PROJETO DE LEI Nº /2023
Cria normas relativas ao
Programa de Fomento
Industrial, Comercial, Cultural,
Social, Esportivo e de
Prestação de Serviços no
Município de Rio Negro e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais relativas ao Programa de Fomento
Industrial, Comercial, Cultural, Social, Esportivo e de Prestação no Município de Rio
Negro, constituído pelos incentivos e benefícios denominados “Horas Máquina” e
“Pedra”, bem como de programas vindouros.
Art. 2º “Horas Máquina” consiste na cessão de máquinas e equipamentos
pertencentes à frota municipal ou locados pela municipalidade a serem utilizados em
Empreendimentos/ Entidades Industriais, Comerciais, Culturais, Sociais, Esportivos e de
Prestação de Serviços.
§1º O Empreendedor ou Entidade beneficiada, quando do uso de tais
equipamentos/maquinário, previsto no caput, terá como contrapartida o pagamento,
através de guia especial, do custo da Hora Máquina por equipamento utilizado, baseandose nas despesas de “combustível e hora de trabalho do Operador do
equipamento/maquinário” ou, com base nos valores da “Hora Máquina” de terceiros
contratados/credenciados/licitados pelo município.
§2º A disposição dos equipamentos/maquinários terá como objetivo criar,
adequar, ampliar, preparar para obras, acessos, estacionamento, carga e desgarga de
materiais, insumos, produtos, tendo como escopo a área física do imóvel.
Art. 3º O Programa da “Pedra” consiste no fornecimento, pela
municipalidade, de cascalho para dispor no acesso, páteo de manobras ou de carregamento
e descarregamento de materias, insumos, produtos, área de estacionamento, entre outros.
§1º O fornecimento das pedras fica condicionado ao fato da municipalidade
possuir em estoque ou possuir fornecedor credenciado/contratado/licitado.
§2º A fragmentação do material fornecido bem como pela disposição do
mesmo nos espaços ficam sob a responsabilidade do beneficiado ou por meio do Fomento
“Hora Máquina” conforme definido no §1º do art.. 2º.
§3º Nos casos que o beneficiado opte pelo transporte fornecido pelo
Município, devem ser observados os critérios a seguir:
I - agendamento prévio;
II- disponibilidade de veículo.
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§4º O Empreendedor ou Entidade beneficiada, conforme previsto neste
artigo terá, como contrapartida o pagamento, através de guia especial, do custo do metro
cúbico (m3
) concedido, baseando-se nas despesas de exploração da Pedreira ou, com base
nos valores do metro cúbico (m3
) de Pedra adquirido de terceiros
contratados/credenciados/licitados pelo Município.
§5º O Fomento da municipalidade será com o transporte do material a ser
fornecido e pelo custo diferenciado e a menor do que o praticado no mercado.
Art. 4º Para dar atendimento ao Programa de “Fomento Industrial, Comercial,
Cultural, Social, Esportivo e de Pretação de Serviços”, o Município dependerá da
disponibilidade de maquinário e/ou equipamentos e servidor municipal, cascalho e demais
insumos, sejam próprios ou contratados/credenciaos/licitados.
Art. 5º Para habilitar-se ao recebimento dos incentivos do Programa de
Fomento Industrial, Comercial, Cultural, Social, Esportivo e de Prestação de Serviços, o
Empreendedor ou Entidade beneficiada deve atender aos seguintes requisitos:
I - Alvará de Localização e Funcionamento do ano em curso;
I - Estar adimplente junto aos tributos municipais;
II - Estar em plena atividade ligada à produção industrial, atividade comercial,
cultural, social, esportivo e/ou de prestação de serviços no Município;
Parágrafo único. Quando tratar-se de novo empreendimento, não aplicar-seão os requitos elencados no presente artigo.
Art. 6º Conforme previsto na Lei Orgânica Municipal em seu artigo 9º e artigo
146, as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte receberão tratamento diferenciado
nas demandas relativas ao presente Programa de Fomento, tendo prioridade no
atendimento em relação às demais Empresas demandantes, especialmente quando o
Municipio não conseguir atender todas as demandas existentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 8º Demais disposições serão regulamentadas por meio de Decreto
Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 24 de julho de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso estabelece normas gerais relativas ao Programa de
Fomento Industrial, Comercial, Cultural, Social, Esportivo e de Prestação de Serviços no
Município de Rio Negro e dá outras providências; tendo como objetivo a criação das ações
a serem realizadas pelo Município, mediante a concessão de benefícios, incentivos
econômicos, estímulos materiais e de uso de equipamentos/maquinário para manutenção,
expansão, adequações, entre outros, de Empreendedores e Entidades dos setores
mencionados.
Com vistas no desenvolvimento econômico, industrial, comercial, cultural,
social, esportivo e de prestação de serviços, julgamos que os benefícios do “Fomento”
apresentado no presente Projeto de Lei em muito contribuirá com as demandas dos setores
contemplados, inclusive atraindo novos investimentos. Cabe ressaltar que a presente Projeto
de Lei tem o aval da Associação Comercial e Industrial de Rio Negro e do Sindicato Patronal
das Indústrias de Móveis, Madeiras e Assemelhados da região.
Evidenciamos de que o Programa de Fomento Industrial, Comercial, Cultural,
Social, Esportivo e de Prestação de Serviços também atende ao disposto na Lei Orgânica
Municipal, concedendo tratamento diferenciado para as Micro Empresas e Empresas de
Pequeno Porte, caracterizado pelo atendimento prioritário quanto aos demais
Empreendimentos.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em
regime de urgência, com base no artigo 50, da Lei Orgânica do Município, considerando a
contribuição dos setores contemplados neste programa para o crescimento e
desenvolvimento econômico do Município. Diante do exposto encaminhamos o presente
Projeto de Lei, esperando contar com a costumeira atenção, antecipamos nossos
agradecimentos. Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL