| Tipo | Parecer de Legislação, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2023 |
| Date | 2023-06-19 |
| Ementa | PARECER Nº 087 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 034/2023. Ementa: “Dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonete e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras e dá outras providências. |
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.248/0001-00 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº 087 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 034/2023. Ementa: “Dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonete e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras e dá outras providências. Parecer do Relator Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se: (X) Favorável ao "Projeto de Lei 034/2023", quanto aos aspectos constitucional, legal, formal e material. (|) Contrário ao "Projeto de Lei 034/2023", por inconstitucionalidade / ilegalidade. (|) Conforme voto fundamentado separadamente. Isabel Cristina Grossl Presidente — Relatora Deliberação da Comissão Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim Vice-Presidente Membro (X )Favorável ( JContrário ( JAbstenção (X)Favorável ( JContrário ( )Abstenção Resumo da deliberação: À Comissão (X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator. Despacho Final da Comissão Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que objetiva a edição no Município de Rio Negro de Lei que possibilite uso do passeio público fronteiro as livrarias, bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e similares, já instalados, com alvará de funcionamento expedido, ou que venham a instalar-se no Município. Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrn(Dcamaraderionegro.pr.gov.br Fones: (47) 3641-7400 - 938464-8606 - 98464-83607 CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.248/0001-00 Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno. Entretanto a Comissão apresenta para análise e deliberação do plenário, na forma do artigo 104, as Emendas em anexo, pelos fatos e fundamentos exarados nas justificativas que acompanham. Com base no exposto, a Comissão se pronuncia FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 034/2023, com as Emendas ora sugeridas. SALA DAS SESSÕES, EM 19 DE JUNHO DE 2023. ISABEL CRI Preside Pelas conclusões: ? RICARDO GONÇALVES FURQUIM Vice-Presidente Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrn(dcamaraderionegro.pr.gov.br Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607