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materia nº 87/2023

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 87 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaPARECER Nº 087 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 034/2023. Ementa: “Dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonete e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras e dá outras providências.
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.248/0001-00
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 087
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 034/2023.
Ementa: “Dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias,
restaurantes, lanchonete e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras e dá outras
providências.
Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei 034/2023", quanto aos aspectos constitucional, legal,
formal e material.
(|) Contrário ao "Projeto de Lei 034/2023", por inconstitucionalidade / ilegalidade.
(|) Conforme voto fundamentado separadamente.
Isabel Cristina Grossl
Presidente — Relatora
Deliberação da Comissão
Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim
Vice-Presidente Membro
(X )Favorável ( JContrário ( JAbstenção (X)Favorável ( JContrário ( )Abstenção
Resumo da deliberação: À Comissão (X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
Despacho Final da Comissão
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que objetiva a edição no
Município de Rio Negro de Lei que possibilite uso do passeio público fronteiro as livrarias, bares,
confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, com alvará de funcionamento
expedido, ou que venham a instalar-se no Município.
Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ
Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrn(Dcamaraderionegro.pr.gov.br
Fones: (47) 3641-7400 - 938464-8606 - 98464-83607
CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.248/0001-00
Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à
constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei Orgânica
Municipal e ao Regimento Interno. Entretanto a Comissão apresenta para análise e deliberação do
plenário, na forma do artigo 104, as Emendas em anexo, pelos fatos e fundamentos exarados nas
justificativas que acompanham.
Com base no exposto, a Comissão se pronuncia FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei
nº 034/2023, com as Emendas ora sugeridas.
SALA DAS SESSÕES, EM 19 DE JUNHO DE 2023.
ISABEL CRI
Preside
Pelas conclusões:
?
RICARDO GONÇALVES FURQUIM
Vice-Presidente
Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ
Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrn(dcamaraderionegro.pr.gov.br
Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607

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