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materia nº 20/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-05-08
EmentaPARECER Nº. 020/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 019/2023 EMENTA: “Dispõe sobre a criação do Programa “Práticas de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher", que visa o monitoramento da segurança das mulheres vítimas de violência no Município de Rio Negro.”
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 Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR
 Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
PARECER Nº. 020/2023
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 019/2023
EMENTA: “Dispõe sobre a criação do Programa “Práticas de Enfrentamento à 
Violência Contra a Mulher", que visa o monitoramento da segurança das mulheres 
vítimas de violência no Município de Rio Negro.”
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que visa a implantação do 
Programa “Práticas de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher", tendo por objetivo o 
monitoramento da segurança das mulheres vítimas de violência no Município de Rio Negro.
II – ANÁLISE JURÍDICA
II.1 – DA COMPETÊNCIA 
Quanto à competência para a iniciativa do referido Projeto de Lei, a Lei Orgânica do 
Município de Rio Negro1
, em seu artigo 46, dispõe que: 
Art. 46 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou 
Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos que 
representem, pelo menos cinco por cento do eleitorado, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica.
II.2 – DO MÉRITO
O referido programa, a ser implantado através da aprovação da presente proposição,
terá como escopo a realização de um trabalho ostensivo e preventivo, no âmbito do município 
de Rio Negro, para o acompanhamento de mulheres em situação de violência, o 
encorajamento na realização de denúncias, bem como o monitoramento do cumprimento das 
medidas protetivas de urgências e medidas judiciais contra os agressores.
 
1RIO NEGRO (Município). Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR. Rio Negro, PR, 05 dez. 2002. Disponível em 
<https://www.leismunicipais.com.br/lei-organica-rio-negro-pr>. Acesso em 08 mai. 2023.
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Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa privativa do 
Município, considerando tratar-se de matéria de interesse local, assim como suplementar a 
Legislação Federal e Estadual no que couber, em obediência aos ditames do artigo 9º,
incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 9º Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
Ademais, a proposição observa as normas Legais, especialmente a Constituição 
Federal e Estadual do Paraná, Lei Orgânica do município de Rio Negro e Regimento Interno 
desta Casa de Leis.
II.3 – DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO
A proposição trata-se de Lei Ordinária, razão pela qual exige para sua aprovação 
maioria simples, ou seja, maioria dos vereadores presentes na sessão, devendo para tanto 
estar presente maioria absoluta dos membros da Casa (5 vereadores (as)), conforme 
preceitua o artigo 43 da Lei Orgânica:
Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as 
deliberações da Câmara serão efetivadas por maioria de votos, 
presentes a da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Igualmente, dispõe o artigo 181, Regimento Interno:
Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria 
simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 
2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou 
regimentais aplicáveis em cada caso.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente o Projeto de Lei, do 
ponto de vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina 
s.m.j, pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 019/2023. 
Assim, a proposição poderá seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o 
encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e de 
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Finanças e Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da 
tramitação conforme dispõe o Regimento Interno.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das 
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e 
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a 
opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou 
não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Rio Negro – PR, 08 de maio de 2023.
FELIPE LUIZ PETERS
Assessor Jurídico da Presidência
OAB/PR 95.457

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