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materia nº 111/2023

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 111 / 2023
Date 2023-07-17
EmentaPARECER Nº 111 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 053/2023. Ementa: “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial.”
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SLÁTIVO
Da a
CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMARA MUNTOIPAL DE
RIO NEGRÓ
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 111
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 053/2023.
Ementa: “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial.”
Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei 053/2023", quanto aos aspectos constitucional, legal,
formal e material.
( ) Contrário ao "Projeto de Lei 053/2023", por inconstitucionalidade/ ilegalidade.
( ) Conforme voto fundamentado separadamente.
Isabel Cristina Grossl
Presidente — Relatora
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Deliberação da Comissão
Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim
Vice-Presidente Membro
(X)Favorável ( JContrário ( JAbstenção (X)Favorável ( JConttário ( )JAbstenção
Resumo da deliberação: A Comissão (X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
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Despacho Final da Comissão
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, solicitando autorização
legislativa para abrir no Orçamento Geral do corrente exercício, Crédito Adicional Especial no
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Fone: (47) 3641-7400
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
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valor de R$ 3.921.872,14 (três milhões, novecentos e vinte e um mil, oitocentos e setenta e dois
reais e quatotze centavos), destinados a atender despesas com as Secretarias Municipais de Saúde
/ Fundo Municipal de Saúde e de Assistência Social.
Os recursos para atender o presente crédito, no valor de R$ 409.872,14 (quatrocentos e nove
mil, oitocentos e setenta e dois reais e quatotze centavos), decorrerão do superávit financeiro do
exercício anterior e o valor de R$ 3.512.000,00 (três milhões, quinhentos e doze mil reais),
decorrerão de Excesso de Arrecadação, aputado de acordo com o artigo 43, S 1º, incisos Ie II, da
Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à
constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei
Orgânica Municipal e ao Regimento Interno, portanto esta Comissão se pronuncia FAVORÁVEL
à aprovação do Projeto de Lei nº 053/2023, na sua forma otiginal.
SALA DAS SESSÕES, EM 17 DE JULHO DE 2023.
ISABEL CRIS A GROSSL
Presidente /Relatora
Pelas conclusões:
RICARDO RE ret im RESTA
Vice-Presidente
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