicas, notadamente sobre o exercício financeiro em vigência, prazos, elaborando 
o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, conforme 
previsão do artigo 24, inciso II, concorrentemente com o artigo 165, §9º, inciso I, ambos da 
Constituição Federal.
A Lei Orgânica do Município de Rio Negro, em seu artigo 124, inciso II e parágrafo 
único2
, dispõe que é de iniciativa do Poder Executivo a propositura de lei que verse sobre as 
diretrizes orçamentárias, bem como a determinação de que a mesma deve seguir, no que 
for compatível, a sistemática descrita no artigo 165 da Constituição Federal.
O Projeto de Lei nº 021/2023 foi encaminhado pelo Executivo e protocolado nesta 
Casa de Leis na data de 14 de abril do corrente ano, cumprindo assim o prazo de envio 
determinado pelo artigo 9º, inciso II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, 
constante na Lei Orgânica Municipal3 e artigo 22, inciso II, dos Atos das Disposições 
Constitucionais Transitórias, constante na Constituição do Estado do Paraná4
.
Da análise do referido Projeto, bem como de seus anexos, observa-se que o mesmo 
cumpre rigorosamente os preceitos legais e constitucionais, estando dentro da técnica 
legislativa para apresentação da matéria. Neste aspecto cabe destacar os seguintes tópicos: 
Em relação ao disposto no artigo 165 da Constituição Federal, o Projeto cumpre estas 
obrigações, conforme previsão no Capítulo II – Das Prioridades e Metas da Administração 
 
1
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Capítulo II – Das Finanças Públicas; 
Seção II – Dos Orçamentos, artigos 165 à 169. Acesso em: 08 mai. 2023.
2
RIO NEGRO (Município). Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR. Rio Negro, PR, 05 dez. 2002. Disponível em <https://www.leismunicipais.com.br/lei-organica-rio-negro-pr>. Acesso em 08 mai. 
2023. Art. 124. Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão: [...] II - as diretrizes orçamentárias; [...] Parágrafo Único - O Município seguirá, no que for compatível, a sistemática descrita pelo art. 
165 da Constituição Federal.
3 Art. 9º. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, parágrafo 9º, incisos I e II da Constituição Federal obedecer-se-á as seguintes normas: [...] II - O projeto de lei de diretrizes 
orçamentárias será encaminhado até oito meses de tombamento dos e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão 
legislativa;
4
PARANÁ (Estado). Constituição do Estado do Paraná. Promulgada em 05 de outubro de 1989. 
<http://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=iniciarProcesso&tipoAto=10&orgaoUnidade=1100&retiraLista=true&site=1>. Acesso em 08 mai. 2023. Art. 22. Até a entrada em 
vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°, I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: [...] II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até 
oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
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Municipal, artigos 11 a 13; no Capítulo III – Do Orçamento Municipal, artigos 14 à 47; no 
Capítulo IV – Do Orçamento do Legislativo, Fundos e Autarquias, artigos 48 à 50; no Capítulo 
V – Das Alterações na Legislação Municipal, artigos 51 à 53.
Já a Lei de Responsabilidade Fiscal determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
deve atender aos requisitos do seu artigo 4º5
. O Projeto cumpre estas obrigações, senão 
vejamos: equilíbrio entre receitas e despesas – artigo 2º; critérios e forma de limitação de 
empenho – artigos 7º e 8º; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos – artigo 21; demais 
condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas –
artigo 22. Integra também o Projeto, Anexos de Metas e Riscos Fiscais, de avaliação do 
cumprimento das metas relativas ao ano anterior, da evolução do patrimônio líquido nos 
últimos três exercícios; de avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Geral de 
Previdência Social; e Demonstrativos das metas anuais, comparando-as com as fixadas nos 
três exercícios anteriores; e da estimativa e compensação da renúncia de receita e da 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
No que diz respeito à manutenção e desenvolvimento da Educação Municipal, o 
Projeto dispõe em seu artigo 20, que será observado o limite mínimo de 25% (vinte e cinco 
por cento) fixado no artigo 212 da Constituição Federal. As despesas com as ações e 
serviços públicos de saúde (artigo 37 do Projeto), observam o limite mínimo de 15% (quinze 
por cento) estabelecido pelo artigo 198 e artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, ambos da Constituição Federal6
.
 
5
BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em < 
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 08 mai. 2023. Art. 4o
. A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o
do art. 165 da Constituição e: I - disporá 
também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o
e no inciso II do 
§ 1o
do art. 31; c) (VETADO) d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências 
para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III -(VETADO) § 1o
Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas 
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 
2
o O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os 
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução 
do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos 
regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo 
da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, 
onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. § 4o A mensagem que encaminhar 
o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda 
as metas de inflação, para o exercício subsequente.
6 Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 2º A União, os 
Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 29, de 2000) [...] III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, 
inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído pela Emenda Constitucional 
nº 29, de 2000) [...] II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, 
objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 
esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos 
de saúde serão equivalentes: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) [...] III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que 
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) [...] § 4º Na ausência da lei complementar a que se refere 
o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 
2000)
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Já as despesas com pessoal e encargos sociais (artigos 19 e 57 do Projeto) observam 
os limites estabelecidos pelo artigo 169 da Constituição Federal7
, bem como os dispositivos 
da Lei Complementar nº 101/20008
.
Com relação à possibilidade de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, desde que compatíveis com o Plano Plurianual, existe a previsão no artigo 
46, cumprindo assim o que determina o artigo 166, §4º, da Constituição Federal o artigo 134, 
§4º, da Constituição Estadual e o artigo 127,§4º, da Lei Orgânica Municipal.
Cabe esclarecer que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao 
patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o 
disposto nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente ao §1º, 
incisos I e II do artigo 16, cuja redação refere-se à adequação da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias com a Lei Orçamentária Anual. Todas as despesas objeto de dotações
específicas previstas como metas na LDO para o exercício de 2024 devem estar compatíveis 
com o Plano Plurianual.
Por fim, cabe registrar que o Projeto de Lei ora analisado encontra-se dentro do que 
preconiza a legislação vigente, tratando-se, portanto, de matéria legal e constitucional, cujo 
instrumento é indispensável para a Administração Municipal.
II.3 – DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO
A proposição trata-se de Lei Ordinária, razão pela qual exige para sua aprovação 
maioria simples, ou seja, maioria dos vereadores presentes na sessão, devendo para tanto 
estar presente maioria absoluta dos membros da Casa (5 vereadores (as)), conforme 
preceitua o artigo 43 da Lei Orgânica:
 
7 Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
8 Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita 
corrente líquida, a seguir discriminados: [...] III - Municípios: 60% (sessenta por cento). Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...] III - na esfera 
municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. § 1o Nos Poderes Legislativo e 
Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios 
financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão: [...] II - no Poder Legislativo: [...] d) Municipal, a Câmara de Vereadores 
e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a 
despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, 
reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II 
- criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do 
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo 
artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as 
providências previstas nos §§ 3º e 4
o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto 
pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5) § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5) § 
3
o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar 
operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4o As restrições do § 3o
aplicam-se imediatamente se a despesa 
total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
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Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as 
deliberações da Câmara serão efetivadas por maioria de votos, 
presentes a da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Igualmente, dispõe o artigo 181, Regimento Interno:
Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria 
simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 
2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou 
regimentais aplicáveis em cada caso.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente o Projeto de Lei, do 
ponto de vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina 
s.m.j, pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 021/2023. 
Assim, a proposição poderá seguir a sua regular tramitação, para tanto, se faz 
necessário o encaminhamento para análise da Comissão de Finanças e Orçamento. 
Emitido o parecer, será submetido as demais fases da tramitação conforme dispõe o 
Regimento Interno.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das 
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e 
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a 
opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou 
não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Rio Negro – PR, 08 de maio de 2023.
FELIPE LUIZ PETERS
Assessor Jurídico da Presidência
OAB/PR 95.457

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