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materia nº 109/2023

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 109 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaPARECER Nº 115 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2023. Ementa: Dispõe sobre alteração do anexo da Lei nº 659, de 24 de maio de 1991, que cria o quadro único dos servidores da Prefeitura Municipal de Rio Negro, conforme especifica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
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CAMARA MUNICIPAL DE
RIO NEGRO
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 115
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2023.
Ementa: Dispõe sobre alteração do anexo da Lei nº 659, de 24 de maio de 1991, que cria o quadro
único dos servidores da Prefeitura Municipal de Rio Negro, conforme especifica.
Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei 048/2023", quanto aos aspectos constitucional, legal,
formal e material.
Contrário ao "Projeto de Lei 048/2023", pot inconstitucionalidade ilegalidade.
Gu) p g
( ) Conforme voto fundamentado separadamente.
Isabel Cristina Grossl
Presidente — Relatora
Deliberação da Comissão
Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim
Vice-Presidente Membro
(X)Favorável ( JContrário ( Abstenção (X)Favorável ( JContrário ( )JAbstenção
Resumo da deliberação: A Comissão (X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
Despacho Final da Comissão
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que visa alterar o Quadro de
Cargos da Prefeitura Municipal de Rio Negro PR, o qual foi instituído através da Lei nº 659, de 24
de maio de 1991.
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR
Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn(Qcamararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
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Dad Vim,
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMARA MUNICIPAL DE
RIO NEGRO
O presente projeto tem por finalidade a alteração de nomenclatura e descrição dos cargos
de “Fiscal de Obras” e “Fiscal de Tributos B?, criados pela Lei em questão. Ato contínuo, foi
encaminhado um Projeto de Lei pata adequação de legislação pertinente também ao quadro de
cargos, porém abordados na Lei nº 1150, de 25 de maio de 1999.
Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à
constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei
Orgânica Municipal e ao Regimento Interno, portanto a Comissão se pronuncia FAVORÁVEL à
aprovação do Projeto de Lei nº 048/2023, na sua forma original.
SALA DAS SESSÕES, EM 04 DE AGOSTO DE 2023.
ISABEL CRISTINA GROSSL
Presidente/Relatora
Pelas cônclusões:
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RICARDO GONÇALVES FURQUIM JOAO PED AMORIM
Vice-Presidente Membro
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Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrnQcamararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400

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