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materia nº 54/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaProjeto de Lei nº 054/2023, Cria normas relativas ao Programa de Fomento Industrial, Comercial, Cultural, Social, Esportivo e de Prestação de Serviços no Município de Rio Negro e dá outras providências.
native_id1471

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2023-08-08 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação. U
2023-08-08 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2023-08-07 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação. P
2023-08-04 Aguardando Parecer da Comissão
2023-08-03 Aguardando Parecer da Comissão
2023-08-01 Aguardando Parecer Jurídico Projeto de Lei nº 054/2023, deu entrada. Requerimento de Urgência foi reprovado.
2023-08-01 Aguardando inclusão no Expediente
2023-07-25 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-17T16:32:35.874520-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2023-08-09T15:47:18.770008-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2023
Cria normas relativas ao 
Programa de Fomento 
Industrial, Comercial, Cultural, 
Social, Esportivo e de 
Prestação de Serviços no 
Município de Rio Negro e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais relativas ao Programa de Fomento 
Industrial, Comercial, Cultural, Social, Esportivo e de Prestação no Município de Rio 
Negro, constituído pelos incentivos e benefícios denominados “Horas Máquina” e
“Pedra”, bem como de programas vindouros.
Art. 2º “Horas Máquina” consiste na cessão de máquinas e equipamentos 
pertencentes à frota municipal ou locados pela municipalidade a serem utilizados em 
Empreendimentos/ Entidades Industriais, Comerciais, Culturais, Sociais, Esportivos e de 
Prestação de Serviços.
§1º O Empreendedor ou Entidade beneficiada, quando do uso de tais 
equipamentos/maquinário, previsto no caput, terá como contrapartida o pagamento,
através de guia especial, do custo da Hora Máquina por equipamento utilizado, baseando￾se nas despesas de “combustível e hora de trabalho do Operador do
equipamento/maquinário” ou, com base nos valores da “Hora Máquina” de terceiros 
contratados/credenciados/licitados pelo município.
§2º A disposição dos equipamentos/maquinários terá como objetivo criar, 
adequar, ampliar, preparar para obras, acessos, estacionamento, carga e desgarga de 
materiais, insumos, produtos, tendo como escopo a área física do imóvel. 
Art. 3º O Programa da “Pedra” consiste no fornecimento, pela 
municipalidade, de cascalho para dispor no acesso, páteo de manobras ou de carregamento 
e descarregamento de materias, insumos, produtos, área de estacionamento, entre outros.
§1º O fornecimento das pedras fica condicionado ao fato da municipalidade 
possuir em estoque ou possuir fornecedor credenciado/contratado/licitado.
§2º A fragmentação do material fornecido bem como pela disposição do 
mesmo nos espaços ficam sob a responsabilidade do beneficiado ou por meio do Fomento 
“Hora Máquina” conforme definido no §1º do art.. 2º.
§3º Nos casos que o beneficiado opte pelo transporte fornecido pelo 
Município, devem ser observados os critérios a seguir: 
I - agendamento prévio;
II- disponibilidade de veículo.
054
§4º O Empreendedor ou Entidade beneficiada, conforme previsto neste 
artigo terá, como contrapartida o pagamento, através de guia especial, do custo do metro 
cúbico (m3
) concedido, baseando-se nas despesas de exploração da Pedreira ou, com base 
nos valores do metro cúbico (m3
) de Pedra adquirido de terceiros 
contratados/credenciados/licitados pelo Município.
§5º O Fomento da municipalidade será com o transporte do material a ser 
fornecido e pelo custo diferenciado e a menor do que o praticado no mercado.
Art. 4º Para dar atendimento ao Programa de “Fomento Industrial, Comercial, 
Cultural, Social, Esportivo e de Pretação de Serviços”, o Município dependerá da 
disponibilidade de maquinário e/ou equipamentos e servidor municipal, cascalho e demais 
insumos, sejam próprios ou contratados/credenciaos/licitados.
Art. 5º Para habilitar-se ao recebimento dos incentivos do Programa de 
Fomento Industrial, Comercial, Cultural, Social, Esportivo e de Prestação de Serviços, o
Empreendedor ou Entidade beneficiada deve atender aos seguintes requisitos:
I - Alvará de Localização e Funcionamento do ano em curso;
I - Estar adimplente junto aos tributos municipais;
II - Estar em plena atividade ligada à produção industrial, atividade comercial, 
cultural, social, esportivo e/ou de prestação de serviços no Município;
Parágrafo único. Quando tratar-se de novo empreendimento, não aplicar-se￾ão os requitos elencados no presente artigo.
Art. 6º Conforme previsto na Lei Orgânica Municipal em seu artigo 9º e artigo
146, as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte receberão tratamento diferenciado 
nas demandas relativas ao presente Programa de Fomento, tendo prioridade no 
atendimento em relação às demais Empresas demandantes, especialmente quando o 
Municipio não conseguir atender todas as demandas existentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por 
conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 8º Demais disposições serão regulamentadas por meio de Decreto 
Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 24 de julho de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso estabelece normas gerais relativas ao Programa de 
Fomento Industrial, Comercial, Cultural, Social, Esportivo e de Prestação de Serviços no 
Município de Rio Negro e dá outras providências; tendo como objetivo a criação das ações 
a serem realizadas pelo Município, mediante a concessão de benefícios, incentivos 
econômicos, estímulos materiais e de uso de equipamentos/maquinário para manutenção, 
expansão, adequações, entre outros, de Empreendedores e Entidades dos setores 
mencionados.
Com vistas no desenvolvimento econômico, industrial, comercial, cultural, 
social, esportivo e de prestação de serviços, julgamos que os benefícios do “Fomento” 
apresentado no presente Projeto de Lei em muito contribuirá com as demandas dos setores 
contemplados, inclusive atraindo novos investimentos. Cabe ressaltar que a presente Projeto 
de Lei tem o aval da Associação Comercial e Industrial de Rio Negro e do Sindicato Patronal 
das Indústrias de Móveis, Madeiras e Assemelhados da região.
Evidenciamos de que o Programa de Fomento Industrial, Comercial, Cultural, 
Social, Esportivo e de Prestação de Serviços também atende ao disposto na Lei Orgânica 
Municipal, concedendo tratamento diferenciado para as Micro Empresas e Empresas de 
Pequeno Porte, caracterizado pelo atendimento prioritário quanto aos demais 
Empreendimentos.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em 
regime de urgência, com base no artigo 50, da Lei Orgânica do Município, considerando a 
contribuição dos setores contemplados neste programa para o crescimento e 
desenvolvimento econômico do Município. Diante do exposto encaminhamos o presente 
Projeto de Lei, esperando contar com a costumeira atenção, antecipamos nossos 
agradecimentos. Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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