| Tipo | Parecer de Legislação, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 109 / 2023 |
| Date | 2023-08-04 |
| Ementa | PARECER Nº 115 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2023. Ementa: Dispõe sobre alteração do anexo da Lei nº 659, de 24 de maio de 1991, que cria o quadro único dos servidores da Prefeitura Municipal de Rio Negro, conforme especifica. |
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SLAFI vo Sa %, . 4%, CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 e CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO CCO [[[/[]7]1DTT COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº 115 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 048/2023. Ementa: Dispõe sobre alteração do anexo da Lei nº 659, de 24 de maio de 1991, que cria o quadro único dos servidores da Prefeitura Municipal de Rio Negro, conforme especifica. Parecer do Relator Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se: (X) Favorável ao "Projeto de Lei 048/2023", quanto aos aspectos constitucional, legal, formal e material. Contrário ao "Projeto de Lei 048/2023", pot inconstitucionalidade ilegalidade. Gu) p g ( ) Conforme voto fundamentado separadamente. Isabel Cristina Grossl Presidente — Relatora Deliberação da Comissão Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim Vice-Presidente Membro (X)Favorável ( JContrário ( Abstenção (X)Favorável ( JContrário ( )JAbstenção Resumo da deliberação: A Comissão (X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator. Despacho Final da Comissão Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que visa alterar o Quadro de Cargos da Prefeitura Municipal de Rio Negro PR, o qual foi instituído através da Lei nº 659, de 24 de maio de 1991. Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn(Qcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 jSLATIvO Dad Vim, CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO O presente projeto tem por finalidade a alteração de nomenclatura e descrição dos cargos de “Fiscal de Obras” e “Fiscal de Tributos B?, criados pela Lei em questão. Ato contínuo, foi encaminhado um Projeto de Lei pata adequação de legislação pertinente também ao quadro de cargos, porém abordados na Lei nº 1150, de 25 de maio de 1999. Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno, portanto a Comissão se pronuncia FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 048/2023, na sua forma original. SALA DAS SESSÕES, EM 04 DE AGOSTO DE 2023. ISABEL CRISTINA GROSSL Presidente/Relatora Pelas cônclusões: [ dem “O | ; RICARDO GONÇALVES FURQUIM JOAO PED AMORIM Vice-Presidente Membro Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrnQcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400