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PROJETO DE LEI Nº /2023
Dispõe sobre alteração na Lei
nº 1318, de 05 de dezembro de
2002, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído §9º no art. 125, da Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002,
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro, com a seguinte redação:
“Art. 125. ...
...
§9º O servidor municipal terá direito a requerer o adiantamento da primeira e
segunda parcela da Gratificação Natalina, na ocorrência de situações
emergenciais, calamitosas ou imprevistas, devidamente comprovadas.
I - Os protocolos de requisição e os documentos comprobatórios das situações
constantes no caput deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal de
lotação do servidor, para a primeira parcela a partir da primeira quinzena do
mês de janeiro e da segunda parcela a partir da segunda quinzena do mês de
julho de cada ano.
II - A solicitação do servidor deverá ser encaminhada ao Departamento de
Recursos Humanos, já devidamente justificada, analisada e autorizada pelo
Secretário da Pasta com as respectivas dotações orçamentárias. (NR)
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos previstos na Lei nº 1318, de
2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 10 de agosto de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
058
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso objetiva alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de
2002, que adota novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro e dá outras
providências.
Trata-se da inclusão da possibilidade de solicitação de adiantamento de primeira e
segunda parcela do 13º Salário, benefício previsto no Artigo 63, Inciso III da Lei Municipal nº
1318, de 2002, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Negro na ocorrência de
situações emergenciais, calamitosas ou imprevistas, devidamente comprovadas (saúde, educação,
acidentes, fenômenos da natureza, entre outras).
Em momentos emergenciais, é necessário recorrer ao adiantamento deste benefício
junto às instituições financeiras, submetendo-se a taxas de juros elevadas, especialmente nos casos
de saúde. Tal possibilidade de adiantamento tem por objetivo evitar o aumento do endividamento
dos servidores públicos municipais nos casos acima previstos.
Contando com a atenção na discussão e votação deste Projeto, antecipadamente
agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
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