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materia nº 55/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2023
Date 2023-08-01
EmentaProjeto de Lei nº 055/2023, Institui o programa de incentivo ao desenvolvimento da produção da cerveja e/ou chope artesanal e dispõe sobre a caracterização, o processo de aprovação e o licenciamento de Brewpubs no Município de Rio Negro e dá outras providências.
native_id1472

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2023-08-08 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2023-08-07 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação. P
2023-08-04 Aguardando Parecer da Comissão
2023-08-03 Aguardando Parecer da Comissão
2023-08-01 Aguardando Parecer Jurídico
2023-08-01 Aguardando inclusão no Expediente
2023-07-25 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-17T16:33:25.696777-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2023-08-09T15:41:52.228622-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2023
Institui o programa de 
incentivo ao desenvolvimento 
da produção da cerveja e/ou 
chope artesanal e dispõe sobre 
a caracterização, o processo de 
aprovação e o licenciamento 
de Brewpubs no Município de 
Rio Negro e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O licenciamento da atividade denominada Brewpub no Município de Rio 
Negro, se dará nos termos desta Lei.
§1º Considera-se Brewpub o estabelecimento que produz e prepara cerveja e 
chope em pequena escala, para venda direta e exclusiva ao consumidor final, especialmente 
para o consumo no mesmo local de produção.
§2º Considera-se cerveja ou chope artesanal o produto da atividade de 
fabricação artesanal, de pequeno porte, para comercializar suas próprias cervejas ou 
chopes, cujo envasamento ou outra etapa do processo produtivo poderá ser de forma 
manual ou mecânica e nos limites dessa Lei.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - Reconhecer e valorizar a fabricação, de forma artesanal, de cerveja e chope 
no Município de Rio Negro;
II- Estimular a produção, em pequena escala, de acordo com as boas práticas 
industriais, socioambientais e sanitárias;
III - Expandir a produção de forma limpa, sustentável, não geradora de 
impactos ambientais, urbanísticos e sociais, para o Município e sua circunvizinhança;
IV - Promover os produtores artesanais de cerveja e chope, conferindo-lhes 
valorização e visibilidade social;
V - Incrementar o turismo cervejeiro no Município de Rio Negro, 
promovendo atividades culturais e gastronômicas;
VI - Incentivar a capacitação profissional e tecnológica do setor de produção 
de cerveja;
VII - Fomentar a interação com o setor acadêmico através da extensão, 
pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos;
055
VIII - Incrementar a geração de valor, emprego e renda no Município de Rio 
Negro;
IX - Aumentar a arrecadação de tributos no Município, dotando-o de maior 
capacidade para investir.
X- Conceder tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para 
empreendedores na produção da cerveja e chope artesanal, conferindo-lhes valorização e 
visibilidade social;
XI- Promover eventos ligados ao setor artesanal, inclusive de cerveja e chope
artesanal.
Art. 3º Fica autorizada a instalação de Brewpubs nos locais do Município de Rio 
Negro onde sejam permitidas as atividades de restaurante, padaria, bar e/ou lanchonete, 
tendo tratamento diferenciado e não se enquadrando no conceito de indústria, 
caracterizando-se a atividade como de pequeno porte, de baixo risco de impacto ambiental, 
exceto nas Frações Urbanas exclusivamente residenciais.
Art. 4º Para enquadramento nesta Lei, fica vedado aos Brewpubs:
I - utilização de equipamentos que possibilitem o alcance de um volume de 
produção superior a 40 (quarenta) mil litros mensais; 
II - geração de ruídos, exalações e trepidações incômodos, incompatíveis com a 
área comercial;
III- geração de tráfego pesado;
IV- vínculo com conglomerados industriais;
V- utilização de caldeiras de pressão movida a lenha ou derivado de petróleo 
para industrialização em domicílio residencial, bares e restaurantes (BrewPub);
Art. 5º Aplica-se, independentemente da qualificação empresarial adotada, a 
legislação municipal referente à obtenção de alvará de funcionamento:
§1º A obtenção do alvará deverá observar as normas gerais vigentes para 
licenciamento das atividades, nos termos da legislação municipal, em estrita observância às 
qualificações da pessoa jurídica requerente, bem como de eventuais peculiaridades da 
atividade, devendo o requerente fornecer o manual de boas práticas com a declaração de 
baixo risco sanitário junto com o requerimento do alvará. 
§2º Para a atividade de fabricação de cerveja e chope artesanal prevista na
presente Lei, será observada a legislação municipal relativa à eventual obtenção de licença 
ambiental, cuja Licença será simplificada, podendo o Poder Público realizar a qualquer 
tempo vistorias e fiscalizações que julgar necessárias.
§3º Todos os fabricantes de cerveja e chope artesanal ficam obrigados a dar 
destinação de forma ambientalmente adequada, aos resíduos sólidos resultantes do 
processo de fabricação, ficando proibido o descarte através da coleta pública.
§4º A fabricação de cerveja em domicílio residencial para comercialização 
somente será autorizada pelo Município de Rio Negro, para uma cervejeira Pessoa Jurídica 
por domicílio, cuja área residencial destinada exclusivamente ao fabrico deverá ser 
previamente aprovada pelos Órgãos de Fiscalização.
Art. 6º A venda de cerveja ou chope, fracionada ou não, bem como de 
alimentos, refeições e de quaisquer produtos, inclusive promocionais, no interior de imóvel 
no qual funcione fábrica artesanal de cerveja ou chope, ficará condicionada a licenciamento 
prévio de bar, restaurante, comércio de alimentos, conforme cada caso, nos termos da 
legislação aplicável.
Parágrafo único. O oferecimento gratuito de amostras do produto para 
degustação no interior da fábrica artesanal de cerveja ou chope não obrigará o 
estabelecimento ao licenciamento de atividades de comércio.
Art. 7º Fica permitida aos Brewpubs:
I - produção de chope e cerveja artesanal restringida aos limites dados pelo 
inciso I, do art. 4º, desta Lei;
II - venda de alimentos, bebidas e refeições no interior do imóvel no qual 
funcione o Brewpub, observadas as demais legislações aplicáveis.
Art. 8º Para incentivo da fabricação de cerveja ou chope artesanal nos termos 
dessa lei: 
I - Todos os eventos públicos realizados pelo Município devem reservar o 
espaço físico dentro do evento para os produtores de cerveja e chope artesanal produzidos 
neste Município servido através de bicos em chopeiras;
II - Os vendedores ambulantes de cerveja e chope artesanal deverão ficar a 
uma distância mínima de 100 (cem) metros de qualquer ângulo dos bares e restaurantes que 
fabricam sua própria cerveja ou chope.
III - Os produtores de cerveja e chope artesanal do Município, os bares e 
restaurantes (BrewPub), ficam autorizados a venda ambulante dos produtos dentro do 
território municipal através de carros manuais, bicicletas e veículos motorizados dotados de 
chopeiras com bicos/torneiras, ficando obrigado a recolher os vasilhames ou qualquer 
outro material para servir ao consumidor.
IV - Os fabricantes de cervejas e chope artesanal deste Município poderão em 
grupo realizar eventos em todo território municipal com o objetivo de difundir e expor 
seus produtos.
Art. 9º A eventual alteração das condições de operação, por meio de novo 
maquinário ou técnica de produção que tenha por efeito descaracterizar a atividade 
regulada nesta Lei, obrigará o estabelecimento a providenciar a devida alteração do alvará, 
atendendo às condições de licenciamento aplicáveis na legislação.
Art. 10. Esta Lei não isenta o Brewpub do registro junto ao Ministério da 
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 11. Os Brewpubs serão tratados de forma equiparada a restaurantes para 
fins de obtenção de alvará junto à Administração Municipal.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.
Art. 13. No rótulo da cerveja ou chopp deverá constar “ORIGEM: RIO 
NEGRO - PARANÁ”; ‘PROIBIDA A VENDA PARA MENORES DE 18 ANOS”; 
“NÃO BEBA SE FOR DIRIGIR”
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 24 de julho de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a caracterização da atividade 
denominada “Brewpub” no âmbito do Município de Rio Negro, no intuito de assegurar o 
desenvolvimento turístico sustentável e integrado, incentivar o processo artesanal e a 
manutenção da geração de trabalho e renda, bem como fortalecer as tradições culturais.
Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme exposto no texto da proposição, 
para efeitos deste projeto de Lei, considera-se Brewpub o estabelecimento que produz 
cerveja em pequena escala, para venda direta e exclusiva ao consumidor final, destinada ao 
consumo no mesmo local de produção. Cumpre ressaltar que essa categoria de 
empreendedorismo contribui de forma consistente para a economia, gerando empregos e 
disseminando uma cultura em franco crescimento e expansão. O segmento de cervejas 
artesanais, os quais estão incluídos os Brewpubs, representam atualmente um dos poucos 
mercados nacionais que não se retraiu com a crise, pelo contrário, o movimento vem 
ganhando força.
A aposta dos microcervejeiros locais é o que faz com que Rio Negro avance 
mais rapidamente no mercado de cervejas artesanais e caseiras (com uso de equipamentos e 
receitas mais simples para consumo próprio). Isso acontece devido ao resgate da ligação 
histórica da região com a bebida, uma vez que o Município é berço da imigração alemã e 
alemã bucovina, e no decorrer de sua história construiu grande tradição na fabricação de 
cervejas artesanais.
Destaca-se que a produção artesanal de cerveja, por suas próprias 
características, é incompatível com a produção em grande escala, tal como a desenvolvida 
nas indústrias de bebidas alcoólicas de grande porte. A relativa simplicidade dos 
equipamentos e dos procedimentos, compreendidos na produção e venda artesanal de 
cerveja, possibilita a caracterização da atividade como de baixo nível de interferência 
ambiental e de impacto local, o que possibilita a localização e o funcionamento da atividade 
em outras zonas não somente industrial, viabilizando o fomento e desenvolvimento da 
atividade.
Sabe-se que uma parte da população enxerga o setor de forma equivocada, 
imaginando, erroneamente, que conceder benefícios à esta categoria, significa incentivar o 
consumo de bebida alcoólica por parte do Poder Público. No entanto, tal fato não é 
verídico, uma vez que a cerveja artesanal é, em geral, mais cara que a cerveja comum, 
produzida em larga escala por grandes fabricantes, isso porque, seus custos de produção 
são diferentes, o que cria uma barreira natural ao consumo em grande quantidade, 
estimulando assim, a ingestão de qualidade e não de quantidade. Sendo assim, o público 
está migrando da cerveja industrializada para a artesanal em busca de novas experiências, 
sabores e qualidades. 
O setor das Cervejas Artesanais também desenvolve o setor da indústria de 
equipamentos, distribuição e revenda de bebidas, além da criação de cursos 
profissionalizantes de técnicos cervejeiros, mestres cervejeiros, beersomelier, entre outros. 
Referido setor ainda proporciona o incremento das indústrias do entretenimento, da 
hoteleira, da gastronômica e do turismo no Município. Isto é, existe uma grande cadeia 
econômica beneficiada por este setor que, por meio da promoção de eventos ganha cada 
vez mais espaço e adeptos das bebidas especiais em Rio Negro e região.
O grande anseio dos produtores cervejeiros é pela desburocratização dos 
processos relativos à atividade, o que resultará também, no surgimento de novos 
empreendedores e no fortalecimento das produções artesanais que já estão em operação.
Sendo assim, o presente projeto pretende resgatar e fortalecer a preservação das culturas 
locais e a formação de uma mentalidade empreendedora, onde o padrão de qualidade e a 
capacidade de produção são alguns dos fatores que determinam a aceitação deste produto 
no mercado de consumo. E ainda, tendo em vista a necessidade de compatibilizar as 
atividades de produção, venda e consumo no mesmo local, sem o engarrafamento, como 
principal objetivo comercial, e considerando a necessidade de caracterização conceitual 
clara da atividade de brewpub, diferenciando-o das cervejarias e microcervejarias.
Diante de todo o exposto encaminhamos o presente Projeto de Lei, esperando 
contar com a costumeira atenção e antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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