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materia nº 34/2023

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-03-24
EmentaPARECER Nº 034 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2023. Ementa: “Dispõe sobre revogação da Lei nº 1328, de 10 de janeiro de 2003, conforme especifica”.
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DO
CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.248/0001-00
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 034
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 013/2023.
Ementa: “Dispõe sobre revogação da Lei nº 1328, de 10 de janeiro de 2003, conforme
especifica”.
Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei 013/2023", quanto aos aspectos constitucional, legal,
formal e material. |
( ) Contrário ao "Projeto de Lei 013/2023", por inconstitucionalidade /ilegalidade.
( ) Conforme voto fundamentado separadamente.
Isabel Cristina Grossl
Presidente — Relatora
Deliberação da Comissão
Ricardo Gonçalves Furquim | João Pedro de Amorim
Vice-Presidente Membro
(X)Favorável ( JContrário ( )JAbstenção (X)Favorável ( JContrário ( )Abstenção
Resumo da deliberação: A Comissão (X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
Despacho Final da Comissão
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, o qual tem por objetivo revogar a
Lei nº 1328, de 10 de janeiro de 2003, que autorizou o Poder Executivo a firmar Termo de Cessão de
Uso com Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Riomafra.
A referida lei autorizou a Cessão de Uso do imóvel pelo prazo de 10 (dez) anos, com a
finalidade de construção e instalação de um condomínio com outras associações, destinado a sede e
Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ
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Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607
CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.248/0001-00
centro de eventos, contudo após 20 (vinte) anos a finalidade não foi concretizada, ou seja, o imóvel
não foi utilizado para a finalidade prevista na lei de cessão de uso. |
Isto posto, considerando que o prazo da Cessão já se esgotou, sem que houvesse cumprido
com a finalidade condicionada, a Comissão julga necessária a revogação da referida norma.
Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à
constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei Orgânica
Municipal e ao Regimento Interno, portanto esta Comissão se pronuncia FAVORÁVEL à
aprovação do Projeto de Lei nº 013/2023, na sua forma original.
SALA DAS SESSÕES, EM 24 DE MARÇO DE 2023.
))
Pelas conclusões:
f “
-- Fa
RICARD NÇALVES FURQUIM
Vice-Presidente
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